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Edital 534/2012, de 31 de Maio

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Sumário

Inquérito público relativo ao projeto de Regulamento das Feiras Urbanas de Artesanato, Colecionismo e Antiguidades

Texto do documento

Edital 534/2012

Projeto de Regulamento das Feiras Urbanas de Artesanato, Colecionismo e Antiguidades

Eng.º António Alberto de Castro Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso:

Torna público, na sequência da deliberação camarária de 23 de maio de 2012 (item 5), e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro, que se encontra em discussão pública até ao dia 15 de junho do corrente ano, o projeto do Regulamento das Feiras Urbanas de Artesanato, Colecionismo e Antiguidades, que a seguir se publicita.

As observações e eventuais sugestões dos interessados deverão ser apresentadas, por escrito, na Divisão Jurídica e do Contencioso desta Câmara Municipal, onde se encontra todo o processo.

Mais se publicita que o presente edital vai ser publicitado pelas demais formas previstas na lei.

24 de maio de 2012. - O Presidente, Castro Fernandes.

Projeto de Regulamento das Feiras Urbanas de Artesanato, Colecionismo e Antiguidades

Preâmbulo

A realização das feiras urbanas, como aquelas a que respeita o objeto do presente regulamento é já uma realidade em todo o país, inserindo-se nas atribuições dos municípios nos domínios da cultura e promoção do desenvolvimento local.

As feiras constituem, na sua génese espaços de troca comercial. Na atualidade estas manifestações perderam parte do seu protagonismo económico, ganhando em contrapartida em valor cultural e social. São disso exemplo as feiras temáticas, de matriz marcadamente urbana que se desenvolvem mais ou menos de forma espontânea em todas as cidades do mundo ocidental e que na sua estrutura, caráter temporário e público específico, fogem do esquema tradicional de realização das feiras municipais ou de outros programas comerciais.

As feiras constituem, por excelência, espaços de encontro, troca e interação humana, em suma espaços de sociabilidade, pelo que a escolha da sua realização na Praça 25 de abril, centro cívico municipal, tem o propósito de, além de assegurar a dinâmica e revitalização urbana deste espaço central, valorizar a dimensão cultural que lhes está subjacente.

No que respeita à realização da feira de artesanato urbano, pretende-se privilegiar a expressão contemporânea, na qual os métodos e modos de produção tradicionais são utilizados pelos artesãos com objetivo de explorarem a originalidade e inovação mantendo vivos os valores da tradição.

Tendo em conta as características destas feiras, nomeadamente os produtos em venda, os horários e calendário de realização e o público-alvo, considera-se que a sua realização não competirá com o comércio local, antes pelo contrário dinamizará a vida urbana, atraindo mais pessoas à cidade e incentivando-as na procura do comércio tradicional.

No entanto tratando-se a Praça 25 de abril de um espaço integrado no domínio público urge regular a sua ocupação para a presente finalidade, garantindo a igualdade de acesso a todos os cidadãos, a sua boa utilização e as condições de asseio e limpeza necessárias.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem por lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 20.º, n.º 2, alínea g) da Lei 159/99, de 14 de setembro, o artigo 53.º, n.º 2, alínea a), e o artigo 64.º, n.º 2, alínea l), e n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento tem por objeto estabelecer as normas de funcionamento das feiras urbanas de artesanato, colecionismo e antiguidades.

2 - É excluída do âmbito do presente regulamento a realização da feira anual de artesanato.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A feira urbana de artesanato destina-se, exclusivamente, à divulgação e venda de produtos manufaturados de matriz regional.

2 - A feira de colecionismo e antiguidades destina-se, exclusivamente, à troca à venda e troca de moedas, postais, selos, livros, porcelanas, artigos de ourivesaria e outros objetos afins.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento das feiras

Artigo 4.º

Localização

1 - As feiras urbanas abrangidas pelo presente regulamento realizam-se na Praça 25 de abril, na cidade e concelho de Santo Tirso, no espaço indicado a cor vermelha na planta anexa (Anexo I), sem prejuízo de outras ocupações do domínio público devidamente autorizadas, designadamente com a instalação de esplanadas.

