Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração DD4977, de 31 de Julho

Partilhar:

Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 154/85, de 9 de Maio, do Ministério do Equipamento Social, que regulamenta o disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código da Estrada, que torna obrigatória a inspecção periódica dos veículos automóveis e reboques, desde que matriculados.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 154/85, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 106 (suplemento), de 9 de Maio de 1985, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

Na alínea b) do artigo 8.º, onde se lê "b) Preencha os requisitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;» deve ler-se "b) Preencha os requisitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º;».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Julho de 1985. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-09 - Decreto-Lei 154/85 - Ministério do Equipamento Social

    Regulamenta o disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código da Estrada, que torna obrigatória a inspecção periódica dos veículos automóveis e reboques, desde que matriculados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda