Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º dos Estatutos do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), publicados em anexo ao Decreto-Lei 309/2001, de 7 de dezembro, e atendendo ao Despacho 13/XIX/MEE/2012 do Ministro da Economia e do Emprego que declarou, a seu pedido, a cessação de funções do vogal Dr. José Manuel Ferrari Careto, com efeitos a 30 de março de 2012, o Conselho de Administração deliberou, em 3 de abril de 2012, alterar a deliberação 2429/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 248 de 24 de dezembro de 2010, alterada pela deliberação 387/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 8 de fevereiro de 2010, nos seguintes termos:
A. São revogados os pontos 3 e 17.
B. São alterados os pontos 1, 4, 12, 16, 18 e 19, que passam a ter a seguinte redação:
1 - Delegar no presidente do Conselho de Administração, Prof. Doutor José Manuel Amado da Silva, os poderes necessários para:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pela Direção de Regulação de Mercados (DRM);
e) [Anterior alínea d).]
f) Dar ordens e formular recomendações concretas, nos termos da alínea g) do artigo 9.º dos Estatutos e no âmbito das matérias tratadas pela DRM;
g) Emitir recomendações e determinações, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, dos Estatutos e no âmbito das matérias tratadas pela DRM;
h) Emitir recomendações e determinações, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos e no âmbito das atribuições da DRM;
i) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas - LCE), com as alterações subsequentes, da alínea i) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 150/2001, de 7 de maio, com as alterações subsequentes, e do artigo 87.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, e no âmbito das atribuições da DRM, às empresas abrangidas por aqueles diplomas;
j) Decidir matéria que envolva a monitorização de condições de oferta e de procura de mercados retalhistas e grossistas nos termos previstos na LCE;
k) Assegurar a atribuição de direitos de utilização de números para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, nos termos dos artigos 33.º e 35.º da LCE;
l) Autorizar a atribuição de códigos de identificação e séries de números;
m) [Anterior alínea e).]
n) [Anterior alínea f).]
4 - Delegar no vogal do Conselho de Administração Prof. Doutor Eduardo Miguel Vicente de Almeida Cardadeiro os poderes necessários para:
a) [...]
b) Coordenar e decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pela Direção de Gestão do Espectro (DGE), incluindo no âmbito da União Europeia, designadamente no que respeita ao Comité do Espectro Radioelétrico e do Grupo de Alto Nível para a Política do Espectro de Radiofrequências (RSPG);
c) [Anterior alínea b).]
d) Emitir recomendações e determinações, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, dos Estatutos e no âmbito das matérias tratadas pelas direções que tutela;
e) Emitir recomendações e determinações, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos e no âmbito das atribuições das direções que tutela;
f) [Anterior alínea c).]
g) [Anterior alínea d).]
h) Proceder à definição de critérios para a gestão do espectro radioelétrico;
i) Assegurar a planificação e atribuição de recursos espectrais de acordo com as regras aplicáveis à utilização do espectro radioelétrico;
j) Assegurar a coordenação da utilização do espectro radioelétrico ao nível das comunicações civis, militares e paramilitares;
k) Autorizar a consignação de frequências, bem como a atribuição, alteração, renovação e revogação de licenças de estações e redes de radiocomunicações, assim como a transmissibilidade da titularidade das licenças, nos termos do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes;
l) Decidir e coordenar as questões relativas à monitorização, controlo e fiscalização da utilização do espectro radioelétrico, de acordo com a legislação aplicável;
m) Estabelecer e acompanhar a implementação de procedimentos harmonizados para a monitorização, controlo e fiscalização da utilização do espectro radioelétrico, nos termos da legislação aplicável;
n) Autorizar a emissão de licenças de estação e de certificados de amador, a atribuição de indicativos de chamada, bem como para conceder autorizações especiais no âmbito do serviço de amador, tudo nos termos do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março;
o) Autorizar o registo de utilizadores de estações do serviço rádio pessoal - banda do cidadão, suas alterações e cancelamento, nos termos do Decreto-Lei 47/2000, de 24 de março, com as alterações subsequentes;
p) Autorizar a operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS), nos termos do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro com as alterações subsequentes;
q) Promover a constituição, alteração ou revogação de servidões radioelétricas, nos termos previstos no Decreto-Lei 181/70, de 28 de abril, e no Decreto-Lei 597/73, de 7 de novembro;
r) Decidir as questões relativas à avaliação técnica da conformidade de equipamentos de rádio e de comunicações, nos termos previstos no Decreto-Lei 192/2000, de 18 de agosto, e no Decreto-Lei 74/92, de 29 de abril, com as alterações subsequentes;
s) Autorizar a emissão e validação de certificados de calibração;
t) Assegurar o sistema de gestão da qualidade dos laboratórios de acordo com a norma NP EN ISO/IEC 17025, de 2005;
u) (anterior alínea e).
12 - Autorizar o vogal do Conselho de Administração Prof. Doutor Eduardo Miguel Vicente de Almeida Cardadeiro a subdelegar na Diretora de Informação e Consumidores os poderes para autorizar o registo de utilizadores de estações do Serviço de Rádio Pessoal - Banda do Cidadão, suas alterações e cancelamento, nos termos do Decreto-Lei 47/2000, de 24 de março, com as alterações subsequentes, bem como para autorizar a emissão certificados de exame do serviço de amador, nos termos do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março, relativamente a processos que corram trâmites pelo serviço de atendimento na sede do ICP-ANACOM.
16 - Na ausência ou impedimento do vice-presidente do Conselho de Administração, Dr. Alberto Afonso Souto de Miranda, as competências neste delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas no vogal Prof. Doutor Eduardo Miguel Vicente de Almeida Cardadeiro e, na ausência deste, no vogal. Dr. Filipe Alberto da Boa Baptista.
18 - Na ausência do vogal do Conselho de Administração Prof. Doutor Eduardo Miguel Vicente de Almeida Cardadeiro, as competências neste delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas no vice-presidente Dr. Alberto Afonso Souto de Miranda e, na ausência deste pelo vogal Dr. Filipe Alberto da Boa Baptista.
19 - Na ausência do vogal do Conselho de Administração Dr. Filipe Alberto da Boa Baptista, as competências neste delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas no vice-presidente Dr. Alberto Afonso Souto de Miranda e, na ausência deste, pelo vogal Prof. Doutor Eduardo Miguel Vicente de Almeida Cardadeiro.
C. A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os atos praticados que se incluam no âmbito desta delegação de competências.
3 de abril de 2012. - O Presidente do Conselho de Administração, José Amado da Silva.
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