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Aviso 6848/2012, de 17 de Maio

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Sumário

Projeto de Regulamento da Venda Ambulante e da Prestação de Serviços de Restauração ou de Bebidas de Caráter Não Sedentário no Município de Santarém

Texto do documento

Aviso 6848/2012

Francisco Maria Moita Flores, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, estar a decorrer a fase de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do "Projeto de Regulamento da Venda Ambulante e da Prestação de Serviços de Restauração ou de Bebidas de Caráter Não Sedentário no Município de Santarém" no Diário da República, o qual foi aprovado por deliberação do Executivo Municipal de 23 de abril de 2012.

Durante esse período, o Projeto de Regulamento encontra-se disponível para consulta na Secção de Receitas, da Divisão de Finanças, do Departamento de Administração e Finanças, Edifício da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, devendo as eventuais observações ou sugestões ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

Projeto de regulamento da venda ambulante e da prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário no Município de Santarém

Nota justificativa

O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, inserido no âmbito do Programa SIMPLEX e na iniciativa «Licenciamento Zero», além de visar a desmaterialização dos procedimentos administrativos e a modernização da forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, destina-se também a reduzir encargos administrativos que sobre estes impendem, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores.

Neste sentido, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril no regime da venda ambulante vêm evidenciar a necessidade de adaptação do Regulamento atualmente em vigor às novas exigências legais, uma vez que deixou de ser considerado vendedor ambulante "aquele que confecione refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional em veículos automóveis ou reboques, na via pública ou em locais determinados para o efeito pelas câmaras municipais", tendo a prestação desses serviços passado a estar sujeita a um regime, já não de licenciamento, mas de comunicação prévia com prazo, a submeter no «Balcão do empreendedor», nos termos previstos no diploma mencionado.

Assim, no uso da competência regulamentar prevista nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto nos artigos 114.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo; nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, todos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro; nos artigos 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro; nos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro; no Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro; no Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio; no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e nas Portarias n.º 131/2001 e n.º 239/2011, de 4 de abril e 21 de junho, respetivamente, todos na sua atual redação, foi elaborado o presente Projeto de Regulamento da Venda Ambulante e da Prestação de Serviços de Restauração ou de Bebidas de Caráter Não Sedentário no Município de Santarém.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 114.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo; nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro; nos artigos 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro; nos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro; no Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro; no Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio; no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e nas Portarias n.º 131/2001 e n.º 239/2011, de 4 de abril e 21 de junho, respetivamente, todos na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento é aplicável a todos os indivíduos que exerçam a venda ambulante e determina as condições em que essa atividade pode ser exercida no Município de Santarém.

2 - O presente Regulamento determina, ainda, as condições em que pode ser desenvolvida a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário no Município de Santarém, nomeadamente, a confeção de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional em veículos automóveis ou reboques, na via pública ou em locais determinados para o efeito pela Câmara Municipal.

3 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efetuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.

Artigo 3.º

Competência

1 - As competências que neste Regulamento se encontram conferidas à Câmara Municipal de Santarém podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - O Presidente da Câmara Municipal de Santarém pode delegar nos Vereadores as competências que lhe estão cometidas pelo presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Do exercício da atividade de venda ambulante

SECçÃo I

Definições e restrições

Artigo 4.º

Tipos de venda ambulante

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se venda ambulante:

a) A venda ambulante propriamente dita, ou seja, a venda de mercadorias ao consumidor final, pelos locais de trânsito do vendedor ambulante, por si transportadas ou por qualquer meio adequado;

b) A venda ambulante em locais fixos, ou seja, a venda direta ao consumidor final de mercadorias, pelo vendedor ambulante em lugares fixos, devidamente demarcados pela Câmara Municipal, com recurso a meios próprios ou a meios facultados por esta.

2 - A venda ambulante propriamente dita pode ser interdita a partir do momento em que a Câmara Municipal implemente a venda ambulante em locais fixos.

Artigo 5.º

Definição de vendedor ambulante

São considerados vendedores ambulantes nos termos do presente Regulamento, os que:

a) Transportando produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, os vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos e demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela Câmara Municipal;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efetuem a respetiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal fora dos mercados municipais.

