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Aviso 15034/2012, de 8 de Novembro

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Sumário

Discussão pública do Projeto de Regulamento da Venda Ambulante e Prestação de Serviços de Restauração e Bebidas de Caráter não Sedentário

Texto do documento

Aviso 15034/2012

Eng.º Francisco Soares Mesquita Machado, Presidente da Câmara Municipal de Braga.

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, do artigo 118.º do CPA, que em reunião da Câmara Municipal de 25 de outubro do ano em curso, foi deliberado fixar o prazo de 30 dias para discussão pública do referido projeto de regulamento, que a seguir se transcreve, o qual será afixado no átrio do Edifício dos Paços do Concelho, no Edifício do Convento do Pópulo e publicado no Portal do Município.

Durante o prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da publicação na 2.ª série do Diário da República, podem os interessados dirigir por escrito a esta Câmara Municipal, Divisão Administrativa, as suas sugestões sobre aquele projeto.

Para constar mandei passar este aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo.

26 de outubro de 2012. - O Presidente da Câmara, Engº Francisco Soares Mesquita Machado.

Projeto Regulamento da Venda Ambulante e Prestação de Serviços de Restauração e Bebidas de Caráter não Sedentário

Nota justificativa

Tornando-se necessário reformular a regulamentação do exercício da atividade de venda ambulante no município de Braga, quer porque a realidade hoje se apresenta substancialmente diferente daquela que esteve subjacente à aprovação do Regulamento de Venda Ambulante do Concelho de Braga atualmente em vigor, quer pelas alterações legislativas que, entretanto, se foram introduzido ao regime do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio.

Este Regulamento, para além da reformulação geral de conceitos e de adaptação às normas legais em vigor, introduziu algumas prescrições que não tinham definição no anterior Regulamento de Venda Ambulante.

Das novas regras introduzidas, verifica-se a atualização de normas relacionadas com as condições de higiene e condicionamento na venda de produtos alimentares, de acordo com a legislação em vigor.

Em consequência da revogação da alínea d), do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, operada por força da alínea a) do artigo 41.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, segundo a qual deixa de ser considerado vendedor ambulante "aquele que confecione refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional em veículos automóveis ou reboques, na via pública ou em locais determinados para o efeito pelas câmaras municipais", optou-se por introduzir um capítulo denominado "prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário", por forma a adequar este tipo de prestação de serviços às novas regras estabelecidas.

O Presente Regulamento atualiza, ainda, os montantes das coimas e o regime de aplicação de sanções acessórias aplicáveis às contraordenações, resultantes das normas legais em vigor.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea a) n.º 2 artigo 53.º, conjugado alínea a) n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pelos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e pelos artigos 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro e rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 282/85, de 22 de julho, 283/86, de 5 de setembro, 399/91, de 16 de outubro, 252/93, de 14 de julho, 9/2002, de 24 de janeiro e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e 92/2010, de 26 de julho que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.

Artigo 2.º

Definições

1 - São considerados vendedores ambulantes os que:

a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que a Câmara Municipal coloque à sua disposição;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efetuem a respetiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer nos locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, fora dos mercados municipais;

2 - Considera-se prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário a prestação, mediante remuneração, de serviços de alimentação ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis (tais como tendas de mercado e veículos para venda ambulante) ou em instalações fixas onde se realizem menos de 10 eventos anuais;

3 - Entende-se por Balcão do Empreendedor como sendo um balcão único eletrónico nacional que permite aos cidadãos a realização, através da Internet, de atos e formalidades necessários para exercer uma atividade, permitindo-lhes o acompanhamento online do estado do processo, receção de notificações eletrónicas e entrega de elementos adicionais, bem como o pagamento da taxa associada.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O exercício da atividade de venda ambulante na área do Município de Braga regula-se pelo disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável, designadamente toda a venda ambulante prevista e regulada no Decreto-Lei 122/79.

2 - O presente Regulamento aplica-se ainda à atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, a realizar, nomeadamente:

a) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante;

b) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público;

c) Em instalações fixas nas quais ocorram menos de10 eventos anuais.

3 - Incluem-se no número anterior, o fornecimento de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, designadamente a venda de castanhas, algodão doce, tremoços, gelados, pipocas, bifanas, cachorros e farturas.

4 - Excetuam-se do âmbito do presente Regulamento a distribuição domiciliária efetuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas, bem como o exercício da atividade de feirante ou de produtor agrícola.

Capítulo I

Venda ambulante

Artigo 4.º

Tipos de venda ambulante

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se dois tipos de venda ambulante:

a) venda ambulante propriamente dita;

b) venda ambulante em locais fixos.

