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Regulamento 159/2012, de 27 de Abril

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Sumário

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior nos Cursos Ministrados no Instituto Politécnico da Guarda

Texto do documento

Regulamento 159/2012

Na sequência da homologação por parte do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda, de 13 de abril de 2012, após aprovação no Conselho Superior de Coordenação do IPG, em 11 de abril de 2012, torna-se público o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior nos Cursos Ministrados no Instituto Politécnico da Guarda, que se publica em anexo.

19 de abril de 2012. - O Presidente, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.

ANEXO

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior nos Cursos Ministrados no IPG

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento visa regulamentar os concursos especiais para acesso à matrícula e inscrição no Instituto Politécnico da Guarda (IPG), adiante designados simplesmente por concursos especiais, nos termos do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro, da Portaria 854-A/99, de 4 de outubro, com as alterações constantes das Portarias e 1081/2001, de 5 de setembro.º 393/2002, de 12 de abril, do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, e do Decreto-Lei 196/2006, de 10 de outubro, e pela Portaria 401/2007, de 5 de abril.

2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado do IPG, adiante designados genericamente por cursos.

Artigo 2.º

Modalidades de concurso

Os concursos especiais de acesso destinam-se a candidatos nas seguintes situações habilitacionais específicas(1):

a) Titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de cursos superiores, médios e pós-secundários, incluindo os titulares de um diploma de especialização tecnológica (DET).

Artigo 3.º

Restrições e validade

1 - Em cada ano letivo o candidato apenas pode requerer matrícula e inscrição através de um dos concursos especiais regulados no presente Regulamento.

2 - Os concursos são válidos apenas para o ano em que se realizam.

3 - Os candidatos ao abrigo da alínea a) do artigo 2.º, no caso de não abertura do ciclo de estudos para o qual realizaram a prova, podem requerer candidatura a outro curso, devendo para tal solicitar autorização ao Presidente, após obtenção de parecer do júri.

Artigo 4.º

Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas

A candidatura à matrícula e inscrição em cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos, aptidões vocacionais específicas, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, estão condicionadas à satisfação dos mesmos.

Artigo 5.º

Júris de seleção e seriação

O diretor de cada escola nomeará, ouvido o Conselho Técnico-Científico, um júri de seleção e seriação dos candidatos aos cursos da respetiva escola, composto por 1 presidente, 2 vogais efetivos e 2 suplentes.

Artigo 6.º

Vagas

1 - O número de vagas para cada par/concurso, é fixado anualmente pelo Presidente do IPG, sob proposta dos Diretores das Escolas que ministram os cursos, ouvidos os respetivos Conselhos Técnico-Científicos.

2 - As vagas referidas no número anterior são fixadas dentro dos limites estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64/2006, de 21 de março (maiores de 23 anos), e 88/2006, de 23 de maio (CETs), e Portaria 401/2007, de 5 de abril (regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no ensino superior).

3 - As vagas fixadas nos termos do número anterior são:

a) Divulgadas através do Edital de Abertura a afixar na Escola que ministra o(s) curso(s), nos Serviços Académicos do IPG, publicado na página da Internet da Escola que ministra os cursos e no portal do IPG.

b) Comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior pelo Presidente do IPG.

4 - Por despacho do Ministro da tutela, proferido sobre proposta fundamentada do Presidente do IPG, pode ser autorizado que seja excedido o limite constante do n.º 2 do presente artigo.

5 - As vagas não ocupadas num par contingente/curso revertem para os restantes cursos dentro do mesmo contingente, fazendo-se a repartição, quando necessário, proporcionalmente ao número de candidatos de cada curso.

6 - As vagas sobrantes após a aplicação das regras de reversão do número anterior, transitarão para os restantes contingentes dos concursos especiais, sendo repartidas proporcionalmente ao número de vagas inicialmente fixado.

7 - As vagas eventualmente sobrantes do regime geral de acesso ao ensino superior podem ser preenchidas até ao limite fixado, com a seguinte precedência:

a) Alunos provenientes de Cursos de Especialização Tecnológica;

b) Alunos que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliarem a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

c) Alunos de outras modalidades de concursos especiais e regimes de mudança de curso e transferência no ensino superior, com a seguinte precedência:

i) Alunos titulares de cursos superiores e médios;

ii) Alunos candidatos a transferência;

iii) Alunos candidatos a mudança de curso.

Artigo 7.º

Prazos

Os prazos dentro dos quais devem ser praticados os atos a que se refere o presente Regulamento são os constantes no Edital de Abertura.

