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Edital 644/2012, de 13 de Julho

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Sumário

Projeto de Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro (ato submetido e rejeitado sob o n.º 206234792)

Texto do documento

Edital 644/2012

Élio Manuel Delgado da Maia, presidente da Câmara Municipal de Aveiro:

Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Aveiro tomada na sua reunião ordinária de 21 de junho de 2012, e nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, é submetido a apreciação pública, durante o período de 30 dias (úteis) a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, O Projeto de Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro, o qual faz parte integrante do presente edital, podendo o mesmo ser consultado nos Serviços Administrativos desta Autarquia, sitos no Centro Cultural e de Congressos, Cais da Fonte Nova, Aveiro, e no site www.cm-aveiro.pt.

Assim, convidam-se todos os interessados, a dirigir por escrito a esta Câmara Municipal, eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período atrás referido, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara, Cais da Fonte Nova, 3811-904 Aveiro, ou para o endereço eletrónico da Câmara Municipal de Aveiro (geral@cm-aveiro.pt).

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicitados.

5 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara, Élio Manuel Delgado da Maia.

Projeto de Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro

Preâmbulo

Nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil (Lei 27/2006, de 3 de julho) a proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

No desenvolvimento da referida lei de bases, a Lei 65/2007, de 12 de novembro, veio definir o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelecendo como objetivos fundamentais da proteção civil municipal: (i) prevenir os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes, (ii) atenuar os riscos coletivos e limitar os seus efeitos, (iii) socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo, (iv) proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público e (v) apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe.

Daqui resulta que a atividade de proteção civil deve acolher e subordinar-se a dois princípios fundamentais: o princípio da prevenção e precaução segundo o qual os riscos devem ser antecipados de forma a eliminar as suas potenciais causas ou reduzir as suas consequências e o princípio da cooperação que assenta no reconhecimento de que a tarefa da proteção civil não é exclusivo de ninguém, antes constitui uma responsabilidade partilhada entre o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, todas as entidades públicas e privadas e um dever dos próprios cidadãos.

O papel do cidadão, de resto, é aqui nuclear - tem direitos mas também tem deveres. Tem o direito de ter à sua disposição e de beneficiar e usufruir de informações concretas sobre os riscos coletivos e sobre a melhor forma de prevenir e minimizar os seus efeitos, caso os mesmos venham a ocorrer. Tem, igualmente, o direito a ser prontamente socorrido sempre que esses riscos se tornem efetivos e aconteça um acidente ou catástrofe. Mas tem, também, o dever de comparticipar na despesa pública local gerada com a proteção civil na área do seu Município de forma a tornar o sistema de proteção civil municipal sustentável do ponto de vista financeiro.

Têm, assim, aqui, plena aplicação as previsões do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro - permite que as autarquias locais criem taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade, e da alínea f ) do n.º 1 do artigo 6.º do mesmo diploma - estabelece que as taxas das autarquias locais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil.

Sendo que, como é do conhecimento geral, em matéria de proteção civil o Município atua nos mais variados e diversificados domínios, como sejam o levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos; a análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco; a informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e colaboração com as autoridades; o planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação do socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações; a inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis; o estudo e divulgação das formas adequadas de proteção de edifícios em geral, monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, de instalações de serviços essenciais, do ambiente e dos recursos naturais.

O Município de Aveiro tem vindo, desta forma, ao longo dos anos, a investir acentuadamente na área da proteção civil e da prevenção de riscos. Para além do Corpo de Polícia Municipal, tem em funcionamento a Comissão Municipal de Proteção Civil e a Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra incêndios, promovendo de forma regular e continuada atividades de formação cívica com especial incidência nos domínios da prevenção de riscos em geral.

Nesta conformidade, e em cumprimento do novo enquadramento legal, o presente Regulamento vem fixar as condições de criação, lançamento, liquidação e cobrança da taxa municipal de prevenção de riscos e proteção civil, doravante designada abreviadamente por TMPC.

O Município de Aveiro reconhece o papel imprescindível das Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Aveiro - Bombeiros Velhos e Associação Humanitária Guilherme Gomes Fernandes - Bombeiros Novos, no âmbito da Proteção Civil Municipal, em especial na vertente operacional e de socorro às populações.