Artigo 6.º

Restrições ao exercício da venda ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra atividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.

2 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a atividade de comércio por grosso.

3 - A venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas quando praticada em locais fixos na via pública, só pode ser efetuada por forma a que a ocupação não cause qualquer embaraço à livre circulação de peões e veículos.

4 - A venda ambulante pode ser restringida, condicionada ou proibida a todo o tempo, tendo em atenção os aspetos hígio-sanitários, estéticos e de comodidade para o público.

SECçÃo II

Procedimento

Artigo 7.º

Inscrição e registo de vendedores

1 - A Câmara Municipal deve elaborar e manter atualizado um registo de todos os vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a sua atividade na área do Município de Santarém.

2 - A Câmara Municipal de Santarém, por intermédio dos competentes serviços municipais, fica obrigada a enviar à Direção-Geral das Atividades Económicas, no prazo de 30 dias, contados da data da emissão do cartão de vendedor ambulante, o original do impresso a que se refere a alínea a) do artigo 9.º do presente Regulamento, no caso da primeira inscrição, bem como uma relação de onde constem as renovações sem alterações.

Artigo 8.º

Requerimento

1 - O procedimento de autorização para o exercício da atividade da venda ambulante inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Santarém, disponível nos Serviços do Município e no seu sítio de internet, e dele deve constar a identificação completa do requerente, incluindo o seu domicílio.

2 - Do requerimento consta, igualmente, a indicação do pedido em termos claros e precisos, identificando o tipo de venda ambulante a exercer, o produto ou produtos que pretende vender, o horário de funcionamento pretendido, os meios de transporte utilizados na venda, bem como a localização pretendida.

3 - O pedido é acompanhado dos elementos instrutórios previstos no artigo seguinte.

4 - Os modelos de requerimentos em uso nos serviços serão, também, disponibilizados no portal do «Balcão do empreendedor», em área destinada a informações, no âmbito da qual será também disponibilizada a descrição do procedimento e da documentação necessária para a correta instrução do processo.

Artigo 9.º

Elementos instrutórios

O pedido de autorização para o exercício da atividade da venda ambulante deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento com o pedido de registo de vendedor ambulante na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), fornecido pelos Serviços da Câmara Municipal de Santarém ou extraído do sítio da internet daquela entidade, com o endereço devidamente preenchido;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão válidos;

c) Fotocópia da declaração de início de atividade, quando se trate do primeiro ano de atividade ou, nos restantes casos, fotocópia de declaração comprovativa do cumprimento das obrigações fiscais do último exercício da atividade;

d) Duas fotografias, tipo passe, atualizadas;

e) Fotocópia do livrete e do título de registo de propriedade ou do documento único automóvel das unidades móveis utilizadas para o exercício da atividade da venda ambulante;

f) Outros documentos considerados necessários que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis por legislação especial.

Artigo 10.º

Apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.

2 - Sempre que o requerimento do pedido de autorização para o exercício da atividade da venda ambulante não contenha os elementos instrutórios referidos nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação.

3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 10 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, sob pena de rejeição liminar.

4 - O procedimento interrompe-se com a notificação a que se refere o número anterior.

5 - No caso de rejeição liminar do pedido, ao abrigo do disposto no n.º 3 do presente artigo, o interessado que apresente novo pedido com o mesmo objeto, no prazo de 60 dias, fica dispensado de juntar os documentos apresentados com o pedido inicial que se mantenham válidos e adequados.

Artigo 11.º

Decisão

1 - O Presidente da Câmara despacha sobre o pedido de autorização para o exercício da atividade da venda ambulante, no prazo de 30 dias, contados da data da sua apresentação, caso não se verifique a interrupção do procedimento por força do disposto no n.º 4 do artigo anterior.

2 - Ocorrendo a interrupção do procedimento, o prazo para proferir decisão só começa a correr após a receção dos elementos pedidos.

