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Regulamento 372/2012, de 17 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal dos Sistemas de Abastecimento de Água, Saneamento e Águas Residuais

Texto do documento

Regulamento 372/2012

Regulamento Municipal dos Sistemas de Abastecimento de Água, Saneamento e Águas Residuais

Preâmbulo

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto aprovou o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos, estabelecendo expressamente no n.º 1 do artigo 62.º que as regras de prestação do serviço, cuja aprovação compete à entidade titular, deve conter, no mínimo, os elementos estabelecidos pela Portaria 34/2011, de 13 de janeiro.

A Lei da Água (Lei 58/2005, de 29 de dezembro) e o Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos (Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho), em consonância com o Direito Comunitário, determinam que o regime das tarifas dos serviços de água assegure a tendencial recuperação do investimento inicial e de novos investimentos de expansão, modernização e substituição de infraestruturas e garanta a manutenção, a reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afetos aos serviços, bem como o pagamento de todos os encargos obrigatórios que lhes estejam associados, ao mesmo tempo que se assegura a eficácia dos serviços e a eficiência na utilização dos recursos.

A Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de janeiro) vai no mesmo sentido de que os municípios estabeleçam os preços a cobrar pelos serviços de abastecimento público de água, saneamento e gestão de resíduos garantam a cobertura dos custos diretos e indiretos suportados com a prestação desses serviços.

Para dar cumprimento aos imperativos legais anteriormente referidos, o município de Armamar procedeu à elaboração do presente Regulamento Municipal dos Sistemas de Abastecimento de Água, Saneamento e Águas Residuais para vigorar na área do Concelho de Armamar, substituindo o anterior regulamento.

Título I

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei 226-A/2006, de 31 de maio e do Decreto-Lei 152/97, de 19 de julho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento Municipal estabelece as regras a que deve obedecer a prestação dos serviços de fornecimento e de distribuição de água para consumo público e do serviço saneamento de águas residuais urbanas no município de Armamar.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do município de Armamar às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de saneamento de águas residuais urbanas, designadamente, as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e redes de saneamento público, assim como as redes de distribuição e saneamento interiores, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar n,º 23/95, de 23 de agosto.

3 - Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro, e no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro.

4 - O fornecimento de água assegurado no município de Armamar obedece às regras de prestação de serviços essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, da Lei 24/96, de 31 de julho, do Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e do Despacho 4186/200 (2.º série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.

5 - A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto.

6 - A drenagem de águas residuais urbanas assegurada pelo Município de Armamar obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, da lei 24/96, de 31 de julho, do Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e do Despacho 4486/2000 (2.º série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.

7 - Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo IV do presente Regulamento e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor).

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - A Câmara Municipal de Armamar é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de distribuição de água e do serviço de saneamento de águas residuais no respetivo território.

2 - Em toda a área do município de Armamar, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração dos sistemas públicos em baixa de água para consumo humano e saneamento de águas residuais é a Câmara Municipal de Armamar até à torneira do consumidor no caso do fornecimento de água e até ao ponto de recolha da água residual.

3 - Com exceção das freguesias de Goujoim, Coura, Folgosa, Vacalar e Cimbres a entidade gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público em alta de água para consumo humano e saneamento de águas residuais é a empresa Aguas de Trás-os-Montes e Alto Douro, SA., desde a captação de água até ao ponto de entrega no caso do fornecimento de água e do ponto de recolha da água residual, tratamento e descarga final do efluente.

Artigo 6.º

Princípios de gestão

1 - A prestação dos serviços de abastecimento público de água e saneamento de águas residuais obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente.

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio do poluidor/pagador.

Artigo 7.º

Simbologia e unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, III, VIII e XIII do Decreto regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 8.º

Regulamentação Técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração dos Sistemas Públicos, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos de legislação em vigor.

Artigo 9.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento entende-se por:

a) Acessórios - peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.

b) Água destinada ao consumo humano:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

c) Avarias - ocorrência de fuga de água detetada em qualquer instalação que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo as avarias causadas por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico de materiais, deficiências na construção ou relacionadas com a operação, em tubagens, juntas, válvulas e outras instalações;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e cimentícios;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

d) Águas pluviais - águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

e) Águas residuais domésticas - são as águas geradas nas edificações de caráter residencial, provenientes de instalações sanitárias, cozinhas e lavagens de roupas e ainda as que são geradas em edifícios de outros tipos, mas que decorrem da atividade humana;

f) Águas residuais industriais - as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

g) Águas Residuais Urbanas - águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais e ou com águas residuais pluviais;

h) Boca de incêndio - equipamento de combate a incêndio que pode ser instalado na parede ou no passeio;

i) Canalização - conjunto constituído pelas tubagens e acessórios, não incluindo órgãos e equipamentos;

j) Câmara de ramal de ligação - dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o Sistema Predial e respetivo ramal, que deverá localizar-se na edificação, junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível;

k) Caudal - volume de água de abastecimento ou águas residuais, expresso em m3, que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo;

l) Coletor - tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas e industriais;

m) Consumidor - utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;

n) Contador ou medidor de caudal - instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;

o) Contrato - documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou eventual, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

p) Diâmetro Nominal - designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;

q) Fossa Sética - tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

r) Hidrantes - conjunto das bocas de incêndio e dos marcos de água;

s) Inspeção - atividade conduzida por funcionários da Entidade gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas;

t) Lamas - mistura de água e partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

u) Local de Consumo - espaço associado a um contador de água e como tal abastecido pelo mesmo;

v) Marco de água - equipamento de combate a incêndios instalado de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;

w) Medidor de caudal - dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes. Será do tipo mecânico ou eletromagnético e possuirá, eventualmente, dispositivo de alimentação de energia e emissão de dados;

x) Pré-tratamento das Águas Residuais - processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;

y) Pressão de Serviço - pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;

z) Ramal de Ligação de Água - troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do mesmo e a rede pública em que estiver inserido, ou entre a rede pública e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública;

aa) Ramal de Ligação de Águas Residuais - troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde as câmaras de ramal de ligação até ao coletor;

bb) Reabilitação - trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e ou qualidade de água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação. A reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;

cc) Renovação - qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e pode incluir a reparação;

dd) Reparação - intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

ee) Reservatórios Prediais - unidades de reserva que fazem parte constituinte da rede predial e têm por finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação da rede predial a que estão associados e cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade privada;

ff) Serviço - exploração e gestão dos sistemas públicos municipal de abastecimento de água e ou recolha, transporte e tratamento de águas residuais urbanas e industriais do Concelho de Armamar;

gg) Serviços auxiliares - os serviços tipicamente prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com os serviços de águas e ou saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiros, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objeto de faturação especifica;

hh) Sistema Separativo - sistema constituído por duas redes coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivo de descarga final;

ii) Sistema abastecimento de água público ou rede pública - é o conjunto constituído por estruturas e equipamentos destinados, genericamente, à captação, ao tratamento, à adução, ao armazenamento e à distribuição de água para consumo, sob a responsabilidade de uma ou mais entidades gestoras ou particulares;

jj) Sistema público de saneamento ou rede pública - é o conjunto de canalizações destinadas à coleta. Transporte, tratamento e destino final adequado das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, instaladas na via pública, em terrenos da Câmara Municipal de Armamar ou em outros sob concessão especial;

kk) Sistema de Distribuição Predial - conjunto de dispositivos sanitários e canalizações existentes no interior do prédio, até ao ramal de ligação, também designado de instalação interior;

ll) Sistema de Saneamento predial - é o conjunto constituído pelos órgãos ou instalações prediais destinados à coleta e transporte das águas residuais produzidas, até à caixa do ramal de ligação;

mm) Substituição - substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo principal;

nn) Tarifário - conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço;

oo) Titular do contrato - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;

pp) Torneira de corte ao prédio - válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, de forma a regular o fornecimento de água, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Entidade Gestora;

qq) Utilizador doméstico - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

rr) Utilizador não doméstico - aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do estado e das autarquias.

