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Regulamento 464/2012, de 8 de Novembro

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Parques e Áreas de Conservação da Natureza e da Biodiversidade do Concelho de Vila Pouca de Aguiar

Texto do documento

Regulamento 464/2012

Nos termos do artigo 118.º da Lei 442/91, de 15 de novembro, alterada pela Lei 6/96, de 31 de janeiro publica-se o Projeto de Regulamento Municipal de Parques e Áreas de Conservação da Natureza e da Biodiversidade do Concelho de Vila Pouca de Aguiar, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 24 de outubro de 2012, com vista à sua apreciação pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua publicação.

Regulamento Municipal de Parques e Áreas de Conservação da Natureza e da Biodiversidade do Concelho de Vila Pouca de Aguiar

Nota Justificativa

O desenvolvimento sustentável dos agregados populacionais não pode acontecer sem que se criem, preservem e promovam parques verdes para lazer e recreio, e áreas de conservação da paisagem e da biodiversidade.

De facto, a existência destas áreas assumem urna importância fundamental na melhoria da qualidade de vida das populações não só porque permitem alcançar o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas como também têm um efeito compensador, relaxante o indutor do convívio social.

Com esse objetivo, o Município de Vila Pouca de Aguiar tem-se empenhado na criação, preservação e promoção de parques verdes e áreas de conservação da natureza e da biodiversidade.

Todavia, a expansão e manutenção dessas áreas implica necessariamente a consagração de um conjunto de regras e normativos que garantam a preservação e fruição daquelas por todos, zelando-se pela sua proteção e conservação.

Assim, assume especial importância a criação de instrumentos regulamentares orientadores que permitam a prossecução desses objetivos.

O presente regulamento pretende assim definir um conjunto de disposições relativas à utilização e manutenção de parques verdes e áreas da conservação da natureza e da biodiversidade.

Contudo, a experiência tem-nos ensinado que não basta que se estabeleçam os princípios, é necessário que se criem e façam cumprir as regras. Pelo que se torna necessário contemplar e tipificar infrações que ocorrem frequentemente nestes espaços e que põem em causa a sua conservação e fruição, sendo que para isso se vão regular os ilícitos de ordenação social e fixar as respetivas coimas.

Este projeto de regulamento deverá ser submetido a apreciação pública por 30 dias.

Assim, ao abrigo do preceituado nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 53.º, n.º 1, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, submete-se à Câmara e Assembleia Municipais de Vila Pouca de Aguiar a aprovação do seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Legislação habilitante

Constitui legislação habilitante do presente regulamento dos artigos 9.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 1.º e 15º da lei de Bases de Ambiente (Lei 11/87, de 07 do abril e sucessivas alterações), artigo 53.º, n.º 2, a) da Lei 169/ 99, de 18a de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro artigo 16.º, n.º 1, a) da Lei 159/99 de 14 do setembro, o Decreto-Lei n. º433/ 82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro e Lei n. º109/2001, de 24 de dezembro e a Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as normas de utilização dos parques verdes e áreas de conservação da natureza e da biodiversidade, adiante designados por "parques" estabelecidos pelo Município de Vila Pouca de Aguiar, e que são, à data da publicação deste Regulamento, os seguintes:

a) Parque de lazer da Barragem da Falperra;

b) Parque Florestal de Vila Pouca de Aguiar;

c) Parque de lazer de Viduedo;

2 - Ficarão sujeitos ao presente regulamento os parques do concelho de Vila Pouca de Aguiar que, entretanto, vierem a ser construídos.

3 - Ficarão igualmente sujeitos ao presente regulamento, outros parques e áreas de conservação da natureza, por deliberação da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar.

Artigo 3.º

Gestão dos parques

A Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar poderá delegar a gestão dos parques supracitados a outra entidade.

