Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6696/2012, de 15 de Maio

Partilhar:

Sumário

Projeto de alteração do Regulamento do Licenciamento das Atividades Diversas

Texto do documento

Aviso 6696/2012

Eng. José Maria Ministro dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Mafra, torna público que a Câmara Municipal de Mafra, em reunião de 26 de abril de 2012, deliberou, por unanimidade, aprovar o Projeto de Alteração do Regulamento do Licenciamento das Atividades Diversas, determinando que seja promovida a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro).

Os interessados podem, no prazo de 30 dias a partir da data da publicação no Diário da República, consultar o referido Projeto no Atendimento Geral, sito no piso 0 do Edifício dos Paços do Município, em Mafra, durante o horário normal de funcionamento (das 9,00 horas às 17,00 horas), e apresentar eventuais sugestões ou observações sobre o mesmo, que deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este aviso na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

30 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. José Maria Ministro dos Santos.

Projeto de alteração ao Regulamento do Licenciamento das Atividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Nota justificativa

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, transferiu para as câmaras municipais competências em matérias consultivas, informativas e de licenciamento de atividades diversas, em concreto, as atividades de guarda-noturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas e realização de leilões.

Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, é preconizado que o regime jurídico do licenciamento municipal do exercício e da fiscalização das referidas atividades é estabelecido por diploma próprio, tendo o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, preceituado, no seu artigo 53.º, que o exercício destas atividades é objeto de regulamentação municipal, nos termos da lei, o que se concretizou no Município de Mafra com a aprovação do Regulamento do Licenciamento das Atividades Diversas, publicado no Aviso 8210/2003 (2.ª série) - Ap., de 23 de Setembro de 2003, da Câmara Municipal de Mafra, no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, apêndice n.º 157, de 24 de outubro de 2003, e posteriormente alterado nos termos do Aviso 8808/2009, de 20 de abril de 2009, da Câmara Municipal de Mafra, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 28 de abril de 2009.

Ora atentas as alterações legislativas entretanto introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o qual veio eliminar a sujeição a licenciamento prévio do exercício da venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda e a realização de leilões da sujeição a qualquer ato permissivo ou comunicação, bem como suprimir a utilização dos impressos constantes da Portaria 144/2003, de 10 de fevereiro, para o processamento administrativo do registo, licenciamento de exploração, transferência de propriedade e de local de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e elétricas ou eletrónicas de diversão, é verificada a necessidade de adaptar o Regulamento supra mencionado de acordo com o novo regime, cumprindo-se o desiderato legal.

Nesta oportunidade, a adequação do Regulamento considera também a publicação da Portaria 79/2010, de 9 de fevereiro, que adota o modelo de cartão identificativo para uso dos guardas-noturnos no exercício da sua atividade, de modelo em vigor igual ao constante do anexo à referida portaria e, ainda, a adaptação do regime do exercício da atividade de realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre à legislação em vigor, designadamente ao Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, atentas as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro e nos artigos 1.º, 9.º, 17.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a Assembleia Municipal de Mafra, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento do Licenciamento das Atividades Diversas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes atividades no município de Mafra:

1) Guarda-noturno;

2) Venda ambulante de lotarias;

3) Arrumador e automóveis;

4) Realização de acampamentos ocasionais;

5) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

6) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

7) Realização de fogueiras ou queimadas.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno

SECÇÃO I

Artigo 2.º

Criação e modificação do serviço de guardas-noturnos

1 - A criação e extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes das forças de segurança locais e a junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2 - As juntas de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-noturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

Artigo 3.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade, deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;

c) A referência à audição prévia das forças de segurança locais e da junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 4.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-noturnos e de fixação ou modificação das áreas de atuação será publicitada nos termos legais em vigor.

SECÇÃO II

Emissão de licença e cartão de identificação

Artigo 5.º

Licenciamento

O exercício da atividade de guarda-noturno depende da atribuição de licença pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Seleção

1 - Criado o serviço de guardas-noturnos numa localidade e definidas as áreas de atuação de cada guarda-noturno, cabe ao Presidente da Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou qualquer grupo de interessados, a seleção dos candidatos à atribuição da licença para o exercício de tal atividade.

2 - A seleção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Aviso de abertura

1 - O processo de seleção inicia-se com a publicitação por afixação, na Câmara Municipal e nas juntas de freguesia, do respetivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do processo de seleção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para a apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos selecionados.

3 - O prazo para a apresentação de candidaturas é de 15 dias.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal elaboram, no prazo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.

Artigo 8.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença, disponível na página eletrónica da Câmara Municipal, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:

a) Identificação completa e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 9.º;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certificado das habilitações académicas;

b) Certificado do registo criminal;

c) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções;

d) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.

Artigo 9.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 10.º

Processo de concurso

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da atividade de guarda-noturno são selecionados de acordo com os seguintes critérios de preferência:

a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

2 - Feita a ordenação respetiva, em resultado da classificação obtida pelos candidatos, é elaborado relatório fundamentado, para efeitos de atribuição da licença, o qual será apresentado ao Presidente da Câmara Municipal.

3 - Após a análise do relatório, o Presidente da Câmara Municipal determinará a audição dos candidatos, no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, notificando-os para, no prazo de 10 dias, dizerem por escrito o que se lhes oferecer.

4 - Findo o prazo referido no número anterior, serão as alegações analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, devendo o mesmo apresentar ao Presidente da Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição das licenças, sendo estas concedidas no prazo de 15 dias a contar da decisão.

Artigo 11.º

Licença e cessação da atividade

1 - A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da atividade de guarda-noturno numa localidade, é emitida de acordo com o modelo constante do anexo I a este Regulamento.

2 - No momento da atribuição da licença para o exercício da atividade, o Município emite o cartão identificativo de guarda-noturno, de acordo com o modelo constante do anexo II a este Regulamento.

3 - A atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.

4 - O cartão de guarda-noturno tem a mesma validade da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno.

5 - Os guardas-noturnos que cessam a atividade, comunicam esse facto ao município até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 12.º

Validade e renovação

1 - A licença é intransmissível e tem validade trienal a contar da data da respetiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

3 - O requerimento é efetuado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento, devendo ser acompanhado dos documentos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º

4 - O pedido de renovação é indeferido, por decisão fundamentada, após audiência prévia do interessado, quando se verificar a alteração de alguns dos requisitos que fundamentaram a atribuição da licença, no prazo de 30 dias a contar daquela audiência.

5 - Considera-se o pedido deferido se, no prazo referido no artigo anterior, o Presidente da Câmara Municipal não proferir qualquer despacho.

Artigo 13.º

Registo

1 - A Câmara Municipal mantém um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença, bem como as contraordenações e coimas aplicadas.

2 - O Município comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), sempre que possível por via eletrónica e automática, os seguintes elementos:

a) O nome completo do guarda-noturno;

b) O número do cartão identificativo de guarda-noturno;

c) A área de atuação dentro do município.

SECÇÃO III

Exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 14.º

Deveres

1 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno ronda e vigia, por conta dos respetivos moradores, os arruamentos da respetiva área de atuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado.

2 - O guarda-noturno deve:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua atividade, durante o período de prestação de serviço, e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e proteção civil;

d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

e) No exercício de funções, usar uniforme, cartão identificativo de guarda-noturno e crachá;

f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para a segurança social;

i) Efetuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, nos termos legais;

j) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias de antecedência.

Artigo 15.º

Seguro

Para além dos deveres constantes do artigo anterior, o guarda-noturno é obrigado a efetuar e manter em vigor um seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, nos termos da legislação em vigor, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

SECÇÃO IV

Uniforme e insígnia

Artigo 16.º

Uniforme e insígnia

1 - Em serviço, o guarda-noturno usa uniforme e insígnia próprios.

2 - Durante o serviço o guarda-noturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.

Artigo 17.º

Modelos

Para o uniforme e para a insígnia deverão ser adotados os modelos definidos pela legislação em vigor.

SECÇÃO V

Equipamento

Artigo 18.º

Equipamento

1 - O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.

2 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas elétricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da legislação em vigor.

3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser atualizada caso sofra qualquer alteração.

Artigo 18.º-A

Veículos

Os veículos em que transitam os guardas-noturnos devem encontrar-se devidamente identificados.

SECÇÃO VI

Períodos de descanso e faltas

Artigo 19.º

Substituição

1 - O guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - Uma vez por mês, o guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade duas noites.

3 - No início de cada mês, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de atuação de quais as noites em que irá descansar.

4 - Até ao dia 15 de abril de cada ano, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias e, em caso de falta do guarda-noturno, a atividade da respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.

Artigo 20.º

Remuneração

A atividade do guarda-noturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

CAPÍTULO III

Vendedor ambulante de lotarias

Artigo 21.º

Licenciamento

O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.

Artigo 22.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada e será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certificado de registo criminal;

b) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

c) Uma fotografia a cores tipo passe atualizada.

2 - A licença é emitida no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da receção do pedido.

3 - A licença é válida até 31 de dezembro do ano respetivo e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de janeiro.

4 - A renovação da licença é averbada no cartão de identificação e no registo respetivo.

Artigo 23.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do respetivo cartão de vendedor ambulante emitido e atualizado pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de vendedor ambulante de lotarias é pessoal e intransmissível, sendo válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.

3 - O vendedor ambulante de lotarias deverá restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.

4 - O cartão de identificação do vendedor ambulante de lotarias consta do modelo do anexo III a este Regulamento.

Artigo 24.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da atividade de arrumador de automóveis

Artigo 25.º

Sujeição a licenciamento

É da competência da Câmara Municipal a atribuição da licença para o exercício da atividade de arrumador de automóveis.

Artigo 26.º

Regime

À atividade de arrumador de automóveis são aplicáveis as normas constantes dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, bem como as normas supletivas previstas para a atividade dos vendedores ambulantes de lotarias.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais

Artigo 27.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licenciamento municipal.

Artigo 28.º

Pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do responsável pelo acampamento e o local do município para o qual é solicitada a licença, e será acompanhado da autorização expressa do proprietário do prédio, bem como da planta de localização à escala 1:2500, com o local devidamente assinalado.

Artigo 29.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o artigo anterior, e no prazo de cinco dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da autoridade policial competente.

2 - As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de oito dias após a receção do pedido.

Artigo 30.º

Emissão da licença

A licença é concedida por prazo não superior ao período de tempo expressamente autorizado pelo proprietário.

Artigo 31.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente, para proteção da saúde ou bens dos campistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem, a tranquilidade e saúde pública, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO VI

Licenciamento do exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 32.º

Objeto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, com as especificidades constantes do presente Regulamento.

Artigo 33.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 34.º

Locais de exploração

1 - As máquinas de exploração só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação.

2 - As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais situados a menos de 250 m dos estabelecimentos públicos ou privados de ensino básico e secundário.

Artigo 35.º

Registo

1 - Nenhuma máquina de diversão pode ser posta em exploração, sem que se encontre registada e licenciada.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao Presidente da Câmara Municipal, no caso de a máquina ser colocada pela primeira vez em exploração.

3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, que obedece ao modelo disponível na página eletrónica da Câmara Municipal.

4 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos constantes do artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação.

5 - O registo é titulado por documento próprio, que obedece ao modelo disponível na página eletrónica da Câmara Municipal e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

6 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao Presidente da Câmara Municipal o averbamento respetivo, juntando, para o efeito, o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do respetivo documento de identificação pessoal e validade, caso se trate de pessoa singular ou, no caso de pessoas coletivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele ato.

