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Aviso 3870/2012, de 12 de Março

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Sumário

Apreciação pública do projeto de revisão do Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público e Publicidade

Texto do documento

Aviso 3870/2012

João Paulo Lima Barbosa de Melo, Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, torna público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que a referida Câmara Municipal deliberou, em 27 de fevereiro de 2012, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, o projeto de revisão do Regulamento Municipal de ocupação de espaço público e publicidade (RMOEPP), que faz parte integrante do presente aviso.

O processo poderá ser consultado no atendimento do Gabinete de Relação com o Munícipe, desta Câmara Municipal, nas sedes das Juntas de Freguesia, no Posto de Atendimento desta Câmara na Loja do Cidadão, durante os horários de expediente, e no site da Câmara Municipal (www.cm-coimbra.pt).

As sugestões e observações deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, podendo ser apresentadas no Gabinete de Relação com o Munícipe ou no Posto de Atendimento da Loja do Cidadão, ou enviadas por correio para Câmara Municipal de Coimbra, Praça 8 de maio, 3000-300 Coimbra, ou por correio eletrónico para o endereço (regulamentos@cm-coimbra.pt.), dentro do prazo supra referido.

29 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, João Paulo Lima Barbosa de Melo.

Projeto de Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público e Publicidade (RMOEPP)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugada com as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, na Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, nas alíneas c) e f) do artigo 10.º, no artigo 15.º e no artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de agosto e no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define o regime e os critérios de licenciamento a que está sujeita a ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento e a afixação, inscrição ou difusão de publicidade em locais públicos do Município de Coimbra ou destes percetíveis, independentemente do tipo de suporte utilizado para a sua difusão.

2 - O presente regulamento visa definir os critérios de localização, instalação e adequação formal e funcional do mobiliário urbano e outro equipamento relativamente à envolvente urbana numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelos valores ambientais e paisagísticos e de melhoria da qualidade de vida, regendo-se pelos seguintes valores e princípios fundamentais:

a) Segurança de pessoas e bens, nomeadamente nas condições de circulação e acessibilidade, pedonal e rodoviária;

b) Preservação e valorização dos espaços públicos;

c) Preservação e valorização do sistema de vistas;

d) Preservação dos valores históricos e patrimoniais e valorização do Centro Histórico;

e) Preservação e valorização das áreas verdes;

f) Preservação da estética e do equilíbrio ambiental.

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de ocupação de espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento, qualquer que seja o meio de instalação utilizado no solo, subsolo ou espaço aéreo.

2 - O presente Regulamento aplica-se ainda a todas as formas de publicidade e aos respetivos meios ou suportes de afixação, inscrição ou difusão colocados em locais ou espaços públicos do Município ou destes visíveis ou audíveis.

3 - O presente Regulamento não se aplica, não estando portanto sujeita a licenciamento, autorização, mera comunicação prévia, comunicação prévia com prazo, registo ou qualquer outro ato permissivo:

a) A ocupação do espaço público por motivo de operações urbanísticas ou de quaisquer outros trabalhos regulados no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;

b) Mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

c) Comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a atividade de órgãos de soberania ou da Administração Pública;

d) Dizeres ou prescrições que resultem de imposição legal;

e) Propaganda política e eleitoral.

f) As mensagens publicitárias de espetáculos e outros eventos públicos, designadamente de caráter cultural, desportivo ou turístico, desde que autorizados pelas autoridades competentes, bem como a respeitante a colóquios, congressos e acontecimentos similares de natureza técnica e científica;

g) A colocação de meras placas identificativas de profissionais liberais;

h) A colocação de placas em fachadas de edifícios cuja afixação decorra de obrigatoriedade legal ou que contenha a identificação das características do edifício;

i) As referências a parceiros de atividades promovidas pelo Município desde que a publicidade seja promovida pelo próprio;

j) A difusão de publicidade sonora para promoção de festas tradicionais;

k) Campanhas de sensibilização à população, nomeadamente sobre o ambiente e saúde, promovidas por entidades públicas ou privadas, e que sejam consideradas pelo Município de relevante interesse público.

4 - As empresas municipais do Município de Coimbra, relativamente à inscrição, afixação e difusão de mensagens publicitárias, bem como os respetivos suportes, quando localizados em espaços sob a sua gestão, estão sujeitas ao regime da mera comunicação prévia, devendo cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

5 - A comunicação referida no ponto anterior deverá ser apresentada nos serviços competentes da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Anúncio eletrónico: sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens com eventual possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

b) Anúncio iluminado: todo o suporte sobre o qual se faça incidir, intencionalmente, uma fonte de luz;

c) Anúncio luminoso: todo o suporte publicitário que emita luz própria;

d) Área afeta à candidatura da Universidade de Coimbra a Património Mundial da UNESCO, incluindo a Zona de Proteção: espaço geográfico definido nos termos do Regulamento Municipal respetivo, com a delimitação constante do Anexo I;

e) Área contígua ao estabelecimento, a aplicar no regime de mera comunicação prévia:

e1) Para efeitos de ocupação de espaço público corresponde ao espaço público junto à(s) fachada(s) do estabelecimento (não excedendo a respetiva largura), até aos limites impostos no capítulo II do Anexo IV do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril;

e2) Para efeitos de colocação/afixação de publicidade de natureza comercial: corresponde ao espaço público imediatamente junto à(s) fachada(s) do estabelecimento até ao limite de 0,30 metros;

e3) Para efeitos de distribuição de panfletos e amostras de produtos com fins publicitários pelo agente económico: corresponde ao espaço público imediatamente junto à(s) fachada(s) do estabelecimento até ao limite de 2 metros ou, no caso do estabelecimento possuir esplanada, até aos limites da área ocupada pela mesma.

f) Bandeirola: suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

g) Campanhas publicitárias de rua: todos os meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémero, que impliquem ações de rua e o contacto direto com o público;

h) Cartaz: um suporte de mensagem publicitária inscrita em papel ou material similar;

i) Chapa: suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 metros e a máxima saliência não excede 0,05 metros;

j) Centro Histórico: área correspondente aos graus de proteção I e II do Plano Diretor Municipal de Coimbra, com a delimitação constante do Anexo II;

k) Dispositivos publicitários aéreos cativos: dispositivos publicitários insufláveis, sem contato com o solo mas a ele espiados;

l) Espaço Público: toda a área não edificada, de livre acesso e uso coletivo, afeta ao domínio público municipal, designadamente caminhos, ruas, avenidas, alamedas, passeios, largos, praças, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos e pontes;

m) Esplanada Aberta: instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

n) Expositor: estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

o) Floreira: vaso ou recetáculo para plantas destinadas ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

p) Guarda-vento: armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

q) Letras soltas ou símbolos: mensagem publicitária não luminosa diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou nas janelas;

r) Lona ou tela: suporte flexível, possuindo ou não moldura ou similar, afixado em fachada, empena ou outro elemento de um edifício, bem como em equipamento ou mobiliário urbano;

s) Mobiliário Urbano: as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;

t) Mupi: tipo específico de mobiliário urbano destinado a publicidade de tipo estático, mecânico ou digital, podendo, em alguns casos, conter também outro tipo de informação;

u) Ocupações de caráter cultural: aquelas que se traduzem na ocupação do espaço público para o exercício de atividades de caráter artístico, nomeadamente pintura, artesanato, música e representação;

v) Ocupação do espaço público: Qualquer implantação, utilização ou instalação de mobiliário urbano ou outro equipamento, ao nível do solo, subsolo e espaço aéreo;

w) Ocupação Ocasional: aquela que se pretenda efetuar ocasionalmente no espaço público ou em áreas expectantes e destinada ao exercício de atividades promocionais, de natureza didática e ou cultural, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, recorrendo à utilização de estruturas de exposição de natureza diversa, nomeadamente tendas, pavilhões e estrados;

x) Ocupação Periódica: aquela que se efetua no espaço público, em determinadas épocas do ano, nomeadamente durante períodos festivos, com atividades de caráter diverso, tais como circos, carrosséis e outras similares;

y) Painel ou Outdoor: suporte constituído por moldura e respetiva estrutura fixada diretamente no solo ou em fachada de edifício, de tipo estático, mecânico ou digital, podendo ter duas faces;

z) Pendão, faixa ou fita: suporte publicitário constituído por tecido, tela, plástico ou outro material não rígido, fixado temporariamente em poste, candeeiro ou outra estrutura semelhante;

aa) Placa: Suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 metros;

bb) Publicidade: qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, bem como promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;

cc) Publicidade aérea: a afixação, inscrição ou difusão temporária de mensagens publicitárias em veículos aéreos (designadamente aviões, helicópteros, zeppelins, balões, parapentes e paraquedas) e ou suportes publicitários aéreos cativos (designadamente insufláveis, balões e semelhantes sem contacto com o solo, mas a ele espiados);

dd) Publicidade móvel: inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias em veículos ou outros meios de locomoção, terrestres ou fluviais, e ou nos respetivos reboques ou similares;

ee) Publicidade sonora: a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

ff) Sanefa: elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

gg) Suporte Publicitário: meio utilizado para transmissão de uma mensagem publicitária;

hh) Tabuleta: suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas nas faces;

ii) Toldo: um elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

jj) Unidade móvel publicitária: veículo equipado com estruturas próprias ou reboque, em circulação ou estacionamento, cuja finalidade principal seja a transmissão de mensagens;

kk) Vitrina: mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

Artigo 5.º

Segurança de pessoas e bens

1 - A ocupação do espaço público com mobiliário urbano, outros equipamentos, publicidade e respetivos suportes ou materiais não pode:

a) Prejudicar a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal, rodoviária, ferroviária, fluvial e área;

b) Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de emergência;

c) Causar prejuízos a terceiros, nomeadamente prejudicar a saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

d) Prejudicar a visibilidade dos automobilistas sobre a sinalização de trânsito, as curvas, rotundas, cruzamentos e entroncamentos e o acesso a edificações ou a outros espaços;

e) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego e possam distrair ou provocar o encandeamento dos peões ou automobilistas;

f) Dificultar o acesso dos peões a edifícios, parques e jardins, praças e restantes espaços públicos ou de qualquer forma possa prejudicar a circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;

g) Diminuir a eficácia da iluminação pública;

h) Interferir com a operacionalidade das estações fixas de medição dos parâmetros da qualidade do ar, designadamente por alteração das condições de dispersão atmosférica e consequentes perturbações das condições de amostragem e medição.

