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Despacho (extrato) 14605/2012, de 13 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências no subdiretor da DGPC Dr. João Mário Soalheiro Costa

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 14605/2012

Por despacho de 26 de outubro de 2012 do Diretor da Direção-Geral do Património Cultural:

1 - Ao abrigo dos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis 51/2005, de 30 de agosto e 64/2011, de 22 de dezembro, n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 115/2012, de 25 de maio, e artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, delego no Subdiretor da Direção-Geral do Património Cultural, Dr. João Mário Soalheiro Costa, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

1.1 - Autorizar a realização de despesas de funcionamento até ao limite de 50.000,00 (euro) e de PIDDAC até ao limite de 100.000,00 (euro);

1.2 - Autorizar o movimento de contas bancárias;

1.3 - Autorizar as ordens de pagamento, independentemente do seu valor;

1.4 - Autorizar deslocações em serviço dos motoristas e dos restantes trabalhadores da Direção-Geral do Património Cultural e dos seus serviços dependentes, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transportes e de ajudas de custo, antecipadas ou não.

2 - Pelo presente despacho ratifico todos os atos praticados pelo Subdiretor da Direção-Geral do Património Cultural, Dr. João Mário Soalheiro Costa, desde 19 de outubro de 2012 até à data do presente despacho.

6 de novembro de 2012. - O Diretor do Departamento de Planeamento, Gestão e Controlo, em substituição, Manuel Diogo.

206511082

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1361588.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-05-25 - Decreto-Lei 115/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Direção-Geral do Património Cultural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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