Projeto de Regulamento das Feiras Urbanas de Artesanato, Colecionismo e Antiguidades
Eng.º António Alberto de Castro Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso:
Torna público, na sequência da deliberação camarária de 23 de maio de 2012 (item 5), e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro, que se encontra em discussão pública até ao dia 15 de junho do corrente ano, o projeto do Regulamento das Feiras Urbanas de Artesanato, Colecionismo e Antiguidades, que a seguir se publicita.
As observações e eventuais sugestões dos interessados deverão ser apresentadas, por escrito, na Divisão Jurídica e do Contencioso desta Câmara Municipal, onde se encontra todo o processo.
Mais se publicita que o presente edital vai ser publicitado pelas demais formas previstas na lei.
24 de maio de 2012. - O Presidente, Castro Fernandes.
Projeto de Regulamento das Feiras Urbanas de Artesanato, Colecionismo e Antiguidades
Preâmbulo
A realização das feiras urbanas, como aquelas a que respeita o objeto do presente regulamento é já uma realidade em todo o país, inserindo-se nas atribuições dos municípios nos domínios da cultura e promoção do desenvolvimento local.
As feiras constituem, na sua génese espaços de troca comercial. Na atualidade estas manifestações perderam parte do seu protagonismo económico, ganhando em contrapartida em valor cultural e social. São disso exemplo as feiras temáticas, de matriz marcadamente urbana que se desenvolvem mais ou menos de forma espontânea em todas as cidades do mundo ocidental e que na sua estrutura, caráter temporário e público específico, fogem do esquema tradicional de realização das feiras municipais ou de outros programas comerciais.
As feiras constituem, por excelência, espaços de encontro, troca e interação humana, em suma espaços de sociabilidade, pelo que a escolha da sua realização na Praça 25 de abril, centro cívico municipal, tem o propósito de, além de assegurar a dinâmica e revitalização urbana deste espaço central, valorizar a dimensão cultural que lhes está subjacente.
No que respeita à realização da feira de artesanato urbano, pretende-se privilegiar a expressão contemporânea, na qual os métodos e modos de produção tradicionais são utilizados pelos artesãos com objetivo de explorarem a originalidade e inovação mantendo vivos os valores da tradição.
Tendo em conta as características destas feiras, nomeadamente os produtos em venda, os horários e calendário de realização e o público-alvo, considera-se que a sua realização não competirá com o comércio local, antes pelo contrário dinamizará a vida urbana, atraindo mais pessoas à cidade e incentivando-as na procura do comércio tradicional.
No entanto tratando-se a Praça 25 de abril de um espaço integrado no domínio público urge regular a sua ocupação para a presente finalidade, garantindo a igualdade de acesso a todos os cidadãos, a sua boa utilização e as condições de asseio e limpeza necessárias.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento tem por lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 20.º, n.º 2, alínea g) da Lei 159/99, de 14 de setembro, o artigo 53.º, n.º 2, alínea a), e o artigo 64.º, n.º 2, alínea l), e n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento tem por objeto estabelecer as normas de funcionamento das feiras urbanas de artesanato, colecionismo e antiguidades.
2 - É excluída do âmbito do presente regulamento a realização da feira anual de artesanato.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - A feira urbana de artesanato destina-se, exclusivamente, à divulgação e venda de produtos manufaturados de matriz regional.
2 - A feira de colecionismo e antiguidades destina-se, exclusivamente, à troca à venda e troca de moedas, postais, selos, livros, porcelanas, artigos de ourivesaria e outros objetos afins.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento das feiras
Artigo 4.º
Localização
1 - As feiras urbanas abrangidas pelo presente regulamento realizam-se na Praça 25 de abril, na cidade e concelho de Santo Tirso, no espaço indicado a cor vermelha na planta anexa (Anexo I), sem prejuízo de outras ocupações do domínio público devidamente autorizadas, designadamente com a instalação de esplanadas.
2 - O local de realização das feiras poderá ser alterado por despacho do presidente da câmara, por motivos de interesse público.
Artigo 5.º
Periodicidade
1 - A Feira urbana de artesanato realiza-se no primeiro sábado de cada mês.
2 - A Feira urbana de colecionismo e antiguidades realiza-se no segundo sábado de cada mês.
3 - A data de realização das feiras poderá ser alterada por despacho do presidente da câmara, por motivos de interesse público.
Artigo 6.º
Horário de funcionamento
1 - O período de funcionamento das feiras urbanas é entre as 09,00h e as 18,00h.
2 - O período de funcionamento das feiras poderá ser alterado por despacho do presidente da câmara, por motivos de interesse público.
CAPÍTULO III
Da ocupação do espaço público
Artigo 7.º
Ocupação
1 - A ocupação do espaço público de realização das feiras pelos participantes é gratuita, pessoal, a título precário, e condicionada ao disposto no presente regulamento.
2 - Cada participante pode ocupar o espaço público de realização das feiras numa área máxima de 5 m2.
3 - A ocupação de área superior depende de despacho do presidente da câmara municipal.
4 - A ocupação dos locais de venda e troca procede-se de forma aleatória, por ordem de chegada ao local.
Artigo 8.º
Atribuição dos espaços de ocupação
1 - Para participação na realização das feiras, os interessados devem inscrever-se previamente na Divisão de Trânsito da Câmara Municipal de Santo Tirso.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverão os interessados:
a) Preencher os formulários disponibilizados para o efeito;
b) Apresentar os respetivos bilhetes de identidade/cartões de cidadão e cartões de contribuinte;
c) Uma fotografia.
3 - O presidente da câmara municipal pode recusar a participação de qualquer interessado que não se ajuste ao âmbito da realização das feiras ou por qualquer outro motivo considerado justificativo.