Artigo 8.º

Candidatura

1 - A candidatura é realizada nos Serviços Académicos do IPG ou da escola, no portal do IPG ou na página da Internet da escola que ministra os cursos, conforme vier a ser definido no Edital de Abertura.

2 - A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.

Artigo 9.º

Processo de Candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído através de boletim de candidatura, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão/Passaporte;

b) Certidão comprovativa das habilitações ou de realização das provas de maiores de 23 anos, se realizadas em escola/instituição diferente daquela onde concorre;

c) Documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos, quando aplicável.

2 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura constante da tabela de emolumentos.

3 - O candidato poderá efetuar alterações ou aditamentos ao processo de candidatura até ao fim do período de candidatura ou, após este, se para tal for solicitado pelo júri de seleção.

4 - Não há lugar a devolução da quantia relativa ao pagamento de candidatura quando se verifique qualquer situação que impossibilite a matrícula/inscrição, nomeadamente em caso de exclusão ou desistência.

Artigo 10.º

Exclusão da Candidatura

1 - São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se nem inscrever-se nesse ano letivo em qualquer Escola do IPG os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - São considerados nulos todos os atos decorrentes de falsas declarações, incluindo a própria matrícula e inscrição.

Artigo 11.º

Ordenação e Seriação

1 - Para cada curso, os candidatos serão agrupados em contingentes de acordo com as regras seguintes:

a) No contingente CE1 serão incluídas todas as candidaturas efetuadas ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 3.º do presente Regulamento (maiores de 23 anos);

b) No contingente CE2 serão incluídas todas as candidaturas, efetuadas ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 3.º do presente Regulamento (titulares de cursos superiores; cursos médios e titulares de cursos pós-secundários).

2 - A seriação dos candidatos a cada curso, em cada modalidade, nas vagas fixadas, é realizada pela ordem decrescente da classificação resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos.

Artigo 12.º

Decisão

1 - A decisão sobre os concursos especiais é da competência da Presidente do IPG, mediante proposta de cada Escola, materializada sob a forma de Edital.

2 - Do Edital referido no número anterior, constarão o nome do estudante, a data de nascimento, o curso a que se candidatou, a ordem de seriação e a menção de Colocado, Não Colocado, ou Excluído nos termos dos artigos 10.º e 11.º respetivamente.

3 - A menção da situação de Excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.

4 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual a candidatura se realiza.

Artigo 13.º

Comunicação da Decisão

O resultado final dos concursos é tornado público através do Edital, referido no artigo anterior, afixado nos Serviços Académicos do IPG ou escolas, na página da Internet da Escola que ministra os cursos e divulgado no portal do IPG.

Artigo 14.º

Desempate

Sempre que em face da aplicação dos critérios de seriação fixados para cada um dos regimes regulados pelo presente Regulamento se verifique uma situação de empate para o preenchimento do último lugar disponível, cabe ao Presidente do IPG decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos em situação de empate, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 15.º

Reclamação

1 - Da decisão prevista no artigo 12.º podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo e na forma indicada no Edital de Abertura.

2 - As reclamações estão sujeitas aos emolumentos indicados no Edital de Abertura. Sempre que a reclamação seja considerada procedente por motivo de erro imputável aos Serviços a taxa de reclamação será devolvida.

3 - A decisão sobre as reclamações compete ao Diretor da Escola sob proposta do respetivo Júri, sendo comunicadas ao reclamante, no prazo e pelos meios indicados no Edital de Abertura.

4 - Os candidatos que tenham apresentado reclamação, e que a mesma seja objeto de deferimento, têm de efetivar a matrícula e ou inscrição no prazo máximo de quatro dias úteis após a receção da notificação.

5 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não tenham sido submetidas no prazo fixado no Edital, nos termos dos números anteriores.

Artigo 16.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos no prazo fixado no Edital de abertura.

2 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, os Serviços Académicos chamarão, por via postal, o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação do lugar ou ao esgotamento dos candidatos ao curso e concurso em causa.

3 - Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo improrrogável, de quatro dias úteis após a receção da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

Artigo 17.º

Integração Curricular

1 - Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no IPG no ano letivo em causa.

2 - A integração em ano avançado do curso só será possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa se encontrarem em funcionamento.

3 - O processo de integração é assegurado através do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, aplicando-se para o efeito o Regulamento de Creditação de Competências do IPG.

