Projeto de Regulamento do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro
José Macário Correia, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público, que a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 08/02/2012, deliberou aprovar o Projeto de Regulamento em título, conforme anexo.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, submete-se a apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projeto de Regulamento do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.
E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.
13 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, José Macário Correia.
Projeto de Regulamento do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro
Nota justificativa
A origem da Corporação de Bombeiros Municipais de Faro remonta a 26 de outubro de 1921, data em que foi aprovada a sua criação, em sessão extraordinária da Câmara Municipal.
Na sequência de alterações posteriores introduzidas ao Regulamento Interno dos Serviços Municipais e correspondentes organograma e quadro de pessoal, foi criado, em 14 de dezembro de 2009, o Quadro de Comando Profissional do Corpo de Bombeiros de Faro, organizado de acordo com o princípio da hierarquia e da unidade de comando, com o objetivo de obter a máxima eficiência de coordenação técnico-operacional no desempenho das suas funções.
Neste Regulamento assume particular importância a missão dos bombeiros, enquanto corpo de profissionais regido pelo princípio da disciplina, manifestado através da subordinação de categoria, respeito para com os superiores hierárquicos, obediência imediata às ordens legítimas e vontade inequívoca de alcançar os fins da sua missão.
Paralelamente, o desempenho das funções de bombeiro deve abranger, para além da obediência, que decorre naturalmente do princípio da hierarquia, a disponibilidade imediata, a iniciativa individual, o sentido de responsabilidade, a procura da valorização profissional, o zelo pelos valores patrimoniais do concelho, o empenho diário no estrito cumprimento da lei - onde se inclui o Estatuto Disciplinar - dos regulamentos, das ordens de serviço e normas de execução permanente, bem como o respeito pelas tradições do Corpo de Bombeiros e respetivas cerimónias historicamente estabelecidas.
O Corpo de Bombeiros de Faro não tem autonomia financeira, sendo a Câmara Municipal a entidade que define as normas de procedimento quanto à escrituração e entrega dos valores recebidos, assim como de toda a sua administração financeira.
O Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, aprovou um novo modelo de Regulamento dos Corpos de Bombeiros, que importa acompanhar, uma vez que introduziu diversas alterações no regime instituído, algumas das quais com incidência direta no Corpo de Bombeiros Profissional desta Câmara Municipal.
Impõem-se, por conseguinte, à luz deste diploma proceder a ajustamentos no regime do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro, introduzindo as adaptações advenientes da realidade da Administração Local e do regime jurídico da Administração Pública, a que o mesmo está sujeito.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, no Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, no Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, no Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, e ainda no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, se elabora o presente Projeto de Regulamento do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Nos termos do n.º 3, do artigo 6.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, deve ser dado conhecimento à Autoridade Nacional de Proteção Civil, do presente Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, bem como do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, e do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
O presente Regulamento aplica-se ao Corpo de Bombeiros Profissional de Faro e estabelece a sua organização, funcionamento e estatuto de pessoal.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) «Área de atuação» a área geográfica predefinida, na qual o corpo de bombeiros opera regularmente e ou é responsável pela primeira intervenção;
b) «Bombeiro» o indivíduo que, integrado de forma profissional no corpo de bombeiros, tem por atividade cumprir as missões do corpo de bombeiros, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável;
c) «Bombeiro profissional» o bombeiro municipal que desempenha funções com caráter profissionalizado e a tempo inteiro;
d) «Entidade detentora» a entidade que cria, detém e mantém em atividade o Corpo de Bombeiros com observância do disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável;
e) «Unidade de comando» o princípio de organização do corpo de bombeiro que determina que todos os seus elementos atuam sob um comando hierarquizado único.
Artigo 4.º
Siglas
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) ANPC - Autoridade Nacional de Proteção Civil;
b) CMPC - Comissão Municipal de Proteção Civil;
c) COM - Comandante Operacional Municipal;
d) NEP - Normas de Execução Permanente;
e) RCTFP - Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas;
f) SIOPS - Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro;
g) SPCB - Serviço de Proteção Civil e Bombeiros.
SECÇÃO II
Caracterização
Artigo 5.º
Corpo de Bombeiros Profissional
1 - O Corpo de Bombeiros é a unidade operacional, oficialmente homologada e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões atribuídas pelo presente Regulamento e demais legislação aplicável.
2 - O Corpo de Bombeiros Profissional de Faro é um agente de proteção civil, de acordo com as suas atribuições próprias.
3 - O Corpo de Bombeiros Profissional de Faro é um corpo especial de funcionários especializados de proteção civil integrados no mapa de pessoal da Câmara Municipal.
4 - O Corpo de Bombeiro Profissional de Faro tem as características seguintes:
a) É criado, detido e mantido na dependência direta da Câmara Municipal;
b) É exclusivamente integrado por elementos profissionais;
c) Detém uma estrutura que pode compreender a existência de regimentos, batalhões, companhias ou secções, ou pelo menos, de uma destas unidades estruturais;
d) Designa-se bombeiros sapadores.
5 - O pessoal que integra o Serviço de Proteção Civil e Bombeiros, ainda que integrado em carreiras distintas da de bombeiro municipal, fica sujeito, na parte aplicável, à sua disciplina, bem como ao disposto na lei, neste e noutros regulamentos.
Artigo 6.º
Entidade detentora e dependência administrativa
1 - A Câmara Municipal de Faro é a entidade detentora do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro.
2 - O Corpo de Bombeiros Profissional de Faro depende, para efeitos funcionais, administrativos e disciplinares, do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 7.º
Missão
1 - Constitui missão do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro:
a) A prevenção e o combate a incêndios;
b) O socorro às populações, em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em todos os acidentes;
c) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
d) O socorro e transporte de acidentados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica;
e) A emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros;
f) A participação em outras atividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;
g) O exercício de atividades de formação e sensibilização, com especial incidência para a prevenção do risco de incêndio e acidentes junto das populações;
h) A participação em outras ações e o exercício de outras atividades, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos e nos fins das respetivas entidades detentoras;
i) A prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável.
2 - O exercício da atividade definida nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior é exclusivo dos corpos de bombeiros e demais agentes de proteção civil.
3 - Por despacho do Presidente da Câmara Municipal e, sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional, são designados funcionários da carreira técnica superior para a execução da missão da alínea e), do n.º 1, cumprindo com o disposto na legislação de segurança contra incêndios em edifícios.
4 - Podem ser afetos ao Corpo de Bombeiros Profissional de Faro, sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional, funcionários da Câmara Municipal para apoiar, colaborar, cooperar e assegurar o cumprimento das missões do Corpo de Bombeiros.
Artigo 8.º
Área de atuação
1 - O Corpo de Bombeiros Profissional de Faro tem a sua área de atuação definida pela ANPC, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
2 - A área de atuação corresponde à totalidade da área do território do Município de Faro.
3 - A responsabilidade de atuação prioritária e comando cabe ao Corpo de Bombeiros Profissional de Faro, sem prejuízo de eventual primeira intervenção de outros, que existam no mesmo Município, em benefício da rapidez e prontidão do socorro.
Artigo 9.º
Tutela e dever de cooperação
1 - Sem prejuízo da legislação em vigor e da autonomia da entidade detentora do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro, a ANPC exerce a sua ação tutelar sobre o Corpo de Bombeiros Profissional de Faro nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho.
2 - O Corpo de Bombeiros Profissional de Faro tem o dever especial de colaborar com a ANPC, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Organização do corpo de bombeiros profissional de faro
SECÇÃO I
Quadro de comando
Artigo 10.º
Quadro de comando de bombeiros profissionais
1 - O quadro de comando é constituído pelos elementos do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro a quem é conferida a autoridade para organizar, comandar e coordenar as atividades exercidas pelo respetivo corpo, incluindo, a nível operacional, a definição estratégica dos objetivos e das missões a desempenhar no âmbito da competente área de intervenção.
2 - A estrutura do quadro de comando é composta por:
a) Comandante;
b) 2.º Comandante;
c) Adjunto Técnico.
3 - O recrutamento para os cargos de Comandante e 2.º Comandante do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro é feito por concurso de entre indivíduos licenciados com experiência de, pelo menos, quatro anos na área da proteção e do socorro e no exercício de funções de comando ou de chefia.
4 - O recrutamento para o cargo de Adjunto Técnico do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro é feito por concurso, de entre funcionários da carreira técnica superior e com experiência de, pelo menos, quatro anos na mesma.
5 - Os titulares dos cargos de comando são providos, em comissão de serviço, pelo período de cinco anos, renovável por igual período, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Comandante
1 - Ao Comandante compete o comando, direção, administração e organização da atividade do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro e é o primeiro responsável pelo desempenho do corpo e dos seus elementos, no cumprimento das missões que lhes são cometidas.
2 - O Comandante exerce a sua autoridade sobre todos os serviços e atividades do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro e tem por objetivo principal a preparação técnica, física e moral do seu pessoal para missões de proteção e socorro e outras que competem ao Corpo de Bombeiros Profissional de Faro.
3 - A responsabilidade do Comandante comporta uma autoridade que deve ser exercida plenamente com a firmeza indispensável à conduta de um serviço com as características inerentes à atividade dos bombeiros profissionais, sem embargo de procurar constantemente a adesão e a participação ativa dos seus subordinados.
4 - O Comandante pode delegar competências, mas nunca responsabilidades.
5 - O Comandante é o primeiro responsável pela disciplina e instrução de todo o pessoal, pela administração e direção dos serviços do Corpo de Bombeiros e pelo cumprimento das deliberações e decisões dos órgãos municipais competentes, respeitantes ao Corpo de Bombeiros.
6 - O Comandante tem, para efeitos do disposto no número anterior, a máxima autoridade sobre os seus subordinados e a máxima responsabilidade perante a Câmara Municipal e o seu Presidente.
7 - O Comandante tem ainda as competências que a seguir se especificam, além de outras, previstas na lei e no presente Regulamento:
a) Assegurar a gestão do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro;
b) Garantir a unidade e a prontidão operacional do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro;
c) Instruir ou mandar instruir os seus subordinados, preparando-os para o bom desempenho das suas funções, desenvolvendo-lhes o espírito de solidariedade e de corpo e procurando conservar-lhes, sempre vivos, o sentimento de honra, do dever e a dedicação pelo seu semelhante;
d) Desenvolver o espírito de iniciativa dos seus subordinados, exigindo-lhes o completo conhecimento e o bom desempenho das suas funções;
e) Dirigir a organização do serviço, quer interno, quer externo;
f) Assegurar a perfeita utilização e conservação dos meios materiais distribuídos ao Corpo de Bombeiros Profissional de Faro;
g) Propor alterações aos regulamentos e instruções em vigor;
h) Propor a abertura dos concursos de ingresso e acesso que se mostrem necessários;
i) Propor a aquisição do material julgado necessário para o desempenho das missões, de modo a acompanhar as evoluções técnicas e as necessidades de segurança da zona e do pessoal;
j) Assumir o comando das operações nos locais de sinistro, sempre que, em face da situação, o achar indispensável;
k) Assinar a correspondência do Corpo de Bombeiros, bem como corresponder-se com todas as autoridades civis e militares ou com quaisquer corpos de bombeiros sobre matéria que diga respeito à boa ordem e desempenho dos serviços confiados ao Corpo de Bombeiros Profissional de Faro;
l) Integrar comissões, grupos de trabalho ou órgãos coletivos por inerência legal ou por nomeação da Câmara Municipal ou do seu Presidente;
m) Participar em reuniões, colóquios, seminários e em todas as atividades ligadas ao serviço de bombeiros e à proteção civil;
n) Promover reuniões, sempre que o achar conveniente, com os graduados do Corpo de Bombeiros para analisar situações existentes e definir orientações;
o) Assegurar toda a colaboração e articulação com a ANPC e demais autoridades e serviços na prossecução das atividades de socorro e assistência;
p) Propor os louvores e as condecorações do pessoal sob o seu comando;
q) Velar continuamente, junto aos seus subordinados, pela estrita e completa observância das disposições dos regulamentos sobre uniformes, distintivos, honras e continências dos bombeiros, procedendo no sentido de serem corrigidas as infrações que note ou de que tome conhecimento;
r) Dirigir as relações públicas do Corpo de Bombeiros, sob orientação do Presidente da Câmara Municipal;
s) Submeter a despacho do Presidente da Câmara Municipal todos os assuntos que dele dependam.
