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Edital 610/2012, de 29 de Junho

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Sumário

Projeto de alteração do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos do Município de Oliveira do Bairro

Texto do documento

Edital 610/2012

Projeto de alteração ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos do Município de Oliveira do Bairro

Mário João Ferreira da Silva Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, faz saber e torna público:

1.º Ter sido aprovado em reunião do executivo municipal de 14 de junho de 2012, o Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos do Município de Oliveira do Bairro.

2.º O referido projeto de regulamento encontra-se disponível para consulta na Unidade de 3.º Grau de Atendimento e Modernização Administrativa e no site municipal (www.cm-olb.pt), pelo prazo de 30 dias a contar da data de publicação no Diário da República, para efeitos de apreciação pública, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro (Código do Procedimento Administrativo) com a nova redação que lhe foi dado pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de janeiro, podendo os interessados dirigir por escrito, a esta Câmara Municipal, as suas sugestões ou reclamações, no prazo antes referido.

3.º Se após o decurso do período de audiência dos interessados e discussão pública, não tiver havido dedução de sugestões por parte dos interessados, considerar-se-á o documento definitivamente aprovado, promovendo-se a sua publicação nos termos legais.

4.º Registando-se sugestões por parte dos interessados, devem as mesmas ser postas à consideração e análise da câmara municipal com vista ao seu eventual acolhimento.

5.º O Regulamento entrará em vigor quinze dias úteis após a sua publicação nos termos legais.

18 de junho de 2012. - O Presidente da Câmara, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.

Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos do Município de Oliveira do Bairro

Preâmbulo

Apesar de ser ainda muito recente a alteração do Regulamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos do Município de Oliveira do Bairro aprovada em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro realizada no dia 25/02/2011, torna-se necessário proceder novamente à sua alteração em virtude de legislação recentemente publicada.

Efetivamente, com a publicação do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro e do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que republicou o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, o Governo redefiniu alguns dos princípios gerais referentes ao regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, inserido no âmbito do Programa SIMPLEX e na iniciativa «Licenciamento Zero», além de visar a desmaterialização dos procedimentos administrativos e a modernização da forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, destina-se também a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização à posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores. Vem assim, simplificar e, em determinadas situações, eliminar os licenciamentos habitualmente conexos com as atividades económicas, como é o caso dos horários de funcionamento, suas alterações e respetivo mapa.

Neste sentido, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril ao Regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e a criação do «Balcão do empreendedor», regulado pela Portaria 131/2011, de 4 de abril, impõem a necessidade de adaptação do regulamento municipal às novas exigências legais.

O projeto de regulamento foi sujeito a audiência dos interessados, nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo e, concomitantemente, submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública, pelo prazo de trinta dias.

Foram recebidos contributos de (enunciar)

Na sequência da análise e ponderação do que precede foram efetivadas as alterações tidas por pertinentes.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Câmara Municipal aprova o:

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos do Município de Oliveira do Bairro

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a Portaria 154/96 de 15 de maio e a Portaria 131/2011, de 4 de abril.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento regula a fixação dos períodos de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, incluindo os de natureza liberal e os localizados nos centros comerciais e grandes superfícies, situados na área do Município de Oliveira do Bairro.

CAPÍTULO II

Do Horário de Funcionamento

Artigo 3.º

Regime geral de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e do estabelecido em legislação especial, os estabelecimentos abrangidos por este Regulamento, podem estar abertos e funcionar entre as 6 e as 24 horas todos os dias da semana.

2 - Durante o período de funcionamento, os estabelecimentos podem fazer intervalos, encerrando por períodos a fixar.

Artigo 4.º

Horários de funcionamento

1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento têm um horário de funcionamento estabelecido de acordo com os limites fixados nas alíneas seguintes:

a) Os cafés, pastelarias, casas de chá, snack-bares, self-service, cervejarias, restaurantes e estabelecimentos análogos, as lojas de conveniência, definidas por Portaria do Ministro da Economia e os salões de jogos podem estar abertos entre as 6 e as 2 horas do dia seguinte, todos os dias da semana.

b) Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos podem estar abertos entre as 15 e as 4 horas do dia seguinte, todos os dias da semana.

c) Os cinemas, teatros, galerias e congéneres podem estar abertos entre as 9 e as 2 horas do dia seguinte, todos os dias da semana.

2 - Os estabelecimentos situados no interior do mercado municipal ficam sujeitos ao período de horário de funcionamento fixado no respetivo regulamento, sem prejuízo de, se tiverem entrada autónoma e independente, lhes ser permitido praticarem o horário de funcionamento correspondente ao grupo a que pertencem.

Artigo 5.º

Grandes superfícies e centros comerciais

1 - As grandes superfícies e os centros comerciais podem estar abertos, entre as 8 e as 24 horas, todos os dias da semana.

2 - Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços inseridos nas grandes superfícies e em centros comerciais podem estar abertos, todos os dias da semana, dentro do horário estipulado para o respetivo espaço comercial.

Artigo 6.º

Funcionamento permanente

Sem prejuízo de legislação especial aplicável, podem funcionar com caráter de permanência os seguintes estabelecimentos:

a) Os estabelecimentos, situados em estações e terminais rodoviários e ferroviários, ou em postos de abastecimento de combustível de funcionamento permanente;

b) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares quando integrados num estabelecimento turístico;

c) As farmácias devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;

d) Os centros médicos, de enfermagem e clínicos, com internamento;

e) As clínicas veterinárias, com internamento;

f) Os postos de venda de combustíveis e lubrificantes e estações de serviço;

g) Os parques de estacionamento e garagens de recolha;

h) As agências funerárias;

i) Os parques de campismo;

j) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 7.º

Estabelecimentos mistos

Tratando-se de estabelecimento misto com comunicação interior, ficará o mesmo sujeito a horário único, respeitando o regime mais restrito que lhes seja aplicável nos termos deste regulamento.

Artigo 8.º

Alargamento do horário de funcionamento

1 - A requerimento do interessado ou por decisão da Câmara Municipal, podem alargar-se os limites fixados no presente regulamento, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) O pedido seja devidamente fundamentado, por razões de ordem turística, cultural ou outra;

b) O alargamento do horário não constitua, comprovadamente, motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos cidadãos;

c) Não desrespeite as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento;

2 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, o requerimento deve ser apresentado nos serviços da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Pareceres da Junta de Freguesia e da Autoridade Policial afeta àquela área, que atestem que o alargamento do período de funcionamento não afeta a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

b) Declaração assinada por todos os circunvizinhos do estabelecimento, que declare que os mesmos não veem qualquer inconveniente no referido alargamento.

3 - Caso um dos pareceres referidos na alínea a) do número anterior seja negativo, inexistente, tenha havido reclamações sobre o estabelecimento em causa, ou caso a Câmara Municipal verifique que o alargamento solicitado prejudica as condições de circulação e estacionamento no local, o pedido será indeferido.

4 - O alargamento de horário concedido nos termos do número anterior não está sujeito a mera comunicação prévia no Balcão do empreendedor e pode ser revogado pela Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer dos requisitos que o determinaram.

Artigo 9.º

Alargamento excecional e acidental do horário de funcionamento

1 - Os estabelecimentos situados em locais onde se realizem arraiais ou festas populares poderão manter-se em funcionamento enquanto durarem as festividades, de acordo com o programa das festas e mediante autorização prévia do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, independentemente das prescrições deste Regulamento, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores e do direito ao repouso e à segurança dos residentes.

2 - Poderá, ainda, ser autorizado pelo Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, o alargamento do horário de funcionamento, no máximo por mais uma hora além do limite, em casos devidamente fundamentados e desde que comprovadamente se mostrem salvaguardadas as condições de segurança dos cidadãos, bem como a proteção da qualidade de vida dos moradores da zona, até ao limite máximo de 6 autorizações anuais, por estabelecimento.

Artigo 10.º

Restrições ao horário de funcionamento

1 - Tendo sempre em conta os interesses das atividades económicas desenvolvidas e dos consumidores, a Câmara Municipal, ouvida a Junta de Freguesia, a autoridade policial local, assim como outras entidades que julgue conveniente, pode restringir, para um determinado estabelecimento, os limites fixados no presente regulamento desde que se verifique algum dos seguintes requisitos:

a) Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;

b) Estejam em causa razões de proteção da qualidade de vida dos moradores da zona;

c) Tenham sido objeto de reclamação fundamentada e subscrita por pessoas diretamente interessadas.

2 - Poderá ainda a Câmara Municipal, desde que se verifique algum dos requisitos previstos no número anterior, ordenar a redução temporária do período de funcionamento até que o proprietário do estabelecimento em causa apresente garantias de que o funcionamento do mesmo não será suscetível de provocar os incómodos que suscitaram tal medida.

