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Edital 88/2009, de 22 de Janeiro

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Sumário

Projecto de Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil

Texto do documento

Edital 88/2009

Fernando Constantino Moleirinho, Presidente da Câmara Municipal de Sardoal:

Torna público que, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º, conjugado com o artigo 91.º ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 17 de Dezembro de 2008, deliberou submeter a apreciação pública o" Projecto de Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil ", para cumprimento do n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro (Código do Procedimento Administrativo).

Assim, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital no "Diário da República", poderá o Projecto de Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil, ser consultado no Edifício dos Paços do Concelho, na Secção de Expediente Geral e Arquivo, sobre o qual os interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal de Sardoal, dentro das horas normais de expediente e durante o prazo acima mencionado.

Para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos habituais.

22 de Dezembro 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando Constantino Moleirinho.

Projecto de Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil

Introdução

Com as recentes publicações legislativas, nomeadamente a Lei de Bases da Protecção Civil (Lei 27/2006, de 3 de Julho), a Lei que define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal (Lei 65/2007, de 12 de Novembro) e a Resolução da Comissão Nacional de Protecção Civil (Resolução 25/2008, de 18 de Julho, torna-se necessário alterar, com vista à sua actualização, o Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil para o Município de Sardoal, bem como a sua constituição.

Desta forma, regula-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - A Protecção Civil no município de Sardoal compreende as actividades desenvolvidas pela autarquia local e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

2 - O Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC) de Sardoal é uma organização cuja estrutura tem em vista a coordenação e execução de acções no âmbito da protecção civil ao nível municipal, integrando-se nas estruturas distritais e nacionais.

Artigo 2.º

Agentes de Protecção Civil

1 - São agentes de protecção civil, de acordo com as suas atribuições próprias:

a) Os corpos de bombeiros;

b) As forças de segurança;

c) As forças armadas;

d) A autoridade aeronáutica;

e) O INEM e demais serviços de saúde;

f) Os sapadores florestais.

2 - A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os demais agentes e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de protecção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.

3 - Impende especial dever de cooperação com os agentes de protecção civil mencionados no número anterior sobre as seguintes entidades:

a) Associações humanitárias de bombeiros voluntários;

b) Serviços de segurança;

c) Instituto Nacional de Medicina Legal;

d) Instituições de segurança social;

e) Instituições com fins de socorro e de solidariedade;

f) Organismos responsáveis pelas florestas, conservação da natureza, industria e energia, transportes, comunicações, recursos hídricos e ambiente;

g) Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos.

4 - Os agentes e as instituições referidos no presente artigo, e sem prejuízo das suas estruturas de direcção, comando e chefia, articulam-se operacionalmente nos termos do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS).

5 - O SIOPS é o conjunto de estruturas, de normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de protecção civil actuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional.

6 - O SIOPS é regulado pelo Decreto-Lei 134/2006, de 25 de Julho.

Artigo 3.º

Definições

1 - Acidente Grave é um acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, susceptíveis de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente.

2 - Catástrofe é o acidente grave ou a série de acidentes graves susceptíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afectando intensamente as condições de vida e o tecido sócio-económico em áreas ou na totalidade do território nacional.

Artigo 4.º

Objectivos e domínios de actuação

1 - São objectivos fundamentais da protecção civil municipal:

a) Prevenir no território municipal os riscos colectivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultante;

b) Atenuar na área do município os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c) Socorrer e assistir no território municipal as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afectadas por acidente grave ou catástrofe.

2 - A actividade de protecção civil municipal exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos do município;

b) Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;

c) Informação e formação das populações do município, visando a sua sensibilização em matéria de autoprotecção e de colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes no município;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infra-estruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes no município;

g) Previsão e planeamento de acções atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos no território municipal.

Artigo 5.º

Operações de Protecção Civil

Em situações de acidente grave ou catástrofe, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas operações municipais de protecção civil, de harmonia com o plano municipal de emergência, previamente elaborado, com vista a possibilitar a unidade de direcção das acções a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar.

Artigo 6.º

Dever de Informação

Todos os serviços e organismos que obtenham informações, directamente ou por comunicação de terceiros, sobre elementos considerados fundamentais para efeitos de tomada de medidas de protecção civil, devem transmitir tais informações, no mais curto intervalo de tempo possível, à comissão municipal de protecção civil a que elas se reportem.