2 - O local de realização das feiras poderá ser alterado por despacho do presidente da câmara, por motivos de interesse público.

Artigo 5.º

Periodicidade

1 - A Feira urbana de artesanato realiza-se no primeiro sábado de cada mês.

2 - A Feira urbana de colecionismo e antiguidades realiza-se no segundo sábado de cada mês.

3 - A data de realização das feiras poderá ser alterada por despacho do presidente da câmara, por motivos de interesse público.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - O período de funcionamento das feiras urbanas é entre as 09,00h e as 18,00h.

2 - O período de funcionamento das feiras poderá ser alterado por despacho do presidente da câmara, por motivos de interesse público.

CAPÍTULO III

Da ocupação do espaço público

Artigo 7.º

Ocupação

1 - A ocupação do espaço público de realização das feiras pelos participantes é gratuita, pessoal, a título precário, e condicionada ao disposto no presente regulamento.

2 - Cada participante pode ocupar o espaço público de realização das feiras numa área máxima de 5 m2.

3 - A ocupação de área superior depende de despacho do presidente da câmara municipal.

4 - A ocupação dos locais de venda e troca procede-se de forma aleatória, por ordem de chegada ao local.

Artigo 8.º

Atribuição dos espaços de ocupação

1 - Para participação na realização das feiras, os interessados devem inscrever-se previamente na Divisão de Trânsito da Câmara Municipal de Santo Tirso.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverão os interessados:

a) Preencher os formulários disponibilizados para o efeito;

b) Apresentar os respetivos bilhetes de identidade/cartões de cidadão e cartões de contribuinte;

c) Uma fotografia.

3 - O presidente da câmara municipal pode recusar a participação de qualquer interessado que não se ajuste ao âmbito da realização das feiras ou por qualquer outro motivo considerado justificativo.

Artigo 9.º

Registo

Compete à Divisão de Trânsito da Câmara Municipal proceder ao registo dos participantes nas feiras.

Artigo 10.º

Suspensão e extinção das feiras

1 - O presidente da câmara municipal pode, em qualquer altura, proceder à execução de obras ou outros trabalhos de conservação no local de realização das feiras, e, em consequência, determinar a suspensão da realização das mesmas.

2 - A competência para a extinção das feiras urbanas é da câmara municipal.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos participantes

Artigo 11.º

Direito de preferência

Têm direito de preferência na participação nas feiras, os interessados residentes no concelho de Santo Tirso, mediante a apresentação do respetivo atestado de residência.

Artigo 12.º

Deveres genéricos dos participantes

Para além das demais obrigações previstas no presente regulamento, os participantes estão sujeitos às seguintes obrigações:

a) Deixar limpos, de lixo e objetos, os espaços que ocupam, no final de cada feira;

b) Manter os espaços de ocupação em estado de limpeza e arrumação;

c) Tratar com urbanidade e respeito todos aqueles que com eles se relacionem;

d) Apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as elementares regras de higiene;

e) Restringir o espaço de ocupação à área determinada pelo presente regulamento ou por despacho do presidente da câmara municipal;

f) Proceder à deposição seletiva dos resíduos;

g) Comunicar à Câmara Municipal de Santo Tirso qualquer facto que possa afetar o normal funcionamento das feiras.

Artigo 13.º

Deveres específicos dos participantes

Para além das obrigações estabelecidas no presente regulamento, os participantes na feira urbana de artesanato que procedam à divulgação e venda de produtos alimentícios manufaturados estão obrigados ao cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor sobre higiene, fabrico, exposição, manipulação, comercialização e rotulagem de produtos alimentares, designadamente as previstas nos seguintes diplomas legais: Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, retificado pela Declaração de Retificação 49/2006 de 11 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro; o Decreto-Lei 560/99, de 18 de dezembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 183/ 2002, de 20 de agosto, pelo Decreto-Lei 229/2003, de 27 de setembro, pelo Decreto-Lei 126/2005, de 5 de agosto, pelo Decreto-Lei 148/2005, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei 365/2007, de 2 de novembro e pelo Decreto-Lei 156/2008, de 7 de agosto; a Portaria 149/88, de 9 de março; e outras lhes venham a suceder e que se considerem aplicáveis.

Artigo 14.º

Responsabilidades dos participantes

1 - É da responsabilidade dos participantes:

a) Proceder à montagem e desmontagem dos suportes de troca e venda dos produtos;

b) Proceder à vigilância dos respetivos espaços de troca e venda;

c) Assumir os prejuízos causados ao município de Santo Tirso decorrentes da sua participação nas feiras.

2 - Para efeitos do disposto neste regulamento, entende-se por responsabilidade dos participantes a que decorre de atos ou omissões praticados pelos próprios ou seus colaboradores.

Artigo 15.º

Práticas proibidas

É expressamente proibido aos participantes:

a) Exercer a venda e troca de produtos diferentes dos previstos no artigo 3.º do presente regulamento;

b) Afixar qualquer tipo de publicidade sem a devida autorização;

c) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito de pessoas e viaturas nos locais de circulação.

d) Despejar águas, restos de comida, embalagens ou outros detritos fora dos locais destinados a esse fim;

e) Apregoar os produtos da sua atividade mediante a utilização de sistemas de amplificações sonoras;

f) Fazer fogueiras ou cozinhar nos espaços de ocupação;

g) Danificar o pavimento ou espaços verdes, nomeadamente árvores e arbustos.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e contraordenações

Artigo 16.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento compete à câmara municipal, através da polícia municipal.

Artigo 17.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei gera, constitui contraordenação as infrações ao disposto nos artigos 12.º e 15.º do presente regulamento.

2 - As infrações referidas no número anterior são punidas com coima de 20,00(euro) a 500,00(euro), no caso de pessoas singulares, e de 40,00(euro) a 1.000,00(euro), no caso de pessoas coletivas.

3 - Sem prejuízo da instauração do respetivo processo de contraordenação, o infrator é ainda responsável pelos prejuízos causados ao município, nos termos do disposto no artigo 14.º do presente regulamento.

4 - A tentativa e negligência são puníveis.

5 - Constitui contraordenação da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a infração ao disposto no artigo 13.º do presente regulamento.

Artigo 18.º

Regime aplicável

Ao processamento das contraordenações, é aplicável o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as sucessivas alterações legais.

Artigo 19.º

Competência em razão da matéria

1 - A competência para determinar a instauração e instrução dos processos de contraordenação nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do presente regulamento bem como a aplicação das coimas é do presidente da câmara municipal nos termos legais.

2 - No que respeita à delegação de competências, é aplicável o disposto no artigo 21.º do presente regulamento.

3 - A competência para determinar a instauração e instrução dos processos de contraordenação nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 17.º do presente regulamento bem como a aplicação das coimas é da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do presidente da câmara municipal.

Artigo 21.º

Delegação de competências

À exceção da competência prevista no n.º 2 do artigo 10.º, as competências previstas no presente regulamento podem ser delegadas em qualquer um dos vereadores.

Artigo 22.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que for omisso no presente regulamento, aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação tida por aplicável.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no 15.º dia a contar da respetiva publicação nos termos legais.

O presente Regulamento foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de ... (item...), sob proposta do executivo camarário de ... (item ...).

(ver documento original)

206134749

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1334601.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-18 - Decreto-Lei 560/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/4/CE (EUR-Lex), do conselho, de 27 de Janeiro, e a Directiva n.º 1999/10/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, e a Directiva n.º 1999/10/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final. Publica o anexo I referente à categoria de ingredientes cuja indicação da categoria pode substituir (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-09-27 - Decreto-Lei 229/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2000/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Junho, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Decreto-Lei 126/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/89/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Concelho, de 10 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2000/13/CE (EUR-Lex), relativamente à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Decreto-Lei 148/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/77/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Abril, que altera a Directiva n.º 94/54/CE (EUR-Lex), no que respeita à rotulagem de determinados géneros alimentícios que contenham ácido glicirrízico e o seu sal de amónio, alterando o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro .

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Decreto-Lei 365/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera, pela sexta vez, o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, relativamente à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-07 - Decreto-Lei 156/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, relativo à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/68/CE (EUR-Lex), de 27 de Novembro, que altera o anexo III-A da Directiva n.º 2000/13/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a determinados ingredientes alimentares.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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