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Edital 697/2012, de 31 de Julho

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Sumário

Projeto de regulamento municipal de publicidade

Texto do documento

Edital 697/2012

José Manuel Gonçalves Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Bombarral, torna público que a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 16 julho de 2012, deliberou aprovar o Projeto de Regulamento Municipal de Publicidade, e proceder à apreciação pública daquele documento, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República, durante o qual poderá ser consultado no site do Município do Bombarral em www.cm-bombarral.pt e na Secção de Atendimento ao Público, durante o horário normal de atendimento, das 9,00 horas às 16,00 horas.

As observações tidas por convenientes, deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Bombarral, as quais deverão ser entregues na Secção de Atendimento ao Público da Câmara Municipal de Bombarral.

E para constar se pública o presente edital e outros de igual teor que serão afixados nos lugares públicos de estilo

18 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara, José Manuel Gonçalves Vieira.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que aprovou o denominado «Licenciamento zero», e nesse âmbito, a Portaria 131/2011 de 4 de abril, diploma através do qual foi criado o «Balcão do Empreendedor», introduziram alterações profundas nomeadamente no regime da publicidade. O referido diploma tem como objetivo principal a redução dos encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas, por via da simplificação e desmaterialização dos atos administrativos subjacentes às atividades contempladas no mesmo.

A simplificação do regime consubstanciado no Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, consagra a simplificação ou eliminação do licenciamento habitualmente conexo com atividades económicas de estabelecimentos de restauração ou bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, concentrando eventuais obrigações de mera comunicação e comunicação prévia com prazo, no «Balcão do Empreendedor».

O presente regulamento contempla, para além da figura tradicional de licenciamento, aplicável aos atos que não se encontram contemplados no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, as figuras de mera comunicação e da comunicação prévia com prazo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento visa dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de agosto, assim como no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, sendo elaborado ao abrigo do poder regulamentar conferido pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial, nele se estabelecendo os critérios a observar na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, qualquer que seja o meio utilizado, em toda a área do Município do Bombarral.

2 - É excluída do âmbito da aplicação deste Regulamento a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda, nomeadamente as de natureza política, sindical ou religiosa.

3 - Sem prejuízo do cumprimento das regras sobre ocupação do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, não estão sujeitas a licenciamento a afixação e inscrição das seguintes mensagens publicitárias:

a) As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens que são propriedade ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentores entidades privadas e as mensagens que publicitem os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, de forma legal, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas, inscritas ou colocadas no espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento;

d) As mensagens publicitárias no próprio bem que anunciem a sua transação, mesmo que essas mensagens contenham a inscrição da empresa responsável pela venda ou arrendamento;

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento entende-se por:

a) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita por entidade pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, liberal, artesanal ou outra, desde que produzida com fins lucrativos e desde que tenha ainda como objetivo direto ou indireto promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;

b) Publicidade sonora - a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação de mensagem publicitária;

c) Anúncio eletrónico - o sistema computadorizado que permite a difusão de mensagens e imagens com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e similares;

d) Anúncio iluminado - o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

e) Bandeirola - o suporte afixado em poste ou candeeiro;

f) Tela - suporte constituído por tecido, material flexível de natureza têxtil ou membrosa, possuindo ou não moldura rígida;

g) Chapa - suporte não iluminado aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m. e a máxima saliência não excede 0,05 m;

h) Tabuleta - o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

i) Letras soltas ou símbolos - a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

j) Painel - o suporte constituído por moldura e respetiva estrutura, fixado diretamente no solo;

k) Placa - o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

l) Suporte Publicitário - o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

m) Unidades móveis publicitárias - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária.

n) Espaço contíguo à fachada do estabelecimento - O situado junto à fachada do estabelecimento até uma distância de 5,00 m, na largura da fachada ocupada pelo estabelecimento, sempre que as condições técnicas do local assim o permitam;

2 - Consideram-se ainda suportes publicitários todos os instrumentos, veículos ou objetos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídos no número anterior.

Artigo 4.º

Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade

1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico designadamente, em imóveis classificados ou em vias de classificação, como os de interesse público nacional ou municipal.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e ou que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, designadamente quando se trate de:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;

b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes em árvores, nas fachadas dos edifícios ou em qualquer mobiliário urbano, incluindo as caixas de distribuição da EDP e postes de eletricidade.

c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.

3 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:

a) Afetar a iluminação pública;

b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida.

