Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 39/2009, de 19 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Projecto de regulamento dos mercados retalhistas municipais - apreciação pública

Texto do documento

Regulamento 39/2009

Ana Teresa Vicente Custódio de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que, conforme deliberação de reunião de Câmara Municipal de 07 de Janeiro de 2009, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, artigo 1.º do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, artigo 53.º, n.º 2 alínea a) e artigo 64.º n.º 6 alínea a) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, se submete a apreciação pública para recolha de sugestões o Projecto de Regulamento dos Mercados Retalhistas Municipais, cujo texto se anexa ao presente aviso.

12 de Janeiro de 2009. - A Presidente da Câmara, Ana Teresa Vicente.

Projecto de Regulamento dos Mercados Retalhistas Municipais

Preâmbulo

O contexto de mudança em matéria de abastecimento público local e a antiguidade do respectivo regulamento municipal tornam necessária respectiva revisão.

A actualização regulamentar em função da legislação aplicável revela-se, entre outros aspectos, na disciplina relativa à atribuição de direitos sobre lojas, bancas e mesas e no regime de fiscalização e sancionatório.

Com a presente proposta prosseguem-se também objectivos de maior envolvimento e participação dos operadores económicos utilizadores dos mercados na respectiva gestão.

Considerando o princípio da hierarquia das normas, o presente regulamento é elaborado em conformidade as normas legais aplicáveis, em particular com as constantes do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

O projecto deste regulamento foi submetido, pelo prazo de 30 dias, a apreciação pública, para recolha de sugestões, discussão e análise, de acordo com o disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, e concomitantemente a audiência dos interessados, conforme se dispõe no artigo 117.º do mesmo diploma legal, tendo para o efeito sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º..., de..., e sido ouvidas as seguintes entidades representativas dos interesses afectados: Juntas de Freguesia do concelho de Palmela, Guarda Nacional Republicana e operadores económicos dos mercados retalhistas municipais do concelho de Palmela.

Assim, tendo por normas habilitantes as disposições conjugadas dos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, o artigo 16.º alínea e) da Lei 159/99, de 14 de Setembro, o Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, o Decreto-Lei 126/2006, de 3 de Julho, e ao abrigo do disposto nos artigos 68.º n.º 2 alínea h), 64.º n.º 6, alínea a) e 53.º n.º 2 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi o presente regulamento aprovado, em... (data), por deliberação da Assembleia Municipal de Palmela, sob proposta da Câmara Municipal de Palmela aprovada em reunião realizada em... de... de 200...

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento define as condições de ocupação efectiva dos locais existentes nos mercados municipais do concelho de Palmela, bem como as condições gerais exigíveis para o seu funcionamento.

Artigo 2.º

Noção de mercado

Os mercados municipais são espaços retalhistas destinados à venda de produtos alimentares e de outros produtos de consumo diário generalizado, sem prejuízo de poder ser autorizada a venda de outros bens ou a prestação de serviços, quando compatíveis e relevantes para o interesse público.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Secção I

Organização

Artigo 3.º

Espaços de venda

1 - São espaços de venda de produtos nos mercados municipais as Lojas, Lugares de Banca e Mesas.

2 - Para efeitos do presente regulamento:

a) «Lojas» são espaços comerciais autónomos, que dispõem de área própria para permanência de clientes, destinando-se genericamente à venda dos produtos e à exploração do comércio autorizado;

b) «Lugares de Banca e Mesas» são os locais sem espaço privativo destinado à permanência de clientes, que estão abertos directamente para áreas comuns do mercado, destinando-se genericamente à venda dos produtos e à exploração do comércio autorizado.

Artigo 4.º

Obrigações da Câmara Municipal

1 - São obrigações específicas da Câmara Municipal de Palmela, no âmbito dos seus poderes de direcção, administração e fiscalização dos mercados municipais, nomeadamente:

a) Designar o responsável pelos mercados municipais;

b) Assegurar o funcionamento, a limpeza e a conservação dos mercados municipais, nas partes estruturais e exteriores dos edifícios, bem como nas áreas comuns;

c) Proceder à fiscalização hígio-sanitária e do funcionamento dos mercados municipais;

d) e Assegurar o cumprimento do disposto no presente regulamento e na demais legislação aplicável;

e) Assegurar o funcionamento, a limpeza dos mercados municipais;

f) Aplicar as sanções previstas neste regulamento.

