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Anúncio 13721/2012, de 19 de Novembro

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Sumário

Projeto de regulamento de inventário e cadastro do património da freguesia

Texto do documento

Anúncio 13721/2012

Dário Figueiredo Acúrcio, Presidente da Junta de Freguesia do Bom Sucesso, faz saber que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e em cumprimento da deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 07 de novembro de 2012, submete ao inquérito público, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, o Projeto de Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Freguesia. O referido Projeto de Regulamento poderá ser consultado no sítio da Internet da Junta de Freguesia de Bom Sucesso - www.freguesiabomsucesso.pt e nos serviços de atendimento, na sede da Junta de Freguesia, durante o horário de funcionamento.

7 de novembro de 2012. - O Presidente, Dário Figueiredo Acúrcio.

Preâmbulo

Tendo em conta a implementação do novo sistema contabilística aprovado pelo POCAL, o qual obriga que as autarquias locais disponham de um inventário atualizado, reveste-se de grande importância a elaboração de um regulamento próprio para o efeito, o qual deverá permanecer constantemente atualizado de modo a permitir conhecer, a qualquer momento, o estado, o valor, a afetação e a localização, permitindo ainda o controlo e a gestão do Património da Junta de Freguesia de Bom Sucesso.

Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro e do artigo 10.º do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de fevereiro que aprovou o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, adiante designado de POCAL, na redação dada pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2 de dezembro, foi elaborado o projeto de Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Junta Freguesia de Bom Sucesso (adiante designada por Autarquia).

Na elaboração do presente projeto de regulamento foram tomados em conta os diversos normativos legais aplicáveis ao património do Estado, nomeadamente o CIBE - Cadastro e Inventário dos Bens do Estado, aprovado por Portaria 671/2000 de 17 de abril (Ministério das Finanças) tendo ainda sido introduzidas as alterações consideradas necessárias, para uma melhor adequação à realidade patrimonial da Autarquia, salvaguardando sempre as normas de aplicação obrigatória, face ao POCAL.

A execução do inventário vem dar cumprimento ao estabelecido na fase de implementação do novo plano de contas para as autarquias locais.

Os bens imóveis e móveis existentes e a adquirir pelas Autarquias Locais são instrumentos básicos de trabalho fundamentais a um bom desempenho das atribuições que lhe estão cometidas e, representam, é preciso não esquecer, um importante esforço financeiro de investimento efetuado em períodos precedentes com recursos, quer dos Orçamentos Municipais, quer do Orçamento do Estado e, não raras vezes, dos Orçamentos Comunitários.

Só após a conclusão do processo de inventariação e respetivo apuramento do valor patrimonial da autarquia se poderá elaborar o balanço inicial, documento que marcará o ponto de partida para a nova contabilidade orçamental, patrimonial e analítica e contribuirá para avaliar a eficiência da gestão autárquica.

Por essa razão, os bens imóveis e móveis existentes e a adquirir pelas Autarquias Locais, que têm subjacente um potencial técnico-económico devem ser, mantidos e conservados em boa ordem e estado de uso, e objeto de verificações periódicas, em cumprimento, aliás, dos procedimentos de controlo interno obrigatórios a que alude o POCAL.

Assim, o presente projeto de regulamento foi aprovado pelo Órgão Executivo da Junta de Freguesia de Bom Sucesso em reunião ordinária de 7 de novembro de 2012, no uso das competências previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, e propõe para futura aprovação por parte da Assembleia de Freguesia nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 38.º do citado diploma legal.

O presente Regulamento acabará por se inserir, conjugar e complementar com a Norma de Controlo Interno (NCI), que também deverá ser aprovado à aplicação do novo regime contabilístico.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado no uso das competências atribuídas nas alíneas e) e f) do n.º 1, e na alínea d) do n.º 2, ambas do artigo 34.º, e a alínea l) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, de forma a proceder-se à execução do Decreto-Lei 54/99, de 22 de fevereiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O inventário e cadastro do património da Freguesia de Bom Sucesso, compreendem todos os bens, direitos e obrigações constitutivos do mesmo.

2 - Os bens sujeitos ao inventário e cadastro compreendem, para além dos bens do domínio privado de que a Freguesia é titular, todos os bens de domínio público de que seja responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afetos à sua atividade operacional.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventariação, aquisição, alienação, transferência, cessação, aumento, avaliação, registo, afetação, seguros, abate, valorimetria e gestão dos bens móveis e imóveis da Junta de Freguesia, inventariação de direitas obrigações, assim como as competências e responsabilidades dos diversos serviços da Junta de Freguesia envolvidos na prossecução daqueles objetivos.

2 - No âmbito da gestão do património integra-se a observância de uma correta afetação dos bens pelos diversos serviços da Junta de Freguesia, tendo em conta não só as necessidades dos mesmos, mas também a sua mais adequada utilização face às atividades desenvolvidas e o incremento da eficiência das operações.

CAPÍTULO II

Do Inventário e Cadastro

Artigo 4.º

Inventariação

1 - A inventariação compreende as seguintes operações:

a) Arrolamento - elaboração de uma listagem discriminada dos elementos patrimoniais a inventariar;

b) Classificação - agrupamento dos elementos patrimoniais nas diversas classes, tendo por base, para os bens, o seu código de classificação, Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Freguesia de Bom Sucesso;

c) Descrição - para evidenciar as características, qualidade e quantidade de cada elemento patrimonial, de modo a possibilitar a sua identificação;

d) Avaliação - atribuição de um valor a cada elemento patrimonial de acordo com os critérios de valorimetria aplicáveis.

2 - Os elementos a utilizar na gestão e controlo dos bens patrimoniais são:

a) Fichas de Inventário;

b) Código de Classificação;

c) Mapas de Inventário;

d) Conta Patrimonial;

e) Quaisquer outros documentos previstos neste regulamento.

3 - Os documentos referidos no número anterior poderão ser elaborados e mantidos atualizados mediante suporte informático.

4 - Para cumprimento do estipulado no n.º 1 do presente artigo, serão elaborados mapas, de acordo com o ponto 12 do Dec.- Lei 54-A/99 de 22 de fevereiro.

Artigo 5.º

Ficha de Inventário

1 - Para todos os bens deverá existir uma ficha de inventário, ficha cadastral, em que é realizado um registo permanente de todas as ocorrências de modo a que seja possível identificar com facilidade o bem e o local em que se encontra.

a) I - 1» Imobilizado incorpóreo

b) F-1» CIME Bens móveis

c) F- 1» CIVE Veículos

d) F-1» CIIDE Imóveis

e) I-9» Partes de Capital

f) I-10» Títulos

3 - As fichas referidas no n.º 1 do presente artigo, deverão ser numeradas sequencialmente e são agregadas nos livros de inventários do imobilizado, de títulos de existência.

Artigo 6.º

Código de Classificação dos Bens

1 - Na elaboração das fichas a que alude o número anterior, o código de classificação do bem representa a respetiva identificação e é constituído por dois campos, correspondendo o primeiro ao número de inventário e o segundo à classificação POCAL.

2 - A estrutura do número de inventário compõe-se do código da classe e do bem, do código do tipo de bem, do código do bem e do número sequencial, conforme o classificador geral aprovado pela Portaria 671/2000, de 17 de abril, relativo ao cadastro e inventário dos bens do estado (CIBE).

Artigo 7.º

Mapas de Inventário

1 - Os mapas de inventário são mapas de apoio elaborados por código de contas do POCAL e de acordo com o classificador geral.

2 - Todos os bens constitutivos do património da Junta de Freguesia serão agrupados em mapas de inventário, de acordo com estabelecido no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Freguesia de Bom Sucesso que constituirão um instrumento de apoio com a informação agregada por tipo de bens e por código de atividade, bem como por qualquer outra forma que venha a ser julgada como conveniente para a salvaguarda do património e o incremento da eficiência das operações.

Artigo 8.º

Conta Patrimonial

1 - A Conta Patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do Património da Freguesia, a elaborar no final de cada exercício económico, o qual respeitará o conteúdo do modelo apresentado no CIBE, e será subdividido segundo a classificação do POCAL e de acordo com o classificador geral.

2 - Na Conta Patrimonial deverão ser evidenciados as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificadas no património.

3 - A Conta Patrimonial será subdividida segundo a classificação orgânica e de acordo com o classificador geral.

Artigo 9.º

Regras Gerais de Inventariação

1 - Os bens só devem ser inventariados desde que se satisfaçam as seguintes condições:

a) Representem um valor unitário ou uma avaliação superior a cinquenta euros;

b) Tenham um período de vida útil ou económico superior a 1 ano;

c) Representem um valor unitário inferior a cinquenta euros e que a sua vida útil seja superior a 1 ano.

2 - Os bens referidos no número anterior, devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate, o qual ocorre, no final de vida útil, também designada de via económica, ou quando a sua operacionalidade deixar de existir.

3 - Os bens que evidenciarem ainda boas condições de funcionamento (vida física) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objeto de avaliação, sendo-lhes afixado um novo período de vida útil.

4 - Sempre que não for possível apurar o ano de aquisição dos bens, deve-se adotar o ano de inventário inicial, para se determinar o período de vida útil dos bens, que corresponderá ao período durante o qual se amortiza totalmente o seu valor.

5 - A identificação de cada bem faz-se mediante a atribuição de um código correspondente ao classificador geral aprovado pela Portaria 671/200 de 17 de abril, um código de atividade e um número de inventário.

6 - As alterações e abates verificados no Património serão objeto de registo na respetiva Ficha Cadastral, com as devidas especificações.

7 - Todo o processo de inventário e respetivo controlo poderá ser efetuado através de meios informáticos adequados.

8 - Para os bens totalmente amortizados respeitar-se-á o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Identificação dos Bens

1 - A identificação dos bens far-se-á através da atribuição de um código correspondente ao:

a) Classificador Geral (CIBE)

b) Código de Atividades

c) N.º de Inventário

d) N.º de Ordem

2 - Em cada bem não será impresso ou colocado um número que permita a sua identificação, mas, será afixado no local uma listagem com todos os bens existentes nesse local.

3 - Nos prédios rústicos e urbanos devem ser afixadas, se possível, placas de identificação com a indicação de "Património da Junta de Freguesia".

4 - A identificação do bem através do Classificador Geral, consiste na atribuição de um código que identifique a classe (3 dígitos), o tipo de bem (2 dígitos) e o bem (2 dígitos) de acordo com a Portaria 671/2000 de 17 de abril.

5 - O Código de atividade é composto por 2 dígitos e identifica a divisão, secção, setor ou gabinete, aos quais os bens se encontram afetos, de acordo com a estrutura das atividades constantes no organograma da Junta.

6 - O N.º de inventário, é o n.º sequencial (6dígitos), que é atribuído ao bem aquando da aquisição, sendo atribuído o n.º 000001 ao primeiro bem a ser inventariado.

7 - O N.º de Ordem é o n.º que é atribuído sequencialmente dentro do mesmo exercício, sendo o n.º I000000000001 atribuído ao primeiro bem adquirido em cada exercício.

8 - Os bens inventariados deverão ainda conter um código de classificação, constituído por dois campos; correspondendo o primeiro ao número de inventário, e o segundo à classificação contabilística constante do POCAL.

9 - No campo relativo à classificação do POCAL deverão, ser especificados pela ordem apresentada, os seguintes códigos:

a) Classificação Económica/Orçamental com 8 dígitos;

c) Classificação Patrimonial com 10 dígitos;

b) Classificação Funcional com 3 dígitos.

10 - Aquando da aquisição de bens em conjunto, poder-se-á atribuir o mesmo n.º de ordem. No entanto, dever-se-á sempre atribuir um n.º de inventário diferente para cada bem.

11 - Quando se trate de um bem imóvel ou móvel deverá juntar à Ficha de Inventário ou Ficha Cadastral uma fotografia do mesmo.

Artigo 11.º

Código de Atividade

1 - O código de atividade a registar na ficha de inventário, referida no n.º 1 do artigo 4.º será atribuído de acordo com a seguinte tabela.

01 - Edifício sede da Junta de Freguesia - Sala de atendimento geral/Secretaria;

02 - Edifício sede da Junta de Freguesia - Sala de Assembleia;

03 - Edifício sede da Junta de Freguesia - Sala de Espera;

04 - Edifício sede da Junta de Freguesia - Gabinete do Presidente;

05 - Edifício sede da Junta de Freguesia - Gabinete dos Vogais;

06 - Edifício sede da Junta de Freguesia - Sala de Apoio;

07 - Edifício sede da Junta de Freguesia - Sótão;

08 - Edifício sede da Junta de Freguesia - Arrecadação no Sótão;

09 - Edifício sede da Junta de Freguesia - Garagem 1 - Frente;

10 - Edifício sede da Junta de Freguesia - Garagem 2 - Traseira;

11 - Designado de Posto Médico ou outro;

12 - Armazém da Junta sito nas Martinhas;

13 - Campo de Futebol UDG;

14 - Largo Professor Corino de Andrade;

15 - Outros.

CAPÍTULO III

Das Competências

Artigo 12.º

Responsabilidade sobre o Património

1 - A aquisição é da responsabilidade do Executivo.

2 - A administração dos bens incluídos no cadastro e inventário dos bens da Junta de Freguesia é da responsabilidade do Tesoureiro da Junta, competindo-lhe nomeadamente:

a) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens do município e respetiva localização;

b) Assegurar a gestão e controlo do património, nomeadamente o registo inicial e as alterações, incluindo as amortizações e o abate;

c) Desenvolver e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, atentas as regras estabelecidas no POCAL e demais legislação aplicável;

d) Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário, o qual não deve ser dado a outro bem, mesmo depois de abatido ao efetivo;

e) Manter atualizados registos e inscrições matriciais dos prédios urbanos e rústicos, bem como de todos os demais bens que, por lei, estão sujeitos a registo;

f) Proceder ao inventário anual, incluindo as amortizações e reavaliações permitidas por lei;

g) Realizar verificações físicas periódicas e parciais, de acordo com as necessidades do serviço e em cumprimento do plano anual de acompanhamento e controlo que deve propor ao órgão executivo;

h) Colaborar e cooperar com todos os serviços, recolher a analisar os contributos que visem um melhor desempenho do serviço.

i) Elaborar as fichas e mapas anuais de inventário definidas neste regulamento;

Artigo 13.º

Comissão de Avaliação e Acompanhamento

Compete ao Executivo, caso necessário, a constituição de uma Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Sistema de Inventário e Cadastro, com as seguintes atribuições:

a) Valorizar, de acordo com os critérios de valorimetria fixados no POCAL, os bens do imobilizado de domínio público e privado, bem como as existências, as dívidas de e a terceiros e as disponibilidades;

b) Acompanhar e coordenar todo o processo de elaboração do inventário inicial;

c) Supervisionar, de forma permanente e sistemática, o inventário geral anual, bem como os inventários e verificações periódicas e parciais;

Artigo 14.º

Da Guarda e Conservação de Bens

1 - O responsável de cada bem deve zelar pela guarda e conservação do mesmo, devendo participar superiormente qualquer desaparecimento de bens, bem como qualquer facto relacionado com o seu estado operacional ou de conservação, sem prejuízo de eventual apuramento de responsabilidades.

2 - A necessidade de reparação ou conservação deve ser comunicada ao Executivo que promoverá as diligências necessárias.

3 - Deverá ser participado ao Executivo a sua incorreta utilização ou descaminho, independentemente do responsável ter sido o seu utilizador regular ou não e, do apuramento posterior de responsabilidade.

CAPÍTULO IV

Da Aquisição e Registo de Propriedade

Artigo 15.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição dos bens da Freguesia obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor, bem como aos métodos e procedimentos de controlo interno estabelecidos no POCAL.

2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário, de acordo com os códigos do CIBE:

a) 01 - Aquisição a título oneroso em estado novo;

b) 02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

b) 03 - Aquisição por cessão a título definitivo;

c) 04 - Aquisição por troca ou permuta;

d) 05 - Aquisição por transferência;

e) 06 - Aquisição por doação, herança, legado ou perdido a favor da Autarquia;

f) 07 - Aquisição por dação em cumprimento;

g) 08 - Locação;

h) 09 - Aquisição por reversão;

i) 10- Outros.

3 - Após verificação do bem, deverá ser elaborada ficha para a identificação do mesmo, a qual deverá conter informação julgada adequada à sua identificação.

4 - Caso a aquisição tenha sido celebrada por escritura de compra e venda, será este o documento que dá origem à elaboração da correspondente ficha de inventário, com as condicionantes em matéria de contabilização expressas no n.º 2 do artigo 16.º do presente regulamento.

Artigo 16.º

Registo de Propriedade

1 - Após a aquisição de qualquer prédio a favor da Autarquia, far-se-á a inscrição e o averbamento do registo, na competente Repartição de Finanças e na Conservatória do Registo Predial, respetivamente.

2 - O registo define a propriedade do bem, implicando a inexistência do mesmo, a impossibilidade da sua alienação ou a da efetiva consideração como integrante do património municipal, só se procedendo à respetiva contabilização após o cumprimento dos requisitos necessários à regularização, sendo, até lá, devidamente explicitada a situação em anexo às demonstrações financeiras.

3 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques, sendo os respetivos registos da responsabilidade do Executivo.

4 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, ações e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de outubro.

5 - Cada prédio, rústico ou urbano, deve dar origem a um processo, o qual deve incluir cópia da escritura de compra e venda ou auto de expropriação, certidão do registo predial, caderneta matricial, planta de localização, e outros documentos julgados pertinentes.

6 - Os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores, deverão ser objeto da devida autonomização em termos de fichas de inventário, tendo em vista a subsequente contabilização nas adequadas contas patrimoniais.

7 - Os prédios adquiridos a qualquer titulo, há longos anos, mas ainda não inscritos a favor da Freguesia, deverão ser objeto da devida inscrição ma matriz predial e do devido registo na respetiva Conservatória.

8 - Nos prédios rústicos e urbanos devem ser afixadas, se possível, placas de identificação com a indicação "Património da Freguesia", conforme o disposto no artigo 10, n.º 3 do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Da Alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 17.º

Formas de Alienação

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efetuada em Hasta Pública ou por Concurso Público.

2 - De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 30/94, que estabelece o regime de aquisição, gestão e alienação dos bens móveis do domínio privado do Estado, a alienação poderá ser realizada por negociação direta quando:

a) O adquirente for uma pessoa coletiva pública;

b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;

c) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;

d) Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.

3 - Será elaborado um auto de venda, caso não seja celebrada escritura de compra e venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respetivos valores de alienação.

Artigo 18.º

Realização ou Autorização de Alienação

1 - Compete ao Executivo coordenar o processo de alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.

2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação autorizadora do Órgão Executivo, ou Órgão Deliberativo, consoante o valor em causa, e tendo em conta as disposições legais aplicáveis.

3 - A alienação de prédios deverá ser comunicada à respetiva Repartição de Finanças e Conservatória do Registo Predial, bem como quaisquer outros factos e situações a tal sujeitos.

4 - A demolição de prédios deve ser comunicada à respetiva Repartição de Finanças e Conservatória do Registo Predial, bem como quaisquer outros factos e situações a tal sujeitos.

Artigo 19.º

Abate

1 - As situações suscetíveis de originarem abates, de acordo com as deliberações do Órgão Executivo ou Deliberativo, são as seguintes:

a) 01 - Alienação a título Oneroso;

b) 02 - Alienação a título Gratuito;

c) 03 - Furtos/Roubos e Extravios;

d) 04 - Destruição ou demolição;

e) 05 - Transferência;

f) 06 - Troca ou permuta;

g) 07 - Devolução ou reversão;

h) 08 - Sinistro e incêndio;

i) 09 - Declaração de incapacidade do bem;

j) 10 - Outros.

2 - Quando se tratar de "alienação", o abate só será registado com a respetiva escritura de compra e venda e doação.

3 - Nos casos de "furtos/roubos e extravios" ou de "incêndios", bastará a certificação por parte dos Serviços para se poder proceder ao seu abate, sem prejuízo de comunicação da ocorrência à autoridade policial competente.

4 - No caso de abatimento por incapacidade do bem, os serviços administrativos deverão apresentar a correspondente proposta ao Executivo para o seu abatimento.

5 - Sempre que um bem seja considerado, obsoleto, deteriorado ou depreciado, deverá ser elaborado auto de abate, passando a constituir "sucata" ou "monos".

Artigo 20.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser lavrado um Auto de Cessão, devendo este ser da responsabilidade do Órgão Executivo.

2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do Órgão Executivo ou do Órgão Deliberativo, consoante os valores em causa, atentas as normas e legislação aplicáveis.

Artigo 21.º

Afetação e Transferência

1 - Os bens móveis são afetos aos serviços utilizadores.

2 - A transferência de bens móveis entre espaços físicos, só poderá ser efetuada mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia ou do Tesoureiro.

3 - No caso de transferência de bens será lavrado o respetivo Auto de Transferência, da responsabilidade do cedente, o qual deve encaminhá-lo para o Órgão Executivo.

CAPÍTULO VI

Dos furtos, roubos, incêndios e extravios

Artigo 22.º

Regras Gerais

No caso de se verificarem Furtos, Extravios ou Incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:

a) Participar às autoridades competentes;

b) Lavrar Auto de Ocorrência, no qual se descreverão os objetos desaparecidos ou destruídos, indicando os respetivos números de Inventário e respetivos valores;

c) Participar ao seguro.

Artigo 23.º

Furtos/ Roubos e Incêndios

1 - Nestas situações, os Serviços competentes deverão elaborar um Relatório de onde constem os bens, números de inventário e os respetivos valores.

2 - O Relatório e o Auto de Ocorrência serão anexos no final do exercício à Conta Patrimonial.

Artigo 24.º

Extravios

1 - Compete ao funcionário do serviço onde se verificar o extravio, informar o Executivo da Junta de Freguesia do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

2 - A situação prevista na alínea a) do artigo 22.º, só poderá ser efetuada, após se terem esgotado todas as possibilidades de resolução interna do caso.

3 - Caso se apure o (s) funcionário (s) responsável (eis) pelo extravio do bem, a Freguesia deverá ser indemnizada, para que se possa adquirir outro, que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, de instaurar do competente processo disciplinar.

CAPÍTULO VII

Dos seguros

Artigo 25.º

Seguros

1 - Todos os bens móveis e imóveis da Freguesia deverão estar adequadamente segurados, e dependerão de deliberação do Órgão Executivo.

2 - Compete aos serviços administrativos da Junta de Freguesia, propor e tratar de todo o processo inerente à celebração do contrato.

CAPÍTULO VIII

Da valorização do imobilizado

Artigo 26.º

Valorização do Imobilizado

1 - Os critérios da valorimetria do imobilizado, estão consignados no ponto 4.1 do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de acordo com as seguintes regras:

a) O ativo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção;

b) Considera-se como custo de aquisição de um ativo a soma do respetivo preço de compra com os gastos suportados direta e indiretamente para o colocar no seu estado atual;

c) Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais diretos consumidos, da mão-de-obra direta e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir;

d) Os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção;

e) Quando se trate de ativos do imobilizado a título gratuito deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adequem à natureza desses bens, devendo ser explicitado nos anexos às demonstrações financeiras;

f) Caso este critério não seja exequível o imobilizado assume o valor zero até ser objeto de uma grande reparação, assumindo, então o montante desta;

g) Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumam o valor zero, devem ser identificados no anexo às demonstrações financeiras e justificada aquela impossibilidade;

h) No caso de inventariação inicial de ativos cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça, aplica-se o disposto nas alíneas a) a g) do presente artigo;

i) No caso de transferência de ativos entre entidades abrangidas pelo POCAL, o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL, salvo se existir valor diferente do fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes;

j) Como regra geral, os bens de imobilizado não são suscetíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respetivos critérios de valorização.

k) Os bens de domínio público são incluídos no ativo imobilizado da autarquia, estejam ou não afetos à sua atividade operacional. A valorização destes bens será efetuada, sempre que possível, ao custo de aquisição ou ao custo de produção.

2 - Caso não seja possível aplicar critérios de valorimetria, o imobilizado corpóreo já existe, à data da realização do inventário inicial, devendo ser adaptados os seguintes procedimentos:

a) Na elaboração do inventário inicial aplicar-se-ão os critérios valorimétricos;

b) As imobilizações cujo custo de aquisição ou de produção não seja conhecido são valorizadas de acordo com o n.º 1 da alínea e) do presente artigo.

c) Os bens que à data do inventário estiverem totalmente amortizados e que ainda se encontrem em boas condições de funcionamento deverão ser objeto de avaliação, fixando-lhes um novo período de vida útil esperado;

d) Os bens que à data do inventário inicial estejam totalmente amortizados deverão ser objeto de reavaliação mediante a aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária, devendo ainda ser elaborado um mapa de reavaliação para cada bem, o qual deverá ser anexado à ficha de inventário do bem.

Artigo 27.º

Reintegrações e Amortizações

1 - Quando os elementos do ativo imobilizado tiverem uma vida útil limitada ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das exceções expressamente consignadas no presente regulamento ou no POCAL, mais precisamente no segundo parágrafo do ponto 4.1.1.

2 - O método para o cálculo das amortizações do exercício, é o das quotas constantes, de harmonia com o estabelecido no ponto 2.7.2 do POCAL, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas nas notas ao balanço e à demonstração de resultados dos anexos às demonstrações financeiras, conforme resulta dos pontos 8.2.1, 8.2.3 e 8.2.5 do POCAL.

3 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização determina-se aplicando aos dos elementos do ativo imobilizado em funcionamento das taxas de amortização definidas no CIBE.

4 - O valor unitário e as condições, em que os elementos do ativo imobilizado sujeitos a depreciação ou a de perecimento possam ser amortizados num só exercício, são os definidos na lei.

5 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei, para os elementos de ativo imobilizado corpóreo adquirida em Segunda mão, é determinada pelo Órgão Deliberativo da autarquia local sob proposta do órgão Executivo, acompanhada de justificação adequada.

6 - As despesas de instalação, bem como as de investigação e de desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos, de acordo com o previsto no ponto 4.1.8 do POCAL.

Artigo 28.º

Grandes Reparações e Conservações

Sempre que se verifiquem grandes reparações ou conservações de bens que aumentam o valor e o período de vida útil ou económico dos mesmos, deverá tal facto ser registado, na respetiva ficha.

Artigo 29.º

Desvalorizações excecionais

1 - Quanto à data do balanço, os elementos do ativo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objeto de amortização correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente. Aquela amortização extraordinária não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

2 - Nos casos em que os investimentos financeiros, relativamente a cada um dos seus elementos específicos tiverem, à data do balanço, um valor inferior ao registado na contabilidade, este pode ser objeto da correspondente redução, através da conta apropriada. Esta não deve subsistir logo que deixe de se verificar a situação indicada.

3 - Sempre que ocorrem situações que impliquem a desvalorização excecional de bens, deverá a mesma ser comunicada no prazo de uma semana ao Órgão Executivo para efeitos de registo na respetiva ficha.

Artigo 30.º

Alterações Patrimoniais e Vida Útil dos Bens

Na fase de administração, as alterações patrimoniais que alterem o valor do bem ou a sua vida útil, serão registadas nas fichas de inventário de acordo com o seguinte:

AV - acréscimo de vida útil;

GR - acréscimo de valor com ou sem acréscimo de vida útil, por força de grande reparação ou beneficiação;

DE - desvalorização excecional, por razões de obsolescência, deterioração, etc;

VE - valorização excecional por razões de mercado:

VM - Variações no valor de mercado;

RV - Reavaliação.

CAPÍTULO IX

Da valorização das existências, das dívidas de e a terceiros e das disponibilidades

Artigo 31.º

Da Valorização das existências

1 - As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção, sem prejuízo das exceções adiante consideradas.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção das existências devem ser determinados de acordo com as definições admitidas para o imobilizado.

3 - Se o custo de aquisição ou custo de produção for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.

4 - Quando, na data do balanço, haja obsolescência, deterioração física parcial, quebra de preços, bem como outros fatores análogos, deverá ser utilizado o critério referido no n.º 3 do presente artigo.

5 - Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos são valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido.

6 - Entende-se como preço de mercado o custo de reposição ou o valor líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens para venda.

7 - Entende-se como custo de reposição de um bem o que a entidade teria de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade e locais de aquisição e utilização.

8 - Considera-se como valor realizável líquido de um bem o seu esperado preço de venda deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e venda.

9 - Relativamente às situações previstas nos n.os 3 e a do presente artigo, as diferenças serão expressas pela provisão para depreciação de existências, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram.

10 - Os métodos de custeio das saídas de armazém a adotar são o custo específico ou o custo médio ponderado.

11 - Nas atividades de carácter plurianual, os produtos e trabalhos em curso podem ser valorizados, no fim do exercício, pelo método da percentagem de acabamento ou, alternativamente, mediante a manutenção dos respetivos custos até ao acabamento.

12 - A percentagem de acabamento de uma obra corresponde ao seu nível de execução global e é dada pela relação entre o total dos custos incorridos e a soma deste com os estimados para completar a sua execução.

Artigo 32.º

Da Valorização das Dívidas de e a Terceiros

1 - As dívidas de e a terceiros são expressas pelas importâncias constantes dos documentos que as titulam.

2 - As dívidas de e a terceiros em moeda estrangeira são registadas:

a) Ao câmbio da data considerada para a operação, salvo se o câmbio estiver fixado pelas partes ou garantido por uma terceira entidade.

3 - À semelhança do que acontece com as outras provisões, as que respeitem a riscos e encargos resultantes de dívidas de terceiros não devem ultrapassar as necessidades.

Artigo 33.º

Da Valorização das Disponibilidades

As disponibilidades de caixa e depósitos em instituições financeiras são expressas pelos montantes dos meios de pagamento e dos saldos de todas as contas de depósito, respetivamente.

CAPÍTULO X

Das disposições finais e entrada em vigor

Artigo 34.º

Disposições Finais e Transitórias

1 - Compete ao Órgão Executivo a resolução de qualquer situação omissa neste documento.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente regulamento.

3 - Para Salvaguardar a correta adoção dos procedimentos estabelecidas pelo POCAL em matéria de contabilização dos subsídios para investimentos, será assegurado que:

a) Aquando da inventariação inicial, nas fichas de inventário do inventário dos elementos patrimoniais ativos que beneficiaram de financiamentos (nacionais, comunitários ou quaisquer outros) para a construção ou aquisição, será devidamente discriminado o montante de financiamento obtido, o qual poderá ser evidenciado no item "outras informações";

b) Para os bens que venham a ser construídos ou adquiridos com financiamento, será inscrita nas respetivas fichas de inventário informação similar à mencionada na alínea que antecede.

4 - Na inventariação inicial dos elementos patrimoniais ativos proceder-se-á, quando for caso disso, ao apuramento dos montantes que estariam registados nas contas redutoras do ativo aos mesmos associados, como se tivesse sido adotada a contabilidade patrimonial e financeira, de modo a que o balanço inicial possa traduzir a efetiva situação patrimonial.

5 - Relativamente às demais contas de provisões, adotar-se-á um procedimento análogo ao referido no n.º 4 do presente artigo.

Artigo 35.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor após aprovação do Executivo da Junta de Freguesia, do Órgão Deliberativo desta Junta de Freguesia e posterior publicação no Diário da República.

206520779

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1362357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-05 - Decreto-Lei 30/94 - Ministério das Finanças

    EXTINGUE O FUNDO DE FINANCIAMENTO DAS ACÇÕES PRE-ADESAO PORTUGAL-CEE (FUNDO), AO QUAL SUCEDE A DIRECCAO-GERAL DO TESOURO, QUE PASSA A DETER A TOTALIDADE DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE INTEGRAVAM O ACTIVO E O PASSIVO DAQUELE FUNDO. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 31 DE DEZEMBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-20 - Decreto-Lei 54/99 - Ministério do Ambiente

    Transpôe para a ordem jurídica interna a Directiva 84/491/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Outubro, relativo aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclo-hexano (HCH).

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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