Capítulo II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Entidade gestora

1 - Na área do Concelho de Armamar, a entidade gestora responsável pela conceção, construção e exploração dos sistemas públicos de distribuição de água potável e saneamento de águas residuais é o Município, através da Câmara Municipal Armamar, podendo algumas das atribuições e atividades vir a ser exercidas por uma empresa pública municipal ou intermunicipal.

2 - Poderá o Município estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades ou associações de utentes, nos termos da lei.

3 - Cabe à entidade gestora:

a) Garantir que a água distribuída para consumo doméstico, comercial e industrial, em qualquer momento, possua as características que a definem como água potável, tal como são fixadas na legislação em vigor;

b) Dispor de informação sobre a situação atual e projetada das infraestruturas, a sua caraterização e a avaliação do seu estado funcional e de conservação;

c) Providenciar a elaboração dos estudos e projetos dos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;

d) Promover o estabelecimento e manutenção em bom estado de funcionamento e conservação dos sistemas;

e) Submeter os componentes dos sistemas, antes de estes entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

f) Garantir a continuidade do serviço, exceto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos, em que devam ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação, e em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utentes;

g) Fazer cumprir o presente Regulamento, bem como toda a legislação nestas matérias em vigor;

h) Estabelecer com os utentes uma relação global respeitadora dos princípios orientadores da prestação pública;

i) Promover a instalação, substituição ou renovação das redes de distribuição e dos ramais de ligação dos sistemas.

j) Estabelecer as canalizações exteriores, que ficam a constituir propriedade sua.

4 - Pelo estabelecimento dos ramais de ligação será cobrada aos proprietários a importância do respetivo custo, de acordo com o estipulado no Regulamento Tarifário.

5 - Relativamente à alínea i), as despesas são suportadas pela Câmara Municipal, exceto se os trabalhos respeitarem a modificações a pedido do proprietário do prédio.

6 - Quando as reparações das canalizações exteriores sejam necessárias devido a danos causados por qualquer particular estranho aos serviços, os encargos serão suportados por esse mesmo particular.

7 - No caso dos loteamentos, urbanizações e condomínios, é da responsabilidade dos respetivos promotores a elaboração dos projetos respeitantes às infraestruturas de saneamento, nos termos aplicáveis do presente Regulamento, que serão submetidos à apreciação da Câmara Municipal de Armamar, assim como as despesas relativas à execução das respetivas obras (instalação e ligação das redes de saneamento, respetivos ramais domiciliários, sarjetas, estações elevatórias e estações de tratamento de águas residuais), sob a fiscalização da Câmara Municipal de Armamar.

8 - Quando as reparações do sistema público de saneamento resultarem de danos causados por uma entidade à Câmara Municipal de Armamar, os respetivos encargos serão suportados por essa entidade.

9 - Se as disponibilidades o permitirem, pode a Entidade Gestora, fora da sua área de intervenção, fornecer água a outros municípios, em condições a acordar, caso a caso com as entidades interessadas, ou estabelecer protocolos de gestão intermunicipal de sistemas de abastecimento, quer em alta, ao nível da adução quer em baixa ao nível da distribuição, mediante prévio acordo entre as partes interessadas.

Artigo 11.º

Exclusão da responsabilidade da entidade gestora

1 - A Câmara Municipal de Armamar não assume qualquer responsabilidade:

a) Pelos prejuízos que possam sofrer os consumidores, em consequência de avarias, perturbações nas canalizações das redes de distribuição e de interrupção do fornecimento de água;

b) Por motivo de obras que exijam a suspensão do abastecimento;

c) Por outros casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente alterações nas origens de água, por causas não imputáveis à Câmara Municipal de Armamar;

d) Por descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares.

2 - Compete aos consumidores tomar providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações no abastecimento.

Artigo 12.º

Direitos e deveres dos utilizadores

1 - Os utilizadores gozam dos seguintes direitos:

a) A garantia da existência e bom funcionamento global dos sistemas de distribuição de água e saneamento de águas residuais, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto;

b) O direito à informação sobre todos os aspetos pertinentes da distribuição de água e saneamento de águas residuais e ainda da qualidade da mesma;

c) O direito de solicitarem vistorias;

d) O direito de reclamação dos atos ou omissões da entidade gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

e) Quaisquer outros que lhes sejam conferidos por lei.

2 - São deveres dos utilizadores:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e as disposições pertinentes dos diplomas referidos no artigo 3.º, na parte em que lhes são aplicáveis, e respeitar as intimações que lhes sejam dirigidas pelos órgãos competentes, fundadas neste Regulamento;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

c) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Câmara Municipal de Armamar;

d) Não alterar o ramal de ligação de abastecimento de água estabelecido entre a rede geral e a rede predial;

e) Avisar a Câmara Municipal de Armamar de eventuais anomalias nos contadores ou em outros equipamentos;

f) Não proceder a alterações nos sistemas ou instalações exteriores sem prévia autorização da Câmara Municipal de Armamar;

g) Proceder de forma a que o fornecimento de água se destine, única e exclusivamente, ao seu prédio;

h) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos até ao termo destes.

Artigo 13.º

Deveres dos proprietários ou usufrutuários

1 - São deveres dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios servidos por sistemas de distribuição de água e saneamento de águas residuais:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento bem como as dos diplomas referidos no artigo 3.º, na parte em que lhes são aplicáveis, e respeitar e executar as intimações que lhes sejam dirigidas pelos órgãos competentes, fundadas neste Regulamento;

b) Não proceder a alterações nos sistemas sem prévia autorização da entidade gestora;

c) Manter em boas condições de conservação as instalações prediais;

d) Pedir a ligação, logo que reunidas as condições que a viabilizem nos termos deste Regulamento;

e) Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento dos sistemas.

Artigo 14.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.

3 - A Entidade gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

f) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores da qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informação sobre interrupção do serviço;

h) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 15.º

Atendimento ao público

Os serviços de atendimento ao público decorrem no balcão de atendimento da Câmara Municipal de Armamar, aberto todos os dias úteis da semana, com horário de funcionamento das 09:00 H às 16:00H.

Título II

Capítulo I

Sistemas de distribuição de água

Secção I

Condições de fornecimento de água

Artigo 16.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelas redes de distribuição de água, os proprietários dos prédios construídos ou a construir, a remodelar ou a ampliar, são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;

b) Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água.

2 - A obrigatoriedade da ligação à rede geral de distribuição de água abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização.

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede geral de distribuição de água.

4 - Só será permitida a ligação predial domiciliária à rede geral de distribuição de água, em prédios onde esteja implantada uma edificação com licença de habitabilidade ou de construção e que cumpra todas as condições regulamentares.

5 - A Entidade gestora notifica, com uma antecedência mínima de 30 dias, os proprietários dos edifícios abrangidos pela rede de distribuição pública de água das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação.

6 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações próprias de água para consumo humano devem proceder à sua descativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

7 - A Entidade Gestora comunica à Administração da Região Hidrográfica do Norte as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

Artigo 17.º

Isenção de obrigação de ligação

1 - Apenas estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de distribuição de água:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para consumo humano devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidade industriais;

b) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitados;

c) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 18.º

Prioridades de fornecimento

A Entidade Gestora, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares na área da sua intervenção.

Artigo 19.º

Exclusão da responsabilidade

A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes de distribuição pública de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela Entidade gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Catos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 20.º

Interrupção ou restrição no abastecimento de água

1 - A Entidade Gestora pode suspender o abastecimento de água nos seguintes casos:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

d) Casos fortuitos ou de força maior;

e) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;

f) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela entidade gestora no âmbito de inspeções ao mesmo;

g) Determinação por parte da autoridade de saúde e ou da autoridade competente.

