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Edital 946/2012, de 26 de Outubro

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Sumário

Projeto de regulamento de edificação e urbanização do Município de Setúbal

Texto do documento

Edital 946/2012

Projeto de Regulamento de Edificação e Urbanização do Município de Setúbal

Maria das Dores Marques Banheiro Meira, presidente da Câmara Municipal de Setúbal:

Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Setúbal, de 3 de outubro corrente foi aprovado o «Projeto de Regulamento de Edificação e Urbanização do Município de Setúbal», anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública na Secção de Gestão Documental, desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de trinta dias úteis, contados a partir da data da publicação do respetivo projeto no Diário da República, conforme n.º 2 do artigo 118.º e artigo 71.º do diploma atrás mencionado.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

8 de outubro de 2012. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.

Regulamento de Edificação e Urbanização do Município de Setúbal

Preâmbulo

Com a publicação do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, que introduziu no ordenamento jurídico português alterações significativas ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, aliada à experiência adquirida pela aplicação do regulamento municipal, verificou-se a necessidade de atualizar o mesmo regulamento no sentido de potenciar um documento operativo coerente com a legislação em vigor e, consonante com a experiência entretanto adquirida, ágil nos procedimentos e ajustado à prática e política urbanística e objetivos estratégicos assumidos pelo Município.

Esta atualização e alteração do regulamento em vigor permitirá reforçar a transparência e eficácia dos procedimentos, a coerência e o entendimento das decisões municipais assumidas, valorizando, cada vez mais, a relação do Município com a população em geral, na construção de um território sustentado e qualificado.

Tendo em consideração que é dever do Município consagrar em regulamento municipal específico todas as alterações introduzidas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, no que respeita à adequação de procedimentos, atualização de conceitos e preceitos legais e à simplificação administrativa, a Câmara Municipal de Setúbal apresenta o Regulamento de Edificação e Urbanização do Município de Setúbal, adiante designado por REUMS.

TITULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea o), do n.º 1, do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, da alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, da alínea a), do n.º 3, da alínea a), do n.º 6 e da alínea a), do n.º 7, todos do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/02, de 11 de janeiro e ulteriores alterações, e do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na versão atual, designadamente com a publicação do Decreto-Lei 26/2010 de 30 de março, com as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de setembro consagrando o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, doravante designado por RJUE.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente documento regulamenta os princípios e as regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas previstas no RJUE.

2 - Este Regulamento aplica-se à área do Município de Setúbal, sem prejuízo da demais legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.

3 - As taxas devidas pela realização de operações urbanísticas e atividades conexas, constam do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal (RTORMS).

Artigo 3.º

Definições

1 - Com o objetivo de uniformizar o vocabulário urbanístico, são consideradas as seguintes definições:

a) Alpendre: elementos rígidos de cobertura que, em saliência do plano vertical da fachada de uma edificação, tem funções de proteção, estadia ou apenas decorativas;

b) Anexo: edifício de um só piso destinado a uso complementar e dependente do edifício principal;

c) Balanço: a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além do plano da fachada;

d) Corpos balançados sobre a via pública: todos os elementos salientes, com exceção de cornijas e beirados, projetados sobre o espaço público, com balanço superior a 0,30 m, para além dos planos verticais que delimitam os lotes ou parcelas edificáveis;

e) Elementos dissonantes: elementos que se evidenciem por características negativas, falta de qualidade e ou de integração e que se traduzam por uma intrusão arquitetónica desqualificadora do imóvel ou da harmonia do conjunto urbano;

f) Índice de impermeabilização: quociente entre o somatório de todas as áreas pavimentadas com materiais impermeáveis ou que resultem no mesmo efeito, incluindo as áreas de implantação da edificação principal, piscinas, anexos e todas as obras de escassa relevância urbanística e a área de solo do prédio ou lote, expresso em percentagem;

g) Construções ligeiras, sumárias e autónomas: as construções destinadas a anexos de apoio à exploração agrícola ou ao jardim, abrigos para equipamentos de captação de água, casas de máquinas/piscinas, pérgulas, abrigos para instalações técnicas e casas do gás;

h) Plano evolutivo de fachadas: conjunto de elementos gráficos e escritos representativos de uma possível evolução da imagem da fachada contemplando todos os elementos que possam vir a ser adicionados, nomeadamente, estendais, marquises, aparelhos elétricos, tipo de revestimento, etc.;

i) Edifícios contíguos e funcionalmente ligados: edifícios vizinhos sem necessidade de ligação estrutural ou material entre eles, mas que apresentam ligação entre si pela existência de partes comuns afetas ao uso de todas ou algumas unidades ou frações que os compõem;

j) Equipamento lúdico: campos de jogos, estruturas aligeiradas destinadas a recreio, repouso, prática de atividades lúdicas ou desportivas.

2 - Aplicam-se ainda as definições constantes no artigo 2.º do RJUE, no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, no Plano Diretor Municipal (PDM) em vigor no concelho de Setúbal, no Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU) e no disposto na publicação da Direção Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU).

Artigo 4.º

Anexos ao regulamento

Constituem parte integrante do presente regulamento os Anexos I a XXVII.

Artigo 5.º

Abreviaturas

AVAC - Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado

ARU - Área de reabilitação urbana

DGOTDU - Direção Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano

IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado

PDM - Plano Diretor Municipal

RCCTE - Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios

REUMS - Regulamento de Edificação e Urbanização do Município de Setúbal

RGEU - Regulamento Geral de Edificações Urbanas

RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação

ROVPMS - Regulamento de Ocupação de Via Pública do Município de Setúbal

RTORMS - Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal

RRSULPMS - Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública do Município de Setúbal

STP - Superfície Total de Pavimentos

TÍTULO II

Urbanização e Edificação

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 6.º

Drenagem e índice de impermeabilização

1 - A descarga de todas as águas pluviais provenientes da área impermeabilizada de cada prédio ou lote deverá processar-se por infiltração no próprio terreno tendo em conta as características do mesmo, de forma a evitar o escoamento destas para a via pública e ou propriedades confinantes.

2 - As águas prediais pluviais que não sejam suscetíveis de infiltração no próprio terreno, deverão descarregar na via pública, na valeta/caleira do lancil ou em escoamento superficial, salvo o uso de melhores técnicas conhecidas e fundamentadas.

3 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento do PDM e em regulamento próprio, o índice máximo de impermeabilização deve ser inferior a 70 % da área total do terreno, sendo que este valor, desde que garanta a infiltração referida no numero anterior, poderá ser ajustável quando tecnicamente justificado.

Artigo 7.º

Muros de vedação

1 - Os muros de vedação confinantes com espaços públicos, quando edificados em material de construção opaco, não podem exceder 1,00 m de altura a contar da cota mais elevada do terreno.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, situações pontuais para integração de portões e marcação de entrada, quadros técnicos e contadores, os quais deverão ter as medidas regulamentares.

3 - Os muros referidos no n.º 1, podem ser encimados por rede, gradeamento ou outros materiais desde que permitindo a permeabilidade visual, ventilação e insolação, até uma altura máxima total de 1,80 m, medidos a partir da base.