Artigo 7.º

Plano Municipal de Emergência

1 - O plano municipal de emergência (PME) é elaborado em conformidade com a legislação de protecção civil, bem como com as directivas emanadas pela Comissão Nacional de Protecção Civil (CNPC), nomeadamente:

a) A tipificação dos riscos;

b) As medidas de prevenção a adoptar;

c) A identificação dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave ou catástrofe;

d) A definição das responsabilidades que incumbem aos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da protecção civil municipal;

e) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos, públicos ou privados utilizáveis;

f) A estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direcção e o controlo permanente da situação.

2 - Os planos de emergência estão sujeitos a uma actualização periódica e devem ser objecto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.

3 - Os agentes de protecção civil colaboram na elaboração e na execução dos planos de emergência.

4 - O plano municipal de emergência inclui obrigatoriamente uma carta de risco e um plano prévio de intervenção de cada tipo de risco existente no município, decorrendo a escala da carta de risco e o detalhe do plano prévio de intervenção da natureza do fenómeno e devendo ser adequados às suas frequência e magnitude, bem como à gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis.

5 - Para além de um plano municipal de emergência geral, podem ser elaborados planos especiais, sobre riscos especiais, destinados a servir finalidades específicas, tais como o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios e planos de emergência dos estabelecimentos de ensino.

6 - No caso das áreas de risco homogéneas prolongadas pelo território aos municípios contíguos, podem ser elaborados planos especiais supra-municipais.

7 - Se tal se justificar, podem ser elaborados planos especiais sobre riscos específicos, designadamente relativos a inundações, incêndios de diferente natureza, acidentes biológicos ou químicos, movimentações em massa ou a sismos.

8 - Os planos de emergência devem cumprir o estipulado na Resolução 25/2008, de 18 de Julho, da CNPC, que estipula a directiva relativa aos critérios e normas técnicas para a elaboração e operacionalização de planos de emergência de protecção civil, bem como outras legislações específicas que se apliquem.

Artigo 8.º

Estrutura da Protecção Civil Municipal

A estrutura da Protecção Civil municipal compreende:

a) Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com a competência delegada;

b) Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC);

c) Comandante Operacional Municipal;

d) Serviço Municipal de Protecção Civil.

CAPÍTULO II

Presidente da Câmara Municipal e Vereador com a competência delegada

Artigo 9.º

Direcção da Protecção Civil

1 - O Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com a competência delegada, é a autoridade municipal de Protecção Civil, nos termos da lei e dirige as actividades de Protecção Civil, com a faculdade de delegação no vereador por si designado. No entanto, é apoiado pelo SMPC e pelos restantes agentes de protecção civil de âmbito municipal.

2 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para declarar a situação de alerta de âmbito municipal e é ouvido pelo governador civil para efeito da declaração da situação de alerta de âmbito distrital, quando estiver em causa a área do município de Sardoal.

3 - Em situação de acidente grave ou catástrofe e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, o SMPC desencadeia operações de protecção civil, de harmonia com os planos de emergência previamente elaborados, com vista a possibilitar a unidade de direcção das acções a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar, principalmente, a nível de prevenção, socorro, assistência e reabilitação.

4 - O SMPC pode, em respeito pelo princípio da subsidiariedade do Sistema de Protecção Civil, e constatada sua incapacidade de lidar com a gravidade e extensão do fenómeno, solicitar a activação dos centros de coordenação operacional de nível distrital ou nacional.

Artigo 10.º

Competências do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com a competência delegada, na Direcção da Protecção Civil

1 - Cabe ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador com a competência delegada dirigir, em estrita colaboração com a Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), através do respectivo Comando Distrital de Operações de Socorro, garantindo os meios necessários ao seu funcionamento, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de acidente grave e catástrofe e ainda, designadamente:

a) Desenvolver os planos e programas estabelecidos no âmbito da protecção civil nacional e a sua coordenação com os planos a estabelecer pela CMPC;

b) Cooperar com organismos locais, distritais e nacionais de protecção civil;

c) Gerir a dotação financeira atribuída pela Câmara Municipal.