2 - Não pode ser licenciada a instalação, afixação ou inscrição de publicidade em placas toponímicas, números de polícia, placas de sinalização rodoviária e semafórica, viadutos rodoviários e ferroviários, passagens superiores para peões, rotundas, ilhas para peões, separadores de trânsito automóvel, placas informativas sobre edifícios com interesse público e equipamentos para deposição de resíduos.

3 - A instalação ou inscrição de publicidade em equipamento móvel urbano, nomeadamente, em abrigos para utentes de transportes públicos, papeleiras ou outros recipientes utilizados para a higiene e limpeza pública, obedece ao preceituado no número anterior, podendo, contudo, ser definidas contratualmente condições de utilização ou afixação.

4 - A implantação de mobiliário urbano ou de outro equipamento ou ainda de quaisquer suportes publicitários não pode dificultar a visibilidade das montras dos estabelecimentos.

5 - O mobiliário urbano e outro equipamento não podem ocupar a rede viária, incluindo zonas de estacionamento.

6 - Não é permitida a colocação de suportes publicitários, nomeadamente anúncios luminosos de dupla face, que prejudiquem enfiamentos visuais ao longo das vias.

Artigo 6.º

Preservação e valorização dos espaços públicos

A ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento, com publicidade e os respetivos suportes não pode:

a) Prejudicar ou contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade dos espaços públicos;

b) Impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das atividades urbanas ou de outras utilizações do espaço público ou ainda quando dificulte aos utentes a fruição dessas mesmas atividades em condições de segurança e conforto;

c) Contribuir para a degradação do estado de conservação e salubridade dos espaços públicos;

d) Contribuir para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços e dos valores urbanos, naturais ou construídos, emblemáticos do Município;

e) Dificultar o acesso e a ação das entidades competentes às infraestruturas existentes no Município, para efeitos da sua manutenção e ou conservação.

f) Violar as normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, nos termos previstos no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

Artigo 7.º

Preservação e valorização dos sistemas de vistas

A ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento, com publicidade e os respetivos suportes, não é permitida sempre que possa originar obstruções ou intrusões visuais ou concorra para a degradação da qualidade do espaço urbano e da paisagem, nomeadamente:

a) Prejudique as condições de privacidade e fruição de vistas dos ocupantes dos edifícios;

b) Prejudique as panorâmicas das frentes urbanas ribeirinhas;

c) Prejudique as panorâmicas usufruídas a partir dos miradouros e a qualidade visual da envolvente destes locais;

d) Prejudique as panorâmicas dos espaços verdes e áreas de conservação da natureza.

Artigo 8.º

Preservação dos valores históricos e patrimoniais

1 - A ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento, com publicidade e os respetivos suportes em imóveis classificados ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção só é permitida se não prejudicar os valores em presença.

2 - A instalação de mensagens publicitárias ou outras em edifícios deve integrar-se harmoniosamente na arquitetura do imóvel e constituir um elemento valorizador do edifício e da paisagem envolvente, considerando-se como aspetos essenciais a composição, escala, forma e cores do suporte e da mensagem.

3 - Não é permitida a ocupação do espaço público, nomeadamente com a colocação de qualquer suporte publicitário em locais em que se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, desenhos, pinturas, painéis de azulejos, esculturas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, varandas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo e ainda placas toponímicas e números de polícia.

Artigo 9.º

Preservação e valorização das áreas verdes

1 - A ocupação do espaço público com publicidade não é permitida sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;

b) Implique a ocupação ou pisoteio de superfícies ajardinadas e zonas interiores dos canteiros;

c) Implique afixação em árvores;

d) Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes.

2 - Nas áreas verdes de proteção, áreas verdes de recreio, lazer e pedagogia, designadamente parques e jardins públicos, e nas quintas e jardins históricos, só podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, ou outros meios de utilização do espaço público, nos seguintes casos:

a) Em equipamentos destinados à prestação de serviços coletivos;

b) Em mobiliário urbano municipal ou das empresas municipais.

Artigo 10.º

Preservação da estética e do equilíbrio ambiental

A afixação ou inscrição de mensagens e a utilização do espaço público não é permitida quando por si só, ou através dos suportes que utilizam, afetem a estética e o ambiente dos lugares ou da paisagem.

Artigo 11.º

Conteúdo das mensagens publicitárias

A publicidade deve respeitar o disposto no Código da Publicidade, nomeadamente os princípios da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do consumidor.

CAPÍTULO II

Procedimentos aplicáveis

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 12.º

Tipos de Procedimento

1 - A ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento, com publicidade e os respetivos suportes está sujeita aos procedimentos de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, ou a licenciamento ou concessão nos termos dos regimes gerais de publicidade e de ocupação do espaço público, conforme disposto no presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no artigo 14.º, a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias está sujeita ao regime de licenciamento.

Artigo 13.º

Publicidade em espaços concessionados

A ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento, com publicidade e os respetivos suportes, quando localizada em espaços concessionados, está isenta dos procedimentos aplicáveis no presente capítulo sempre que as respetivas condições estejam expressamente previstas no contrato de concessão celebrado entre o Município e a entidade concessionária.

Artigo 14.º

Isenções de licenciamento, comunicação prévia com prazo ou mera comunicação prévia

1 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a registo, a comunicação prévia com prazo, a mera comunicação prévia ou a qualquer ato permissivo nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento;

d) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial estão afixadas ou inscritas em bens imóveis que são o objeto da própria transação publicitada, com indicação de venda ou arrendamento.

2 - Para efeitos das alíneas b) a d) do n.º 1 são identificadas, no capítulo iii, as condições a que a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias devem obedecer, para beneficiar da isenção de sujeição aos procedimentos previstos no presente Regulamento.

Artigo 15.º

Natureza das licenças

As licenças concedidas no âmbito do presente Regulamento são consideradas precárias e são emitidas pelo prazo máximo de um ano, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º

Artigo 16.º

Comunicação prévia e comunicação prévia com prazo

1 - Encontra-se sujeita a mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, a pretensão dos titulares dos estabelecimentos, nos quais se realize qualquer atividade económica, de procederem à ocupação de espaço público para os seguintes fins:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

b) Instalação de esplanada aberta, quando a sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Instalação de estrado, quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;

d) Instalação de guarda-ventos, quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada, e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;

e) Instalação de vitrina e expositor, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

f) Instalação de Suporte Publicitário (dispositivos fixos ou móveis), nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial desde que:

f1) a sua instalação seja efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou,

f2) a mensagem publicitária seja afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores;

g) Instalação de arcas e máquinas de gelados, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

h) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

i) Instalação de floreira, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

j) Instalação de contentor para resíduos e ou resíduos sólidos urbanos, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento.

2 - A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados no número anterior, está sujeita a licenciamento e segue o regime geral de presente regulamento.

3 - O regime da mera comunicação prévia previsto no n.º 1 consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.

4 - No âmbito do n.º 1, a comunicação prévia com prazo aplica-se nos casos em que as características e localização do mobiliário urbano e outro equipamento não respeitarem os limites fixados no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, quando o Presidente da Câmara Municipal emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas.

5 - A mera comunicação prévia é efetuada no "Balcão do Empreendedor", acessível através do portal da empresa, dela constando os seguintes dados:

a) Identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

e) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;

f) A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público, nomeadamente as condições de instalação de mobiliário urbano constantes do capítulo III do presente Regulamento.

g) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

h) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular.

6 - A comunicação prévia com prazo é efetuada no "Balcão do Empreendedor", acessível através do portal da empresa, dela constando os seguintes dados:

a) Identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia, quando aplicável;

d) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

e) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular.

f) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

g) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;

h) A declaração do titular de exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.

7 - O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação.

8 - As comunicações prévias com prazo só se consideram entregues quando estiverem acompanhadas de todos os elementos considerados obrigatórios e se mostrarem pagas as taxas devidas.

Artigo 17.º

Procedimentos cumulativos

1 - Sempre que a ocupação do espaço público implique a realização de operações urbanísticas, o respetivo licenciamento depende, ainda, do cumprimento das normas em vigor sobre essa matéria, designadamente as constantes do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e demais legislação aplicável, e da prévia obtenção das licenças ou autorizações administrativas ou da admissão das comunicações prévias que, em face de tais normas, se mostrem necessárias.

2 - Nos casos em que a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias exija a execução de obras de construção sujeitas a licença ou comunicação prévia, ou a ocupação de espaço público sujeita a licença ou autorização, devem estas ser requeridas cumulativamente, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - A afixação ou inscrição de publicidade do estabelecimento comercial só é permitida quando a atividade exercida pelo mesmo se encontre devidamente licenciada.

SECÇÃO II

Procedimento de Licenciamento

Artigo 18.º

Instrução dos pedidos

1 - O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, apresentado em formato digital (PDF ou DWF) ou, em alternativa, em formato papel, em duplicado, contendo os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente, incluindo o nome ou firma, domicílio ou sede social, número de identificação fiscal ou de identificação de pessoa coletiva, cópia do extrato do pacto social na parte em que identifique a forma de obrigar essa pessoa coletiva e cópia do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão do requerente ou do apresentante do pedido;

b) Indicação da qualidade em que requer a licença;

c) O nome do estabelecimento comercial e referência ao n.º do alvará de autorização de utilização ou outro título válido, quando aplicável;

d) A indicação do tipo de publicidade/ocupação de espaço público e respetivas características, de acordo com as definições do presente Regulamento, com indicação das dimensões pretendidas;

e) A indicação exata do local a ocupar, incluindo a designação do arruamento e número de polícia ou do lote e freguesia e ainda, no caso de colocação de painéis, telas e mupis, a sinalização da localização através de dois pontos georreferenciados;

f) O período pretendido para a licença, o qual nunca poderá ser superior a um ano, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do presente regulamento.

