Portaria 733-D/86
de 4 de Dezembro
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, aprovar o seguinte:
1.º Os preços de revenda para o trigo mole nacional e rijo da classe C a vigorar até 31 de Julho de 1987 são os seguintes:
(ver documento original)
2.º Os preços de revenda para o trigo mole nacional e rijo da classe C a vigorar após 1 de Agosto de 1987, inclusive, são os valores do número anterior, acrescidos de uma majoração de 500$00 por tonelada e por mês.
3.º Os preços de revenda de trigo rijo de grão claro das classes A e B, definidas e classificadas pela Portaria 20795, de 9 de Setembro de 1964, por tonelada, são os preços estabelecidos nos números anteriores, acrescidos de 12230$00 e 8730$00, respectivamente.
4.º Os preços de revenda do trigo mole importado são os estabelecidos nos n.os 1.º e 2.º, acrescidos dos montantes seguintes:
... Por tonelada
Soft red winter US n.º 2 ... 1000$00
Hard red winter US n.º 2 ... 1500$00
Trigo tendre francês ... 800$00
5.º Os preços de revenda de trigo rijo importado, por tonelada, são os estabelecidos no n.º 3.º para o da classe A, acrescidos de 2000$00.
6.º Os preços de revenda de centeio e triticale são os seguintes:
(ver documento original)
7.º Os preços de revenda fixados nesta portaria respeitam a cereal a granel sobre vagão na estação da CP mais próxima do silo ou celeiro da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) ou do organismo de intervenção, quando transportado por caminho de ferro, ou sobre outro meio de transporte à porta do silo ou celeiro da EPAC ou do organismo de intervenção.
8.º Os diferenciais entre os preços fixados nesta portaria para os cereais e os preços de aquisição constituirão encargo ou receita do Instituto Nacional da Garantia Agrícola (INGA), de harmonia com o preceituado no Decreto-Lei 19/83, de 21 de Janeiro.
9.º Nos preços constantes dos números anteriores está incluída a taxa de prestação de serviços da EPAC, que, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986, é substituída pelo pagamento pelo INGA de uma verba anual global, atribuída por duodécimos, a acordar entre este organismo e aquela Empresa Pública, destinada à cobertura dos encargos a que a referida taxa se destinava.
10.º É revogado o Despacho Normativo 112/85, de 23 de Novembro.
11.º Esta portaria entra em vigor no continente no dia imediato ao da sua publicação e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, 30 dias após a mesma data.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 4 de Dezembro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.