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Despacho 2731/2009, de 21 de Janeiro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 2731/2009

Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso dos poderes que me são conferidos pelo n.º 2 do artigo 28.º dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aprovados pela Portaria 638/2007 de 30 de Maio, e dos que me foram delegados pelo Conselho Directivo do Instituto de Segurança Social, I.P., através da deliberação 2310/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 25 de Agosto de 2008, o qual foi submetido à Rectificação 2345/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 27 de Outubro de 2008, delego/subdelego, com a faculdade de subdelegação:

1 - No Adjunto do Director, licenciado António José Santos Gomes, para serem exercidas nas minhas faltas, ausências e impedimentos, todas as competências próprias e delegadas.

Independentemente das circunstâncias referidas, delego/subdelego todas as competências decorrentes do conteúdo funcional do Núcleo Administrativo e Financeiro, da Unidade de Identificação e Qualificação de Contribuintes e da Unidade de Prestações e Atendimento do Centro Distrital de Beja.

De acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, o Adjunto do Director pode, sem prejuízo do poder de avocação que me assiste, subdelegar as competências por mim delegadas/subdelegadas nos responsáveis do Núcleo Administrativo-Financeiro, da Unidade de Identificação e Qualificação de Contribuintes e da Unidade de Prestações e Atendimento.

2 - Na Directora da Unidade de Desenvolvimento Social, licenciada Maria de Fátima Nunes Boavida Marques, a competência para:

2.1 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição de prestações de cidadania;

2.2 - Conceder subsídios eventuais a indivíduos ou famílias em situação de carência económica, até ao limite de (euro)1500, quando referentes a um único processamento, e de (euro)750 mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular;

2.3 - Autorizar o pagamento de apoios complementares aos beneficiários do rendimento social de inserção até ao montante de (euro)1500;

2.4 - Autorizar subsídios para a aquisição de ajudas técnicas até ao montante de (euro)1500;

2.5 - Autorizar os pedidos de admissão ou de colocação de crianças em amas, ajudantes familiares e famílias de acolhimento;

2.6 - Celebrar contratos com amas e famílias de acolhimento para crianças e jovens e para idosos e adultos com deficiência e autorizar o pagamento dos montantes referentes à retribuição, manutenção do acolhido e despesas extraordinárias;

2.7 - Despachar os requerimentos de autorização provisória dos estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos;

2.8 - Despachar os processos relativos à aceitação ou rejeição dos candidatos a adoptantes e a famílias de acolhimento;

2.9 - Promover a avaliação dos candidatos a adoptantes e famílias de acolhimento bem como o acompanhamento das crianças e famílias;

2.10 - Decidir sobre a confiança administrativa de entrega de menores a candidatos à adopção ou continuação de permanência a seu cargo;

2.11 - Requerer a confiança judicial e a curadoria provisória de menores ao centro distrital ou a casal candidato a adopção, previamente seleccionado;

2.12 - Acompanhar o cumprimento dos acordos de cooperação;

2.13 - Praticar os actos necessários à resolução dos problemas relacionados com pessoas colocadas pelos tribunais à responsabilidade do centro distrital;

2.14 - Emitir certidões e declarações solicitadas pelas IPSS e pelos proprietários dos estabelecimentos lucrativos sedeados na área geográfica deste centro distrital;

2.15 - Assinar ofícios/respostas sobre solicitações dos tribunais no âmbito da respectiva unidade;

2.16 - Aceitar os pedidos de licenciamento, proceder à organização dos respectivos processos técnico-administrativos e acompanhar o funcionamento dos estabelecimentos privados de apoio social;

2.17 - Designar funcionários da Unidade para representação do serviço em comissões e grupos de trabalho ao nível municipal ou infra-municipal, cujo âmbito seja a acção social;

2.17 - Praticar todos os demais actos necessários à prossecução das competências da Unidade previstas na deliberação 184/2007 do Conselho Directivo.

3 - Na Directora do Núcleo de Apoio à Gestão, licenciada Maria de Fátima Tição Pereira, com faculdade de subdelegação, a competência para:

Em matéria de Recursos Humanos:

3.1 - Solicitar a verificação domiciliária da doença e a realização de juntas médicas, nos termos da lei aplicável;

3.2 - Qualificar os acidentes de serviço de que sejam vítimas os funcionários ou agentes do Centro Distrital;

3.3 - Despachar os processos de tratamento ambulatório, consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

3.4 - Emitir declarações respeitantes à situação jurídico-funcional dos funcionários, agentes e trabalhadores do ISS em regime de contrato individual de trabalho.