2 - Nos casos aplicáveis, o requerimento deve ser acompanhado de:

a) Documento comprovativo da titularidade de qualquer direito sobre o bem ou bens, que lhe permita neles afixar, inscrever ou difundir a publicidade;

b) Nos casos em que a publicidade se pretenda instalar ou afixar em partes comuns de edifício constituído em propriedade horizontal: cópia da ata de assembleia de condóminos contendo autorização para a afixação ou inscrição de publicidade ou autorização do administrador do condomínio, desde que o regulamento de condomínio o permita;

c) Memória descritiva do projeto, com indicação dos materiais a utilizar e suas características, demarcando-se o espaço público a ocupar, largura, comprimento e altura, devendo ser assinalada a eventual existência de mobiliário urbano preexistente ou outros elementos naturais que sejam relevantes na apreciação do pedido;

d) Planta de localização com indicação rigorosa do local ou do edifício previsto para a ocupação, afixação do suporte, inscrição ou difusão da mensagem;

e) Elementos desenhados do suporte, nomeadamente plantas, cortes e alçados, a escala não inferior a 1:100, devidamente cotados e com as dimensões em centímetros ou metros. As cotas devem indicar a relação do suporte com o solo, os elementos construídos e confinantes (arquitetura, mobiliário urbano, outras construções ou elementos, conforme o caso);

f) Fotomontagem devidamente esclarecedora quanto ao conteúdo da mensagem publicitária e à sua localização, numa extensão mínima de 10 metros para cada um dos lados;

g) No caso de publicidade em estabelecimentos comerciais para promoção do próprio e ocupação de espaço público com elementos de apoio à atividade comercial, a identificação do estabelecimento, atividade exercida e referência ao n.º do alvará de autorização de utilização ou outro título válido;

h) Estudo de estabilidade da estrutura do suporte, caso este se pretenda instalar na cobertura de edifício ou quando as suas características (nomeadamente forma, peso e dimensão) ou as do edifício (nomeadamente o seu estado de conservação ou a sua estrutura construtiva) assim o exijam;

i) Outros documentos que o requerente considere adequados para complementar os anteriores e a esclarecer a sua pretensão.

3 - Pode ser dispensada, no todo ou em parte, a apresentação dos elementos constantes das alíneas e) e f) do número anterior, quando o requerimento apresentado vier instruído com elementos que permitam a sua análise e decisão.

4 - O pedido de licenciamento de telas, painéis, mupis e semelhantes deve ser acompanhado de documento comprovativo de que o requerente exerce a atividade publicitária.

5 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que a publicidade a afixar, inscrever ou difundir diga respeito à atividade exercida no local em que se pretende implantar o suporte publicitário.

6 - Salvo em casos devidamente fundamentados pela natureza da pretensão, o pedido de licenciamento deve ser requerido com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação ou utilização.

7 - O requerente pode entregar com o requerimento inicial os pareceres, autorizações ou aprovações previamente emitidos pelas entidades com jurisdição sobre o local onde se pretenda afixar, inscrever ou difundir a publicidade.

8 - Caso o requerente pretenda licenciar mais do que um suporte relativo à mesma atividade no mesmo edifício, deve ser organizado um só pedido que integre todos os suportes pretendidos.

Artigo 19.º

Elementos adicionais

1 - O requerimento a que alude o artigo anterior deve ainda mencionar, quando for caso disso:

a) As ligações às redes de água, saneamento, eletricidade ou outras, efetuadas às redes gerais de acordo com as normas aplicáveis à atividade a desenvolver sendo estas da responsabilidade do requerente e carecendo das autorizações que se mostrem necessárias;

b) Os dispositivos de armazenamento adequados;

c) Os dispositivos necessários à recolha de resíduos.

2 - Os pedidos de licenciamento de publicidade móvel, para além dos elementos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, quando aplicáveis, devem ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Cópia do título de registo automóvel ou equivalente;

b) Fotomontagem da viatura, mostrando as faces bem visíveis onde se pretende inscrever a publicidade.

3 - Os pedidos de licenciamento de publicidade aérea, para além dos elementos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, quando aplicáveis, devem ser instruídos com certificados de matrícula e de navegabilidade válidos.

4 - Nas campanhas publicitárias sonoras, para além dos elementos referidos nas anteriores alíneas a) e b), quando aplicáveis, deve ainda ser entregue texto a difundir e percurso.

5 - Para além dos elementos referidos nos anteriores n.os 1 e 2 do artigo anterior, os pedidos de licenciamento de campanhas publicitárias de rua que impliquem a ocupação do espaço com dispositivos de natureza publicitária devem ainda ser acompanhados de um exemplar dos impressos ou produtos a distribuir, dos locais e horários da distribuição, bem como o desenho do equipamento de apoio que, eventualmente, for utilizado.

6 - No caso de lonas, telas, mupis, painéis, anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes, publicidade móvel e aérea, a validade da licença fica condicionada à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e pela manutenção destes suportes e dispositivos publicitários.

Artigo 20.º

Saneamento e apreciação liminar

1 - Se o pedido de licenciamento não vier acompanhado de todos os elementos instrutórios referidos nos artigos anteriores, ou se estes apresentarem deficiências que necessitem de ser supridas, o requerente será notificado para corrigir ou completar o pedido ou prestar os esclarecimentos convenientes.

2 - O requerente tem um prazo de 15 dias para proceder à entrega dos elementos ou para prestar os esclarecimentos solicitados, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento.

3 - A falta de apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados no prazo referido no número anterior implica a rejeição liminar do pedido e o arquivamento do processo.

4 - A rejeição liminar poderá, ainda, ocorrer no prazo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento, no caso de o pedido ser manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 21.º

Pareceres de outras entidades

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária esteja sob a jurisdição de outra entidade, e não tenha ocorrido a rejeição liminar do pedido, deve a Câmara Municipal, nos 15 dias seguintes à entrada do requerimento ou da junção dos elementos complementares que hajam sido solicitados promover as consultas a que se refere o número anterior, salvo nos casos em que a lei imponha prazo ou procedimento distinto.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode a Câmara Municipal, sempre que entenda necessário, solicitar pareceres a outras entidades, com vista à salvaguarda dos interesses e valores que com o licenciamento se pretendam acautelar e da operacionalidade das infraestruturas no solo, subsolo e espaço aéreo.

3 - Salvo disposição legal expressa em contrário, os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 20 dias contados da data do envio do ofício à entidade a consultar.

4 - No caso de os pareceres não serem emitidos no prazo previsto no número anterior, o procedimento pode prosseguir e vir a ser decidido sem aqueles.

Artigo 22.º

Indeferimento

Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento:

a) A violação de disposições legais ou regulamentares aplicáveis, designadamente as previstas no presente Regulamento e as relativas à atividade exercida ou a exercer;

b) O desrespeito por condições fixadas em contrato de concessão de publicidade;

c) A violação dos projetos de ocupação do espaço público e respetivas normas;

d) A existência de débitos relacionados com a ocupação do espaço público, com o licenciamento ou remoção de publicidade, salvo se o devedor tiver deduzido reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

SECÇÃO III

Licença

Artigo 23.º

Prazo e renovação da Licença

1 - Os licenciamentos serão concedidos por qualquer período de tempo, não inferior à unidade dia, até ao prazo máximo de um ano.

2 - As licenças, com validade inicial igual ou superior a 6 meses, renovam-se, automática e sucessivamente, por igual período, desde que o interessado liquide as respetivas taxas, nos termos previstos no Regulamento e Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Coimbra e, no caso de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes, publicidade móvel e aérea, comprove possuir contrato de seguro de responsabilidade civil válido.

3 - As licenças emitidas por um período inferior a 6 meses, mas igual ou superior a 30 dias, podem ser renovadas devendo, para tal, o respetivo interessado comunicar à Câmara Municipal a vontade de renovação das mesmas com uma antecedência não inferior a 10 dias relativamente ao termo da validade da licença.

4 - As licenças emitidas para um período inferior a 30 dias não são renováveis.

5 - As taxas relativas às renovações das licenças referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo são pagas até ao termo do prazo de validade das licenças que se pretendem renovar.

Artigo 24.º

Da licença

1 - No caso de ser proferida decisão favorável sobre o pedido de licenciamento, a licença consubstancia-se na notificação da decisão acompanhada do comprovativo do pagamento das taxas que se mostrem devidas e da prestação da caução e ou comprovativo da entrega de apólice de seguro, quando exigíveis.

2 - A notificação de decisão específica as condições a observar pelo titular, nomeadamente:

a) O objeto do licenciamento;

b) O local e a área permitidos para se efetuar a ocupação do espaço público, a instalação, afixação ou a difusão de publicidade;

c) A descrição dos elementos a utilizar;

d) O prazo de validade.

3 - Não é permitida a substituição, alteração, modificação ou deslocalização do tipo de suportes no âmbito de uma mesma licença.

Artigo 25.º

Alteração de titular

1 - A alteração do titular da licença está sujeita a comunicação à Câmara Municipal.

2 - No caso previsto no número anterior, proceder-se-á, após o pagamento da taxa devida, à notificação de alteração do titular.

3 - A transmissão da licença não altera o prazo de validade fixado na mesma.

Artigo 26.º

Caducidade

1 - As licenças caducam automaticamente:

a) Se, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação do deferimento do pedido, não forem pagas as respetivas taxas e entregues os competentes documentos;

b) Por falta de pagamento das taxas devidas pelo licenciamento, nos prazos devidos;

c) Pelo decurso do prazo de validade da licença inicial ou renovada;

d) Se o titular comunicar à Câmara Municipal que não pretende a renovação da mesma;

e) Por perda, pelo titular, do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença.

2 - O titular da licença caducada pode requerer nova licença, podendo ser utilizados os elementos que instruíram o processo anterior, desde que se mostrem válidos e adequados.