Artigo 5.º

Restrições ao exercício da venda ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra atividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.

2 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a atividade de comércio por grosso.

3 - A venda ambulante pode ser restringida, condicionada ou proibida a todo o tempo tendo em atenção os aspetos higio-sanitárias, estéticos e de comodidade para o público.

Artigo 6.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes só podem exercer a sua atividade no concelho de Braga desde que sejam portadores do cartão de vendedor ambulante emitido nos termos do n.º 2 e seguintes do presente artigo.

2 - O pedido de concessão de cartão de vendedor ambulante e sua renovação é formulado através de requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara, que o deverá deferir ou indeferir no prazo máximo de 30 dias, contados da data da entrega do correspondente requerimento;

3 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, sendo válido para o período de um ano, a contar da data da sua emissão ou renovação;

4 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante deve ser requerida até 30 dias antes do termo da sua validade, constante do respetivo cartão;

5 - Qualquer pedido de renovação efetuado para além do prazo referido no número anterior dá origem a um novo procedimento.

6 - O requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é elaborado em impresso próprio, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Cartão de contribuinte fiscal;

c) Cartão de identificação de empresário em nome individual;

d) Declaração de início de atividade no caso de requererem o cartão pela primeira vez. No caso de se tratar de renovação deverá ser apresentada declaração comprovativa do cumprimento das obrigações fiscais do ano transato;

e) Livrete e título de propriedade ou documento único automóvel dos veículos automóveis e ou reboques utilizados para o exercício da atividade;

f) No caso de venda de produtos comestíveis/alimentares em veículos automóveis e ou reboques, deverá apresentar o respetivo auto de vistoria, elaborado pela Autoridade de Saúde ou médico veterinário municipal;

g) Quaisquer outros documentos, que pela natureza do comércio a exercer, possam ser considerados necessários pelos serviços.

7 - No caso de os interessados serem menores de 18 anos, o requerimento a que se refere o n.º 2, deverá ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho.

Artigo 7.º

Direitos dos vendedores ambulantes

A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de, designadamente:

a) Serem tratados com o respeito, a dignidade e a ponderação normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;

b) Utilizarem, de forma mais conveniente à sua atividade, os locais que lhes sejam autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente regulamento ou pela lei.

Artigo 8.º

Deveres dos vendedores ambulantes

1 - Os vendedores ambulantes têm o dever de, designadamente:

a) Manter os locais de venda e todos os utensílios utilizados na venda em perfeito estado de conservação e limpeza;

b) Apresentarem-se convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda ambulante que exerçam;

c) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores e com o público em geral;

d) Conservar e apresentar os géneros e produtos que comercializem nas condições higio-sanitárias, impostas ao seu comércio, pela legislação em vigor;

e) Tratar com respeito os agentes municipais e demais autoridades com competência atribuída por lei, acatando as suas ordens e indicações em conformidade com o presente Regulamento;

f) Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes, o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;

g) Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;

h) Deixar sempre, no final do exercício da atividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes.

2 - Os vendedores ambulantes deverão ainda fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às autoridades fiscalizadoras, das faturas ou documentos comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, de acordo com a legislação em vigor.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior a venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico e produção próprios.

Artigo 9.º

Impedimentos ao exercício da atividade

É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Exercer a atividade sem a respetiva licença ou por pessoa diferente do titular da licença;

b) Prestar falsas declarações relacionadas com a aplicação das normas regulamentares;

c) Exercer a atividade fora do horário autorizado;

d) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam os do seu comércio

e) Usar tabelas, letreiros ou etiquetas em que os preços dos artigos expostos não se encontrem bem visíveis;

f) Vender os artigos a preço superior ao tabelado;

g) Usar no local de venda, equipamento não permitido;

h) A venda ambulante em locais situados a menos de 50 metros de museus, igrejas, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino ou edifícios considerados monumentos nacionais ou de interesse público, paragens de transportes públicos e estabelecimentos fixos que pratiquem o mesmo ramo de comércio;

i) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública;

j) Usar aparelhos sonoros ou fazer publicidade sonora em condições que possam perturbar a vida normal das populações;

k) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estar munido das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

l) Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;

m) a venda de produtos não autorizados;

n) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;

o) Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões, bem como o acesso aos meios de transporte público e às respetivas paragens;

p) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifício públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

q) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais suscetíveis de sujarem a via pública.

r) Exercer a sua atividade junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

Artigo 10.º

Bens proibidos na venda ambulante

1 - De acordo com o Anexo I ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio. é proibida a venda ambulante dos seguintes produtos:

a) Carnes verdes, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Bebidas, com exceção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, água e preparados com água à base de xaropes e do referido na alínea d) do artigo 3.º deste Regulamento;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados;

f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

h) Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações elétricas;

i) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

j) Materiais de construção, metais e ferragens;

k) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

l) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com exceção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

n) Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios;

o) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

p) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

q) Moedas e notas de banco.

