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Aviso 13650/2012, de 12 de Outubro

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Sumário

Projeto de alteração do regulamento de licenciamentos diversos do município da Moita

Texto do documento

Aviso 13650/2012

Carla Alexandra Coelho Pereira Mestre, Chefe de Divisão de Administração Geral, no uso dos poderes que me foram subdelegados pelo Exmo. Senhor Diretor de Departamento de Administração e Finanças, através do seu Despacho 01/DDAF/09, de 10 de novembro de 2009, e para os efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, torno público que por deliberação da Câmara Municipal da Moita tomada na reunião ordinária de 03 de outubro, foi aprovado submeter a apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República, o Projeto de alteração do Regulamento de Licenciamentos Diversos do Município da Moita, nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro e no n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho de 2010.

Assim, torna-se público que o Projeto acima referido e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de edital afixado nos locais públicos do costume, no boletim municipal e no sítio da Internet da Câmara Municipal da Moita em www.cm-moita.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues na Divisão de Atividades Económicas e Turismo, Pavilhão Municipal de Exposições, Largo Dr. Joaquim Marques Elias, 2860-418 Moita, através do fax n.º 210816919 ou através do endereço de correio eletrónico cmmoita@mail.cm-moita.pt

4 de outubro de 2012. - A Chefe de Divisão de Administração Geral, Carla Alexandra Coelho Pereira Mestre.

Projeto de alteração ao Regulamento de Licenciamentos Diversos do Município da Moita

Nota Justificativa

O Regulamento de Licenciamentos Diversos do Município da Moita foi aprovado mediante deliberação da Assembleia Municipal em 05 de dezembro de 2003.

Em 2011, com a iniciativa "Licenciamento Zero", destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios, pretendeu-se desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas.

Foi assim publicado o Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril que visa simplificar o regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da referida iniciativa.

Este diploma vem eliminar o licenciamento da atividade das agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos e o licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões, introduzindo alterações significativas ao Decreto-Lei 310/2002 de 18 de dezembro.

Ao abrigo da alínea h) do artigo 41.º do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, foi revogada a Portaria 144/2003 de 14 de fevereiro que aprovava os impressos necessários para o regular processamento administrativo do registo, licenciamento de exploração, transferência de propriedade e de local de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e elétricas ou eletrónicas de diversão.

Em agosto de 2012 foi publicado o 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, que veio alterar aspetos dos regimes de atividades de serviços constantes do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, nomeadamente, eliminando a limitação territorial na venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos e o licenciamento para a exploração de máquinas de diversão, mantendo contudo a obrigatoriedade do seu registo e a classificação dos respetivos temas de jogos.

Tendo em conta estas alterações legislativas mostra-se necessário proceder à atualização do presente Regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito

A presente alteração tem por objeto o artigo 2.º e os capítulos V, VII e IX do Regulamento de Licenciamentos Diversos do Município da Moita, com vista a adaptá-los às normas constantes do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, cumprindo com o disposto no artigo 35.º e nas alíneas g) e h) do artigo 41.º e do 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012 de 29 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento

Os artigos 2.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 47.º, 53.º, 54.º e 55.º do Regulamento de Licenciamentos Diversos do Município da Moita passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(Objeto)

Este Regulamento regula o regime jurídico de acesso, exercício e fiscalização das seguintes atividades:

a) ...

b) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) (Revogado.)

Artigo 38.º

[...]

1 - As máquinas de diversão abrangidas pelo presente Regulamento só podem ser postas em exploração depois de registadas e os respetivos temas de jogo classificados.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 39.º

[...]

1 - O registo é promovido pelo proprietário da máquina junto do Presidente da Câmara através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 61.º-A.

2 - (Revogado.)

3 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.

4 - As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a requerer o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.

5 - (Revogado.)

Artigo 40.º

(Comunicação do registo)

1 - A comunicação de promoção do registo da máquina referido no n.º 1 do artigo anterior identifica o seu proprietário, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo respetivo pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

2 - (Revogado.)

Artigo 41.º

[...]

Os proprietários das máquinas podem substituir o tema ou temas de jogo autorizados, por qualquer outro tema, desde que previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., devendo tal substituição ser comunicada pelo proprietário ao Presidente da Câmara no balcão único eletrónico dos serviços.

Artigo 47.º

[...]

As máquinas não podem ser exploradas em locais situados a menos de 300 metros de estabelecimentos preexistentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados, sendo esta distância aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.

Artigo 53.º

(Princípio geral)

A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer ato permissivo, nem a mera comunicação prévia.

Artigo 54.º

(Requisitos)

1 - A venda de bilhetes para espetáculos públicos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser efetuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 55.º

(Proibições)

Nas agências e postos de venda é proibido:

a) Cobrar quantia superior em 10 % à do preço de venda ao público dos bilhetes;

b) Cobrar importância superior em 20 % à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;

c) Fazer publicidade, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 metros em torno das bilheteiras sem fazer expressa referência à diferença de preço praticada;

d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento

São aditados ao Regulamento dos Licenciamentos Diversos do Município da Moita os artigos 47.º-A, 47.º-B, 47.º-C, 60.º-A, 60.º-B, 60.º - C, 60.º-D, 60.º-E e 61.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 47.º-A

Condicionamentos

1 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 6 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Idade exigida para a sua utilização;

d) Nome do fabricante;

e) Tema de jogo;

f) Tipo de máquina;

g) Número de fábrica.