2 - Ao responsável e demais funcionários municipais afectos aos mercados municipais compete, em especial:

a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) Zelar pela boa conservação das instalações e bens à disposição dos utilizadores, responsabilizando-os pelos prejuízos a que derem causa;

c) Zelar pela segurança, ordem e disciplina dentro das instalações;

d) Usar de correcção e urbanidade para com todas as pessoas que frequentam o mercado, prestando-lhes os esclarecimentos que lhe sejam pedidos;

e) Encaminhar folhas de reclamações provenientes do livro de reclamações do mercado municipal para o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 48 horas, sendo o duplicado entregue ao reclamante;

f) Organizar e manter um processo individual relativo a cada titular do direito de ocupação e utilização dos locais de venda.

Artigo 5.º

Apoio ao consumidor

1 - O consumidor dos mercados municipais pode apresentar por escrito as queixas, reclamações, sugestões ou críticas que entender adequadas face ao comportamento dos ocupantes, dos trabalhadores municipais adstritos ao serviço dos mercados, assim como face às condições de funcionamento, arrumação, higiene, limpeza e ordem dos mesmos mercados.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, devem os funcionários municipais afectos ao serviço dos mercados receber as queixas, reclamações, sugestões ou críticas que entenderem adequadas, face ao comportamento dos ocupantes, de trabalhadores municipais ao serviço dos mercados, assim como face às condições de funcionamento, arrumação, higiene, limpeza e ordem dos mesmos mercados.

3 - Os documentos a que se referem os números anteriores são de imediato encaminhados de acordo com o procedimento interno aplicável.

4 - Se o reclamante optar por solicitar o livro de reclamações do mercado municipal, o respectivo acesso não pode ser recusado.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as reclamações que decorram do funcionamento específico das lojas ou bancas e mesas podem ser apresentadas no livro de reclamações próprio que o operador é obrigado a manter.

Secção II

Dos ocupantes em geral

Artigo 6.º

Definição

Para efeitos do presente regulamento, considera-se ocupante a pessoa singular ou colectiva a quem é atribuído um espaço de venda em mercado municipal.

Artigo 7.º

Natureza do direito de ocupação

1 - O direito à ocupação de Lojas, Lugares de Banca ou Mesas nos mercados é sempre atribuído a título precário, oneroso e pessoal, mediante autorização concedida pela Câmara Municipal de Palmela nos termos do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis, podendo ser adquirido pelas seguintes formas:

a) Através de hasta pública, de acordo com o artigo 8.º deste regulamento;

b) Através da cedência pelo titular a terceiros, de acordo com o artigo 18.º;

c) Por falecimento do titular, nos termos do artigo19.º;

d) Por concessão directa pela Câmara Municipal, nos termos do disposto no artigo 9.º deste regulamento.

e) Por arrendamento, nos termos do disposto no artigo 9.º deste regulamento.

2 - A Câmara Municipal de Palmela pode, a todo o tempo, determinar a transferência dos ocupantes de Lugares de Banca e Mesas para outro lugar similar, com vista à melhor organização do mercado.

3 - As autorizações de ocupação podem ser suspensas temporariamente, por deliberação camarária, para fins de melhoramento ou transformação que se pretendam efectuar nas respectivas instalações, podendo os ocupantes retomar a os respectivos espaços após o termo dos trabalhos.

4 - A transferência e a suspensão temporária das autorizações previstas nos números anteriores são precedidas de audição dos ocupantes interessados.

5 - A Câmara Municipal de Palmela pode, a todo tempo, fazer cessar o direito de ocupação, por razões de interesse público, devendo notificar o ocupante com a antecedência mínima de 60 dias, não tendo este, direito a qualquer indemnização, excepto se a autorização tiver sido atribuída há menos de dois anos, situação em que terá direito a uma indemnização calculada com base na seguinte fórmula:

I = VHP/24 * n

sendo I o valor da indemnização devida, VHP o valor pago pela atribuição da licença e n a diferença entre 24 meses e o número de meses completos de vigência da licença.

