Portaria 413/2001
de 18 de Abril
O critério da autorização da beneficiação dos mostos produzidos na Região Demarcada do Douro (RDD) para produção de vinhos generosos, não obstante a sua evolução ao longo do tempo, sempre teve por base uma avaliação do potencial qualificativo das vinhas dedicadas a essa produção.
O regime instituído inicialmente determinava que os viticultores e comerciantes que pretendessem beneficiar vinhos comunicassem a sua pretensão à Casa do Douro, indicando a respectiva quantidade e referindo as propriedades onde eram produzidas as uvas.
Em função da qualidade e do montante total a beneficiar, a direcção da Casa do Douro deliberava sobre a pretendida beneficiação. Da deliberação tomada era dado conhecimento aos interessados e, quando houvesse necessidade de restringir as quantidades a beneficiar, eram indicados os motivos determinantes, recorrendo-se a rateio subordinado ao critério da qualidade.
Em 1935, através da Portaria 8198, de 12 de Agosto, foram pela primeira vez adoptadas normas gerais fixando os parâmetros a considerar para esse efeito. Os elementos escolhidos apontavam claramente para uma demarcação mais selectiva dentro do universo da RDD, com base na altitude e no solo, elementos com reconhecida influência na qualidade dos mostos produzidos.
A selecção dos mostos a beneficiar pressupunha, para uma aplicação equitativa do critério então definido, a realização de um cadastro da propriedade. Assim, em 1937, a Casa do Douro deu início aos serviços cadastrais para que, conhecendo as suas características e baseando-se em dados concretos, pudesse realizar correctamente a distribuição do benefício.
Em 1947 e após um estudo crítico das bases de classificação anteriormente definidas, por proposta do engenheiro Moreira da Fonseca, foram considerados novos elementos, para que a conjugação de todos os factores permitisse traduzir a posição real do prédio numa escala de valores. A cada um dos elementos considerados e segundo a sua importância relativa passou a ser atribuída uma pontuação cujo somatório permitia agrupar as propriedades em classes de A a I. Uma das principais inovações então introduzidas foi a de incluir, nos elementos de avaliação, a localização do prédio dentro da RDD, o que constitui uma verdadeira zonagem da área geográfica demarcada, dividindo-a em cinco secções e estas, por sua vez, em sectores.
O método de pontuação actualmente em vigor conserva, no essencial, a ideia do seu autor, tendo sido acolhidas algumas alterações, que foram sendo progressivamente introduzidas no método de classificação.
Na sequência do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/86, de 26 de Junho, e da publicação do Decreto-Lei 254/98, de 11 de Agosto, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º e do n.º 2 do artigo 7.º deste diploma, impõe-se proceder à definição do método a utilizar para atribuição da respectiva classificação a cada prédio ou parcela.
A relevância desta questão determina que, sem prejuízo de uma posterior revisão mais aprofundada, se fixe, desde já, tal método de classificação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 254/98, de 11 de Agosto, que seja aprovado o Regulamento da Classificação das Parcelas com Cultura de Vinha para a Produção de Vinho Susceptível de Obtenção da Denominação de Origem Porto, anexo ao presente diploma.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 20 de Março de 2001.
REGULAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO DAS PARCELAS COM CULTURA DE VINHA PARA A PRODUÇÃO DE VINHO SUSCEPTÍVEL DE OBTENÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PORTO.
Artigo 1.º
1 - A classificação das parcelas destinadas à cultura da vinha para produção de vinho susceptível de obtenção da denominação de origem Porto será atribuída segundo o método definido no presente Regulamento, mediante inclusão numa das classes referidas no artigo 5.º, em função do somatório das pontuações resultantes da tabela I.
2 - Para efeitos de atribuição do benefício, o somatório das pontuações a que se refere o número anterior não se poderá situar num nível inferior ao intervalo compreendido entre 201 e 400 pontos.
Artigo 2.º
1 - Para efeitos de pontuação das parcelas serão tidos em consideração e avaliados os seguintes elementos edafo-climáticos e culturais, mediante a aplicação do disposto na tabela I:
a) Localização;
b) Altitude;
c) Exposição;
d) Inclinação da parcela;
e) Abrigo;
f) Natureza do terreno;
g) Pedregosidade;
h) Castas;
i) Idade da vinha;
j) Produtividade;
k) Compasso;
l) Armação.
2 - Os elementos referidos no número anterior deverão constar da ficha cadastral de cada parcela, que incluirá ainda os seguintes elementos identificativos:
a) Localização da parcela, mediante indicação do concelho, freguesia e lugar;
b) Nome e geocódigo da parcela;
c) Número de exploração vitícola;
d) Identificação do viticultor e números de viticultor e contribuinte;
e) Situação jurídica da exploração;
f) Identificação do proprietário e número de contribuinte;
g) Proprietário anterior;
h) Confrontações;
i) Vertentes e margens de cursos de água;
j) Povoamento e percentagem de falhas;
k) Forma de condução;
l) Aspectos culturais do terreno (armação do terreno);
m) Irrigação;
n) Culturas intercalares e consociações;
o) Estado da vinha;
p) Outras informações úteis.
Artigo 3.º
A avaliação das parcelas, para efeitos de pontuação, compete à Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD).