2 - A entidade gestora deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a Entidade Gestora deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospital, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

5 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, as Entidades Gestoras devem providenciar uma alternativa de água para consumo humano, desde que aqueles se mantenham por mais de 24 horas.

Artigo 21.º

Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador

1 - A entidade gestora pode suspender o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados;

d) Quando seja recusada a entrada para inspeção das redes e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

e) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

f) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;

g) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a entidade gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), c), d), f) e g) só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar.

4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do contador documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.

5 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 22.º

Restabelecimento do fornecimento de água

1 - O reinício do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento dos consumos, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em divida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - O restabelecimento do fornecimento deve ser efetuado no prazo de 24 horas após a regularização da situação que originou a suspensão.

Secção II

Qualidade da água

Artigo 23.º

Qualidade da água

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em matéria de controlo de qualidade ou vigilância sanitária, compete à entidade gestora a realização periódica de ações de inspeção relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema de abastecimento público.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a entidade gestora poderá recorrer ao apoio de laboratórios públicos ou privados devidamente credenciados.

3 - Compete à entidade gestora garantir que a água destinada ao consumo humano seja salubre, limpa e desejavelmente equilibrada e que respeite os valores paramétricos dos parâmetros constantes na legislação aplicável, nomeadamente no Anexo I do Decreto-Lei 206/2007, de 27 de agosto.

4 - A entidade gestora realizará, caso a caso, controlos suplementares a substâncias ou micro-organismos para os quais não tenham sido fixados valores paramétricos na legislação em vigor se houver razões para suspeitar que os mesmos possa estar em quantidades que constituam perigo para a saúde pública.

5 - A divulgação dos dados do controlo da qualidade da água tem periodicidade trimestral e divulgados por meio de editais afixados nos lugares próprios, junto das Juntas de Freguesia e podem ser consultados, também, no sítio da Internet da Câmara Municipal: www.cm-armamar.pt, no prazo de dois meses após o trimestre a que dizem respeito, os resultados analíticos obtidos na implementação do Programa de Controlo de Qualidade da Água (PCQA).

6 - A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação.

Artigo 24.º

Garantias de qualidade por parte do utilizador

O utilizador do serviço de fornecimento de água deve garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios;

c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares;

d) O acesso da entidade gestora às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e ou da autoridade competente.

Secção III

Uso eficiente da água

Artigo 25.º

Objetivos e medidas gerais

A Entidade gestora promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:

a) Ações de sensibilização e informação;

b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.

Artigo 26.º

Rede pública de distribuição de água

Ao nível da rede pública de distribuição de água, a entidade gestora promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;

b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;

d) Utilização de um sistema tarifário adequado.

Artigo 27.º

Rede de distribuição predial

Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;

b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;

c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;

d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, sem riscos para a saúde pública.

Artigo 28.º

Usos em instalações residenciais e coletivas

Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Uso adequado da água;

b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;

c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.

Secção IV

Sistema público de distribuição de água

Artigo 29.º

Propriedade da rede geral de distribuição

A rede geral de distribuição de água é propriedade do Município de Armamar sem prejuízo da gestão e a exploração do sistema de abastecimento em alta pela empresa Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro S. A.

Artigo 30.º

Instalação e conservação

1 - Compete à entidade gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede de distribuição pública de água, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Quando as reparações da rede de distribuição pública de água resultem de dano causados por terceiros à entidade gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 31.º

Conceção, dimensionamento, projetos e execução de obra

A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto e no Decreto-Lei 55/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis.

Secção V

Ramais de ligação

Artigo 32.º

Propriedade

Os ramais de ligação são propriedade do Município de Armamar sem prejuízo da gestão e a exploração do sistema de abastecimento em alta pela empresa Aguas de Trás-os-Montes e Alto Douro S. A.

Artigo 33.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da entidade gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos definidos pela entidade gestora, mas, neste caso, as obras são fiscalizadas por esta.

3 - Os custos com a instalação, a conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pela entidade gestora, sem prejuízo do disposto no Artigo 66.º

4 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os despectivos encargos são suportados por estes.

5 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.

Artigo 34.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela entidade gestora, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 35.º

Torneira de corte para suspensão do abastecimento

1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deverá ter, na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com aquela, uma torneira de corte ao prédio, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento de água.

2 - As torneiras de corte só podem ser manobras por pessoal da entidade gestora, dos Bombeiros e da Proteção Civil.

Artigo 36.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.

Secção VI

Sistemas de distribuição predial

Artigo 37.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de distribuição predial têm início na torneira de corte e prologam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

3 - Excetuam-se do número anterior o contador de água, as válvulas a montante e a jusante e o filtro do contador cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da entidade gestora.

Artigo 38.º

Separação dos sistemas

Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.

Artigo 39.º

Projeto da rede de distribuição predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a entidade gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.

2 - O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a parecer da entidade gestora, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro e suas alterações, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo no n.º 4 do presente artigo e no Anexo I.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.

4 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto a que se refere o artigo anterior compreende:

a) Memória descritiva e justificativa de onde constem a indicação dos dispositivos de utilização e seus sistemas de controlo, calibres e condições de assentamento das canalizações, natureza de todos os materiais e acessórios;

b) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado seguido pelas canalizações, com indicação dos calibres dos diferentes troços e dos dispositivos e equipamentos de utilização de água.

c) Extrato do PDM de Armamar em planta à escala de 1:25000, ou ortofotomapa, com as áreas urbanas e urbanizáveis delimitadas, onde será devidamente assinalado pelo técnico responsável pelo projeto o prédio em causa;

d) Identificação do prédio e da construção em causa no referido ortofotomapa ou em planta à escala 1:1000 ou 1:2000, a anexar;

e) Planta (s) à escala 1:1000 ou 1:200 com as seguintes redes dos sistemas prediais propostos, ao nível do rés do chão:

Abastecimento de água, com indicação do local para instalação do contador;

Drenagem de águas residuais domésticas;

Drenagem de águas pluviais e as respetivas propostas de ligação aos sistemas públicos (com os locais de ligação devidamente identificados);

f) Corte (s) com perfil do terreno, perfil do arruamento confinado, e soluções para a descarga de águas residuais;

g) Cálculo hidráulico até ao ramal de ligação, inclusive, sendo dispensável para habitações unifamiliares.

h) Termo de responsabilidade, cujo modelo consta no Anexo I ao presente regulamento, deve certificar, designadamente:

i) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;

ii) Articulação com a entidade gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;

iii) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.

5 - É da responsabilidade do autor do projeto a recolha de elementos base para a elaboração dos projetos;

6 - Quando solicitado pelo técnico projetista, os serviços da Câmara Municipal de Armamar indicará o calibre do ramal de ligação e a pressão disponível na canalização da rede geral no ponto de ligação do prédio a abastecer.

7 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser ligada à rede geral de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

8 - As alterações aos projetos de execução das redes prediais devem ser efetuadas com a prévia concordância da entidade gestora e nos termos da legislação em vigor.

Artigo 40.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial

1 - A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pela entidade gestora, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 39.º e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente Regulamento.

4 - O técnico responsável pela execução da obra deve notificar, por escrito, o seu início e fim à Câmara Municipal, com antecedência mínima de 5 dias úteis, para efeitos de inspeção, ensaios e vistoria, de modo a permitir a verificação da sua conformidade com o projeto aprovado e com as disposições legais em vigor.

5 - A Câmara Municipal pode efetuar a inspeção e os ensaios necessários, verificando as canalizações, comportamento hidráulico, caixas dos contadores para garantir o cumprimento do n.º 1 do Artigo 48.º, no prazo de 5 dias úteis, após a receção da comunicação da conclusão dos trabalhos, na presença do técnico responsável, devendo as canalizações, juntas e acessórios estarem à vista.

6 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais a Entidade Gestora deve acompanhar os ensaios de eficiência e as operações de desinfeção previstas na legislação em vigor.

7 - Depois de efetuadas as vistorias e os ensaios finais, a Câmara Municipal deve notificar os interessados do seu resultado.