2 - Além dos produtos referidos no número anterior, poderá ser proibida a venda de outros, a anunciar por edital.

Artigo 11.º

Características dos tabuleiros, bancadas, pavilhões ou outros

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda, deverão ter afixado em local bem visível ao público a indicação do nome, morada e número do cartão do respetivo vendedor.

2 - Os tabuleiros ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente e facilmente laváveis.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e segurança.

4 - Na exposição e venda dos produtos deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro, bancada ou balcão de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo;

5 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior sempre que a venda ambulante revista características especiais ou considere mais adequado estabelecer outro modelo de equipamento.

Artigo 12.º

Condições de higiene e condicionamento na venda de produtos alimentares

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como proceder à separação dos produtos que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.

4 - As embalagens utilizadas no transporte de peixe fresco destinado ao consumo têm de ser constituídas por material rígido, quando possível isolante, não deteriorável, pouco absorvente de humidade e com superfícies internas duras e lisas.

5 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade dos vendedores ou dos indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares, são intimados a apresentar-se à autoridade sanitária competente para inspeção.

Artigo 13.º

Venda ambulante de peixe

1 - Ao regime de venda ambulante de peixe em viaturas móveis adaptadas, aplica-se o disposto na legislação específica em vigor e no presente Regulamento.

2 - O não cumprimento das disposições constantes neste artigo fica sujeito à aplicação das respetivas coimas.

Artigo 14.º

Venda ambulante de pão e afins

1 - O regime da venda ambulante de pão e afins em viaturas móveis adaptadas aplica-se o disposto na legislação específica em vigor e no presente Regulamento.

2 - As definições de pão e produtos afins são as constantes na legislação em vigor.

Artigo 15.º

Regime excecional de venda ambulante

1 - Poderá ser permitida a venda ambulante de flores, artesanato, balões e similares, velharias e animais de estimação na zona do centro histórico, em locais a fixar pela Câmara Municipal.

2 - É ainda admitida a venda ambulante durante as festas da cidade ou eventos promovidos pela Câmara Municipal, em locais, dias e horário a fixar.

Artigo 16.º

Venda de produtos de refugo ou com defeito

A venda de produtos de refugo ou com defeito, de fabrico ou não, ainda que por preço inferior ao normal, só poderá ser efetuada fazendo-se constar essa sua qualidade de forma inequívoca por meio de letreiros visíveis e facilmente compreensível pelo público.

Artigo 17.º

Venda ambulante de vestuário

1 - Os artigos de vestuário podem ser devolvidos pelo comprador, no dia da compra, com fundamento em erro de medida, ficando o vendedor obrigado a reembolsá-lo da quantia paga.

2 - Exceciona-se do disposto no número anterior a roupa interior.

Artigo 18.º

Publicidade dos produtos

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.

Artigo 19.º

Preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatório a afixação, por forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros ou etiquetas indicando a designação e o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 20.º

Locais de venda

1 - A venda ambulante só é permitida nos locais, dias e horários que a Câmara Municipal venha a definir através de edital.

2 - No caso da venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, exceto nos locais autorizados pela Câmara Municipal para o efeito, e sobre os apoios que não sejam de fabrico.

3 - Não é permitida a montagem de esplanadas e áreas de exposição junto dos veículos automóveis ou reboques.

4 - Não são permitidas quaisquer vendas classificadas como ambulantes, ou previstas no capítulo II, nas estradas nacionais inclusive nos troços dentro das povoações e constituindo arruamentos destas, quando impeçam ou dificultem o trânsito de veículos e peões. No caso de utilização de veículos, estes deverão permanecer fora da faixa de rodagem.

5 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração do público, pode a Câmara Municipal alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

6 - Nas localidades dotadas de mercados com instalações próprias só é permitido o exercício da atividade de vendedor ambulante de produtos que se vendam nesses mercados quando neles não existirem lugares vagos para venda fixa desses produtos.

7 - Havendo lugares vagos nos mercados referidos no número anterior, mas verificando-se em determinadas áreas insuficiente abastecimento do público, pode a Câmara Municipal fixar lugares ou zonas dentro das mesmas áreas, para o exercício do comércio ambulante limitado no número anterior.