4 - As vedações em sebe vegetal poderão elevar-se até uma altura máxima de 2,50 m e não devem transpor o limite do prédio ou lote.

5 - Para efeitos de medição da altura dos muros de vedação confinantes com espaços públicos ou com os terrenos vizinhos, considera-se como referência o perfil natural do terreno (cota altimétrica média) ou a cota do lancil, existente ou proposto, confinante com o muro.

6 - Pode ser imposta a redução da altura dos muros, a supressão de redes ou gradeamentos, ou ainda permitida a sua construção com altura superior, quando haja interesse na defesa do património arqueológico, histórico, cultural ou paisagístico, natural ou edificado, para manter enquadramentos estéticos, ou se justifique pelas características excecionais decorrentes da topografia e ou utilização.

Artigo 8 º

Admissão dos corpos balançados sobre a via pública

1 - Na construção de edifícios poderá ser admitida a construção de corpos balançados sobre a via pública, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) O cumprimento dos condicionamentos estabelecidos no PDM;

b) Manter as características e alinhamentos das frentes edificadas marginais às vias que se encontrem estabilizadas, dos conjuntos edificados, ou de edifícios considerados de interesse arquitetónico;

c) Não interferir com alinhamentos, preestabelecidos ou existentes, de árvores, postes de iluminação pública, ou quaisquer outros elementos.

2 - Devem ainda ser observados os condicionamentos referidos nos artigos seguintes.

Artigo 9 º

Varandas abertas e outros elementos formais arquitetónicos

No dimensionamento de varandas abertas e outros elementos formais arquitetónicos salientes nas fachadas, deverão ser respeitados os condicionamentos relativos a cada uma das situações a seguir mencionadas:

a) Nos balanços sobre vias públicas com perfil inferior a 6,50 m, a extensão do balanço medido na perpendicular ao plano da fachada não poderá ultrapassar 0,30 m;

b) Nos balanços sobre vias públicas com perfil igual ou superior a 6,50 m, a extensão (L) do balanço medido na perpendicular ao plano da fachada, não poderá ultrapassar as seguintes dimensões:

i) L = 0,50 m, se passeios possuírem largura inferior a 1,50 m;

ii) L = X/2 com uma extensão máxima de 1,60 m, quando os passeios possuírem largura igual ou superior a 1,50 m, e sendo (X) a largura do passeio.

Artigo 10.º

Balanços encerrados e varandas parcialmente fechadas

Admitem-se balanços encerrados e varandas parcialmente fechadas, ou que apresentem soluções que facilitem o subsequente encerramento da superfície exterior do corpo projetado, nas seguintes condições:

a) Nas vias públicas com perfil igual ou superior a 6,50 m;

b) A extensão dos corpos balançados referidos no presente artigo não poderá ultrapassar os limites impostos pela alínea b) do artigo anterior.

Artigo 11.º

Estacionamento e arrecadações em propriedade horizontal

Em edifícios a constituir em regime da propriedade horizontal devem ser respeitados os seguintes critérios:

a) Por cada fração habitacional ou unidade destinada a outras atividades deve ser afeto 1 lugar de estacionamento, no mínimo, sem prejuízo do cumprimento da capitação de estacionamento a garantir no interior do lote ou parcela, de acordo com o regulamento do PDM;

b) Apenas as arrecadações, boxes e garagens que excedam o número de unidades funcionais do edifício podem constituir frações autónomas;

c) Os lugares de estacionamento, em número para além do exigido em regulamento do PDM, podem constituir frações autónomas, desde que constituam unidades independentes, distintas e autónomas entre si, com saída própria para partes comuns do edifício ou diretamente para o exterior.

Artigo 12.º

Espaço do condomínio

1 - Os edifícios a constituir em regime de propriedade horizontal devem prever a criação de um espaço encerrado, com pé direito adequado e devidamente ventilado, com acesso direto através das áreas comuns, destinado à realização das respetivas assembleias de condóminos ou apoio à gestão corrente e manutenção das partes comuns.

2 - A dimensão desse espaço deve ser proporcional ao número de frações do condomínio, na proporção de 1,00 m2 por fração autónoma, não devendo exceder os 40 m2.

3 - Sempre que o número de frações o justificar, admitir-se-ão exceções desde que devidamente fundamentadas.

Artigo 13.º

Alteração de fachada

As obras que impliquem alteração de fachadas, em edifícios existentes, devem ser contempladas num plano evolutivo de fachadas a submeter a controlo prévio.

CAPÍTULO II

Instrução dos Pedidos e dos Técnicos

Artigo 14.º

Instrução processual

1 - A instrução processual relativa a todas as operações urbanísticas é a que consta nos Anexos I a XXII.

2 - Os elementos constantes da instrução processual devem ser apresentados em papel e em suporte digital, contendo toda a informação organizada de acordo com as normas técnicas constantes do Anexo I.

Artigo 15.º

Elementos adicionais

A Câmara Municipal reserva-se o direito de, excecional e fundamentadamente, condicionar a apreciação do projeto, sujeito a controlo prévio à entrega de elementos adicionais, considerados imprescindíveis e necessários à sua correta análise.

Artigo 16.º

Condições especiais de habilitação técnica

Durante a vigência do regime transitório previsto na Lei 31/2009, de 3 de julho, nas áreas dos centros históricos o projeto de arquitetura deve ser subscrito por arquiteto, legalmente habilitado.

Artigo 17.º

Termos de responsabilidade

1 - Os técnicos autores de projetos, coordenadores de projetos e ou responsáveis pela direção técnica de obra, devem subscrever termos de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor e de acordo com as minutas constantes dos Anexos XXIII a XXVII.

2 - Caso se verifiquem inobservâncias de normas técnicas ou regulamentares, devem as mesmas ser expressamente mencionadas nos respetivos termos de responsabilidade, conforme previsto no n.º 5 do artigo 10.º do RJUE.

CAPÍTULO III

Procedimentos Especiais

Artigo 18.º

Isenção de controlo prévio

1 - As obras de escassa relevância urbanística, apesar de não submetidas a controlo prévio da câmara municipal, não são dispensadas do cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 6.º do RJUE e estão sujeitas a fiscalização, a processo de contraordenação, embargo e demolição em caso de incumprimento das mesmas.

2 - Para efeitos do exercício da competência de fiscalização, deve o interessado informar a câmara municipal que vai iniciar a execução dos trabalhos, identificando o responsável pelos mesmos, com a antecedência mínima de 5 dias.

Artigo 19.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São obras de escassa relevância urbanística:

a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,20 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;

b) A edificação de muros de vedação até 1,80 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2, desde que destinadas ao cultivo e resguardo de plantas, constituídas por estruturas amovíveis de caráter ligeiro que não impliquem obras em alvenaria e não usadas para fins industriais ou terciário;

d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público, tais como ajardinamento, pavimentação e execução de muretes, escadas e rampas, desde que não impliquem uma modelação para além de 1,00 m de cota altimétrica relativamente ao perfil natural do terreno;

e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal, com área inferior à desta última, nomeadamente, o conjunto de materiais e estruturas aligeiradas destinadas a recreio, repouso e prática de atividades desportivas;

f) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como as obras referidas no n.º 2;

g) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,50 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;

h) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.

