de 26 de Junho
Atendendo a que a resolução do Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1976, respeitante ao subsídio de desemprego aos retornados pago pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD), levanta problemas de vária ordem;Atendendo a que «retornado» é um conceito mais amplo que «desempregado»;
Atendendo ainda a que o Decreto-Lei 269/76, criado para fazer face a situações graves de desemprego não enquadráveis no regime geral do Decreto-Lei 169-D/75, não poderá ser aplicado ao caso dos retornados.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Compete ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD) financiar o actual regime de subsídio de desemprego concedido aos cidadãos nacionais retornados que tem estado a ser atribuído pelo Instituto de Apoio ao Retomo de Nacionais (IARN).
Art. 2.º - 1. O Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD) porá à disposição do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN), no início de cada mês, a quantia necessária, exclusivamente para a execução do disposto no artigo anterior.
2. Até ao fim de cada mês o Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN) indicará ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD) o montante pago no mês anterior, e enviará relação dos subsídios pagos.
Art. 3.º - 1. O financiamento será efectuado pelas verbas do Fundo de Desemprego (FD) orçamentadas ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 769/74, de 30 de Dezembro, e correspondentes à rubrica do capítulo 3.º, artigo 26.º, n.º 1, do orçamento do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD) em vigor para 1976, a qual será rectificada em conformidade.
2 O referido no número anterior será efectuado sem prejuízo do financiamento do regime geral instituído pelo Decreto-Lei 169-D/75, de 31 de Março, e pelos regimes especiais instituídos ao abrigo do Decreto-Lei 269/76, de 10 de Abril.
Art. 4.º O Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN) assegurará que a concessão do subsídio de desemprego aos retornados desempregados seja feita em condições tão equivalentes que possível àquelas que vigoraram para os benefícios do regime geral.
Art. 5.º Este diploma vigorará até que sejam promulgadas as disposições legais que possibilitem a integração dos cidadãos retornados desempregados no âmbito do regime geral do subsídio de desemprego.
Art. 6.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do corrente ano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João Pedro Tomás Rosa - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 23 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.