8 - O Comandante é coadjuvado nas suas funções pelo 2.º Comandante e pelo Adjunto Técnico.
Artigo 12.º
2.º Comandante
Ao 2.º Comandante compete:
a) Coadjuvar o Comandante nas suas funções e exercer competências que por este lhe sejam delegadas;
b) Substituir o Comandante nas suas faltas ou impedimentos;
c) Zelar pelo bom estado das instalações e do material, conferindo as respetivas cargas, se for caso disso;
d) Zelar pela conservação, asseio e arrumo das dependências do quartel, bem como pelo asseio, aparência e aprumo do pessoal;
e) Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos, instruções, ordens de serviço e demais disposições aplicáveis;
f) Fiscalizar a observância das escalas de serviço;
g) Fiscalizar o serviço de instrução e a manutenção da disciplina dentro do quartel;
h) Informar os documentos a submeter a despacho do Comandante;
i) Propor ao Comandante as medidas que julgar necessárias para o melhor funcionamento dos serviços;
j) Comparecer nos sinistros importantes assumindo a direção dos trabalhos, se for caso disso;
k) Participar na avaliação do pessoal.
Artigo 13.º
Adjunto Técnico
Ao Adjunto Técnico compete apoiar o Comandante, bem como, para além de outras constantes da lei e do presente Regulamento:
a) Colaborar com o comando em todos os atos de serviço e exercer competências que por este lhe sejam delegadas;
b) Estar sempre apto a assegurar a continuidade do serviço, mantendo-se permanentemente informado acerca dos objetivos fixados para o cumprimento da missão do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro;
c) Desempenhar as tarefas que lhe forem delegadas pelo Comandante e pelo 2.º Comandante;
d) Propor as medidas que entender necessárias para o correto funcionamento das diversas atividades do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro;
e) Comparecer nos sinistros importantes assumindo a direção dos trabalhos, se for caso disso.
SECÇÃO II
Quadro ativo
Artigo 14.º
Quadro Ativo
1 - O quadro ativo é constituído pelos bombeiros profissionais da carreira de bombeiro municipal aptos para a execução das missões a que se refere o artigo 7.º, normalmente integrados em equipas, em cumprimento das ordens que lhes são determinadas pela hierarquia, bem como das normas e procedimentos estabelecidos.
2 - A carreira de bombeiro municipal desenvolve-se pelas categorias de:
a) Chefe;
b) Subchefe;
c) Bombeiro de 1.ª classe;
d) Bombeiro de 2.ª classe;
e) Bombeiro de 3.ª classe.
Artigo 15.º
Chefe e subchefe
Aos chefes e subchefes compete:
a) Coadjuvar os seus superiores hierárquicos com o maior zelo, sendo responsáveis pelo exato cumprimento das ordens por eles emanadas;
b) Zelar pela disciplina e boa ordem dentro do quartel, competindo-lhes a instrução e conservação do material, devendo comunicar superiormente, logo que tenham conhecimento de qualquer ocorrência que possa prejudicar o prestígio e o bom nome do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro;
c) Comparecer prontamente no quartel em caso de alarme;
d) Ministrar instruções, dirigir exercícios e comandar formaturas;
e) Ministrar formação e instrução;
f) Comandar/chefiar, coordenar e integrar atividades operacionais, administrativas e logísticas do corpo de bombeiros;
g) Comandar operações de socorro.
Artigo 16.º
Bombeiros profissionais
1 - Aos bombeiros profissionais compete:
a) O exato e imediato cumprimento das disposições legais e regulamentares e de todas as ordens de serviço de que for encarregado pelos seus legítimos superiores;
b) Manifestar, no serviço ou fora dele, a maior dedicação pelo seu semelhante, competindo-lhe, em todas as circunstâncias, prestar-lhe o seu auxílio;
c) Comparecer rapidamente no quartel em caso de alarme;
d) Desempenhar o serviço de escala correspondente ao seu posto;
e) Desempenhar as funções inerentes ao serviço e que lhe sejam determinadas pelos seus superiores;
f) Agir, em todas as situações, de forma disciplinada, serena e prudente;
g) Desempenhar, com carácter de exceção, as funções previstas no artigo seguinte.
2 - Aos bombeiros de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe compete ainda executar atividades de âmbito operacional, administrativo e logístico do corpo de bombeiros e ainda comandar operações de socorro, na ausência dos Chefes e Subchefes.
3 - Ao bombeiro recruta compete, designadamente:
a) Conhecer o funcionamento do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro, as suas missões e tradições, bem como assimilar os conhecimentos, métodos de trabalho e técnicas que lhe forem sendo transmitidos;
b) Integrar-se progressivamente na vida do Corpo de Bombeiros;
c) Participar, com empenho, em todas as ações de formação e do estágio;
d) Executar, correta e rapidamente, as tarefas que lhe forem confiadas;
e) Obter aproveitamento positivo em todos os módulos da formação;
f) Promover um bom relacionamento e usar de urbanidade com superiores e camaradas;
g) Ser assíduo e pontual.
4 - A descrição do conteúdo funcional não pode, em caso algum, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 271.º da Constituição da República Portuguesa, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição ao bombeiro profissional de funções, não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
5 - Sob proposta do comandante e despacho do Presidente da Câmara são designados bombeiros profissionais para coordenar as atividades administrativas, logísticas e de formação e instrução do Corpo de Bombeiros.
Artigo 17.º
Funções excecionais
1 - Para além das funções inerentes a cada uma das categorias da carreira de bombeiro municipal, todos os bombeiros podem, sem prejuízo daquelas, ser designados ocasionalmente em algumas funções necessárias à atividade do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro, assim como da manutenção das suas instalações, desde que estejam para elas habilitados;
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são funções excecionais a assegurar pelos elementos que para tal forem designados as seguintes:
a) Motorista;
b) Operador de comunicações;
c) Responsável de material/equipamento;
d) Formador/instrutor;
e) Secretariado;
f) Mecânico;
g) Eletricista;
h) Pintor;
i) Pedreiro;
j) Canalizador;
k) Serviço de arrumos e limpeza;
l) Informática.