Artigo 4.º
1 - De acordo com o n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 254/98, de 11 de Agosto, os viticultores deverão comunicar à CIRDD, até 31 de Janeiro de cada ano, as alterações dos elementos mencionados no artigo 2.º que se tenham verificado relativamente às respectivas parcelas.
2 - De acordo com o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 254/98, de 11 de Agosto, a área de cada parcela, assim como a respectiva classificação, será comunicada pela CIRDD ao viticultor mencionado na ficha cadastral por circular a enviar até 15 de Maio.
3 - Em simultâneo com o envio das circulares mencionadas no número anterior, serão publicitadas as classificações atribuídas em cada freguesia, através de afixação de editais na respectiva junta de freguesia.
4 - Da classificação atribuída cabe reclamação, sem efeito suspensivo, a apresentar sob forma escrita no prazo de 15 dias a contar da notificação ao viticultor, a qual será decidida pela comissão executiva da CIRDD.
Artigo 5.º
As parcelas a classificar serão agrupadas, em função da pontuação obtida pelo somatório das pontuações atribuídas relativamente a cada elemento referido no n.º 1 do artigo 2.º, nas seguintes classes:
A - parcelas com pontuação superior a 1200 pontos;
B - parcelas com pontuação compreendida entre 1001 e 1200 pontos;
C - parcelas com pontuação compreendida entre 801 e 1000 pontos;
D - parcelas com pontuação compreendida entre 601 e 800 pontos;
E - parcelas com pontuação compreendida entre 401 e 600 pontos;
F - parcelas com pontuação compreendida entre 201 e 400 pontos;
G - parcelas com pontuação compreendida entre 001 e 200 pontos;
H - parcelas com pontuação compreendida entre -201 e 000 pontos;
I - parcelas com pontuação compreendida entre -401 e -200 pontos.
TABELA I
1 - Localização. - Para efeitos da pontuação da localização, a Região Demarcada do Douro é dividida em cinco secções que, por sua vez, são subdivididas em sectores, nos termos constantes do quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
2 - Altitude. - A pontuação a atribuir ao elemento altitude variará de um máximo de 240 pontos positivos (na 4.ª e 5.ª secções), para vinhas situadas até 150 m de altitude, a 900 pontos negativos para vinhas situadas a altitudes acima da cota 650 (na 1.ª secção), devendo ser considerada a altitude média ponderada de cada parcela.
(ver tabela no documento original)
3 - Exposição. - As pontuações atribuídas à exposição dos prédios ou parcelas nas diferentes secções serão determinadas por aplicação do quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
4 - Inclinação. - A pontuação a atribuir à inclinação será a constante do quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
5 - Abrigo. - Mediante o abrigo proporcionado pelas montanhas que circundam o Douro e pelo próprio relevo, aos ventos frios de norte, os prédios ou parcelas são classificados quanto ao abrigo em muito abrigadas, abrigadas e pouco ou nada abrigadas, sendo-lhes atribuída respectivamente a seguinte pontuação:
(ver tabela no documento original)
6 - Natureza do terreno. - Em função da natureza do terreno atribuir-se-á a seguinte pontuação:
(ver tabela no documento original)
7 - Pedregosidade. - Os terrenos, quanto a este factor também designado por cascalho, são classificados em muito cascalhentos, regularmente cascalhentos e pouco ou nada cascalhentos, sendo pontuados nos termos seguintes:
(ver tabela no documento original)
8 - Castas. - De acordo com a legislação comunitária, as castas cultivadas na Região, quer brancas quer tintas, são classificadas em recomendadas e autorizadas, valorizadas conforme o quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
Para efeito de registo e classificação das parcelas, o grupo das castas recomendadas é subdividido em muito boas e boas e o grupo das castas autorizadas, dada a sua extensão e dispersão qualitativa, é subdividido em cinco subgrupos.
Classificação das castas
Castas recomendadas
(ver tabela no documento original)
Castas autorizadas
(ver tabela no documento original)
Número FV - referenciação da casta no ficheiro vitivinícola do Douro.
ST - R - recomendada; A - autorizada.
Cor - B - branca; T - tinta.
Sinonímia - refere-se aos nomes em diferentes zonas vitícolas de castas feno e genotipicamente iguais.
9 - Idade da vinha. - A idade da vinha deverá ser pontuada nos termos seguintes:
(ver tabela no documento original)
10 - Produtividade. - A valorização deste factor é calculada tendo em linha de conta o limite máximo de produtividade de 55 hl/ha, conforme o disposto no Decreto-Lei 166/86, de 26 de Junho.
Assim, a valorização da produtividade de uma parcela é fixada em 120 pontos positivos, desde que o limite de 55 hl/ha não tenha sido ultrapassado. Salvo derrogação específica, superiormente determinada, sempre que se observem produtividades superiores àquele limite a parcela não será pontuada.
11 - Compasso. - Este factor mantém a mesma pontuação de 50 pontos positivos para todas as vinhas cuja densidade seja igual ou superior ao mínimo estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 254/98, de 11 de Agosto.
12 - Armação. - Todas as vinhas que estejam de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 254/98, de 11 de Agosto, terão uma valorização de 100 pontos.