2 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, são ainda consideradas obras de escassa relevância urbanística, as seguintes:

a) A pavimentação de acessos e caminhos privados, desde que cumpram o disposto no artigo 6.º do presente Regulamento;

b) A eliminação de barreiras arquitetónicas e a adoção de medidas cuja finalidade seja garantir a aplicação das normas técnicas previstas no regime de acessibilidades, dentro de logradouros e ou edifícios;

c) Vedações amovíveis em rede, suportadas em prumos de madeira ou outros, desde que não sejam confinantes com a via pública;

d) Tanques e reservatórios particulares de água com a capacidade máxima de 20 m3 e 4 m3, respetivamente;

e) Abrigos para animais de criação, de estimação, de caça ou de guarda, cuja área não seja superior a 10 m2 e desde que não ultrapasse a altura máxima prevista para os muros;

f) Sem prejuízo das obras constantes na alínea a) do n.º 1, podem ainda ser efetuadas construções ligeiras, sumárias e autónomas, não contíguas ao edifício principal, de apoio ao jardim, abrigos para equipamentos de captação de água, casa de máquinas de piscinas, abrigos para instalações técnicas e casa do gás, desde que tecnicamente fundamentadas;

g) Em logradouros e ou terraços de prédios particulares a construção de estruturas para grelhadores/"barbecues", ainda que de alvenaria, desde que não causem incómodos a terceiros;

h) Colocação de algerozes e tubos de queda para escoamento de águas pluviais do edifício, desde que cumpridos os critérios definidos em regulamento próprio, salvo para as construções localizadas nos Cascos Históricos;

i) As obras de alteração de fachada em edifícios existentes, previstas no respetivo plano evolutivo, que não prejudiquem a estética do conjunto edificado e desde que se traduzam apenas na:

i) Instalação de marquises de uma única tipologia construtiva, em termos de desenho arquitetónico, materiais e cores, que deverão ser idênticos aos utilizados nos vãos exteriores do edifício;

ii) Instalação de aparelhos de exaustão de fumos, ar condicionado, ventilação e aquecimento central (AVAC), desde que cumulativamente cumpram os seguintes requisitos:

1) Não sejam visíveis do espaço público;

2) Não prejudiquem a estética do edificado;

3) Seja garantida a insonorização dos mesmos;

4) Seja garantida a recolha de líquidos resultantes do seu funcionamento.

j) Todas as obras de construção civil destinadas à implantação de construções, reconstruções ou alterações de jazigos.

3 - As edificações e equipamentos em logradouro de parcela ou lote, previstos na alínea e) do n.º 1 e alíneas f), g), do n.º 2 serão sempre estrutural e funcionalmente autónomos, destinados a utilização privativa associada à edificação principal e, ainda que erigidas em momentos distintos, terão que respeitar os seguintes requisitos:

a) Não confinar com espaço público e distar mais de 10 m do eixo do arruamento;

b) Existir num único piso, cuja cércea não poderá exceder 2,50 m;

c) Observar as disposições do RGEU, relativas a ventilação, iluminação, salubridade, afastamentos, entre outras;

d) Não ocupar uma área superior a 10 % da área total do lote ou propriedade em que se implantem;

e) Não prever o abate de árvores de espécie vegetal protegida, a menos que previamente autorizado por entidade competente;

f) Não implicar a execução de novas ligações às redes públicas de infraestruturas.

4 - O somatório de todas as áreas impermeabilizadas, incluindo a da edificação principal, piscinas, anexos e todas as obras de escassa relevância urbanística, não pode exceder o índice máximo de impermeabilização previsto no artigo 6.º deste Regulamento.

5 - Não são consideradas de escassa relevância urbanística as obras e instalações em:

a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público;

b) Imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;

c) Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.

6 - A notificação à câmara municipal para a instalação de geradores eólicos deve ser acompanhada dos elementos instrutórios indicados no Anexo XIX.

SECÇÃO I

Edificações Existentes

Artigo 20.º

Edifícios existentes

1 - Sempre que o interessado invoque que o edifício foi construído em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 38 382, de 07 de agosto de 1951 (RGEU) se situado em zona urbana, ou anterior à entrada em vigor ao Decreto-Lei 166/70, de 15 de abril, se situado em área rural, deverá comprová-lo pela exibição dos documentos que tiver ao seu dispor, designadamente, certidão predial, certidão matricial ou eventuais contratos celebrados.

2 - Nos casos em que não seja possível fazer prova através dos elementos acima referidos, deverá apresentar levantamento aerofotogramétrico comprovativo da existência das construções em causa, emitido por entidade competente para o efeito.

Artigo 21.º

Regularização de edifícios existentes

1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que haja lugar, aos pedidos de regularização de edificações executadas à revelia de controlo prévio, aplicar-se-á com as necessárias adaptações o procedimento de licença, nos termos do RJUE e demais legislação especial aplicável.

2 - Na regularização de edifícios existentes dispensa-se a apresentação de projetos de especialidades, mediante a entrega de termo de responsabilidade de conformidade do construído com as exigências legais e regulamentares para o efeito e com as condições de solidez, de segurança e salubridade da edificação, subscrito por técnico habilitado, de acordo com o constante do Anexo XXIII.

3 - O pedido de emissão de alvará referente a obras totalmente executadas não carece de ser instruído com apólice de seguro, livro de obra, declaração de titularidade de alvará de empreiteiro, plano de segurança e saúde e elementos de confirmação da implantação de obra.

4 - No pedido de autorização de utilização, o termo de responsabilidade deverá ser subscrito por técnico legalmente habilitado, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos.

5 - O interessado deve requerer a emissão do respetivo alvará, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do ato de licenciamento ou da autorização de utilização.

CAPÍTULO IV

Operações de Loteamento, Edifícios de Impacte Relevante ou Semelhante a Loteamento

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 22.º

Operações urbanísticas com impacte relevante

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se com impacte relevante as operações urbanísticas de que resulte:

a) Uma área total de construção igual ou superior a 1500 m2, independentemente do uso;

b) Uma área total de construção superior a 1500 m2 resultante da ampliação de uma edificação existente, com exceção das ampliações iguais ou inferiores a 10 % da área existente, licenciada ou admitida;

c) Alteração do uso em área superior a 1000 m2, quando implique o agravamento dos parâmetros urbanísticos a cumprir ou a sobrecarga das redes de infraestruturas existentes.

2 - Excecionam-se das regras previstas no n.º 1 as operações urbanísticas de edificações inseridas em operações de loteamento ou impacte semelhante a loteamento.

Artigo 23.º

Operações urbanísticas com impacte semelhante a uma operação de loteamento

Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5, do artigo 57.º, do RJUE, os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, inseridos em área não abrangida por operação de loteamento, consideram-se com impacte semelhante a uma operação de loteamento desde que apresentem uma das seguintes características:

a) Tenham 10 ou mais frações ou unidades independentes;

b) Provoquem ou envolvam uma sobrecarga nas infraestruturas ou ambiente envolvente, nomeadamente em termos de rede de abastecimento de águas, de saneamento, de vias de acesso e estacionamento e de produção de resíduos ou outras.