8 - Após a aprovação do projeto não é permitido introduzir modificações nas canalizações das instalações interiores, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 41.º

Roturas nos sistemas prediais

1 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto nas redes prediais de distribuição predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

2 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.

Secção VII

Serviço de incêndios

Artigo 42.º

Legislação aplicável

Os projetos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios deverão, além do disposto no presente regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.

Artigo 43.º

Hidrantes

1 - No sistema público de distribuição serão previstos marcos de água e bocas de incêndio de modo a garantir-se uma cobertura efetiva e de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.

2 - O abastecimento das bocas de incêndio referidas será feito a partir de ramificações do ramal próprio, com diâmetro fixado pela entidade gestora, o qual será selado/fechado, sendo apenas abertos em caso de incêndio por pessoal da entidade gestora, dos bombeiros ou da Proteção Civil, devendo ser a entidade gestora avisada do sinistro no prazo de 24 horas seguintes à sua ocorrência.

3 - Em quaisquer outras circunstâncias, a abertura da boca de incêndio sem autorização implicará a aplicação de uma coima nos termos do presente regulamento, sem prejuízo do procedimento criminal a que eventualmente haja lugar.

Artigo 44.º

Serviço de incêndios particulares

1 - A Câmara Municipal poderá fornecer água para bocas de incêndio particulares nas seguintes condições:

a) As bocas de incêndio terão ramal e canalização interior próprias, com o diâmetro fixado pela Câmara Municipal e serão fechadas com selo especial;

b) As bocas de incêndio só poderão ser abertas em casos de incêndio, devendo a Câmara Municipal ser avisada dentro das vinte e quatro horas seguintes ao sinistro.

2 - A Câmara Municipal fornece água tal como ela se encontra na canalização geral, onde é feita a tomada no momento da utilização, e não assume qualquer responsabilidade por deficiências na quantidade e na pressão, nem mesmo por interrupção do fornecimento motivado por avarias ou por defeito de obras que hajam sido iniciadas anteriormente ao sinistro.

Artigo 45.º

Sobrepressores

1 - Quando não for possível obter pressão aceitável nos dispositivos de utilização, é da responsabilidade do proprietário do edifício em causa a aquisição e instalação de sobrepressores.

2 - Independente da responsabilidade referida no número anterior, se for constatado o mau funcionamento das instalações, e não obstante a aprovação que o respetivo projeto tenha merecido, poderá a entidade gestora exigir a instalação de sobrepressores.

Secção VIII

Instrumentos de medição

Artigo 46.º

Medição de por contadores

1 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.

2 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.

3 - Os contadores são propriedade da Câmara Municipal de Armamar, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

4 - Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.

Artigo 47.º

Tipo de contadores

1 - Os contadores a empregar serão dos tipos e calibres autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente.

2 - O diâmetro nominal e a classe metrológica dos contadores são fixados pela entidade gestora.

3 - A definição do contador deve ser determinada tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;

b) A pressão de serviço máxima admissível;

c) A perda de carga.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3, para utilizadores não domésticos podem ser fixados pela Entidade Gestora diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.

5 - Os contadores podem ter associados equipamentos e ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 48.º

Localização e instalação dos contadores

1 - Os contadores e os respetivos suportes serão colocados em locais definidos pela Câmara Municipal de Armamar acessíveis a uma leitura regular e com proteção adequada, que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento, nomeadamente:

a) Fachadas exteriores, nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos;

b) Local de vedação, quando haja logradouro junto à via pública;

c) Nos edifícios com mais de uma fração, os contadores devem ser instalados, com os correspondentes afastamentos e cotas em bateria, em zona comum, de preferência o mais próximo possível do ponto de ligação à rede.

2 - Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da entidade gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 3 do Artigo 66.º

3 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, quando necessárias, serão tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação no local, e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições com as dimensões mínimas de 50 x 35 x 20 centímetros.

Artigo 49.º

Da responsabilidade do utente

1 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à entidade gestora, logo que o saiba, as situações em que o contador impede o fornecimento de água, efetua contagens deficientes, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito.

2 - O utilizador responderá por todo o dano, deterioração ou perda do contador, sendo a responsabilidade do utilizador excluída no caso de o dano resultar do seu uso normal.

3 - O utilizador responderá, também, pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou na marcação do contador.

4 - A Câmara Municipal deverá proceder à verificação periódica do contador, à sua reparação ou substituição, ou, ainda, à colocação provisória de um outro contador quando o julgar conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor.

5 - A substituição não terá qualquer encargo para o utilizador, quando não resulte de causa que lhe seja imputável.

Artigo 50.º

Verificação dos contadores

1 - A entidade gestora procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor e sempre que julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.

2 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

3 - A entidade gestora procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

4 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a entidade gestora deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção que não ultrapasse as duas horas.

5 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

6 - A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalias não imputável ao utilizador.

Artigo 51.º

Leituras

1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro seguinte ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos contadores são efetuadas mensalmente, por funcionários da entidade gestora ou outros devidamente credenciados para o efeito.

3 - O disposto no número anterior não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, uma leitura com periodicidade de três em três meses.

4 - O utilizador tem o direito de comunicar o valor da leitura que faça do contador, devendo a entidade gestora disponibilizar para o efeito meios como a Internet ou serviços telefónicos.

5 - A comunicação da leitura feita pelo utilizador não o dispensa de facultar o acesso da entidade gestora ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 2 e nos termos previstos no numero seguinte.

6 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da entidade gestora, esta notificará o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com a amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a efetuar, para o efeito, procedendo-se à suspensão do serviço quando o acesso venha a revelar-se impossível por indisponibilidade do utilizador.

7 - Sem prejuízo da suspensão do serviço, o prazo de prescrição das dívidas a consumos reais não começa a correr enquanto não puder ser realizada a leitura por parte da entidade gestora por motivos imputáveis ao utilizador ou, no caso de adoção de sistemas de pré-pagamento de consumos, enquanto não for realizada a leitura no termo do período a que se reporta o acordo de pré-pagamento.

8 - Quando o utilizador não concorde com o resultado da leitura, pode apresentar a devida reclamação dentro do prazo de oito dias, a qual terá efeito suspensivo, durante o tempo que demore a sua apreciação e resolução pela entidade gestora.

Artigo 52.º

Avaliação de consumos em caso de paragem ou funcionamento irregular

Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não houve leitura o consumo é avaliado:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora;

b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

Capítulo II

Contratos de fornecimento de água

Artigo 53.º

Contratos de fornecimento

1 - A prestação do serviço público de abastecimento de água é objeto de contrato fornecimento celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para ocupação do imóvel.

2 - O contrato de fornecimento de água é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade gestora e instruídos em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.

3 - No momento da celebração do contrato de fornecimento deve ser entregue ao utilizador uma cópia do respetivo contrato.

4 - Os proprietários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem permitir o acesso da entidade gestora para a retirada do contador, caso os respetivos inquilinos não o tenham facultado e a entidade gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no Artigo 58.º

5 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer pessoa que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água.

6 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do fornecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com a Entidade Gestora, nos termos do presente Regulamento.

7 - Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, deve aplicar-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 57.º

Artigo 54.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes imobiliários.

2 - Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas de concentração de população ou atividades com caráter temporário, tais como feirais, festivais e exposições.

3 - A entidade gestora admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:

a) Litígio entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água, a nível de qualidade e quantidade.

Artigo 55.º

Domicilio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 56.º

Vigência do contrato

1 - Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha início o fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.

2 - A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia, nos termos do artigo 58.º, ou caducidade, nos termos do artigo 59.º

3 - Os contratos de fornecimento de água referidos na alínea a) n.º 2 do artigo 54.º, são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 57.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a interrupção do serviço de abastecimento de água, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - A interrupção do fornecimento prevista no número anterior depende do pagamento da respetiva tarifa e implica o acerto da faturação emitida até à data da interrupção, tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da interrupção.

3 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de reinício do fornecimento de água, prevista no tarifário em vigor, incluído na primeira fatura subsequente.

Artigo 58.º

Denúncia do contrato

1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à entidade gestora.

2 - Num prazo de 15 dias os utilizadores devem facultar a leitura do contador instalado, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A Entidade gestora denúncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.

Artigo 59.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no n.º 2 do artigo 54.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantém os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e o corte do abastecimento de água.

Artigo 60.º

Caução

1 - A Entidade Gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água nas seguintes situações:

a) No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção da alínea m) do artigo 9.º;

b) No momento do restabelecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito bancário em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:

a) Para os consumidores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000.

b) Para os restantes utilizadores, 50 euros.

3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

Artigo 61.º

Restituição da Caução

1 - Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - Sempre que o consumidor, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada.

3 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de estatística.

Capítulo III

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

Secção I

Estrutura tarifária

Artigo 62.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 63.º

Estrutura tarifária

1 - Os tarifários de abastecimento de água compreendem uma componente fixa e uma componente variável:

a) A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressas em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada trinta dias.

2 - As tarifas de abastecimento devem englobar a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas nos números seguintes;

b) Fornecimento de água;

c) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;

d) Disponibilização e instalação de contador individual;

e) Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da entidade gestora;

f) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;

g) Reparação ou substituição do contador, torneira de segurança ou válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

3 - Não são englobadas nas tarifas de abastecimento, podendo, portanto, ser debatidas à parte, as importâncias que constituam contrapartida pela prestação de serviços auxiliares pela entidade gestora, designadamente, os seguintes:

a) Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento;

b) Execução de ramais de ligação nas situações previstas no artigo 66.º;

c) Realização de vistorias aos sistemas prediais, a pedido do utilizador;

d) Suspensão e reinício da ligação, por incumprimento do utilizador;

e) Suspensão e reinício da ligação do serviço, a pedido do utilizador;

f) Ensaios das instalações interiores;

g) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria, por motivo que não lhe é imputável;

h) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros, obras e zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, festivais e exposições;

i) Informação sobre o sistema público de abastecimento;

j) Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;

k) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente reparações no sistema predial ou domiciliário de abastecimento e transferências de contador, quando haja razões pertinentes que justifiquem ser a entidade gestora a prestar esses serviços.

4 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do número anterior.

Artigo 64.º

Tarifa fixa

1 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 dias.

2 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa prevista para os utilizadores não domésticos.

3 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.

4 - Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.

5 - A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais não domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado:

a) 1.º nível: até 20 mm;

b) 2.º nível: superior a 20 até 30 mm;

c) 3.º nível: superior a 30 mm até 50 mm;

d) 4.º nível: superior a 50 mm.

Artigo 65.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:

a) 1.º Escalão: de 0 a 5 m3;

b) 2.º Escalão: de 6 a 15 m3;

c) 3.º Escalão: de 16 a 25 m3;

d) 4.º Escalão: superior a 25 m3.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A tarifa variável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.

4 - A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não domésticos é de valor igual ao terceiro escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos.

5 - O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual a cada fração, é globalmente faturado ao valor do 2.º escalão da tarifa variável do serviço prevista para os utilizadores domésticos.

Artigo 66.º

Execução de ramais de ligação

1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela entidade gestora.

2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.

Artigo 67.º

Contador para usos de água que não gera águas residuais

1 - Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.

2 - No caso de utilizadores domésticos, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não domésticos.

3 - No caso de utilizadores não domésticos a tarifa fixa é determinada em função do diâmetro virtual, calculado através da raiz quadrada do somatório do quadrado dos diâmetros nominais dos contadores instalados.

4 - O consumo segundo contador não elegível para o cômputo das tarifas de saneamento e resíduos, quando exista tal indexação.

Artigo 68.º

Água para combate a incêndios

O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios não é faturado mas deve ser objeto de medição, preferencialmente, ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.

Artigo 69.º

Aprovação dos tarifários

1 - O fornecimento de água e as prestações de serviços ao mesmo inerente serão pagas pelos utilizadores em conformidade com os valores que venham a ser aprovados pela entidade gestora por deliberação da Câmara Municipal de Armamar, sendo o tarifário publicitado por Edital e divulgado no sítio de Internet da entidade gestora.

2 - As tarifas referidas no ponto anterior devem ser aprovadas até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeitam e remetidos à ERSAR no prazo de 10 dias, após a sua aprovação.

3 - As tarifas só produziram efeitos para os utilizadores finais, 15 dias após a sua publicação, devendo a informação sobre a sua alteração acompanhar a primeira fatura subsequente.

Secção II

Faturação

Artigo 70.º

Periodicidade e requisitos da faturação

A periodicidade das faturas é mensal e discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 51.º e no artigo 52.º, bem como as taxas legalmente exigíveis, nomeadamente a prevista no Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho.

Artigo 71.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da faturação deve ser efetuado até à data limite, na forma e local estabelecidos na fatura correspondente, não podendo o prazo de pagamento ser inferior a 20 dias a contar da data de emissão da respetiva fatura.

2 - A liquidação das faturas pode ser efetuada:

a) No balcão da Tesouraria da Câmara Municipal de Armamar, sito na Praça da República, 5110-127 Armamar, durante o horário de atendimento ao público;

b) Ao leitor cobrador;

c) Por transferência bancária, através de instituições bancárias estabelecidas no Concelho de Armamar.

3 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

4 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

5 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à entidade gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.

6 - O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado ou outro meio equivalente, podendo o respetivo custo ser imputado ao utilizador em mora.

Artigo 72.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados, é comunicada ao utilizador por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efetuar o pagamento.

4 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 73.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de maio.

Artigo 74.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de águas são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas ou de efluentes medido.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequente caso essa opção não seja utilizada.

Capítulo IV

Penalidades

Artigo 75.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedecerão ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação em vigor e respetiva legislação complementar.

Artigo 76.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do Artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de 1 500 euros a 3 740 euros, no caso de pessoas singulares, e de 7 500 euros a 44 890 euros, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 16.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da entidade gestora;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.

2 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de 500 euros a 3000 euros, no caso de pessoas singulares, e de 2500 euros a 44000 euros, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de 250 euros a 1500 euros, no caso de pessoas singulares, e de 1250 euros a 22000 euros, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela entidade gestora;

b) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;

c) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados da entidade gestora.

Artigo 77.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 78.º

Processamento das contraordenações e aplicações das coimas

1 - A fiscalização, a instaurações e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas competem à entidade gestora.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.

Artigo 79.º

Produtos das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade gestora.

Título III

Capítulo I

Sistema de saneamento de águas residuais urbanas

Secção I

Condições de recolha de águas residuais urbanas

Artigo 80.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelas redes de pública de saneamento, os proprietários dos prédios construídos ou a construir, a remodelar ou a ampliar, são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;

b) Solicitar a ligação à rede geral de saneamento;

c) Requerer a execução dos ramais de ligação.

2 - A obrigatoriedade da ligação à rede geral de saneamento abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização.

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede geral de saneamento.

4 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela entidade gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de saneamento devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 81.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidade industrial;

b) Os edifícios cuja ligação se revela demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequados condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo a entidade gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 82.º

Execução sub-rogatória

1 - Quando os trabalhos a que se refere o artigo 80.º não forem executados, dentro dos prazos concedidos, pelos proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios, e quando estejam em causa razões de salubridade pública, pode o Entidade Gestora, após notificação, mandar executar aqueles trabalhos a expensas dos mesmos.

2 - Os proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios são notificados do início e do termo dos trabalhos efetuados pela entidade gestora nos termos do número anterior.

3 - O pagamento dos encargos resultantes dos trabalhos efetuados, em cumprimento do disposto no anterior n.º 1, deve ser feito pelo respetivo proprietário, no prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá cobrança coerciva da importância devida.

Artigo 83.º

Exclusão da responsabilidade

A entidade gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes de gerais de saneamento, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela entidade gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 84.º

Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais

1 - A entidade gestora pode suspender a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:

a) Trabalho de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias.

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essas suspensão;

c) Casos fortuitos ou de força maior.

2 - A entidade gestora deve comunicar aos utilizadores, com antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção, programada no serviço de recolha de águas residuais.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, a entidade gestora deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, a entidade gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

Artigo 85.º

Interrupção da recolha de águas residuais por facto imputável ao utilizador

1 - A entidade gestora pode suspender a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela entidade gestora para regularização da situação;

b) Deteção de ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela entidade gestora para a regularização da situação;

c) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela entidade gestora para a regularização da situação;

d) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais/fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água

e) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

f) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a entidade gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção da recolha de água residuais com base no n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.

4 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguintes, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 86.º

Restabelecimento da recolha

1 - O reinício do serviço de águas residuais por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em divida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - O restabelecimento do serviço deve ser efetuado no prazo de 24 horas após a regularização da situação que originou a suspensão.

Artigo 87.º

Propriedade da rede geral de saneamento

A rede geral de saneamento de águas residuais urbanas é propriedade do Município de Armamar, sem prejuízo das redes de coleta geridas pela empresa Aguas de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Artigo 88.º

Lançamentos e acessos Interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é proibido o lançamento nos sistemas públicos de saneamento, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio das canalizações dos sistemas prediais de:

a) Águas residuais pluviais nos sistemas separativos domésticos;

b) Matérias explosivas ou inflamáveis;

c) Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

d) Efluentes industriais, laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um risco para a saúde pública, para a conservação dos sistemas de saneamento e para as estações de tratamento de águas residuais;

e) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento ou qualquer outro resíduo proveniente da execução de obras;

f) Efluentes a temperaturas a 30ºC;

g) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

h) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobras de comida ou outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os coletores ou prejudicar o processo e os ecossistemas do meio recetor;

i) Águas residuais industriais de unidades que contenham:

Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos coletores, possam pôr em risco a saúde do pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas públicos de drenagem ou as estruturas dos sistemas;

Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;

Substâncias que possam causar destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores;

Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;

j) Águas dos circuitos de refrigeração;

k) Águas residuais que contenham gases nocivos e outras substâncias que, por si só, ou por interação com outras sejam capazes de criarem inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem.

l) Lamas e resíduos sólidos em geral;

m) Águas corrosivas ou incrustantes capazes de danificarem as estruturas e os equipamentos dos sistemas públicos de drenagem, designadamente, com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;

n) Águas residuais contendo produtos em qualquer estado que seja tóxico e em tal quantidade que, quer isoladamente quer por interação com outras substâncias, possam constituir perigo para o pessoal afeto à exploração.

2 - Apenas é permitido lançar nos sistemas separativos pluviais as seguintes águas residuais industriais:

a) Águas resultantes da precipitação atmosférica;

b) Águas de circuitos de refrigeração sem degradação significativa;

c) Águas de processo não poluídas;

d) Quaisquer outras águas não poluídas, nomeadamente, de regas e drenagem.

3 - Só a entidade gestora pode aceder às redes de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:

a) À abertura de caixas de vista ou outros órgãos da rede;

b) Ao tamponamento de ramais e coletores;

c) À extração de efluentes.

Artigo 89.º

Descargas de águas residuais industriais

1 - Os utilizadores que procedam a descargas de águas industriais residuais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos no Anexo III

2 - Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.

3 - No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1.

4 - Em qualquer caso a ligação ao sistema público de drenagem águas residuais industriais, só é admissível após apresentação ao Município do respetivo pedido, acompanhado de estudo técnico que, nomeadamente, defina:

Caraterização do processo produtivo;

Caraterização do efluente a descarregar;

Definição dos parâmetros, com a indicação do:

i) Caudal médio diário;

ii) Caudal de ponta instantâneo;

Concentrações máximas previsíveis para os parâmetros descritos no presente artigo;

5 - Uma vez analisado o pedido formulado, o Município pode impor a instalação de um pré-tratamento destinado à obtenção dos limites de descarga exigidos, podendo comportar, para além de outros órgãos, um tanque de regularização e equalização, um medidor de caudal com registo de dados em contínuo e um coletor de amostras ou local para a sua instalação.

6 - A mistura das águas residuais industriais só pode ser concretizada após contrato estabelecido entre a entidade gestora e a unidade industrial, na qual fiquem definidas as condições de ligação à rede pública, nomeadamente, os caudais previstos e parâmetros admissíveis definidos no Anexo III.

7 - A entidade gestora poderá, a seu critério, exigir o controlo dos parâmetros objeto de contrato e seu posterior envio à entidade gestora, com periodicidade definida.

8 - As flutuações das características das águas residuais industriais, diárias ou sazonais, não podem, em caso algum, provocar perturbações nas estações de tratamento.

9 - Em situação de incumprimento consecutivo do referido anteriormente, à entidade gestora reserva-se o direito de avaliar a possibilidade de quebra de contrato de recolha, com consequente selagem da ligação ao sistema público de drenagem.

Artigo 90.º

Instalação e conservação

1 - Compete à entidade gestora promover a instalação, conservação, reabilitação e a reparação da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Quando as reparações da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas resultem de danos causados por terceiros à entidade gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 91.º

Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra

A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como normas municipais aplicáveis.

Artigo 92.º

Modelo de sistemas

1 - Os sistemas públicos de drenagem devem ser tendencialmente do tipo separativo, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.

2 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais urbanas não incluem linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.

Secção II

Redes pluviais

Artigo 93.º

Conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais

1 - Na conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais, devem ser atendidas as seguintes regras de funcionamento:

a) Inclusão de toda água pluvial produzida nas zonas adjacentes pertencentes à bacia;

b) Adoção de soluções que contribuam, por armazenamento, para reduzir os caudais de ponta.

2 - A descarga dos sistemas pluviais deve ser feita nas linhas de água da bacia onde se insere, sendo necessário assegurar a compatibilidade com as características das linhas de água recetoras e ficando condicionado aquela ligação à execução de eventuais obras, em função dos estrangulamentos existentes.

3 - O período de retorno mínimo a considerar no dimensionamento de uma rede de drenagem pluvial na área de intervenção da entidade gestora, deverá ser de 10 anos. Da mesma maneira o coeficiente de escoamento (ponderado) não deve ser inferior a 3 m/s.

4 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública pode ser feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou para a valeta do arruamento.

Secção III

Ramais de ligação

Artigo 94.º

Propriedade

Os ramais de ligação são propriedade do Município de Armamar.

Artigo 95.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da entidade gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A instalação de ramais de ligação com distâncias superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos definidos pela entidade gestora, mas, neste caso as obras são fiscalizadas por esta.

3 - Os custos com a instalação, a conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pela entidade gestora sem prejuízo do disposto no artigo 119.º

4 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

5 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.

Artigo 96.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela entidade gestora, ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 97.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.

Secção IV

Sistemas de drenagem predial

Artigo 98.º

1 - As redes de drenagem predial têm início na caixa de ramal e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

Artigo 99.º

Separação dos sistemas

É obrigatório a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.

Artigo 100.º

Projeto da rede de drenagem predial

1 - É obrigatória a apresentação de projeto do sistema predial de saneamento de águas residuais, quer para edificações novas, quer para edificações existentes sujeitas a obras de remodelação ou ampliação.

2 - Após a aprovação do respetivo projeto, não é permitido introduzir modificações nas canalizações dos sistemas prediais, sem prévia autorização da entidade gestora.

3 - O projeto relativo ao sistema de saneamento predial deve ser elaborado por técnico legalmente habilitado.

