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Aviso 15903/2012, de 26 de Novembro

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Sumário

Regulamento da organização dos Serviços Municipais

Texto do documento

Aviso 15903/2012

Para os devidos efeitos se torna público que, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, a Assembleia Municipal de Aljezur, em sessão ordinária, de 19 de novembro de 2012, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada a 6 de novembro de 2012, deliberou, aprovar o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, que a seguir se transcreve:

Proposta de Regulamento da Organização dos Serviços Municipais

Preâmbulo

A modernização da administração pública é um vetor essencial ao desenvolvimento do país. À Administração Autárquica impõe-se que acompanhe o sentido reformista da restante Administração pública.

A dispersão de funções ou competências por pequenas unidades orgânicas e inúmeros níveis decisórios, não se coadunam com as exigências da sociedade atual. Nesse sentido, surgiu o Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, que veio estabelecer um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais.

Os últimos anos foram profícuos em transferência de atribuições, em diversos domínios para as Autarquias Locais, pelo que se impõe uma reestruturação na organização dos serviços autárquicos, a fim de permitir dos mesmos, uma resposta mais célere às solicitações decorrentes das suas novas atribuições e competências, nomeadamente com a diminuição das estruturas e níveis decisórios, evitando a dispersão de funções ou competências por pequenas unidades orgânicas.

Por força do artigo 19.º do diploma acima mencionado, os Municípios tiveram de reorganizar os seus serviços até 31 de dezembro de 2010.

Contudo, por força dos artigos 7.º, 8.º, 9.º e n.º 1 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto e face às limitações ora impostas em termos de pessoal dirigente, o Município está obrigado, até 31 de dezembro do corrente ano, a rever a sua estrutura orgânica, a fim de a adaptar à nova realidade jurídica.

Considerando que a 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, vem determinar a estrutura máxima de dirigentes intermédios de 1.º, 2.º e 3.º grau, que para o Município de Aljezur são de um, dois e um, respetivamente;

Atendendo que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e da estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas, equipas multidisciplinares e equipas de projeto.

Tendo o Município de Aljezur como uma das prioridades estratégicas, a modernização da administração municipal, visando dessa forma uma melhor prestação de serviços aos cidadãos, consubstanciada no princípio da qualidade, eficiência e eficácia, contribuindo dessa forma para a melhoria das condições de exercício da sua missão e por força 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, surge o presente Regulamento de Organização dos Serviços Municipais que visa responder a esse desiderato.

O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Superintendência

1 - A superintendência e a coordenação geral dos serviços competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os Vereadores têm nesta matéria os poderes que lhes forem delegados ou subdelegados pelo Presidente da Câmara.

3 - Os Vereadores com competência delegada ou subdelegada prestarão ao Presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos, ou, sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada.

4 - O Presidente da Câmara ou os Vereadores podem delegar ou subdelegar a sua competência no dirigente máximo da respetiva unidade orgânica nos termos do artigo 70.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Visão

Ser um Município solidário, pleno de oportunidades para todos, que valoriza as potencialidades do Concelho, demarcando-o pela diferença, no que se refere a:

Integração social;

Desenvolvimento Sustentável;

Educação, Formação e Empreendedorismo;

Eficiência de utilização de recursos;

Ambiente e qualidade de vida.

Artigo 3.º

Missão

Garantir o bem-estar social, a qualidade de vida e o desenvolvimento sustentado do Município.

Artigo 4.º

Valores

Os serviços municipais pautam a sua atividade pelos seguintes valores:

Transparência;

Responsabilidade;

Proximidade;

Dedicação;

Honestidade;

Competência

Legalidade.

Capítulo II

Estrutura organizacional

Artigo 5.º

Competências comuns a todas as unidades orgânicas

Para além do processamento ordinário de expediente, constituem competências comuns aos diversos serviços:

Assegurar a correta execução das tarefas dentro dos prazos fixados;

Assegurar a rigorosa execução das decisões dos órgãos municipais, do Presidente da Câmara e dos Vereadores com competência delegada;

Avaliar e controlar o grau de cumprimento das Grandes Opções do Plano na respetiva área de competência, através da elaboração de indicadores de gestão e propor as medidas de ajuste julgadas necessárias;

Colaborar na elaboração das Grandes Opções do Plano, do Orçamento e Relatório de Gestão, assim como elaborar o respetivo Plano de Atividades;