6 - A transferência de um mercado municipal para outro local implica a caducidade das respectivas autorizações, sem direito a qualquer indemnização, conservando os ocupantes o direito de preferência sobre o correspondente espaço de venda nos novos locais.

SECÇÃO III

Das condições de atribuição do título de ocupação

Artigo 8.º

Arrematação por hasta pública

1 - A atribuição do direito de ocupação é feita por arrematação em hasta pública, sem prejuízo das demais situações previstas no presente regulamento.

2 - A hasta pública é anunciada através de edital afixado nos locais de estilo e aviso publicado num jornal local, com antecedência não inferior a 20 dias sobre a data da sua realização.

3 - O edital deve indicar a data, o local e hora, a base de licitação, o montante de cada lanço e a actividade de comércio ou espécie de produtos autorizados nesse espaço de venda.

4 - A base de licitação e o montante de cada lanço são fixados pela Câmara Municipal de Palmela.

5 - A hasta pública decorre sob a direcção de uma Comissão composta por três membros e constituída para o efeito por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

6 - A admissão à hasta pública está sujeita a inscrição que deve ser requerida até ao termo do prazo que constar no edital que a publicite.

7 - A licitação só se considera finda quando não tenha sido coberto o lanço mais elevado, depois de anunciado este por três vezes.

8 - A Câmara Municipal de Palmela reserva-se o direito de, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, adiar a arrematação em qualquer momento se existirem fundadas suspeitas de conluio entre os concorrentes à hasta pública.

9 - Em caso de comprovada irregularidade, a Câmara Municipal anulará ou declarará a nulidade da arrematação, independentemente de esta já se ter verificado.

10 - Lavrar-se-á um único auto de todas as arrematações que se efectuarem no mesmo dia.

Artigo 9.º

Concessão directa e arrendamento de lojas

1 - A concessão directa pode ocorrer nos seguintes casos:

a) Lojas, Lugares de Banca ou Mesa, que não tenham sido arrematadas em hasta pública realizada há menos de 6 meses;

b) Ocupação ocasional provisória em ocasiões especiais, de Bancas ou Lojas que se encontrem desocupadas.

2 - O título do espaço ocupado através de concessão directa pode cessar por realização de hasta pública, a realizar no prazo não inferior a um ano da data da concessão.

3 - A Câmara Municipal de Palmela pode fundadamente celebrar contrato de arrendamento comercial de lojas de mercado municipal, que tenham saída para o exterior, com operadores económicos na área de prestação de serviços.

SECÇÃO IV

Adjudicação e pagamento

Artigo 10.º

Adjudicação

1 - Os espaços de venda são adjudicados provisoriamente a quem oferecer maior lanço.

2 - A adjudicação provisória é averbada pela Comissão, por termo oposto no próprio requerimento de admissão à hasta pública.

3 - O requerimento a que se refere o número anterior é presente com proposta de homologação, para adjudicação definitiva, na primeira reunião de câmara municipal que tiver lugar

Artigo 11.º

Pagamento

1 - O arrematante depositará o preço da arrematação no próprio dia da sua realização ou no primeiro dia útil seguinte, na Tesouraria da Câmara Municipal de Palmela ou em conta bancária indicada no respectivo edital da hasta pública, devendo ainda nos oito dias úteis seguintes à adjudicação definitiva proceder à liquidação da taxa mensal respectiva.

2 - Sempre que a entrega do espaço de venda ocorra fora dos primeiros cinco dias úteis do mês, a primeira taxa mensal devida será reduzida a metade, não sendo devida aquela taxa mensal se faltarem menos de 12 dias para o termo do mês.

Artigo 12.º

Taxas periódicas

1 - O pagamento das taxas mensais de utilização das lojas e mesas será efectuado nos postos de atendimento municipal, mediante guias passadas de 1 a 8 de cada mês, com referência ao mês seguinte.