Esta taxa visa apoiar a atividade das referidas Associações e respetivas corporações bem como o serviço de proteção civil municipal.

O presente Projeto de Regulamento será sujeito à audiência dos interessados e a discussão pública, em cumprimento do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro e alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, Código do Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento da taxa municipal pela prestação de serviços no domínio da proteção civil, doravante designada abreviadamente por TMPC.

2 - A TMPC de Aveiro é devida pela prestação de serviços por parte do Município de Aveiro nos domínios da prevenção de riscos e da proteção civil.

3 - A TMPC de Aveiro tem por objeto compensar financeiramente o Município pela despesa pública local, realizada no âmbito da proteção civil, e constitui a contrapartida do Município por:

a) Prestação de serviços de proteção civil;

b) Funcionamento da comissão municipal de proteção civil;

c) Funcionamento da comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios;

d ) Cumprimento e execução do plano municipal de emergência;

e) Prevenção e reação a acidentes graves e catástrofes, de proteção e socorro de populações; e

f ) Promoção de ações de proteção civil e de sensibilização para prevenção de riscos.

4 - A TMPC de Aveiro tem, igualmente, por objeto apoiar financeiramente a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Aveiro - Bombeiros Velhos e Associação Humanitária Guilherme Gomes Fernandes - Bombeiros Novos e respetivas corporações, cuja missão e serviços estão previstos no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 3.º

Serviços e aplicação da taxa arrecadada

1 - Os serviços de proteção civil municipal exercem a sua atividade nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação, e prevenção dos riscos coletivos do Município;

b) Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;

c) Informação e formação das populações do município, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;

d ) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento, e abastecimento das populações presentes no município;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;

f ) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos, e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes na área do município;

g) Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território municipal.

2 - Por sua vez, constitui missão dos corpos de bombeiros:

a) A prevenção e o combate a incêndios;

b) O socorro às populações, em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em todos os acidentes;

c) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;

d ) O socorro e transporte de acidentados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica;

e) A emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros;

f ) A participação em outras atividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;

g) O exercício de atividades de formação e sensibilização, com especial incidência para a prevenção do risco de incêndio e acidentes junto das populações;

h) A participação em outras ações e o exercício de outras atividades, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos e nos fins das respetivas entidades detentoras;

i) A prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável.

3 - Compete ao Gabinete Técnico Florestal de Aveiro, em termos operacionais, o acompanhamento dos Programas de Ação previstos no Plano de Defesa da Floresta, a centralização da informação relativa aos incêndios florestais, relacionamento com as entidades, públicas e privadas envolvidas direta e indiretamente nas ações de Prevenção e Defesa da Floresta Contra Incêndios;

4 - A receita arrecadada destina-se a suportar as despesas inerentes ao funcionamento dos serviços de proteção civil, nos domínios referidos no n.º 1 do número anterior, a permitir aos corpos de bombeiros prosseguirem as missões descritas no n.º 2 do número anterior, do gabinete técnico florestal mencionado no n.º 3, bem como permitirá a criação de um fundo de emergência municipal que será utilizado em situações de catástrofe ou de extrema necessidade, após decisão do Presidente da Câmara, podendo este delegar no Vereador do Pelouro.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente taxa aplica-se às pessoas singulares que residam na área do Município de Aveiro e às pessoas coletivas que aí desenvolvam atividade profissional e industrial.

2 - A TMPC de Aveiro aplica-se, de igual forma, às entidades proprietárias/gestoras das infraestruturas instaladas, total ou parcialmente, no Município de Aveiro, nomeadamente as rodoviárias, ferroviárias, de gás, de eletricidade, de telecomunicações, de abastecimento de combustíveis e antenas de radiocomunicação.

3 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, consideram-se residentes todos os que tenham celebrado com a ADRA - Águas da Região de Aveiro um contrato de execução continuada, designadamente um contrato de fornecimento de água.

Artigo 5.º

Liquidação da taxa

1 - A TMPC de Aveiro a cobrar pelo Município é anual e consta do anexo i do presente regulamento.

2 - A liquidação da TMPC consiste na determinação do montante a cobrar ao sujeito passivo, resulta dos critérios económico-financeiros constantes do anexo ii do presente regulamento.

3 - Os valores previstos no anexo i referentes às pessoas coletivas são majorados em 50 % relativamente a entidades que exerçam uma atividade de acrescido risco, designadamente, as atividades económicas com as seguintes CAE - Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, aprovada pelo Decreto-Lei 197/2003, de 27 de agosto:

a) 1591 - Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas;

b) 2411 - Fabricação de gases industriais;

c) 2420 - Fabricação de pesticidas e de outros produtos agroquímicos;

d ) 2430 - Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares; mástiques; tintas de impressão;

e) 2461 - Fabricação de explosivos e artigo de pirotecnia;

f ) 2960 - Fabricação de armas e munições;

g) 5050 - Comércio a retalho de combustível para veículos a motor;

h) 5155 - Comércio por grosso de produtos químicos.

Artigo 6.º

Procedimento de liquidação e cobrança

1 - Para as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 4.º, a liquidação da TMPC será efetuada por duodécimos, sendo o valor incluído na fatura mensal de consumo de água emitida pela empresa ADRA - Águas da Região de Aveiro ou outro meio a definir pela câmara municipal.

2 - Para as entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º, a liquidação da TMPC será efetuada num único momento, sendo comunicada através da emissão de aviso de pagamento, pela Câmara Municipal de Aveiro.

Artigo 7.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento da TMPC as Instituições Particulares de Solidariedade Social, os Bombeiros e as Autarquias Locais.

2 - O pagamento da taxa pode ser isento, total ou parcialmente, por deliberação fundamentada da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Atualização de valores

1 - Os valores previstos no anexo i serão atualizados, automática, ordinária e anualmente, com base na taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, mediante proposta a incluir no Orçamento Municipal do ano seguinte.

2 - O arredondamento do valor resultante da atualização anual do quantitativo da TMPC para as entidades previstas no n.º 1, do artigo 3.º, será efetuado para a dezena de cêntimos, por excesso se os valores sejam iguais ou superiores (euro) 0,05 ou por defeito no caso contrário.

3 - O arredondamento do valor resultante da atualização anual do quantitativo da TMPC para as entidades previstas no n.º 3 do artigo 3.º será efetuado até ao cêntimo, por excesso se os valores sejam iguais ou superiores (euro) 0,005 ou por defeito no caso contrário.

4 - Independentemente da atualização ordinária anteriormente referida, sempre que se considere oportuno, poderá proceder-se à atualização extraordinária da taxa, mediante a fundamentação económico-financeira subjacente, nos termos previstos na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 9.º

Pagamento

1 - O pagamento da TMPC de Aveiro é diferenciado, consoante o tipo de pessoas/entidades previstas no n.º 1 ou n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento.

2 - As pessoas/entidades previstas no n.º 1 do artigo 4.º deverão efetuar o pagamento até à data limite de pagamento da fatura mensal de fornecimento de água.

3 - As entidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º deverão proceder ao seu pagamento até à data limite de pagamento constante no aviso de pagamento.

Artigo 10.º

Incumprimento

1 - Findo o prazo estipulado para o pagamento das taxas liquidadas, vencem-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em mora todas as taxas liquidadas, cujo prazo de pagamento já tenha decorrido, sem que o mesmo tenha sido realizado.

3 - O não pagamento das taxas implica a extração da respetiva certidão de dívida e o seu consequente envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 11.º

Receitas

1 - As receitas resultantes da cobrança da TMPC de Aveiro serão distribuídas da seguinte forma:

20 % - Para a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Aveiro - Bombeiros Velhos;

20 % - Para a Associação Humanitária Guilherme Gomes Fernandes - Bombeiros Novos;

40 % - Para o Serviço de Proteção Civil Municipal e Gabinete Técnico Florestal;

20 % - Para o Fundo de Emergência Social Municipal;

2 - A distribuição da receita referida no número anterior pode ser alterada em função dos resultados obtidos.