Artigo 36.º

Elementos do processo

1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual deve constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, os seguintes elementos:

a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo e ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respetivo endereço;

e) Município em que a máquina está em exploração.

2 - A substituição do tema ou temas de jogo é solicitada pelo proprietário, nos termos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, à Câmara Municipal que efetuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respetivos impressos ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 37.º

Máquinas registadas nos governos civis

O Presidente da Câmara Municipal atribuirá um novo título de registo às máquinas que se encontrassem anteriormente registadas nos governos civis.

Artigo 38.º

Licença de exploração

1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração atribuída pela Câmara Municipal e seja acompanhada desse documento.

2 - O licenciamento da exploração é requerido, por períodos anuais, ao Presidente da Câmara Municipal, através de impresso próprio, que obedece ao modelo disponível na página eletrónica da Câmara Municipal, e será instruído com os seguintes elementos:

a) Título do registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

d) Licença de utilização, emitida nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na sua atual redação (funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos), quando devida.

3 - O Presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efetuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respetivo.

Artigo 39.º

Transferência do local de exploração da máquina na área do município

1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao modelo disponível na página eletrónica da Câmara Municipal.

3 - O Presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas no artigo 42.º do presente Regulamento, relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.

4 - Caso se verifique que a instalação no local proposto é suscetível de afetar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança do local de exploração.

Artigo 40.º

Transferência do local de exploração da máquina para outro município

1 - A transferência da máquina de outro município carece de novo licenciamento de exploração, aplicando-se o artigo 38.º do presente Regulamento, devendo para o efeito ser entregue a licença de exploração anterior.

2 - O Presidente da Câmara Municipal que concede a nova licença de exploração para a máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.

Artigo 41.º

Consulta às autoridades policiais

Nos casos de concessão e de renovação da licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o Presidente da Câmara Municipal solicitará um parecer à autoridade policial da área para a qual é requerida a pretensão em causa.

Artigo 42.º

Causas de indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança do local de exploração, entre outros devidamente fundamentados pelo órgão competente para o efeito, os seguintes:

a) A proteção à infância e juventude;

b) A prevenção da criminalidade e manutenção;

c) A reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

d) A violação das restrições estabelecidas no artigo 34.º

Artigo 43.º

Renovação da licença

A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 44.º

Caducidade da licença de exploração

A licença de exploração caduca:

a) Findo o prazo de validade;

b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício da atividade de realização de espetáculos ou competições/provas desportivas e de divertimentos públicos

SECÇÃO I

Divertimentos públicos

Artigo 45.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento municipal.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) As festas promovidas por entidades oficiais civis ou militares;

b) As festas que sejam realizadas em locais pertencentes ao domínio público marítimo.

3 - A realização das festas referidas no n.º 2 está, contudo, sujeita a uma participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 46.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, através de requerimento próprio disponibilizado na página eletrónica da Câmara Municipal, o qual deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Memória descritiva do recinto;

b) Planta de localização com o local assinalado.

2 - Caso se trate de romaria, a planta de localização referida na alínea b) do número anterior deverá vir assinalada com o percurso e alternativa do trânsito.

3 - Caso os pedidos de licenciamento não cumpram o prazo referido no n.º 1, ou não se encontrem devidamente instruídos, deverá ser dado conhecimento ao requerente que o seu pedido poderá ser liminarmente rejeitado com esse fundamento, facto que deverá ser registado no próprio requerimento.

Artigo 47.º

Licenciamentos complementares

1 - Os pedidos de licenciamento de divertimentos públicos, que promovam atividades artísticas, designadamente, de tauromaquia, circo, dança, teatro, canto, fado e ópera, deverão requerer, cumulativamente, à Delegação Municipal da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, licença de representação, acompanhada da(s) autorização(ões) do(s) autor(es) ou seu(s) representante(s) da Sociedade Portuguesa de Autores, junto do respetivo correspondente concelhio.