2 - O direito de ocupação caduca por falta de pagamento das taxas periódicas correspondentes, sem prejuízo da cobrança coerciva das taxas em dívida.

Artigo 13.º

Título de ocupação

Ao ocupante da Loja ou de Lugares de Banca ou Mesa é entregue um título de ocupação que legitima a exploração comercial do espaço de venda atribuído, desde que acompanhado de documento comprovativo do pagamento das respectivas taxas.

Artigo 14.º

Início da exploraçâo

1 - Pagas as importâncias relativas ao preço da adjudicação e as taxas que se mostrem devidas, os espaços de venda ficam imediatamente à disposição dos adjudicatários para exploração, salvo se for previsto de forma diferente em hasta pública.

2 - O disposto no número anterior não dispensa os ocupantes da obtenção prévia de outros licenciamentos que se mostrem legalmente necessários, nomeadamente alvará sanitário nos casos exigidos por lei.

Artigo 15.º

Troca de mesas

A Câmara Municipal de Palmela, por motivos ponderosos e justificados, mediante requerimento dos ocupantes, pode autorizar a troca de Mesas ou Lojas, com reserva dentro da mesma área de venda.

Artigo 16.º

Substituição temporária do ocupante

1 - A direcção efectiva dos espaços de venda cabe ao titular do direito de ocupação.

2 - O ocupante pode, mediante prévia autorização da Câmara Municipal de Palmela, através dos serviços municipais competentes, fazer-se substituir por outras pessoas na direcção dos espaços de venda, sempre que existam motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

3 - A autorização a que se refere o número anterior não poderá exceder três meses e apenas será renovada por uma única vez.

4 - Nas situações referidas nos números 2 e 3, o titular do direito de ocupação continua a ser responsável perante a Câmara Municipal de Palmela.

Artigo 17.º

Transmissão do direito de ocupação

O Presidente da Câmara Municipal de Palmela, com possibilidade de subdelegação, pode autorizar a transmissão a terceiros dos espaços de venda, quando ocorra comprovadamente alguma das seguintes situações:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do titular;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

Artigo 18.º

Preferência em caso de morte

1 - Por morte do ocupante, o direito de preferência legalmente previsto na ocupação dos espaços de venda é deferido aos seguintes sucessores legítimos pela ordem estabelecida:

a) Cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens;

b) Descendentes, na falta ou desinteresse do cônjuge sobrevivo.

2 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau abrir-se-á licitação.

3 - O direito de preferência a que se refere o número 1 do presente artigo, deve ser exercido pelos interessados através de requerimento apresentado ao Presidente da Câmara Municipal de Palmela, nos 60 dias posteriores ao falecimento do ocupante, acompanhado dos documentos autênticos ou autenticados que comprovem o direito de que se arrogam, nomeadamente:

a) Certidão de óbito do ocupante;

b) Certidão de casamento do cônjuge sobrevivo ou certidão de nascimento do(s) descendente(s).

Artigo 19.º

Caducidade do direito de ocupação

1 - Sem prejuízo de outros casos previstos no presente regulamento, o direito de ocupação das Lojas e Lugares de Banca ou Mesa adjudicadas caduca, sem direito a qualquer indemnização, nas seguintes situações:

a) Quando não se verifique a ocupação no prazo de 15 dias após a entrega do espaço;

b) Quando, fiquem desocupadas por mais de 15 dias seguidos ou 30 dias interpoladas, no período de um ano civil ou fracção;

c) Quando não sejam pagas as taxas devidas;

d) Quando se registarem mais de dez ocorrências de incumprimento de horário durante cada ano civil ou fracção;

e) Quando ocorra inobservância de requisitos hígio-sanitários exigidos para a actividade desenvolvida;

f) Quando, sendo o ocupante pessoa colectiva, exista transmissão da maioria do capital social, sem prévia autorização da Câmara Municipal para a continuidade da ocupação do espaço no mercado.