Artigo 21.º

Locais vedados ao exercício da venda ambulante

É proibida a venda ambulante nos seguintes locais:

1 - Nas freguesias rurais, a menos de 500 metros de qualquer estabelecimento comercial onde se comercializem os mesmos produtos;

2 - Nas imediações do Santuário do Bom Jesus e do Santuário do Sameiro, a menos de 200 metros de distância dos respetivos edifícios;

3 - Fora dos locais definidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º

Artigo 22.º

Venda ambulante em locais fixos com caráter de permanência

À venda ambulante em locais fixos e com caráter de permanência aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 20.º

Artigo 23.º

Horário

1 - Salvo disposição em contrário, aplica-se à venda ambulante as regras vigentes no Concelho relativas ao horário de abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais.

2 - No caso de espetáculos ou quaisquer eventos que se realizem no Concelho fora desse horário, é autorizado o exercício da venda ambulante na área adjacente ao local e no período da respetiva realização, de produtos que tradicionalmente se vendam em tais circunstâncias, de acordo com horário a definir em sede de licenciamento.

3 - A autorização referida no número anterior só pode ser concedida até uma hora após o respetivo evento, devendo os vendedores cumprirem o previsto na alínea a), do n.º 1 do artigo 8.º, com as necessárias adaptações.

Capítulo II

Regime da prestação de serviços de restauração ou bebidas de caráter não sedentário

Artigo 24.º

Exercício da atividade

Fica sujeita a comunicação prévia com prazo a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, a realizar, nomeadamente:

a) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante;

b) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público;

c) Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais.

Artigo 25.º

Regime de comunicação prévia com prazo

1 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário.

2 - Após o pagamento da respetiva taxa o Presidente da Câmara Municipal deverá pronunciar-se:

No prazo de 20 dias para as situações prevista nas alíneas a) e c) do artigo anterior;

No prazo de 5 dias para a situação prevista na alínea b) do mesmo artigo.

3 - Há lugar a deferimento tácito sempre que o Presidente da Câmara não se pronuncie nos prazos previstos no número anterior, contado a partir da subscrição da comunicação no «Balcão do Empreendedor». Verificado o deferimento tácito e pagas as taxas devidas, o interessado poderá dar início à atividade.

4 - A competência referida no n.º 2 poderá ser delegada, nos termos do n.º 3, do artigo 6.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

5 - A comunicação prevista no n.º 1 é submetida, via eletrónica, através do «Balcão do empreendedor», bem como o pagamento das respetivas taxas.

6 - A comunicação prévia com prazo, deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento ou do prestador de serviços com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia, quando aplicável;

d) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

e) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular.

f) A CAE das atividades que são desenvolvidas, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas atividades, designadamente características da unidade ou da instalação e da prestação de serviços;

g) A declaração do interessado de que cumpre as obrigações legais e regulamentares relativas às instalações e equipamentos, bem como as regras de segurança, saúde pública e os requisitos de higiene dos géneros alimentícios;

h) Termo de responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor de projeto, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, quanto ao cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares relativos à instalação e à segurança contra incêndios, nas situações identificadas no «Balcão do empreendedor».

Artigo 26.º

Direitos e obrigações

À prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, aplica-se, no que respeita aos direitos e obrigações, as disposições previstas nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Capítulo III

Fiscalização e sanções

Artigo 27.º

Ação de fiscalização

1 - A prevenção e ação corretiva sobre as infrações às normas constantes no presente Regulamento e legislação conexa, são da competência da Polícia Municipal e Fiscalização Municipal, bem como das restantes autoridades fiscalizadoras, no âmbito das respetivas competências previstas na lei.

2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta a respetiva ocorrência.

3 - Cabe às entidades referidas no n.º 1 exercer uma ação educativa e esclarecedora dos interessados, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar um prazo não superior a trinta dias, cuja inobservância constitui punível com coima.

4 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, o interessado se apresentar no local indicado na intimação com os documentos ou objetos em conformidade com a norma violada.

Artigo 28.º

Contraordenações e coimas

Em caso de dolo, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações puníveis:

1 - Com coima mínima de 100,00 (euro) até ao máximo de 2500,00 (euro):

a) Exercício de venda ambulante por quem não seja titular de cartão válido nos termos do disposto no n.º 1 e 3 do art.º. 6.º e alíneas e) e h) do artigo 8.º;

b) Violação das normas do artigo 9.º e 10.º;

2 - Com coima mínima de 50,00(euro) até 500,00 (euro) desde que ocorra infração às restantes normas do Regulamento.