2 - Compete ainda ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com a competência delegada, como responsável do SMPC:

a) Dirigir o SMPC de Sardoal, procurando garantir a existência dos meios necessários ao seu funcionamento;

b) Elaborar plano anual de actividades e orçamento de protecção civil e submetê-los a aprovação da Câmara Municipal;

c) Coordenar a elaboração do PME e promover a preparação, condução e treino periódico dos respectivos intervenientes;

d) Propor à Câmara Municipal a aprovação da proposta do PME, elaborado pela CMPC, sob sua direcção;

e) Assegurar, no âmbito das suas competências, em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, os mecanismos necessários para que se operem os planos e se activem as entidades adequadas à situação concreta;

f) Proceder ao acompanhamento das situações referidas na alínea anterior;

g) Convocar e presidir às reuniões da CMPC promovendo a cooperação de cada organismo ou entidade interveniente, diligenciando assim, o melhor aproveitamento das suas capacidades;

h) Promover e contribuir para o cumprimento da legislação de segurança relativa aos vários riscos inventariados, oficiando para o efeito os órgãos competentes;

i) Promover reuniões periódicas da CMPC, sempre que necessário e no mínimo duas vezes por ano;

j) Promover campanhas de sensibilização e divulgação pública sobre as medidas preventivas, recorrendo nomeadamente, à comunicação social;

k) Manter a Câmara Municipal informada das actividades preparatórias para situações de emergência e, ainda, da gestão das mesmas quando ocorram;

l) Promover avaliação imediata dos danos e estragos ocorridos, após o acidente grave ou catástrofe, com vista à reposição da normalidade da vida nas áreas afectadas, solicitando apoio das entidades competentes;

m) Coordenar a elaboração do relatório anual de actividades de protecção civil.

CAPÍTULO III

Comissão Municipal de Protecção Civil

Artigo 11.º

Missão da Comissão Municipal de Protecção Civil

A CMPC é o organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de protecção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.

Artigo 12.º

Composição da Comissão Municipal de Protecção Civil

Integram a CMPC:

a) O Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com a competência delegada, que preside;

b) O Comandante Operacional Municipal;

c) Elemento do comando do Corpo de Bombeiros Municipais de Sardoal;

d) Elemento da Guarda Nacional Republicana;

e) Presidentes das Juntas de Freguesia;

f) Autoridade de saúde do município;

g) O dirigente máximo da unidade de saúde local ou o director do centro de saúde e o director do hospital da área de influência do município, designados pelo director-geral de saúde;

h) Um representante dos serviços de segurança social e solidariedade;

i) Os representantes de outras entidades e serviços implantados no município, cujas actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuir para as acções de protecção civil.

Artigo 13.º

Competências da Comissão Municipal de Protecção Civil

São competências da CMPC as atribuídas por lei às Comissões Distritais de Protecção Civil que se revelem adequadas à realidade e dimensão do município de Sardoal, designadamente as seguintes:

a) Accionar a elaboração do plano municipal de emergência, remetê-lo para aprovação pela Comissão Nacional de Protecção Civil (CNPC) e acompanhar a sua execução;

b) Acompanhar as políticas directamente ligadas ao sistema de protecção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;

c) Determinar o accionamento dos planos, quando tal se justifique;

d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC accionam, ao nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das acções de protecção civil;

e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.

Artigo 14.º

Funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil

1 - A CMPC reunirá, por iniciativa do Presidente da Câmara Municipal, sempre que necessário e, no mínimo duas vezes por ano.

2 - As deliberações da CMPC só serão consideradas válidas quando aprovadas por maioria dos presentes.

3 - A proposta de PME deve ser aprovada por maioria qualificada de dois terços dos membros permanentes em efectividade de funções.

Artigo 15.º

Subcomissões Permanentes

1 - Face à frequência ou magnitude previsível da manifestação de determinado risco, a CMPC pode determinar a constituição de subcomissões permanentes que tenham como objecto o acompanhamento contínuo dessa situação e as acções de protecção civil subsequentes, designadamente nas áreas da segurança contra inundações, incêndios de diferentes natureza, acidentes biológicos ou químicos.

2 - No município existe uma comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios, que pode ser apoiada pelo gabinete técnico florestal.

3 - No âmbito florestal, as competências do SMPC são exercidas pelo gabinete técnico florestal (GTF).

Artigo 16.º

Local de Funcionamento

A CMPC funcionará no quartel dos Bombeiros Municipais, ou noutro local a designar, desde que preparado para o efeito.

Artigo 17.º

Coordenação e Colaboração Institucional

1 - Os diversos organismos que integram o SMPC devem estabelecer entre si relações de colaboração institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efectividade das medidas tomadas.

2 - Tal articulação/colaboração não deve pôr em causa a responsabilidade última do Presidente da Câmara Municipal, devendo ser articuladas com as competências que, nesta matéria, cabem à CMPC.

3 - A coordenação institucional é assegurada, a nível municipal, pela CMPC, que integra representantes das entidades cuja intervenção se justifica em função de cada ocorrência em concreto.

4 - No âmbito da coordenação institucional, a CMPC é responsável pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.