Colaborar na elaboração ou alteração do Mapa de Pessoal;

Coordenar as atividades e recursos humanos das unidades e subunidades orgânicas sob sua dependência;

Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços;

Elaborar e submeter à aprovação superior propostas, normas ou regulamentos, julgados necessários para o correto funcionamento dos serviços;

Promover a boa, devida e eficaz utilização das instalações, dos equipamentos e meios tecnológicos sob a sua responsabilidade;

Proceder à elaboração das minutas de propostas de deliberação dos órgãos municipais sobre assuntos que delas careçam;

Proceder à elaboração de propostas de cadernos de encargos no âmbito dos procedimentos de contratação pública que decorram no âmbito das competências da respetiva unidade orgânica;

Promover e manter organizado o arquivo dos respetivos documentos e processos até à sua conclusão, devendo posteriormente serem remetidos para o arquivo municipal;

Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas.

Artigo 6.º

Modelo da estrutura orgânica

A organização dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 7.º

Estrutura nuclear

O Município de Aljezur possui uma unidade orgânica nuclear:

Departamento Técnico de Obras e Urbanismo (DTOU).

Artigo 8.º

Departamento técnico de obras e urbanismo

1 - O Departamento tem como Missão promover a qualidade de vida da população.

2 - São competências específicas do Departamento, entre outras:

Gerais:

Acompanhar as iniciativas, estudos e planos da administração central, bem como de outros municípios que tenham incidência no desenvolvimento municipal;

Coordenar as atividades do Departamento, tendo em conta a estratégia funcional do município e no âmbito das suas atribuições e competências;

Assegurar o apoio logístico relativamente a eventos e outras organizações municipais;

Assegurar a orientação geral do departamento e definir a estratégia da sua atuação de acordo com as orientações contidas no Plano Plurianual de Investimentos e Orçamento e de harmonia com as determinações recebidas do presidente ou do vereador com competência delegada, com vista a assegurar o seu cumprimento;

Propor ao presidente da Câmara as medidas que considere mais aconselháveis para se alcançarem os objetivos e as metas consagrados nos documentos e determinações atrás mencionados;

Colaborar na elaboração do Plano Plurianual de Investimentos e Orçamento, bem como nos respetivos relatórios de execução e no programa de desenvolvimento do serviço, avaliando-o e corrigindo-o em função dos indicadores de gestão recolhidos;

Conceber e definir estratégias de interação de todos os serviços do Departamento, promovendo medidas de reajustamento das estruturas bem como adequá-las às circunstâncias e exigências dos objetivos a prosseguir;

Coordenar e implementar no plano técnico, a política municipal de obras, quer por administração direta, quer por recurso a empreitada;

Coordenar no plano técnico a prestação de serviços urbanos às populações;

Coordenar os sistemas de abastecimento de água, resíduos sólidos urbanos e de saneamento;

Coordenar a gestão do parque de máquinas e viaturas municipais;

Coordenar, no plano técnico, as atividades referentes às competências municipais no domínio do planeamento, ordenamento do território e gestão urbanística;

Coordenar e implementar as políticas municipais de reconversão urbanística;

Coordenar a implementação, no plano técnico, as políticas municipais de desenvolvimento estratégico;

Coordenar a implementação de medidas de defesa do património histórico e do edificado;

Manter atualizado a cartografia relativa a toponímia e numeração de polícia, assim como organizar os respetivos processos;

Ambiente:

Assegurar o cumprimento da lei geral sobre ruído;

Coordenar a implementação de medidas de promoção da qualidade ambiental;

Coordenar ações de educação e informação pública com vista à conservação da natureza, ao combate à poluição designadamente nos cursos de água e nas praias, conceber suportes de informação sobre a preservação da qualidade ambiental, procedendo à sua divulgação e organizando campanhas de educação cívica;

Coordenar, no plano técnico, as atividades referentes às competências municipais no domínio do ambiente;

Coordenar o sistema permanente de controlo do estado de higiene de ruas, praças, praias, logradouros, jardins ou qualquer outro espaço de uso público;

Estudar, executar e avaliar os programas e medidas de política ambiental, saúde ambiental e referentes aos espaços públicos municipais de acordo com as orientações dos órgãos autárquicos;

Promover e apoiar o estudo e a elaboração de planos de proteção e valorização dos recursos locais;

Promover e apoiar ações, iniciativas, projetos e estudos tendo em vista a melhoria da qualidade ambiental do município;

Promover iniciativas que visem o consumo racional de água;

Promover a reciclagem ou outras formas de aproveitamento de resíduos recolhidos suscetíveis de transformação;

Promover a utilização racional da energia;

Realizar ações de fiscalização na área do Ambiente, de modo a assegurar o cumprimento da legislação aplicável e dos regulamentos camarários;

Realizar inquéritos, estudos e ensaios de campo para avaliação das condições de qualidade de vida no município;

Elaboração de projetos de propostas de regulamentos municipais referentes às áreas funcionais do departamento;

Gestão Urbanística e de Obras Particulares:

Apreciar e informar os processos relativos a obras particulares;

Assegurar o atendimento geral do público sobre assuntos da responsabilidade da unidade orgânica;

Controlar e acompanhar os processos até à sua aprovação final, incluindo a promoção e controlo de consultas e pareceres às entidades exteriores;

Efetuar liquidação de taxas e licenças de assuntos da competência da unidade orgânica e emitir as respetivas guias de receita;

Efetuar movimentação técnico-administrativo dos processos que decorrem na unidade orgânica, de modo a garantir o cumprimento dos prazos legais e normas em vigor;

Emitir certidões;

Emitir licenças, alvarás e outras, sobre processos que decorrem na unidade orgânica;

Emitir pareceres sobre pedidos de informação prévia para realização de operações de loteamento, bem como sobre estudos urbanísticos ou demais projetos;

Estabelecer, manter e explorar uma base de dados de planeamento estratégico, urbanístico e de desenvolvimento municipal, integrando os Planos Municipais de Ordenamento do Território;

Fiscalizar a conformidade dos usos das edificações com o uso estabelecido no respetivo alvará;

Fiscalizar de forma a assegurar a conformidade das obras particulares e loteamentos urbanos licenciados com os projetos aprovados, procedendo regularmente ao seu registo no livro de obra;

Gerir os planos municipais de ordenamento do território, estudando e propondo a sua eventual revisão ou alteração;

Informar relativamente a demolições, embargos e legalizações de obras particulares;

Manter atualizada a base de dados relativa às licenças de loteamentos, obras de urbanização, edificações, equipamentos e outras infraestruturas, com vista à monitorização e avaliação de indicadores de desenvolvimento urbano;

Monitorizar e avaliar os indicadores de desenvolvimento urbano;

Participar na definição da política de solos do município e coordenar a sua implementação;

Proceder à elaboração e ou coordenação de estudos e projetos para equipamentos, nomeadamente no campo escolar, social, de lazer e ambiente, bem como de infraestruturas gerais, circulação e trânsito;

Elaborar e promover o cumprimento de regulamentos e leis aplicáveis à edificação e urbanização;

Promover o desenvolvimento das atividades de planeamento, tendo como instrumentos de atuação o plano diretor municipal, os planos de urbanização e de pormenor e os projetos de intervenção no espaço público e urbano;

Promover a elaboração, centralização e articulação dos instrumentos de gestão territorial;

Propor novas técnicas e métodos de planificação, ordenamento e gestão do território do município, bem como a adoção de critérios gerais destinados a orientar a preparação de decisões no domínio de planeamento urbanístico.

Obras Municipais:

Assegurar o cumprimento, pelos adjudicatários, dos contratos de empreitadas e fornecimentos, em representação do dono de obra, desenvolvendo os necessários procedimentos previstos nas atribuições da função de fiscalização;

Assegurar a conservação e manutenção das infraestruturas, equipamentos e do mobiliário urbano municipal ou sob a responsabilidade municipal;

Assegurar a manutenção e controlo necessários à perfeita operacionalidade do parque de viaturas e de máquinas, bem como dos equipamentos eletromecânicos e elétricos;

Controlar administrativamente os processos de empreitadas municipais, assegurando o seu expediente e mantendo permanentemente atualizados os indicadores físicos e financeiros;

Controlar a gestão financeira das empreitadas;

Efetuar levantamentos topográficos;

Emitir pareceres sobre obras de urbanização municipais;

Fiscalizar as empreitadas não contratadas a terceiros e ou coordenar as fiscalizações contratadas ao exterior;

Organizar, dirigir e operacionalizar os sistemas municipais de armazenamento e de distribuição de água para consumo público, de recolha e drenagem de águas residuais urbanas e de águas pluviais, bem como, de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos;

