José Macedo Vieira, Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, torna público que a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, por deliberação tomada em sessão de 26 de abril do corrente ano, aprovou a alteração ao Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal, cujo texto se anexa ao presente Aviso.
A presente alteração entrará em vigor decorridos quinze dias úteis sobre a publicação do presente Aviso na 2.ª série do Diário da República.
15 de maio de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, José Macedo Vieira.
Alteração do Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal
Preâmbulo
Na sequência da aprovação da Lei 140/99, de 28 de agosto, que veio estabelecer o regime e forma de criação das Polícias Municipais, e atentos às regras fixadas pelas normas constantes dos DL.s n.os 39/2000 e 40/2000, ambas de 17 de março, a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim aprovou, em 25 de maio de 2000, o Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal da Póvoa de Varzim.
Contudo, a experiência dos últimos dois anos consolidou a necessidade de proceder a uma clarificação em termos de competências.
Assim:
1 - Considerando que, frequentemente, a Polícia Municipal tem vindo a ser requisitada, por parte de diversas entidades e particulares, para prestar serviços de acompanhamento em iniciativas desportivas, sócio culturais e recreativas;
2 - Considerando que tal competência insere-se no espírito da lei que criou as polícias municipais, ressalvadas as exceções previstas na Lei 20/87, de 12 de junho;
3 - Em conjugação com o Decreto-Lei 238/92, de 29.10 e Decreto-Lei 42660, de 20.11.59, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 94/79, de 20/04;
4 - Atento ao disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, que estabelece a obrigatoriedade de enumerar taxativamente as competências do serviço de polícia municipal, dentro do respetivo quadro legal;
A Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, no uso da competência que lhe é conferida pelas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro) e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de janeiro), 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro) e 2.º e 3.º do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, aprova as seguintes alterações ao Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal da Póvoa de Varzim:
1 - A redação do artigo 6.º é objeto de numeração, atribuindo-se o n.º 1 à redação existente, criando-se um n.º 2 com a seguinte redação:
«2 - A prestação de serviços pela Polícia Municipal da Póvoa de Varzim é regulada nos termos do Anexo IV ao presente regulamento e sujeita ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais no qual consta a respetiva fundamentação económico financeira.»
2 - Atualização da redação do artigo 13.º:
«Instalações de funcionamento
A Polícia Municipal da Póvoa de Varzim está instalada no edifício municipal da Rua Rocha Peixoto, nesta cidade da Póvoa de Varzim.»
3 - Inserção do Anexo seguinte com a designação de Anexo IV:
«ANEXO IV
Prestação de serviços
1 - A prestação de serviços pela Polícia Municipal é precedida de requisição.
2 - A requisição é feita mediante o preenchimento de um requerimento, dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim e deverá conter:
a) A identificação do requisitante, pela indicação do nome ou designação social e morada ou sede;
b) A exposição dos factos em que se baseia o pedido;
c) A indicação do pedido, em termos claros e precisos;
d) A data e a assinatura do requisitante, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.
3 - Em cada requisição não pode ser formulado mais de um pedido.
4 - A requisição deverá ser apresentada nos serviços de secretaria da Polícia Municipal, com a antecedência mínima de 8 dias em relação à data em que os serviços deverão ser prestados.
5 - A requisição poderá ser remetida pelo correio, em carta registada, com aviso de receção, sendo o prazo para a sua apresentação, referido no número anterior, acrescido de cinco dias.
6 - As requisições são registadas segundo a ordem da sua apresentação, considerando-se simultaneamente apresentadas as recebidas pelo correio na mesma distribuição.
7 - Os interessados podem exigir comprovativo da entrega das requisições.
8 - A entidade competente para decidir deverá pronunciar-se num prazo máximo de três dias, contados desde a apresentação da requisição.
9 - A entidade competente poderá, após ponderação, alterar as condições do pedido, as quais deverão ser comunicadas e aceites pelos interessados até ao prazo máximo de 48 horas antes dos eventos.
10 - Na falta de decisão da entidade competente, dentro dos prazos previstos nos números anteriores, considera-se deferido o pedido.
11 - Pela prestação dos serviços pela Polícia Municipal são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município.
12 - As disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento das taxas, bem como a fundamentação económico-financeira das mesmas, referentes aos serviços mencionados no número anterior, encontram-se previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.»
306099214