CAPÍTULO IV

Comandante Operacional Municipal

Artigo 18.º

Comandante Operacional Municipal

1 - No município existe um comandante operacional municipal (COM), que depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara Municipal, a quem compete a sua nomeação. O COM actua exclusivamente na área do município e compete-lhe designadamente:

a) Acompanhar permanentemente as operações de protecção e socorro que ocorram na área do concelho;

b) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;

c) Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no respectivo município;

d) Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstâncias o aconselhem;

e) Assumir a coordenação das operações de socorro de âmbito municipal, nas situações previstas no plano de emergência municipal, bem como quando a dimensão do sinistro requeira o emprego de meios de mais de um corpo de bombeiros;

f) Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do Presidente da Câmara Municipal, o COM mantém permanentemente articulação operacional com o comandante operacional distrital.

2 - No município de Sardoal, o COM é por inerência o Comandante do Corpo de Bombeiros Municipais de Sardoal.

CAPÍTULO V

Serviço Municipal de Protecção Civil

Artigo 19.º

Sede

O SMPC tem a sua sede no Quartel dos Bombeiros Municipais.

Artigo 20.º

Competências do Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - Compete ao SMPC assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de protecção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à protecção civil municipal.

2 - No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, dispõe o SMPC das seguintes competências:

a) Acompanhar a elaboração e actualizar o plano municipal de emergência e os planos especiais, quando estes existam;

b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do SMPC;

c) Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o SMPC;

d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afectar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

e) Manter informação actualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso;

f) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

g) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a accionar em situação de emergência;

h) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma actuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas acções de protecção civil;

i) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas.

3 - Nos domínios da prevenção e segurança, o SMPC é competente para:

a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

b) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;

c) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;

d) Realizar acções de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

e) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;

f) Fomentar o voluntariado em protecção civil;

g) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que entenda mais adequadas.

4 - No que se refere à matéria da informação pública, o SMPC dispõe dos seguintes poderes:

a) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão da documentação com importância para a protecção civil;

b) Divulgar a missão e estrutura do SMPC;

c) Recolher a informação pública emanada das comissões e gabinetes que integram o SMPC destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;

d) Promover e incentivar acções de divulgação sobre protecção civil junto dos munícipes com vista à adopção de medidas de autoprotecção;

e) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;

f) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas.

5 - No âmbito florestal, as competências do SMPC são exercidas pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF) e, por conseguinte, pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (CMDFCI).

Artigo 21.º

Constituição

O SMPC é constituído por:

a) Gabinete de Prevenção e Planeamento;

b) Gabinete de Operações e Comunicações;

c) Gabinete Técnico Florestal;

d) Gabinete de Informação Pública;

d) Apoio Administrativo.

Artigo 22.º

Gabinete de Prevenção e Planeamento

Compete ao Gabinete de Prevenção e Planeamento:

a) Elaborar e actualizar o Plano Municipal de Emergência e os Planos Especiais, quando estes existam;

b) Garantir a funcionalidade e eficácia do Sistema de Protecção Civil Municipal e estabelecer sistemas alternativos de execução das tarefas do SMPC de Sardoal, se necessário, em situação de crise;

c) Inventariar e actualizar permanentemente, os registos dos meios e recursos existentes na área do concelho, com interesse para a Protecção Civil;

d) Proceder à inventariação, catalogação e análise de riscos naturais, tecnológicos e sociais, que possam afectar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

e) Estudar e planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

f) Elaborar planos prévios de intervenção, preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para a eficácia de todas as entidades intervenientes nas acções de protecção civil;

g) Manter informação actualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso;

h) Estudar as questões de que vier a ser incumbido no âmbito do SMPC, propondo as soluções que entenda mais adequadas de acordo com as situações.

Artigo 23.º

Gabinete de Operações e Comunicações

Compete ao Gabinete de Operações e Comunicações:

a) Assegurar a funcionalidade da estrutura do SMPC, em tempo normal e de crise;

b) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

c) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;

d) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;

e) Divulgar a missão e estrutura do SMPC, fomentado, principalmente, em demonstrações e simulacros;

f) Realizar acções de sensibilização para as questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

g) Promover campanhas de divulgação sobre medidas preventivas, especificamente dirigidas a segmentos da população, sobre risco e cenários previamente definidos;

h) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão da documentação com importância para a Protecção Civil;

i) Fomentar o voluntariado em protecção civil;

j) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, no âmbito do SMPC, propondo as soluções que entenda mais adequadas.

