de 9 de Fevereiro
1. Tem o Estado Português procurado garantir a assistência religiosa aos reclusos aplicando, também neste ponto, os princípios aceites internacionalmente e, em especial, formulados nas regras mínimas adoptadas em 1955 pelo I Congresso das Nações Unidas para a Prevenção e Tratamento dos Delinquentes.A reforma prisional de 1936 acautelava já esta necessidade e o mesmo sucedeu com a recente reestruturação dos serviços que têm a seu cargo as medidas privativas da liberdade, aprovada pelo Decreto-Lei 265/79, de 1 de Agosto, continuando-se a assegurar a assistência moral e religiosa aos reclusos, qualquer que seja a crença que professem.
Entretanto, dada a situação concreta existente em Portugal, onde a larga maioria da população se declara católica, a República Portuguesa acordou com a Santa Sé em garantir aos reclusos católicos assistência espiritual nos termos do artigo XVII da Concordata de 1940.
2. Na linha da legislação citada anteriormente, a nova lei orgânica dos serviços prisionais, aprovada pelo Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro, veio prever expressamente a existência do serviço de assistência religiosa dos estabelecimentos. Será agora caso de regulamentar com maior pormenor a situação jurídica dos assistentes religiosos da igreja católica que de há muito prestam este serviço, bem como de definir as regras de articulação com os serviços prisionais.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A assistência religiosa católica é assegurada, nos estabelecimentos prisionais, por sacerdotes da igreja católica, designados «assistentes religiosos», nomeados pelo Ministro da Justiça, por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, sob proposta do bispo da diocese local.
2 - No início da sua actividade os assistentes religiosos frequentarão um curso de formação, em moldes a determinar por despacho do Ministro da Justiça, ouvida a Conferência Episcopal Portuguesa.
3 - A exoneração dos assistentes religiosos será sempre da competência do Ministro da Justiça.
4 - A proposta de exoneração poderá ser feita pelo bispo da diocese local, por conveniência da Igreja ou pelos serviços competentes; neste último caso, será precedida de comunicação ao mesmo superior eclesiástico, mas sem interferência em matéria de natureza exclusivamente pastoral.
Art. 2.º O assistente religioso depende hierarquicamente do director do estabelecimento e, quanto no exercício da sua actividade pastoral, do bispo da diocese.
Art. 3.º - 1 - Ressalvado o disposto no n.º 4 do artigo 13.º, os assistentes religiosos exercerão as suas funções em regime de tempo parcial, com um mínimo de 12 horas semanais, a definir de acordo com o número de reclusos a assistir.
2 - Os assistentes nomeados antes da publicação do presente diploma continuarão sujeitos ao número de horas semanais que na altura lhes foram atribuídas.
Art. 4.º - 1 - O assistente religioso tem por missão própria a assistência espiritual dos reclusos católicos, devendo, no entanto, atender os outros reclusos que expressamente o solicitem.
2 - O regulamento interno do estabelecimento deve salvaguardar a plena liberdade de exercício deste múnus.
3 - Na perspectiva e como complemento da sua acção espiritual, pode o assistente colaborar noutras actividades do estabelecimento, de acordo com o director do estabelecimento e o bispo da diocese local.
Art. 5.º - 1 - Compete especialmente ao assistente religioso celebrar os ofícios religiosos e levar regularmente aos reclusos os demais auxílios da sua religião.
2 - O assistente religioso procurará, se possível semanalmente, reunir com os reclusos que o desejarem para conversa ou palestra em grupo acerca de assuntos religiosos e morais, organizando para tanto os grupos que forem necessários.
Art. 6.º - 1 - O assistente religioso tem o direito de conversar com os reclusos sempre que o julgue conveniente, não podendo nenhuma punição àqueles aplicada afectar este direito.
2 - A entrevista terá lugar fora da presença do guarda, seja no parlatório, seja no gabinete do assistente, seja na cela onde o recluso se encontre.
3 - O assistente pode também visitar os reclusos nos locais de trabalho, mas de forma a não perturbar a actividade de outros reclusos que com aqueles trabalhem em comum.
Art. 7.º - 1 - A direcção do estabelecimento garantirá o uso de um local de culto, que poderá ser polivalente, fornecendo os objectos litúrgicos necessários.
2 - O assistente fixará, de acordo com a direcção do estabelecimento, o horário dos ofícios religiosos e de outras actividades que desenvolva, competindo-lhe superintender na instalação e manutenção dos locais onde se realizem.
3 - O assistente poderá, mediante autorização da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, fazer-se ajudar no desempenho do seu múnus por cooperadores voluntários, leigos ou religiosos.
Art. 8.º O assistente religioso poderá organizar na biblioteca do estabelecimento uma secção de obras de formação religiosa e moral, a ser utilizada de acordo com o regulamento do estabelecimento.
Art. 9.º O assistente religioso poderá ser convidado a participar nas reuniões do conselho técnico, com o objectivo de definir os parâmetros da sua acção ou com vista a facilitar a resolução de problemas eventualmente suscitados no desempenho das suas funções.
Art. 10.º - 1 - O assistente deve cumprir o regulamento do estabelecimento na parte que lhe for aplicável, devendo, nomeadamente, abster-se de interferir nas investigações judiciais em que os reclusos estejam envolvidos.
2 - Dependerá de prévia autorização da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais a utilização de meios de comunicação social ou de outros meios de difusão para tratar em público de assuntos de serviço.
Art. 11.º À sua chegada ao estabelecimento, cada recluso terá uma entrevista com o assistente religioso, para efeitos de este verificar se ele deseja livremente ser assistido.
Art. 12.º Em caso de doença, bem como durante o gozo de férias, o assistente religioso providenciará no sentido de ser substituído por outro assistente, recorrendo, se necessário, ao coordenador do serviço.
Art. 13.º - 1 - A assistência religiosa será orientada por um coordenador do serviço, no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
2 - O lugar de coordenador do serviço será exercido por um dos assistentes religiosos, para o efeito nomeado pelo Ministro da Justiça, mediante proposta da Conferência Episcopal Portuguesa.
3 - Compete ao coordenador do serviço:
a) Coordenar o trabalho dos assistentes religiosos, com eles estudando as medidas necessárias para um cabal desempenho das suas funções;
b) Providenciar pela recta ordenação do serviço religioso em cada estabelecimento, em ligação com a respectiva direcção e com o bispo da diocese local;
c) Promover para os assistentes religiosos actividades de formação e actualização;
d) Assegurar a articulação do serviço de assistência religiosa com a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
4 - O assistente religioso nomeado coordenador do serviço exercerá as suas funções em regime de tempo completo.
Art. 14.º O quadro e a letra do vencimento dos assistentes religiosos são os constantes do mapa III anexo ao Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro.
Art. 15.º Embora para os estabelecimentos prisionais regionais não esteja previsto o serviço de assistência religiosa, a direcção desses estabelecimentos deverá facultar o livre acesso do pároco local ou seu representante aos reclusos, nos termos e para os efeitos consignados no presente diploma.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.