2 - Salvo o disposto na alíneas b) e c) do número 1 do presente artigo, o Presidente da Câmara Municipal de Palmela, a requerimento do, e por motivo devidamente fundamentado e atendível, poderá suspender os efeitos previstos neste artigo, pelo período que vier a ser fixado.

Secção V

Funcionamento

Artigo 20.º

Áreas de venda

1 - Em cada mercado municipal, os espaços de venda estão agrupados em áreas de venda.

2 - Cada área de venda é reservada, sempre que possível, a produtos da mesma natureza ou que sejam tradicionalmente comercializados em comum.

Artigo 21.º

Dias de encerramento

1 - Os mercados municipais encerram um ou dois dias por semana, nos termos definidos e publicitados editalmente pela Câmara Municipal de Palmela.

2 - Os mercados municipais encerram nos dias 1 de Janeiro, 25 de Abril, 1 de Maio, 10 de Junho e 25 de Dezembro, e ainda no feriado municipal de 1 de Junho.

3 - A Presidente da Câmara Municipal de Palmela pode decidir o funcionamento excepcional dos mercados municipais em qualquer das datas referidas no número 2 do presente artigo, bem como o encerramento dos mesmos fora dos dias previstos.

4 - Pode ser solicitada a abertura extraordinária em dias de encerramento, mediante requerimento escrito subscrito pela maioria dos titulares de direitos de ocupação, dirigido à Presidente da Câmara Municipal de Palmela, e apresentado com a antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 22.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento é afixado em local visível dos mercados municipais e divulgado nos meios informativos do município, após determinação municipal.

2 - A utilização e acesso aos mercados municipais fora do horário estabelecido só se poderá efectuar por motivos justificados e mediante autorização da Câmara Municipal de Palmela, através dos serviços competentes.

3 - As lojas com acesso directo do exterior podem adoptar o horário dos estabelecimentos que desenvolvam actividades similares fora do mercado municipal.

SECÇÃO VI

Lojas e lugares de banca ou mesa

Artigo 23.º

Limitação

1 - O direito de ocupação e exploração, relativamente a cada ocupante fica, em cada mercado municipal, limitado a dois espaços de venda, e não podendo em caso algum ser ocupada mais do que uma Loja.

2 - A licitação para além do limite estabelecido no número anterior, em caso de adjudicação, implica a renúncia ao direito anteriormente constituído sobre espaço de venda ou Loja.

Artigo 24.º

Responsabilidade de conservaçâo e benfeitorias

1 - As obras de conservação são da responsabilidade da Câmara Municipal de Palmela.

2 - Os ocupantes podem realizar obras de beneficiação, desde que previamente autorizadas pela Câmara Municipal de Palmela

3 - A Câmara Municipal de Palmela pode determinar a execução de obras de conservação, reparação ou alteração dos espaços comerciais, com vista, designadamente, ao cumprimento de normas hígio-sanitárias ou de requisitos técnicos em vigor.

4 - As obras realizadas pelos ocupantes que fiquem ligadas de modo permanente ao solo, paredes ou outros elementos integrantes do edifício integram o património municipal, sem obrigação de indemnização, excepto se ocorrer caducidade do título nos termos do n.º 5 do artigo 8.º,

e apenas quando não se trate de obras de conservação, devendo neste caso ser considerada uma o a indemnização igual ao valor que não tenha sido contabilisticamente amortizado, nos termos legais aplicáveis, na data de caducidade da autorização.

SECÇÂO VII

Disciplina das actividades

Artigo 25.º

Produtos proibidos

É proibida a venda de todos os produtos cuja legislação específica assim o determine.

Artigo 26.º

Actividades nas lojas

1 - Nas Lojas só é permitida a venda de produtos e a exploração do comércio autorizado pela Câmara Municipal de Palmela.

2 - A entrada e saída de mercadorias e respectivas embalagens só podem ter lugar até sessenta minutos antes da abertura ou a partir dos sessenta minutos subsequentes ao encerramento ao público.

3 - O horário deve ser afixado em cada Loja, em local próprio e bem visível.