2 - As licenças de representação carecem da apresentação simultânea do registo de promotor de espetáculos de natureza artística.

3 - Se os espetáculos tiverem caráter ocasional, o requerente deverá anexar o modelo da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, referente aos espetáculos ocasionais, o qual deverá discriminar os fins, culturais ou humanitários, para que se destinam as respetivas receitas, situação que deverá ser comprovada pela Junta de Freguesia da área onde se realizará o espetáculo.

4 - Nas situações previstas nos dois números anteriores, o requerente deverá, ainda, anexar, o cartaz do espetáculo.

5 - Deverá ser requerida uma licença especial de ruído, de acordo com o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, na sua redação vigente, formalizada através de modelo disponível na página eletrónica da Câmara Municipal.

Artigo 48.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados os condicionalismos legais, dela devendo constar, designadamente, o local da realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 49.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se as regras estabelecidas no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

SECÇÃO II

Atividades de caráter desportivo

Artigo 50.º

Licenciamento

Nos termos do Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março, a utilização das vias públicas para a realização de atividades de caráter desportivo, que possam afetar o trânsito normal, carecem da autorização emitida pela Câmara Municipal do Concelho onde as mesmas se realizem ou tenham o seu termo, no caso de abranger mais de um concelho, devendo ser preenchido o modelo próprio disponibilizado na página eletrónica da Câmara Municipal.

Artigo 51.º

Provas desportivas

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se provas desportivas os eventos desportivos realizados total ou parcialmente na via pública com caráter de competição ou classificação entre os participantes.

SUBSECÇÃO I

Provas desportivas de automóveis de âmbito municipal ou intermunicipal

Artigo 52.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de autorização para a realização de provas desportivas de automóveis deve ser apresentado na câmara municipal do concelho onde as mesmas se realizem ou tenham o seu termo, no caso de abranger mais de um concelho.

2 - O pedido de licenciamento da realização de provas desportivas na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante se trate de provas municipais ou intermunicipais, respetivamente, através de requerimento próprio disponibilizado na página eletrónica da Câmara Municipal, devendo ser anexados os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade organizadora da prova;

b) Data, hora e local em que pretende que a prova tenha lugar, bem como a indicação do número previsto de participantes;

c) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correta análise do percurso, indicando, de forma clara, as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha dos veículos;

d) Regulamento da prova;

e) Parecer das forças de segurança competentes;

f) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a câmara municipal onde o pedido é apresentado;

g) Documento comprovativo da aprovação da prova pela Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting ou da entidade que tiver competência legal, no âmbito do desporto automóvel, para aprovar as provas, que poderá ser sob a forma de visto no regulamento da prova;

h) Documento comprovativo da existência de seguro desportivo ou temporário de acidentes pessoais celebrado pelas federações, pelo praticante ou pelas entidades que promovam ou organizem provas desportivas, nos termos da legislação em vigor;

i) Documento comprovativo da existência de seguro de responsabilidade civil, nos termos da legislação em vigor;

j) Documento de aprovação pelo Automóvel Club de Portugal, exceto no caso de provas de rally-paper.

3 - Os pareceres referidos no número anterior possuem caráter vinculativo.

4 - Quando a realização de competições e ou provas desportivas na via pública incida, total ou parcialmente, sobre a zona especial de proteção de monumentos, deverá ser notificado o Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, o qual poderá opor-se, no prazo de quarenta e oito horas, a contar da receção da sua notificação.

5 - Atendendo à especificidade de que se revestem algumas provas desportivas na via pública, poderão ainda, em casos devidamente fundamentados, serem solicitados outros elementos que se afigurem necessários.

Artigo 53.º

Emissão da licença

A licença é concedida, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local e ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 54.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento às autoridades policiais e entidades de proteção civil competentes.

