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Edital 273/2012, de 15 de Março

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Sumário

Apreciação pública do projeto de regulamento municipal sobre a venda ambulante no Município de Castelo de Vide

Texto do documento

Edital 273/2012

Apreciação Pública do Projeto de Regulamento Municipal sobre a Venda Ambulante do Município de Castelo de Vide

Dr. António Manuel Grincho Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide, torna público que foi deliberado, por unanimidade, na reunião desta Câmara Municipal de 07 de março, proceder à apreciação pública do Projeto de Regulamento Municipal sobre a Venda Ambulante do Município de Castelo de Vide, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua atual redação, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente Edital no Diário da República.

Nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, convidam-se os interessados, devidamente identificados, a dirigir, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, eventuais sugestões e ou reclamações, dentro do período atrás referido, para a Câmara Municipal de Castelo de Vide, Rua Bartolomeu Álvares da Santa, 7320-117 Castelo de Vide.

Mais faz saber que exemplares deste Projeto podem ser consultados na Secção de Expediente e Assuntos Gerais, Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Castelo de Vide, durante o horário normal de funcionamento e no site da Câmara Municipal de Castelo de Vide, www.cm-castelo-vide.pt.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais do costume.

8 de março de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. António Manuel Grincho Ribeiro.

Projeto de Regulamento Municipal sobre a Venda Ambulante do Município de Castelo de Vide

Preâmbulo

A regulamentação municipal sobre o exercício da atividade de venda ambulante na área do Município de Castelo de Vide, data de 1995. No entanto, ao longo deste tempo, tem-se vindo a verificar que, na prática, tal regulamentação se reveste de uma certa exiguidade e mostra-se um tanto desajustada com a realidade, pelo que, se revela de enorme importância atualizá-la e harmonizá-la com a legislação em vigor, daí a necessidade de proceder a alterações no seu conteúdo, bem como, à consagração de situações, até ai, não contempladas, nomeadamente a venda de pão e produtos afins e a venda de peixe.

À semelhança do que sucede em todos os vetores do desenvolvimento socioeconómico, também a atividade de venda ambulante se complexificou, reclamando dessa forma uma regulamentação mais ajustada e capaz de responder aos novos problemas e exigências.

É de todo o interesse definir regras que permitam não só a concorrência leal entre os vários agentes económicos envolvidos, mas também a relação desses agentes económicos com o público e com as autoridades fiscalizadoras, assegurando a disciplina na ocupação dos espaços, bem como salvaguardando a dignidade e a boa imagem desta atividade.

Este Regulamento visa proporcionar aos munícipes uma gestão mais aberta e eficaz da venda ambulante, dotando o Município de um instrumento que discipline esta atividade na sua área territorial.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento rege -se pelo disposto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os. 282/85, de 22 de julho, 283/86, de 5 de setembro, 399/91, de 16 de outubro, 252/93, de 14 de julho e 9/2002 de 24 de janeiro, Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro relativa aos serviços no mercado interno, e é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pelos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e pelos artigos 10.º, 15.º, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento fixa as normas reguladoras da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária por vendedores ambulantes na área do Município de Castelo de Vide.

2 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efetuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, bem como o exercício da atividade de venda de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis, preparados de forma tradicional, confecionados na via pública ou em locais para o efeito determinados pelas Câmaras Municipais, utilizando veículos automóveis ou reboques.

CAPÍTULO II

Venda Ambulante

Artigo 3.º

Definição de Vendedor Ambulante

Para efeitos do presente Regulamento são considerados vendedores ambulantes os que exercem a atividade de comércio a retalho, de forma não sedentária, pelos lugares do seu trânsito ou em lugares que lhes sejam especialmente destinados e que:

a) Transportem as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, e as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal de Castelo de Vide (CMCV), vendam as mercadorias que transportam, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros, que sejam colocados à sua disposição pela Câmara;

c) Transportem a sua mercadoria em veículos e neles efetuem a respetiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer pelos locais fixos, demarcados pela CMCV, fora dos Mercados Municipais;

Artigo 4.º

Exercício da Venda Ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado aos que exerçam outra atividade profissional, não podendo ser praticado por interposta pessoa.

2 - É proibido no exercício da venda ambulante, a atividade de comércio por grosso.

Artigo 5.º

Do pedido de emissão e renovação do cartão de vendedor ambulante

1 - Compete à Câmara Municipal de Castelo de Vide emitir e renovar o cartão de vendedor ambulante, cujo modelo oficial se encontra publicado em anexo ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio.