Prestar e gerir o serviço de recolha dos efluentes de fossas públicas e privadas e desobstrução de infraestruturas de saneamento;

Proceder a atividades regulares de desinfestação;

Proceder à recolha e tratamento de dados estatísticos de operação e promover a otimização dos sistemas;

Promover a execução das obras de construção civil, de conservação e reabilitação do património municipal edificado, rede viária e espaços públicos;

Promover as inumações, exumações e trasladações no Cemitério Municipal, assim como promover a sua manutenção e conservação, em articulação com a DARH;

Promover o ordenamento do trânsito, a manutenção e implantação de nova sinalização vertical, horizontal e toponímica, assegurando a existência de ficheiro informático, permanentemente atualizado, com toda a informação.

Artigo 9.º

Unidades orgânicas flexíveis

A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por um dirigente intermédio de 2.º ou 3.º grau, as quais são criadas, alteradas e extintas por deliberação da câmara municipal, que define as respetivas competências, cabendo ao presidente da câmara municipal a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa de pessoal;

A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de optimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados;

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município, a serem providas por dirigente intermédio de 2.º grau, é fixado em 2 (duas);

Unidades orgânicas flexíveis chefiadas por dirigente intermédio de 3.º grau, é fixada em 1 (uma).

Artigo 10.º

Subunidades orgânicas

O número máximo de subunidades orgânicas do Município é fixado em 3 (três).

Artigo 11.º

Equipas de projeto

O número máximo de equipas de projeto do Município é fixado em 3 (três).

Artigo 12.º

Gabinete de apoio ao Presidente da Câmara (GAP)

1 - O Gabinete de Apoio à Presidência da Câmara Municipal é a unidade orgânica de apoio pessoal direto ao Presidente da Câmara no desempenho das suas funções, nos termos do disposto nos artigos 73.º e 74.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

2 - O Gabinete de Apoio à Presidência da Câmara Municipal compreende o apoio técnico e de secretariado tido por adequado, para o qual o Presidente da Câmara Municipal pode, em função das necessidades, afetar trabalhadores municipais do mapa de pessoal da Câmara Municipal.

3 - Ao Gabinete de Apoio à Presidência da Câmara Municipal compete, em geral:

Assessorar o Presidente da Câmara Municipal na preparação da sua atuação política e administrativa, recolhendo e tratando a informação e os elementos relevantes;

Proceder a estudos, organizar os processos e elaborar as informações ou os pareceres necessários à tomada das decisões que caibam no âmbito das competências próprias ou delegadas do Presidente da Câmara Municipal, bem como à formulação das propostas a submeter à Câmara Municipal ou a outros órgãos nos quais o Presidente tenha assento por atribuição legal ou representação institucional do Município, ou do respetivo órgão executivo;

Secretariar o Presidente da Câmara Municipal, organizar a sua agenda e marcar reuniões;

Colaborar com a Divisão Administrativa e de Recursos Humanos na elaboração da ordem de trabalhos de cada reunião da Câmara Municipal;

Prestar o apoio administrativo necessário;

Desempenhar as demais tarefas de que seja diretamente incumbido pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Gabinete de apoio à Assembleia Municipal (GAAM)

A Assembleia Municipal pode dispor, sob a orientação do respetivo presidente, ao abrigo do artigo 52-A da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, de um Gabinete de Apoio, composto por trabalhadores do Município, nos termos definidos pela Mesa, a afetar pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC)

Na dependência direta do Presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada, funciona o Serviço Municipal de Proteção Civil, coordenado pelo Comandante Operacional Municipal;

São competências específicas do Serviço, entre outras:

Assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de proteção civil, bem como, centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à proteção civil municipal;

Acompanhar a elaboração e atualizar o plano municipal de emergência e os planos especiais, quando estes existam;

Inventariar e atualizar permanentemente os meios e recursos existentes no concelho, com interesse para o SMPC;

Realizar e propor estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência;

Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adotadas e à eficácia das ações empreendidas em cada caso;

Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência, bem como acionar, organizar e gerir os centros de alojamento;

Elaborar planos prévios de intervenção em colaboração com as Juntas de Freguesia, outros municípios e entidades, preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todos os agentes de proteção civil;

Realizar ações de sensibilização e informação para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

Fomentar o voluntariado em proteção civil;

Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;

Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do presidente da câmara municipal ou vereador com competência delegada, propondo as soluções que considere mais adequadas.