SUBSECÇÃO II

Provas desportivas de outros veículos com ou sem motor

Artigo 55.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de autorização para a realização das provas desportivas de veículos com ou sem motor, não previstos na subsecção anterior do presente Regulamento, deve ser apresentado na câmara municipal do concelho onde as mesmas se realizem ou tenham o seu termo, no caso de abranger mais de um concelho.

2 - O pedido de licenciamento da realização na via pública das provas desportivas referidas no número anterior é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante se trate de provas municipais ou intermunicipais, respetivamente, através de requerimento próprio, disponibilizado na página eletrónica da Câmara Municipal, devendo ser anexados os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade organizadora da prova;

b) Data, hora e local em que pretende que a prova tenha lugar, bem como com a indicação do número previsto de participantes;

c) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha dos veículos;

d) Regulamento da prova;

e) Parecer das forças de segurança competentes;

f) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a câmara municipal onde o pedido é apresentado;

g) A entidade requerente deve ainda juntar parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sob a forma de visto sobre o regulamento da prova;

h) Documento comprovativo da existência de seguro desportivo ou temporário de acidentes pessoais celebrado pelas federações, pelo praticante ou pelas entidades que promovam ou organizem provas desportivas, nos termos da legislação em vigor;

i) Documento comprovativo da existência de seguro de responsabilidade civil, nos termos da legislação em vigor.

3 - Os pareceres referidos no número anterior possuem caráter vinculativo.

4 - Quando a realização de competições e ou provas desportivas na via pública incida, total ou parcialmente, sobre a zona especial de proteção de monumentos, deverá ser notificado o Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, o qual poderá opor-se, no prazo de quarenta e oito horas, a contar da receção da sua notificação.

5 - Atendendo à especificidade de que se revestem algumas provas desportivas na via pública, poderão ainda, em casos devidamente fundamentados, serem solicitados outros elementos que se afigurem necessários.

Artigo 56.º

Emissão da licença

A licença é concedida, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local e ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 57.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento às autoridades policiais e entidades de proteção civil competentes.

SUBSECÇÃO III

Provas desportivas de peões

Artigo 58.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de autorização para a realização de provas desportivas de peões deve ser apresentado na câmara municipal do concelho onde as mesmas se realizem ou tenham o seu termo, no caso de abranger mais de um concelho.

2 - O pedido de licenciamento da realização de provas desportivas na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante se trate de provas municipais ou intermunicipais respetivamente, através de requerimento próprio, disponibilizado na página eletrónica da Câmara Municipal, devendo ser anexados os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade organizadora da prova;

b) Data, hora e local em que pretende que a prova tenha lugar, bem como com a indicação do número previsto de participantes;

c) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

d) Regulamento da prova;

e) Parecer das forças de segurança competentes;

f) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a câmara municipal onde o pedido é apresentado;

g) A entidade requerente deve ainda juntar parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sob a forma de visto sobre o regulamento da prova;

h) Documento comprovativo da existência de seguro desportivo ou temporário de acidentes pessoais celebrado pelas federações, pelo praticante ou pelas entidades que promovam ou organizem provas desportivas, nos termos da legislação em vigor;

i) Documento comprovativo da existência de seguro de responsabilidade civil, nos termos da legislação em vigor.

3 - Os pareceres referidos no número anterior possuem caráter vinculativo.

4 - Atendendo à especificidade de que se revestem algumas provas desportivas na via pública, poderão ainda, em casos devidamente fundamentados, serem solicitados outros elementos que se afigurem necessários.

Artigo 59.º

Emissão da licença

A licença é concedida, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local e ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 60.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento às autoridades policiais e entidades de proteção civil competentes.

SUBSECÇÃO IV

Manifestações desportivas

Artigo 61.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de autorização para realização de manifestações desportivas que não sejam qualificadas como provas desportivas deve ser apresentado na câmara municipal do concelho onde as mesmas de realizem ou tenham o seu termo, no caso de abranger mais de um concelho.