2 - Os interessados na concessão e renovação do cartão referido no número anterior deverão apresentar, na Secção de Expediente e Assuntos Gerais, Taxas e Licenças, os seguintes documentos:

a) Requerimento elaborado em impresso próprio a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Impresso destinado ao registo na Direção Geral do Comércio, para efeitos de cadastro;

c) Bilhete de identidade, cartão de contribuinte ou Cartão de Cidadão;

d) Duas fotografias tipo passe;

e) Declaração de IRS respeitante ao ano anterior;

f) Documentos da viatura, quando necessário;

g) No caso de os interessados serem menores de 18 anos, o requerimento a que se refere este artigo deverá ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho.

h) Outros documentos considerados necessários que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis por legislação especial;

3 - O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido ou indeferido pelo Presidente da Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data de entrega do respetivo requerimento.

4 - A ausência de despacho findo o prazo mencionado no número anterior, corresponde a indeferimento, para efeitos de impugnação.

5 - O prazo referido no número anterior é interrompido pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data da receção na Câmara Municipal dos elementos pedidos. O não cumprimento da notificação referida no presente número determina o arquivamento do pedido.

6 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante, se o interessado desejar a continuação do exercício da atividade, deverá ser requerida até 30 dias antes da caducidade da respetiva validade.

7 - Pela emissão e renovação do cartão de vendedor ambulante são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas em vigor.

Artigo 6.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua atividade no Concelho de Castelo de Vide desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante, emitido e atualizado pela Câmara Municipal ou do documento válido a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - O cartão de identificação de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível e deverá ser apresentado às autoridades policiais e à fiscalização municipal sempre que seja solicitado.

3 - A atividade de venda ambulante só poderá ser exercida pelo titular do cartão.

Artigo 7.º

Prazo e Validade

O cartão de vendedor ambulante é válido para a área do Concelho de Castelo de Vide, pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação.

Artigo 8.º

Caducidade das autorizações

O exercício da atividade de venda ambulante caduca por:

a) Falta de pagamento da taxa anual;

b) Morte ou invalidez total e absoluta do vendedor;

c) Não renovação do cartão de vendedor ambulante no prazo regulamentar.

Artigo 9.º

Inscrição e registo de vendedores ambulantes

1 - Existirá na Câmara Municipal um registo dos vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a atividade na área do concelho de Castelo de Vide.

2 - Os interessados deverão preencher o impresso, referido na alínea b) do n.º 2, do artigo 5.º, destinado ao registo de vendedores ambulantes na Direção Geral do Comércio, nos termos do Decreto-Lei 283/86, de 5 de setembro ou Decreto-Lei 252/93, de 14 de julho.

3 - A Câmara Municipal enviará à Direção Geral do Comércio, no prazo de 30 dias a partir da data da inscrição ou renovação, os seguintes documentos:

a) Duplicado do impresso a que se refere a al.ª b) do n.º 2 do artigo 5.º, no caso de se tratar da primeira inscrição do vendedor ambulante;

b) Nos casos de renovação sem alterações, deve enviar relação onde constem as referidas renovações sem alteração.

4 - A Câmara Municipal deverá arquivar fotocópia do impresso, quando se trate de inscrição.

CAPÍTULO III

Direitos e Deveres dos Vendedores Ambulantes

Artigo 10.º

Direitos e Deveres

1 - A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de:

a) Serem tratados com respeito;

b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade o espaço que lhe seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Regulamento ou por outros diplomas legais;

2 - No exercício da sua atividade devem os vendedores ambulantes:

a) Comportar-se com civismo nas suas relações com os demais vendedores, as entidades fiscalizadoras e consumidores;

b) Manter os utensílios e veículos, quando estes sejam utilizados nas vendas, bem como os tabuleiros e todo o material de arrumação, exposição e venda, em rigoroso estado de asseio e higiene;

c) Apresentar-se devidamente limpos e adequadamente vestidos;

d) Conservar os produtos à venda nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

e) Deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente detritos ou restos, papéis, plásticos, caixas ou outros artigos semelhantes;

f) Apresentar o cartão de vendedor ambulante e os documentos comprovativos da aquisição das mercadorias à venda, sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras;

g) A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente diploma, com exceção do preceituado na alínea f) do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 11.º

Interdições e proibições

É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar, de qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso a estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos, resíduos ou outros materiais suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;

e) Estacionar na via pública, fora dos locais em que a venda é permitida, para expor e vender os artigos;

f) Fazer publicidade sonora em condições que possam perturbar a vida normal das populações;

g) O exercício da atividade junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

Artigo 12.º

Produtos vedados ao comércio ambulante

1 - Fica proibido na área do concelho de Castelo de Vide o comércio ambulante dos seguintes produtos:

a) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Bebidas, com exceção de cerveja, refrigerantes e águas minerais quando, nas suas embalagens de origem, de água e dos preparados de água à base de xarope e do referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 122/79 de 8 de maio;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados;

f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

h) Aparelhagem radielétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações elétricas;

i) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

j) Materiais de construção, metais e ferragens;

k) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

l) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com exceção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

n) Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios;

o) Borracha, plástico em folha ou tubo ou acessórios;

p) Armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.

q) Moedas e notas de Banco;

2 - Além dos produtos referidos no número anterior, poderá ser proibida a venda de outros a anunciar por edital.

CAPÍTULO IV

Da venda ambulante

Artigo 13.º

Características dos tabuleiros, bancadas e pavilhões

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos e reboques utilizados na venda deverão conter, afixada em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número de cartão do respetivo vendedor.

2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposições, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

Artigo 14.º

Dimensões dos tabuleiros de venda

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiros com dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios postos para o efeito à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais, na sequência do pedido devidamente fundamentado a formular pelo interessado.

3 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro, definindo, para efeito, as suas dimensões e características.

Artigo 15.º

Acondicionamento dos produtos

1 - No transporte, exposição, arrumação e arrecadação dos produtos é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como proceder à separação entre todos os produtos que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros;

2 - Quando não estejam expostos para venda imediata, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e bem assim, em condições higiénicas e sanitárias que os protejam das poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.

4 - As embalagens utilizadas no transporte de peixe fresco destinado ao consumo têm de ser constituídas por material rígido, quando possível isolante, não deteriorável, pouco absorvente de humidade e com superfícies internas duras e lisas.

5 - A venda ambulante de doces e outros comestíveis só será permitida quando esses produtos estiverem embalados em condições higiénico-sanitárias adequadas, nomeadamente no que se refere à sua preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas e de quaisquer outras que se mostrem apropriadas.

6 - Os produtos alimentares que não se encontrem nas condições estipuladas nos números anteriores deverão ser imediatamente apreendidos pelas autoridades policiais e fiscalizadoras.

Artigo 16.º

Publicidade de produtos

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda.

Artigo 17.º

Afixação de preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros ou etiquetas, indicando o preço dos produtos, género e artigos expostos.

Artigo 18.º

Características dos veículos automóveis ou reboques

1 - A venda ambulante em unidades móveis, designadamente veículos, roulottes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou outras unidades similares adequadas, que tenham por objeto a venda de produtos alimentares deve cumprir os seguintes requisitos:

a) As áreas interiores, incluindo as superfícies dos equipamentos e utensílios devem ser construídas em material liso, resistente à corrosão, impermeável e de fácil lavagem, que não emitem nem absorvem odores, e estética e funcionalmente adequados à atividade comercial exercida;

b) Dispor de recipientes com tampa de comando não manual em boas condições de funcionamento, com facilidade de desinfeção e lavagem, destinado à recolha de detritos, de modo a cumprir o disposto na alínea b) do n.º 1, do artigo 10.º;

c) Dispor de equipamentos adequados à armazenagem de substâncias perigosas ou não comestíveis ou de outro tipo de resíduo, em boas condições de higiene e de fácil desinfeção e lavagem.

2 - Não é permitida em caso algum a venda exclusiva de bebidas.

3 - A venda dos produtos referidos no número anterior só é permitida em embalagens e recipientes não recuperáveis.

4 - Os proprietários destes veículos ou atrelados são obrigados a disponibilizar recipientes de depósito de lixo para o uso dos clientes de modo a cumprir o disposto na alínea e), do n.º 2, do artigo 10.º

Artigo 19.º

Horário e locais de venda

1 - A atividade da venda ambulante poderá ser exercida diariamente entre as 7 e as 24 horas.

2 - Em datas em que se realizem espetáculos desportivos, recreativos e culturais, pode a Câmara Municipal autorizar o exercício da venda ambulante em horário diverso do previsto no n.º 1 do presente artigo, mediante requerimento do interessado.

3 - Não é permitida a ocupação a título permanente e fixo nas ruas, largos, jardins e mais lugares públicos ou de quaisquer terrenos pertencentes ao município para o exercício da venda ambulante, exceto nas zonas para esse fim determinadas pela Câmara Municipal ou pelas Juntas de Freguesia da área da respetiva jurisdição.

4 - Os locais e horários referidos no número anterior são tornados públicos através de edital afixado nos lugares de estilo e na página da Câmara na Internet, em www.cm-castelo-vide.pt.

5 - Não é permitido o exercício de venda ambulante, nas estradas nacionais inclusive nos troços dentro das povoações e constituindo arruamentos destas, quando impeçam ou dificultem o trânsito de veículos e peões e, no caso de utilização de veículo, este deve estar fora da faixa de rodagem.

6 - No caso da venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, exceto nos locais autorizados pela Câmara Municipal para o efeito.

7 - Não é permitido a montagem de esplanadas junto dos veículos automóveis ou reboques.

8 - Em dias de feira, festas ou quaisquer acontecimentos que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por deliberação publicitada por edital afixado nos lugares de estilo e na página da Câmara na Internet, em www.cm-castelo-vide.pt, com o mínimo de oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

Artigo 20.º

Zona de proteção

1 - É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 metros dos Paços do Município, de monumentos, de estabelecimentos de ensino, casas de saúde, centros de saúde, recintos desportivos, igrejas, e em locais situados a menos de 100 metros estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio, bem como a uma distância da periferia dos mercados municipais nunca inferior a 250 metros.

2 - É ainda proibida a venda ambulante nos seguintes locais:

a) Rua de Olivença;

b) Rua Bartolomeu Álvares da Santa; e

c) Junto ao Tribunal Judicial, Posto da G.N.R. e Bombeiros.

3 - A Câmara Municipal poderá autorizar, com carácter excecional, durante as épocas festivas do Concelho (Páscoa, Carnaval, Festas de Santa Maria, entre outras) a venda ambulante nos seguintes locais:

a) Rua Bartolomeu Álvares da Santa;

b) Praça Valência de Alcântara;

c) Rua de Olivença;

d) Praça D. Pedro V;

e) Avenida da Europa

f) Início do Parque João José da Luz; e

g) Topo Norte da Rua de Santa Maria de Cima.

Artigo 21.º

Locais fixos de venda ambulante

1 - A venda ambulante em locais fixos será determinada pela Câmara Municipal em edital próprio no qual se definirá os locais, dias e horário de funcionamento dos mesmos, precedendo informação das Juntas de Freguesia.

2 - A Câmara Municipal pode alterar, reduzir ou aumentar as zonas permitidas e deverá anunciar tal facto por edital afixado nos lugares de estilo e na página da Câmara na Internet, em www.cm-castelo-vide.pt.

Artigo 22.º

Venda de pão e afins

1 - Ao regime da venda de pão e produtos afins, aplica-se o disposto na legislação em vigor e no presente Regulamento.

2 - A venda de pão e de produtos afins poderá efetuar-se em regime de venda ambulante pelos lugares do seu trânsito, com a utilização de veículo ligeiro de mercadorias ou reboque, de caixa fechada, adaptado para o efeito, cuja abertura só deve efetuar-se no momento da entrega do produto.

3 - A venda em unidades móveis depende de autorização emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, ouvida a autoridade sanitária municipal.

4 - No requerimento relativo a unidades móveis, o interessado deverá indicar as localidades onde pretende efetuar a venda.

5 - O Presidente da Câmara Municipal deverá, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento, mandar proceder à vistoria da viatura com intervenção da autoridade sanitária municipal e, quando for caso disso, emitir a respetiva autorização.

6 - Os veículos automóveis utilizados como unidades móveis de venda de pão e produtos afins devem:

a) Apresentar nos painéis laterais as inscrições "Transporte de venda de pão" ou "Transporte de pão", consoante os casos;

b) Possuir balcão e estantes apropriadas ao acondicionamento e exposição de produtos;

c) O compartimento de cargas dos veículos, isolado da cabine de condução e ainda da zona dos passageiros nos veículos mistos, deve ser metálico ou de material macro molecular duro e não deve ter nenhuma parte forrada por telas ou lonas, devendo ainda ser ventilado por um processo indireto que assegure a perfeita higiene do interior;

d) Manter-se em perfeito estado de limpeza e ser sujeitos a inspeção e certificação pela autoridade sanitária municipal que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante;

e) Respeitar as normas gerais dos géneros alimentícios;

f) Os veículos não podem ser utilizados para outros fins.

Artigo 23.º

Do pessoal de distribuição e venda de pão

1 - É proibido ao pessoal afeto à distribuição de pão:

a) Dedicar-se, em simultâneo, a qualquer outra atividade que possa constituir fonte de contaminação;

b) Tomar refeições e fumar em locais de distribuição e venda;

c) Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja o adequado.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se vestuário adequado a bata de cor branca ou outra cor clara e que seja usada exclusivamente para esta atividade.

Artigo 24.º

Venda ambulante de peixe

1 - A venda de peixe poderá efetuar-se em regime de venda ambulante pelos lugares do seu trânsito, de acordo com as regras estabelecidas na legislação em vigor e no presente Regulamento, e com utilização de veículo automóvel adaptado para o efeito.

2 - A venda de peixe em unidades móveis depende de autorização emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, e sujeita-se ao disposto neste Regulamento.

3 - Sempre que as unidades móveis de venda de peixe estejam prontas a funcionar, deverá o interessado requerer a respetiva vistoria ao Presidente da Câmara Municipal, para verificação do cumprimento dos requisitos técnicos de higiene e salubridade fixados neste Regulamento e demais legislação aplicável.

4 - O Presidente da Câmara Municipal deverá, no prazo de 30 dias a contar da data do requerimento referido no número anterior, determinar a realização de vistoria para certificação pela autoridade sanitária municipal que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante.

5 - É proibida a venda de peixe congelado.

6 - A venda de peixe só pode efetuar-se em unidades móveis e veículos isotérmicos, providos de conveniente refrigeração ou dotados de equipamento de frio, adaptados para o efeito e desde que no local onde se proceda à venda não existam estabelecimentos comerciais congéneres a menos de 300 metros.

7 - Os veículos e unidades móveis utilizadas para a venda de peixe devem apresentar, nos painéis laterais exteriores da viatura, a inscrição «transporte e venda de peixe».

8 - A Câmara Municipal poderá, quando o interesse público assim o exigir, condicionar, restringir ou proibir a venda ambulante de peixe.

Artigo 25.º

Venda de outros produtos

1 - As aves e outros animais vivos de criação doméstica só poderão vender-se no mercado municipal.

2 - É expressamente proibido o abate de animais nos locais de venda.

3 - A venda de castanhas só pode ser feita nos locais e nas condições a definir pela Câmara Municipal.

4 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas, ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios ficam sujeitos às disposições do presente regulamento.

CAPÍTULO V

Da Fiscalização e Sanções

Artigo 26.º

Entidades Fiscalizadoras

1 - A prevenção e ação corretiva sobre as infrações às normas constantes do presente diploma, bem como à respetiva regulamentação e legislação conexa, são da competência da Inspeção Regional das Atividades Económicas, da Inspeção Regional do Trabalho, Guarda Nacional Republicana, da Autoridade Sanitária e das demais entidades administrativas nomeadamente a fiscalização municipal.

2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá participar a esta a respetiva ocorrência.

3 - Compete às autoridades referidas no n.º 1 exercer uma ação educativa e esclarecedora dos interessados, podendo, fixar um prazo não superior a trinta dias, para a regularização de situações anómalas cuja inobservância constitui infração punível.

4 - Considera-se regularizada a situação anómala quando dentro do prazo de dois dias o interessado se apresentar na sede ou posto indicado na intimação com os documentos ou objetos em conformidade com a norma violada.

Artigo 27.º

Fiscalização dos artigos e documentos

1 - Os tabuleiros utilizados nas vendas deverão conter, em local bem visível, o nome e morada do respetivo vendedor.

2 - O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de declarar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o respetivo acesso.

3 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor ambulante atualizado.

4 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar ainda das faturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para a venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) O nome e domicílio do comprador;

b) O nome ou denominação e a sede ou domicílio do produto, retalhista, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que foi efetuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respetivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos abatimentos ou bónus concedidos, e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

Artigo 28.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima mínima de (euro) 25 e máxima de (euro) 250:

a) O exercício da atividade de vendedor ambulante sem se encontrar na posse do respetivo cartão;

b) A utilização de tabuleiros com características ou dimensões superiores às previstas nos artigos 13.º e 14.º do presente Regulamento;

c) A falta de afixação de letreiros, etiquetas ou listas previstas no n.º 2 do artigo 17.º

2 - Constitui contraordenação punível com coima mínima de (euro) 50 e máxima de (euro) 500:

a) O exercício da venda ambulante em infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º;

b) A utilização do cartão de vendedor ambulante em violação do seu carácter pessoal e intransmissível, previsto no n.º 2 do artigo 6.º;

c) A infração ao disposto no artigo 11.º;

d) A venda ambulante de produtos proibidos nos termos do disposto no artigo 12.º;

e) A prática de preços em desconformidade com a legislação em vigor, conforme previsto no n.º 1 do artigo 17.º;

f) O exercício da venda ambulante em desrespeito das condições previstas no artigo 19.º, 20.º, 23.º e 25.º;

g) A venda ambulante em veículos automóveis ou reboques em violação ao disposto nos artigos 22.º e 24.º;

3 - Constitui contraordenação punível com coima mínima de (euro) 100 e máxima de (euro) 2500:

a) O exercício da venda ambulante por quem não seja titular de cartão válido nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;

b) O não cumprimento dos deveres definidos no artigo 10.º;

c) O incumprimento das condições higienossanitárias previstas nos artigos 15.º;

d) A prática de falsas descrições ou informações referidas no artigo 16.º

4 - Em caso de negligência os montantes mínimos e máximos são reduzidos a metade.

5 - A competência para determinar a instauração de processo de contraordenação e aplicar a respetiva coima e eventuais sanções acessórias é do Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada, revertendo o produto das coimas integralmente para a Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, poderão ainda ser simultaneamente aplicadas, as sanções acessórias estabelecidas no regime geral das contraordenações.

2 - Poderá ainda ser aplicada a sanção acessória de apreensão de bens a favor do Município nas seguintes situações:

a) Exercício da atividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio;

c) Exercício da atividade junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

Artigo 30.º

Regime de apreensão

1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto.

2 - Quando o infrator proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à fase da decisão do processo de contraordenação, poderá, querendo, no prazo de 10 dias, levantar os bens apreendidos.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.

4 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis observar-se-á o seguinte:

a) Se se encontrarem em boas condições higiossanitárias, ser-lhe-á dado, de imediato, o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência deverão ser doados a instituições particulares de solidariedade social ou cantinas escolares;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos.

5 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos não revertem a favor da Câmara Municipal, serão, os mesmos restituídos, procedendo-se a notificação ao arguido a informar que dispõe de um prazo de dois dias úteis para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal, fiel depositária, dar-lhes-á o destino conveniente, nomeadamente e preferencialmente poderão ser doados a instituições particulares de solidariedade social.

7 - Se a decisão final determinar que os bens apreendidos revertam a favor do Município, a Câmara Municipal, fiel depositária, procederá de acordo com o disposto no número anterior.

Artigo 31.º

Depósito de bens apreendidos

Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade da Câmara Municipal de Castelo de Vide, constituindo-se esta como fiel depositária, devendo nomear funcionário para cuidar dos bens apreendidos e depositados.

Artigo 32.º

Regime de depósito

O depósito de bens apreendidos determina a aplicação da taxa prevista na tabela de taxas municipais em vigor neste município.

Artigo 33.º

Deveres do guarda dos bens depositados

O Município é obrigado a:

a) Guardar a(s) coisa(s) depositada(s);

b) Restituir os bens sempre que se verifique o disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 30.º;

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 34.º

Taxas devidas pela venda ambulante

Pela emissão ou renovação do cartão de vendedor ambulante e pela ocupação de local fixo em área pública, são devidas as taxas constantes na tabela de taxas municipais em vigor na área no Município de Castelo de Vide.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 35.º

Normas supletivas

Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á o estipulado na legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 36.º

Casos omissos

Os casos omissos suscitados na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Castelo de Vide com base na legislação em vigor.

Artigo 37.º

Norma revogatória

A partir da data de entrada em vigor deste Regulamento fica revogado o Regulamento sobre a Venda Ambulante no Concelho de Castelo de Vide, aprovado em reunião extraordinária da Câmara Municipal de 13 de junho de 1995 e sessão da Assembleia Municipal de 26 de junho de 1995.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia da publicitação por edital, afixado nos lugares de estilo.

205849005

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1317413.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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