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Decreto-lei 30/94, de 5 de Fevereiro

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Sumário

EXTINGUE O FUNDO DE FINANCIAMENTO DAS ACÇÕES PRE-ADESAO PORTUGAL-CEE (FUNDO), AO QUAL SUCEDE A DIRECCAO-GERAL DO TESOURO, QUE PASSA A DETER A TOTALIDADE DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE INTEGRAVAM O ACTIVO E O PASSIVO DAQUELE FUNDO. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 31 DE DEZEMBRO DE 1993.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 30/94

de 5 de Fevereiro

Nos termos do Decreto-Lei n.° 72/81, de 7 de Abril, foi criado o Fundo de Financiamento das Acções Pré-Adesão Portugal-CEE, com o objectivo de administrar as receitas para a realização das acções destinadas a preparar e a facilitar a integração da economia portuguesa na economia comunitária.

Tendo continuado a desempenhar funções idênticas no período de transição só agora se encontram reunidas as condições para proceder à sua extinção.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Extinção

É extinto o Fundo de Financiamento das Acções Pré-Adesão Portugal-CEE (Fundo).

Artigo 2.°

Sucessão

1 - A Direcção-Geral do Tesouro sucede ao Fundo, passando a deter a totalidade dos direitos e obrigações que integravam o activo e o passivo deste, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.

2 - As atribuições e competências do Fundo serão exercidas pela Direcção-Geral do Tesouro até à extinção efectiva das situações residuais ainda existentes.

Artigo 3.°

Conta final

O conselho administrativo do Fundo deverá apresentar a conta final até 31 de Maio de 1994.

Artigo 4.°

Revogação

São revogados os Decretos-Leis n.os 72/81 e 232/85, de 7 de Abril e 4 de Julho, respectivamente.

Artigo 5.°

Produção de efeitos

O presente diploma reporta os seus efeitos a 31 de Dezembro de 1993.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/02/05/plain-56721.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56721.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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