Artigo 27.º

Actividades proibidas no exterior

1 - Durante o horário de funcionamento dos mercados municipais, é proibido comercializar produtos que constituam objecto de actividades exercidas no mercado, nas vias públicas circundantes numa periferia de 500 m, excepto em feiras autorizadas pela Câmara Municipal de Palmela.

2 - É proibida qualquer venda ambulante nas imediações dos mercados municipais, de acordo com o Regulamento de Venda Ambulante.

Artigo 28.º

Exposição, armazenagem e embalagem de produtos alimentares

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ser construídos de material lavável.

2 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, aqueles que de algum modo possam ser afectados pela proximidade de outros.

3 - Os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, e bem assim em condições hígio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam afectar a saúde dos consumidores.

4 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material adequado ao contacto com os alimentos.

Artigo 29.º

Armazéns e instalações frigoríficas

1 - Em cada mercado municipal podem existir armazéns, bem como instalações frigoríficas destinadas à conservação de produtos alimentares dos ocupantes desse mercado.

2 - Pela utilização dos espaços referidos anteriormente são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas do Município de Palmela.

3 - A gestão e organização dos armazéns e instalações frigoríficas são da responsabilidade dos funcionários municipais adstritos ao mercado, devendo os seus utilizadores respeitar os espaços que lhes sejam atribuídos, sob pena de perda do respectivo direito de utilização.

4 - Para melhor funcionamento de armazéns e instalações frigoríficas será distribuído aos ocupantes das lojas ou mesas de cada mercado um horário de acesso que deverá ser respeitado.

Secção VIII

Das condições a satisfazer na ocupação dos locais e na exposição de produtos

Artigo 30.º

Deveres dos ocupantes

1 - Os ocupantes dos mercados, os seus empregados e os seus substitutos estão obrigados a:

a) Usar de urbanidade e correcção para com todas as pessoas que circulem nos mercados municipais;

b) Acatar e respeitar todas as directrizes dos responsáveis pela gestão dos mercados, bem como fornecer com veracidade os elementos de informação e os esclarecimentos solicitados pelos funcionários municipais em missões de fiscalização ou de organização dos mercados;

c) Afixar em local bem visível em etiqueta ou letreiro o preço dos produtos à venda nos mercados;

d) Manter em rigoroso estado de asseio e higiene os locais, utensílios e todo o material de arrumação, exposição e venda, sendo responsáveis pelos prejuízos a que derem causa;

e) Garantir a permanente limpeza e higiene dos espaços de venda que ocupem;

f) Recolher e depositar nos contentores adequados, os lixos e outro material proveniente da actividade que desenvolvem;

g) Recolher e encaminhar os subprodutos de origem animal de acordo com as normas e regulamentos aplicáveis, nomeadamente o Regulamento CE 1774/2002;

h) Efectuar o exame de Medicina no Trabalho, a realizar por médico de trabalho devidamente certificado ou nos Centros de Saúde, nos termos da legislação em vigor.

2 - Para além das condições de higiene e sanidade em que devem ser mantidos os produtos e os locais de venda, devem ainda os ocupantes encontrar-se em rigoroso asseio e higiene individual, sendo obrigatório o uso do vestuário adequado.

3 - Para os vendedores de peixe é obrigatório o uso de bata ou avental com peitilho, de cor clara.

4 - Os ocupantes dos locais de venda de peixe devem ainda observar o seguinte:

a) Querendo escamar, amanhar, ou de qualquer modo preparar peixe nos respectivosespaços de venda, devem adquirir contentor próprio para colocar os resíduos;

b) Terminado o período de venda, devem proceder à limpeza e higienização de todo o material.

5 - Constituem ainda deveres dos ocupantes:

a) Apresentar a documentação comprovativa do direito de ocupação dos espaços de venda;

b) Apresentar a demais documentação comprovativa dos licenciamentos, autorizações e inscrições exigíveis para a actividade que desenvolvam;

c) Apresentar a documentação comprovativa da aquisição dos produtos que comercializem, com excepção da venda de produção própria;

d) Pagar pontualmente as taxas de ocupação que se mostrem devidas;

e) Respeitar a legislação em vigor aplicável, designadamente no que respeita às condições de venda dos produtos alimentares;

f) Cumprir os horários em vigor no mercado municipal.