4 - É proibido, em qualquer caso, a realização de inscrições ou pinturas murais em edifícios religiosos, sedes de órgão das autarquias locais, tal como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos.

5 - É proibida a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias em qualquer bem móvel ou imóvel sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos.

6 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

7 - Sempre que a publicidade ocupe o espaço público, sem prejuízo do cumprimento dos critérios e princípios definidos no respetivo Regulamento, em passeios e zonas de circulação pedonal deverá ser garantida a largura para circulação pedonal mínima de 1,50 m.

CAPÍTULO II

Licenciamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Licenciamento

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afetos ao domínio público, fica sujeita a licenciamento pela Câmara Municipal.

2 - O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) O nome ou designação, número de identificação fiscal, residência ou sede do requerente e a indicação da qualidade em que requer a licença;

b) A indicação do tipo de publicidade enquadrada nas definições constantes do artigo 3.º do presente Regulamento;

c) A identificação exata do local a utilizar na afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária.

2 - Em anexo ao requerimento, devem ser juntos os seguintes elementos:

a) Memória descritiva do projeto do suporte publicitário, com indicação dos materiais, forma e cores;

b) Desenho do suporte publicitário, com indicação da forma, dimensões e ou balanço para a afixação;

c) Plantas de localização com indicação do local ou do edifício previsto para a afixação, bem como do suporte/dispositivo onde será afixado;

d) No caso de suportes publicitários a colocar em fachadas de edifícios, deve apresentar-se o desenho do alçado existente com a proposta de publicidade, cotado;

e) Corte transversal passando pelo edifício, pelo reclame e o espaço público devidamente cotado;

f) Outros documentos que o requerente considere adequados para complementar os anteriores e a esclarecer a sua pretensão.

3 - O pedido de licenciamento deve ser ainda instruído com documento comprovativo de que o requerente é o proprietário ou titular de outro direito sobre o bem ou bens onde pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária.

4 - Caso o requerente não seja o titular de qualquer dos direitos referidos no número anterior, ao pedido de licenciamento deve ser junto documento comprovativo da titularidade da propriedade e a autorização do titular ou da assembleia de condóminos, quando aplicável, onde se pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária.

5 - Caso o requerente pretenda instalar publicidade ou suportes de publicidade em área do espaço público municipal, deverá apresentar, conjuntamente com o pedido de licenciamento, o de ocupação do espaço público, sendo os pedidos decididos em simultâneo.

6 - Na falta de apresentação de qualquer dos elementos instrutores referidos nos números anteriores, devem os mesmos ser solicitados, no prazo de cinco dias, ao requerente para que os junte ao processo no prazo de quinze dias, sob pena de rejeição liminar do requerimento.

7 - A falta de indicação e ou apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados, no prazo que lhe for estabelecido, no âmbito do número anterior, implica o arquivamento do processo.

Artigo 6.º

Pareceres

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária esteja sob a jurisdição de outra entidade, deve a Câmara solicitar, nos cinco dias seguintes à entrada do requerimento, ou nos cinco dias seguintes à junção dos elementos complementares a que se refere os n.os 6 e 7 do artigo anterior, parecer sobre o pedido de licenciamento.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, a Câmara pode, sempre que o julgar necessário para a tomada de decisão, solicitar pareceres às entidades que tiver por convenientes do ponto de vista dos interesses e valores a acautelar no licenciamento.

Artigo 7.º

Decisão final

A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo de vinte dias, contado da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Taxas

1 - Em caso de deferimento, o requerente deve proceder ao levantamento da licença e pagamento das respetivas taxas no prazo de trinta dias, a contar da respetiva notificação.

2 - As taxas devidas encontram-se estabelecidas na tabela de taxas e licenças em vigor no Município.

3 - A decisão que tenha deferido o pedido de licenciamento caduca se não forem pagas as taxas no prazo conferido.

Artigo 9.º

Prazo e renovação da licença

1 - As licenças terão a duração requerida pelo interessado, não podendo contudo ser emitidas por período superior a um ano.

2 - As licenças podem ser automática e sucessivamente renovadas por igual período, mediante o pagamento da respetiva taxa, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar por escrito o titular de decisão diferente, com a antecedência mínima de trinta dias antes do termo do prazo respetivo;

b) O titular comunicar por escrito à Câmara Municipal intenção contrária e com a antecedência mínima de trinta dias.