Artigo 12.º

Indeferimento do pedido

1 - O pedido de autorização para o exercício da atividade da venda ambulante é indeferido quando:

a) Não existam lugares disponíveis para o exercício da venda ambulante em locais fixos previamente definidos;

b) Violar as disposições regulamentares e ou as normas técnicas gerais e específicas aplicáveis à atividade.

2 - A decisão de indeferimento tem de ser fundamentada de facto e de direito e notificada ao requerente através de ofício, sendo-lhe concedida a possibilidade de se pronunciar ao abrigo da audiência de interessados prevista nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

SECçÃo III

Cartão de vendedor ambulante

Artigo 13.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - O exercício da atividade da venda ambulante, objeto de autorização, é titulado por um cartão de vendedor ambulante, cuja emissão ou renovação é condição da eficácia da autorização.

2 - O cartão de vendedor ambulante emitido pela Câmara Municipal de Santarém apenas é válido para a área administrativa do concelho e é concedido pelo período de um ano, a contar da data da sua emissão ou da sua renovação.

3 - Os vendedores ambulantes só podem exercer a sua atividade no concelho de Santarém e quando sejam portadores do cartão de vendedor ambulante emitido nos termos do artigo seguinte.

4 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, devendo acompanhar o seu titular sempre que este se encontre no exercício da sua atividade, para apresentação às autoridades a quem a lei confira competência de fiscalização.

5 - O modelo oficial de cartão de vendedor ambulante é o que se encontra publicado em anexo ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, na sua atual redação.

Artigo 14.º

Emissão e renovação do cartão de vendedor ambulante

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal a emissão e a renovação do cartão de vendedor ambulante, nos termos do disposto na alínea l) do n.º 3 do artigo 70.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação.

2 - A renovação do cartão de vendedor ambulante deve ser requerida até 30 dias antes do termo da sua validade.

3 - Ao procedimento de renovação do cartão de vendedor ambulante são aplicadas, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 9.º a 12.º do presente Regulamento, ficando o vendedor ambulante dispensado de juntar os elementos instrutórios apresentados aquando do pedido inicial que se mantenham válidos e adequados.

4 - Constitui motivo de averbamento a alteração de qualquer dos factos que constam no cartão do vendedor.

SECçÃo IV

Locais de venda ambulante

Artigo 15.º

Locais de venda

1 - A venda ambulante só é permitida nos locais e horários que a Câmara Municipal venha a definir, depois de ouvidas as juntas de freguesia e as associações representativas do comércio no Município.

2 - Os locais e horários referidos no número anterior são tornados públicos através de edital.

3 - No caso da venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, exceto nos locais autorizados pela Câmara Municipal para o efeito, e sobre os apoios que não sejam de fabrico.

4 - Não é permitida a montagem de esplanadas junto dos veículos automóveis ou reboques.

5 - Não são permitidas quaisquer vendas classificadas como ambulantes, nas estradas nacionais inclusive nos troços dentro das povoações e constituindo arruamentos destas, quando impeçam ou dificultem o trânsito de veículos e peões e, no caso de utilização de veículo, este deve estar fora da faixa de rodagem.

6 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração do público, pode a Câmara Municipal alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

7 - Nas localidades dotadas de mercados com instalações próprias só é permitido o exercício da atividade de vendedor ambulante de produtos que se vendam nesses mercados quando neles não existirem lugares vagos para venda fixa desses produtos.

8 - Havendo lugares vagos nos mercados referidos no número anterior, mas verificando-se em determinadas áreas insuficiente abastecimento do público, pode a Câmara Municipal fixar lugares ou zonas dentro das mesmas áreas, para o exercício do comércio ambulante limitado no número anterior.

Artigo 16.º

Horário

1 - Salvo disposição em contrário, aplicam-se à venda ambulante as regras vigentes no Município de Santarém relativamente ao horário de abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais.

2 - No caso de espetáculos ou quaisquer eventos que se realizem no Município de Santarém fora desse horário, é autorizado o exercício da venda ambulante na área adjacente ao local e no período da respetiva realização, de produtos que tradicionalmente se vendam em tais circunstâncias, a qual deverá ser requerida com 15 dias de antecedência.

3 - A autorização referida no número anterior só pode ser concedida até uma hora após o respetivo evento, devendo os vendedores cumprirem o dever de manter os locais de venda em perfeito estado de conservação e limpeza.

SECçÃo V

Produtos

Artigo 17.º

Condições de higiene, transporte e acondicionamento dos produtos

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, proceder à separação dos produtos que, de algum modo, possam ser afetados pela proximidade de outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições hígio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.

4 - As embalagens utilizadas no transporte de peixe fresco destinado ao consumo têm de ser constituídas por material rígido, quando possível isolante, não deteriorável, pouco absorvente de humidade e com superfícies internas duras e lisas.

5 - A venda ambulante de doces, pastéis e frituras, só é permitida quando provenientes de estabelecimentos licenciados.

6 - A venda de comestíveis preparados na altura, só é permitida quando esses produtos forem confecionados, apresentados e embalados em condições higiénicas adequadas, nomeadamente, no que se refere à sua preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas ou qualquer outras que se mostrem apropriadas.

7 - Os indivíduos que entrem em contacto direto com alimentos, designadamente, na sua preparação, acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares não embalados e na confeção dos alimentos servidos ao público em geral, devem manter um apurado estado de asseio, cumprindo rigorosamente os preceitos elementares de higiene.

8 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade dos vendedores ou dos indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares, são intimados a apresentar-se à autoridade sanitária competente para inspeção.

9 - O vendedor, sempre que seja exigido, tem de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

Artigo 18.º

Exposição dos produtos

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda, deverão ter afixado, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respetivo vendedor.

2 - Os tabuleiros ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente e facilmente lavável.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e segurança.

4 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiros de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

5 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente à venda ambulante que se revista de caraterísticas especiais.

6 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização de um modelo único de equipamento de venda, definindo para o efeito, as suas dimensões e caraterísticas.

Artigo 19.º

Produtos proibidos na venda ambulante

1 - Fica proibido, em qualquer lugar ou zona, o comércio ambulante dos seguintes produtos:

a) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Bebidas, com exceção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Desinfetantes, inseticidas, herbicidas, fungicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Sementes, plantas e ervas medicinas e respetivos preparados;

f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

h) Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou gás candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas, e material para instalações elétricas;

i) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

j) Materiais de construção, metais e ferragens;

k) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

l) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com exceção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

n) Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios;

o) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

p) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

q) Moedas e notas de banco.

2 - Além dos produtos referidos no número anterior, poderá ser proibida a venda de outros a anunciar por edital, a afixar nos lugares de estilo.

Artigo 20.º

Venda ambulante de peixe

1 - Ao regime de venda ambulante de peixe em viaturas móveis adaptadas, aplica-se o disposto na legislação em vigor.

2 - O não cumprimento das disposições constantes neste artigo fica sujeito à aplicação das coimas estabelecidas na legislação em vigor.

3 - A Câmara Municipal poderá, quando o interesse público assim o exigir, condicionar, restringir ou proibir a venda ambulante de peixe.

Artigo 21.º

Venda ambulante de pão e afins

1 - Ao regime da venda ambulante de pão e afins em viaturas móveis adaptadas aplica-se o disposto na legislação em vigor.

2 - As definições de pão e produtos afins são as constantes na legislação em vigor.

3 - O não cumprimento das disposições constantes do presente artigo fica sujeito à aplicação das coimas estabelecidas na legislação em vigor.

Artigo 22.º

Venda ambulante de castanhas e gelados

A venda ambulante de castanhas e de gelados só pode ser feita em viaturas móveis adaptadas, devidamente inspecionadas e licenciadas, e nos locais a definir pela Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Venda ambulante de flores

1 - A venda ambulante de flores em locais fixos ou em trânsito, apenas pode ser efetuada nos locais a definir pela Câmara Municipal.

2 - É permitido aos vendedores o arranjo de flores no local, o qual deve manter-se sempre limpo, de acordo com o previsto na alínea a) do artigo 29.º do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Venda de produtos de refugo ou com defeito

A venda de produtos de refugo ou com defeito, de fabrico ou não, ainda que por preço inferior ao normal, só poderá ser efetuada, fazendo-se constar essa sua qualidade de forma inequívoca por meio de letreiros visíveis e facilmente compreensíveis pelo público.