Artigo 27.º

Revogação

A licença pode ser revogada a todo o tempo, sempre que:

a) Razões de interesse público o exijam;

b) O titular não proceda à ocupação, afixação, inscrição ou difusão no prazo estabelecido;

c) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as condições e obrigações a que se tenha vinculado aquando do licenciamento;

d) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida a licença, salvo no caso de painéis, mupis e outros suportes de natureza semelhante.

Artigo 28.º

Suspensão

A licença pode ser suspensa sempre que razões de interesse público o imponham, devendo o titular ser notificado dessa intenção com a antecedência mínima de 10 dias.

Artigo 29.º

Remoção

1 - Em caso de revogação ou de caducidade da licença, deve o respetivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais, no prazo máximo de 5 dias, contados da caducidade da licença ou da notificação do ato de revogação, devendo a remoção incluir a limpeza do local e ou do edifício, de modo a repor as condições existentes à data da emissão da licença.

2 - Em caso de suspensão da licença, deve o respetivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais, no prazo definido no ato de suspensão.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode a Câmara Municipal ordenar a remoção do mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais, sempre que se verifique que estes foram instalados, afixados, inscritos ou difundidos sem prévio licenciamento municipal ou em desconformidade com as condições do licenciamento, com as regras definidas no presente Regulamento ou com as demais normas legais e regulamentares, no prazo máximo de 3 dias.

4 - Em caso de incumprimento da ordem referida nos n.os 1 a 3 do presente artigo, pode a Câmara Municipal efetuar a referida remoção, ficando todas as despesas por conta dos infratores e fazendo-os incorrer em responsabilidade contraordenacional;

5 - A perda ou deterioração do mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais, em caso de remoção por parte da Câmara Municipal, não confere ao respetivo proprietário o direito a qualquer indemnização.

6 - A Câmara Municipal pode ainda, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção do mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais, sempre que estes tenham sido colocados, abusivamente, em locais do seu domínio municipal.

7 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público, nomeadamente a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, a execução de obras ou outras ações de manifesto interesse público assim o justifiquem, poderá ser ordenada pela Câmara Municipal, em prazo por esta determinado, a remoção, definitiva ou temporária do mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais ou a sua transferência para outro local do Município.

Artigo 30.º

Custos da remoção

Os custos da remoção do mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais são suportados pelas entidades responsáveis pela sua instalação, afixação, inscrição ou difusão.

Artigo 31.º

Taxas

Pela submissão dos pedidos, licenças e suas renovações são devidas as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Coimbra.

Artigo 32.º

Deveres do titular da licença

1 - O titular da licença fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Cumprir as prescrições estipuladas na licença;

b) Assegurar a segurança e vigilância dos elementos de mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais;

c) Permitir, sempre que necessário, o acesso às infraestruturas existentes no solo, subsolo e espaço aéreo aos trabalhadores da Câmara Municipal e aos restantes operadores, não tendo, por esse facto, direito a qualquer indemnização;

d) Assumir a responsabilidade por quaisquer danos eventualmente causados em infra-estruturas existentes no solo, subsolo e espaço aéreo, em resultado da ocupação;

e) Proceder com urbanidade nas relações com os utentes e providenciar no sentido de que o comportamento destes não cause danos ou incómodos a terceiros;

f) Não proceder à transmissão da licença a outrem, ainda que temporariamente, salvo quando tiver ocorrido alteração do titular, nos termos do artigo 25.º

2 - Relativamente à conservação e manutenção do mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais deve o titular da licença:

a) Conservar os elementos de mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais que utiliza nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação, assim como do respetivo espaço circundante;

b) Manter mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais em boas condições de conservação, funcionamento e segurança procedendo, com a periodicidade e prontidão adequadas, à realização de obras de conservação dos suportes e demais equipamentos de apoio;

c) Retirar mobiliário urbano, outros equipamentos, a publicidade e os respetivos suportes ou materiais, findo o prazo de validade da licença, caso não haja renovação da licença;

d) Deixar o local e ou edifício onde se encontrava o mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais em perfeitas condições e com as beneficiações que tenham decorrido do licenciamento, findo o prazo da licença.

CAPÍTULO III

Critérios técnicos

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 33.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo aplica-se a todas as ocupações de espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento, com publicidade e os respetivos suportes, independentemente do procedimento a que estão sujeitas.

2 - As exceções ficam sujeitas a comunicações prévias com prazo ou a licenciamento consoante os casos.

Artigo 34.º

Regras gerais

1 - Os elementos de mobiliário urbano ou e outros equipamentos devem ser implantados em locais onde não constituam barreiras urbanísticas ou arquitetónicas.

2 - Na conceção de todo o mobiliário urbano ou de outros equipamentos, deve optar-se por um desenho caracterizado por formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, devendo ainda utilizar-se materiais resistentes ao impacte, não comburentes, combustíveis ou corrosivos, biodegradáveis e, quando for o caso, por um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.

3 - Exceto no Centro Histórico, não pode ser instalado mobiliário urbano ou outro equipamento em passeios, placas centrais ou espaço público em geral, de largura igual ou inferior a 3,00 metros, ou de largura superior quando, uma vez instalado aquele, fique um espaço livre para circulação inferior a 2,00 metros, devendo respeitar-se as normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

4 - A título excecional podem ser autorizadas ocupações de espaço público que não respeitem o disposto no n.º anterior da presente norma quando esteja em causa a satisfação do interesse público.

5 - Na colocação de mobiliário urbano ou outro equipamento ao longo do mesmo eixo ou percurso urbano devem respeitar-se os alinhamentos definidos pelos elementos e equipamentos urbanos já existentes, tais como árvores e candeeiros, e deve procurar-se a equidistância relativamente a eles, de modo a que se torne percetível a noção de compasso e ritmo.

6 - Os suportes fixos a imóveis devem possuir caráter individualizado, atender à especificidade do tecido urbano envolvente, aos materiais e características das edificações, mobiliário urbano e espaço público, para que constituam elementos de valorização dos edifícios e contribuam para a valorização do ambiente urbano.

7 - Os suportes publicitários não podem provocar o encadeamento dos condutores e peões, pelo que devem ser utilizados, sempre que possível, vidros antirreflexo e materiais sem brilho.

8 - Nos suportes publicitários com iluminação própria, a emissão de luz tem de ser inferior a 200 cd (candelas) por metro quadrado sempre que estejam instalados junto a faixas de rodagem, por forma a não provocar o encadeamento, direto ou indireto, dos condutores e peões.

9 - Os suportes com iluminação própria devem possuir, preferencialmente, um sistema de iluminação eficiente, de modo a promover a utilização racional de energia e de formas de energia renovável e a minimização dos impactes ambientais associados.

Artigo 35.º

Projetos de ocupação do espaço público

1 - A Câmara Municipal pode aprovar projetos de ocupação do espaço público, delimitando os locais onde se poderão instalar elementos de mobiliário urbano ou outro equipamento, bem como as respetivas características formais e funcionais a que deverão obedecer.

2 - As utilizações do espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento, que se pretendam efetuar em áreas de intervenção que venham a ser definidas pela Câmara Municipal, têm de obedecer cumulativamente ao disposto no presente Regulamento e às condições técnicas complementares que forem definidas no projeto de ocupação do espaço público.

Artigo 36.º

Publicidade nas vias municipais

1 - Os meios de publicidade, isolados a afixar ou inscrever nas imediações das vias municipais, fora dos aglomerados urbanos, desde que não visíveis das estradas nacionais, devem obedecer aos seguintes condicionamentos:

a) Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 metros do limite da zona da estrada;

b) Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 20 metros do limite da zona do caminho;

c) Em caso de proximidade de entroncamento ou cruzamento com outras vias de comunicação ou com vias férreas, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 50 metros do limite da zona da via municipal, numa extensão, medida segundo o eixo desta, de 100 metros para um e outro lado do entroncamento ou cruzamento do eixo das vias.

2 - Os condicionamentos previstos nas diversas alíneas do número anterior não são aplicáveis quando os meios de publicidade:

a) Se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos;

b) Se refiram a anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que neles localizados;

c) Se refiram a estabelecimentos ou atividades de interesse turístico reconhecido nos termos da legislação aplicável.

3 - É proibida a afixação, inscrição ou difusão de mensagens nas rotundas, dentro ou fora dos aglomerados urbanos, com exceção dos meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos.

SECÇÃO II

Condições Técnicas Específicas

SUBSECÇÃO I

Quiosques

Artigo 37.º

Condições de licenciamento

1 - O licenciamento da ocupação do espaço público com quiosques será precedido de concurso público para a atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.

2 - O titular da licença goza de preferência aquando das subsequentes atribuições de licença.

3 - Sempre que a atividade a exercer no quiosque careça de licenciamento, o alvará de licença de ocupação do espaço público só pode ser emitido após obtenção desse licenciamento.

Artigo 38.º

Limites

1 - Os quiosques devem ser instalados em espaços amplos, tais como praças, largos e jardins, sendo de evitar a sua colocação em passeios de largura inferior a 6 metros.

2 - A instalação de quiosques deve respeitar uma distância não inferior a 1,50 metros do lancil do passeio respetivo, devendo em qualquer dos casos ficar assegurado um corredor desimpedido de largura não inferior a 1,50 metros e dar cumprimento às normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

Artigo 39.º

Utilização

1 - Nos quiosques pode ser autorizado o exercício da atividade de comércio nos seguintes ramos:

a) Jornais, revistas, tabacos, lotarias, títulos de transporte pré-pagos e materiais de papelaria;

b) Venda de flores;

c) Conserto de calçado e outras pequenas reparações;

d) Artesanato;

e) Engraxadores.

2 - O comércio em quiosques é extensível ao ramo alimentar, desde que licenciado para esse fim e a atividade possa ser exercida de acordo com as regras de segurança e higiene estabelecidas pelas normas da inspeção e fiscalização sanitária e demais legislação aplicável.

3 - Só são permitidas esplanadas de apoio a quiosques do ramo alimentar quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias, ou quando existam instalações sanitárias públicas num raio de 50 metros, não devendo em caso algum implicar o atravessamento de vias de circulação rodoviária.

4 - É interdita a ocupação do espaço público com caixotes, embalagens e qualquer equipamento de apoio a quiosques fora das instalações dos mesmos.

Artigo 40.º

Publicidade

1 - São permitidas mensagens publicitárias em quiosques quando, na sua conceção e desenho originais, tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para esse fim, ou a solução apresentada produza uma mais-valia do ponto de vista plástico e cumpra o estipulado no presente regulamento.

2 - Os toldos instalados nos quiosques podem conter mensagens publicitárias, devendo obedecer aos procedimentos e critérios definidos no presente regulamento.

SUBSECÇÃO II

Bancas, esplanadas abertas, estrados, guarda-ventos e elementos de sombreamento e esplanadas fechadas

Artigo 41.º

Bancas

1 - Nas bancas de venda só poderão ser exercidos os seguintes ramos de comércio ou serviços:

a) Venda de Jornais, revistas e lotarias;

b) Artesanato;

c) Engraxadores;

d) Todos os ramos autorizados no âmbito da regulamentação da venda ambulante.

2 - A instalação de bancas de venda de jornais, revistas e lotarias só é autorizada nas seguintes condições:

a) A ocupação deve garantir um corredor livre para circulação de peões de largura não inferior a 1,50 metros;

b) A ocupação deve fazer-se a partir do plano marginal das edificações próximas, não sendo autorizada a meio dos passeios, nem perto do lancil dos mesmos;

c) A ocupação não pode dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios em geral, nem pode ter lugar a uma distância inferior a 1,50 metros das respetivas estradas;

d) A ocupação não pode verificar-se a uma distância inferior a 1,50 metros de esplanadas, vitrinas de estabelecimentos ou, de um modo geral, de outras ocupações existentes no espaço público.

3 - A ocupação do espaço público com bancas de venda de artesanato só pode ser autorizada em locais previamente estabelecidos pela Câmara Municipal, podendo ser projeto de ocupação do espaço público.

4 - A ocupação de passeios e placas do espaço público para exercício de atividade de engraxador só é autorizada nos locais previamente estabelecidos, sendo que o seu licenciamento será precedido de requerimento dos interessados ou de concurso público para atribuição de locais destinados a essa ocupação.

5 - A ocupação de locais no espaço público com bancas de apoio de caráter social, designadamente angariação de fundos, rastreios, campanhas de sensibilização, entre outros, só pode ser autorizada em locais previamente estabelecidos pela Câmara Municipal, podendo ser objeto de projeto de ocupação do espaço público.

Artigo 42.º

Esplanadas abertas

1 - A ocupação do espaço público com esplanadas não deve exceder a largura da fachada do estabelecimento exceto se previsto em projeto de ocupação do espaço público, nem dificultar o livre acesso num espaço não inferior a 1,50 metros e não interfira com a legibilidade do espaço.

2 - Pode ser autorizada a instalação de esplanadas afastadas das fachadas dos respetivos estabelecimentos, desde que fique assegurado, de ambos os lados das mesmas, um corredor para circulação de peões de largura não inferior a 1,50 metros, e não interfira com a legibilidade do espaço, contando:

a) a partir do rebordo exterior do lancil do passeio, em passeio sem caldeiras;

b) a partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

3 - O mobiliário das esplanadas deve respeitar critérios de uniformidade, qualidade e estética para a zona onde se inserem em termos de desenho, materiais e cores.

4 - Não é permitida a colocação nas esplanadas de garrafas, barris, caixotes e outros objetos suscetíveis de prejudicar a estética ou a salubridade do local.

5 - Para efeitos de determinação da capacidade da área de espaço público máxima a ocupar com mobiliário de esplanada, devem respeitar-se os seguintes parâmetros:

a) Uma mesa e quatro cadeiras: 1,75 metros x 1,75 metros;

b) Uma mesa e duas cadeiras: 1,75 metros x 0,80 metros;

c) Um guarda-sol: 0,50 metros x 0,50 metros.

Artigo 43.º

Estrados

1 - A utilização de estrados só pode ser autorizada se estes forem construídos em módulos amovíveis e estiverem salvaguardadas as devidas condições de segurança.

2 - Na determinação da altura máxima dos estrados devem ser observadas as normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

3 - Exceto quando previsto em projeto de ocupação do espaço público, o estrado só poderá ser autorizado quando o desnível do pavimento for igual ou superior a 5 %.

Artigo 44.º

Guarda-ventos e elementos de sombreamento, incluindo toldos e sanefas

1 - Sem prejuízo dos números seguintes, a instalação de guarda-ventos e elementos de sombreamento em esplanadas deverá cumprir regras de enquadramento a nível estético referentes a dimensões, cores e materiais, em conjunto com os demais elementos que compõem a esplanada, designadamente mesas e cadeiras, tendo que satisfazer os seguintes requisitos:

a) Os guarda-ventos e elementos de sombreamento não devem exceder 1,60 metros de altura;

b) Devem ser colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada, não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, a salubridade, a boa visibilidade do local ou as árvores aí existentes;

c) A distância do plano inferior dos guarda-ventos e dos elementos de sombreamento ao pavimento deve ser, no mínimo, de 0,05 metros, não podendo a altura dos mesmos exceder 2,60 metros, contados a partir do solo;

d) Não podem ter avanço superior ao da esplanada nem, em qualquer caso, superior a 3,00 metros;

e) Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,60 metros, contada a partir do solo;

f) A sua colocação junto a outros estabelecimentos só pode fazer-se desde que fique salvaguardada uma distância não inferior a 1,50 metros relativamente às montras e acessos desses estabelecimentos;

g) Os vidros, se utilizados, devem ser inquebráveis e não podem exceder 0,95 metros de altura e 1,00 metro de largura;

h) Entre os guarda-ventos ou os elementos de sombreamento e qualquer outro elemento de equipamento urbano ou de mobiliário urbano, deve, obrigatoriamente, existir uma distância nunca inferior a 1,50 metros.

2 - No Centro Histórico, os guarda-ventos devem ser de estrutura amovível e não devem ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade do local.

3 - No Centro Histórico, a instalação de elementos de sombreamento só pode ser autorizada nas seguintes condições:

a) Se inseridos numa esplanada, não excederem as suas dimensões, devendo ser todos da mesma cor e tipo;

b) Devem ser instalados exclusivamente durante a época de funcionamento da esplanada;

c) Se fixos a uma base que garanta a segurança dos utilizadores, devem ser facilmente amovíveis;

d) Quando abertos, o pé direito livre não deverá ser inferior a 2,0 metros;

e) Nas ruas de acesso automóvel condicionado ou com horário condicionado de cargas e descargas só podem ser instalados depois das 10 horas da manhã.

4 - Sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação urbanística em vigor, a instalação de toldos e sanefas, contenham ou não publicidade, está sujeita às seguintes condições:

a) É interdita a fixação em elementos nobres das fachadas, designadamente cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

b) As cores, padrões, decorações, pintura e desenhos devem respeitar e adequar-se ao enquadramento arquitetónico do local a que se destinam;

c) Os toldos devem, em regra, ser retos, retráteis, sem abas laterais e de um só plano de cobertura, oblíquo à fachada;

d) Nos casos em que os estabelecimentos estejam inseridos em imóveis classificados ou em vias de classificação, ou abrangidos por zonas de proteção dos mesmos, as únicas referências publicitárias permitidas são as respeitantes ao nome do estabelecimento e à atividade do mesmo e apenas quando inscritas na aba dos toldos;

e) Os toldos e sanefas devem ser mantidos em bom estado de conservação e limpeza.

5 - Na instalação de toldos e sanefas devem observar-se os seguintes limites:

a) Em passeios de largura igual ou superior a 2 metros, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,8 metros em relação ao limite exterior do passeio;

b) Em passeios de largura inferior a 2 metros, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,6 metros em relação ao limite exterior do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem;

c) Em caso algum a ocupação pode exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

d) A colocação dos toldos nas fachadas tem de respeitar a altura mínima de 2,40 metros, medidos desde o pavimento do passeio à margem inferior da ferragem ou aba;

e) O toldo não pode ultrapassar o balanço de 2,50 metros.

6 - Sem prejuízo dos limites dos números anteriores, a instalação, no Centro Histórico, de toldos em edifícios adjacentes a arruamentos de largura igual ou inferior a 4 metros, fica sujeita à seguinte regra:

(ver documento original)

Artigo 45.º

Esplanadas fechadas

1 - As esplanadas fechadas não podem ocupar mais de metade da largura do passeio, com o limite de 3,5 metros devendo deixar livre para circulação de peões um espaço de passeio nunca inferior a 1,50 metros, medido nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 41.º do presente regulamento.

2 - No fecho de esplanadas dá-se preferência às estruturas ligeiras, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo da ressalva do caráter sempre precário dessas construções.

3 - Os materiais a aplicar devem ser de boa qualidade, em especial no que se refere a perfis, vãos de abertura e de correr, pintura e termolacagem, devendo a nível do sistema de cobertura salvaguardar o correto e necessário isolamento acústico na esplanada.

4 - O pavimento da esplanada fechada deve possibilitar a manutenção do pavimento existente.

5 - A estrutura principal de suporte da esplanada tem de ser desmontável, devendo prever-se um sistema de fácil remoção, nomeadamente módulos amovíveis, por forma a salvaguardar o acesso às infraestruturas existentes no subsolo por parte da Câmara Municipal e dos restantes operadores.

6 - É proibida a afixação de toldos nas esplanadas fechadas.

7 - Apenas será permitida a instalação de esplanadas fechadas no Centro Histórico desde que previstas em projeto de ocupação do espaço público.

SUBSECÇÃO III

Outras Ocupações de apoio a estabelecimentos

Artigo 46.º

Floreiras

1 - A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento.

2 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

3 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

Artigo 47.º

Vitrinas

1 - A vitrina deve garantir uma integração equilibrada na fachada dos edifícios e uma boa relação com as caixilharias e as cores existentes no estabelecimento e no edifício.

2 - Na instalação de vitrinas, o respetivo balanço não pode exceder 0,15 metros a partir do plano marginal do edifício, nem a distância ao solo ser inferior a 0,90 metros.

3 - As vitrinas não podem sobrepor-se a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

4 - No Centro Histórico é apenas permitida a utilização de ferro e madeira, preferencialmente nas cores existentes no edifico.

Artigo 48.º

Expositores de apoio a estabelecimentos

1 - As ocupações com estruturas de exposição, quando destinadas a apoio de estabelecimentos devem respeitar os seguintes requisitos:

a) A ocupação não pode prejudicar a circulação de peões, deixando sempre livre, para esse efeito, um corredor de largura não inferior a 1,50 metros, definido entre o lancil e a zona ocupada;

b) A ocupação não pode exceder 0,60 metros ou 0,80 metros, a partir do plano marginal da edificação conforme a largura do passeio, seja respetivamente 3,00 metros ou superior;

c) A altura dos expositores não pode, em caso algum, exceder 1,5 metros a partir do solo, devendo a distância do plano inferior ao pavimento ser, no mínimo, de 0,70 m, quando se destinem à exposição de produtos alimentares, sem prejuízo do cumprimento das normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada;

d) A colocação dos expositores não pode dificultar o acesso livre e direto ao próprio estabelecimento em toda a largura do vão de entrada, nem prejudicar o acesso ao prédio em que o estabelecimento se integre ou aos prédios adjacentes.

2 - No Centro Histórico é apenas permitida a utilização de ferro e madeira, preferencialmente nas cores existentes no edifico.

SUBSECÇÃO IV

Pilaretes

Artigo 49.º

Condições de aplicação

1 - A implantação de pilaretes deve obedecer a um estudo prévio da zona, de modo a abranger áreas contínuas de características semelhantes, salvaguardando as condições de circulação, acessibilidade pedonal e rodoviária, bem como as normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

2 - O modelo de pilaretes a instalar deve ser aprovado pela Câmara Municipal.

3 - Em casos devidamente fundamentados, os particulares podem requerer licença de ocupação de espaço público para a instalação de pilaretes, correndo por conta destes os custos com a respetiva instalação.

SUBSECÇÃO V

Ocupações Temporárias

Artigo 50.º

Ocupações periódicas

1 - A ocupação do espaço público com instalação de circos, carrosséis e similares só é possível em locais autorizados pela Câmara Municipal.

2 - Durante o período de ocupação, o requerente fica sujeito ao cumprimento de regulamentação existente sobre o ruído e recolha de resíduos e, também, a que respeita à utilização de publicidade sonora e luminosa e à limpeza do local ocupado.

3 - As instalações e anexos devem apresentar-se sempre em bom estado de conservação e limpeza.

4 - Os animais, quando os haja, devem se alojados num único local, fora do alcance do público.

5 - A arrumação de carros e viaturas de apoio deve fazer-se dentro da área licenciada para a ocupação.

Artigo 51.º

Ocupações ocasionais

A ocupação ocasional do espaço público deve ser protegida em relação à área de exposição, em toda a zona marginal do espaço público, sempre que as estruturas possam, pelas suas características, afetar, direta ou indiretamente, a envolvente ambiental.

Artigo 52.º

Ocupações de caráter cultural - Pintores, caricaturistas, artesãos, músicos, atores e outros

A ocupação de caráter cultural do espaço público com o equipamento de apoio às atividades referidas na alínea u) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento deve ser protegida em relação à área de exposição, em toda a zona marginal do espaço público, sempre que as estruturas possam, pelas suas características, afetar direta ou indiretamente, a envolvente ambiental, devendo dar-se cumprimento às normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

SUBSECÇÃO VI

Telas, painéis, mupis e semelhantes

Artigo 53.º

Condições de aplicação

1 - A estrutura de suporte de telas, painéis, mupis e semelhantes deve ser de material e cor que se integre na envolvente, contribuindo para a valorização do espaço circundante.

2 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, as telas, os painéis, os mupis e semelhantes devem ser sempre nivelados e a estrutura de ligação ao solo deve ficar colocada no interior do tapume, vedação ou elemento congénere.

3 - Uma solução de painéis formando conjunto apenas é permitida quando, nomeadamente em termos de alinhamento e afastamento, resulte numa imagem harmoniosa.

4 - Salvo em casos especiais, devidamente fundamentados, as telas, os painéis, os mupis e semelhantes não podem ser afixados em edifícios nem ser colocados em frente de vãos dos mesmos.

5 - Após o deferimento do pedido de licenciamento, a eficácia da licença fica condicionada à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e pela manutenção dos suportes publicitários.

Artigo 54.º

Dimensões dos painéis

1 - A distância entre a moldura dos painéis ou qualquer elemento publicitário saliente e o solo não pode ser inferior a 2.50 metros.

2 - Os painéis podem ter saliências, desde que:

a) Não ultrapassem na sua totalidade 0,50 metros para o exterior na área central e 1 m2 de superfície;

b) Não ultrapassem 0,50 metros de balanço em relação ao seu plano;

c) A distância entre a parte inferior da saliência e o solo não seja inferior a 3 metros.

SUBSECÇÃO VII

Pendões, bandeirolas, faixas e semelhantes

Artigo 55.º

Condições de aplicação

1 - A colocação de pendões, bandeirolas, faixas e semelhantes está sujeita a parecer favorável da entidade proprietária da estrutura na qual se pretende proceder à afixação.

2 - As bandeirolas só podem ser colocadas em posição perpendicular à via.

3 - As dimensões dos pendões, bandeirolas, faixas e semelhantes devem ser proporcionais e ajustadas ao equipamento onde são fixadas.

4 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e o bordo exterior das bandeirolas não pode ser inferior a 2 metros.

5 - A distância entre a parte inferior das bandeirolas, faixas, pendões e outros suportes semelhantes (quando suspensos) e o solo não pode ser inferior a 3 metros, no caso de existir passeio, e a 5,5 metros, nas restantes situações.

Artigo 56.º

Dimensões das bandeirolas

1 - A dimensão das bandeirolas tem como limites:

a) 1,20 metros de altura por 0,80 metros de largura como limites máximos;

b) 1 metros de altura por 0,60 metros de largura como limites mínimos.

2 - Podem ser licenciadas, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, bandeirolas com outras dimensões, desde que não se ponha em causa a visibilidade da sinalização de trânsito nem o ambiente, a segurança e a estética dos locais.

SUBSECÇÃO VIII

Outros suportes publicitários

Artigo 57.º

Cavaletes

1 - Os cavaletes devem ser colocados em passeios, ou outras zonas pedonais, a uma distância nunca superior a 10 metros dos locais ou estabelecimentos que publicitam.

2 - Os cavaletes não podem exceder a largura de 0,60 metros e a altura de 1,20 metros.

Artigo 58.º

Cabinas telefónicas

É permitida a afixação ou inscrição de publicidade em cabinas telefónicas, desde que não prejudique ou obstrua a visibilidade de e para o interior, devendo manter-se ao máximo a sua transparência.

Artigo 59.º

Máquinas de venda automática

1 - A afixação ou inscrição de publicidade em máquinas de venda automática no exterior dos estabelecimentos deve obedecer aos procedimentos tipificados no artigo 5.º sempre que aquelas estejam colocadas em espaço público.

2 - A colocação de máquinas de venda automática no exterior dos estabelecimentos não pode prejudicar a circulação viária e pedonal e deve salvaguardar o ambiente e a estética dos locais.

Artigo 60.º

Cartazes e outros meios equivalentes

1 - A afixação de cartazes e semelhantes só é permitida em locais especialmente destinados a esse fim por deliberação da Câmara Municipal.

2 - A publicidade licenciada afixada nos locais a que se refere o número anterior deve ser removida pelos seus promotores ou beneficiários, no prazo máximo de 5 dias após a verificação do evento, devendo os mesmos proceder à limpeza do espaço ou área ocupados por aquela.

3 - Quando a remoção e limpeza não sejam efetuadas no prazo previsto no número anterior, a Câmara Municipal pode proceder à sua remoção, ficando os beneficiários da publicidade ou proprietários do local de afixação sujeitos, para além da contraordenação aplicável, ao pagamento das respetivas despesas.

SECÇÃO III

Publicidade instalada em edifícios

Artigo 61.º

Publicidade em edifícios

A afixação ou inscrição de publicidade em edifícios deve integrar-se harmoniosamente na arquitetura do imóvel e constituir um elemento valorizador do edifício e da paisagem envolvente, considerando-se como aspetos essenciais a composição, escala, forma e cores do suporte e da mensagem.

Artigo 62.º

Publicidade instalada em empenas

A instalação de suportes publicitários em empenas está sujeita às seguintes condições:

a) As mensagens publicitárias e os suportes respetivos não podem exceder os limites físicos das empenas que lhes servem de suporte;

b) O motivo publicitário a instalar deve salvaguardar o ambiente e a estética dos locais.

Artigo 63.º

Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º2 do artigo 10.º, a instalação de suportes publicitários em telhados, coberturas ou terraços obedece às seguintes condições:

a) Ser objeto de comunicação prévia com prazo, salvo o disposto no n.º 3;

b) Não obstruir o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais como construídos;

c) As dimensões devem garantir uma escala adequada à correta integração na volumetria do edifício e restantes características arquitetónicas do mesmo, assim como na paisagem envolvente;

d) Existir sinalização para efeitos de segurança;

e) A altura máxima dos suportes publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios deve obedecer aos seguintes limites:

Não exceder um quarto da altura maior da fachada do edifício;

A cota máxima não deve ultrapassar, em altura, a largura do respetivo arruamento;

Não deve, em qualquer caso, ser superior a 5 metros.

2 - Em casos devidamente justificados, nomeadamente nos casos de anúncios iluminados, luminosos e eletrónicos, a Câmara Municipal pode fixar limitações ao horário de funcionamento dos efeitos luminosos dos dispositivos publicitários.

3 - No Centro Histórico e nas zonas especiais de proteção, não são permitidos anúncios nos telhados ou terraços, salvo em casos devidamente fundamentados e sujeitos a licenciamento.

Artigo 64.º

Condições de aplicação de chapas, placas e tabuletas.

1 - A aplicação de chapas, placas e tabuletas com mensagens publicitárias não pode ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, nem exceder a altura dos gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas.

2 - A dimensão das tabuletas não deverá exceder, em regra, 0,50 metros de largura e 0,40 metros de altura, sendo aceites outras medidas desde que devidamente justificado.

3 - A colocação de tabuletas em balanço total ou parcial sobre espaços do domínio público deve observar as seguintes distâncias:

a) Distância mínima do bordo inferior das tabuletas em relação ao solo: 2,60 metros no caso de existir passeio e 3,50 metros nas restantes situações;

b) Distância mínima do bordo exterior das tabuletas em relação ao lancil do passeio: 0,50 metros;

c) Distância do bordo exterior das tabuletas em relação ao plano marginal do edifício: entre 0,50 metros e 1 metro, devendo ter-se em consideração as características da rua.

4 - Em situações excecionais devidamente fundamentadas, ou no Centro Histórico, podem ser sujeitas a comunicação prévia com prazo ou licenciamento tabuletas com dimensões e em condições diversas das referidas nos números antecedentes, desde que a sua instalação se integre harmoniosamente na arquitetura dos imóveis e constitua um elemento valorizador do edifício e da paisagem envolvente.

Artigo 65.º

Condições de aplicação das letras soltas ou símbolos

1 - As letras soltas ou símbolos não podem ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

2 - As letras soltas ou símbolos não podem exceder, em regra, 0,40 metros de altura e 0,10 metros de saliência, exceto em situações devidamente fundamentadas.

Artigo 66.º

Publicidade instalada em edifícios com obras em curso

A instalação de suportes publicitárias em prédios com obras em curso deve observar as seguintes condições:

a) Devem ficar avançadas em relação ao andaime ou tapumes de proteção;

b) Salvo em casos devidamente fundamentados, as lonas só podem permanecer no local enquanto decorrerem os trabalhos, devendo ser removidas após a conclusão dos mesmos.

SECÇÃO IV

Publicidade no Centro Histórico

Artigo 67.º

Princípio geral

Não é permitida a colocação de publicidade no Centro Histórico que possa impedir a leitura de elementos construtivos de interesse patrimonial, histórico ou artístico, designadamente guardas de varandas em ferro, azulejos e elementos pétreos tais como padieiras, ombreiras e peitoris, cornijas, cachorros e outros.

Artigo 68.º

Publicidade em edifícios

1 - A afixação ou inscrição de publicidade em edifícios deve obedecer a regras de estrita sobriedade e de relação de escala com as edificações, de tal modo que não constitua elemento distorcedor ou obstrutivo da arquitetura e da paisagem urbana.

2 - Os suportes publicitários a instalar em edifícios do Centro Histórico devem ser feitos com materiais duradouros, resistentes e de boa qualidade estética, designadamente metal, madeira, aço inoxidável (polido ou escovado), ferro fundido, cobre ou latão.

3 - Não são permitidos suportes publicitários salientes da fachada construídos em caixa de material plástico ou alumínio.

4 - Em casos excecionais, devidamente justificados, pode aceitar-se a utilização de acrílico, devendo, sempre, estar salvaguardada a elevada qualidade estética do suporte.

5 - Os toldos e sanefas têm de ser constituídos por tecido, lona ou material semelhante, preferencialmente de cor branco cru, podendo ser aceite outra, desde que enquadrada no edifício ou na envolvente urbana.

6 - O grafismo da mensagem publicitária a inscrever nos toldos deve ser de reduzidas dimensões, mencionando apenas o nome do estabelecimento, colocado na aba do toldo e com cores adaptadas ao ambiente urbano onde se insere.

7 - A estrutura de toldos deve ser preferencialmente de ferro, com perfis de reduzidas dimensões.

8 - Os suportes publicitários podem ser iluminados através de:

a) Retro-iluminação;

b) Iluminação superior, através da utilização de focos, devendo estes, sempre que possível, estar dissimulados nas fachadas e ser compatíveis com o valor do edifício e áreas urbanas onde se inserem.

9 - A instalação de anúncios luminosos, colocados perpendicularmente às fachadas, só é permitida para a publicitação de serviços permanentes de interesse e acesso público.

Artigo 69.º

Área Candidata a Património Mundial da UNESCO

Sem prejuízo do cumprimento das demais regras do presente Regulamento, na área candidata a património mundial da UNESCO a publicidade encontra-se ainda sujeita às seguintes regras:

a) Sempre que os elementos publicitários originais/tradicionais nos planos de parede se revelarem uma característica relevante dos estabelecimentos comerciais, deverão ser restaurados, desde que manifestamente se comprove serem valorizadores do edifício e do conjunto onde se insere;

b) Os suportes publicitários, designadamente cavaletes, faixas, fitas, pendões e outros semelhantes, letras soltas ou símbolos, lonas ou telas, painéis, toldos, palas ou outras estruturas adossadas às fachadas, fixos ou amovíveis, devem ser elementos de valorização da fachada, não a descaracterizando;

c) Os elementos publicitários devem ser sugestivos e possuir caráter individualizado, de forma a contribuir para o enriquecimento do ambiente urbano, e não deverão ser fixos ou sobrepostos a elementos arquitetónicos significativos da fachada;

d) Cada estabelecimento comercial só pode possuir toldos retro retráteis com ou sem sanefa na frente, em função do número de vãos e um anúncio, em bandeira ou paralelo e apenso à fachada, por cada fachada confinante diretamente com a via pública;

e) Exceto quando se demonstre que tal seja impossível, os elementos a que se refere a alínea anterior devem ser colocados e fixados abaixo da cota do pavimento do primeiro andar e não devem ser fixos a elementos arquitetónicos significativos da composição da fachada, como sejam as varandas ou cantarias, e em caso algum poderão pôr em causa a circulação de pessoas e de veículos;

f) Nas grades de varandas e sacadas, nos telhados e nos terraços é proibida a colocação de publicidade ou placas identificativas de qualquer tipo, incluindo as dos profissionais liberais;

g) Os toldos devem ter o branco como cor base, uma projeção máxima de 1,00 metro quando totalmente estendido (salvo quando se comprove que de dimensão mais generosa não resulta prejuízo para circulação de pessoas e de veículos), não podendo exceder 0,20 metros medidos no plano das fachadas, para além da dimensão dos vãos;

h) Se a rua tiver menos de 1,80 metros de largura, é proibida a colocação de toldos;

i) Se a rua tiver mais de 1,80 metros de largura e menos de 3,80 metros, o espaço disponível para toldos deverá ser repartido em dois, deixando sempre livre 0,90 metros de largura para cada lado, em relação ao eixo da rua;

j) A publicidade em toldos só é permitida na sanefa e quando referente à designação do nome da loja;

k) Os suportes publicitários devem ser executados em materiais duradouros, resistentes e de boa qualidade estética, tais como madeira pintada, aço inoxidável escovado, ferro fundido, ferro forjado, cobre, latão, acrílico transparente ou pedra calcária;

l) São proibidos suportes publicitários construídos em caixa, devendo ser aplicados, sempre que possível, no interior do estabelecimento ou, em alternativa, sob a forma de dísticos ou motivos publicitários recortados e salientes das fachadas;

m) As dimensões dos suportes publicitários devem ser ajustadas aos condicionamentos do local, de forma a não possuírem dimensões exageradas nem se sobreporem à leitura da composição da fachada do imóvel;

n) Os suportes publicitários não devem possuir luz própria, podendo ser iluminados por pontos de luz exterior de dimensões reduzidas ou através de retroiluminação, quando salientes das fachadas;

o) Os elementos de iluminação não deverão ser dinâmicos, intermitentes ou de cor ou intensidade variáveis, exceto se colocados no interior do estabelecimento;

p) Os dísticos das farmácias, por necessidade de serem especialmente assinalados para fácil localização, podem beneficiar de formas específicas de anúncio, devendo ser, preferencialmente, utilizada a forma de cruz simples na cor verde, podendo possuir luz própria, sendo proibida a utilização de elementos dinâmicos de iluminação ou a inclusão de motivos publicitários;

q) Os dísticos das caixas bancárias automáticas e dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, por necessidade de serem especialmente assinalados para fácil localização, devem ser colocados em bandeira, podendo possuir luz própria, sendo proibida a utilização de elementos dinâmicos de iluminação ou a inclusão de motivos publicitários;

r) As placas meramente identificativas dos profissionais liberais, não sendo consideradas como publicidade, devem ser de cor e material adequado ao local onde serão colocadas, devem estar localizadas no piso térreo ao lado da ombreira da porta de entrada, entre o soco, quando existente, e o limite inferior da padieira reta ou o arranque do arco das padieiras curvas, tendo cada placa as dimensões máximas de 0,20 metros de altura e de 0,30 metros de largura. No caso de edifícios com um número elevado de profissionais liberais, as placas identificativas deverão ter dimensões menores, para que o conjunto das placas não exceda o espaço reservado na fachada para a sua colocação.

SECÇÃO V

Outros meios publicitários

Artigo 70.º

Licenciamento de publicidade móvel

1 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em veículos automóveis, atrelados, transportes públicos e outros meios de locomoção, terrestre, aéreos ou fluviais, que circulem na área do Município de Coimbra está sujeita a licenciamento, a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento e da demais legislação aplicável, sempre que os respetivos proprietários ou possuidores aqui tenham residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação.

2 - O licenciamento pode ser concedido para publicidade que identifique empresas, atividades, produtos, bens, serviços ou outros elementos relacionados, ou não, com o desempenho principal do respetivo proprietário ou utilizador do veículo.

3 - A afixação de publicidade em transportes públicos de passageiros está sujeita ao disposto neste Regulamento.

Artigo 71.º

Restrições à publicidade móvel

1 - É proibido:

a) O uso de luzes ou de material refletor para fins publicitários;

b) A projeção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos a partir dos veículos.

2 - Quando for utilizada, simultaneamente, publicidade sonora, esta tem de observar as condições previstas no artigo 73.º do presente Regulamento.

Artigo 72.º

Unidades móveis publicitárias

1 - As unidades móveis publicitárias estão, sempre, sujeitas a licenciamento, independentemente de os respetivos proprietários ou utilizadores terem, ou não, residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação na área do Município de Coimbra.

2 - As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas em local público ou deste percetível, por período superior a 24 horas.

Artigo 73.º

Publicidade sonora

1 - A difusão de mensagens publicitárias através de meios sonoros, fixos ou móveis, é objeto de licenciamento temporário, devendo observar a legislação em vigor, nomeadamente a legislação sobre o ruído.

2 - A difusão de publicidade sonora, para promoção de festas tradicionais, não está sujeita a licenciamento municipal, sem prejuízo do respeito pelos limites referidos no número anterior.

Artigo 74.º

Publicidade aérea

1 - Não pode ser licenciada a afixação, inscrição ou instalação de publicidade aérea que invada espaço sujeito a servidões militares ou aeronáuticas, exceto se o pedido de licenciamento for acompanhado de autorização prévia das entidades com jurisdição sobre esse espaço.

2 - A publicidade aérea não pode ser acompanhada de difusão de publicidade sonora.

Artigo 75.º

Campanhas publicitárias de Rua

As campanhas publicitárias de rua estão sujeitas a licenciamento, respeitando as seguintes condições:

a) Não podem prejudicar o ambiente e a estética dos respetivos locais;

b) A distribuição de produtos só é autorizada quando realizada, em mão, aos peões e sem prejudicar a sua circulação, sendo interdita a distribuição nas faixas de circulação rodoviária;

c) A distribuição não pode ser efetuada por arremesso;

d) Salvo casos excecionais, o período máximo autorizado para cada campanha de distribuição é de cinco dias, não prorrogável;

e) É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha pelo que, no final de cada dia e de cada campanha, não poderão existir, no espaço público, quaisquer vestígios da ação publicitária desenvolvida.

CAPÍTULO IV

Garantias, fiscalização e sanções

Artigo 76.º

Caução

1 - O licenciamento de ocupação do espaço público pode ser condicionado à prestação de caução destinada a assegurar o ressarcimento de eventuais danos causados ao Município, a qual se manterá por todo o período da ocupação.

2 - O montante da caução a que se refere o número anterior é equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período de ocupação autorizado;

3 - A isenção ou redução de taxas não dispensa a prestação de caução, a qual deve corresponder ao dobro do valor da taxa a pagar nos casos de inexistência de isenção ou redução.

4 - Para garantia da remoção dos cartazes ou semelhantes, é exigido aos interessados um depósito de caução no montante estimado do valor correspondente à remoção e limpeza.

5 - A prestação da garantia prevista nos números anteriores deve fazer-se simultaneamente com o pagamento da licença.

6 - Os serviços promovem a restituição da garantia prestada num prazo máximo de trinta dias após verificação da remoção ou eliminação da ocupação do espaço público, da publicidade e limpeza do espaço ou área por está ocupado.

Artigo 77.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe à Fiscalização e Polícia Municipal a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 78.º

Infrações ao código da publicidade

Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, deve a Câmara Municipal comunicá-las à Direção Geral do Consumidor, nos termos e para os efeitos aí previstos.

Artigo 79.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação a ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento, a afixação, inscrição e ou difusão de quaisquer mensagens publicitárias, independentemente do suporte material utilizado, quando:

a) Não tenha sido precedida de licenciamento, nos termos do disposto na secção II do Capítulo II;

b) Viole as disposições referentes ao prazo e renovação da licença, atento o disposto no artigo 23.º;

c) Não cumpra as prescrições estipuladas na licença, nos termos do estatuído no artigo 24.º;

d) Se mantenha, após o decurso do prazo de validade da licença inicial ou renovada, independentemente da caducidade aludida no artigo 26.º;

e) Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) do artigo 27.º, o titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação:

e1) Do(s) tipo(s) de mobiliário urbano ou outro equipamento e ou respetiva implantação para a qual haja sido concedida a licença;

e2)Da mensagem publicitária, para a qual haja sido concedida a licença, salvo no caso de painéis, mupis e outros suportes de natureza semelhante;

f) Não seja cumprida a ordem de remoção prevista no artigo 29.º

g) Não sejam cumpridas as obrigações a que o titular da licença se obrigou aquando do licenciamento, nomeadamente as estabelecidas no artigo 32.º;

h) Não sejam cumpridos os condicionamentos previstos nos artigos 5.º no n.º 1 do artigo 10.º, 36.º e 11.º do presente Regulamento;

i) Estejam em desconformidade com o disposto nos artigos 34.º; 53.º a 60.º e 61.º a 66,º;

j) Localizada no Centro Histórico, não respeite o estatuído nos artigos 67.º a 69.º que constituem a Secção IV do Capítulo anterior do presente Regulamento;

k) No que respeita à publicidade móvel, não seja cumprido o disposto nos artigos 70.º a 71.º;

l) Viole as disposições relativas às unidades móveis publicitárias, previstas no artigo 72.º;

m) Não respeite o disposto no artigo 73.º relativo à publicidade sonora.

n) Quanto à publicidade aérea, não sejam cumpridas as condições e ou proibições previstas no artigo 74.º;

o) Em campanhas publicitárias de rua não seja cumprido o artigo 75.º;

p) Não sejam cumpridas as demais normas legais, restrições ou deveres gerais ou especiais previstos no presente regulamento.

2 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem ainda contraordenação:

a) A emissão da declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 5, e alínea h) do n.º 6, do artigo16.º, que não corresponda à verdade;

b) A não realização das comunicações prévias previstas no artigo 16.º;

c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação, de algum elemento essencial das meras comunicações prévias previstas no n.º 5 do artigo 16.º e das comunicações das comunicações prévias com prazo previstas no n.º 6 do artigo 16.º;

d) A não atualização dos dados previstos no n.º 7 do artigo 16.º;

e) O cumprimento fora de prazo do disposto no n.º 7 do artigo 16.º

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, presume-se responsável pela contraordenação o anunciante, salvo se este, no prazo de quinze dias após a receção da notificação da infração, identificar outrem.

4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os artigos seguintes é da competência do Presidente da Câmara.

Artigo 80.º

Coimas

1 - As contraordenações previstas nas alíneas a), c), f) p) do n.º 1 do artigo 79.º, são puníveis com coima graduada de 200 (euro) a 1.800 (euro), para pessoas singulares, e de 400 (euro) a 5.000 (euro), para pessoas coletivas.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas b), d), j) do n.º 1 do artigo 79.º, são puníveis com coima graduada de 200 (euro) a 1.600 (euro), para pessoas singulares, e de 350 (euro) a 4.000 (euro), para pessoas coletivas.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas e), g), h), i), k), l), m), n) o), p) do n.º 1 do artigo 79.º, são puníveis com coima graduada de 200 (euro) a 1.500 (euro), para pessoas singulares, e de 350 (euro) a 3.500 (euro), para pessoas coletivas.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas q), do n.º 1 do artigo 79.º, são puníveis com coima graduada de 150 (euro) a 1.500 (euro), para pessoas singulares, e de 300 (euro) a 3.000 (euro), para pessoas coletivas.

5 - A contraordenação prevista na alínea a), do n.º 2 do artigo 79.º, é punível com coima de 500(euro) a 3.500(euro), tratando-se de uma pessoa singular, ou de 1.500(euro) a 25.000(euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

6 - A contraordenação prevista na alínea b), do n.º 2 do artigo 79.º, é punível com coima de 350(euro) a 2.500(euro), tratando-se de uma pessoa singular, ou de 1.000(euro) a 7.500(euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

7 - A contraordenação prevista na alínea c), do n.º 2 do artigo 79.º, é punível com coima de 200(euro) a 1.000(euro), tratando-se de uma pessoa singular, ou de 500(euro) a 2.500(euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

8 - A contraordenação prevista na alínea d), do n.º 2 do artigo 79.º, é punível com coima de 150(euro) a 750(euro), tratando-se de uma pessoa singular, ou de 400(euro) a 2.000(euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

9 - A contraordenação prevista na alínea e), do n.º 2 do artigo 79.º, é punível com coima de 50(euro) a 250(euro), tratando-se de uma pessoa singular, ou de 200(euro) a 1.000(euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

10 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

11 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.

Artigo 81.º

Sanções acessórias

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são ainda aplicáveis, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:

a) Remoção da via pública;

b) Apreensão de objetos utilizados na prática das contraordenações;

c) Encerramento de estabelecimento e interdição do exercício de atividade por um prazo até 2 anos;

d) Privação do direito a subsídio ou a benefício outorgado pela Câmara Municipal de Coimbra;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto o fornecimento de bens ou serviços ou a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;

g) As demais sanções acessórias aplicáveis previstas no Regime Geral das Contraordenações, nos termos aí estabelecidos.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 82.º

Contagem de prazos

Os prazos constantes do presente Regulamento contam-se nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 83.º

Casos omissos

Aos casos omissos aplicar-se-á, subsidiariamente, o Código de Procedimento Administrativo, o Regime Geral de Contraordenações, a lei Geral e os Princípios Gerais de Direito.

Artigo 84.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República e aplica-se aos processos iniciados após a sua entrada em vigor.

Artigo 85.º

Norma transitória

As licenças existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento, que não estejam em conformidade com o mesmo mantém-se válidas até ao términus do seu prazo, findo o qual deverá sujeitar-se ao regime plasmado neste regulamento.

Artigo 86.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Municipal de Publicidade, publicado no Diário da República, n.º 172 - 2.ª série, de 23 de julho de 2004 (Edital 481/2004) e o Regulamento de Ocupação de Espaço Público e do mobiliário urbano, publicado no Diário da República, n.º 121, 2.ª série, de 24 de junho de 2010 (Edital 71/2010), bem como todas as disposições regulamentares que contrariem o estabelecido neste Regulamento.

ANEXO I

Área afeta à candidatura da Universidade de Coimbra a Património Mundial da UNESCO, incluindo a Zona de Proteção

(ver documento original)

ANEXO II

Centro Histórico de Coimbra (Grau de Proteção I e II, de acordo com o Plano Diretor Municipal de Coimbra)

(ver documento original)

205819651

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1316344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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