Artigo 12.º

Comissão de Acompanhamento

1 - O cumprimento do pagamento da TMPC de Aveiro, as relações com a ADRA - Águas da Região de Aveiro, bem o processo de distribuição de receitas prevista no artigo anterior, serão acompanhados por uma comissão composta por três técnicos designados pelo Presidente da Câmara.

2 - Esta comissão apresentará ao executivo municipal um relatório anual que discriminará, ente outros aspetos, o total de receitas obtidas.

Artigo 13.º

Remissões

As remissões para os preceitos legais que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas que os substituam.

Artigo 14.º

Direito subsidiário

À TMPC de Aveiro aplicam-se as normas constantes no presente Regulamento e, em tudo o que não estiver especialmente previsto, subsidiariamente, o disposto no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Aveiro e na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, lei geral tributária e Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 15.º

Disposições finais

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a respetiva publicação.

ANEXO I

Tabela da Taxa Municipal de Proteção Civil

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação Económico-financeira do valor da Taxa Municipal de Proteção Civil do Município de Aveiro

1 - Introdução

De acordo com o n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro - Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), os regulamentos relativos a taxas municipais deverão obrigatoriamente, sob pena de nulidade, conter a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva das taxas, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor a cobrar, a fundamentação económico financeira, as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

O presente documento visa a fundamentação económico-financeira do valor das taxas municipais de proteção civil, tendo em consideração o princípio da equivalência jurídica em que o valor das taxas dos Municípios é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não ultrapassando o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

O artigo 8.º da citada legislação, estipula que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo, o qual deverá conter obrigatoriamente a fundamentação económico-financeira relativo ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Para melhor compreensão da presente fundamentação, procede-se de seguida à justificação e a apresentação da metodologia adotada no apuramento da taxa municipal de proteção civil.

2 - Taxa Municipal de Proteção Civil (TMPC) - Justificação

De acordo com a lei de Bases da Proteção Civil (Lei 27/2006, de 3 de julho) a proteção civil é uma atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

As taxas previstas no anexo i do Regulamento da TMPC do Município de Aveiro referem-se ao serviço público prestado pelos Bombeiros e pela Proteção Civil Municipal, no âmbito dos serviços de:

a) Prevenção dos riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes;

b) Atenuação dos riscos coletivos e limitação dos seus efeitos no caso de ocorrência de acidente grave ou de catástrofe;

c) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

d ) Reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe.

3 - Metodologia utilizada

3.1 - Enquadramento

O estudo procurou demonstrar os critérios de determinação dos custos da atividade pública para a fixação das taxas, tendo em conta os aspetos inerentes aos mesmos de forma a garantir uma maior equidade na sua aplicação.

Inicialmente, foram identificados os processos que conduzem a serviços prestados pelo Município de Aveiro aos particulares, empresas e demais entidades e pelos quais os mesmos têm de pagar taxas, tendo sido definidos que intervenções, no âmbito das funções e competências da Proteção Civil Municipal, são passíveis de ocorrerem nas seguintes situações/ tipologias:

a) Em prédios urbanos;

b) Em prédios com atividade comercial/serviços/industrial;

c) Em vias rodoviárias;

d ) Em vias ferroviárias;

e) Em outras infraestruturas, nomeadamente redes de gás, eletricidade, telecomunicações, unidades públicas de abastecimento de combustível, entre outras.

A determinação do valor do custo das taxas alicerçou-se, sobretudo, nos custos diretos envolvidos. Contudo, convém referir que, na maioria das situações, existem significativos custos indiretos que concorrem para a sua efetivação.

A metodologia seguida para o apuramento do valor das taxas teve em consideração apenas o referencial de base do custo da contrapartida (perspetiva objetiva) e de uma perspetiva subjetiva, para os prédios urbanos, com um custo social a ser suportado pelo Município.

Assim, o valor das taxas foi calculado com base nos custos suportados pelo Município para a prestação do serviço, sendo que:

a) No caso do valor da taxa prevista para os prédios urbanos, o Município assume parte dos custos da atividade pública de Proteção Civil, para que o particular não tenha que suportar o valor real da taxa, atendendo ao dever de serviço público, ao fato de se tratar de uma nova taxa e à sua própria especificidade, bem como à conjuntura económica de crise global que se verifica;

b) Quanto às taxas aplicáveis às empresas com atividade industrial, de comércio e serviços e às entidades gestoras de infraestruturas, o valor previsto da taxa aplicável corresponde ao custo da atividade pública de Proteção Civil;

c) Dado o elevado risco de ocorrência de eventos graves na área da proteção civil, o Município, mediante deliberação da Assembleia da Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, pode definir uma majoração até 50 %, para os prédios devolutos.