3 - A designação ocasional pode ser feita por qualquer superior hierárquico direto do designado, comunicada imediatamente ao chefe de serviço e registada no seu relatório.
Artigo 18.º
Motorista
São funções do motorista:
a) Conduzir os veículos do Serviço de Proteção Civil e Bombeiros nas missões atribuídas, observando as regras dispostas no Código da Estrada e demais legislação aplicável;
b) Proceder ao transporte de diversos equipamentos tendo em conta o fim a que se destinam e o tipo de missão a cumprir;
c) Operar no sinistro a bomba do seu veículo;
d) Manter o veículo em perfeito estado de conservação e limpeza;
e) Verificar, ao entrar de serviço, os níveis de combustível, óleo, água, óleo de travões, valvulinas e embraiagem e detetar eventuais fugas;
f) Abastecer o veículo de combustível e entrega ao Chefe de serviço o respetivo talão de abastecimento;
g) Verificar o equipamento, instrumentos, suspensão, direção, pressão dos pneus, tensão de correias, baterias e falhas de funcionamento, se necessário através de uma pequena rodagem;
h) Executar pequenas reparações, tomando, em caso de avarias maiores ou acidentes, as providências necessárias com vista à regularização dessas situações, apresentando, para esse efeito, uma participação da ocorrência ao chefe de serviço;
i) O motorista deverá usar o respetivo equipamento de proteção individual, quando aplicável.
Artigo 19.º
Condução de veículos oficiais
1 - A condução de veículos oficiais do Corpo de Bombeiros pelos trabalhadores do Serviço de Proteção Civil e Bombeiros carece de autorização do Presidente da Câmara Municipal.
2 - A autorização referida no número anterior pode ser concedida:
a) Caso a caso, cujo despacho deverá mencionar o nome e a categoria do funcionário, o percurso da deslocação, seu início e seu termo, fundamentação expressa nas atribuições do serviço e na necessidade de deslocação dos seus funcionários ou agentes para além da área do domicílio profissional, designadamente para a realização de ações de fiscalização, auditorias e acompanhamento de trabalhos no exterior;
b) Por permissão genérica de condução aos trabalhadores do Serviço de Proteção Civil e Bombeiros, através de proposta do dirigente do serviço, neste caso pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, devidamente fundamentada.
3 - A condução apenas é autorizada a trabalhadores do Serviço de Proteção Civil e Bombeiros habilitados com carta de condução válida e respetivos averbamentos para a categoria do veículo a utilizar, não sendo exigida carta profissional.
4 - Os trabalhadores devidamente autorizados à condução de veículos oficiais, respondem civilmente perante terceiros, nos mesmo termos que os trabalhadores com a área funcional de motorista.
Artigo 20.º
Não atribuição de subsídio, abono ou suplemento
A condução de veículos, nos termos referidos nos artigos 18.º e 19.º do presente Regulamento, não constitui fundamento para atribuição de qualquer subsídio, abono ou suplemento.
Artigo 21.º
Operador de comunicações
O Operador de comunicações tem os seguintes deveres, além dos que venham a ser consagrados em NEP:
a) Conhecer pormenorizadamente o funcionamento, capacidade e utilização de todos os materiais e equipamentos existentes no Centro de Comunicações;
b) Manusear com destreza e segurança os equipamentos em uso no Centro de Comunicações;
c) Conhecer profundamente as características da zona de intervenção, particularmente as condições de trânsito, condicionamentos eventualmente existentes quanto ao acesso dos veículos do Serviço de Proteção Civil e Bombeiros e outros fatores que possam prejudicar a rápida intervenção do socorro;
d) Permanecer vigilante durante o seu turno de serviço;
e) Receber e registar os pedidos de serviço, procurando colher as informações necessárias para o bom desempenho do serviço;
f) Acionar a saída do material, através de alarme ou de comunicação interna, em caso de intervenção, indicando imediatamente o local e outras particularidades que facilitem a preparação do plano de ação estabelecido ou a estabelecer pelo chefe de serviço;
g) Responder a todas as chamadas com clareza e correção;
h) Efetuar com rapidez todas as comunicações necessárias e regulamentares;
i) Manter-se permanentemente em escuta sempre que se encontrem veículos em serviço exterior, informando o superior hierárquico do evoluir da situação;
j) Proceder ao registo de todos os movimentos, através dos meios e da documentação estabelecidos;
k) Não permitir a entrada no Centro de Comunicações de qualquer pessoa não autorizada;
l) Manter em perfeito estado de conservação e limpeza todos os materiais, equipamentos e dependências do Centro de Comunicações;
m) Comunicar ao superior hierárquico todas as deficiências verificadas.
SECÇÃO III
Princípios, deveres e direitos
SUBSECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 22.º
Princípios gerais de conduta
1 - Em todos os seus atos o bombeiro profissional deve manifestar dotes de caráter, espírito de obediência e de sacrifício e aptidão para bem servir, que lhe permitam e o capacitem para zelar ativamente pelo respeito das leis e pela proteção de pessoas e bens, através do cumprimento das mais diversificadas missões de proteção e socorro, que lhe impõem um desempenho contínuo e empenhado.
2 - Devotado ao serviço, o bombeiro profissional obriga-se a nortear a sua atuação em conformidade com os códigos de conduta e demais deveres estatutários e disciplinares.
3 - O bombeiro profissional deve providenciar para que se encontre permanentemente contactável.
Artigo 23.º
Princípios gerais de comando
1 - Os princípios gerais de comando definem os conceitos em que se devem basear as normas para alcançar a disciplina, estimular a iniciativa, exigir responsabilidades, zelar pelos subordinados e formular a orientação geral que visa atingir os objetivos do Corpo de Bombeiros.
2 - A disciplina manifesta-se pela exata observância das leis e regulamentos, bem como das ordens e instruções emanadas dos legítimos superiores hierárquicos em matéria de serviço, em obediência aos princípios inerentes à condição de bombeiro profissional.
3 - A condição de bombeiro impõe também o respeito e a adesão a um conjunto de normas específicas, baseadas no princípio da legalidade, como forma de prosseguimento do interesse público, e sempre no respeito e observância do princípio da imparcialidade, como garantias de coesão e eficiência do Corpo de Bombeiros.