Artigo 9.º
Registo
Compete à Divisão de Trânsito da Câmara Municipal proceder ao registo dos participantes nas feiras.
Artigo 10.º
Suspensão e extinção das feiras
1 - O presidente da câmara municipal pode, em qualquer altura, proceder à execução de obras ou outros trabalhos de conservação no local de realização das feiras, e, em consequência, determinar a suspensão da realização das mesmas.
2 - A competência para a extinção das feiras urbanas é da câmara municipal.
CAPÍTULO IV
Direitos e deveres dos participantes
Artigo 11.º
Direito de preferência
Têm direito de preferência na participação nas feiras, os interessados residentes no concelho de Santo Tirso, mediante a apresentação do respetivo atestado de residência.
Artigo 12.º
Deveres genéricos dos participantes
Para além das demais obrigações previstas no presente regulamento, os participantes estão sujeitos às seguintes obrigações:
a) Deixar limpos, de lixo e objetos, os espaços que ocupam, no final de cada feira;
b) Manter os espaços de ocupação em estado de limpeza e arrumação;
c) Tratar com urbanidade e respeito todos aqueles que com eles se relacionem;
d) Apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as elementares regras de higiene;
e) Restringir o espaço de ocupação à área determinada pelo presente regulamento ou por despacho do presidente da câmara municipal;
f) Proceder à deposição seletiva dos resíduos;
g) Comunicar à Câmara Municipal de Santo Tirso qualquer facto que possa afetar o normal funcionamento das feiras.
Artigo 13.º
Deveres específicos dos participantes
Para além das obrigações estabelecidas no presente regulamento, os participantes na feira urbana de artesanato que procedam à divulgação e venda de produtos alimentícios manufaturados estão obrigados ao cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor sobre higiene, fabrico, exposição, manipulação, comercialização e rotulagem de produtos alimentares, designadamente as previstas nos seguintes diplomas legais: Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, retificado pela Declaração de Retificação 49/2006 de 11 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro; o Decreto-Lei 560/99, de 18 de dezembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 183/ 2002, de 20 de agosto, pelo Decreto-Lei 229/2003, de 27 de setembro, pelo Decreto-Lei 126/2005, de 5 de agosto, pelo Decreto-Lei 148/2005, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei 365/2007, de 2 de novembro e pelo Decreto-Lei 156/2008, de 7 de agosto; a Portaria 149/88, de 9 de março; e outras lhes venham a suceder e que se considerem aplicáveis.
Artigo 14.º
Responsabilidades dos participantes
1 - É da responsabilidade dos participantes:
a) Proceder à montagem e desmontagem dos suportes de troca e venda dos produtos;
b) Proceder à vigilância dos respetivos espaços de troca e venda;
c) Assumir os prejuízos causados ao município de Santo Tirso decorrentes da sua participação nas feiras.
2 - Para efeitos do disposto neste regulamento, entende-se por responsabilidade dos participantes a que decorre de atos ou omissões praticados pelos próprios ou seus colaboradores.
Artigo 15.º
Práticas proibidas
É expressamente proibido aos participantes:
a) Exercer a venda e troca de produtos diferentes dos previstos no artigo 3.º do presente regulamento;
b) Afixar qualquer tipo de publicidade sem a devida autorização;
c) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito de pessoas e viaturas nos locais de circulação.
d) Despejar águas, restos de comida, embalagens ou outros detritos fora dos locais destinados a esse fim;
e) Apregoar os produtos da sua atividade mediante a utilização de sistemas de amplificações sonoras;
f) Fazer fogueiras ou cozinhar nos espaços de ocupação;
g) Danificar o pavimento ou espaços verdes, nomeadamente árvores e arbustos.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e contraordenações
Artigo 16.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento compete à câmara municipal, através da polícia municipal.
Artigo 17.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei gera, constitui contraordenação as infrações ao disposto nos artigos 12.º e 15.º do presente regulamento.
2 - As infrações referidas no número anterior são punidas com coima de 20,00(euro) a 500,00(euro), no caso de pessoas singulares, e de 40,00(euro) a 1.000,00(euro), no caso de pessoas coletivas.
3 - Sem prejuízo da instauração do respetivo processo de contraordenação, o infrator é ainda responsável pelos prejuízos causados ao município, nos termos do disposto no artigo 14.º do presente regulamento.
4 - A tentativa e negligência são puníveis.
5 - Constitui contraordenação da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a infração ao disposto no artigo 13.º do presente regulamento.
Artigo 18.º
Regime aplicável
Ao processamento das contraordenações, é aplicável o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as sucessivas alterações legais.
Artigo 19.º
Competência em razão da matéria
1 - A competência para determinar a instauração e instrução dos processos de contraordenação nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do presente regulamento bem como a aplicação das coimas é do presidente da câmara municipal nos termos legais.
2 - No que respeita à delegação de competências, é aplicável o disposto no artigo 21.º do presente regulamento.
3 - A competência para determinar a instauração e instrução dos processos de contraordenação nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 17.º do presente regulamento bem como a aplicação das coimas é da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 20.º
Dúvidas e omissões
Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do presidente da câmara municipal.
Artigo 21.º
Delegação de competências
À exceção da competência prevista no n.º 2 do artigo 10.º, as competências previstas no presente regulamento podem ser delegadas em qualquer um dos vereadores.
Artigo 22.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que for omisso no presente regulamento, aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação tida por aplicável.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no 15.º dia a contar da respetiva publicação nos termos legais.
O presente Regulamento foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de ... (item...), sob proposta do executivo camarário de ... (item ...).
(ver documento original)
206134749