Em matéria de contra-ordenações:

3.5 - Decidir sobre os processos de contra-ordenações, fazer admoestações e aplicar coimas no âmbito dos mesmos processos, nos termos da legislação aplicável, bem como proceder ao respectivo arquivamento;

3.6 - Autorizar o arquivamento dos processos de contra-ordenações quando tenha ocorrido o pagamento voluntário da coima, sem prejuízo de eventuais sanções acessórias, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro;

3.7 - Emitir declarações referentes à não aplicação de coima às entidades empregadoras pelo incumprimento da obrigação de declarar o início de actividade de trabalhadores ao seu serviço, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 197/99 de 8 de Junho;

Em matéria de protecção jurídica:

3.8 - Deferir e indeferir requerimentos de protecção jurídica que se situem na área geográfica do Centro Distrital de Beja do ISS I.P:, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei 34/2004, de 29/9, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28/08;

3.9 - Apreciar os recursos de impugnação interposto em conformidade com o artigo 27.º n.º 1 e 3 da referida Lei, mantendo ou revogando a decisão recorrida;

3.10 - Remeter ao tribunal competente o processo administrativo, nos termos do artigo 28.º do mesmo diploma legal;

3.11 - Requerer a quaisquer entidades informações adicionais relevantes para a instrução e decisão dos pedidos de protecção jurídica;

3.12 - Assinar todo o expediente relativo a esses processos, nomeadamente o endereçado aos requerentes ou seus representantes, aos Tribunais, à Ordem dos Advogados e Conservatórias;

3.13 - Retirar, nos termos do artigo 10.º da Lei 34/2004, de 29/9, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28/8, a protecção jurídica;

3.14 - Requerer, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º B do referido diploma legal, mediante autorização por escrito do requerente, o acesso a informação e documentos bancários tidos como relevantes para a instrução e decisão dos processos em causa.

3.15 - Praticar todos os demais actos necessários à prossecução das competências do Núcleo previstas na deliberação 184/2007do Conselho Directivo.

4 - Na Directora da Unidade de Prestações e Atendimento, licenciada Carla José Candeias Lança, com faculdade de subdelegação, a competência para:

4.1 - Autorizar as despesas com transportes em ambulâncias para a realização de exames médicos;

4.2 - Autorizar o pagamento das comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação;

4.3 - Autorizar o reembolso de despesas efectuadas com o funcionamento das comissões de recurso;

4.4 - Autorizar o pagamento de despesas com a realização de relatórios e pareceres médicos no âmbito do SVI;

4.5 - Autorizar o pagamento de elementos auxiliares de diagnóstico e de exames médicos necessários à avaliação da incapacidade;

4.6 - Elaborar participação das infracções de natureza contra-ordenacional em matéria de segurança social, bem como das situações que indiciem crime contra a segurança social;

4.7 - Decidir sobre o processamento das prestações da competência do centro distrital;

4.8 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição de prestações do Rendimento Social de Inserção, Complemento Solidário para Idosos e de outras prestações do subsistema de solidariedade;

4.9 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações familiares e de deficiência;

4.10 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição do subsídio de doença;

4.11 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição das prestações compensatórias de subsídio de férias, de Natal e outros de natureza análoga;

4.12 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição dos subsídios de maternidade, paternidade e adopção

4.13 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações de desemprego, incluindo o subsídio social de desemprego;

4.14 - Organizar e decidir sobre os processos de atribuição de outras prestações e ou compensações pecuniárias relacionadas com a suspensão ou cessação de contratos de trabalho;

4.15 - Tratar as reclamações dos cidadãos referentes ao atendimento e identificar e implementar acções de melhoria delas decorrentes;

4.16 - Praticar todos os demais actos necessários à prossecução das competências da Unidade previstas na deliberação 184/2007 do Conselho Directivo.

