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Regulamento 433/2012, de 19 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Cemitério de Barroselas

Texto do documento

Regulamento 433/2012

Regulamento do Cemitério de Barroselas

Nota Justificativa

O Regulamento do Cemitério, em vigor desde 2008, tendo procurado ajustar-se à nova realidade legislativa face à evolução do direito mortuário, encontra-se no entanto incompleto e desatualizado, face à recente ampliação sofrida com a diversificação dos equipamentos cemiteriais de que passa a dispor, e à entrada em vigor das normas de gestão e tabela de concessões acabadas de aprovar pela Assembleia de Freguesia.

Reinvocam-se de novo a alteração das normas vigentes inseridas pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, que revogou na sua totalidade vários diplomas legais atinentes ao "direito mortuário", fazendo-o apenas parcialmente em relação ao Decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968.

Por essa razão, o regulamento do cemitério da freguesia deverá manter-se adequado ao preceituado no regime legal em vigor, mantendo-se ainda válidas muitas das soluções e mecanismos adotados nos regulamentos cemiteriais emanados ao abrigo do Decreto 44220, de 03 de março de 1962 e do Decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968.

A doutrina consagrada no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, foi alterada pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, pela Lei 30/2006, de 11 de julho e pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro.

Face às realidades antes invocadas, a necessidade de atualização, a ampliação e as regras de gestão implementadas, torna-se necessário proceder à alteração das norma regulamentar em vigor, mantendo-a adaptada regime legal estabelecido pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro e sucessivas alterações, bem como ajustá-la à nova realidade cemiterial.

É introduzida a figura da reversão da concessão a favor da entidade concessionante e administrante, a Junta de Freguesia, em caso de intenção de alienação dos direitos concessionados por atos entre vivos, relativamente a todos os equipamentos cemiteriais existentes ou a criar, justificando-se esta alteração do status quo pela necessidade de salvaguarda do interesse público, sempre presente, tendo em vista a presumível necessidade de reestruturação progressiva e permanente do limitado espaço do cemitério.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

Constitui legislação habilitante do presente Regulamento os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de março de 1962, o Decreto 48 770, de 18 de dezembro de 1968, o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, o artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, e a Lei 2/07, de 15 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto regular a organização e o funcionamento dos serviços do Cemitério da Freguesia de Barroselas.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de Saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade Judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Cadáver: corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

e) Cremação: redução do cadáver ou ossadas a cinzas;

f) Exumação: abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontre inumado o cadáver, com o fim de o remover;

g) Inumação: colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

h) Ossário: construção destinada a depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

i) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização;

j) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

k) Remoção: Levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

l) Restos mortais: cadáver, ossadas ou cinzas;

m) Trasladação: transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

n) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.

o) Talhão ou Quadro: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por passeios, podendo ser constituída por uma ou várias seções;

p) Jazigo: construção destinada à inumação de cadáveres ou restos mortais;

q) Sepultura: espaço destinado à inumação de cadáveres ou restos mortais

Artigo 4.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

TÍTULO II

Organização e funcionamento dos serviços

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Âmbito

1 - O Cemitério de Barroselas destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da Freguesia de Barroselas.

2 - Podem ainda ser inumados no Cemitério de Barroselas, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

b) Os cadáveres de indivíduos que, destinando-se a sepulturas temporárias, sejam de pessoas naturais ou residentes na freguesia de Barroselas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da freguesia, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;

d) Os cadáveres não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, com possibilidade de delegação, concedida em face das circunstâncias que se reputem ponderosas.

3 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, a prova de residência do falecido é feita através do seu cartão de cidadão, ou de documento de identificação legalmente equivalente, válido à data do óbito, ou atestado de residência.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - O cemitério de Barroselas está aberto ao público:

a) De segunda a sexta-feira

De 01 de outubro a 30 de abril - das 08:00 às 17:00

De 01 de maio a 30 de setembro - Das 08:00 às às17:30

b) Sábado - Das 8.00H às 20.00H

c) Domingos e feriados - Das 8.00H às 17.00H

Artigo 7.º

Horário de receção de cadáveres

1 - Para efeitos de inumação o cadáver deverá dar entrada até 30 minutos antes do encerramento do cemitério.

2 - Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficarão em depósito aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo autorização do Presidente da Junta para poderem ser imediatamente inumados.

Artigo 8.º

Serviço de receção e inumação de cadáveres

1 - Afetos ao funcionamento normal do cemitério, haverá serviços de receção e inumação de cadáveres ou restos mortais.

2 - Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo vogal da Junta com atribuições específicas, pelo funcionário do cemitério, ou por quem for designado para assegurar tais funções ou legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia de Barroselas e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

3 - Os cadáveres e restos mortais são recebidos no cemitério contidos em caixões e as cinzas resultantes de cremação em recipientes apropriados.

4 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver ou restos mortais, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão o caso às autoridades de saúde ou policiais para que tomem as providências adequadas, designadamente para efeitos do disposto do n.º 2 do artigo 12.º

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que tenha ocorrido morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a vinte e duas semanas completas.

Artigo 9.º

Serviços de registo e de expediente geral

1 - O expediente geral fica a cargo da secretaria da Junta de Freguesia, dispondo de livros de registo de inumações, trasladações e concessão de terrenos, bem como outros documentos considerados necessários ao bom funcionamento do serviço, designadamente os comprovativos do pagamento das taxas devidas por atos previstos no presente Regulamento.

2 - Todos os registos deverão, sempre que possível, ser realizados em suporte informático compatível, devidamente arquivados no serviço.

3 - O expediente geral inclui o arquivamento do assento, auto de declaração ou boletim de óbito no respetivo processo.

4 - A receção e inumação de cadáveres estão a cargo do coveiro de serviço ou, existindo mais do que um, sob a direção daquele que for determinado segundo ordens de serviço.