Artigo 15.º

Serviço de médico veterinário (SMV)

O exercício da atividade do Médico Veterinário Municipal (MVM) está regulamentado pelo Decreto-Lei 116/98, de 5 de maio, sem prejuízo de outros diplomas legais específicos aplicáveis, em que o MVM assume papel de grande relevo no âmbito das várias atividades das Ciências Médico Veterinárias, nomeadamente no domínio da saúde e bem-estar animal, quer no domínio da saúde pública veterinária, da higiene e da segurança alimentar em toda a cadeia alimentar, relativa aos produtos de origem animal. O Médico Veterinário Municipal, é ainda por inerência de cargo, a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, cujos poderes lhe são conferidos a título pessoal, não delegáveis, pela Direção Geral de Veterinária (DGV), enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, e pela Direção Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), enquanto Autoridade Coordenadora Nacional do Controlo Oficial dos Géneros Alimentícios;

Entre outras, são competências específicas do médico veterinário:

Avaliação das condições de alojamento e de bem-estar dos animais de companhia;

Aspetos relacionados com a saúde humana, tendo poderes para solicitar, quando necessário, a colaboração e intervenção das Autoridades Administrativas e Policiais;

Assegurar a recolha de animais vadios;

Controlo e fiscalização nas diferentes matérias aplicáveis na área da saúde pública e animal;

Direção e coordenação técnica do canil-gatil Municipal;

Efetuar o Controlo e Inspeção Sanitária dos produtos alimentares de origem animal e dos estabelecimentos onde se transformam, preparam, ou manipulam os respetivos produtos;

Emitir pareceres técnicos sobre licenciamento e bem-estar animal de espécies pecuárias;

Emitir pareceres técnicos sobre licenciamento de veículos de transporte de animais vivos;

Emitir pareceres para efeito licenciamento de estabelecimentos comerciais (grossistas e retalhistas) de géneros alimentícios de origem animal;

Execução das medidas de profilaxia médica sanitária, preconizadas na legislação em vigor;

Inspeção higio-sanitária dos alimentos e estabelecimentos em mercados e feiras municipais;

Inspeção higio-sanitária de alimentos e dos locais de manipulação de alimentos em escolas do ensino pré-Escolar e básico;

Inspeção higio-sanitária dos alimentos e dos locais de manipulação de alimentos em cantinas, públicas e privadas;

Inspeção sanitária de abate de animais para efeitos de autoconsumo;

Inspeção higio-sanitária de abate de animais em "montarias" e de "peças de caça selvagem" (maiores e menores);

Levantar autos de notícia, quando detetar violação das normas legais aplicáveis, relacionado com a saúde pública e animal;

Notificação para sequestros sanitários de animais agressores de pessoas e animais;

Promover ações necessárias no âmbito da luta anti-rábica;

Tomar qualquer decisão, por necessidade técnica e científica, que entenda indispensável ou relevante para a prevenção e correção de fatores ou situações suscetíveis de causarem prejuízos graves à Saúde Pública, bem como nas competências relativas à garantia da salubridade e segurança alimentar dos produtos de origem animal exercício do controlo oficial dos géneros alimentícios.

Artigo 16.º

Estatuto remuneratório do comandante operacional municipal

Ao Comandante Operacional Municipal é atribuído o estatuto remuneratório equiparado a Chefe de Divisão Municipal.

Capítulo III

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Organograma

O Organograma com a estrutura da unidade orgânica nuclear e gabinetes específicos da Câmara Municipal de Aljezur constam do Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 18.º

Mapa de pessoal

O presente Regulamento obriga à adaptação do Mapa de Pessoal em vigor, face à nova realidade organizacional ditada pelo Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, pelo que, face às alterações ora introduzidas e as que vierem a ser introduzidas com a criação de Unidades Orgânicas Flexíveis e Subunidades Orgânicas, o Presidente da Câmara deve fazer os respetivos ajustamentos no Mapa de Pessoal, afetando a cada unidade ou subunidade orgânica os recursos humanos necessários.

Artigo 19.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, publicado pelo Aviso 24994/2010, na 2.ª série do Diário da República, n.º 233, de 2 de dezembro.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

20 de novembro de 2012. - O Presidente da Câmara, José Manuel Velhinho Amarelinho.

ANEXO I

(ver documento original)

206543159

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1363493.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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