4 - A iniciativa deve ser desenvolvida e incentivada em todos os graus hierárquicos, atribuindo aos comandantes atos decisivos para o cumprimento da missão e cometendo aos subordinados a obrigatoriedade de colocar em prática as intenções do comando.
5 - Todo aquele que comanda tem o dever de assumir quando decide ou atua, devendo dar as ordens para que as responsabilidades fiquem claramente definidas e exigir a aplicação deste conceito a todos os graduados subordinados.
6 - Aos superiores cumpre incentivar a atualização de conhecimentos aos seus subordinados e a sua valorização profissional, bem como a preocupação permanente pelos bens do património municipal, especialmente daqueles que estiverem ao seu cuidado ou cuja utilização e emprego lhes sejam confiados.
7 - Para além do que estiver regulamentado ou determinado de forma legal, o comando deve difundir ordens e formular diretivas para a coordenação e execução das várias atividades pelas quais é responsável, tendo em vista, fundamentalmente, a utilização mais rendível dos meios humanos e materiais de que dispõe.
8 - O superior tem o indeclinável dever de assegurar o cumprimento exato das suas ordens.
9 - Todas as ordens e diretivas são transmitidas pela cadeia de comando, exceto em casos extraordinários e urgentes, situação em que os que as recebem devem informar, logo que possível, o seu superior imediato da receção e, bem assim, da sua execução ou do procedimento adotado, independentemente da mesma ação ser tomada por quem deu a referida ordem ou missão.
SUBSECÇÃO II
Deveres
Artigo 24.º
Deveres
1 - Os elementos do quadro de comando e os bombeiros profissionais estão sujeitos aos deveres previstos na lei geral para os demais funcionários da Administração Pública, e legislação específica aplicável.
2 - Os bombeiros profissionais asseguram obrigatoriamente, em qualquer caso, os serviços mínimos indispensáveis para satisfazer as necessidades sociais impreteríveis no âmbito das suas funções de agentes especializados de proteção civil.
Artigo 25.º
Deveres especiais do quadro de comando
1 - São deveres especiais dos elementos integrantes do quadro de comando:
a) Garantir a unidade do corpo de bombeiros;
b) Velar e garantir a prontidão operacional;
c) Assegurar a articulação operacional permanente com as estruturas de comando operacionais de nível distrital;
d) Assegurar, nos termos da lei, a articulação com o respetivo serviço municipal de proteção civil;
e) Garantir a articulação operacional com os corpos de bombeiros limítrofes;
f) Planear e desenvolver as atividades formativas e operacionais;
g) Elaborar as normas internas necessárias ao bom funcionamento do Corpo de Bombeiros, bem como as estatísticas operacionais;
h) Garantir a articulação, com correção e eficiência, entre o Corpo de Bombeiros e a respetiva entidade detentora, com respeito pelo regime jurídico do Corpo de Bombeiros e pelos fins da mesma entidade.
2 - O Comandante não poderá ausentar-se da área territorial do concelho sem prévio conhecimento do Presidente da Câmara Municipal.
3 - O 2.º Comandante não poderá ausentar-se da área territorial do concelho sem prévio conhecimento do Comandante, ou do Presidente da Câmara Municipal quando substitua o Comandante na sua ausência ou impedimentos.
4 - O Adjunto Técnico não poderá ausentar-se da área territorial do concelho sem prévio conhecimento do Comandante, ou do Presidente da Câmara Municipal quando substitua o Comandante na sua ausência ou impedimentos.
Artigo 26.º
Deveres especiais do quadro ativo
1 - São deveres dos bombeiros do quadro ativo:
a) Cumprir a lei, o Estatuto e os regulamentos;
b) Defender o interesse público e exercer as funções que lhe forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade, obediência e correção;
c) Zelar pela atualização dos seus conhecimentos técnicos e participar nas ações de formação que lhe forem facultadas;
d) Cumprir as normas de higiene e segurança;
e) Cumprir as normas de natureza operacional, com pontualidade e exercício efetivo das funções;
f) Cumprir com prontidão as ordens relativas ao serviço emanadas dos superiores hierárquicos;
g) Usar o fardamento e equipamento adequado às ações em que participe;
h) Cumprir completa e prontamente, conforme lhe for determinado, as ordens legítimas dos superiores hierárquicos relativos ao serviço;
i) Respeitar os seus superiores hierárquicos, tanto no serviço como fora dele, tendo para eles as deferências de uso corrente entre pessoas de boa educação, correspondendo às que pelos mesmos forem dispensadas e usando de expressões que denotam consideração quando a eles se refiram verbalmente ou por escrito;
j) Cumprir as instruções, ordens de serviço e normas de execução permanente;
k) Apresentar-se sempre com pontualidade nos lugares onde deva comparecer;
l) Não se ausentar do serviço sem a necessária autorização;
m) Ser asseado e cuidar da limpeza e do arranjo do fardamento, equipamento, veículos e outros artigos que lhe tenham sido distribuídos ou estejam a seu cargo;
n) Apresentar-se rigorosamente uniformizado e equipado nos atos de serviço;
o) Manter nas formaturas e no trabalho atitude firme e correta;
p) Mostrar, mesmo nas emergências mais graves, o espírito de dedicação e sacrifício que é apanágio da sua qualidade de bombeiro;
q) Não praticar, no serviço ou fora dele, atos contrários à lei, à moral pública, ao brio e decoro do Corpo de Bombeiros a que pertence;
r) Não se valer da sua autoridade ou posto de serviço, nem invocar o nome de um superior hierárquico para daí retirar qualquer benefício, lucro ou vantagem, para si ou para outrem;
s) Respeitar as autoridades civis, administrativas, judiciais, eclesiásticas, policiais e militares, tratando com urbanidade os respetivos agentes ou titulares;
t) Conservar-se sempre pronto para o serviço, evitando a todo o custo qualquer ato imprudente que possa prejudicar-lhe o vigor ou aptidão física e intelectual;
u) Participar, sem demora, à autoridade competente a existência de algum crime que descubra ou de que tenha conhecimento;
v) Procurar impedir, da melhor forma possível, qualquer delito de que tenha conhecimento;
w) Não intervir no serviço de qualquer autoridade, prestando, no entanto, o auxílio necessário aos seus agentes, sempre que estes o solicitem;
x) Usar de toda a correção e urbanidade nas relações com o público em geral, tratando todas as pessoas, sem distinção, com o devido respeito;
y) Informar, sempre com verdade, isenção, imparcialidade e escrúpulo os seus superiores hierárquicos;
z) Não revelar as ordens de serviço que haja de cumprir, quando não se destinem ao conhecimento geral do Corpo de Bombeiros;
aa) Opor-se com decisão a todas as tentativas ou atos de alteração da ordem pública e aos de insubordinação ou indisciplina dentro do serviço;
bb) Comparecer assídua e pontualmente nos atos ou solenidades oficiais para que tenha sido convidado pelos seus superiores hierárquicos;
cc) Acorrer prontamente às chamadas de socorro, apresentando-se no local do sinistro ao graduado que estiver a comandar as operações;
dd) Prestar, em todas as circunstâncias, o auxílio que lhe for solicitado.
2 - É proibido a qualquer bombeiro apresentar-se ou permanecer ao serviço sob o efeito do álcool ou substâncias psicotrópicas.
3 - Os limites, forma de avaliação, processo e cominação serão estabelecidos em NEP com o apoio do Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho ou em regulamento.
4 - Apenas é permitido fumar no recinto exterior do quartel.
5 - São ainda deveres do bombeiro os que resultem de lei ou regulamento aplicáveis.
Artigo 27.º
Residência obrigatória
1 - Os bombeiros profissionais devem residir na localidade onde habitualmente exercem funções.
2 - Quando especiais circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para a disponibilidade permanente para o exercício de funções, podem os funcionários ser autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal a residir em localidade diferente.
3 - Os elementos do quadro de comando têm residência dentro da área do concelho do Corpo de Bombeiros.
4 - O Presidente da Câmara Municipal pode autorizar os elementos do quadro de comando do Corpo de Bombeiros a residirem fora da área do concelho previsto no número anterior desde que a facilidade de comunicações permita rápida deslocação e o comando operacional possa ser efetivo e permanentemente exercido por um elemento do comando.
SUBSECÇÃO III
Direitos
Artigo 28.º
Direitos
1 - Os elementos do quadro de comando e os bombeiros profissionais gozam dos direitos e regalias previstos na lei geral para os demais funcionários da Administração Pública, e em legislação específica aplicável.
2 - São direitos dos bombeiros dos quadros de comando e ativo:
a) Usar uniforme e distintivos nos termos da regulamentação própria;
b) Receber condecorações pelo mérito e abnegação demonstrados no exercício das suas funções, nos termos de regulamento próprio;
c) Beneficiar de regime próprio de segurança social;
d) Receber indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente previstas, em caso de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço;
e) Frequentar cursos, colóquios e seminários tendo em vista a sua educação e formação pessoal, bem como a instrução, formação e aperfeiçoamento como bombeiro;
f) Beneficiar de seguro de acidentes pessoais, uniformizado e atualizado, por acidentes ocorridos no exercício das funções de bombeiro, ou por causa delas, que abranja os riscos de morte e invalidez permanente, incapacidade temporária e despesas de tratamento;
g) Beneficiar de vigilância médica da saúde através de inspeções médico-sanitárias periódicas e ainda da vacinação adequada, estabelecida para os profissionais de risco;
h) Ser integralmente ressarcido, através de um fundo próprio, das comparticipações ou pagamentos a seu cargo das despesas com assistência médico-medicamentosa, médico-cirúrgica e dos elementos e exames auxiliares de diagnóstico, internamentos hospitalares, tratamentos termais, próteses, fisioterapia e recuperação funcional, desde que tais encargos não devam ser suportados por outras entidades, por virtude de lei ou de contrato existente e válido, e decorram de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço ou por causa dele;
i) Ter acesso a um sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho organizado nos termos da legislação vigente, com as necessárias adaptações;
j) Beneficiar da bonificação em tempo, para efeitos de aposentação ou reforma, relativamente aos anos de serviço prestado como bombeiro;
k) Os demais constantes de lei ou regulamento aplicável.
Artigo 29.º
Patrocínio judiciário
1 - Os bombeiros têm direito a assistência e patrocínio judiciário nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções.
2 - O direito a assistência e ao patrocínio judiciário referidos no número anterior são regulados por diploma próprio.
SUBSECÇÃO IV
Seguros
Artigo 30.º
Acidentes em serviço e doenças profissionais
Em matéria de acidentes em serviço e doenças profissionais aplica-se aos bombeiros profissionais a legislação em vigor.
Artigo 31.º
Seguro de acidentes pessoais
1 - O município suporta o encargo com o seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais, previsto na alínea f), do n.º 2, do artigo 28.º do presente Regulamento.
2 - As condições mínimas do seguro, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos, são as fixadas na Portaria 1163/2009, de 6 de outubro.
Artigo 32.º
Informação
A Câmara Municipal presta, por via informática, à Autoridade Nacional de Proteção Civil os elementos de informação necessários à manutenção de relação permanentemente atualizada de beneficiários do seguro de acidentes pessoais.
CAPÍTULO III
Quadro, pessoal e instrução
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 33.º
Quadros de pessoal
1 - Os elementos que compõem o Corpo de Bombeiros Profissional de Faro integram os seguintes quadros de pessoal:
a) Quadro de comando;
b) Quadro ativo.
2 - A Câmara Municipal deve dar conhecimento à ANPC do quadro de pessoal do corpo de bombeiros profissional.
Artigo 34.º
Dotação de pessoal
1 - A dotação em recursos humanos dos quadros de comando e ativo do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro é a prevista no Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril.
2 - O quadro de comando do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro tem a seguinte dotação:
a) Um Comandante;
b) Um 2.º Comandante;
c) Um Adjunto Técnico.
3 - O quadro ativo do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro, composto por chefes e subchefes e bombeiros de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe da carreira de bombeiro municipal, tem a dotação prevista no mapa de pessoal da Câmara Municipal.
Artigo 35.º
Impedimentos
1 - O exercício de funções num corpo de bombeiros impede o exercício, em simultâneo, de funções noutro corpo de bombeiros ou em qualquer outra organização pública ou privada cuja atividade colida com os fins e interesses da entidade detentora do corpo de bombeiros, nomeadamente nos domínios do socorro, do transporte de doentes e da prevenção e segurança contra riscos de incêndio.