5 - Compete ainda ao(s) coveiro(s) a limpeza e conservação dos espaços públicos do Cemitério e equipamentos da Autarquia;

6 - Quando a Secretaria se encontre encerrada, designadamente aos sábados, domingos e feriados, compete ao coveiro receber o documento, requerimento e cobrar a taxa referida no artigo anterior, emitindo recibo provisório.

7 - No dia útil imediato, o coveiro fará a entrega, na Secretaria da Junta de Freguesia, dos documentos e verbas, emitindo-se o recibo definitivo a favor da entidade pagadora, e proceder-se-á ao registo dos atos no respetivo livro.

8 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento ou boletim de óbito, que será arquivado na Secretaria da Junta.

9 - A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia em modelo próprio.

10 - São devidas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos ao Cemitério, bem como pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, as quais constarão de Tabela aprovada.

11 - É devida uma taxa anual de contrapartida pela manutenção e fornecimento de bens de consumo.

Artigo 10.º

Organização do espaço

1 - O espaço do cemitério é organizado da seguinte forma:

a) Zonas para inumação de cadáveres: talhões preenchidos por sepulturas,

b) Zonas destinadas a jazigos e ossários;

c) Zona administrativa e dos funcionários cemiteriais;

d) Arrecadação;

e) Instalação de sanitários públicos;

f) Zonas destinadas a arruamentos.

2 - Os talhões podem ser divididos em secções.

3 - Além de talhões privativos que se considerem justificados, poderão destinar-se seções e ou talhões à inumação de crianças e nados mortos, separadas dos locais que se destinam aos dos adultos, quando não se destinem a jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo 11.º

Abandono de cadáver e restos mortais

1 - Os cadáveres ou restos mortais inumados serão considerados abandonados quando, expirado o prazo concedido e apesar de notificados nesse sentido, os interessados desistam ou não respondam no prazo que lhes foi fixado para o efeito, de acordo com o disposto no presente Regulamento.

2 - Consideram-se ainda abandonados os cadáveres ou restos mortais, nas situações previstas nos artigos 12.º n.º 5, 17.º n.º 3, 32.º n.º 5 e 48.º do presente Regulamento.

3 - Aos cadáveres ou restos mortais, incluindo ossadas, considerados abandonados nos termos do presente Regulamento, será dado o destino adequado, podendo o Presidente da Junta, com possibilidade de delegação, optar por uma das seguintes situações:

a) Cremação, em conformidade com o disposto no artigo 12.º n.º 5 e colocação das cinzas em cendrário;

b) Inumação, em cumprimento do disposto nos artigos 11.º n.º 5 e 16.º; n.º 3 do presente Regulamento;

c) Remoção para ossário;

d) Inumação na própria sepultura a profundidade superior à indicada no n.º 1 do artigo 23.º do presente Regulamento, quando tal não se apresente inconveniente.

e) Inumação em sepultura comum não identificada, nas situações previstas na alínea b) do artigo 20.º

CAPÍTULO II

Cremações e inumações

SECÇÃO I

Formalidades

Artigo 12.º

Prazos de cremações e inumações

1 - Nenhum cadáver é inumado, cremado ou encerrado em urna de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.

2 - Ressalvam-se do número anterior os casos em que, não havendo lugar à realização de autópsia médico-legal e verificando-se perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde ordene, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em urna de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.

4 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando tiver sido transportado de país estrangeiro;

c) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente Regulamento;

d) Em vinte e quatro horas a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente Regulamento, quando, não havendo lugar à realização de autópsia médico-legal nos termos legais, por qualquer motivo não tenha sido possível a entrega imediata do cadáver após o óbito e este tenha sido removido nos termos do definido no n.º 1 do artigo 40.º

5 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal nos termos legais e o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º, não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos trinta dias sobre a data da verificação do óbito.

6 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 13.º

Cremação

1 - O cemitério de Barroselas não dispõe de serviço de cremações.

2 - A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento adequado, nos termos legais.

3 - Podem ser cremados, nos termos do número anterior, cadáveres ou restos mortais não inumados ou exumados.

4 - Se o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.

5 - O Presidente da Junta, com possibilidade de delegação, pode ordenar a cremação de:

a) Cadáveres ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;

b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;

c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;

d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.

6 - As cinzas resultantes de cremação, ordenada nos termos do número anterior, são colocadas em cendrário.

7 - As cinzas resultantes das restantes cremações podem ser colocadas em cendrário, ou dentro de recipiente apropriado, colocadas em sepultura perpétua, jazigo, ossário ou entregues a quem tiver requerido a cremação, sendo neste caso livre o seu destino final.

Artigo 14.º

Condições para a inumação

1 - Nenhum cadáver poderá ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que, para além de respeitados os prazos do artigo 12.º do presente Regulamento, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito, nos termos da lei.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta seja devidamente regularizada.

Artigo 15.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Junta, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo constante do anexo I do presente Regulamento, do qual faz parte integrante, sendo instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas 24 horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 51.º números 1 e 2 deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou em sepultura perpétua.

Artigo 16.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados por quem estiver encarregue da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas formalidades e pagas as taxas devidas, é emitida uma guia, cujo original é entregue ao encarregado do funeral.

3 - Não se efetua a inumação sem a apresentação do original da guia a que se refere no número anterior, que é registada, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 17.º

Inumação

1 - A inumação não pode ter lugar fora de cemitério público.

2 - Excecionalmente, pode ser permitida:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou restos mortais dos familiares dos respetivos proprietários.

3 - Compete à Junta de Freguesia de Barroselas promover a inumação de cadáver nos casos previstos no artigo 12.º n.º 5 do presente Regulamento, bem como a inumação de fetos mortos abandonados a que não tenha sido dado o destino previsto na alínea d) do n.º 5 do artigo 13.º

Artigo 18.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar são encerrados em urnas de madeira ou de zinco.

2 - As urnas de zinco devem ser hermeticamente fechadas por soldagem, na presença dos funcionários designados para assegurar tais funções ou de quem legalmente os substitua.

3 - Antes do definitivo encerramento, os agentes funerários devem depositar nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver e colocar filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 19.º

Locais de inumação

As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, sepulturas perpétuas, jazigos ou ossários particulares ou gerais.

Artigo 20.º

Insuficiência de documentação

1 - Os cadáveres devem ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficam em depósito até à regularização documental.

3 - Decorridas 24 horas sobre o depósito ou, em qualquer momento em que se verifiquem indícios de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os Serviços comunicam o fato às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II

Sepulturas

Artigo 21.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 22.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais pode proceder-se à exumação;

b) São perpétuas as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida;

2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos mesmos de autorização do Presidente da Junta.

Artigo 23.º

Organização do espaço das sepulturas

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou seções, tanto quanto possível retangulares.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m, e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 24.º

Dimensões das sepulturas

1 - As sepulturas têm, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões:

a) Para adultos nas sepulturas perpétuas:

Comprimento - 2,00 m

Largura - 1,00 m

Profundidade - 1,80 m

b) Para adultos nas sepulturas temporárias:

Comprimento - 2,00 m

Largura - 0,70 m

Profundidade - 1,15 m

c) Para crianças:

Comprimento - 1,00 m

Largura - 0,55 m

Profundidade - 1,00 m

2 - Independentemente da idade, desde que se trate de menor, será inumado em sepultura de criança quando não exceda o comprimento fixado para esse tipo de sepultura; se o exceder, será o corpo inumado em sepultura de adulto. Para efeitos do disposto neste artigo, os nados mortos são incluídos no grupo referido na alínea c) do n.º 1 deste artigo.

Artigo 25.º

Condições da inumação em sepulturas temporárias

1 - Nas sepulturas temporárias é permitida a inumação em caixões de madeira, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 18.º do presente Regulamento.

2 - Nas sepulturas temporárias é proibido o enterramento de caixões de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas, vernizes ou outros materiais de revestimento que dificultem a sua decomposição.

Artigo 26.º

Condições da inumação em sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou caixões de zinco, nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do presente Regulamento, e a colocação de cinzas resultantes de cremação, dentro de recipiente apropriado.

2 - Nas sepulturas perpétuas só pode ter lugar nova inumação, até ao limite de 3, quando cumulativamente:

a) Nas inumações anteriores se tenham utilizado caixões de madeira e desde que, decorrido o prazo de três anos, se verifique que os corpos inumados estão já reduzidos a ossadas para efeitos de exumação;

b) As ossadas encontradas sejam exumadas e trasladadas para ossário ou depositados na própria sepultura a profundidade superior à prescrita no n.º 1 do artigo 24.º do presente Regulamento.

3 - Poderão efetuar-se duas inumações, com caixões de zinco quando, cumulativamente:

a) Se trate de sepultura perpétua ainda não utilizada, desde que respeitada a profundidade mínima prescrita no n.º 1 do artigo 24.º do presente Regulamento ou nas inumações anteriores tenham sido utilizados caixões de madeira e desde que, decorrido o prazo de três anos, se verifique que os restos mortais inumados estão já reduzidos a ossadas para efeitos de exumação;

b) As ossadas encontradas sejam exumadas e trasladadas para ossário ou depositadas na própria sepultura a profundidade superior à do primeiro caixão a inumar e este seja inumado a profundidade superior à prescrita no n.º 1 do artigo 24.º do presente Regulamento.

4 - Á inumação em sepultura perpétua é aplicável o disposto no artigo 51.º do presente Regulamento.

SECÇÃO III

Jazigo e Ossários

Artigo 27.º

Classificação de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - devidamente impermeabilizados e aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

2 - Os jazigos podem ser de duas categorias:

a) Da Freguesia;

b) Particulares.

3 - No cemitério de Barroselas podem existir ossários, destinados essencialmente à inumação de ossadas ou cinzas resultantes de cremação.

Artigo 28.º

Inumação em jazigo

1 - Nos jazigos subterrâneos, capelas e nos jazigos só é permitido inumar cadáveres em caixões de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Nos jazigos é permitido inumar cadáveres ou restos mortais, desde que encerrados em caixão de zinco, nos termos definidos nos números 2 e 3 do artigo 18.º do presente Regulamento, e a colocação de cinzas resultantes de cremação, dentro de recipiente apropriado.

3 - Cada compartimento de jazigo apenas comportará um caixão e só poderá ser concedido para inumação de restos mortais de seres humanos.

4 - É proibida a abertura de caixões de zinco, salvo nas seguintes condições:

a) Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia, quando exista, de cadáver não inumado;

c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, a realizar noutra unidade cemiterial nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do presente Regulamento, e da forma que for determinada pelo Presidente da Junta de Freguesia, com possibilidade de delegação.

5 - O disposto nas alíneas a) e c) do número anterior aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro em 01 de março de 1999.

6 - A inumação em jazigo é aplicável o disposto no artigo 51.º do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Deteriorações

1 - Quando em urna inumada em jazigo existir rutura ou qualquer outra deterioração, são os interessados notificados da urgente necessidade da devida reparação, marcando-se-lhes, para o efeito, um prazo máximo de 10 dias.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a mesma será executada pela Junta de Freguesia, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, esta é encerrada noutra urna de zinco ou removida para sepultura ou para cremação, segundo escolha dos interessados ou decisão do Presidente da Junta de Freguesia.

4 - A decisão do Presidente da Junta tem lugar:

a) Em casos de manifesta urgência;

b) Quando os interessados não procedam à reparação dentro do prazo que lhes for fixado;

c) Quando não existam interessados.

5 - Das providências tomadas e no caso das alíneas a) e b), do número anterior, é dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das despesas efetuadas.

Artigo 30.º

Ossários

1 - Os ossários dividem-se em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m

Largura - 0,50 m

Altura - 0,40 m

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares.

CAPÍTULO III

Exumações

Artigo 31.º

Exumações em sepulturas

Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura, antes de decorridos três anos.

1 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização completa do esqueleto, sem a qual não poderá proceder-se a nova inumação.