Artigo 25.º

Venda ambulante de vestuário

1 - Os artigos de vestuário podem ser devolvidos pelo comprador, no dia da compra, com fundamento em erro de medida, ficando o vendedor obrigado a reembolsá-lo da quantia paga.

2 - Exceciona-se do disposto no número anterior a roupa interior.

Artigo 26.º

Publicidade dos produtos

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.

Artigo 27.º

Preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros, etiquetas ou listas, indicando a designação e o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

SECçÃo VI

Direitos e deveres dos vendedores ambulantes

Artigo 28.º

Direitos

A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de, designadamente:

a) Serem tratados com o respeito, o decoro e a circunspeção normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;

b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade o espaço que lhes seja autorizado, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Regulamento ou pela lei.

Artigo 29.º

Deveres

Todos os vendedores ambulantes têm por dever, designadamente:

a) Manter os locais de venda em perfeito estado de conservação e limpeza;

b) Apresentar-se limpos e adequadamente vestidos;

c) Usar da maior urbanidade e delicadeza para com os clientes, transeuntes e demais vendedores;

d) Apresentar os géneros e os produtos em perfeitas condições de higiene;

e) Tratar com respeito os funcionários e fiscais municipais e demais autoridades com competência atribuída por lei, cumprindo as suas ordens e indicações em conformidade com este Regulamento.

f) Fazer-se acompanhar das faturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição de produtos para a venda ao público, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 30.º

Proibições

É interdito aos vendedores ambulantes, designadamente:

a) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) A venda ambulante de géneros ou mercadorias no exterior dos mercados municipais, paroquiais ou de concessão até uma distância de 500 metros;

e) A venda ambulante em locais situados a menos de 50 metros de museus, igrejas, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino ou edifícios considerados monumentos nacionais ou de interesse público, paragens de transportes públicos e estabelecimentos fixos que pratiquem o mesmo ramo de comércio;

f) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

g) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública ou atentatórios da moral pública;

h) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;

i) Fazer publicidade sonora em condições que possam perturbar a vida normal das populações;

j) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

k) Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;

l) Vender os artigos a preço superior ao tabelado.

CAPÍTULO III

Do exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário

Artigo 31.º

Regime da prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário

1 - A atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário no Município de Santarém, nomeadamente, a confeção de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional em veículos automóveis ou reboques, na via pública ou em locais determinados para o efeito pela Câmara Municipal fica sujeita ao regime da comunicação prévia com prazo, nomeadamente, quando se realizar:

a) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante;

b) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público;

c) Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais.

2 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, quando o Presidente da Câmara Municipal emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias ou, no caso da alínea b) do número anterior, de 5 dias, contados a partir do momento do pagamento das taxas devidas.

3 - A comunicação prevista no número anterior é efetuada no «Balcão do empreendedor», sendo a sua apreciação da competência do Presidente da Câmara, podendo ser delegada:

a) Nos vereadores, com faculdade de subdelegação; ou

b) Nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 32.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Capítulo consideram-se refeições ligeiras as refeições que não sejam substanciais e cuja composição se limite ao fornecimento, nomeadamente, de: bifanas, cachorros, pregos no pão, sandes diversas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos, farturas, pipocas e comércio de bebidas engarrafadas.

2 - No que respeita a outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional deverão incluir-se as denominadas churrasqueiras móveis, onde sejam fornecidos esses produtos, tais como frangos, bifanas, entremeadas e outros suscetíveis de serem confecionados no churrasco.

Artigo 33.º

Procedimento da comunicação prévia com prazo

1 - A comunicação prévia com prazo prevista no artigo 31.º do presente Regulamento só se considera entregue quando estiver acompanhada de todos os elementos considerados obrigatórios e identificados na Portaria 239/2011, de 21 de junho e se mostrarem pagas as taxas devidas.

2 - A autoridade administrativa competente analisa a comunicação prévia com prazo e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente, através do «Balcão do empreendedor»:

a) O despacho de deferimento;

b) O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.

Artigo 34.º

Título

O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do empreendedor» da comunicação prévia com prazo, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, é prova suficiente do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.

Artigo 35.º

Caraterísticas e requisitos dos veículos automóveis ou reboques

1 - A venda em veículos automóveis ou reboques tem por objeto a confeção e o fornecimento das refeições ligeiras descritas no artigo 32.º, não sendo permitida, em caso algum, a venda exclusiva de bebidas alcoólicas.

2 - Só é permitida a venda em veículos definidos no n.º 1, em unidade devidamente inspecionada e licenciada relativamente aos produtos que a Câmara Municipal venha a autorizar.

3 - Os veículos automóveis ou reboques devem preencher os seguintes requisitos:

a) As áreas interiores, incluindo as superfícies dos equipamentos e utensílios devem ser construídos em material liso, resistente à corrosão, impermeável e de fácil lavagem, que não emitam nem absorvam odores, e estética e funcionalmente adequados à atividade comercial exercida;

b) Dispor de uma área adequada para as operações de preparação e manuseamento dos produtos alimentares;

c) Dispor de recipientes com tampa de comando não manual em boas condições de funcionamento, com facilidade de desinfeção e lavagem, destinado à recolha de detritos, de modo a cumprir o disposto na alínea a) do artigo 29.º do presente Regulamento;

d) Dispor de equipamentos adequados à armazenagem de substâncias perigosas ou não comestíveis ou de outro tipo de resíduo, em boas condições de higiene e de fácil desinfeção e lavagem.

4 - De acordo com a natureza dos produtos alimentares a comercializar, os veículos automóveis ou reboques devem ainda dispor de:

a) Abastecimento de água potável, quente ou fria com capacidade adequada às necessidades diárias do comércio;

b) Um depósito para recolha de águas residuais com a mesma capacidade do da alínea anterior;

c) Meios adequados para a lavagem dos géneros alimentares;

d) Meios adequados para a lavagem e desinfeção dos utensílios e equipamentos;

e) Pavimento estanque por forma a evitar a saída de escorrências para o exterior, em estrados desmontáveis e de material inalterável e de fácil limpeza;

f) Ventilação adequada à atividade exercida;

g) Lava-loiças em aço inoxidável com torneira de comando não manual e dispositivo com toalhas descartáveis;

h) Equipamento de frio para manutenção e controlo das condições de temperatura adequada à conservação dos géneros alimentares;

i) Armários e expositores adequados a preservar os géneros alimentares de contaminações ou poeiras;

j) Equipamento que respeite todas as normas de segurança previstas na legislação em vigor sobre a matéria;

k) Geradores de energia elétrica munidos de dispositivos redutor de ruído;

l) Extintor de 6 kg de pó químico, devidamente instalado, em boas condições e com o certificado de validade dentro do prazo.

5 - Os proprietários destes veículos automóveis ou atrelados devem servir as refeições e bebidas, em pratos, talheres e copos descartáveis.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 36.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo do consignado nos artigos 25.º a 30.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, relativamente ao regime sancionatório aplicável à atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário, a prevenção, fiscalização e ação corretiva sobre as infrações às normas constantes no presente Regulamento e legislação conexa, competem à fiscalização municipal e às autoridades policiais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades para o efeito.

2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta a respetiva ocorrência.

Artigo 37.º

Ação educativa e esclarecedora

1 - Cabe às entidades referidas no artigo anterior exercer uma ação educativa e esclarecedora dos interessados, podendo para a regularização de situações anómalas, fixar prazo não superior a trinta dias, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

2 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, o interessado se apresente na sede ou posto indicado na intimação com os documentos ou objetos em conformidade com a norma violada.

Artigo 38.º

Competência

1 - A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação, para aplicar a respetiva coima e eventuais sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara ou a Vereador com competência delegada nessa matéria.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro, na sua atual redação.

3 - Quem der causa à contraordenação é responsável pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

4 - O produto das coimas, com exceção do regime previsto nos artigos 25.º a 30.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, nos termos da lei, reverte integralmente para a Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação no âmbito do presente Regulamento:

a) O exercício da venda ambulante em infração ao disposto no artigo 13.º;

b) O exercício da venda ambulante em violação do consignado no artigo 29.º e nas situações previstas no artigo 30.º;

c) A venda ambulante dos artigos e produtos identificados no artigo 19.º;

d) O incumprimento do disposto no artigo 35.º;

e) O exercício da atividade da venda ambulante em desrespeito dos locais de venda fixos definidos pela Câmara Municipal;

f) O exercício da atividade da venda ambulante em violação do disposto no artigo 15.º

2 - As contraordenações previstas nas alíneas do número anterior são punidas com coima graduada de (euro) 24,94 a (euro) 2.493,99, em caso de dolo e com coima graduada de (euro) 12,47 a (euro) 1.246,99, em caso de negligência.

3 - A tentativa e negligência são puníveis.

Artigo 40.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro, na sua atual redação.

2 - Será efetuada a apreensão de bens a favor do Município, nas seguintes situações:

a) Exercício da atividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio;

c) Exercício da atividade junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

Artigo 41.º

Reincidência

1 - Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do caráter definitivo da decisão anterior.

2 - Em caso de reincidência, o montante da coima aplicável é elevado em um terço.

3 - O agravamento não pode exceder a medida da coima aplicada nas condições do número anterior.

4 - A coima aplicada não pode ir além do valor máximo previsto no Regulamento.

5 - Caso haja segunda reincidência, a inscrição do vendedor poderá ser cancelada pela Câmara Municipal, ficando o mesmo impedido de exercer a venda na área do Município de Santarém pelo período de um ano.

Artigo 42.º

Regime de apreensão

1 - A apreensão de bens deve ser acompanhada do correspondente auto, o qual deverá especificar, entre outros, os bens apreendidos, entregando-se cópia ao infrator.

2 - Quando o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima até à fase de decisão do processo de contraordenação, poderá desejando, no prazo de dez dias levantar os bens apreendidos.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.

4 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal, fiel depositária dos mesmos, dar-lhes-á o destino mais conveniente.

5 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, os mesmos são inspecionados pelo Veterinário Municipal ou pelo Delegado de Saúde, conforme a sua natureza, após o que se observa o seguinte:

a) Se se encontrarem em boas condições hígio-sanitárias, é-lhes dado de imediato o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência, deverão ser doados a instituições particulares de solidariedade social;

b) Encontrando-se em estado de deterioração, procede-se à sua destruição.

6 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos não revertem a favor do Município de Santarém, serão, os mesmos restituídos.

Artigo 43.º

Depósito de bens

1 - Os bens apreendidos são depositados à responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta fiel depositária dos mesmos, podendo nomear um funcionário para cuidar dos bens depositados.

2 - No caso de bens perecíveis, estes são depositados nos armazéns frigoríficos do Mercado Municipal de Santarém.

Artigo 44.º

Obrigações do depositário

O depositário é obrigado, designadamente a:

a) Guardar os bens depositados;

b) Avisar imediatamente a Câmara Municipal quando saiba que algum perigo ameaça os referidos bens ou que terceiro se arroga direitos em relação aos mesmos;

c) Restituir os bens sempre que tal seja ordenado;

d) Comunicar à Câmara Municipal se for privado da detenção dos bens por causa que lhe não seja imputável.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 45.º

Taxas

Pela emissão, renovação, averbamento ou emissão de 2.ª via do cartão de vendedor ambulante e pela comunicação prévia com prazo, serão devidas as taxas constantes na Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém, no âmbito do qual se encontram consignadas as regras aplicáveis ao respetivo pagamento.

Artigo 46.º

Normas supletivas

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á o estatuído na legislação em vigor sobre a matéria.

2 - As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 47.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento da Venda Ambulante no Concelho de Santarém, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 240, de 14 de dezembro de 2009 e demais normas regulamentares que se encontrem em contradição com o aqui consignado.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação, nos termos legais.

9 de maio de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal de Santarém, Francisco Maria Moita Flores.

206075879

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1330873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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