3 - A ordem de redução do horário de funcionamento nos termos deste artigo é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 10 dias úteis, a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

4 - Ouvidas as entidades referidas no n.º 1, a medida de redução do horário de funcionamento poderá ser revogada a requerimento do interessado, desde que este comprove que cessou a situação de facto que motivou essa redução.

5 - A deliberação de restrição do horário será comunicada com carácter de urgência à GNR e ou à PSP para efeitos de fiscalização.

Artigo 11.º

Horários especiais

1 - Sem prejuízo dos horários previamente autorizados e que constam do mapa do horário, os estabelecimentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, salvaguardados que sejam os direitos dos trabalhadores, podem nos meses de junho, julho, agosto e setembro estar abertos até às 6 horas do dia seguinte, às sextas, sábados e vésperas de feriados, desde que estejam verificados os pressupostos previstos na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio.

2 - Sem prejuízo dos horários previamente autorizados e salvaguardando os direitos dos trabalhadores, na sexta, sábado, domingo e segunda-feira que antecedem o dia de carnaval, véspera de domingo de páscoa, dia de natal e véspera de ano novo, os estabelecimentos abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, podem, prolongar o seu horário de funcionamento até às 3 horas do dia seguinte e os estabelecimentos abrangidos pela alínea b) do mesmo número e artigo, até às 6 horas do dia seguinte

Artigo 12.º

Encerramento do estabelecimento

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o estabelecimento está encerrado quando tenha a porta fechada e não se permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento de qualquer bem ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento e não haja música ligada audível no exterior.

2 - Decorridos trinta minutos após o horário de encerramento fixado no respetivo mapa, apenas poderão permanecer no interior do estabelecimento os seus funcionários, proprietários ou gerentes, bem como a família destes últimos.

3 - Caso não sejam cumpridos os condicionalismos impostos nos números 1 e 2 do presente artigo, considera-se, para os devidos e legais efeitos, que o estabelecimento se encontra em funcionamento.

CAPÍTULO III

Formalidades

Artigo 13.º

Mera comunicação prévia

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia, no Balcão do empreendedor, do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.

2 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura do estabelecimento comercial no horário declarado, após o pagamento da taxa que seja devida, nos termos previstos no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Oliveira do Bairro e no "Balcão do empreendedor".

3 - É da exclusiva responsabilidade do titular da exploração do estabelecimento o fornecimento, através do "Balcão do empreendedor", da informação necessária e a veracidade da mesma.

Artigo 14.º

Mapa de Horário de Funcionamento

1 - O mapa de horário de funcionamento deve ser afixado em cada estabelecimento, em local bem visível do exterior, devendo, igualmente, especificar, de forma legível, as horas de abertura e o encerramento diário, bem como as horas de encerramento temporário do estabelecimento por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária.

2 - O modelo de mapa de horário de funcionamento será disponibilizado no "Balcão do empreendedor".

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 15.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento compete às entidades policiais e à fiscalização municipal.

Artigo 16.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De 150,00 (euro) a 450,00 (euro) para pessoas singulares e de 450,00 (euro) a 1.500,00 (euro) para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento em violação do disposto no n.º 1 do art.13.º e no n.º 1 do Artigo 14.º

b) De 250,00 (euro) a 3.740,00 (euro) para pessoas singulares e de 2.500,00 (euro) a 25.000,00 (euro) para pessoas coletivas o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e ou outras sanções, compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada, revertendo as receitas da sua aplicação para a Câmara Municipal.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo todavia os limites da coima aplicável reduzidos a metade.

4 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

CAPÍTULO V

Disposições especiais

Artigo 17.º

Período normal de trabalho

As disposições constantes deste Regulamento não prejudicam as presunções legais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas, nos termos da legislação laboral e contratos coletivos e individuais de trabalho em vigor.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste Regulamento são decididas e integradas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Prazos

Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente regulamento contam-se nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 20.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, é revogado o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Comércio e de Prestação de Serviços do Concelho de Oliveira do Bairro aprovado em Sessão da Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro de 25 de fevereiro de 2011.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação.

2 - As disposições que pressuponham a existência do «Balcão do empreendedor» entram em vigor na data da sua entrada em funcionamento.

206203144

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1339428.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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