Artigo 47.º-B

Responsabilidade contraordenacional

1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contraordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contraordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

Artigo 47.º-C

Fiscalização

A fiscalização da observância do disposto no presente capítulo, bem como a instrução dos respetivos processos contraordenacionais, compete às câmaras municipais, sendo o Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., o serviço técnico consultivo e pericial nesta matéria.

Artigo 60.º-A

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) A violação dos deveres a que se referem as alíneas b),c), d), e), f) e j) do artigo 19.º, punida com coima de (euro) 30 a 170;

b) A violação dos deveres a que se referem as alíneas a),g) e h) do artigo 19.º, punida com coima de (euro) 15 a (euro) 120;

c) O não cumprimento do disposto na alínea i) do artigo 19.º, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 120;

d) A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de (euro) 60 a (euro) 120;

e) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de (euro) 80 a (euro) 150;

f) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de (euro) 150 a (euro) 200;

g) A realização, sem licença, das atividades referidas no artigo 48.º, punida com coima de (euro) 25 a (euro) 200;

h) A realização, sem licença, das atividades previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei 310/2002 de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, punida com coima de (euro) 150 a (euro) 220;

i) A violação de qualquer dos requisitos constantes do artigo 55.º, punida com coima de (euro) 60 a (euro) 250;

j) A realização, sem licença, das atividades previstas nos artigos 56.º e 57.º, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 1.000, quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de (euro) 30 a (euro) 270, nos demais casos.

2 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

3 - As infrações do capítulo VI do presente diploma constituem contraordenação punida nos termos seguintes:

a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de (euro) 1.500 (mil e quinhentos euros) a (euro) 2.500 (dois mil e quinhentos euros) por cada máquina;

b) Falsificação do título de registo, com coima de (euro) 1.500 (mil e quinhentos euros) (euro) 2.500 (dois mil e quinhentos euros), por cada registo;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos no artigo 39.º e no artigo 41.º, com coima de (euro) 120 (cento e vinte euros) a (euro) 200 (duzentos euros) por cada máquina;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo, por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de (euro) 120 (cento e vinte euros) a (euro) 500 (quinhentos euros) por cada máquina;

e) Exploração de máquinas de diversão, sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção Geral de Jogos, com coima de (euro) 500 (quinhentos euros) a (euro) 750 (setecentos e cinquenta euros) por cada máquina;

f) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de (euro) 500 (quinhentos euros) a (euro) 2.500 (dois mil e quinhentos euros);

g) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no artigo 47.º - A, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de (euro) 270 (duzentos e setenta euros) a (euro) 1.100 (mil e cem euros), por cada máquina;

h) Exploração de máquinas em número superior ao constante do n.º 2, do artigo 47, com coima de (euro) 270 (duzentos e setenta euros) a (euro) 1.100 (mil e cem euros), por cada máquina.

4 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 60.º-B

Sanções acessórias

Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no regime legal aplicável.

Artigo 60.º-C

Processo contraordenacional

1 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma compete às câmaras municipais.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita dos municípios.

Artigo 60.º-D

Medidas de tutela de legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela câmara municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

Artigo 60.º-E

Entidades competentes para a Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Câmara Municipal da Moita, bem como às demais autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente diploma, devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à câmara municipal no mais curto prazo de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à câmara municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 61.º-A

(Tramitação desmaterializada)

1 - Os procedimentos administrativos previstos no presente Regulamento são efetuados no balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.»

Artigo 4.º

Alteração à organização sistemática do Regulamento

1 - É alterada a denominação do presente regulamento que passa a designar-se Regulamento de Atividades Diversas do Município da Moita.

2 - É alterada a epígrafe do capítulo V, que contém os artigos 37.º a 47.º, que passa a designar-se «Regime de exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão».

3 - É alterada a epígrafe do capítulo VII, que contém os artigos 53.º a 55.º, que passa a designar-se «Regime de exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos».

Artigo 5.º

Aditamento à organização sistemática do Regulamento

É aditado ao Regulamento dos Licenciamentos Diversos do Município da Moita o Capítulo IX - A com a denominação "Sanções e Fiscalização" que contém os artigos 60.º-A a 60.º-E.

Artigo 6.º

Norma Revogatória

São revogados do Regulamento de Licenciamentos Diversos do Município da Moita:

a) A alínea i) do artigo 2.º;

b) Os n.os 2 e 3 do artigo 38.º, os n.os 2 e 5 do artigo 39.º, o n.º 2 do artigo 40.º, os artigos 42.º, 43.º; 44.º, 45.º e 46.º;

c) Os n.os 2 e 3 do artigo 54.º;

d) Os artigos 59.º e 60.º;

e) Os anexos XVI, XVII, XX e XXI;

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento de Licenciamentos Diversos do Município da Moita entra em vigor decorridos 15 dias sobre a sua publicação nos termos legais.

206436855

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1356942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-10 - Portaria 144/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova os impressos necessários para o regular processamento administrativo do registo, licenciamento de exploração, transferência de propriedade e de local de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão a cargo das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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