Artigo 4.º

Proibições gerais

1 - Nos parques é proibido:

a) Colher, danificar ou mutilar qualquer planta existente;

b) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro;

c) Retirar água ou utilizar os lagos e cursos de água para banhos ou pesca, exceto nos locais assinalados para esse efeito;

d) Arremessar para dentro dos lagos e cursos de água quaisquer objetos, líquidos ou detritos de outra natureza;

e) Urinar e defecar fora dos locais destinados a estes fins;

f) Fazer barulho ou usar aparelhos de som portáteis, exceto munidos do auricular;

g) Fazer fogueiras ou acender braseiras;

h) Acampar ou instalar qualquer acampamento;

i) Depositar o lixo fora dos locais apropriados;

j) O uso de qualquer tipo de armas, paus ou arpões:

l) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado, salvo cadeiras de rodas para pessoas com mobilidade condicionada, para além dos parques de estacionamento, com a exceção de viaturas devidamente autorizadas, veículos de emergência e viaturas do apoio à manutenção daqueles espaços.

m) A presença de cães, salvo cães-guia de invisuais, cavalos ou outros animais domésticos;

n) Matar, ferir, furtar ou apanhar qualquer animal que tenha nestes parques o seu habitat natural ou que neles se encontre habitualmente;

o) Alimentar animais selvagens ou existentes em cativeiro;

p) Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;

q) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de equipamentos, estruturas, mobiliário urbano e ou peças ornamentais aí existentes;

r) Confecionar ou tomar refeições, fora dos locais assinalados para esse efeito.

2 - A realização de filmagens ou recolha de fotografias para fins comerciais está sujeita a autorização da entidade gestora dos parques.

3 - Os parques dispõem de uma lotação que se encontra afixada na respetiva entrada.

4 - Os parques dispõem de um horário de abertura ao público, que se encontra afixado na respetiva entrada.

5 - São proibidas práticas desportivas fora dos locais expressamente vocacionados para o efeito ou, sempre que com a sua prática seja posta em causa a normal utilização do parque por outros utentes.

6 - Qualquer utente que se encontre em estado de embriaguez ou que, pelo seu comportamento ponha em causa a normal utilização do parque por outros utentes, será obrigado a abandonar o parque.

7 - O valor dos danos verificados nos parques é calculado nos termos gerais do Direito.

8 - Podem ainda ser estabelecidas outras proibições específicas para a utilização dos parques, mediante deliberação da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, ou da respetiva entidade gestora, as quais serão afixadas nas respetivas entradas.

Artigo 5. º

Realização de eventos

1 - Está sujeita a autorização da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar ou da entidade gestora do parque, a prática de eventos desportivos, culturais ou outros, nomeadamente, feiras, festivais musicais e gastronómicos nos parques, sem prejuízo dos pareceres exigidos pelas demais entidades com jurisdição nas áreas de localização dos parques.

2 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se "evento" qualquer atividade organizada, formal ou informalmente.

3 - Qualquer dano verificado nos parques é imputado ao promotor do evento em causa.

Artigo 6.º

Contraordenações

1 - A violação às disposições do presente regulamento constitui contraordenação punível com a coima prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82 do 27 de outubro, e respetivas alterações, se outra não se encontrar especialmente prevista.

2 - É punível com coima de (euro) 50,00 a (euro) 1000,00 a violação das disposições do artigo 4.º, quando praticada por pessoa singular;

3 - É punível com a coima de (euro) 250,00 e até ao montante de 100 vezes o salário mínimo nacional, conforme previsto no n.º 2 do artigo 55.º da Lei 2/2007 de 15 de janeiro, a violação das disposições do artigo 4.º, quando praticada por pessoa coletiva.

4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

5 - A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contraordenação não obsta à reparação dos danos verificados, nos termos geras de Direito.

Artigo 7.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao infrator, diretamente relacionados com a infração;

b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado pelo Município;

c) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás Municipais;

Artigo 8.º

Competência para fiscalização

1 - A fiscalização das disposições do presente regulamento compete às Autoridades Policiais, e à Fiscalização Municipal.

2 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade presenciar contraordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia por contraordenação, que deve mencionar os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.

3 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias competem à Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar.

Artigo 9. º

Envio do processo ao Ministério Público

A autoridade administrativa remeterá o processo ao Ministério Público sempre que considere que a infração constitui um crime.

Artigo 10. º

Norma revogatória

Ficam revogadas outras disposições municipais que disponham em sentido contrário ao presente regulamento.

Artigo 11. º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias úteis após a sua publicação nos termos legais.

30 de outubro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Domingos Manuel Pinto Batista Dias.

206501135

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1361141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1914-05-22 - Lei 169 - Ministério de Instrução Pública - Repartição de Instrução Secundária

    Estabelece as normas a seguir no provimento dos lugares de empregados menores nos liceus.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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