2 - Ressalvam-se do disposto nos números anteriores:

a) O cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

b) A realização de segunda ou terceira inumação em sepultura perpétua, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 26.º do presente Regulamento;

c) As cinzas resultantes de cremação e depositadas em recipiente apropriado, inumadas nos termos do n.º 7 do artigo 13.º do presente Regulamento;

d) A realização de trasladação, nos termos do artigo 34.º

Artigo 32.º

Exumação

1 - A exumação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Junta, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo constante do anexo I do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

3 - Decorrido o prazo estabelecido nos números 1 e 2 do artigo anterior, procede-se à exumação.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços da Junta de Freguesia notificarão os interessados, através de carta registada com aviso de receção, se conhecidos, ou por publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e afixação de editais nos lugares de estilo, se desconhecidos, para:

a) Virem requerer, no prazo de trinta dias, quanto à data da exumação e sobre o destino das ossadas;

b) Uma vez recebido o requerimento, comparecerem no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.

5 - Verificada a oportunidade de exumação e decorrido o prazo fixado na alínea a) do número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, aquela, será efetuada pelos serviços, considerando-se abandonadas as ossadas existentes.

6 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, nos termos das alíneas a), c) e d) do n.º 3 do artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 33.º

Exumação de caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar os fenómenos de destruição da matéria orgânica.

2 - A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pela autoridade sanitária.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultura nos termos do n.º 3 do artigo 29.º do presente Regulamento, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com os serviços cemiteriais.

CAPÍTULO IV

Trasladações

Artigo 34.º

Trasladação

1 - É permitida a trasladação de cadáveres ou restos mortais já inumados.

2 - A trasladação antes de decorrido o prazo previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º só será permitida quando o cadáver ou restos mortais se encontrem em caixões de zinco devidamente resguardados e cuja folha tenha a espessura mínima de 0,4 mm.

3 - É permitida a trasladação de cadáver ou restos mortais que tenham sido inumados em caixão de chumbo, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro.

Artigo 35.º

Competência

1 - A trasladação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece a modelo constante do anexo I do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

3 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento.

4 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, devem os serviços remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério ou do centro funerário para o qual vão ser trasladados o cadáver ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

Artigo 36.º

Prazos

Antes de decorridos três anos sobre a data de inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em urnas de metal devidamente resguardadas.

Artigo 37.º

Verificação

1 - Após o deferimento do requerimento, a solicitar a trasladação, são os serviços que verificam, através de abertura de sepultura, os fenómenos da destruição da matéria orgânica.

2 - O requerente ou representante legal deve estar presente no ato de abertura da sepultura.

Artigo 38.º

Condições de trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em urna de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada da mesma forma ou em urna de madeira.

3 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

4 - Os Serviços do cemitério devem ser avisados pelos requerentes, com a antecedência mínima de 24 horas, do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.

5 - O transporte de cadáver exumado ou ossadas para cremação efetua-se em urna de madeira facilmente destrutível por ação de calor.

6 - O transporte do cadáver ou restos mortais a trasladar para fora do cemitério deverá ser acompanhado do certificado de óbito ou de fotocópia simples do assento, auto ou boletim de óbito respetivo, da autorização para a trasladação que constará no próprio requerimento, sem prejuízo dos demais termos legais ou regulamentares.

Artigo 39.º

Registo

Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas, devendo emitir-se documento comprovativo, com as notas que dos mesmos livros constem acerca da respetiva inumação ou depósito.

CAPÍTULO V

Remoção e transporte

Artigo 40.º

Remoção

1 - Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 4.º, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local da verificação do óbito.

2 - Nos casos previstos no número anterior, compete à autoridade de polícia:

a) Proceder à remoção do cadáver, pelos meios mais adequados, podendo solicitar a colaboração de quaisquer entidades;

b) Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.

3 - A autoridade de polícia com jurisdição na área da freguesia onde se encontre instalada uma casa mortuária dotada de câmara frigorífica tem permanente acesso a ela.

Artigo 41.º

Transporte fora do cemitério

1 - O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada, é efetuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à Junta de Freguesia ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:

a) Caixão de madeira - para inumação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia;

b) Caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm, para inumação em jazigo;

c) Caixão de madeira facilmente destrutível por ação do calor, para cremação.

2 - O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada, é efetuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:

a) Caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira, para inumação em jazigo ou em ossário;

b) Caixa de madeira facilmente destrutível por ação do calor, para cremação.

3 - Se o caixão ou a caixa contendo o cadáver ou as ossadas forem transportados como frete normal por via férrea, marítima ou aérea, devem ser introduzidos numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre a qual deve ser aposta, de forma bem visível, a seguinte indicação: «MANUSEAR COM PRECAUÇÃO».

4 - O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou restos mortais, fora de cemitério, é livre desde que efetuado em recipiente apropriado.

5 - A viatura que for apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres fora de cemitério, por estrada, é igualmente apropriada para o transporte de ossadas.

6 - Nos casos previstos nos números 1 a 3, a entidade responsável pelo transporte do caixão ou da caixa deve ser portadora do certificado de óbito ou da fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 14.º

7 - O disposto nos números 1 e 6 do presente artigo não se aplica à remoção de cadáver prevista nos números 1 e 2 do artigo anterior.

8 - O transporte inter-hospitalar de fetos mortos, independentemente da respetiva idade de gestação, e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, para fins de autópsia clínica para precisão de diagnóstico, pode efetuar-se em ambulância ou noutra viatura de hospital.

9 - O transporte de fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, fora da situação prevista no número anterior, é feito em viatura apropriada, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada.

10 - Ao transporte para país estrangeiro de cadáver cujo óbito tenha sido verificado em Portugal e ao transporte para Portugal de cadáver cujo óbito tenha sido verificado em país estrangeiro aplicam-se as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, assinado em Berlim em 10 de fevereiro de 1937, aprovado pelo Decreto-Lei 417/70, de 1 de setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falecidas, de 26 de outubro de 1973, aprovado pelo Decreto 31/79, de 16 de abril.

