Miguel Alexandre Ferreira Rasquinho, Presidente da Câmara Municipal de Monforte, torna público, para efeitos e nos termos do n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto -Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei 46/2009, de 20 de fevereiro que a Assembleia Municipal de Monforte em sessão extraordinária de 14 de novembro de 2011, aprovou por maioria e mediante proposta da Câmara Municipal aprovada por unanimidade em reunião de 02 de novembro de 2011, na sequência da entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010 de 2 de agosto, que aprovou o Plano Regional de Ordenamento do Alentejo (PROTA), a retificação da alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Monforte.
A retificação da alteração enquadra-se no âmbito do disposto no artigo 97.º-A do RJIGT e incide sobre os artigos 32.º, 33.º e 34.º do regulamento do Plano Diretor Municipal de Monforte, cuja redação passa a ser a seguinte:
CAPÍTULO VI
Espaços Agrícolas
Artigo 32.º
(Áreas Agrícolas)
1 - ...2 - O regime de utilização destas áreas rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 73/2009, de 31 março.
3 - No que diz respeito à edificação em áreas integradas na RAN, quando se trate de habitação, esta destina-se a residência do proprietário - agricultor da exploração agrícola, respeitando as seguintes condições:
a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;
b) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares podendo ser excecionada até aos 2 hectares nas freguesias com forte presença de pequena propriedade. Consideram -se, para efeito de aplicação da presente norma, freguesias com forte presença de pequena propriedade, as freguesias onde a soma da Superfície Agrícola Útil (SAU) das explorações com SAU inferior a 5 hectares seja superior a 5,00 % (arredondamento feito à centésima da percentagem) da Superfície Agrícola Útil total da respetiva freguesia (os dados a utilizar para os cálculos da SAU são os dados do recenseamento agrícola mais recente, publicado pelo INE). A presente exceção apenas é aplicável nas situações em que não ponha em causa as opções estratégicas e o modelo territorial do PROTA e não promova padrões de edificação dispersa;
c) A área de construção máxima admitida é 500 m2;
d) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;
e) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente -agricultor.
Espaços Agro-Silvopastoris
Artigo 33.º
(Áreas Agro-Silvopastoris)
1 - ...2 - Nestas áreas são interditas todas as ações que impliquem alteração ao uso dominante referido no número anterior.
3 - ...
a) Índice de construção máxima para edificações agrícolas0,03 Área mínima de Parcela: 2,5 ha b) Relativamente à edificação de habitações deverão ser respeitadas as seguintes condições:
i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;
ii) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares podendo ser excecionada até aos 2 hectares nas freguesias com forte presença de pequena propriedade. Consideram -se, para efeito de aplicação da presente norma, freguesias com forte presença de pequena propriedade, as freguesias onde a soma da Superfície Agrícola Útil (SAU) das explorações com SAU inferior a 5 hectares seja superior a 5,00 % (arredondamento feito à centésima da percentagem) da Superfície Agrícola Útil total da respetiva freguesia (os dados a utilizar para os cálculos da SAU são os dados do recenseamento agrícola mais recente, publicado pelo INE). A presente exceção apenas é aplicável nas situações em que não ponha em causa as opções estratégicas e o modelo territorial do PROTA e não promova padrões de edificação dispersa;
iii) A área de construção máxima admitida é 500 m2;
iv) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;
v) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente -agricultor.
c) Índice de construção máxima para unidades pecuárias e unidades industriais, desde que relacionadas com a classe de espaço em que se inserem e desde que a área do prédio seja superior a 10 ha - 0,02 d)...
e) O tratamento de efluentes para edificações instaladas nos termos das alíneas a) e b) deverá ser objeto de sistema autónomo, e no caso de ligação às redes municipais a sua extensão deverá ser custeado pelo requerente. O tratamento completo e permanentemente controlado de efluentes de unidades pecuárias e industriais instaladas nos termos da alínea c) deverá ser processado em estação privativa, antes de estes serem lançados nas linhas de drenagem natural.
f) A implementação dos empreendimentos turísticos, adota a seguinte forma - Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) - São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos:
Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.);
Empreendimentos de TER;
Empreendimentos de turismo de habitação;
Parques de Campismo e de Caravanismo;
Empreendimentos de turismo da natureza;
i) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;
ii) O índice de impermeabilização do solo, não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), exceto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro -turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;
iii) A capacidade máxima admitida, com exceção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;
iv) Parques de Campismo e Caravanismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:
Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;
Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;
Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;
Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;
Valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística.
4 - É admitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, destinados à habitação, armazenagem, transformação de produtos locais, empreendimentos turísticos, desde que:
O limite de ampliação não deverá exceder os 50 % da superfície de pavimento já existente Número máximo de pisos: 2 pisos ou 6,5 metros A superfície de pavimento poderá ser acrescida, nos edifícios destinados a empreendimentos turísticos, regulados por legislação específica Infraestruturas: sistemas autónomos ou de ligação à rede a custas do requerente
CAPÍTULO VIII
Espaços Florestais
Artigo 34.º
(Áreas Florestais)
1 - ...2 - Nestas áreas são interditas todas as ações que impliquem alteração aos usos dominantes referidos no número anterior.
3 - ...
a) Índice de construção máxima para edificações agrícolas0,03 Área mínima de parcela: 2,5 ha b) Relativamente à edificação de habitações, deverão respeitar as seguintes condições:
i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;
ii) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares podendo ser excecionada até aos 2 hectares nas freguesias com forte presença de pequena propriedade. Consideram -se, para efeito de aplicação da presente norma, freguesias com forte presença de pequena propriedade, as freguesias onde a soma da Superfície Agrícola Útil (SAU) das explorações com SAU inferior a 5 hectares seja superior a 5,00 % (arredondamento feito à centésima da percentagem) da Superfície Agrícola Útil total da respetiva freguesia (os dados a utilizar para os cálculos da SAU são os dados do recenseamento agrícola mais recente, publicado pelo INE). A presente exceção apenas é aplicável nas situações em que não ponha em causa as opções estratégicas e o modelo territorial do PROTA e não promova padrões de edificação dispersa;
iii) A área de construção máxima admitida é 500 m2;
iv) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;
v) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente -agricultor.
c) Índice de construção máxima para unidades pecuárias e unidades industriais, desde que relacionadas com a classe de espaços em que se inserem e desde que a área do prédio seja superior a 10 ha. - 0,02 d)...
e) O tratamento de efluentes para edificações instaladas nos termos das alíneas a) e b) deverá ser objeto de sistema autónomo, e no caso de ligação às redes municipais a sua extensão deverá ser custeado pelo requerente. O tratamento completo e permanentemente controlado de efluentes de unidades pecuárias e industriais instaladas nos termos da alínea c) deverá ser processado em estação privativa, antes de estes serem lançados nas linhas de drenagem natural 4 - É admitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, destinados à habitação, armazenagem, transformação de produtos locais, empreendimentos turísticos, desde que:
O limite de ampliação não deverá exceder os 50 % da superfície de pavimento já existente Número máximo de pisos: 2 pisos ou 6,5 metros A superfície de pavimento poderá ser acrescida, nos edifícios destinados empreendimentos turísticos, regulados por legislação específica Infraestruturas: sistemas autónomos ou de ligação à rede a custas do requerente 10 de outubro de 2012. - O Presidente da Câmara, Miguel Alexandre
Ferreira Rasquinho.
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