Delegação de Competências do Conselho executivo da AMTP, no seu Presidente, nos termos dos artigos 15.º e 16.º da Lei 1/2009, de 5 de janeiro, conjugada com o disposto nos artigos 35.º e 37.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e pela Lei 30/2008, de 10 de julho.
Considerando que,
Nos termos do disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei 1/2009, de 5 de janeiro, o qual estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitana de Transportes de Lisboa e do Porto, conjugado com o disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho Executivo da Autoridade Metropolitana de Transportes de Porto, AMTP, pode delegar no seu Presidente Engenheiro Joaquim Cavalheiro, com poderes de subdelegação, um conjunto de competências que, pela sua natureza, são indispensáveis ao normal funcionamento dos serviços;
O instrumento de delegação de poderes, constituindo um fenómeno de desconcentração administrativa, conferirá uma maior eficácia e eficiência à gestão na AMTP, possibilitando uma maior celeridade na obtenção da competente decisão administrativa e, concomitantemente, à prossecução do interesse público;
Pelo exposto, o Conselho Executivo da AMTP deliberou, nos termos do disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei 1/2009, de 5 de janeiro, o qual estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto, conjugado com o disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, Delegar no Senhor Presidente da AMTP - Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, e autorizar a sua subdelegação no Vogal Executivo, Prof. Américo Pires da Costa, ou em quem aquele bem entender, as competências a seguir discriminadas, atribuídas por lei, à Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto:
1 - Das previstas no artigo 15.º, n.º 10, e 16.º, da Lei 1/2009, de 5 de janeiro:
1.1 - No âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente:
a) Gerir as instalações, serviços e recursos físicos integrados no património da AMTP, e adstritos a cada unidade orgânica, promovendo todas as ações necessárias à sua eficaz e eficiente funcionamento e conservação;
b) Autorizar o estabelecimento e definição da organização técnico-administrativa em termos de gestão de recursos humanos;
c) Autorizar as despesas e pagamentos com a aquisição de bens e serviços que tenham cabimento no orçamento, nos termos e até ao limite previsto no Código do Contratos Públicos, incluindo a decisão de contratar e a escolha do respetivo processo de adjudicação, de valor igual ou inferior a (euro) 25.000 (vinte e cinco mil euros);
d) Autorizar a realização de outras despesas não enquadráveis no regime legal do Código dos Contratos Públicos, mas incluídas no âmbito das atribuições da AMTP, desde que devidamente orçamentadas, de valor igual ou inferior a (euro) 25.000 (vinte e cinco mil euros);
e) Autorizar Pedidos de Autorização de Pagamento, nos termos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;
f) Assinar os pedidos de libertação de créditos previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e no n.º 26.4 da Circular n.º 1225 Série A, da Direção - Geral da Contabilidade Pública, de 4 de Abril de 1994;
g) Requisitar as verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado a favor da AMTP;
h) Autorizar relativamente à emissão de meios de pagamento, abertura e movimentação de contas bancárias, nomeadamente quanto à emissão de cheques, e não existindo disposição legal que estabeleça a forma de vinculação externa, que estes procedimentos exigem sempre duas assinaturas à data da realização do ato, seja uma obrigatoriamente do Presidente, Eng.º Joaquim Cavalheiro ou do Vogal do Conselho Executivo que o substitui nas suas faltas e impedimentos, Prof. Américo Pires da Costa, e uma outra assinatura, da pessoa responsável pela área financeira e a designar pelo Presidente do Conselho Executivo;
i) Que os pagamentos por transferência bancária no sistema homebanking, sejam efetuados, após autorização da respetiva ordem de pagamento:
Pelos serviços financeiros, no que se refere ao carregamento de dados no sistema;
Pelo Presidente do Conselho Executivo da AMTP, ou nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto, e pelo responsável pela área financeira da AMT, no que se refere à validação dos pagamentos previamente inseridos no sistema pelos serviços financeiros de tesouraria.
j) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional e estrangeiro, bem como o processamento de abonos e despesas inerentes, mediante o pagamento de ajudas de custo, antecipadas ou não, assim como os reembolsos que forem devidos, nos termos do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho e do Decreto -Lei 106/98, de 24 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei 69-A/2009, de 24 de Março e pelo Decreto -Lei 137/2010, de 28 de dezembro;
k) Autorizar a requisição de guias de transporte, incluindo via aérea, ou a utilização de viatura própria por dirigentes e trabalhadores da AMTP ou individualidades que tenham de se deslocar em serviço da mesma.
l) Autorizar a utilização de carro de aluguer, quando indispensável e o interesse do serviço assim o exija;
m) Autorizar, em situações excecionais, o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % da ajuda de custo diária, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto -Lei 192/95, de 28 de julho;
n) Autorizar a constituição e reconstituição de fundo de maneio, nos termos do artigo 32.º do Decreto -Lei 155/92, de 28 de julho;
o) Aprovar o mapa de férias, dar anuência à acumulação das mesmas por conveniência de serviço e justificar e injustificar faltas, nos termos do Decreto -Lei 100/99, de 31 de março, na redação que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de agosto, pelo Decreto -Lei 157/2001,de 11 de maio, pelo Decreto -Lei 169/2006, de 17 de agosto, pelo Decreto -Lei 181/2007, de 9 de maio, pela Lei 59/2008, de 11 de setembro e pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro;
p) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, nos termos do artigo 29.º do diploma invocado na alínea anterior;
q) Autorizar a inscrição, participação e correspondentes encargos, em congressos, seminários, estágios, reuniões, colóquios, cursos de formação e outras ações da mesma natureza, que decorram em território nacional;
r) Autorizar, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, a prestação de trabalho extraordinário, em circunstâncias excepcionais e delimitados no tempo;
s) Desencadear todos os procedimentos conducentes à implementação do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública, bem como, os poderes necessários para o ato de homologação da classificação de serviço dos trabalhadores, no caso em que o mesmo ou o delegado, não tenha sido avaliador;
t) Autorizar a instauração de processos disciplinares no exercício em funções públicas dos trabalhadores da AMTP e desencadear os procedimentos necessários;
u) Representar a AMTP em juízo e fora dele, ativa e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar, desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais;
v) Constituir procuradores e mandatários da AMTP, nos termos que julgue convenientes;
w) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse para a AMTP, em parceria com outras entidades nacionais/internacionais, no âmbito das atribuições cometidas à AMTP;
x) Promover a publicação das decisões ou deliberações do Conselho Executivo destinadas a ter eficácia externa, no âmbito das atribuições da AMTP;
y) Assinar toda a correspondência e expediente da AMTP com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos, no âmbito dos poderes agora delegados.
1.2 - No âmbito das atribuições previstas na alínea e) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 6.ºe na alínea c), do n.º 2 do artigo 7.º, da Lei 1/2009, de 5 de Janeiro, em conjugação com o Despacho 8005/2011, de 30 de maio, publicado em DR - 2.ª série, n.º 108 de 3 de Junho:
1.2.1 - Concessão de exploração de Transportes Públicos Coletivos, outorgadas nos termos do RTA e legislação complementar em vigor, autorização para a prática de todos os atos que lhe estão adstritos, entre outros:
a) Concessão de pedido de Carreira Regular;
b) Pedido de Carreira Provisória;
c) Pedido de Transferência de Carreiras;
d) Pedido de Exploração Conjunta de Carreiras;
e) Pedido de Emissão de licenças para carreiras eventuais;
f) Pedido de Concessão nas solicitações de alteração de percursos;
g) Pedidos de Alteração de Horários;
h) Pedidos de Horários Extraordinários;
i) Pedidos de alteração de tarifários;
j) Pedidos de autorização de veículo tipo urbano em carreiras interurbanas;
k) Pedidos de cancelamento de concessões;
l) Autorização de suspensão temporária de exploração;
m) Pedidos de alteração de classificação;
n) Pedidos de autorização de automatização de cobrança.
1.2.2 - Relativamente às Carreiras de alta qualidade e de serviços "expresso" de transporte coletivo de passageiros nos termos do disposto no Decreto-Lei 399-E/84 de 28 de dezembro e Decreto-Lei 399-F/84 de 28 de dezembro, autorização para a prática de todos os atos que lhe estão adstritos nos termos da legislação em vigor, entre outros:
a) Autorização de exploração;
b) Emissão de título de exploração;
c) Prorrogação de prazo de início de exploração;
d) Alteração ao programa de exploração;
e) Autorização de suspensão temporária de exploração;
f) Autorização de exploração conjunta;
g) Pedidos de cancelamento de exploração.
Nos termos do preceituado no artigo 137.º e no n.º 2 do artigo 128.º, ambos do Código de Procedimento Administrativo, consideram-se ratificados todos os atos administrativos, entretanto praticados no âmbito das matérias por ele abrangidas, desde 23 de setembro de 2010.
A presente delegação de poderes produz efeitos imediatos.
2 de novembro de 2012. - O Presidente do Conselho Executivo da AMTP, Joaquim Cavalheiro.
206503874