3 - Na prestação de serviços de restauração ou bebidas de caráter não sedentário, a não realização de comunicação prévia, prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei 48/2011 de 1 de abril, é punível com coima de 350,00(euro) a 2 500,00(euro), tratando-se de pessoa singular ou de 1000,00(euro) até 7500,00(euro) no caso de se tratar de pessoa coletiva.

4 - As coimas previstas nos números anteriores são reduzidas para metade em caso de negligência.

5 - A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação para aplicar a respetiva coima e eventuais sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada nos termos da lei.

6 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral das contraordenações.

7 - O infrator é responsável pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

8 - O produto das coimas reverte integralmente para o Município;

Artigo 29.º

Sanções acessórias

Para além das sanções acessórias previstas nas alíneas a), b), d) e g) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, poderá ainda ser aplicada a sanção acessória de perda de bens, designadamente mercadorias ou produtos, móveis ou semoventes, a favor do Município, nas seguintes condições:

a) Exercício da atividade sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias ou produtos proibidos neste tipo de comércio.

c) Exercício da atividade junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

d) Na prestação de serviços de restauração ou bebidas de caráter não sedentário, podem ser aplicadas sanções acessórias de encerramento do estabelecimento e de interdição do exercício de atividade, de acordo com o previsto no artigo 30.º do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril.

Artigo 30.º

Reincidência

1 - Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do caráter definitivo da decisão anterior.

2 - Em caso de reincidência, o montante da coima aplicável é elevado em um terço.

3 - O agravamento não pode exceder a medida da coima aplicada nas condições do número anterior.

4 - A coima aplicada não pode ir além do valor máximo previsto no Regulamento.

5 - Caso haja segunda reincidência, a inscrição do vendedor poderá ser cancelada pela Câmara Municipal, ficando o mesmo impedido de exercer a venda na área do Concelho pelo período de um ano.

Artigo 31.º

Regime de apreensão

1 - A apreensão de bens deve ser acompanhada do correspondente auto.

2 - Quando o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima até à fase de decisão do processo de contraordenação, poderá desejando, no prazo de dez, dias levantar os bens apreendidos.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.

4 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior, sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal, fiel depositário dos mesmos, dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente às entidades referidas na alínea a) do n.º 5.

5 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, os mesmos são inspecionados pelo Veterinário Municipal ou pelo Delegado de Saúde, conforme a sua natureza, após o que se observa o seguinte:

a) No caso de se encontrarem em boas condições higio-sanitárias, é-lhes dado de imediato o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência deverão ser doados a instituições particulares de solidariedade social;

b) Encontrando-se em estado de deterioração, procede-se à sua destruição.

6 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos não revertem a favor da Câmara Municipal, serão, os mesmos restituídos.

Artigo 32.º

Depósito de bens e obrigações do depositário

1 - Os bens apreendidos são depositados à responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta fiel depositária dos mesmos, podendo nomear um funcionário para cuidar dos bens depositados

2 - No caso de bens perecíveis, estes são depositados nos armazéns frigoríficos do Mercado Municipal.

3 - O depósito de bens apreendidos determina a aplicação da taxa prevista na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município.

4 - O depositário é obrigado, designadamente a:

a) Guardar a coisa depositada;

b) Avisar imediatamente a Câmara Municipal quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga de direitos em relação a ela;

c) Restituir os bens sempre que tal seja ordenado;

d) Comunicar à Câmara Municipal se for privado da detenção dos bens por causa que lhe não seja imputável.

Capítulo IV

Disposições gerais

Artigo 33.º

Valor e liquidação das taxas

1 - As taxas devidas são as estabelecidas na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Braga, para o ano em vigor, as quais serão divulgadas no portal do Município e ou no «Balcão do Empreendedor».

2 - A liquidação do valor das taxas é efetuada nos termos estabelecidos no Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

3 - No caso da Comunicação Prévia com Prazo a liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente no «Balcão do Empreendedor».

Artigo 34.º

Normas supletivas

Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á o estipulado na legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 35.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, considera-se revogada toda a regulamentação existente sobre esta matéria.

Artigo 36.º

Norma Transitória

Enquanto não entrar em funcionamento o "Balcão do Empreendedor" conforme previsto no n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 131/2011 de 4 de abril, alterada pela Portaria 284/2012, de 20 de setembro, conjugada com o artigo 6.º do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, o regime de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, previsto no Capítulo II, rege-se pelas restantes normas do presente Regulamento, com as necessárias adaptações e demais legislação em vigor.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação.

206502489

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1361122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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