O fluxograma seguinte representa a metodologia utilizada no presente estudo que esteve na base da fixação da TMPC:

(ver documento original)

Através do fluxograma anterior, que demonstra graficamente as componentes a que o apuramento da TMPC obedeceu, verifica-se que a determinação do valor da taxa a fixar pelo Município de Aveiro teve em consideração duas vertentes: económica (custo direto da atividade económica) e social (custo social suportado pelo Município).

Assim, no apuramento do custo das operações relacionadas com Proteção Civil seguiu-se o critério de tentar ser o mais objetivo possível na definição de cada uma das tarefas inerentes às operações praticadas que dão lugar ao pagamento das taxas, no estrito cumprimento do princípio já referido anteriormente da proporcionalidade.

Em suma, a TMPC, traduz-se no custo da atividade pública e incide sobre as utilidades prestadas ou geradas pela atividade do Município, na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens dos domínios público e privado do Município.

3.2 - Método de cálculo

O método de cálculo foi suportado nos dados contabilísticos relativos aos custos diretos relacionados com o exercício da atividade de Proteção Civil, referentes ao exercício económico de 2011, bem como as aquisições de bens e serviços, pessoal e custos com os investimentos futuros.

As rubricas de custos relevantes no orçamento e que serviram de base ao cálculo da TMPC são as seguintes:

Custos com pessoal - CP;

Aquisição de bens e serviços - ABS;

Amortizações - AMORT;

Transferências correntes e de capital para terceiros - TRANSF;

Formação e ações de sensibilização - FAF;

Outros custos - OC;

Atendendo a que não está implementada na integralidade a contabilidade de custos que permite identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, particularmente do Serviço Municipal de Proteção Civil, a imputação de custos foi realizada com base numa relação direta do total de custos, adotando um critério que tem por base o pressuposto da utilização de recursos comuns a todas as atividades e feita de forma proporcional ao dispêndio de recursos com o ato ou operação específica da proteção civil.

Deste modo, obtivemos um montante total de despesa associada à área Proteção Civil de 647 460,05 euros, distribuída pelas diversas entidades, resultando daí o valor da Taxa Municipal de Proteção Civil, conforme demonstra o Quadro - I:

QUADRO I

Custos Totais Diretos da Proteção Civil

(ver documento original)

A fórmula de cálculo para determinação do custo mensal de cada taxa a cobrar, tendo por base os elementos constantes do Quadro - II, foi a seguinte:

Valor da Taxa = [(Y * Custos Totais Anuais)/Univ]/12 Meses

em que:

Y - é a percentagem considerada para cada tipologia de entidades

Univ - corresponde ao universo das entidades

QUADRO II

Cálculo do valor das taxas

(ver documento original)

4 - Conclusão

A presente fundamentação económico financeira da Taxa Municipal de Proteção Civil a adotar pelo Município de Aveiro baseia -se na legislação atualmente em vigor, nomeadamente, na verificação dos princípios da proporcionalidade e da equivalência jurídica previstas no RGTAL, tendo ainda por base critérios sociais e políticos ao nível da concessão de um benefício sob a forma de custo social suportado pelo Município.

Este estudo permite suportar, numa ótica economicista, as taxas municipais de Proteção Civil cobradas pelo Município, sendo contudo necessário um maior aprofundamento na matriz de custos, indexada à formação do custeio das taxas cobradas pelo Município que a contabilidade de custos permitiria aferir.

206236947

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1341426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Decreto-Lei 197/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão da CAE - Rev. 2, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, harmonizando-a com a Nomenclatura das Actividades Económicas da Comunidade Europeia (NACE - Rev 1.1), aprovada pelo Regulamento (CE) nº 29/2002 (EUR-Lex), da Comissão de 19 de Dezembro de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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