11 - Compete à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública a passagem dos livres trânsitos, previstos nos acordos referidos no número anterior, necessários ao transporte para países estrangeiros de cadáveres, cujo óbito tenha sido verificado em Portugal.

Artigo 42.º

Transporte no interior do cemitério

1 - O transporte de cadáveres ou restos mortais no interior do cemitério, até ao local de inumação, só pode fazer-se em viatura apropriada e exclusivamente destinada a essa utilização, pertencente à Junta de Freguesia ou a outra entidade, pública ou privada.

2 - O disposto no número anterior não impede o transporte braçal da urna, por acompanhantes do féretro, ou o transporte de cinzas resultantes da cremação, em recipiente adequado.

TÍTULO III

Concessão de terrenos

CAPÍTULO I

Das formalidades

Artigo 43.º

Concessão

1 - Os terrenos do cemitério da Freguesia podem, por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, com possibilidade de delegação, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção ou remodelação de jazigos particulares.

2 - Os terrenos poderão também ser concedidos nos termos e condições especiais que venham a ser fixadas pela Junta de Freguesia.

3 - As concessões de terrenos do cemitério de Barroselas não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real privado, mas somente um direito subjetivo público de uso privativo daquela parcela de terreno, em conformidade com o regime legal vigente, designadamente as regras de natureza administrativa ditadas pelo fim público subjacente aos cemitérios.

4 - As concessões de terrenos do cemitério de Barroselas são suscetíveis de transmissão mortis causa ou por ato inter vivos, nos termos do título III do capítulo III do presente Regulamento.

5 - Os jazigos ou sepulturas que vierem à posse da Freguesia, nomeadamente, por caducidade da concessão, abandono e declaração de prescrição, poderão ser mantidos na posse da Freguesia pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação ou poderão ser concessionados, nos termos e condições especiais que se resolver fixar, podendo ainda impor-se aos concessionários a construção de um subterrâneo ou sub piso para receber os restos mortais que neles se encontrem inumados.

Artigo 44.º

Requerimento

O requerimento para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Barroselas e obedece a modelo aprovado.

Artigo 45.º

Decisão de concessão

1 - Decidida a concessão, os serviços da Junta de Freguesia notificam o requerente para comparecer no local, data e horário que lhe for indicado, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena de se considerar caducada a decisão tomada.

2 - No prazo de quinze dias a contar da data em que tiver sido feita a escolha e demarcação do terreno, deverá o interessado pagar, na secretaria da Junta de Freguesia, o montante da taxa devida pela concessão de terrenos, sendo condição indispensável para a cobrança da mesma taxa, a apresentação de documento comprovativo do pagamento de imposto municipal ou estadual, quando seja devido.

3 - A título excecional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na Secretaria da Junta, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.

4 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos a que alude o n.º 1, ficando a inumação, antecipadamente perpétua, sujeita ao regime das sepulturas temporárias.

Artigo 46.º

Alvará de Concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará a emitir pelo Presidente da Junta nos trinta dias subsequentes ao pagamento da taxa de concessão, e mediante apresentação de comprovativo do pagamento dos impostos inerentes ao ato de cedência.

2 - Do alvará constam os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo constar, por averbamento, todas as atualizações dos titulares dos concessionários.

3 - Sempre que o concessionário alterar a residência, fica obrigado a informar por requerimento a Junta de Freguesia de Barroselas.

4 - Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Junta passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário.

5 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres dos concessionários

Artigo 47.º

Prazos de realização de obras

1 - As obras realizadas em jazigos particulares ou sepulturas perpétuas, nos termos do disposto no título I do capítulo IV do presente Regulamento, devem concluir-se dentro do prazo fixado pela Junta de Freguesia ou pela Câmara Municipal para a sua realização, contado da data da emissão do alvará, salvo nos casos em que as obras estejam isentas de licenciamento, às quais se aplica o procedimento referido no artigo 63.º n.º 2.

2 - Em casos devidamente justificados o Presidente da Junta pode prorrogar, por uma única vez, o prazo para a realização de obras.

3 - Caso não seja respeitado o prazo inicial ou a sua prorrogação, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para o Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 48.º

Inumações anteriores

Nos casos de caducidade da concessão nos termos do artigo anterior, tratando-se de terreno para sepultura perpétua em que tenha sido feita uma inumação, esta ficará sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de zinco ou de chumbo, caso em que, se outro destino não tiver sido acordado, designadamente o referido na parte final parte do n.º 5 do artigo 43.º, se considerarão abandonados nos termos e para os efeitos dos números 2 e 3 artigo 11.º, quando os interessados regularmente notificados, desistam ou não respondam no prazo que lhes foi fixado para o efeito.

Artigo 49.º

Obrigações do concessionário de jazigo ou sepultura perpétua

1 - Aos concessionários cumpre promover a beneficiação das construções funerárias, bem como proceder à sua manutenção e limpeza, incorrendo em responsabilidade contra ordenacional, nos termos definidos no presente regulamento.

2 - Os concessionários de jazigos ou sepulturas são obrigados a apresentar os respetivos títulos ou alvarás, sempre que os mesmos lhes sejam exigidos.

3 - Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos e não poderão impedir a trasladação de qualquer corpo ou ossada, quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.

Artigo 50.º

Proibição de proveitos

É vedado aos titulares da concessão de terreno cemiterial receber quaisquer importâncias pela inumação de cadáveres ou restos mortais nos seus jazigos ou sepulturas perpétuas, incorrendo em responsabilidade contra ordenacional, nos termos definidos no presente regulamento, sem prejuízo da aplicabilidade do demais regime legal vigente.

Artigo 51.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas são feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará.

3 - Na falta de título, a autorização para a entrada de restos mortais deve ser subscrita por todos os concessionários.

4 - Os restos mortais do concessionário são inumados independentemente de autorização e a título perpétuo.

5 - Quando os herdeiros de qualquer um dos concessionários não requererem o respetivo averbamento a seu favor, no prazo de 1 ano a contar do óbito ou, havendo inventário, no termo deste, é dispensada a autorização daqueles para as inumações requeridas por qualquer um dos outros concessionários ou dos seus herdeiros devidamente habilitados.