5 - Na Directora da Unidade de Identificação e Qualificação de Contribuintes, licenciada Ana Paula Água-Doce Camacho, com faculdade de subdelegação, a competência para:

5.1 - Proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares e colectivas e trabalhadores independentes;

5.2 - Decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas colectivas ou equiparadas no sistema público da segurança social, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;

5.3 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;

5.4 - Decidir sobre processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como sobre processos de situações de pré-reforma ou similares;

5.5 - Assegurar a execução dos instrumentos internacionais em matéria de Segurança Social;

5.6 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;

5.7 - Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências e bonificações do tempo de serviço;

5.8 - Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroactivos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

5.9 - Decidir sobre as reclamações apresentadas em matéria de períodos de sobreposição de remunerações, remunerações omitidas e quaisquer outras anomalias, elaborar as respectivas declarações de remunerações e regularizar oficiosamente as anomalias detectadas;

5.10 - Passar certidões ou declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários e prestar, com observância dos condicionalismos e limites legais, informação relativa aos elementos de identificação e carreira contributiva de beneficiários e contribuintes;

5.11 - Decidir os pedidos de restituição e de reembolso de contribuições e quotizações indevidamente pagas;

5.12 - Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades empregadoras e trabalhadores independentes;

5.13 - Emitir e assinar extractos de contas-correntes e declarações de situação contributiva, requeridos nos termos da lei aplicável e certificar as situações de incumprimento perante a lei;

5.14 - Emitir os documentos necessários à reclamação de créditos da segurança social em quaisquer processos judiciais;

5.15 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os actos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, à excepção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;

5.16 - Rescindir os acordos de regularização de dívidas celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, que foram autorizados pelos extintos serviços sub-regionais e centros regionais de segurança social, relativamente aos contribuintes cuja sede se situe na área de intervenção do respectivo centro distrital;

5.17 - Decidir as reclamações dos contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo, emitindo os respectivos extractos de dívida;

5.18 - Reclamar os créditos da segurança social em sede de quaisquer processos jurídicos, nomeadamente processos de falência e insolvência, de execução e natureza fiscal, cível e laboral e requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência;

5.19 - Representar a Segurança Social nas Comissões de Credores no âmbito dos processos de insolvência ou recuperação de empresas;

5.20 - Elaborar as participações das infracções de natureza contra-ordenacional, bem como notícias crime, para remessa aos serviços competentes, relativamente a acções e omissões dos contribuintes que indiciem a prática de eventuais ilícitos criminais contra a segurança social;

5.21 - Participar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) as dívidas liquidadas que não tenham sido objecto de regularização voluntária, através de envio da respectiva certidão de dívida, para efeitos de cobrança coerciva;

5.22 - Praticar todos os demais actos necessários à prossecução das competências da Unidade previstas na deliberação 184/2007do Conselho Directivo.

6 - Na Directora do Núcleo Administrativo e Financeiro, Maria Elvira Mota Dinis Vale Marques, com faculdade de subdelegação, a competência para:

6.1 - Autorizar o pagamento em prestações mensais de prestações indevidamente recebidas;

6.2 - Autorizar a realização de despesas com a locação e com a aquisição de bens e serviços até ao limite de (euro)400, desde que previamente cabimentadas;

6.3 - Autorizar a realização de despesas com empreitadas de obras de conservação e de reparação de bens imóveis, até ao limite de (euro)500;

6.4 - Autorizar a realização de despesas de transporte, com a reparação de viaturas e a aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes, até ao limite de (euro)400, desde que previamente cabimentadas;

6.5 - Praticar todos os demais actos necessários à prossecução das competências do Núcleo previstas na deliberação 184/2007do Conselho Directivo.

7 - A todos os Dirigentes mencionados nos pontos anteriores, no âmbito da Unidade ou Núcleo que dirigem, a competência para:

7.1 Assinar correspondência oficial relacionada com assuntos de natureza corrente da respectiva área funcional, com excepção da que for dirigida aos gabinetes ministeriais, secretarias de Estado, direcções-gerais, Inspecções Gerais, Governos Civis, Câmaras Municipais e Institutos Públicos;

7.2 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações relativamente ao pessoal sob a sua dependência hierárquica bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;

7.3 - Autorizar férias antes da aprovação do plano anual de férias bem como o respectivo gozo;

7.4 - Autorizar a realização e o pagamento das despesas inerentes a deslocações, designadamente as ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável; à excepção das devidas pela frequência de acções de formação profissional;

7.5 - Despachar os pedidos de justificação de faltas do pessoal sob a sua dependência hierárquica;

7.6 - Decidir sobre a justificação de faltas ao serviço dos funcionários, agentes e trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho.

A presente delegação e subdelegação de competências é de aplicação imediata, e, por força da sua entrada em vigor, ficam desde logo ratificados todos os actos entretanto praticados pelo referido dirigente que se insiram no seu alcance substantivo e geográfico de aplicação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

9 de Janeiro de 2009. - O Director, José Valente Guerra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1375960.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 638/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-28 - Lei 47/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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