Artigo 24.º

Consultas nas operações urbanísticas com impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento

Os projetos de edificação com impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento ficam sujeitos a consultas prévias às entidades concessionárias das infraestruturas urbanísticas, com vista a averiguar a capacidade e os níveis de serviço das redes em causa.

SECÇÃO II

Das Operações de Loteamento

Artigo 25.º

Discussão pública

1 - São sujeitas a discussão pública as operações de loteamento que excedam um dos seguintes limites:

a) 4 Hectares;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Ficam ainda sujeitas a discussão pública as operações de loteamento que em função da sua localização ou natureza, se verifique terem significativa relevância urbanística, social, patrimonial ou ambiental, nomeadamente as sujeitas a estudo de impacto ambiental.

3 - Os pedidos de informação prévia relativos a operações de loteamento onde se verifiquem os requisitos previstos nos números anteriores.

Artigo 26.º

Procedimento de consulta pública

1 - Havendo um projeto de decisão para aprovação do pedido de operação de loteamento, de alterações à licença de loteamento ou do pedido de informação prévia previsto no n.º 3 do artigo anterior proceder-se-á previamente a consulta pública, por um período de 15 dias úteis, através da página eletrónica do Município, aviso a afixar nos locais de estilo e num jornal nacional.

2 - A consulta pública tem por objeto o projeto de loteamento, podendo os interessados no prazo previsto no número anterior, consultar o processo onde constam todos os pareceres emitidos e apresentar por escrito as suas reclamações, observações ou sugestões.

Artigo 27.º

Alterações à licença ou comunicação prévia

1 - Aquando da entrega do pedido de alterações da licença ou da comunicação prévia de operação de loteamento, é da responsabilidade do promotor identificar todos os proprietários dos lotes abrangidos pela operação de loteamento, através de apresentação de documento atualizado emitido pela conservatória do registo predial.

2 - O gestor de procedimento procede à notificação dos proprietários referidos no número anterior para pronúncia no prazo de 10 dias úteis.

3 - A notificação poderá revestir a forma:

a) Pessoal

b) Via postal

c) Edital a afixar na página eletrónica do Município, no local da operação urbanística, locais de estilo e num jornal local.

4 - Caso seja apresentada autorização expressa de todos os proprietários, é dispensada a notificação.

Artigo 28.º

Dispensa da equipa de projeto

São dispensadas as equipas de projeto nas alterações às especificações dos alvarás de loteamento, desde que, cumulativamente:

a) Não impliquem alterações nas obras de urbanização;

b) Não impliquem aumento do número de lotes ou fogos;

c) Não traduzam uma variação de áreas de implantação e de construção superior a 10 %.

SECÇÃO III

Cedências e Compensações

Artigo 29.º

Equipamentos privados

Os equipamentos privados, desde que não inseridos em áreas já cedidas para o mesmo fim, designadamente, estabelecimentos de ensino, de saúde, de apoio social ou usos similares, são equiparados a comércio e serviços, para efeitos de aplicação do artigo 129.º do Regulamento do PDM, no que se refere à obrigatoriedade de cedência para espaços verdes.

Artigo 30.º

Áreas de cedência para domínio municipal

1 - Nas operações urbanísticas de loteamento e operações de edificação com impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento, são cedidas gratuitamente ao Município parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e de equipamentos de utilização coletiva, para além dos espaços destinados a infraestruturas urbanísticas (redes viária, pedonal e ou outras infraestruturas inerentes à operação) integrando o domínio municipal.

2 - O dimensionamento das parcelas de cedências referidas no n.º 1, obedece ao disposto no regulamento do PDM e, supletivamente, em casos de omissão o disposto em Portaria própria, devendo ainda respeitar as seguintes condições:

a) A sua localização deve contribuir para a qualificação do espaço urbano onde se integram;

b) Possuir forma e dimensão adequadas aos objetivos tipológicos e funcionais pretendidos;

c) Constituir elementos estruturantes do espaço público e sempre que possível, apresentarem-se contíguas;

d) Possuir acesso e frente a partir do espaço público e ou confinar com outras parcelas municipais com idêntico fim;

e) Constituir-se como espaços autónomos e identificáveis, não devendo originar espaços residuais ou canais sobrantes.

3 - As parcelas destinadas a equipamentos de utilização coletiva devem ainda obedecer às seguintes condições:

a) Integrar o domínio privado do Município;

b) Ter áreas superiores a 400m2, sem prejuízo das intervenções de colmatação de áreas existentes;

c) Não ser abrangidas por servidões ou restrições de utilidade pública impeditivas de edificação;

d) Contemplar a realização de infraestruturas.

4 - As parcelas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva devem ser objeto de estudo prévio e ou projetos de obras de urbanização que contemplem o tratamento e infraestruturação das mesmas e obedecer ainda às seguintes condições:

a) Integrar o domínio público do Município;

b) Terem áreas ininterruptas superiores a 200m2, sem prejuízo das intervenções de colmatação de áreas existentes;

c) Respeitar inclinações inferiores a 30 % em qualquer um dos seus pontos, salvo em situações existentes ou outras devidamente justificadas;

d) O desenho e os processos construtivos devem assegurar a preservação dos exemplares/maciços arbóreos singulares (raridade da espécie, porte e ou idade) e ou de espécies classificadas/protegidas pela legislação em vigor;

e) Em todas as zonas verdes de regadio é obrigatória a instalação de sistema de rega com programação automática compatível com o (s) sistema (s) utilizado (s) no município. Nas situações de sequeiro devem existir sempre bocas de rega distanciadas no máximo 50 metros entre elas.

5 - A execução dos espaços verdes referidos no número anterior é da responsabilidade do promotor da operação urbanística, sendo também da sua responsabilidade o pedido de ramal e contador para rega na fase de obra até à receção, devendo contudo ser aprovado pelo município a sua localização.

Artigo 31.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes de utilização coletiva, poderá não haver lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o promotor obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município em numerário ou em espécie.

2 - Se a compensação for paga em numerário, o cálculo do valor correspondente é efetuado nos termos do disposto no RTORMS.

3 - A compensação pode ser prestada em espécie, sob proposta do promotor com base em avaliação fundamentada, sujeita à aceitação municipal, podendo consistir em:

a) Entrega de prédios rústicos ou urbanos, incluindo frações autónomas, na área do concelho;

b) Entrega de bens móveis, prestação de serviços e obras de interesse público;

c) Participação em processos de reabilitação urbana.

4 - Sendo a compensação paga em espécie, se esta for de valor inferior ao da correspondente compensação em numerário, calculada nos termos do disposto no RTORMS, será o remanescente pago em numerário.

CAPÍTULO V

Rede Viária e Pedonal, Ciclovias e Estacionamento

Artigo 32.º

Disposição geral

1 - A conceção da rede viária, pedonal e ciclovias deve estar integrada nos projetos de arquitetura, paisagismo e especialidades técnicas, assegurando a sua coerência e complementaridade.