6 - A título excecional e desde que se encontre em curso processo de averbamento da titularidade do jazigo ou sepultura perpétua, pode ser efetuada a inumação dos restos mortais dos herdeiros do concessionário devidamente habilitados.

7 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 52.º

Trasladação de restos mortais

1 - Aos concessionários do jazigo ou sepultura perpétua, é permitido promover, dentro do mesmo cemitério, a trasladação dos restos mortais naqueles depositados ou inumados a título temporário.

2 - A trasladação a que se alude no número anterior, só pode efetuar-se para outro jazigo, sepultura perpétua ou ossário.

3 - Para efeitos do número um, os concessionários devem solicitar a publicação de éditos que identifiquem os restos mortais a trasladar e indiquem o dia e a hora da trasladação.

4 - Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

5 - O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo.

6 - Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência, assinado por quem presida ao ato e por duas testemunhas.

CAPÍTULO III

Da transmissão

Artigo 53.º

Transmissão

A transmissão das concessões, bem como das construções funerárias associadas a jazigos e sepulturas perpétuas, é efetuada "mortis causa" ou por ato entre vivos, nas condições previstas nos artigos 54.º, 54.º-A e 55.º do presente regulamento.

Artigo 54.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - As transmissões por atos entre vivos, dos direitos concessionados relativos aos equipamentos cemiteriais do cemitério de Barroselas são admitidas nos termos dos números seguintes.

2 - Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida quando se tenha procedido à trasladação dos mesmos para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo, ou se o adquirente declarar no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.

Artigo 54.º-A

Reversão da concessão

1 - Haverá lugar à reversão da concessão a favor da Junta de Freguesia nos casos de intenção de alienação por ato entre vivos dos direitos concessionados e bem assim da parte edificada dos jazigos e ou das sepulturas.

2 - Para efeitos do número anterior, os concessionários que pretendam alienar os seus direitos deverão previamente informar a Junta de Freguesia dessa intenção, em comunicação a dirigir ao presidente da Junta por escrito com antecedência mínima de trinta dias, identificando o pretendente e indicando o(s) valor(es) da transmissão.

3 - Caso a Junta de Freguesia pretenda acionar a reversão aqui prevista, deverá, nos oito dias seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, comunicá-lo ao alienante por escrito, assumindo a posição de adquirente nas condições gerais aqui previstas.

4 - Em qualquer caso, o valor da operação não poderá ser superior ao valor da taxa de concessão correspondente em vigor à data, acrescido do valor da construção, se a houver, que será acordado e ou aceite pela Junta de Freguesia.

Artigo 55.º

Autorização

1 - Verificados os condicionalismos previstos nos artigos anteriores, as transmissões entre vivos dependem de autorização do Presidente da Junta e do pagamento de metade do valor das taxas que estiverem em vigor relativas ao terreno ou equipamento em causa.

2 - A comprovação do pagamento referido no número anterior releva e substitui a autorização para o ato, para efeitos ali previstos.

Artigo 56.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, por morte do concessionário, são livremente admitidas nos termos gerais de direito.

2 - A transmissão, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário, só é admitida desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

3 - O concessionário adquirente não poderá opor-se aos direitos, devidamente comprovados, dos possíveis herdeiros do autor da sucessão.

Artigo 57.º

Averbamento

O averbamento da transmissão a que se refere o artigo anterior, só é efetuado após apresentação de documento comprovativo da realização da transmissão por morte, nomeadamente, escritura de habilitação de herdeiros, escritura pública de partilhas, inventário judicial de partilhas ou testamento e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 57.º-A

Uso e Fruição e Conservação de Jazigos e Sepulturas Perpétuas

1 - Quem, comprovadamente, fizer prova do uso, fruição, conservação e manutenção de um jazigo e sepultura perpétua, sem que tenha, no entanto, documento que comprove a transmissão inter vivos do mesmo, nem possua a qualidade reconhecida de herdeiro, poderá requerer junto da autarquia o averbamento para seu nome do respetivo alvará.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que tem o uso, fruição, conservação e manutenção do jazigo e sepultura perpétua quem exercer sobre o mesmo por mais de 20 anos, todos os poderes e direitos inerentes ao titular inscrito do alvará, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém.

3 - Caso, no decurso do prazo acima referido (20 anos), apareça algum herdeiro do titular originário do alvará a reclamar os seus direitos sucessórios por documento sucessório válido, deverá a Junta de freguesia proceder ao registo do Alvará para nome do mesmo, fazendo prevalecer, assim, a sucessão hereditária.

CAPÍTULO IV

Das sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 58.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos e obrigações por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no concelho e afixados nos lugares de estilo, ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura.

2 - O prazo de dez anos referido no número anterior conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

3 - Dos éditos constarão os números dos jazigos, identificação, localização e data das inumações dos cadáveres ou restos mortais que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados coloca-se no jazigo ou sepultura perpétua placa indicativa do abandono.

Artigo 59.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, a Junta de Freguesia declarará a prescrição do jazigo ou sepultura perpétua, a favor do Freguesia, à qual será dada a publicidade referida no n.º 3 do artigo anterior.

2 - A declaração de prescrição importa a apropriação pela Freguesia do jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo 60.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo ou sepultura se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão, designada pelo Presidente da Junta de Freguesia, com possibilidade de delegação, desse fato será dado conhecimento aos concessionários por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se prazos para procederem às obras de conservação que se reputem necessárias.

2 - A comissão indicada será composta por três membros, devendo um destes, pelo menos, ser técnico superior da Câmara Municipal de Viana do Castelo.

3 - Nos casos em que se frustre a comunicação referida no n.º 1, e naqueles em que os concessionários sejam desconhecidos, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos no concelho e afixados editais nos lugares de estilo, dando conta do estado dos jazigos e sepulturas, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos neles depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

4 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras de conservação não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição ou reparação do jazigo ou sepultura, o que se comunicará aos concessionários pelas formas previstas neste artigo.

5 - Em caso de incumprimento voluntário, será a Junta de Freguesia a executar as obras de conservação ou de demolição, aferidas casuisticamente, ficando a cargo dos concessionários a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.

6 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo ou sepultura sem que os interessados tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal fato fundamento para ser declarada a caducidade da respetiva concessão.

7 - Decorrido um ano sobre a notificação para a realização das obras de conservação, se as mesmas não tiverem ocorrido, a sepultura ou jazigo reverterão a favor da Freguesia, por caducidade da concessão.

Artigo 61.º

Desconhecimento de morada

O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua, bem como os seus herdeiros não podem invocar a falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 3 do artigo anterior se não tiverem procedido à atualização dos dados relativos às moradas junto da secretaria da Junta de Freguesia de Barroselas.

Artigo 62.º

Restos mortais não reclamados

1 - Os cadáveres ou restos mortais inumados em jazigos, a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão, com caráter de perpetuidade, no local reservado pela Junta de Freguesia para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo fixado sobre a data da demolição ou da declaração da prescrição, respetivamente.

2 - O preceituado neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

TÍTULO IV

Construções funerárias

CAPÍTULO I

Das obras

Artigo 63.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença, para construção, reconstrução, alteração ou demolição de jazigos particulares, deverá ser formulado pelo concessionário, em requerimento, sob modelo apropriado, acompanhado por projeto da obra, elaborado por técnico legalmente habilitado e com a inscrição em vigor.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações exteriores que não afetem a estrutura da obra inicial, bem como para obras de alteração no interior e de conservação que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Das obras referidas no número anterior e respetivo prazo deve sempre ser dado prévio conhecimento à Junta de Freguesia, para fins de fiscalização.

4 - O concessionário ou o executante, ficam obrigados a:

a) Deixar o local da obra limpo após as fundações e a conclusão dos trabalhos;

b) Não praticar durante a execução das obras, por si ou por pessoal sob a sua direção e responsabilidade, atos que acarretem prejuízo, de qualquer natureza, à Freguesia ou a particulares;

c) Respeitar a integridade dos jazigos ou sepulturas vizinhas durante o decorrer da obra;

d) Manter, durante a execução das obras, uma conduta compatível com a dignidade e respeito devidos ao local.

5 - Às obras referidas no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação, legal e ou regulamentar, em vigor.

Artigo 64.º

Projeto

1 - No caso de obras sujeitas a apresentação de projeto, devem constar os seguintes elementos:

a) Desenhos à escala mínima de 1:50;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as caraterísticas das fundações, natureza dos materiais a empregar, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto;

d) Calendarização da obra.

2 - Os projetos serão enviados à Câmara Municipal para que, sobre os mesmos, se pronunciem os respetivos serviços técnicos de obras.

Artigo 65.º

Requisitos das sepulturas

1 - As sepulturas perpétuas devem respeitar as dimensões prescritas no presente Regulamento, ter fundações em alvenaria e revestimento em cantaria, conforme modelo aprovado em vigor.

2 - Para os setores que não se encontrem abrangidos por sujeição a modelo único aprovado, as intenções realização de obras de construção/reconstrução de sepulturas deverão sempre ser apresentadas previamente à Junta de Freguesia para efeitos de aprovação e autorização prevista no artigo 72.º deste Regulamento.

Artigo 66.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos, da freguesia ou particulares, são compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento 2,10 m

Largura 0,75 m

Altura 0,55 m

2 - Nos jazigos não podem existir mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso, bem como a impedir as infiltrações de água.

4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir devem ter no mínimo 0,40 metros, excetuando-se a construção em banda em que a construção é lateralmente contígua.

5 - A altura exterior máxima deverá estar referenciada aos jazigos existentes, nomeadamente ao nível da placa de cobertura.

Artigo 67.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos e sepulturas devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para os efeitos do disposto na parte final do número um deste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 60.º e 61.º

3 - Em face de circunstâncias devidamente fundamentadas, pode ser prorrogado o prazo previsto no n.º 1.

Artigo 68.º

Execução de trabalhos

Em todos os casos previstos neste título, a execução de quaisquer trabalhos fica sujeita à orientação e fiscalização pela Junta de Freguesia e demais serviços competentes, podendo os mesmos ser recusados por razões técnicas ou de estética dominante e quando não respeitem a sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

Artigo 69.º

Casos omissos

Aos casos omissos do presente capítulo aplicar-se-á o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e demais legislação vigente nesta matéria.

CAPÍTULO II

Dos sinais funerários e embelezamento dos jazigos e sepulturas

Artigo 70.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários.

2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

3 - A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.

Artigo 71.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

Artigo 72.º

Autorização prévia

1 - A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério, para os efeitos previstos no presente título, fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização desta.

2 - Poderá a Junta de Freguesia, por razões técnicas ou estéticas, definir em projeto tipo as formas e dimensões a que obedecerão os sinais funerários e o embelezamento das construções funerárias.

Artigo 73.º

Perda de objetos de ornamentação ou culto

1 - Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem autorização do responsável da unidade cemiterial ou por quem for designado para desempenhar tais funções ou legalmente o substituir, o qual fará registo da permissão.

2 - Caducando a concessão ou declarando-se a prescrição do jazigo ou sepultura, nos termos previstos no presente Regulamento, serão retirados e considerados propriedade da Freguesia de Barroselas os materiais e objetos previstos no presente capítulo que se encontrem no terreno, jazigo ou sepultura e que não venham a ser reclamados pelos interessados no prazo de trinta dias a contar da sua notificação para o efeito.

3 - A notificação referida no número anterior efetua-se através de carta registada com aviso de receção se conhecidos, ou por publicação de aviso em dois jornais mais lidos da região e afixação por edital nos lugares de estilo, se desconhecidos.

TÍTULO V

Mudança de localização do cemitério

Artigo 74.º

Regime legal

1 - A mudança do Cemitério de Barroselas para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da junta de Freguesia de Barroselas.