CAPÍTULO II

Titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Artigo 18.º

Âmbito subjetivo

São abrangidos por este concurso os titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

Artigo 19.º

Cursos a que se podem candidatar

1 - Podem candidatar-se aos cursos os candidatos que foram considerados aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas no ano civil em que é feita a candidatura ou nos dois anos anteriores.

2 - Poderão, ainda, candidatar-se a um curso do IPG candidatos que tenham realizado as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos para outros cursos do IPG ou em outros estabelecimentos de Ensino Superior, desde que validadas pelo Júri.

Artigo 20.º

Seriação

1 - Os candidatos são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, por ordem decrescente;

b) Ano em que foi obtida a aprovação no exame, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais recuado.

2 - No processo de seriação, são seriados em primeira prioridade os candidatos que tenham realizado provas no IPG.

3 - Em cada escola, as vagas não ocupadas num curso revertem para outros cursos, por ordem da classificação da Lista de Candidatos Admitidos e Não Admitidos por falta de vagas.

4 - Os candidatos não admitidos por falta de vagas neste concurso conservam o direito a apresentar candidatura ao concurso especial de acordo com o estabelecido no artigo 19.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

CAPÍTULO III

Titulares de cursos superiores, médios e pós-secundários

Artigo 21.º

Âmbito subjetivo

São abrangidos por este concurso:

a) Os titulares de um curso superior;

b) Os titulares dos extintos Cursos do Magistério Primário; de Educadores de Infância nos termos da Lei 50/90, de 25 de agosto, e de Enfermagem Geral, nos termos da Lei 480/88, de 23 de dezembro, que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade), de um curso complementar do ensino secundário ou dos 10.º/11.º anos de escolaridade;

c) Os titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica, obtido nos termos da legislação em vigor.

Artigo 22.º

Cursos a que se podem candidatar

1 - Os candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior podem candidatar-se a qualquer curso superior.

2 - Os candidatos a que se refere a alínea c) do artigo anterior que tenham obtido aprovação num CET, em outro estabelecimento de ensino ao abrigo de protocolo com o IPG, podem candidatar-se aos cursos fixados nos respetivos protocolos, beneficiando de um contingente de vagas específico, nos termos que tenham sido fixados nos respetivos protocolos.

Artigo 23.º

Seriação

Os candidatos a que se refere o artigo 21.º são seriados de acordo com os seguintes critérios:

a) A classificação final do curso, arredondada às unidades, por ordem decrescente;

b) Ano em que concluíram o curso, dando-se prioridade àqueles que o concluíram em ano mais recuado;

c) Idade dos candidatos, dando prioridade aos mais novos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 24.º

Erro dos Serviços

1 - A situação de erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 - A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa dos Serviços Académicos.

3 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 25.º

Edital de Abertura

1 - O Edital de Abertura é aprovado pelo Presidente do IPG, mediante propostas apresentadas pelas Escolas.

2 - Sem prejuízo de outras formas de divulgação pública, o Edital será divulgado nas Escolas através de afixação nos locais próprios, nas páginas da Internet das Escolas e no portal do IPG com, pelo menos, 5 dias de antecedência relativamente à data fixada para o início do prazo de candidaturas.

Artigo 26.º

Outras Situações

Para efeitos do aproveitamento de vagas previsto no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, e uma vez esgotadas as listas de candidatos não colocados por falta de vagas, podem ser analisadas candidaturas apresentadas fora de prazo se cumprirem os restantes requisitos estabelecidos neste regulamento e se verificar a existência de vagas sobrantes nos respetivos cursos, estando igualmente sujeitas ao pagamento de emolumentos.

Artigo 27.º

Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do Presidente do IPG.

Artigo 28.º

Aplicação

O presente regulamento entra imediatamente em vigor, aplicando-se a todos os procedimentos relativos aos concursos especiais para acesso aos cursos do IPG, a partir do ano letivo 2012-2013.

(1) Não são abrangidos pelos concursos especiais de acesso os estudantes provenientes de instituições de ensino superior estrangeiras. Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não, deverão candidatar-se ao abrigo dos regimes de mudança de curso e transferência, de acordo com a Portaria 401/2007, de 5 de abril.

205985378

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1326744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-25 - Lei 50/90 - Assembleia da República

    Determina sobre o prosseguimento de estudos superiores por professores do ensino primário e educadores de infância.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Portaria 854-A/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-10 - Decreto-Lei 196/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Atribui ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a competência para proceder à simplificação e integração num regime comum das regras a que está sujeito o reingresso, mudança de curso ou transferência para cursos de licenciatura e para ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre dos estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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