2 - O pedido de licenciamento da realização de manifestações desportivas na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante se trate de provas municipais ou intermunicipais respetivamente, através de requerimento próprio, disponibilizado na página eletrónica da Câmara Municipal, devendo ser anexados os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade organizadora da atividade;

b) Data, hora e local em que pretende que a atividade tenha lugar, bem como com a indicação do número previsto de participantes;

c) Traçado do percurso da atividade, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

d) Regulamento da atividade;

e) Parecer das forças de segurança competentes;

f) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a câmara municipal onde o pedido é apresentado.

3 - Os pareceres referidos no número anterior possuem caráter vinculativo.

4 - Atendendo à especificidade de que se revestem algumas manifestações desportivas na via pública, poderão ainda, em casos devidamente fundamentados, serem solicitados outros elementos que se afigurem necessários.

Artigo 62.º

Emissão da licença

A licença é concedida, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local e ou percurso, a hora de realização, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 63.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento às autoridades policiais e entidades de proteção civil competentes.

SECÇÃO III

Outras atividades que podem afetar o trânsito normal

Artigo 64.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de autorização para realização de atividades diferentes das previstas nas subsecções anteriores, mas que sejam suscetíveis de afetar o trânsito normal, deve ser apresentado na câmara municipal do concelho onde aquelas se realizem ou tenham o seu termo, no caso de abranger mais de um concelho.

2 - O pedido de licenciamento da realização deste tipo de atividades na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante se trate de provas municipais ou intermunicipais respetivamente, através de requerimento próprio disponibilizado na página eletrónica da Câmara Municipal, devendo ser anexados os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade organizadora da atividade, com indicação da data, hora e local em que pretende que a mesma tenha lugar, bem como indicação do número previsto de participantes;

b) Traçado do percurso, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas;

c) Regulamento da atividade a desenvolver, se existir;

d) Parecer das forças de segurança competentes;

e) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a câmara municipal onde o pedido é apresentado.

3 - Os pareceres referidos no número anterior possuem caráter vinculativo.

4 - Atendendo à especificidade de que se revestem algumas atividades que afetem o trânsito normal, poderão ainda, em casos devidamente fundamentados, serem solicitados outros elementos que se afigurem necessários.

Artigo 65.º

Emissão da licença

A licença é concedida, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local e ou percurso, a hora de realização, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 66.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento às autoridades policiais e entidades de proteção civil competentes.

CAPÍTULO VIII

Licenciamento do exercício da atividade de fogueiras e queimadas

Artigo 67.º

Proibição de realização de fogueiras, queimas e queimadas

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico ou fora do período crítico mas desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

2 - Excetua-se do disposto na alínea a) do número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confeção de alimentos nos locais expressamente autorizados para o efeito e as atividades desenvolvidas por membros das associações juvenis e equiparadas definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, na sua atual redação;

3 - Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 1, a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

4 - Não é permitido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio, sem prejuízo de a Câmara Municipal poder licenciar as fogueiras tradicionais, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

5 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais, após o licenciamento da Câmara Municipal.

6 - Não é permitida a realização de queimadas que, de algum modo, possam originar danos em quaisquer culturas ou bens próprios ou alheios.

Artigo 68.º

Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas

1 - O pedido de licenciamento da realização das fogueiras tradicionais, e das queimadas realizadas fora do período crítico, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa e a residência do requerente;

b) Data, hora e local, propostos para a realização da fogueira ou queimada;

c) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

d) Autorização do proprietário do terreno, quando aplicável;

e) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

f) Planta de localização à escala 1:2500, com o local devidamente assinalado.

2 - O pedido de licenciamento é analisado pelo Serviço de Proteção Civil e Técnico Florestal da Câmara Municipal, sem prejuízo da audição do serviço de bombeiros, no caso das queimadas, em que determinará as datas e os condicionamentos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respetivo parecer.

Artigo 69.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras

O alvará de licença, que fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, será emitido após a apresentação de seguro de responsabilidade civil e da prestação de caução que garanta a reposição do local nas condições em que o mesmo se encontrava antes da realização da fogueira, e do pagamento da taxa devida.

Artigo 70.º

Emissão da licença para a realização queimadas

O alvará de licença, que fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, será emitido após a apresentação de documento comprovativo que assegurará a presença de técnico credenciado em fogo controlado ou de equipa de bombeiros ou de sapadores florestais, e do pagamento da taxa devida.

CAPÍTULO IX

Sanções

Artigo 71.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do artigo 14.º, punida com coima graduada de 30 euros a 170 euros;

b) A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g) do artigo 14.º, punida com coima graduada de 15 euros a 120 euros;

c) O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 14.º, punida com coima graduada de 30 euros a 120 euros;

d) A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima graduada de 60 euros a 120 euros;

e) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima graduada de 80 euros a 150 euros;

f) O exercício da atividade de arrumador de automóveis sem licença, punido com coima graduada de 60 euros a 300 euros;

g) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima graduada de 150 euros a 200 euros;

h) A realização sem licença das atividades previstas nos artigos 46.º e 50.º, punida com coima graduada de 25 euros a 200 euros;

i) A realização sem licença das atividades previstas no artigo 67.º, punida com coima graduada de 30 euros a 1000 euros, quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de 30 euros a 270 euros, nos demais casos;

j) A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras, punida com coima graduada de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas;

k) A exploração de máquinas sem registo, punida com coima graduada de 1500 euros a 2500 euros, por cada máquina;

l) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, punida com coima graduada de 1500 euros a 2500 euros;

m) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou dos documentos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, punida com coima graduada de 120 euros a 200 euros, por cada máquina;

n) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, punida com coima graduada de 120 euros a 500 euros, por cada máquina;

o) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-Geral de Jogos, punida com coima graduada de 500 euros a 750 euros, por cada máquina;

p) Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, punida com coima graduada de 1000 euros a 2500 euros, por cada máquina;

q) Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, punida com coima graduada de 270 euros a 1000 euros, por cada máquina;

r) Exploração de máquinas em número superior ao permitido, punida com coima graduada de 270 euros a 1100 euros, por cada máquina, e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infração, apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;

s) Falta da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 39.º, punida com coima graduada de 250 euros a 1100 euros, por cada máquina;

t) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à legalmente estabelecida, punida com coima graduada de 500 euros a 2500 euros;

u) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, bem como omissão de qualquer dos seus elementos, punida com coima graduada de 270 euros a 1100 euros, por cada máquina.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 72.º

Processamento e aplicação das coimas

1 - A decisão sobre a instauração, a instrução e a aplicação das coimas e das sanções acessórias dos processos de contraordenação, previstos no presente Regulamento, competem ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - O produto das coimas, previstas no presente Regulamento, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do município.

Artigo 73.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente diploma incumbe ao município, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 74.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências previstas no presente Regulamento, conferidas à Câmara Municipal, podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências cometidas no presente Regulamento ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 75.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas da Câmara Municipal de Mafra.

Artigo 76.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação nos termos legais, sem prejuízo de as disposições regulamentares emanadas ao abrigo do Decreto-Lei 48/2001, de 1 de abril que pressuponham a existência do "Balcão do empreendedor" produzirem apenas efeitos a partir da data da produção integral de efeitos do referido diploma legal.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Cartão de identificação de guarda-noturno

Frente

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

ANEXO III

Cartão de identificação de vendedor ambulante de lotarias

Frente

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

206063566

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1330076.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-10 - Decreto-Lei 48/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 91/629/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Novembro (com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva nº 97/2/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Janeiro, e pela Decisão nº 97/182/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Fevereiro), estabelecendo também as normas mínimas de protecção dos vitelos para efeitos de criação e de engorda.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-10 - Portaria 144/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova os impressos necessários para o regular processamento administrativo do registo, licenciamento de exploração, transferência de propriedade e de local de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão a cargo das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda