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Decreto-lei 154/85, de 9 de Maio

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Sumário

Regulamenta o disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código da Estrada, que torna obrigatória a inspecção periódica dos veículos automóveis e reboques, desde que matriculados.

Texto do documento

Decreto-Lei 154/85

de 9 de Maio

O controle periódico dos veículos automóveis e respectivos reboques é condição necessária para garantir a segurança da circulação rodoviária, no que concerne ao componente veículo.

Por essa razão se alterou o artigo 36.º do Código da Estrada, contemplando a obrigatoriedade de inspecção periódica de veículos automóveis e seus reboques.

A natureza do serviço público que é a realização de inspecções periódicas aconselha que a respectiva gestão não seja levada a cabo directamente pelo Estado, mas sim por entidades privadas com reconhecida vocação para este tipo de actividade.

Deste modo, para além da regulamentação prevista no n.º 2 do artigo 36.º do Código da Estrada, há que definir os princípios gerais a que deve obedecer a concessão da realização das referidas inspecções, bem como os requisitos mínimos exigíveis aos meios humanos e materiais necessários a uma boa execução das mesmas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As inspecções periódicas previstas no n.º 2 do artigo 36.º do Código da Estrada são efectuadas em centros de inspecção, por pessoal técnico da Direcção-Geral de Viação ou por inspectores pertencentes aos quadros das pessoas colectivas referidas no número seguinte.

2 - O Ministro do Equipamento Social poderá conceder a realização das inspecções referidas no número anterior a pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos estatutariamente devotadas à prevenção dos acidentes rodoviários ou ao apoio a condutores e proprietários de veículos.

3 - A Direcção-Geral de Viação poderá delegar em outras entidades a realização das inspecções referidas neste artigo, em termos a definir por portaria do Ministro do Equipamento Social.

Art. 2.º Considera-se «centro de inspecção» o local onde está instalado o equipamento destinado às verificações previstas para a inspecção periódica e onde essas verificações são efectuadas.

Art. 3.º É vedado o exercício das funções de inspector aos indivíduos que:

1) Tenham sido condenados por qualquer dos crimes seguintes enquanto não forem reabilitados nos termos da lei:

a) Homicídio voluntário;

b) Associação de malfeitores ou associação criminosa;

c) Falsificação de documentos ou de elementos essenciais à identificação de veículos;

d) Corrupção, burla ou extorsão;

e) Roubo, furto ou abuso de confiança;

2) Tenham sido declarados delinquentes habituais ou por tendência;

3) Sejam proprietários, sócios ou accionistas de empresas transportadoras ou que se dediquem ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como de equipamento e acessórios para os mesmos.

Art. 4.º A verificação das situações previstas no artigo anterior determina:

1) O cancelamento da licença de inspector, no caso previsto no n.º 2);

2) A suspensão da licença de inspector, no caso previsto no n.º 1) e enquanto não houver reabilitação nos termos da lei;

3) A suspensão da licença de inspector, enquanto se verificar qualquer das situações previstas no n.º 3).

Art. 5.º - 1 - Os inspectores devem ser titulares de licença de inspector, a emitir pela Direcção-Geral de Viação.

2 - São requisitos mínimos para a emissão da licença referida no número anterior:

a) Titularidade da licença de condução que habilite a conduzir todos os veículos automóveis;

b) Curso complementar do ensino secundário ou curso secundário acrescido de 2 anos de experiência profissional na reparação de automóveis, a avaliar nos termos a fixar por despacho do director-geral de Viação.

Art. 6.º Durante o período transitório a definir por despacho do Ministro do Equipamento Social poderão ser admitidos inspectores que não reúnam os requisitos fixados na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, desde que possuam a escolaridade mínima obrigatória e, pelo menos, 5 anos de experiência profissional na reparação de automóveis e lhes seja proporcionada formação adequada durante um período de 6 meses, findo o qual serão submetidos ao exame previsto no artigo seguinte.

Art. 7.º - 1 - Os candidatos a inspectores frequentarão cursos de formação, cujos programas serão aprovados pela Direcção-Geral de Viação.

2 - Do aproveitamento nos cursos de formação depende a admissão como inspector.

3 - O júri que avalie os conhecimentos adquiridos nesses cursos será presidido por um representante da Direcção-Geral de Viação.

Art. 8.º Os centros de inspecção funcionarão sob a supervisão de um responsável que:

a) Não esteja nas condições previstas no artigo 3.º;

b) Preencha os requisitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;

c) Tenha como habilitações mínimas o curso de engenheiro técnico da especialidade de mecânica ou outras consideradas equivalentes pelo director-geral de Viação.

Art. 9.º As bases gerais da concessão a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º serão aprovadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.

Art. 10.º O Ministro do Equipamento Social aprovará, por portaria, o Regulamento de Inspecções Periódicas Obrigatórias de Veículos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Barbosa Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 8 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Abril de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/05/09/plain-13676.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13676.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-07-31 - DECLARAÇÃO DD4977 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 154/85, de 9 de Maio, do Ministério do Equipamento Social, que regulamenta o disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código da Estrada, que torna obrigatória a inspecção periódica dos veículos automóveis e reboques, desde que matriculados.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-13 - Decreto-Lei 352/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime das inspecções periódicas de veículos, define as bases gerais da concessão do serviço de inspecções periódicas obrigatórias.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 254/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o novo regime das inspecções periódicas de veículos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-15 - Decreto-Lei 550/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico relativo à actividade de inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques, designadamente quanto à autorização para o exercício da actividade de inspecção, à aprovação, abertura, funcionamento, suspensão e encerramento de centros de inspecção e ainda ao licenciamento dos técnicos de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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