Artigo 24.º

Gabinete Técnico Florestal

1 - Compete ao Gabinete Técnico Florestal:

a) Planeamento

a.1) Elaboração e actualização do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e Plano Operacional Municipal;

a.2) Participação nos processos de planeamento e de ordenamento dos espaços rurais e florestais.

b) Operacional

b.1) Acompanhamento dos programas de acção previstas no Plano de Desenvolvimento Florestal;

b.2) Centralização da informação relativa a incêndios florestais;

b.3) Promoção do cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho;

b.4) Acompanhamento e divulgação do índice diário de risco de incêndio florestal;

b.5) Relacionamento com as entidades públicas e privadas no âmbito da defesa da floresta contra incêndios (DFCI);

b.6) Coadjuvação do Presidente da Câmara Municipal na CMPC em reunião e situação de emergência.

c) Gestão e Controlo

c.1) Supervisão e controlo das obras municipais e das subcontratadas relativas à DFCI;

c.2) Construção e gestão do sistema de informação geográfica de DFCI;

c.3) Gestão da base de dados de DFCI;

c.4) Envio de propostas e pareces de DFCI;

c.5) Constituição e manutenção de dossier com legislação.

d) Avaliação

d.1) Elaboração de relatório de actividades relativos aos programas de acção previstos no plano de defesa da floresta;

d.2) Elaboração de informações mensais (periódicas) sobre os incêndios ocorridos no município;

d.3) Elaboração da informação especial sobre os grandes incêndios.

e) Formação

e.1) Participação em acções de formação no âmbito de DFCI, designadamente nas promovidas pela Autoridade Florestal Nacional (AFN).

2 - O GTF funciona sob as orientações emanadas pela AFN, legislação complementar sobre o âmbito florestal, bem como outras orientações emanadas pela Câmara Municipal ou SMPC.

3 - O GTF apoia a CMDFCI.

4 - A criação, composição e funcionamento da CMDFCI, são reguladas pelo disposto em diploma próprio.

Artigo 25.º

Gabinete de Informação Pública

O Gabinete de Informação Pública, com imediata e eficaz ligação ao Presidente da Câmara e aos Órgãos de Comunicação Social, é exercida pelo Gabinete de Apoio à Presidência, através do Gabinete de Imprensa, da Câmara Municipal, competindo-lhe no âmbito da Protecção Civil a divulgação pública de:

a) Medidas preventivas e de autoprotecção;

b) Indicações e orientações sobre a iminência de acidentes graves e catástrofes;

c) Divulgação das informações relevantes à situação no que diz respeito às orientações relativas aos procedimentos de coordenação da intervenção das forças e serviços de segurança;

d) Procedimentos a tomar por parte das populações face à situação;

e) Outros procedimentos a determinar pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Apoio Administrativo

Compete ao Apoio Administrativo:

a) Assegurar o apoio administrativo a toda a estrutura do SMPC;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação e organização do arquivo dos documentos enviados ao SMPC;

c) Assegurar uma adequada circulação de documentos pelos diversos serviços e entidades envolvidas, diligenciando, em tempo oportuno, a divulgação das Normas e Orientações definidas;

d) Promover a aquisição de equipamentos e materiais necessários ao funcionamento eficaz do SMPC procedendo à sua distribuição, garantindo a sua correcta manutenção e controlo;

e) Organizar e manter actualizado o inventário de bens móveis, de acordo com as regras definidas;

f) Assegurar em permanência o funcionamento de um Centro de Transmissões que assegure as ligações rádio, telefónicas e outras, com os vários intervenientes da Protecção Civil, podendo, este, funcionar em parceria com o Corpo de Bombeiros Municipais de Sardoal;

g) Executar outras funções que sejam superiormente cometidas em matéria administrativa.

Artigo 27.º

Pessoal

1 - O pessoal de apoio ao SMPC é o indicado pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - O pessoal de apoio ao SMPC pertencerá à carreira de protecção civil que é criada em diploma próprio.

3 - O serviço prestado no SMPC é de total disponibilidade, pelo que o pessoal que nele exerce funções não pode, salvo motivo excepcional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 28.º

Alteração do Regulamento

O presente regulamento poderá ser alterado por proposta da Câmara Municipal e deliberação da Assembleia Municipal, sempre que razões de eficácia o justifiquem, bem como alterações legislativas que possam vir a ocorrer.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1376511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-25 - Decreto-Lei 134/2006 - Ministério da Administração Interna

    Cria o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS) e estabelece a sua estrutura, respectivas competências e funcionamento, bem como normas e procedimentos a desenvolver em situação de iminência ou de ocorrência de acidente grave ou catástrofe.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

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