Artigo 10.º

Revogação da licença

A licença para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada a todo o tempo pela Câmara Municipal sempre que:

a) Razões de ponderoso interesse público o exijam;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento;

c) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida a licença, salvo no caso de painéis publicitários de exploração comercial;

d) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação do suporte publicitário para a qual haja sido concedida a licença;

e) O titular da licença não mantenha o suporte publicitário em condições de segurança, de estética e de higiene.

Artigo 11.º

Remoção dos suportes publicitários

1 - Em caso de caducidade ou revogação da licença, deve o respetivo titular proceder à remoção dos suportes publicitários no prazo de dez dias, contados, respetivamente, da cessação da licença ou da notificação do ato de revogação.

2 - O titular da licença ou o responsável pela afixação da publicidade, está ainda obrigado a proceder à colocação nos suportes publicitários de tela de cor branca ou neutra, sempre que esteja em fase de substituição das mensagens publicitárias.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode a Câmara Municipal proceder à remoção imediata dos suportes publicitários que se encontrem em domínio público ou ordenar a remoção dos colocados em terrenos privados, sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Afixação, inscrição ou difusão de publicidade sem prévio licenciamento ou em desconformidade com o estipulado no presente Regulamento;

b) Desrespeito pelos termos do alvará de licenciamento, nomeadamente alteração do meio difusor, do conteúdo da mensagem publicitária ou do material autorizado para a sua afixação ou inscrição, excetuando-se o caso da substituição das mensagens em painéis publicitários de exploração comercial.

4 - Para efeitos do número anterior deve a Câmara Municipal notificar o infrator fixando-lhe o prazo de dez dias para proceder à remoção do suporte publicitário.

5 - Caso o titular da licença não tenha procedido, dentro do prazo fixado, à remoção dos suportes publicitários, pode a Câmara Municipal efetuar a remoção, responsabilizando o titular pelo pagamento de todas as despesas correspondentes.

Artigo 12.º

Publicidade abusiva

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que tenha havido uma utilização abusiva do espaço público ou se verifique a existência de perigo evidente para as pessoas e bens.

CAPÍTULO III

Critérios para afixação e inscrição de mensagens publicitárias

Artigo 13.º

Segurança e circulação de pessoas e veículos

1 - É proibida a afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos, em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais, exceto nas situações previstas no Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de maio.

2 - Não podem, igualmente, ser afixadas ou inscritas mensagens publicitárias nas seguintes situações:

a) Quando a largura do passeio for inferior a 1,50 m;

b) A menos de 0,80 m em relação ao limite exterior do passeio, incluindo o lancil, no caso em que o haja, quando aquele tiver largura superior a 1,50 m, podendo ser fixada a uma distância superior sempre que o tráfego automóvel e ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem;

c) A menos de 0,40 m em relação ao limite exterior do passeio, incluindo o lancil, nos casos em que exista, quando aquele tiver largura inferior a 1,20 m.

3 - As limitações referidas no número anterior podem ser excecionadas, caso a caso, desde que devidamente fundamentadas, sempre que daí não resulte qualquer perigo ou prejuízo para o trânsito.

Artigo 14.º

Publicidade sonora

1 - É autorizada a emissão de mensagens publicitárias sonoras através de aparelhos de rádio, altifalantes ou outros meios de difusão instalados nos estabelecimentos para fins comerciais, cujo objetivo imediato seja atrair, reter ou proporcionar distrações ao público por meio de emissões ou de transmissões, de audição de discos ou de difusão de anúncios que possam ser ouvidos dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a emissão de mensagens publicitárias sonoras na e ou para a via pública, de caráter comercial, só deve verificar-se por ocasião de festas e feiras tradicionais, de espetáculos ao ar livre, ou outros casos devidamente justificados.

3 - A publicidade sonora está sujeita aos limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

CAPÍTULO IV

Meios ou suportes publicitários em especial

Secção I

Suportes publicitários

Artigo 15.º

Anúncios e reclamos luminosos ou iluminados

1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre a saliência das fachadas e respeitar as seguintes condições:

a) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser inferior a 2,60 m nem superior a 4 m;

b) Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor que 2 m nem superior a 4 m.

Artigo 16.º

Bandeirolas

1 - As bandeirolas devem ter a dimensão máxima de 0,60 m de largura por 1,00 m de altura.

2 - As bandeirolas têm de permanecer oscilantes e devem ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.

3 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola não pode ser inferior a 2,00 m.

4 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3,00 m.

Artigo 17.º

Chapas e placas

1 - A instalação de chapas deve fazer-se a uma distância do solo não inferior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios.

2 - As placas não podem:

a) Localizar-se acima do nível do rés-do-chão dos edifícios

b) Sobrepor gradeamento ou outras zonas vazadas em varandas;

c) Ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

Artigo 18.º

Tabuletas

As tabuletas não podem:

a) Ser afixadas a menos de 3,00 m de outras previamente licenciados;

b) Distar menos de 2,60 m do solo;

c) Exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não excede 0,20 m.

Artigo 19.º

Painéis

1 - Ao longo das vias, a distância entre suportes não pode ser inferior a 1,50 m nem menos de 2,00 m do lancil, salvo no que se refere a objetos de publicidade colocados em construções existentes e, quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares.

2 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,00 m.

3 - Quando afixados em tapumes, vedação ou elementos congéneres, os painéis devem dispor-se a distâncias regulares.

4 - Os painéis devem ser sempre nivelados, exceto quando o tapume, vedação ou elementos congéneres se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhado de forma harmoniosa a inclinação do terreno.

5 - As dimensões, estrutura e cores devem ser homogéneas.

6 - A estrutura de suporte dos painéis deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética locais, e não pode, em caso algum, manter-se no local sem a mensagem publicitária.

Artigo 20.º

Toldos

1 - As características e a colocação de toldos devem ter em conta o disposto no Regulamento de ocupação do espaço público.

2 - A aplicação de toldos com publicidade só é permitida ao nível do rés do chão, podendo admitir-se a colocação a outro nível quando o toldo não exceda os limites exteriores da fachada.

Artigo 21.º

Letras soltas ou símbolos

A aplicação de letras soltas ou símbolos não pode:

a) Exceder 0,50 m de altura e 0,15 de saliência;

b) Ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

c) Desrespeitar a integridade estética dos edifícios.

Secção II

Publicidade em veículos

Artigo 22.º

Licenciamento

A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos e outros que circulem na área do Município, carecem de licenciamento prévio, a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo aqui tenha residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação.

Artigo 23.º

Limites

As unidades móveis publicitárias não podem fazer uso de material sonoro violando o disposto na legislação aplicável a atividades ruidosas.

CAPÍTULO V

Contraordenações

Artigo 24.º

Contraordenações

1 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada, revertendo as receitas da sua aplicação para a Câmara Municipal.

2 - Constitui contraordenação punível com coima de 100,00(euro) a 1000,00(euro), para pessoas singulares, e de 200,00(euro) a 2 000,00(euro), para pessoas coletivas, a violação de qualquer disposição do presente Regulamento.

3 - A Câmara Municipal pode fixar como sanção acessória a remoção dos meios de afixação e inscrição de mensagens publicitárias e ou a sua apreensão, bem como ordenar a limpeza e reposição do local onde aquelas se instalam.

4 - Caso o infrator não execute a sanção acessória no prazo fixado para o efeito, a Câmara Municipal executará em sua substituição, ficando neste caso, todas as despesas por conta do infrator.

CAPÍTULO VI

Critérios específicos fixados por outras entidades

Artigo 25.º

Estradas de Portugal, S. A.

1 - A afixação ou inserção de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, na atual redação deverá obedecer aos seguintes critérios adicionais:

a) A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;

b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita a prévio licenciamento da EP;

c) A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e segurança;

d) A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais em que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

e) A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;

f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as 4 candeias por m2;

g) Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;

h) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

i) Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida, para tal, a zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário não deverá ser inferior a 1,5 m.

2 - Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, na atual redação, está sujeita a prévia autorização da EP, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do supra citado normativo legal.

3 - A publicidade instalada fora do aglomerado urbano visível das estradas nacionais, está sujeita às restrições impostas pelo Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, na atual redação.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 26.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente a legislação vigente sobre a matéria.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste Regulamento serão decididas pela Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento Municipal de Publicidade, publicado no Diário da República n.º 129. 2.ª série de 13 de outubro de 1999, com as alterações publicadas a 18 de março de 2009.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a afixação do Edital que publicite a sua aprovação pela Assembleia Municipal.

2 - Não obstante o previsto no número anterior, as disposições que pressuponham a existência do «Balcão do Empreendedor», só produzem efeitos à data da sua efetiva implementação no Município do Bombarral, nos termos a definir por protocolo celebrado entre este e a AMA - Agência para a Modernização Administrativa., I. P.

206274369

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1343994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-22 - Decreto-Lei 97/88 - Ministério das Finanças

    Regime de benefícios fiscais para as sociedades de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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