2 - As ciclovias e a rede pedonal podem ser apresentadas em projeto próprio ou inserida nos projetos de rede viária ou de arranjos exteriores.

3 - Os acessos aos prédios/lotes e aos estacionamentos das edificações devem possuir portas e ou portões, cujo sentido de abertura não pode ser feito para o espaço público.

Artigo 33.º

Alinhamento e alargamento das vias e arruamentos

1 - As vias e arruamentos existentes que sejam contíguos ou confinantes com as parcelas objeto de operações urbanísticas devem ser adequados para o perfil estabelecido pelos serviços técnicos, de modo a obter-se uma correção do traçado.

2 - Caso se verifique a necessidade de cumprir o alinhamento que pressuponha o recuo das construções para o interior da parcela, deve o promotor assumir os correspondentes encargos.

Artigo 34.º

Meios de deposição de resíduos sólidos urbanos

1 - Devem prever-se locais para a colocação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos sólidos urbanos, nas condições impostas pelas normas técnicas para a colocação de contentores, constantes do Anexo II do RRSULPMS.

2 - Os critérios de dimensionamento para colocação de equipamentos de deposição de resíduos sólidos urbanos serão os constantes no Anexo II do RRSULPMS.

3 - Sempre que sejam utilizados contentores superficiais deverão prever-se reentrâncias apropriadas para colocação dos contentores, bem como aros de contenção.

4 - Compete aos serviços municipais decidir qual a solução de deposição a adotar em cada caso, dados os condicionalismos que poderão existir a nível da recolha e sem prejuízo das disposições contidas no RRSULPMS nesta matéria.

5 - A aquisição e a instalação dos meios de deposição para recolha indiferenciada seletiva, bem como de papeleiras, são da responsabilidade do promotor.

Artigo 35.º

Passeios

1 - Os passeios em zona urbana, salvo em situações consolidadas e ou encravadas, devem ter uma dimensão adequada às funções que lhe estão subjacentes com os seguintes valores:

a) Largura mínima de 2,00 m em frente urbana, à face do passeio em arruamento sem arborização;

b) Largura mínima de 2,60 m em frente urbana recuada e arruamento com possibilidade de arborização;

c) Largura mínima de 3,50 m em frente urbana, à face do passeio em arruamento com arborização em caldeira;

d) Largura mínima de 2.25 m em frente urbana, à face do passeio em arruamento com arborização em caldeira integrada no alinhamento do estacionamento.

2 - A inclinação do passeio é de 2 % na direção da faixa de rodagem ou estacionamentos contíguos e não pode ser prejudicada pelos acessos aos lotes e prédios, devendo os desníveis resultantes ser vencidos no seu interior.

3 - Deverá ser adotado um pavimento contínuo que não obste à livre mobilidade e acessibilidade para todos.

4 - Qualquer que seja o tipo de pavimento adotado, este deve ser dimensionado para suportar as cargas inerentes, e ser aplicado sobre camada de fundação em material britado de granulometria extensa, com 0,10 m de espessura mínima ou 0,20 m em zonas de acesso a veículos.

5 - Nas zonas de atravessamento pedonal e nos acessos a estacionamentos, deve o lancil ser rampeado, de acordo com o estipulado em legislação específica.

6 - Apenas são admissíveis rebaixamentos de passeio nos espaços de acesso a zonas de travessia pedonal e ou por veículos.

7 - Nas situações de atravessamento do passeio por veículos automóveis deverá existir diferenciação de pavimento ou definida a travessia, por linha guia de coloração e ou granulometria distinta.

Artigo 36.º

Ciclovias

1 - Numa perspetiva de introdução progressiva de modos alternativos de mobilidade, devem as novas operações de loteamento e ou alterações que impliquem uma reformulação significativa de obras de urbanização, assegurar a conceção de vias cicláveis integradas em percursos coerentes à escala urbana, previsto em plano, para as quais são fixados os seguintes parâmetros de dimensionamento:

a) Largura mínima de 1,10 m a adotar para faixa de sentido único;

b) Largura mínima de 2,20 m a adotar para faixa de dois sentidos;

c) Os desníveis devem ser inferiores a 3 %, podendo em situações limite atingir os 5 %;

d) Excecionalmente, poderão ser permitidos declives até 8 % apenas em percursos de ligação à rede existente ou de distância inferior a 120 m;

e) Sempre que possível deve optar-se pelo perfil esquemático tipo "via rodoviária/lancil/zona verde ou arborizada/faixa ciclável/percurso pedonal";

f) Devem ser evitados obstáculos, zonas de impasse ou interrupção de percursos;

g) Deve ser assegurada a sinalização vertical e horizontal.

2 - Os serviços municipais podem aceitar ou exigir outros dimensionamentos, quando se verifique a necessidade da sua adequação à rede existente ou à intensidade de tráfego ciclável.

Artigo 37.º

Estacionamento

1 - Cada lugar de estacionamento deverá ter um comprimento não inferior a 5,00 m e uma largura não inferior a 2,25 m e 2,50 m quando, respetivamente, se organize longitudinalmente ou perpendicularmente em relação à faixa de rodagem que o serve.

2 - A largura dos corredores de circulação interna não deverá ser inferior a:

a) 4,00 m no caso de estacionamento organizado longitudinalmente;

b) 4,50 m no caso de estacionamento organizado até 45º;

c) 5,00 m no caso de estacionamento organizado a 60º;

d) 5,50 m no caso de estacionamento organizado a 90º.

3 - Os lugares de estacionamento devem ser devidamente identificados e diferenciados com a demarcação no pavimento dos limites do polígono que os delimita.

Artigo 38.º

Estacionamento no interior das edificações

1 - O estacionamento no interior das edificações deve observar o disposto no artigo anterior.

2 - As áreas de circulação de veículos no interior das edificações devem ainda observar o seguinte:

a) O percurso de ligação entre os pisos de estacionamento deve ser garantido sem recurso a manobras;

b) Sempre que possível, devem evitar-se os impasses, privilegiando a existência de percursos contínuos de circulação;

c) Quaisquer obstáculos à circulação devem estar assinalados e protegidos contra o choque de veículos;

d) As faixas e sentidos de rodagem devem estar assinalados no pavimento.

3 - O pé direito livre deve ter um valor de 2,20 m à face inferior das vigas, quaisquer outras instalações técnicas ou saliências.

Artigo 39.º

Acesso viário a estacionamento

O acesso viário ao estacionamento localizado no interior dos edifícios deve ser independente do acesso pedonal e deverá obedecer às seguintes condições:

a) Localizar-se à maior distância possível de gavetos;

b) Localizar-se no arruamento confinante de menor intensidade de tráfego;

c) Evitar situações de interferência com obstáculos situados na via pública, nomeadamente postes de sinalização e iluminação, semáforos, árvores, passadeiras existentes, entre outros.

Artigo 40.º

Rampas de acesso a estacionamento

1 - Os acessos em rampa ao estacionamento no interior dos prédios ou lotes não podem desenvolver-se no espaço público, incluindo vias e passeios.

2 - A largura mínima para rampas de acesso a estacionamento será de 3,00 m, quando de via simples e de 6,00 m quando de via dupla.

3 - No interior das edificações confinantes com a via pública deve ser contemplado um patamar com o comprimento mínimo de 3,00 m e inclinação máxima de 2 %.

4 - Nas rampas de acesso a áreas de estacionamento deve aplicar-se pavimento antiderrapante e ter as seguintes inclinações máximas:

a) 15 % em garagens de uso privativo com área utilizável superior a 500,00 m2;

b) 17 % em garagens de uso privativo com área utilizável inferior a 500,00 m2.

CAPÍTULO VI

Espaços Verdes Públicos ou Privados

Artigo 41.º

Património vegetal

1 - Terão que ser preservadas todas as árvores classificadas ou em via de classificação como património nacional e ou municipal, não podendo ser sujeitas a abate.

2 - Para além do património vegetal inventariado e em vias de classificação, a câmara municipal pode impor a preservação de outros elementos vegetais que, pelo seu porte, idade, raridade ou simbolismo, se justifique manter.

3 - Sempre que se justifique por interesse público a necessidade de abate ou transplante de árvores, devem ser consultados os serviços técnicos para uma pré avaliação e determinação de medidas a adotar.

4 - O abate e transplante de espécies arbóreas abrangidas por legislação específica aplicável, terão de obedecer aos pressupostos legais.

Artigo 42.º

Espaços verdes públicos ou de uso público

1 - Na conceção dos espaços verdes públicos, ou de uso público, devem ser considerados os seguintes aspetos:

a) Localização geográfica, vocação, potencialidades e debilidades do território;

b) Características específicas de cada espécie, grau de rusticidade e necessidades de água;

c) Características edafo-climáticas da área, topografia e geologia, nível de insolação ou sombreamento do local de plantação;

d) Usos, existentes ou previstos, para a zona;

e) Proximidade a edifícios;

f) Espécies existentes nos locais limítrofes;

g) Nível de poluição atmosférica;

h) Tipo de ambiente que se pretende atribuir ao espaço;

i) Cuidados de manutenção;

j) Desenho que promova a acessibilidade, as potencialidades do território e simplifique as futuras intervenções de manutenção;

k) Adoção de tecnologia, técnicas construtivas e seleção de espécies vegetais que permitam na fase de manutenção diminuir/tornar mais eficiente o uso da água de rega;

l) Conjugação dos planos de plantações/sementeiras e respetivas infraestruturas complementares (rede de rega, cablagem elétrica, e outras) com a restante rede de infraestruturas subterrâneas (rede de água, gás, e outras) e aéreas do loteamento, salvaguardando distâncias mínimas de segurança e conforto nomeadamente no caso da arborização, em arruamentos e parques de estacionamento.

Artigo 43.º

Logradouros e espaços privados com vegetação em regeneração espontânea

1 - Os proprietários de logradouros e espaços com vegetação em regeneração espontânea devem proceder à sua manutenção periódica a fim de garantirem a sua limpeza, salubridade e minimizarem o perigo de incêndio.

2 - A Câmara Municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a limpeza dos logradouros e espaços com vegetação em regeneração espontânea para assegurar o bom aspeto, condições de salubridade e segurança de pessoas, podendo ainda substituir-se ao proprietário, em caso de incumprimento.

3 - A Câmara Municipal poderá determinar a preservação de logradouros ou jardins privados cuja situação, grandeza e beleza o justifiquem e estabelecer com os respetivos proprietários protocolos para a conservação e manutenção das espécies ou conjuntos vegetais notáveis.

CAPÍTULO VII

Promoção de Eficiência Energética e de Energias Renováveis

Artigo 44.º

Eficiência energética

1 - Na conceção das operações urbanísticas devem ser potenciadas a localização e a orientação do edifício em todas as suas vertentes, de modo a promover o conforto térmico, utilizando soluções que assegurem o aquecimento e o arrefecimento passivos e a promoção da iluminação e da ventilação natural.

2 - As operações urbanísticas devem promover o aproveitamento de energias renováveis com o objetivo de maximizar a eficiência energética e reduzir os consumos energéticos e as emissões de gases com efeito de estufa.

3 - De forma a maximizar a eficiência energética nas novas edificações deve ser privilegiada a instalação de equipamentos de produção de energia sustentáveis e das respetivas infraestruturas comuns a todo o edifício.

4 - Deve ser potenciado o aquecimento, arrefecimento, ventilação e iluminação natural, otimizando a exposição solar dos edifícios e dos espaços contíguos públicos ou privados, assim como das edificações confinantes e envolventes.

5 - Para além das exigências previstas no RCCTE, podem ainda os projetos de novas edificações, reconstruções e ampliações prever a utilização de outros sistemas sustentáveis de aproveitamento de águas, energia eólica ou energia solar, de forma a reduzir os consumos energéticos.

6 - Quando prevista a necessidade de aquecimento de águas em piscinas com capacidade superior a 150 m3, deve ser instalado um sistema de coletores solares ou tecnologia equivalente, e utilizadas coberturas térmicas do plano de água, de forma a evitar perdas de calor e perdas de água por evaporação.

CAPÍTULO VIII

Das Condições de Execução de Obras de Urbanização e de Edificação

SECÇÃO I

Condições Gerais

Artigo 45.º

Informação sobre o início dos trabalhos e o responsável pelos mesmos

O início da execução dos trabalhos e a identificação do seu responsável devem ser comunicados à câmara municipal com a antecedência mínima de 5 dias, independentemente da sujeição dos mesmos a prévio licenciamento, admissão de comunicação prévia ou isenção de controlo prévio.

Artigo 46.º

Piquetagem

Após o início das obras de urbanização em operações de loteamento e até ao prazo de 3 meses, deve o promotor apresentar levantamento topográfico georreferenciado atualizado com a piquetagem dos eixos dos arruamentos, das áreas de cedências e dos lotes.

Artigo 47.º

Modelação de terrenos

Deve o promotor antever forma de minimizar o risco de arrastamento de terras para o espaço público aquando da modelação final dos lotes ou parcelas de cedência.

Artigo 48.º

Confirmação da implantação da obra

Com o pedido de emissão de alvará de construção ou a entrega de comunicação prévia de edificações, deve o promotor apresentar pedido de confirmação da implantação da obra, conforme Anexo XXII.

Artigo 49.º

Ramais de ligações pluviais à rede pública

Sempre que os ramais de ligação pluvial à rede pública se encontrem previstos em projetos aprovados de edificação ou urbanização, deverá o promotor requerer, com a antecedência de 5 dias úteis, a presença dos serviços municipais de fiscalização para acompanhamento da respetiva obra.

Artigo 50.º

Prazos máximos para programação de execução de obra

1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, o prazo máximo de execução das obras de edificação tem os seguintes limites:

a) 24 meses para áreas de construção até 300 m2;

b) 36 meses para áreas de construção superiores a 300 m2;

c) 3 meses para piscinas associadas a edificação principal.

2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 53.º do RJUE, o prazo máximo de execução das obras de urbanização é de 36 meses.