2 - No caso de transferência do Cemitério da Freguesia para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Junta de Freguesia os encargos com o transporte dos cadáveres e restos mortais inumados em sepulturas e jazigos concessionados.

TÍTULO VI

Proibições

Artigo 75.º

Entrada de viaturas particulares

1 - No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos Serviços do cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados a execução de obras no cemitério;

b) Viatura ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé;

c) Viaturas fúnebres que transportem urnas, flores e família do falecido;

d) Viaturas ligeiras devidamente identificadas como ao serviço das agências funerárias.

Artigo 76.º

Proibições no recinto do cemitério

1 - No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) A entrada de quaisquer animais, exceto os cães-guia quando acompanhantes de invisuais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar, por qualquer forma, plantas ou árvores incluindo os seus resguardos, apoios e suportes;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de caráter político;

h) A permanência de crianças, quando não acompanhadas por adultos.

2 - Os serviços do cemitério reservam-se o direito de impedir a permanência de todos aqueles que, após advertência expressa, perturbarem o normal funcionamento do cemitério, nos termos dos números anteriores.

Artigo 77.º

Retirada de objetos

1 - Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não podem daí ser retirados, exceto para reparação, mediante apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário e autorização dos funcionários do cemitério.

2 - Os objetos ou materiais que tenham sido utilizados no ornamento ou construção de sepulturas podem, a título excecional, ser novamente utilizados mediante autorização dos funcionários do cemitério.

3 - Os objetos que não tenham sido utilizados nos termos do número anterior são considerados abandonados.

Artigo 78.º

Desaparecimento de objetos

A Freguesia de Barroselas não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários, colocados nos cemitérios.

Artigo 79.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Junta, com possibilidade de delegação, designadamente:

a) A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical;

b) Missas campais e outras cerimónias similares;

c) Salva de tiros nas exéquias fúnebres militares;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - Não carece de autorização a tiragem de fotografias, desde que se guarde o respeito que as condições particulares do local o exigem.

3 - O pedido de autorização a que se refere o n.º 1 deve ser feito até vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

4 - Todas as solicitações e autorizações devem ser registadas.

TÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 80.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete à Junta de Freguesia, através dos seus órgãos ou representantes, às autoridades de polícia e às autoridades de saúde.

Artigo 81.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Junta, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros da Junta.

Artigo 82.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 7000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.000 até (euro) 15.000, no caso de pessoa coletiva:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente da prevista no n.º 2 do artigo 40.º do presente Regulamento;

b) O transporte de cadáver fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto nos números 1 e 3 do artigo 41.º;

c) O transporte de ossadas fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto nos números 2 e 3 do artigo 41.º;

d) O transporte de cadáver ou de ossadas, fora do cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 6 do artigo 41.º;

e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridos, sobre o óbito, os prazos fixados no n.º 1 e n.º 3 do artigo 12.º;

f) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 1 e 4 do artigo 12.º;

g) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver, sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito;

h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 4 do artigo 28.º;

i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério;

j) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 17.º;

l) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

m) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 21.º;

n) A cremação de cadáver que tiver sido objeto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 13.º;

o) A cremação de cadáver ou restos mortais fora dos locais previstos no artigo 13.º;

p) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia, quando exista, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 31.º, salvo nos casos previstos no n.º 3 do referido artigo;

q) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 31.º;

r) A trasladação de cadáver ou restos mortais que não ossadas sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 34.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 38.º

2 - Constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 200 até ao máximo de (euro) 2.500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 400 até (euro) 5.000, no caso de pessoa coletiva:

a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;

b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, em infração ao disposto no artigo 42.º;

c) A infração ao disposto no n.º 5 do artigo 12.º;

d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira;

3 - Constitui contraordenação ambiental grave, a prática das atividades de cremação fora dos locais previstos para o efeito ou em incumprimento das regras estabelecidas no artigo 13.º

4 - As infrações ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima mínima de (euro) 200 e máxima de (euro) 3 500.

5 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 83.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

Artigo 84.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste capítulo, aplica-se subsidiariamente o disposto:

a) No Decreto-Lei 411/98 de 30 de janeiro;

b) No Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro;

c) Na Lei 50/2006, de 29 de agosto;

d) No Código Penal e no Código de Processo Penal.

TÍTULO VIII

Cobrança e concessão de serviços

Artigo 85.º

Taxas

1 - As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério de Barroselas, nomeadamente pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas, sua transmissão ou pelo licenciamento de construções funerárias, são as constantes da tabela que estiver em vigor à data da transmissão.

2 - São dispensadas do pagamento de taxas as exumações subsequentes à primeira exumação, quando não estejam terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica.

3 - A taxa anual das sepulturas, jazigos e outros equipamentos cemiteriais, prevista no artigo 9.º, n.º 11, deste regulamento, deverá ser paga pelos respetivos concessionários durante os meses de maio a setembro do ano a que dizem respeito.

4 - Em caso de pagamento fora do prazo previsto no número anterior, a mesma taxa sofrerá um agravamento de 30 % do seu valor.

Artigo 86.º

Legislação Subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as normas do Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e na falta os princípios gerais do direito.

TÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 87.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pela Freguesia em data anterior, e que com o mesmo se apresentem em contradição.

Artigo 88.º

Omissões

Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 89.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia um do mês seguinte à sua publicitação nos termos legais.

O presente regulamento foi aprovado pela Assembleia de Freguesia de 27 de setembro de 2012, sob proposta da Junta de Freguesia, após aprovação pelo executivo em 18 de setembro de 2012.

4 de outubro de 2012. - O Presidente da Junta de Freguesia, Vasco Manuel Passos Lima.

ANEXO I

Requerimento para inumação, cremação, exumação e trasladação

(ver documento original)

306451572

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1357854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-01 - Decreto-Lei 417/70 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral

    Aprova, para adesão, o Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, assinado em Berlim em 10 de Fevereiro de 1937.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-16 - Decreto 31/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Aprova para ratificação o Acordo Relativo à Trasladação de Corpos de Pessoas Falecidas.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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