A) Nos Secretários de Estado acima referidos:
1) As competências para, no âmbito das respectivas áreas de intervenção, decidir sobre todas as matérias relativas a despesas públicas cuja responsabilidade está atribuída ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade, nos termos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de 750 000 contos;
2) As competências para, no âmbito das respectivas áreas de intervenção, superintender e despachar os assuntos relativos à Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
B) No Secretário de Estado do Trabalho e Formação:
1) A competência para superintender e despachar os assuntos relativos aos seguintes serviços, organismos e entidades:
i) Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional;
ii) Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional;
iii) Direcção-Geral das Condições de Trabalho;
iv) Instituto do Emprego e Formação Profissional;
v) Instituto para a Inovação na Formação;
vi) Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;
vii) Inspecção-Geral do Trabalho;
viii) Plano para a Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil;
ix) Conselho Nacional contra a Exploração do Trabalho Infantil;
x) Sistema de Informação e Estatística sobre o Trabalho Infantil;
xi) Observatório do Emprego e Formação Profissional;
xii) Comissão do Mercado Social de Emprego;
xiii) Comissão de Análise e Sistematização da Legislação Laboral;
xiv) Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais;
xv) Comissão Interministerial para o Emprego;
xvi) Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos;
xvii) Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária EQUAL;
xviii) Iniciativa Comunitária Emprego e ADAPT;
xix) Agência Nacional para os Programas Comunitários Sócrates e Leonardo da Vinci;
xx) Núcleo de Modernização Administrativa;
2) Ficam também delegadas no referido Secretário de Estado as competências atribuídas ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade relativamente aos Programas de Integração dos Jovens na Vida Activa, FAIA e RIME, bem como as relativas à Iniciativa Comunitária de Pequenas e Médias Empresas;
3) Ficam ainda delegadas no Secretário de Estado acima mencionado as competências que me estão atribuídas em matéria de sociedade da informação.
C) No Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social:
1) A competência para superintender e despachar os assuntos relacionados com os seguintes serviços, organismos e entidades:
i) Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social;
ii) Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;
iii) Instituto para o Desenvolvimento Social;
iv) Casa Pia de Lisboa;
v) Serviços Sociais;
vi) Conselho Nacional para a Política da Terceira Idade;
vii) Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;
viii) Comissão para a Comemoração dos 500 anos das Misericórdias;
ix) Fundação do Cartão do Idoso;
x) Programa de Apoio à Família e à Criança;
xi) Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência;
xii) Departamento de Relações Internacionais da Segurança Social;
xiii) Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade;
xiv) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
xv) Instituto de Solidariedade e Segurança Social;
xvi) Centro Nacional de Protecção contra Riscos Profissionais;
xvii) Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social;
xviii) Caixas de Previdência Social;
xix) Projecto de Formação Inicial Qualificante para a Solidariedade e Segurança Social;
xx) Comissão Técnica Interministerial CECA;
xxi) Comissão Nacional do Rendimento Mínimo;
xxii) Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco;
xxiii) Comissão para a Regulamentação da Lei de Bases da Solidariedade e Segurança Social;
2) Ficam ainda delegadas no mesmo Secretário de Estado as competências para autorizar a regularização de dívidas, a dação de bens em pagamento e a alienação de créditos, nos termos da legislação aplicável;
3) Ficam igualmente delegadas no mesmo Secretário de Estado as competências que me estão atribuídas nos termos do artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei 74/99, de 16 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei 160/99, de 14 de Setembro e, bem assim, os demais poderes que me são conferidos em matéria de mecenato social, em conformidade com o disposto nos referidos diplomas legais;
4) Ficam também delegadas no Secretário de Estado acima identificado as competências para orientar o planeamento das verbas a inserir no PIDDAC no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e, bem assim, para assegurar a gestão da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
II - O presente despacho produz efeitos desde 10 de Março de 2001, ficando desde já ratificados todos os actos entretanto praticados de acordo com a presente delegação de competências.
21 de Março de 2001. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso.