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Aviso 6002/2012, de 30 de Abril

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Sumário

Projeto de Regulamento do Exercício de Diversas Atividades Sujeitas a Licenciamento Municipal

Texto do documento

Aviso 6002/2012

Francisco Maria Moita Flores, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, estar a decorrer a fase de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do «Projeto de Regulamento do Exercício de Diversas Atividades Sujeitas a Licenciamento Municipal» no Diário da República, o qual foi aprovado por deliberação do Executivo Municipal de 16 de abril de 2012.

Durante esse período, o Projeto de Regulamento encontra-se disponível para consulta na Secção de Receitas, da Divisão de Finanças, do Departamento de Administração e Finanças, Edifício da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, devendo as eventuais observações ou sugestões ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

Projeto de Regulamento do Exercício de Diversas Atividades Sujeitas a Licenciamento Municipal

Nota justificativa

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, veio atribuir às Câmaras Municipais, competências em matéria de licenciamento de atividades diversas, até então cometidas aos Governos Civis. Nestes termos, passou a ser objeto de licenciamento municipal, o exercício e fiscalização das seguintes atividades: guarda-noturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas e a realização de leilões.

Dando cumprimento ao artigo 53.º deste último diploma, o exercício das atividades nele previstas foi objeto de regulamentação municipal nos termos da lei, culminando com a publicação no Diário da República, apêndice n.º 71, 2.ª série, n.º 128, de 1 de junho de 2004, do Regulamento do Exercício de Diversas Atividades Sujeitas a Licenciamento Municipal.

Considerando a evolução legislativa que se verificou entretanto, designadamente, a decorrente do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que, no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero», redefiniu alguns dos princípios gerais referentes ao regime de exercício de atividades diversas, nomeadamente, eliminando a necessidade do licenciamento da atividade das agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos e do licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões, verifica-se a necessidade de revisão do referido Regulamento Municipal, de forma a assegurar a compatibilidade do mesmo com as alterações legislativas verificadas.

Assim, no uso da competência regulamentar prevista nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto nos artigos 114.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo; nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, todos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro; nos artigos 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro; nos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro; no Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro; no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro; no Decreto-Lei 309/2002, de 18 de dezembro; no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro; no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho; no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e nas Portarias n.º 131/2001 e n.º 239/2011, de 4 de abril e 21 de junho, respetivamente, todos na sua atual redação, foi elaborado o presente Projeto de Regulamento do Exercício de Diversas Atividades Sujeitas a Licenciamento Municipal:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 114.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo; nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro; nos artigos 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro; nos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro; no Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro; no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro; no Decreto-Lei 309/2002, de 18 de dezembro; no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro; no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho; no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e nas Portarias n.os 131/2001 e 239/2011, de 4 de abril e 21 de junho, respetivamente, todos na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito e licenciamento

1 - O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes atividades:

a) Guarda-noturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, elétricas e eletrónicas de diversão;

f) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Realização de fogueiras e queimadas.

2 - Os impressos/modelos em uso nos serviços, para o licenciamento das atividades supra mencionadas, serão disponibilizados no portal do «Balcão do empreendedor», em área destinada a informações, no âmbito da qual será também disponibilizada a descrição do procedimento e documentação necessária para a correta instrução dos mencionados processos de licenciamento.

Artigo 3.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências conferidas à Câmara Municipal pelo presente Regulamento podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências cometidas ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno

SECÇÃO I

Criação e modificação do serviço de guardas-noturnos

Artigo 4.º

Criação e extinção

1 - A criação e extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da Guarda Nacional Republicana (GNR) ou da Polícia de Segurança Pública (PSP) e a junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2 - As juntas de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-noturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

Artigo 5.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;

c) A referência à audição prévia dos comandantes da GNR ou da PSP e da junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 6.º

Publicitação

A deliberação de criação e extinção do serviço de guardas-noturnos e de fixação ou modificação das áreas de atuação será publicitada nos termos legais em vigor, nomeadamente, no sítio da Internet do Município de Santarém e através de Edital afixado nos lugares de estilo.

SECÇÃO II

Emissão de licença e cartão de identificação

Artigo 7.º

Licenciamento

O exercício de atividade de guarda-noturno depende da atribuição de licença pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Seleção

1 - Criado o serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de atuação de cada guarda-noturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal atividade.

2 - A seleção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Aviso de abertura

1 - O processo de seleção inicia-se com a publicitação do respetivo aviso de abertura, por afixação, na Câmara Municipal e juntas de freguesia e no sítio de internet do Município de Santarém.

2 - Do aviso de abertura do processo de seleção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade pela área da freguesia ou freguesias;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos selecionados.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias, a contar da data da publicação do aviso de abertura.

4 - Findo o prazo para apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo elaboram, no prazo de 20 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo e no sítio de internet do Município de Santarém.

Artigo 10.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 11.º;

c) Outros elementos considerados relevantes para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do cartão do cidadão;

b) Certificado do registo criminal;

c) Documento comprovativo das habilitações académicas;

d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

e) Duas fotografias iguais, a cores, tipo passe.

f) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.

3 - O pedido de licenciamento deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da atividade de guarda-noturno.

Artigo 11.º

Requisitos

São requisitos da atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das funções, comprovadas pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;

Artigo 12.º

Preferências

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da atividade de guarda-noturno são selecionados de acordo com os seguintes critérios de preferência:

a) Já exercerem a atividade de guarda-noturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercerem a atividade de guarda-noturno;

c) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares;

d) Terem habilitações académicas mais elevadas.

2 - Feita a ordenação respetiva, o Presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.

3 - A atribuição para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo 13.º

Licença

1 - A licença atribuída para o exercício da atividade de guarda-noturno numa localidade é pessoal e intransmissível e será emitida de acordo com o modelo em uso nos serviços municipais.

2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-noturno de acordo com o modelo em uso nos serviços municipais, o qual tem a mesma validade que a licença para o exercício da respetiva atividade.

Artigo 14.º

Validade e renovação da licença

1 - A licença é válida por três anos a contar da data da respetiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal, com, pelo menos, 30 dias de antecedência, em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

Artigo 15.º

Cessação da atividade

Os guardas-noturnos que cessam a atividade devem comunicar esse facto ao Município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 16.º

Registo

Para efeitos do consignado nos artigos 9.º-F a 9.º-I do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, nomeadamente, para comunicação à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), a Câmara Municipal mantém um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno na área do Município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença, bem como as contraordenações e coimas aplicadas.

SECÇÃO III

Exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 17.º

Deveres

Para além dos deveres constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, no exercício da sua atividade, o guarda-noturno ronda e vigia, por conta dos respetivos moradores, os arruamentos da respetiva área de atuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança prestando o auxílio que por estas lhe seja solicitado.

Artigo 18.º

Seguro

O guarda-noturno é obrigado a efetuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício, e por causa, da sua atividade, nos termos do disposto na alínea j) do artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação.

SECÇÃO IV

Uniforme e insígnia

Artigo 19.º

Uniforme e insígnia

1 - Em serviço, o guarda-noturno usa uniforme e insígnia próprios.

2 - Durante o serviço o guarda-noturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que este lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.

SECÇÃO V

Equipamento

Artigo 20.º

Equipamento

1 - O equipamento a utilizar pelo guarda-noturno é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.

2 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas elétricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação.

3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser atualizada caso sofra qualquer alteração.

4 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno pode utilizar equipamento de emissão e receção para comunicações via rádio, devendo a respetiva frequência ser suscetível de escuta pelas forças de segurança.

Artigo 21.º

Veículos

Os veículos em que transitam os guardas-noturnos devem encontrar-se devidamente identificados.

SECÇÃO VI

Períodos de descanso e faltas

Artigo 22.º

Férias, folgas e substituição

1 - O guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - Uma vez por mês, o guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade duas noites.

3 - No início de cada mês, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de atuação de quais as noites em que irá descansar.

4 - Até ao dia 15 de abril de cada ano, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-noturno, a sua atividade na respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.

6 - Para os efeitos referidos nos números anteriores, o guarda-noturno deve dar conhecimento ao Presidente da Câmara Municipal dos dias em que estará ausente e quem o substituirá, com a antecedência mínima de 15 dias.

SECÇÃO VII

Remuneração

Artigo 23.º

Compensação Financeira

A atividade do guarda-noturno é compensada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

SECÇÃO VIII

Guardas-noturnos em atividade

Artigo 24.º

As licenças existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento mantêm-se válidas até ao termo do respetivo prazo de validade, sem prejuízo da possibilidade da sua renovação.

CAPÍTULO III

Vendedor ambulante de lotarias

Artigo 25.º

Licenciamento

O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.

Artigo 26.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante de lotarias é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou cartão do cidadão;

b) Certificado do registo criminal;

c) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

d) Duas fotografias iguais, a cores, tipo passe.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 20 dias, contados a partir da receção do pedido.

3 - A licença é válida até 31 de dezembro de cada ano e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de janeiro.

4 - A renovação da licença é averbada no registo e no cartão de identificação, respetivamente.

Artigo 27.º

Cartão de vendedor ambulante de lotarias

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do respetivo cartão de vendedor ambulante emitido e atualizado pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de vendedor ambulante de lotarias é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação de vendedor ambulante a utilizar, será o disponibilizado pelos Serviços competentes do Município de Santarém.

Artigo 28.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A Câmara Municipal elaborará um registo de vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo 29.º

Regras de conduta

Os vendedores ambulantes de lotarias estão sujeitos ao cumprimento das regras de conduta previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da atividade de arrumador de automóveis

Artigo 30.º

Licenciamento

O exercício da atividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal, sendo que a licença apenas pode ser concedida a maiores de 18 anos.

Artigo 31.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento de atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão do cidadão;

b) Certificado do registo criminal;

c) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias iguais, a cores, tipo passe.

2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contado a partir da receção do pedido.

4 - A licença é válida por um ano e a sua renovação deverá ser feita durante o mês em que a mesma caduca.

Artigo 32.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis será o disponibilizado pelos Serviços competentes do Município de Santarém, devidamente plastificado e com dispositivo de fixação que permita a sua exibição permanente, que será obrigatória durante o exercício da atividade.

Artigo 33.º

Regras de atividade

1 - É expressamente proibido ao arrumador de automóveis solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela atividade exercida, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.

2 - É também proibido ao arrumador importunar os automobilistas, designadamente oferecer artigos para venda ou proceder à prestação de serviços não solicitados, como por exemplo a lavagem dos automóveis estacionados.

3 - Na área atribuída a cada arrumador, que constará da licença e do cartão de identificação do respetivo titular, deverá este zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que as ponham em risco.

Artigo 34.º

Registo de arrumadores de automóveis

A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua atividade do qual conste todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais

Artigo 35.º

Licença

1 - A licença para a realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e do caravanismo, deve ser requerida pelo responsável do acampamento ao Presidente da Câmara Municipal e a sua concessão depende de autorização escrita do proprietário do prédio.

2 - A realização de qualquer acampamento ocasional fica sujeita à emissão de parecer favorável das seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos.

3 - A licença será concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio, podendo ser revogada a qualquer momento.

Artigo 36.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente, para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e ou a tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO VI

Licenciamento do exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 37.º

Âmbito

Para efeitos do presente Regulamento, são consideradas máquinas de diversão as definidas no artigo 19.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação e na demais legislação aplicável a essa matéria.

Artigo 38.º

Registo

1 - Nenhuma máquina submetida ao regime do presente capítulo pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e licenciada.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao Presidente da Câmara Municipal da área em que esta se encontra ou em que irá ser colocada em exploração.

3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio.

4 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser instruído com os documentos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação.

5 - O registo é titulado por documento próprio, assinado e autenticado, que acompanha, obrigatoriamente, a máquina a que respeitar.

6 - Em caso de alteração de propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao Presidente da Câmara Municipal o averbamento respetivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão, se se tratar de pessoa singular ou, no caso de pessoas coletivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele ato.

Artigo 39.º

Elementos do processo

1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos do artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, os seguintes elementos:

a) Número de registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, modelo, número e ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respetivo endereço;

e) Município em que a máquina está em exploração.

2 - A substituição do tema ou temas de jogo é comunicada, pelo proprietário, à Câmara Municipal que efetuou o registo, remetendo esta os respetivos impressos à Inspeção-geral de Jogos.

Artigo 40.º

Licença de exploração

1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença emitida pela Câmara Municipal e seja acompanhada desse documento.

2 - A licença de exploração é requerida pelo proprietário da máquina, ao Presidente da Câmara Municipal, por períodos anuais ou semestrais, através de impresso próprio, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos:

a) Título do registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

d) Licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na sua atual redação, quando devida.

3 - A Câmara Municipal pode recusar a concessão ou a renovação da licença de exploração, sempre que tal medida se justifique.

4 - O Presidente da Câmara Municipal de Santarém, quando não tenha sido esta a efetuar o registo da máquina, comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que o efetuou, para efeitos de anotação no processo respetivo.

Artigo 41.º

Transferência do local de exploração da máquina dentro da área administrativa do Município de Santarém

1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área administrativa do Município de Santarém, deve ser precedida de comunicação ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - O Presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.

3 - Caso se verifique que a instalação no local proposto é suscetível de afetar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança do local de exploração.

Artigo 42.º

Transferência do local de exploração da máquina para outro município

A transferência da máquina para outro município origina a caducidade do licenciamento de exploração.

Artigo 43.º

Consulta às forças policiais

Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o Presidente da Câmara Municipal, solicitará um parecer às forças policiais da área, para que é requerida a pretensão em causa.

Artigo 44.º

Condições de exploração

1 - Salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos, não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de três máquinas, quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento quer nas suas dependências ou anexos, com intercomunicação interna, vertical ou horizontal.

2 - As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento previamente licenciado para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão, o qual não pode situar-se a menos de 400 m dos estabelecimentos do ensino básico e secundário.

Artigo 45.º

Condicionamentos

1 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Prazo limite da validade da licença de exploração concedida;

d) Idade exigida para a sua utilização;

e) Nome do fabricante;

f) Tema de jogo;

g) Tipo de máquina;

h) Número de fábrica.

Artigo 46.º

Causas de indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:

a) A proteção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior.

2 - Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constituí motivo de indeferimento da pretensão, a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.

Artigo 47.º

Renovação da licença

A renovação da licença da exploração deve ser requerida até 30 dias antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 48.º

Caducidade da licença de exploração

A licença de exploração caduca:

a) No fim do prazo da sua validade;

b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

SECÇÃO I

Divertimentos públicos

Artigo 49.º

Licenciamento

1 - Os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licenciamento da Câmara Municipal, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direção-Geral dos Espetáculos.

2 - As festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, não carecem da licença prevista no número anterior, mas das mesmas deve ser feita uma participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 50.º

Pedido de Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Atividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da atividade;

d) Dias e horas em que atividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou cartão do cidadão;

b) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

Artigo 51.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 52.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, na sua atual redação.

SECÇÃO II

Provas desportivas

Artigo 53.º

Licenciamento

A realização de espetáculos desportivos na via pública carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO I

Provas de âmbito municipal

Artigo 54.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, do qual deve constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a mesma deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer das Estradas de Portugal (EP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto do regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao Presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

Artigo 55.º

Emissão de licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 56.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.

SUBSECÇÃO II

Provas de âmbito intermunicipal

Artigo 57.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deve constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que pretende realizar:

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a mesma deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer das Estradas de Portugal (EP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto do regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao Presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

4 - O Presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicia solicitará também às câmaras municipais em cujo território se desenvolverá a mesma, a aprovação do respetivo percurso.

5 - As câmaras consultadas dispõem de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a deliberação/decisão à Câmara Municipal consultante, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

6 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo, deve ser solicitado ao Comando da PSP e ao Comando Territorial da GNR.

7 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo, deve ser solicitado à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

Artigo 58.º

Emissão de licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 59.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais que um distrito, à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

CAPÍTULO VIII

Regime do exercício da atividade de venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda

Artigo 60.º

Requisitos

1 - A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia.

2 - A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser efetuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.

3 - Não podem funcionar agências ou postos de venda a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espetáculos ou divertimentos públicos.

4 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.

Artigo 61.º

Proibições

Nas agências e postos de venda é proibido:

a) Cobrar quantia superior em 10 % à do preço de venda ao público dos bilhetes;

b) Cobrar importância superior em 20 % à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;

c) Fazer propaganda em viva voz em qualquer lugar e, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 m em torno das bilheteiras;

d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

CAPÍTULO IX

Licenciamento do exercício da atividade de fogueiras e queimadas

Artigo 62.º

Licenciamento

O licenciamento do exercício da atividade de fogueiras e queimadas obedece ao disposto no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, conjugado com o consignado no Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos, em vigor na área administrativa do Município de Santarém.

CAPÍTULO X

Proteção de pessoas e bens

Artigo 63.º

Proteção contra quedas em resguardos, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo

1 - É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e suscetíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e a animais.

2 - A obrigação prevista no número anterior mantém-se durante a realização de obras e reparações de poços, fossas, fendas e outras irregularidades, salvo no momento em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção contra quedas.

Artigo 64.º

Máquinas e engrenagens

É igualmente obrigatório o resguardo eficaz dos maquinismos e engrenagens, quando colocados à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo de fácil acesso.

Artigo 65.º

Eficácia da cobertura ou resguardo

1 - Considera-se cobertura ou resguardo eficaz, para efeitos do presente Regulamento, qualquer placa que, obstruindo completamente a escavação ofereça resistência a uma sobrecarga de 100 kg/m2.

2 - O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm de superfície do solo ou por outra construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contando que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 kg.

3 - Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo qualquer abertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida proteção e só permanecerá aberta pelo tempo estritamente indispensável.

Artigo 66.º

Notificação para execução da cobertura ou resguardo

1 - Detetada qualquer infração pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que título for, o prédio onde se encontra o poço, fosso, fenda ou irregularidade no solo, devem as autoridades, independentemente da aplicação da respetiva coima, notificar o responsável para cumprir o disposto no presente capítulo, fixando o prazo máximo de vinte e quatro horas para a conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo.

2 - O montante da coima estabelecida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, é elevado ao triplo sempre que os notificados não executarem as obras no prazo concedido, sendo o responsável notificado para o cumprimento dentro do novo prazo para o efeito, não superior a doze horas.

Artigo 67.º

Propriedades muradas ou vedadas

O disposto no presente capítulo não abrange as propriedades muradas ou eficazmente vedadas.

CAPÍTULO XI

Sanções

Artigo 68.º

Contraordenações

Constituem contraordenações as situações enunciadas nos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, as quais serão punidas com as coimas aí previstas.

Artigo 69.º

Medidas da tutela da legalidade

As licenças concedidas no âmbito do presente Regulamento, podem ser revogadas pela Câmara Municipal de Santarém, a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 70.º

Taxas

Pela emissão das licenças constantes do presente Regulamento serão devidas taxas, as quais se encontram descritas no Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém.

Artigo 71.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação, nos termos legais.

19 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal de Santarém, Francisco Maria Moita Flores.

206005894

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1327072.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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