Artigo 31.º

Proibições

1 - Aos ocupantes dos mercados é proibido:

a) Provocar, molestar, ou agredir quaisquer pessoas dentro ou fora dos mercados municipais;

b) Conduzir volumes cujas dimensões causem incómodo à circulação de pessoas e bens ou dificultar por qualquer modo o trânsito nos espaços destinados ao público;

c) Provocar desperdícios de água ou electricidade com prejuízo da Câmara Municipal de Palmela ou de outros ocupantes;

d) Efectuar despejos ou remover quaisquer artigos dos locais onde a que sejam destinados;

e) Vender produtos por preço superior ao fixado ou por peso ou quantidade inferior ao correspondente ao preço fixado;

f) Apresentar falsas descrições sobre a identidade, origem, composição ou qualidade dos géneros expostos, como meio de sugestionar a aquisição pelo público.

g) Permitir a permanência de pessoas estranhas às actividades autorizadas no interior dos espaços de venda;

h) Efectuar alterações de qualquer natureza nos espaços de venda do mercado municipal, sem prévia autorização da Câmara Municipal de Palmela;

i) Manter caixas ou outros recipientes vazios ou cheios nos espaços destinados à circulação do público;

j) Manter nos espaços ocupados objectos não conexos com a actividade desenvolvida;

k) A utilização de qualquer aparelhagem sonora como forma de atrair os compradores.

2 - A infracção ao disposto na alínea h) do número anterior, além de outras penalidades, pode determinar a caducidade da autorização, bem como a obrigatoriedade de reposição do lugar no estado em que se encontrava.

Artigo 32.º

Direitos dos ocupantes

Todos os titulares de Lojas e espaços de venda no mercado municipal têm direito a:

a) Apresentar pretensões e reclamações relacionadas com a disciplina e funcionamento do mercado, bem como formular sugestões individuais ou colectivas com vista ao melhor funcionamento do mercado municipal;

b) Querendo, eleger representantes para dialogar com a Câmara Municipal de Palmela em questões que respeitam ao funcionamento do mercado e participar na dinamização dos mercados municipais;

c) Requerer à Câmara Municipal de Palmela a mudança de actividade, especificando o ramo de comércio que pretendem levar a efeito, bem como eventuais alterações que se tornem necessárias introduzir no espaço ocupado;

d) Participar nas acções de sensibilização e formação dinamizadas pela Câmara Municipal de Palmela no âmbito do Atendimento ao Público, da Higiene e Segurança Alimentar, Higiene e Segurança no Trabalho;

e) Desenvolver iniciativas previamente autorizadas pela Câmara Municipal de Palmela, que visem aproximar os munícipes destas estruturas de comércio tradicional, nomeadamente as que impliquem a participação do Gabinete de Informação e Apoio ao Consumidor;

f) Beneficiar de divulgação nos meios de informação da autarquia, sempre que se justifique e de acordo com o estatuto editorial destes.

CAPÍTULO III

Inspecção e fiscalização

Artigo 33.º

Inspecção hígio-sanitária

1 - A inspecção hígio-sanitária dos mercados compete ao médico veterinário municipal, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

2 - No exercício da sua competência inspectiva sobre os mercados municipais, cabe aos veterinários municipais:

a) A inspecção sanitária de frigoríficos, talhos, salsicharias, peixarias e quaisquer outros locais onde se armazenem e comercializem produtos alimentares de origem animal;

b) O desenvolvimento de acções fiscalizadoras em coordenação com os agentes de fiscalização.

Artigo 34.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades ou agentes, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento pertence à Câmara Municipal de Palmela, através dos serviços municipais competentes.

2 - Sempre que possível deverão ser desenvolvidas acções de fiscalização em coordenação com as demais entidades ou agentes dotados de poderes fiscalizadores.

3 - Quando no exercício de funções de fiscalização, o agente fiscalizador tomar conhecimento de infracções que sejam da competência específica de outra entidade, elaborará participação da ocorrência, a qual será remetida oficiosamente a essa entidade, nos três dias seguintes, mediante decisão a tomar organicamente no âmbito do serviço municipal competente em razão da matéria.

4 - A fiscalização dos mercados compreende, sempre que se julgue necessário e especialmente por solicitação do consumidor, a verificação da exactidão dos pesos dos produtos vendidos.

5 - No acto da entrada no mercado municipal ou posteriormente, a fiscalização pode exigir dos ocupantes, declaração do conteúdo dos volumes e proveniência dos produtos, bem como proceder à sua verificação, podendo impedir a sua entrada no todo ou em parte.

Artigo 35.º

Actuação pedagógica da fiscalização

1 - Os agentes fiscalizadores municipais procurarão exercer uma acção pedagógica e esclarecedora junto dos ocupantes, podendo fixar prazo não superior a 30 dias para a regularização de situações anómalas quando a natureza destas o permitir sem risco para o interesse e saúde públicos.

2 - Considera-se regularizada a situação quando, dentro do prazo fixado, o ocupante apresente os documentos ou objectos, ou proceda às transformações necessárias àquela regularização.

3 - As actuações do agente fiscalizador no âmbito no número 1 do presente artigo devem ser objecto de imediata comunicação ao dirigente do serviço municipal competente organicamente em matéria de mercados municipais

CAPÍTULO IV

Taxas e preços

Artigo 36.º

Espécies

1 - As taxas e preços a cobrar nos termos do presente regulamento são calculadas e devidas nos termos da tabela municipal de taxas e preços em vigor.

2 - As taxas e preços a cobrar podem resultar de:

a) Ocupação de lojas;

b) Utilização de bancas ou mesas;

c) Utilização de material e equipamento;

d) Utilização de outras instalações, tais como armazéns ou frigoríficos;

e) Prestação de serviços;

f) Consumo de água e electricidade.

3 - O ocupante que disponha de instalações individuais suportará os respectivos encargos com o fornecimento de prestações de serviços.

Artigo 37.º

Prova de pagamento

A prova de pagamento das taxas e preços devidos é feita pela guia de receita com carimbo de recebimento pelos postos de atendimento municipal ou por qualquer outro documento comprovativo decorrente dos modos de pagamento enunciados no presente regulamento.

CAPÍTULO V

Sanções

SECÇÃO I

Regime sancionatório

Artigo 38.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no capítulo II do presente regulamento cometidas pelos ocupantes dos espaços de venda dos mercados municipais, constituem contra-ordenação.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Quando a infracção seja praticada com negligência, os limites mínimos e máximos das coimas são reduzidos para metade.

Artigo 39.º

Coimas

As contra-ordenações previstas no artigo anterior são punidas com coimas calculadas nos termos do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de

Janeiro, com coima graduada de 1 até ao limite máximo de 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida, no caso de pessoa singular, ou até 100 vezes aquele valor, no caso de pessoa colectiva.

Artigo 40.º

Sanções acessórias

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, em função da gravidade das infracções e da culpa do agente, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de objectos utilizados na prática das contra-ordenações;

b) Interdição temporária, até ao máximo de dois anos de exercício da actividade em mercados;

c) Apreensão dos produtos alimentares quando não se encontrem nas condições exigidas pela legislação em vigor.

Artigo 41.º

Competência

1 - A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação, para aplicar a respectiva coima e eventuais sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Palmela, podendo a mesma ser delegada em qualquer dos Vereadores.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral das contra-ordenações.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 42.º

Legislação aplicável

A venda de produtos, em particular os produtos alimentares de origem animal, está sujeita ao cumprimento dos regulamentos e demais legislação aplicáveis.

Artigo 43.º

Revogação

É revogado, na parte aplicável aos mercados municipais, o Regulamento dos Mercados e Feiras do Concelho de Palmela de Junho de 1995, publicitado pelo Edital 23, de 16 de Outubro de 1995, bem como todas as disposições regulamentares específicas quanto ao seu objecto que contrariem o estabelecido neste regulamento.

Artigo 44.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação deste regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Palmela.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1375480.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Decreto-Lei 126/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda