de 5 de Fevereiro
Nos termos do Decreto-Lei n.° 72/81, de 7 de Abril, foi criado o Fundo de Financiamento das Acções Pré-Adesão Portugal-CEE, com o objectivo de administrar as receitas para a realização das acções destinadas a preparar e a facilitar a integração da economia portuguesa na economia comunitária.Tendo continuado a desempenhar funções idênticas no período de transição só agora se encontram reunidas as condições para proceder à sua extinção.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Extinção
É extinto o Fundo de Financiamento das Acções Pré-Adesão Portugal-CEE (Fundo).
Artigo 2.°
Sucessão
1 - A Direcção-Geral do Tesouro sucede ao Fundo, passando a deter a totalidade dos direitos e obrigações que integravam o activo e o passivo deste, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.2 - As atribuições e competências do Fundo serão exercidas pela Direcção-Geral do Tesouro até à extinção efectiva das situações residuais ainda existentes.
Artigo 3.°
Conta final
O conselho administrativo do Fundo deverá apresentar a conta final até 31 de Maio de 1994.
Artigo 4.°
Revogação
São revogados os Decretos-Leis n.os 72/81 e 232/85, de 7 de Abril e 4 de Julho, respectivamente.
Artigo 5.°
Produção de efeitos
O presente diploma reporta os seus efeitos a 31 de Dezembro de 1993.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva