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Regulamento 194/2012, de 24 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal

Texto do documento

Regulamento 194/2012

José Macedo Vieira, Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, torna público que a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, por deliberação tomada em sessão de 26 de abril do corrente ano, aprovou a alteração ao Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal, cujo texto se anexa ao presente Aviso.

A presente alteração entrará em vigor decorridos quinze dias úteis sobre a publicação do presente Aviso na 2.ª série do Diário da República.

15 de maio de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, José Macedo Vieira.

Alteração do Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal

Preâmbulo

Na sequência da aprovação da Lei 140/99, de 28 de agosto, que veio estabelecer o regime e forma de criação das Polícias Municipais, e atentos às regras fixadas pelas normas constantes dos DL.s n.os 39/2000 e 40/2000, ambas de 17 de março, a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim aprovou, em 25 de maio de 2000, o Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal da Póvoa de Varzim.

Contudo, a experiência dos últimos dois anos consolidou a necessidade de proceder a uma clarificação em termos de competências.

Assim:

1 - Considerando que, frequentemente, a Polícia Municipal tem vindo a ser requisitada, por parte de diversas entidades e particulares, para prestar serviços de acompanhamento em iniciativas desportivas, sócio culturais e recreativas;

2 - Considerando que tal competência insere-se no espírito da lei que criou as polícias municipais, ressalvadas as exceções previstas na Lei 20/87, de 12 de junho;

3 - Em conjugação com o Decreto-Lei 238/92, de 29.10 e Decreto-Lei 42660, de 20.11.59, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 94/79, de 20/04;

4 - Atento ao disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, que estabelece a obrigatoriedade de enumerar taxativamente as competências do serviço de polícia municipal, dentro do respetivo quadro legal;

A Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, no uso da competência que lhe é conferida pelas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro) e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de janeiro), 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro) e 2.º e 3.º do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, aprova as seguintes alterações ao Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal da Póvoa de Varzim:

1 - A redação do artigo 6.º é objeto de numeração, atribuindo-se o n.º 1 à redação existente, criando-se um n.º 2 com a seguinte redação:

«2 - A prestação de serviços pela Polícia Municipal da Póvoa de Varzim é regulada nos termos do Anexo IV ao presente regulamento e sujeita ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais no qual consta a respetiva fundamentação económico financeira.»

2 - Atualização da redação do artigo 13.º:

«Instalações de funcionamento

A Polícia Municipal da Póvoa de Varzim está instalada no edifício municipal da Rua Rocha Peixoto, nesta cidade da Póvoa de Varzim.»

3 - Inserção do Anexo seguinte com a designação de Anexo IV:

«ANEXO IV

Prestação de serviços

1 - A prestação de serviços pela Polícia Municipal é precedida de requisição.

2 - A requisição é feita mediante o preenchimento de um requerimento, dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim e deverá conter:

a) A identificação do requisitante, pela indicação do nome ou designação social e morada ou sede;

b) A exposição dos factos em que se baseia o pedido;

c) A indicação do pedido, em termos claros e precisos;

d) A data e a assinatura do requisitante, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.

3 - Em cada requisição não pode ser formulado mais de um pedido.

4 - A requisição deverá ser apresentada nos serviços de secretaria da Polícia Municipal, com a antecedência mínima de 8 dias em relação à data em que os serviços deverão ser prestados.

5 - A requisição poderá ser remetida pelo correio, em carta registada, com aviso de receção, sendo o prazo para a sua apresentação, referido no número anterior, acrescido de cinco dias.

6 - As requisições são registadas segundo a ordem da sua apresentação, considerando-se simultaneamente apresentadas as recebidas pelo correio na mesma distribuição.

7 - Os interessados podem exigir comprovativo da entrega das requisições.

8 - A entidade competente para decidir deverá pronunciar-se num prazo máximo de três dias, contados desde a apresentação da requisição.

9 - A entidade competente poderá, após ponderação, alterar as condições do pedido, as quais deverão ser comunicadas e aceites pelos interessados até ao prazo máximo de 48 horas antes dos eventos.

10 - Na falta de decisão da entidade competente, dentro dos prazos previstos nos números anteriores, considera-se deferido o pedido.

11 - Pela prestação dos serviços pela Polícia Municipal são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município.

12 - As disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento das taxas, bem como a fundamentação económico-financeira das mesmas, referentes aos serviços mencionados no número anterior, encontram-se previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.»

306099214

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1333000.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-20 - Decreto-Lei 42660 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma do regime jurídico dos espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-20 - Decreto-Lei 94/79 - Ministérios da Administração Interna e da Educação e Investigação Científica

    Introduz alterações aos Decretos-Leis n.os 42660 e 42661, ambos de 20 de Novembro de 1959 (espectáculos e divertimentos públicos).

  • Tem documento Em vigor 1987-06-12 - Lei 20/87 - Assembleia da República

    Aprova a lei de segurança interna. Estabelece a natureza, atribuições e composição do Conselho Superior de Segurança Interna bem como do Gabinete Coordenador de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 238/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de policiamento de espectáculos desportivos realizados em recintos desportivos, bem como a satisfação dos encargos daí decorrentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 140/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-07 - Decreto-Lei 197/2008 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, estabelecendo as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respectivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração central e os municípios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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