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Portaria 422/2012, de 4 de Setembro

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Sumário

Promoção do tenente Joaquim Apolónia Pereira a coronel

Texto do documento

Portaria 422/2012

Manda o Chefe do Estado-Maior do Exército ingressar no quadro permanente, na Arma de Infantaria, o Tenente MIL INF (DFA) 01516865 Joaquim Apolónia Pereira, com efeitos desde 4 de julho de 1996, data da declaração que apresentou de opção pelo serviço ativo em regime que dispense plena validez, em virtude da sua qualificação como deficiente das Forças Armadas, no posto de Alferes e com a antiguidade nesse posto reportada a 1 de novembro de 1965, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 210/73, de 9 de maio, e para execução do Acórdão de 11/12/2001 do Supremo Tribunal Administrativo, conjugado com o Acórdão de 23/2/2012 do Tribunal Central Administrativo Sul, ficando intercalado na lista de antiguidades da sua Arma à esquerda do então Alferes INF 42072962 José Rui Borges da Costa, promovido com a mesma antiguidade.

A respetiva carreira é reconstituída, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de junho, conjugado o artigo 18.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de janeiro, e a Portaria 94/76, de 24 de fevereiro, com a promoção aos seguintes postos:

Tenente, com a antiguidade de 1 de dezembro de 1966;

Capitão, com a antiguidade de 1 de setembro de 1968;

Major, com a antiguidade de 1 de outubro de 1979;

Tenente-Coronel, com a antiguidade de 1 de setembro de 1986;

Coronel, com a antiguidade de 13 de outubro de 1995.

Fica intercalado na lista de antiguidade da sua Arma à esquerda do então Coronel INF 01523065 Norberto Crisante de Sousa Bernardes, promovido com a mesma antiguidade e que lhe serve de referência para efeitos de promoção a esse posto.

Tem direitos administrativos desde 4 de julho de 1996, data em que apresentou o requerimento de opção pelo serviço ativo em regime que dispense plena validez, em conformidade com o despacho de 27 de março de 2002 de S. Ex.ª o Ministro da Defesa Nacional, conjugado com o disposto no Decreto-Lei 43/76, de 20 de janeiro.

É intercalado no 1.º escalão, índice 430, da estrutura remuneratória, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 57/90, de 14 de fevereiro, desde 4 de julho de 1996, e transita para o 2.º escalão, índice 450, em 4 de julho de 1998, por ter completado dois anos no 1.º escalão, não havendo lugar a outras progressões, por ter falecido em 9 de fevereiro de 1999.

25 de maio de 2012. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Artur Pina Monteiro, general.

206351837

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1348531.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-05-09 - Decreto-Lei 210/73 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Amplia as regalias dos inválidos militares.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-24 - Portaria 94/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta o regime de serviço activo que dispense plena validez, para efeitos de execução do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, respeitante aos deficientes das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 57/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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