Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 390/2012, de 7 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Discussão pública - Regulamento municipal dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços no Município de Mondim de Basto

Texto do documento

Regulamento 390/2012

Humberto da Costa Cerqueira, Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, pelo presente, faz público, que por deliberação da Câmara Municipal de 9 de julho de 2012, foi aprovado o projeto de Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Município de Mondim de Basto, em anexo.

Naquela deliberação e para cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi determinada a sujeição a discussão pública daquele projeto, pelo que, convidam-se todos os interessados a, dentro do prazo de 30 dias úteis a contar da data da presente publicação, apresentarem as suas sugestões, o que deverão fazer através de requerimento escrito dirigido ao Senhor Presidente da Câmara ou por correio eletrónico para o endereço geral@cm-mondimdebasto.pt.

31 de agosto de 2012. - O Presidente da Câmara, Humberto da Costa Cerqueira.

ANEXO

Regulamento municipal dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços de Mondim de Basto

Preâmbulo

O atual Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Município de Mondim de Basto, teve a sua ultima atualização no ano de 2003.

Entretanto, entre outros, foi publicado o Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril, o qual simplifica o regime de exercício de diversas atividades económicas, no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero", introduzindo alterações significativas ao Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio.

Tendo em atenção esta alteração legislativa e a necessidade de adequação a este novo regime, nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei 111/2012, de 15 de outubro, e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a Assembleia Municipal de Mondim de Basto, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Município de Mondim de Basto.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento regula a fixação dos períodos de abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados no Concelho de Mondim de Basto.

Artigo 2.º

Regime geral de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, abrangidos pelo presente Regulamento, podem escolher, para os mesmos, os períodos de abertura e funcionamento entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bares e self-services poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.

3 - As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.

4 - Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos, poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana, desde que, disponham de dispositivos limitadores de som, com gravação de registos, que deverão estar calibrados em conformidade com o estipulado no Regulamento Geral sobre o Ruído.

5 - Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos, que não disponham dos dispositivos referidos no número anterior, não poderão estar abertos para além das 2 horas de todos os dias da semana.

6 - Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos, que à data da entrada em vigor do presente regulamento disponham de horário de funcionamento para além das 2 horas de todos os dias da semana e que não instalem, num prazo de 30 dias, os dispositivos referidos no número dois, não poderão estar abertos para além das 2 horas de todos os dias da semana.

7 - Excetuam-se dos limites fixados nos números 1 e 2 os estabelecimentos situados em terminais rodoviários, bem como em postos de abastecimento de combustível de funcionamento permanente.

Artigo 3.º

Alteração de horário

O titular da exploração do estabelecimento pode alterar o respetivo horário, dentro dos limites fixados para o efeito no artigo 3.º deste Regulamento, estando contudo sujeito ao procedimento de mera comunicação prévia, a submeter através do Balcão do Empreendedor.

Artigo 4.º

Alargamento e restrições do horário

1 - A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no artigo 3.º deste Regulamento, a requerimento do interessado e devidamente fundamentado, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Se situem, os estabelecimentos, em locais em que os interessados de atividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;

b) Não afetem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - A Câmara Municipal deve ter em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob a sua jurisdição.

3 - A Câmara Municipal tem competência para restringir os limites fixados no artigo anterior, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administradores, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

4 - No caso referido no número anterior a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores quer os interesses das atividades económicas envolvidas.

Artigo 5.º

Audição de entidades

O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos no artigo 2.º envolvem a audição das seguintes entidades:

a) As associações de consumidores, que representam todos os consumidores em geral, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 29/81, de 22 de agosto;

b) A Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situe e também, nos casos em que o estabelecimento se situe em rua de fronteira com outras freguesias, a Junta de Freguesia que, em termos territoriais, lhe seja adjacente;

c) As associações patronais do setor que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

d) As associações patronais do setor que representem os interesses da pessoa, singular ou coletiva, titular de empresa requerente.

Artigo 6.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo.

2 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia, no Balcão do Empreendedor, do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.

3 - Cada estabelecimento deve afixar o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

Artigo 7.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas por lei a outras entidades, compete à fiscalização municipal a verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento, podendo, sempre que assim o entenda, solicitar a verificação dos dispositivos limitadores de som e solicitar os dados recolhidos pelo dispositivo de gravação de registos do som.

Artigo 8.º

Contraordenações

Constitui contraordenação punível com coima:

a) De 150 euros a 450 euros, para pessoas singulares, e de 450 euros a 1500 euros, para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos n.º 1 e a infração do disposto no n.º 2 do artigo anterior;

b) De 250 euros a 3750 euros, para pessoas singulares, e de 2500 euros a 25 000 euros, para pessoas coletivas, o funcionamento de estabelecimento fora do horário estabelecido.

Artigo 9.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no número anterior, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Artigo 10.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 25 de julho de 2003.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, através de edital, afixar nos locais de estilo do concelho de Mondim de Basto.

206358885

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1349042.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Lei 29/81 - Assembleia da República

    Defesa do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-08-26 - Lei 48/2011 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda