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Despacho 9856/2015, de 31 de Agosto

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Sumário

Reconhece o relevante interesse público da construção da ETAR dos Prazeres, na freguesia e concelho de Monforte

Texto do documento

Despacho 9856/2015

Pretende a Águas do Norte Alentejano, S. A., que lhe seja concedido o reconhecimento do relevante interesse público do projeto relativo à construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) dos Prazeres, a qual envolve a utilização de 150 m2 de terrenos integrados em Reserva Ecológica Nacional do concelho de Monforte, por força da delimitação constante do Despacho 5238/2013, proferido pelo Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República n.º 76, parte C, Série II, em 18 de abril de 2013.

O projeto é constituído por ETAR compacta na qual é feito o tratamento preliminar dos efluentes, o tratamento biológico com arejamento e a decantação secundário com recirculação, possuindo uma casa de apoio de 0,95 m2, onde será instalado o equipamento elétrico e eletromecânico. O sistema de drenagem é constituído por uma rede de coletores que conduz os efluentes para a ETAR.

Considerando que se trata de uma infraestrutura de indiscutível interesse público que promove a qualidade ambiental e o controlo da poluição;

Considerando que não existem alternativas técnica e financeiramente viáveis para a localização fora de áreas em Reserva Ecológica Nacional, face à necessidade de procurar um melhor ajustamento às condições geomorfológicas da área;

Considerando que, mediante o reconhecimento de relevante interesse público, a disciplina constante do Plano Diretor Municipal de Monforte, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/95, de 20 de dezembro, alterado pelo aviso 9185/2008, publicado no Diário da República, n.º 60, Série II, de 26 de março e pelo aviso 21831/2010, publicado no Diário da República, n.º 210, Série II, de 28 de outubro de 2010 e retificado pela Declaração 231/2012, publicada em Diário da República, n.º 212, Série II, de 2 de novembro, não obsta à realização do projeto;

Considerando que sobre execução da ETAR se pronunciaram favoravelmente a Agência Portuguesa do Ambiente e a Entidade Nacional de Reserva Agrícola Nacional do Alentejo;

Considerando que o projeto não está sujeito ao procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos do disposto na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março de acordo com o parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;

Considerando o parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;

Assim, desde que cumpridas as medidas de minimização expressas nos pareceres referidos, consideram-se reunidas as condições para o reconhecimento do relevante interesse público e consequente autorização de utilização dos solos classificados como Reserva Ecológica Nacional.

Determina-se:

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2208, de 22 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei 239/2012, de 2 de novembro e pelo Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho e no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, no Secretário de Estado do Ambiente e no Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, de acordo com o disposto na subalínea iv), da alínea b) do n.º 1 e na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do Despacho 13322/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro, alterado pelo Despacho 1941-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, pelo Despacho 9478/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho, e pelo Despacho 8647/2015, publicado no Diário da República, n.º 152, 2.ª série, de 6 de agosto, respetivamente, é reconhecido o relevante interesse público da construção da ETAR dos Prazeres, na freguesia e concelho de Monforte.

24 de agosto de 2015. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto.

208897199

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1354178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-11-02 - Decreto-Lei 239/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN).

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-24 - Decreto-Lei 47/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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