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Portaria 733-D/86, de 4 de Dezembro

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Sumário

Fixa os preços de revenda para o trigo mole nacional e para o trigo rijo de grão claro.

Texto do documento

Portaria 733-D/86
de 4 de Dezembro
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, aprovar o seguinte:

1.º Os preços de revenda para o trigo mole nacional e rijo da classe C a vigorar até 31 de Julho de 1987 são os seguintes:

(ver documento original)
2.º Os preços de revenda para o trigo mole nacional e rijo da classe C a vigorar após 1 de Agosto de 1987, inclusive, são os valores do número anterior, acrescidos de uma majoração de 500$00 por tonelada e por mês.

3.º Os preços de revenda de trigo rijo de grão claro das classes A e B, definidas e classificadas pela Portaria 20795, de 9 de Setembro de 1964, por tonelada, são os preços estabelecidos nos números anteriores, acrescidos de 12230$00 e 8730$00, respectivamente.

4.º Os preços de revenda do trigo mole importado são os estabelecidos nos n.os 1.º e 2.º, acrescidos dos montantes seguintes:

... Por tonelada
Soft red winter US n.º 2 ... 1000$00
Hard red winter US n.º 2 ... 1500$00
Trigo tendre francês ... 800$00
5.º Os preços de revenda de trigo rijo importado, por tonelada, são os estabelecidos no n.º 3.º para o da classe A, acrescidos de 2000$00.

6.º Os preços de revenda de centeio e triticale são os seguintes:
(ver documento original)
7.º Os preços de revenda fixados nesta portaria respeitam a cereal a granel sobre vagão na estação da CP mais próxima do silo ou celeiro da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) ou do organismo de intervenção, quando transportado por caminho de ferro, ou sobre outro meio de transporte à porta do silo ou celeiro da EPAC ou do organismo de intervenção.

8.º Os diferenciais entre os preços fixados nesta portaria para os cereais e os preços de aquisição constituirão encargo ou receita do Instituto Nacional da Garantia Agrícola (INGA), de harmonia com o preceituado no Decreto-Lei 19/83, de 21 de Janeiro.

9.º Nos preços constantes dos números anteriores está incluída a taxa de prestação de serviços da EPAC, que, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986, é substituída pelo pagamento pelo INGA de uma verba anual global, atribuída por duodécimos, a acordar entre este organismo e aquela Empresa Pública, destinada à cobertura dos encargos a que a referida taxa se destinava.

10.º É revogado o Despacho Normativo 112/85, de 23 de Novembro.
11.º Esta portaria entra em vigor no continente no dia imediato ao da sua publicação e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, 30 dias após a mesma data.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 4 de Dezembro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/135852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-09-09 - Portaria 20795 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Define as classes e os métodos de classificação e análise dos trigos rijos - Revoga a Portaria n.º 19956.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-21 - Decreto-Lei 19/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define as condições em que o Fundo de Abastecimento pode assumir os custos de intervenção económica.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-25 - Decreto-Lei 61/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a organização do mercado nos sectores dos cereais e do arroz e outros produtos pertencentes as organizações comuns do mercado dos cereais e do arroz abrangidos pelos regulamentos (CEE) 2727/75 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Outubro e 1418/76 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de junho. a organização do mercado abrangida pelo presente diploma visa proporcionar a sua transição equilibrada no âmbito do processo de integração, observando o disposto no artigo 319 do acto de adesão. Prevê a existência do (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-12-31 - DECLARAÇÃO DD4420 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 733-A/86, de 4 de Dezembro, dos Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, que estabelece restrições ao Instituto Nacional de Garantia Agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-23 - Portaria 807/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços de revenda dos cereais a vigorar durante a campanha de comercialização de 1987-1988.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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