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Edital 367/2012, de 13 de Abril

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Sumário

Projeto de regulamento municipal sobre o exercício das atividades diversas

Texto do documento

Edital 367/2012

Prof. José Manuel Pereira Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Cinfães:

Faz saber que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e em cumprimento da deliberação tomada na reunião ordinária realizada em 26 de março de 2012, submete a inquérito público, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série, o projeto de Regulamento Municipal sobre o Exercício das Atividades Diversas.

O referido projeto de Regulamento encontra-se à disposição do público, para consulta, nos serviços de atendimento, no edifício dos Paços do Concelho, durante as horas normais de expediente, bem como no site http: www.cinfães.pt.

5 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara, Prof. José Manuel Pereira Pinto.

Regulamento Municipal sobre o Exercício das Atividades Diversas

Preâmbulo

A regulamentação municipal sobre o exercício da atividade diversas na área do Município de Cinfães data de 2003, pelo que urge atualizar, à luz dos novos preceitos legais, este regulamento.

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, transferiu para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, atribui às Câmaras Municipais competências em matéria de licenciamento de atividades diversas até então atribuídas aos governos civis. Nestes termos passou a ser objeto de licenciamento municipal o exercício e fiscalização das seguintes atividades: guarda-noturno; venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis; realização de acampamentos ocasionais; exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão; realização de espetáculos desportivos e divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; venda de Bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda; realização de fogueiras e queimadas e a realização de leilões.

O presente projeto de Regulamento sobre o exercício das atividades diversas decorre quer das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, Decreto-Lei 114/2008, de 1 de julho e Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, quer por força do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de junho que transpõe para ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno e por força do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (Licenciamento Zero). Com a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, foi alterado o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro e foram redefinidos alguns princípios gerais referentes ao regime do exercício de atividades diversas, nomeadamente eliminando o licenciamento da venda de bilhetes para espetáculos públicos em estabelecimentos comerciais e a atividade de realização de leilões em lugares públicos.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6, artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, foi elaborado o presente projeto de regulamento municipal sobre o exercício das atividades diversas do Município de Cinfães, o qual deverá ser aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal e após o cumprimento do previsto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do referido no Decreto-Lei 264/ 2002, de 25 de novembro, e nos artigos 1.º, 7.º, 9.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de junho que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro relativa aos serviços no mercado interno.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes atividades:

a) Guarda-noturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

f) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 3.º

Criação, modificação e extinção

1 - A criação e extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR e a Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2 - As juntas de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-noturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

Artigo 4.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome de freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;

c) A preferência à audição prévia dos comandantes da GNR e da Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 5.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-noturnos de fixação ou modificação das áreas de atuação será publicitada nos termos legais.

Artigo 6.º

Licenciamento

O exercício da atividade de guarda-noturno depende da atribuição de licença pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Seleção

1 - Criado o serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de atuação de cada guarda-noturno cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal atividade.

2 - A seleção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios invocados no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Aviso de abertura

1 - O processo de seleção inicia-se com a publicação por afixação na câmara municipal e nas juntas de freguesia do respetivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do processo de seleção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos selecionados.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias.

Artigo 9.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licenciamento é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 10.º;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição de licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade, do cartão de identificação fiscal, e ou Cartão de Cidadão;

b) Certificado de habilitações académicas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida pelo médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.

Artigo 10.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloroso ou doloso;

e) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Critérios de preferências

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da atividade de guarda-noturno são selecionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

2 - Feita a ordenação respetiva, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.

3 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda noturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo 12.º

Apreciação das candidaturas

1 - Findo o prazo para apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo de 15 dias, a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos, com a indicação sucinta dos motivos de exclusão, notificando pessoalmente os candidatos e publicitando a lista através da afixação nos lugares de estilo e no sítio do Município de Cinfães em www.cm-cinfaes.pt.

2 - Os candidatos podem, no prazo de dez dias, alegar e reclamar o que lhes oferecer sobre a lista provisória.

3 - Terminado o prazo, o júri aprecia as alegações apresentadas, elaborando no prazo máximo de 10 dias a lista de candidatos, submetendo-a à aprovação do Presidente da Câmara.

4 - A lista final é publicada e notificada aos candidatos.

5 - Da exclusão cabe recurso hierárquico.

Artigo 13.º

Método de seleção

1 - Os métodos de seleção serão feitos através da avaliação curricular, relevando-se as condições preferenciais referidas no artigo 9.º e a realização de uma entrevista profissional que visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais de candidatos.

2 - O júri fixará, antes do prazo para a apresentação das candidaturas, os subfatores que intervêm nos critérios de apreciação.

Artigo 14.º

Classificação dos candidatos

1 - Terminada a aplicação dos métodos de seleção, o júri elabora, no prazo de 20 dias, a lista provisória classificativa.

2 - Os candidatos podem, no prazo de 10 dias, alegar e reclamar o que lhes oferecer sobre a lista provisória classificativa.

3 - Terminado o prazo, o júri aprecia as alegações oferecidas, elaborando no prazo máximo de 10 dias, a lista classificativa, submetendo-a à aprovação do Presidente da Câmara.

4 - A lista final é publicada no sítio do Município, em www.cm-cinfaes.pt e notificado aos candidatos. Da exclusão cabe recurso hierárquico.

Artigo 15.º

Licença

1 - A licença, pessoal e intransmissível é atribuída pelo Presidente da Câmara para o exercício da atividade de guarda-noturno.

2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-noturno, de modelo definido pela Portaria 79/2010, 9 de fevereiro.

3 - Os modelos de uniforme, crachá e identificador de veículo constam na Portaria 991/2009, de 8 de setembro.

Artigo 16.º

Validade e renovação

1 - A licença é válida por três anos a contar da data da respetiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal com pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

Artigo 17.º

Registo Nacional de Guarda-Noturno

No momento da atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, a Câmara Municipal, comunica à Direção-Geral das Autarquias locais (DGAL) os seguintes elementos:

a) O nome completo do guarda-noturno;

b) O número de cartão identificativo de guarda-noturno;

c) A área de atuação dentro do Município.

Artigo 18.º

Deveres

No exercício da sua atividade, o guarda-noturno é obrigado a respeitar os deveres constantes no artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de julho.

Artigo 19.º

Equipamento

1 - O equipamento é composto por cinturão de cabedal, preto, bastão curto e pala de suporte, arma rádio, apito e algemas.

2 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas elétricas, meios de defesa não letais de classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, com a redação introduzida pela Lei 17/2009, de 6 de maio.

3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser atualizada caso sofra qualquer alteração.

Artigo 20.º

Veículos

Os veículos em que transitam os guardas-noturnos devem encontrar-se devidamente identificados.

Artigo 21.º

Férias, folgas e substituições

1 - O guarda-noturno descansa no exercício da sua atividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - Uma vez por mês, o guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade duas noites consecutivas.

3 - No início de cada mês, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de atuação de quais as noites em que irá descansar.

4 - Até ao dia 15 de abril de cada ano, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias e, em caso de falta do guarda-noturno, a sua atividade na respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno de área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.

Artigo 22.º

Compensação financeira

A atividade do guarda-noturno é compensada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou coletiva, em benefício de quem é exercida.

CAPÍTULO III

Vendedor ambulante de lotarias

Artigo 23.º

Licenciamento

O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.

Artigo 24.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade, ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da receção do pedido.

3 - A licença é valida até 31 de dezembro do ano respetivo, e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de janeiro.

4 - A renovação da licença é averbada no respetivo registo e no cartão de identificação.

Artigo 25.º

Cartão de vendedor ambulante de lotarias

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e atualizado pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, valido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.

3 - O Cartão de identificação do vendedor ambulante é conforme ao modelo em vigor nesta Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Regras de conduta

Os vendedores ambulantes de lotarias são obrigados a respeitar, no exercício da sua atividade, os deveres constantes no artigo 13.º do Decreto-Lei 310/02, de 18 de dezembro.

Artigo 27.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, da qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da atividade de arrumador de automóveis

Artigo 28.º

Licenciamento

O exercício da atividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal.

Artigo 29.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade/Cartão de Cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade, ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo de 30 dias, contados a partir da receção do pedido.

4 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês de novembro ou até 30 dias antes de caducar a sua validade.

Artigo 30.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal, da qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, valido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis é conforme ao modelo em vigor nesta Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efetuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade.

Artigo 32.º

Registo dos arrumadores de automóveis

A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, da qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais

Artigo 33.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento de realização de um acampamento ocasional é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, a indicação do local onde se efetuará o acampamento, e as datas de realização do mesmo.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade/Cartão de Cidadão;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio, no caso, de o interessado não ser o proprietário.

Artigo 35.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, e no prazo de cinco dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da Guarda Nacional Republicana.

2 - Os pareceres a que se refere o número anterior, quando desfavoráveis, são vinculativos para o licenciamento.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a receção do pedido.

Artigo 36.º

Emissão da licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado, que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio.

Artigo 37.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade pública, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO VI

Licenciamento do exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 38.º

Objeto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de diversão obedecem ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 39.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 40.º

Locais de exploração

As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

Artigo 41.º

Registo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efetuar na Câmara Municipal competente.

2 - Registo é requerido pelo proprietário da máquina ao Presidente da Câmara Municipal da área em que a máquina irá pela primeira vez ser colocada em exploração.

3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, conforme modelo em vigor nesta Câmara Municipal.

4 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

5 - O registo é titulado por documento próprio, conforme modelo em vigor nesta Câmara Municipal, que acompanha obrigatoriamente a máquina a que se respeitar.

6 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao Presidente da Câmara Municipal o averbamento respetivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respetivo bilhete de identidade ou cartão de cidadão, data de emissão e serviço emissor, se tratar de pessoa singular, ou, no caso de pessoas coletivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele ato.

Artigo 42.º

Elementos do processo

1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/ 2002, de 18 de dezembro, os seguintes elementos:

a) Número de registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respetivo endereço;

e) Município em que a máquina está em exploração.

2 - A substituição do tema ou temas de jogo é solicitada pelo proprietário na Câmara Municipal que efetuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respetivos impressos à Inspeção-Geral de Jogos.

Artigo 43.º

Máquinas anteriormente registadas nos governos civis

1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 310/2002 se encontrem registadas nos governos civis, o Presidente da Câmara Municipal solicitará à entidade competente toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.

2 - O Presidente da Câmara municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo.

Artigo 44.º

Licença de exploração

1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração.

2 - O licenciamento da exploração é requerido ao Presidente da Câmara Municipal através de impresso próprio, conforme modelo em vigor nesta Câmara Municipal e será instruído com os seguintes elementos:

a) Título do registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

d) Licença de utilização nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, quando devida.

3 - A exploração é titulada por licença de exploração, conforme modelo em vigor nesta Câmara Municipal.

4 - O Presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efetuou o registo da máquina, para os efeitos de anotação no processo respetivo.

Artigo 45.º

Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município

1 - A transferência da máquina de diversão para o local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - A comunicação é feita através de impresso próprio conforme modelo em vigor nesta Câmara Municipal.

3 - O Presidente da Câmara Municipal face à localização proposta avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.

4 - Caso se verifique que a instalação no local proposto é suscetível de afetar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.

Artigo 46.º

Transferência do local de exploração da máquina para outro Município

1 - A transferência da máquina para outro município carece de novo licenciamento de exploração, aplicando-se o artigo 44.º do presente Regulamento.

2 - O Presidente da Câmara Municipal que concede a licença de exploração para a máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.

Artigo 47.º

Consulta às forças policiais

Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o Presidente da Câmara Municipal solicitará um parecer às forças policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.

Artigo 48.º

Condições de exploração

As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 100 m dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.

Artigo 49.º

Causas de indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento de pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:

a) A proteção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior.

2 - Nos casos das máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.

Artigo 50.º

Renovação da licença

A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 51.º

Caducidade da licença de exploração

A licença de exploração caduca:

a) Findo o prazo de validade;

b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

SECÇÃO I

Divertimentos públicos

Artigo 52.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 53.º

Pedido de licenciamento

1 - Pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento que poderá ser obtido na Câmara Municipal ou em www.cm-cinfaes.pt, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Atividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da atividade;

d) Dias e horas em que atividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou cartão de cidadão

b) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento de pretensão.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respetivo órgão de gestão.

Artigo 54.º

Emissão de licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 55.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

SECÇÃO II

Provas desportivas

Artigo 56.º

Licenciamento

A realização de espetáculos desportivos na via pública carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO I

Provas de âmbito municipal

Artigo 57.º

Pedido de licenciamento

1 - O Pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias úteis, através de requerimento que poderá ser obtido na Câmara Municipal ou em www.cm-cinfaes.pt do qual deverá constar:

a) A Identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar ou espaço(s) a ocupar;

e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto das Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior compete ao presidente da Câmara solicita-los às entidades competentes.

Artigo 58.º

Emissão de licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 59.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer e ou no(s) espaço(s) a ocupar.

SUBSECÇÃO II

Provas de âmbito intermunicipal

Artigo 60.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie, com a antecedência mínima de 60 dias úteis, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço de rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP), no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao Presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

4 - O Presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie solicitará também às Câmaras Municipais, em cujo território se desenvolverá a prova, a aprovação do respetivo percurso.

5 - As câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

6 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deve ser solicitado ao Comando Distrital da Polícia de Segurança Pública Comando da Brigada Territorial da Guarda Nacional Republicana.

7 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) no n.º 2 deste artigo deve ser solicitado ao Comando da Polícia de Segurança Pública e ao Comando da Brigada Territorial da Guarda Nacional Republicana.

Artigo 61.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais, que cubram todo e qualquer participante e ainda qualquer terceiro, espetador da prova ou não, mas que por causa da sua realização venham a sofrer danos.

Artigo 62.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer, ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, ao Comando da Polícia de Segurança Pública e ao Comando da Brigada Territorial da Guarda Nacional Republicana.

CAPÍTULO VIII

Exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos

Artigo 63.º

Regime

Nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo nem à mera comunicação prévia, à Câmara Municipal.

Artigo 64.º

Requisitos

1 - Os requisitos para o exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos são os constantes no artigo 36.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação atual.

2 - As agências e posto de venda estão ainda sujeitas às proibições mencionadas no artigo 38.º do citado diploma.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 65.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças são devidas as taxas fixadas, no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Cinfães.

Artigo 66.º

Contraordenações e coimas

1 - Constituem contraordenações as previstas nos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação atual.

2 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara, ou Vereador com competência delegada, revertendo as receitas da sua aplicação para a Câmara Municipal.

Artigo 67.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 68.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento sobre o licenciamento das Atividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro - transferências para as câmaras municipais de competências antes cometidas aos governos civis, publicado na 2.ª série do Diário da República a 20 de junho de 2003.

Artigo 69.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a data da sua publicação.

205958737

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1324434.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-06 - Lei 17/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-08 - Portaria 991/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo, a usar no exercício da actividade de guarda-nocturno.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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