4 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto compreenderá:

a) Memória descritiva e justificativa, onde conste a identificação do proprietário, a designação e o local da obra, a tipologia, n.º de fogos e número de habitantes a servir, natureza de todos os materiais e acessórios, condições de assentamento das canalizações, descrição dos sistemas de pré-tratamento quando necessários, ou sistema de evacuação dos excreta e respetivos órgãos complementares, em zonas não servidas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais urbanas.

b) Dimensionamento dos sistemas e equipamentos, incluindo cálculo hidráulico com indicação dos caudais, diâmetros, inclinações e outros elementos que se julguem necessários à sua interpretação, incluindo os ramais de ligação quando existentes.

c) Peças desenhadas:

i) Planta de Localização à escala 1:2.000 com implantação do prédio e rede de drenagem de águas residuais informada pela entidade gestora, a pedido do interessado.

ii) Planta da Implantação à escala 1:500, nos casos em que as edificações não ocupem a totalidade dos prédios e a área sobrante seja constituído como logradouro, com traçado de rede de águas residuais, diâmetros nominais inclinações e órgãos acessórios, na parte exterior do edifício.

iii) Planta dos pisos onde estejam contidos os traçados da rede de drenagem, bem legível, com indicação dos diâmetros e localização das caixas de visita, sifões, bocas de limpeza e outras necessárias à boa execução do sistema.

iv) Planta de cobertura com indicação da drenagem pluvial e localização das tubagens de ventilação dos tubos de queda de águas residuais e seus diâmetros.

v) Planta das compartimentações sanitárias e cozinhas à escala 1:50, sempre que se mostre dificuldade na interpretação dos desenhos à escala 1:100.

vi) Planta de implantação à escala 1:200 (no mínimo) dos órgãos de pré-tratamento, nos casos em que os mesmos sejam exigíveis.

vii) Especificações técnicas quando necessário.

viii) Termo de responsabilidade do projeto da obra, cujo modelo consta do Anexo I, assinado pelo seu autor.

ix) Declaração válida, comprovativa da inscrição do autor do projeto em associação pública de natureza profissional.

5 - É da responsabilidade do autor do projeto a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos. Para esse efeito, desde que solicitado pelo interessado, deve a entidade gestora fornecer toda a informação disponível, designadamente a existência ou não de sistema público de saneamento e a localização, diâmetro e profundidade do coletor.

6 - Deverão ser apresentados, no mínimo, três projetos completos do sistema de saneamento predial.

7 - Depois de apreciado o projeto, será entregue ao proprietário um exemplar completo do que tiver sido aprovado. Na falta de aprovação, será este notificado por escrito, das alterações julgadas necessárias, a fim de reformular o projeto.

8 - O exemplar do projeto aprovado e devolvido ao proprietário do prédio deverá estar no local da obra e durante a construção, à disposição dos agentes de fiscalização da entidade gestora.

9 - Decorrido um ano após a aprovação na entidade gestora de um projeto de um sistema de saneamento predial, sem que a respetiva obra tenha sido iniciada, a execução desta só poderá ter lugar após apresentação do pedido de reapreciação do projeto e respetiva aprovação.

10 - São isentos da apresentação do projeto, os prédios já existentes à data da construção do sistema público de saneamento, exceto se, após inspeção da entidade gestora, se verificar que o sistema predial não satisfaz as condições técnicas exigidas e que pode gerar situações de insalubridade ou desconforto para os utilizadores.

Artigo 101.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial

1 - A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pela entidade gestora, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior deve certificar o cumprimento do disposto na subalínea viii), da alínea c) do n.º 4 do artigo anterior e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente Regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - Sempre que julgue conveniente a entidade gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.

6 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais a entidade gestora deve acompanhar os ensaios de eficiência previstos na legislação em vigor.

7 - A entidade gestora notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas à entidade titular do sistema público de recolha de águas residuais e ao técnico responsável pela obra, que deverão ser corrigidas, caso mereça concordância da primeira, num prazo 30 dias.

Artigo 102.º

Anomalia no sistema predial

Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto das redes prediais de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

Secção V

Fossas séticas

Artigo 103.º

Utilização de fossas séticas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, a utilização de fossas séticas para a disposição de águas residuais urbanas só é possível em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais, e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.

2 - As fossas séticas existentes em locais servidos pela rede pública de saneamento de águas residuais devem ser desativadas no prazo de 30 dias a contar da data de conclusão do ramal.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.

Artigo 104.º

Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas

1 - As fossas séticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:

a) Podem ser construídas no local ou pré-fabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;

b) Devem ser compartimentadas, de forma a minimizar perturbações no compartimento de saída, resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);

c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;

d) Devem ser equipadas com defletores à entrada. Para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como a saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.

2 - O efluente líquido à saída das fossas séticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado, e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.

3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poços de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.

4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira de filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.

5 - O utilizador deve requerer à Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

6 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 105.º

Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas

1 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final das lamas de fossas séticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à entidade gestora.

2 - A entidade gestora pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e ou subcontratos.

3 - A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.

4 - Considera-se que as lamas devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.

5 - É interdito o lançamento de lamas de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.

6 - As lamas recolhidas devem ser entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.

Secção VI

Instrumentos de medição

Artigo 106.º

Medidores de caudal

1 - A pedido dos utilizadores finais ou por iniciativa própria, a Entidade gestora procede à instalação de um medidor de caudal, sempre que isso se revela técnica e economicamente viável.

2 - Os medidores são da propriedade da entidade gestora que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

3 - Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos no artigo 121.º do presente regulamento.

Artigo 107.º

Localização e tipo de medidores

1 - A entidade gestora define a localização e o tipo de medidor.

2 - A definição do medidor deve ser determinada tendo em conta;

O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;

As características físicas e químicas das águas residuais.

3 - Os medidores podem ter associados equipamentos e ou sistemas tecnológicos que permitam à entidade gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 108.º

Manutenção e substituição

1 - A entidade gestora procede à verificação periódica dos medidores.

2 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do medidor em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

3 - As regras relativas à verificação periódica e extraordinária dos medidores podem ser definidas com utilizador e anexadas ao respetivo contrato de recolha, quando justificado.

4 - A entidade gestora é responsável pelos custos incorridos com a manutenção, reparação e substituição dos medidores por anomalia não imputável ao utilizador.

5 - No caso ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a entidade gestora deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção.

6 - A entidade gestora procede à substituição dos medidores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

7 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.

Artigo 109.º

Leituras

1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro seguinte ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos medidores são efetuadas mensalmente, por funcionários da entidade gestora ou outros devidamente credenciados para o efeito.

3 - O disposto no número anterior não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, uma leitura com periodicidade de três em três meses.

4 - O utilizador deve facultar o acesso da entidade gestora ao medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 3, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

Artigo 110.º

Avaliação de volumes recolhidos

Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do medidor ou nos períodos em que não houve leitura do volume de águas residuais recolhido é estimado:

a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, abrangendo idênticos períodos do ano;

b) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.

Capítulo II

Contratos de recolha

Condições de gerais de utilização dos sistemas públicos de saneamento

Artigo 111.º

Contrato de recolha

1 - Prestação do serviço de saneamento de águas residuais é objeto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.

4 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer individuo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de recolha sempre que estes estejam em seu nome.

Artigo 112.º

Contratos Especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacto nas redes de saneamento público devam ter um tratamento específico, designadamente as industriais, hospitais e comerciais.

2 - A entidade gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiros de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com caráter temporária, tais como feiras, festivais e exposições.

3 - A entidade gestora admite a contratação do serviço em situações especiais, como as seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de saneamento de águas residuais, a nível da qualidade e quantidade.

Artigo 113.º

Domicilio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à entidade gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 114.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de recolha de águas residuais, como é conjunto com o contrato de serviço de abastecimento de águas, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água.

2 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de águas residuais, considera-se o contrato produz os seus efeitos:

a) Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de entrada em funcionamento do ramal;

b) Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.