3 - Sem prejuízo do disposto em matéria de prorrogações de prazos contemplados no RJUE, os prazos previstos nos números anteriores só podem ser excedidos desde que tecnicamente justificados.

Artigo 51.º

Obras em fase de acabamento e obras inacabadas

1 - Considera-se a obra em fase de acabamentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 58.º do RJUE, quando se encontrem executados cerca de 70 % dos trabalhos previstos.

2 - Para efeitos do número anterior admitem-se como trabalhos em falta:

a) Na execução de obras de edificação, os trabalhos relativos a pinturas, colocação de caixilharia, revestimentos interiores e exteriores, equipamentos sanitários e mobiliário de cozinha, trabalhos de execução de muros e arranjos exteriores;

b) Nas obras de urbanização, os trabalhos relativos aos arruamentos e à execução de espaços verdes, nomeadamente no que concerne a colocação da camada de desgaste, marcação rodoviária, revestimento de passeios, limpeza geral da urbanização, vedação de parcelas para equipamentos, sementeira de relvado ou prado de sequeiro, plantação de herbáceas ou colocação de mobiliário urbano.

3 - São consideradas obras em avançado estado de execução, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º do RJUE:

a) As obras de edificação quando concluída a fase estrutural;

b) As obras de urbanização quando colocadas as redes de subsolo.

Artigo 52.º

Projeto de execução

1 - Para efeitos de fiscalização, deverá o dono da obra entregar na câmara municipal cópia do projeto de execução de arquitetura e das várias especialidades, nos termos do n.º 4 do artigo 80.º do RJUE.

2 - Por projeto de execução deve entender-se o desenvolvimento do projeto base aprovado, contemplando os elementos escritos e desenhados, necessários para a caracterização dos trabalhos a realizar, designadamente as seguintes peças e respetivos conteúdos:

a) Memória descritiva e justificativa, contendo a descrição detalhada da obra a realizar, as soluções construtivas, os materiais e as especificações técnicas adotadas, com referência às normas técnicas europeias que estejam em vigor (normas EN);

b) Peças desenhadas constituídas por plantas, cortes e pormenores dos componentes construtivos da obra, à escala de 1/20 e 1/50, que esclareçam as soluções construtivas adotadas;

c) Mapa de acabamentos exteriores;

d) Outros elementos, que se considerem úteis e necessários para a compreensão e caracterização da obra, tendo em conta a sua especificidade, tais como levantamentos, testes e sondagens.

Artigo 53.º

Caução

O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução de obras de urbanização, deverá corresponder ao montante dos orçamentos apresentados e eventualmente corrigidos e aceites pelo Município, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos de administração caso se mostre necessário, e ao qual será ainda acrescentado valor do IVA à taxa em vigor.

Artigo 54.º

Receção provisória de obras de urbanização

1 - Nas operações de loteamento, aquando da receção das obras de urbanização, os lotes e as áreas de cedências para equipamentos devem encontrar-se devidamente delimitados, através de marcas implantadas nos seus vértices.

2 - As marcas referidas no número anterior deverão ser executadas em material duradoiro e estar devidamente fixadas e visíveis.

3 - Na vistoria, para efeitos de receção provisória das obras de urbanização, poderão ser efetuados provas de ensaio e ou testes ou pedido aos promotores a realização destes por empresas especializadas, quando surjam dúvidas sobre os trabalhos executados.

SECÇÃO II

Ocupação do Espaço Público por Motivos de Execução de Obras

Artigo 55.º

Regras gerais de ocupação do espaço público

1 - A ocupação do espaço público, por motivo de execução de obras, implica o cumprimento das seguintes condições:

a) Ser sinalizada e restringir-se ao estritamente necessário, de forma a não prejudicar a segurança de pessoas e bens e o trânsito de veículos e de peões;

b) Ser devidamente protegida de forma a não provocar a degradação do espaço público;

c) Ser efetuada a reparação integral dos danos ou prejuízos decorrentes da ocupação e repostas as boas condições de utilização, após a execução das obras ou decorrido o prazo de validade da licença ou comunicação prévia.

2 - Em todas as obras, deverá ser delimitada a respetiva área de segurança, sendo obrigatória a colocação de tapumes, vedações, redes de proteção e outros dispositivos, que se considerem necessários, de modo a evitar a projeção de materiais ou detritos sobre o espaço envolvente.

3 - Toda a vegetação arbustiva e arbórea, candeeiros, mobiliário urbano e demais infraestruturas públicas que se encontrem junto à obra e áreas envolventes, devem ser protegidos com resguardos que impeçam quaisquer danos.

4 - Pode ser determinada a retirada ou a deslocalização do mobiliário urbano, devendo o dono da obra, a suas expensas, promover o seu reposicionamento ou a desmontagem e transporte até ao armazém municipal, bem como a respetiva recolocação.

5 - Sem prejuízo das regras da presente secção, a ocupação do espaço público, incluindo a delimitação de áreas de segurança de obra, poderá ainda estar sujeita às condições impostas em sede de controlo prévio da operação urbanística.

Artigo 56.º

Autorização de ocupação do espaço público

1 - A autorização de ocupação do espaço público deverá ser requerida no momento da apresentação do pedido de emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia.

2 - Tratando-se de obras isentas de controlo prévio, o pedido deverá ser efetuado no âmbito da comunicação do início dos trabalhos.

3 - A autorização de ocupação do espaço público só é concedida após pagamento da taxa de ocupação do domínio público ou da prestação das cauções devidas.

4 - O prazo para a ocupação do espaço público não pode exceder o prazo previsto para a execução da respetiva operação urbanística.

Artigo 57.º

Projeto de estaleiro

O Município poderá exigir a apresentação de projeto de estaleiro, a instalar sempre que o volume da obra ou a sua localização o justifiquem, tendo em conta a segurança das pessoas e bens.

Artigo 58.º

Tapumes e palas de proteção

1 - A montagem de tapumes ou resguardos é obrigatória em todas as obras e devem tornar inacessível aos transeuntes, a área destinada aos trabalhos.

2 - Os tapumes devem ter as seguintes características:

a) Ser em material resistente, de preferência metálico, com imagem e execução cuidada;

b) Ter a altura mínima de 2,00 m, devendo existir uma faixa de proteção, de pelo menos 1,00 m de altura em toda a sua extensão, que impeça a saída ou escorrência de materiais para a via pública;

c) Possuir faixas refletoras alternadas, de cor branca e vermelha e com sinalização noturna luminosa;

d) Inscrever a data prevista para a sua retirada, em placa a afixar em local visível da via pública;

e) O sentido de abertura de portas e ou portões de acesso não pode ser feito para o espaço público;

f) Manter acessíveis a partir da via pública as bocas-de-incêndio ou de rega existentes no local.

3 - De modo a proteger a vegetação, devem colocar-se barreiras físicas como tapumes em madeira, metálicas ou em rede, que podem ser colocadas individualmente por exemplar ou em conjunto no caso de existirem maciços arbóreos e arbustivos.

4 - Independentemente da existência de andaimes, e desde que garantidas as regras de segurança previstas no artigo 58.º, pode ser dispensada a colocação de tapumes, nos casos em que estes prejudiquem a salubridade dos edifícios ou as atividades não habitacionais neles exercidas.

5 - Sempre que necessário, pode ser autorizada a ocupação do passeio e, parcialmente da faixa de rodagem ou de zonas de estacionamento, desde que, sejam construídos corredores ou passadiços para peões nas seguintes condições:

a) Confinar com o tapume;

b) Ser interligados com o passeio existente a fim de assegurar a coerência e continuidade do percurso;

c) Permitir a sua utilização por pessoas com mobilidade condicionada, tendo em conta as normas técnicas previstas no regime da acessibilidade;

d) Garantir a segurança do trânsito, pessoas e bens, com a colocação de guardas, vedações e, se necessário, com montagem de proteção aérea;

e) Caso se verifique a necessidade de colocação de palas de proteção, estas deverão observar as seguintes condições:

i) Serem colocadas do lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixadas e inclinadas para o interior;

ii) Serem colocadas a uma altura nunca inferior a 2,50 m em relação à área confinante;

iii) As palas devem possuir um rebordo em toda a sua extensão, com altura mínima de 0,15 m.

6 - Os tapumes, tal como os materiais e detritos depositados no seu interior, devem ser removidos de imediato após a conclusão dos trabalhos, devendo a área ocupada ficar restaurada e limpa, no prazo máximo de 15 dias.

7 - Na área delimitada por tapumes/palas de proteção o empreiteiro deve permitir o acesso e as condições de segurança para que as equipas operacionais do município assegurem a manutenção da vegetação existente em espaço público ou garanta essa mesma manutenção através de acordo a celebrar com o Município.

Artigo 59.º

Andaimes, gruas, bailéus e outros equipamentos

1 - Para a instalação de andaimes, gruas, bailéus, plataformas elevatórias e outros equipamentos similares deve ser criada, ao nível do solo, uma área de segurança devidamente sinalizada e inacessível aos transeuntes, cuja dimensão mínima será a da projeção do equipamento instalado, em toda a extensão da área a intervir.

2 - Os andaimes devem possuir fixação e apoios apropriados, e ser totalmente revestidos com redes de proteção, que impeçam a queda de materiais, detritos ou quaisquer utensílios para fora da sua prumada.

3 - As gruas e demais equipamentos de elevação devem ser instalados no interior do perímetro do estaleiro autorizado.

4 - Em situações excecionais, devidamente autorizadas, as gruas e demais equipamentos de elevação podem ser instaladas fora da área do estaleiro, devendo ser devidamente protegidas com tapumes nas condições previstas no artigo 58.º

Artigo 60.º

Condutas de descarga de resíduos de construção e demolição

1 - Os resíduos devem ser vazados através de conduta fechada e recebidos em contentores ou recipientes apropriados.

2 - A conduta de descarga deverá localizar-se sempre dentro da área de ocupação autorizada, salvo se for impossível, devendo nesse caso criar-se as medidas de segurança necessárias, delimitando a área a proteger.

Artigo 61.º

Contentores e recipientes para depósito de materiais e recolha de resíduos de construção e demolição

A recolha de resíduos deverá ser feita em contentores adequados, os quais não podem ser instalados em local que afete a normal circulação de peões e veículos, com exceção de casos justificados e desde que sejam adotadas as medidas previstas no RRSULPMS.

Artigo 62.º

Indeferimento do pedido de autorização de ocupação de espaço público

O pedido de autorização da ocupação de espaço público será indeferido nas situações seguintes:

a) Se da ocupação requerida resultarem prejuízos para o trânsito, mobilidade, segurança de pessoas e bens;

b) Caso a ocupação resulte de operação urbanística embargada, não licenciada nem comunicada;

c) Quando a ocupação ou a natureza dos materiais a utilizar seja suscetível de danificar as infraestruturas existentes, salvo se for prestada caução;

d) Se a ocupação violar as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 63.º

Resíduos

Em tudo o que se refere à produção, depósito e recolha de resíduos, referentes à construção e demolição das operações urbanísticas previstas no RJUE, remete-se para o disposto no RRSULPMS e no regime legal aplicável.

SECÇÃO III

Fiscalização Técnica da Obra

Artigo 64.º

Elementos a disponibilizar no local da obra

No local da obra devem estar disponíveis, entre outros elementos previstos em legislação aplicável, o alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia, o livro de obra com registos mensais efetuados pelo respetivo diretor técnico, os quais devem ser facultados à fiscalização urbanística sempre que sejam solicitados.

Título III

Cascos Históricos

Artigo 65.º

Âmbito e área de aplicação

O presente capítulo aplica-se às áreas edificadas que na cidade de Setúbal estão compreendidas no interior dos limites do perímetro das muralhas medievais e seiscentistas, e pelas áreas edificadas que correspondem aos cascos históricos existentes em Vila Fresca de Azeitão, Vila Nogueira de Azeitão, Aldeia Rica, Aldeia de Irmãos, Oleiros e outros relacionados com sítios arqueológicos.

Artigo 66.º

Trabalhos arqueológicos, achados e obras

As operações urbanísticas que impliquem intervenções no solo e subsolo, ou na estrutura portante dos edifícios, estão sujeitas à prévia realização de trabalhos arqueológicos (sondagens), cujo resultado deverá ser comunicado ao serviço de arqueologia municipal.

Artigo 67.º

Operações urbanísticas

1 - As operações urbanísticas nos edifícios localizados nas áreas referidas no artigo 64.º, devem observar os seguintes critérios:

a) Os projetos de reconstrução, ampliação, alteração e conservação devem respeitar integralmente as características exteriores do edifício preexistente, bem como integrar os elementos arquitetónicos, plásticos ou decorativos mais expressivos, podendo ser admitidas soluções que recorram a linguagens, materiais e processos construtivos não tradicionais, desde que devidamente integrados no edifício e no edificado;

b) As intervenções devem reutilizar os materiais removidos da edificação preexistente e suscetíveis de utilização ou, em alternativa, materiais de igual natureza e qualidade;

c) Sempre que possível devem ser respeitadas as recomendações constantes no Manual de Boas Práticas de Intervenção no Património Histórico do Concelho de Setúbal.

2 - Existindo áreas de reabilitação urbana (ARU) definidas pela Câmara Municipal aplicam-se as regras próprias.

TÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 68.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes nos termos do disposto da Lei 169/99 de 18 de setembro.

Artigo 69.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento considera-se revogado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação publicado no Diário da República n.º 247, 2.ª série, em 25 de outubro de 2002, bem como todas as disposições que contrariem o presente regulamento.

Artigo 70.º

Regime Transitório

1 - Aos procedimentos em curso, cujo processo de controlo prévio esteja a decorrer na câmara municipal à data da entrada em vigor do presente regulamento, é aplicável o regime anteriormente vigente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A requerimento do interessado, o presidente da câmara municipal pode autorizar que aos procedimentos em curso se aplique o regime constante do presente regulamento.

Artigo 71.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

206471369

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1359487.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-15 - Decreto-Lei 166/70 - Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Procede à reforma do processo de licenciamento municipal de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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