3 - A cessação do contrato de recolha de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do artigo 116.º, ou caducidade, nos termos do artigo 117.º

4 - Os contratos de recolha de águas residuais referidos na alínea a) n.º 2 do artigo 112.º, são celebrados com o construtor ou com o dono de obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 115.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de recolha de águas residuais, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 116.º

Denúncia do contrato

1 - O utilizador pode denunciar, a todo o tempo, o contrato que tenha subscrito, desde que comunique à entidade gestora, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias úteis, essa intenção devidamente justificada.

2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar a leitura do contador instalado, nos casos em que exista, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este contínua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A entidade gestora denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento ou de saneamento por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.

Artigo 117.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no n.º 2 do artigo 112.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos medidores, caso existam.

Capítulo III

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

Secção I

Estrutura tarifária

Artigo 118.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de recolha de águas residuais, todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos e não domésticos.

Artigo 119.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com os escalões de consumo de água e expressa em m3 de água por cada trinta dias.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas nos números seguintes;

b) Recolha e encaminhamento de águas residuais;

c) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;

d) Execução e conservação de caixas de ligação e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;

e) Instalação de medidor de caudal individual, quando a entidade gestora a tenha reconhecido técnica e economicamente justificável, e sua substituição e manutenção, salvo por motivo imputável ao utilizador;

f) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do medidor de caudal;

3 - Não são englobadas nas tarifas de saneamento, podendo, portanto, ser debatidas à parte, as importâncias que constituam contrapartida pela prestação de serviços auxiliares pela entidade gestora, designadamente, os seguintes:

a) Análise de projetos de sistemas prediais e domiciliárias de saneamento;

b) Execução de ramais de ligação nas situações previstas no artigo 123.º;

c) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido do utilizador;

d) Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

e) Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;

f) Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria, por motivo que não lhe é imputável

g) Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;

h) Recolha e transporte e destino final de lamas provenientes de fossas séticas, recolhidas através de meios móveis;

i) Informação sobre o sistema público de saneamento;

j) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente reparações no sistema predial ou domiciliário de saneamento e transferências de contador, quando haja razões pertinentes que justifiquem ser a entidade gestora a prestar esses serviços.

4 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do número anterior.

Artigo 120.º

Tarifa fixa

Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 dias.

Artigo 121.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função do volume expresso em m3 de água por cada 30 dias:

a) 1.º Escalão: de 0 a 5 m3;

b) 2.º Escalão: de 6 a 15 m3;

c) 3.º Escalão: de 16 a 25 m3

d) 4.º Escalão: superior a 25 m3.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas aplicável aos utilizadores não domésticos é única e expressa em euros por m3 consumidos.

4 - Quando não exista medição através de contador, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, igual a 90 % do volume de água consumido.

Artigo 122.º

Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas

Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas são devidas:

a) Tarifa fixa, expressa em euros, por cada serviço prestado;

b) Tarifa variável, expressa em euros, por cada m3 de lamas recolhidas.

Artigo 123.º

Execução de ramais de ligação

1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação técnica e económica pela entidade gestora, o excesso será debitado ao utilizador ou utilizadores finais.

2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.

Artigo 124.º

Aprovação dos tarifários

A aprovação dos tarifários é de acordo com o artigo 69.º

Secção II

Faturação

Artigo 125.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece a mesma periodicidade.

2 - As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos nos artigos 109.º e 110.º, bem como as taxas legalmente exigíveis, nomeadamente a prevista no Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho.

Artigo 126.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura relativa ao serviço recolha de águas residuais emitida pela entidade gestora deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - Não é admissível o pagamento parcial das tarifas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, bem como da taxa de recursos hídricos associada.

4 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água, no caso de este ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas, suspende o prazo de pagamento das tarifas relativas ao serviço de águas residuais incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

5 - No caso do volume de águas residuais recolhidas ser objeto de medição direta, suspende igualmente o prazo de pagamento da fatura a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do respetivo contador, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

7 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à entidade gestora o direito de proceder à suspensão do serviço de recolha de águas residuais, quando não seja possível suspender o fornecimento de água e desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.

8 - O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o respetivo custo imputado ao utilizador em mora.

Artigo 127.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador,

4 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 128.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de maio.

Artigo 129.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de recolha de águas residuais são efetuados:

a) Quando a entidade gestora proceda a um acerto da faturação do serviço de água, nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas;

b) Quando a entidade gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não processou;

c) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de efluentes medido.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequente caso essa opção não seja utilizada.

Capítulo IV

Penalidades

Artigo 130.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedecerão ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação em vigor e respetiva legislação complementar.

Artigo 131.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do Artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de 1 500 euros a 3 740 euros, no caso de pessoas singulares, e de 7 500 euros a 44 890 euros, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 80.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da entidade gestora;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de 250 euros a 1500 euros, no caso de pessoas singulares, e de 1250 euros a 22000 euros, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados da entidade gestora.

Artigo 132.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 133.º

Processamento das contraordenações e aplicações das coimas

1 - A fiscalização, a instaurações e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas competem à entidade gestora.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.

Artigo 134.º

Produtos das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a entidade gestora.

Título IV

Capítulo I

Reclamações

Artigo 135.º

Direito a reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegido.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações a entidade gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela entidade gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto nas situações previstas do n.º 3 do artigo 71.º e do n.º 4 do artigo 126.º do presente Regulamento.

Artigo 136.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da entidade gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no numero anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e ou arrendatário deve permitir o livre acesso à entidade gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção

3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando um prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a entidade gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

Capítulo II

Disposições finais

Artigo 137.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 138.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 139.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento Municipal de Abastecimento de Água do Concelho de Armamar e o Regulamento Municipal de Águas Residuais do Concelho de Armamar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, em 22 de março de 2007, pelo Aviso 5433-P/2007.

ANEXO I

Minuta do termo de responsabilidade

(Artigo 39.º e Artigo 100.º)

Termo de responsabilidade (Projetos de Execução)

... (Nome e habilitação do autor do projeto), morador ..., contribuinte n. ..., inscrito na ...(indicar associação pública de natureza profissional), sob n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro e do artigo 37.º/artigo n.º 101.º (escolher o artigo para cada caso), que o projeto de...(identificação de qual o projeto de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ... (identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ...(localização da obra - rua, n.º de porta e freguesia), cujo ...(indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por..(identificação do nome e morada do requerente), observa:

As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente ... (descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e especificas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atualizada);

A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente ... (ex: pressão estática, etc., localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, etc), junto da entidade gestora responsável pelo sistema de abastecimento público de água/saneamento águas residuais (escolher o que se aplica);

A manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial. (só no caso de projetos de abastecimento de água).

(Local),... de ... de

... (assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do bilhete de identidade ou cartão de cidadão)

ANEXO II

Minuta do termo de responsabilidade

(Artigo 40.º e Artigo 101.º)

... (nome e habilitação do autor do projeto, morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ...(indicar associação pública de natureza profissional), sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais e especificas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.

(Local),... de ... de

(assinatura reconhecida)

ANEXO III

Valores limites de emissão

(artigo 89.º)

Para que as águas residuais industriais e similares sejam admitidas nos sistemas públicos de drenagem, devem satisfazer as condições seguintes valores máximos admissíveis definidos no Decreto-Lei 236/98, de 1 de agosto ou outra legislação em vigor, assim como os valores máximos admissíveis definidos no quadro seguinte:

(ver documento original)

8 de agosto de 2012. - O Presidente da Assembleia Municipal, Carlos da Cruz Campos.

206321194

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1346381.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-26 - Decreto-Lei 55/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei nº 14/98, de 20 de Março, onde se consagra o direito de antecipação da idade de pensão de velhice das bordadeiras da casa da madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-28 - Decreto-Lei 206/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2006/5/CE (EUR-Lex), de 17 de Janeiro, 2006/6/CE (EUR-Lex), de 17 de Janeiro, 2006/41/CE (EUR-Lex), de 7 de Julho, e 2006/75/CE (EUR-Lex), de 11 de Setembro, da Comissão, introduzindo alterações ao anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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