2 - No exercício das suas funções, os elementos do Corpo de Bombeiros não podem tomar parte em atos comerciais ou de outra natureza que ofendam a ética e deontologia ou ponham em causa a imagem e o bom nome dos bombeiros, ficando ainda sujeitos aos impedimentos legalmente previstos.
SECÇÃO II
Quadro de comando
Artigo 36.º
Concurso para os cargos de comando
Aos concursos para os cargos de comando de bombeiros municipais aplica-se o regime geral de recrutamento e seleção de pessoal, previsto no Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril.
Artigo 37.º
Remuneração dos cargos de comando
A remuneração dos quadros de comando do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro é a prevista no n.º 1, do artigo 12.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril.
Artigo 38.º
Posse do Comandante
1 - A mudança de Comandante verifica-se quando aquele que exerce deixa definitivamente esse exercício por quaisquer motivos.
2 - A entrega do Comando ao novo Comandante é feita pelo Presidente da Câmara Municipal.
3 - A posse do Comandante é efetuada perante a formatura geral do Corpo de Bombeiros, seguida de desfile.
4 - Perante a formatura prevista no número anterior, será lido o despacho do Presidente da Câmara que determina o ato.
5 - O novo Comandante deve, no prazo de 30 dias úteis, elaborar um relatório sobre o estado do Corpo de Bombeiros, denominado "Relatório de Posse de Comando", e remetê-lo ao Presidente da Câmara Municipal.
6 - O relatório previsto no número anterior deve conter obrigatoriamente:
a) Caracterização do ambiente interno e externo;
b) Recursos humanos e materiais;
c) Propostas de orientação a curto e médio prazo e respetivas prioridades.
SECÇÃO III
Quadro ativo
Artigo 39.º
Recrutamento para a carreira de bombeiro municipal
1 - A carreira de bombeiro municipal é, nos termos do artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, uma carreira subsistente.
2 - O recrutamento, o ingresso, o acesso e o provimento dos lugares das carreiras dos bombeiros municipais obedece ao disposto no Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril.
SECÇÃO IV
Instrução e formação
Artigo 40.º
Instrução
1 - A instrução do pessoal do Corpo de Bombeiros é sempre acompanhada pelos graduados designados para o efeito, e tem por objetivo a sua formação e motivação para o desempenho das suas missões.
2 - A instrução do pessoal do Corpo de Bombeiros é ministrada sob direção do Comandante e de acordo com programa previamente estabelecido e aprovado pela ANPC, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros, dividindo-se nas seguintes modalidades:
a) Instrução inicial, destinada a habilitar os bombeiros recruta para o ingresso na carreira de bombeiro;
b) Instrução de acesso, destinada a todos os elementos da carreira de bombeiro municipal, necessária à progressão na respetiva carreira;
c) Instrução contínua, que visa o treino e o saber fazer, através do aperfeiçoamento permanente do pessoal do corpo de bombeiros.
3 - O Comandante elabora, até ao final de cada ano, um plano de instrução que estabelece as atividades mínimas a desenvolver no ano seguinte, pelo seu corpo de bombeiros, do qual dá conhecimento à Câmara Municipal e submete a aprovação da ANPC.
Artigo 41.º
Formação
1 - É obrigatoriamente assegurada aos bombeiros profissionais a adequada formação profissional contínua com vista à eficácia do desempenho da sua ação, bem como ao seu desenvolvimento e promoção na carreira.
2 - A formação profissional nas vertentes técnicas é prioritariamente assegurada pelo município, bem como pelas seguintes entidades:
a) Autoridade Nacional de Proteção Civil;
b) O Instituto Nacional de Emergência Médica;
c) O Instituto de Socorros a Náufragos.
3 - A formação profissional pode, também, ser assegurada por entidades devidamente acreditadas para a formação profissional em matéria de proteção e socorro.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, será elaborado, anualmente, pelo comando, um plano de formação profissional com base nas necessidades dos serviços e nas expetativas profissionais dos seus efetivos.
5 - O pessoal do quadro ativo tem direito à formação adequada e à frequência de cursos, colóquios, seminários e outras ações de formação destinadas ao seu aperfeiçoamento técnico.
6 - Quando se trate de ações formativas cuja realização ou simples frequência esteja prevista no plano de atividades da ANPC, a participação dos bombeiros pode envolver, em condições a definir pela mesma entidade, o pagamento de comparticipações por salários perdidos, despesas de transportes, alojamento e alimentação, ocasionados por ausências ao serviço, autorizadas pelo Presidente da Câmara e por deslocações para fora da área do corpo de bombeiros.
SECÇÃO V
Estatuto remuneratório
Artigo 42.º
Escalas salariais
1 - As escalas salariais das categorias que integram a carreira de bombeiro municipal são as constantes do anexo II ao Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, do qual faz parte integrante.
2 - A escala salarial dos bombeiros municipais integra uma componente correspondente ao suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente.
Artigo 43.º
Promoção
A promoção na carreira dos bombeiros profissionais faz-se de acordo com o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril.
Artigo 44.º
Progressão
A progressão na carreira dos bombeiros profissionais faz-se de acordo com o disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril.
Artigo 45.º
Suplementos
Com a aplicação do disposto no artigo 42.º não poderá ser atribuído aos bombeiros profissionais qualquer suplemento com a mesma natureza, designadamente relativo ao ónus específico da prestação de trabalho, risco, penosidade e insalubridade e disponibilidade permanente.
SECÇÃO VI
Férias, faltas, licenças e dispensas
Artigo 46.º
Férias, faltas e licenças
1 - Os bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime de férias, faltas e licenças previsto no RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro.
2 - As licenças dos bombeiros profissionais são concedidas nos termos da legislação respetiva, devendo as férias, faltas e licenças dos comandantes ser comunicadas à ANPC.
Artigo 47.º
Apresentações
1 - Nenhum bombeiro inicia funções antes de se inserir na cadeia de comando, o que faz mediante apresentação aos superiores.
2 - É dever de todo o bombeiro apresentar-se após o cumprimento das missões em que participou, assim como nas seguintes situações:
a) Regresso ao Corpo de Bombeiros depois de serviço de duração superior a 48 horas;
b) Curso de promoção;
c) Licença de férias;
d) Faltas;
e) Outras licenças;
f) Cursos de formação;
g) Cumprimento de pena disciplinar.
3 - Devem apresentar-se:
a) O Comandante - ao Presidente da Câmara Municipal;
b) O 2.º Comandante, Adjunto técnico e Chefes - ao Comandante;
c) Restante Pessoal - ao superior hierárquico presente.
4 - A apresentação deve efetuar-se logo que se dê a causa que a motiva.
5 - O disposto neste artigo não prejudica outras apresentações previstas na lei ou no presente Regulamento.
Artigo 48.º
Acumulação de funções
1 - A acumulação de funções depende de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.
2 - A autorização referida no número anterior só pode ser concedida, sem prejuízo do disposto no Capítulo II da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, desde que seja assegurada a disponibilidade permanente, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril.
Artigo 49.º
Mobilidade interna a órgãos ou serviços
Quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham, os bombeiros podem ser sujeitos a mobilidade interna.
SECÇÃO VII
Estatuto disciplinar e avaliação
Artigo 50.º
Estatuto disciplinar
1 - Aos elementos do quadro de comando e aos bombeiros do quadro ativo aplica-se o estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas e demais legislação aplicável.
2 - Além do definido no estatuto, a pena de suspensão determina enquanto durar a suspensão:
a) O não exercício do cargo ou função;
b) A proibição do uso de uniforme e de entrada na área operacional do quartel, salvo convocação do comandante;
c) A perda da contagem do tempo de serviço durante o cumprimento da pena.
Artigo 51.º
Avaliação
1 - Os elementos do quadro de comando e do quadro ativo são sujeitos a avaliação periódica do seu desempenho, com relevo para a progressão na carreira.
2 - A avaliação deve privilegiar o mérito e o cumprimento dos objetivos previamente fixados, distinguindo os elementos mais competentes.
3 - Ao Corpo de Bombeiros Profissional de Faro aplica-se o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, aprovado pela Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro.
CAPÍTULO IV
Atividade operacional
SECÇÃO I
Unidade de comando
Artigo 52.º
Princípio da Unidade de Comando
1 - O Corpo de Bombeiros Profissional de Faro organiza-se de acordo com o princípio da unidade de comando.
2 - O princípio da unidade de comando determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;
3 - O princípio do comando único assenta nas duas dimensões do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, a da coordenação institucional e a do comando operacional.
Artigo 53.º
Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro
1 - O SIOPS, é o conjunto de estruturas, normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de proteção civil atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional.
2 - O SIOPS visa responder a situações de iminência ou de ocorrência de acidente grave ou catástrofe.
Artigo 54.º
Coordenação Institucional
1 - A coordenação institucional é assegurada, a nível municipal, pela Comissão Municipal de Proteção Civil de Faro, que integra representantes das entidades, cuja intervenção se justifica em função de cada ocorrência em concreto.
2 - No âmbito da coordenação institucional, a CMPC de Faro é responsável pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.
3 - Um elemento do comando do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro integra a CMPC de Faro.
Artigo 55.º
Articulação operacional de nível municipal
As disposições relativas ao comando único municipal, designadamente, a sua articulação com os níveis nacional e distrital, obedecem ao disposto no artigo 15.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro.
Artigo 56.º
Comandante operacional municipal
1 - O Comandante do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro é, por inerência, o Comandante Operacional Municipal (COM).
2 - O COM integra a Comissão Municipal de Proteção Civil de Faro.
3 - O COM depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara Municipal, a quem compete a sua nomeação.
4 - O COM atua exclusivamente no âmbito territorial do respetivo município.
Artigo 57.º
Competências do comandante operacional municipal
Sem prejuízo do disposto na lei de Bases da Proteção Civil, compete em especial ao COM:
a) Acompanhar permanentemente as operações de proteção e socorro que ocorram na área do concelho;
b) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
c) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito exclusivamente operacional com os comandantes dos corpos de bombeiros;
d) Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no respetivo município;
e) Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstâncias o aconselhem;
f) Assumir a coordenação das operações de socorro de âmbito municipal, nas situações previstas no plano de emergência municipal, bem como quando a dimensão do sinistro requeira o emprego de meios de mais de um corpo de bombeiros.
Artigo 58.º
Operações de proteção e socorro
1 - Os critérios gerais de atuação dos corpos de bombeiros em situações de acidente grave ou catástrofe obedecem ao disposto no artigo 16.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, no artigo 48.º da Lei 27/2006, de 3 de julho e no Decreto-Lei 134/2006, de 25 de julho.
2 - Em situação de acidente grave ou catástrofe, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas operações municipais de proteção civil, de harmonia com o plano municipal de emergência, previamente elaborado, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de caráter excecional a adotar.
3 - O Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro visa responder a situações de iminência ou de ocorrência de acidente grave ou catástrofe.
4 - No concelho de Faro cabe ao Corpo de Bombeiros Profissional de Faro a responsabilidade prioritária de assegurar em tempo útil, na sua área de atuação, a intervenção e comando operacional em todas as missões para que forem solicitados e para os quais esteja apto.
5 - Sempre que for requisitado, o Corpo de Bombeiros Profissional de Faro pode atuar em locais exteriores à sua área de atuação, ouvido o Comandante do Corpo de Bombeiros e com autorização do Presidente da Câmara Municipal, cumprindo o disposto nas Diretivas Operacionais da Autoridade Nacional de Proteção Civil.
6 - A atuação do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro em locais exteriores à sua área de atuação tem lugar nas seguintes situações:
a) Em caso de acionamento pela estrutura operacional própria da Autoridade Nacional de Proteção Civil, nomeadamente, o comando distrital de operações de socorro de Faro, que é constituído pelo Comandante Operacional Distrital de Faro (CODIS) e pelo 2.º Comandante Operacional Distrital de Faro (2.º CODIS) da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
b) Quando previsto em acordos de ajuda mútua, no caso de corpos de bombeiros com áreas de atuação adjacentes.
7 - Quando é atendida uma chamada de socorro com origem em local não pertencente à área de atuação do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro, o operador de comunicações deve reencaminhá-la diretamente para o Corpo de Bombeiros com aquela área de atuação.
Artigo 59.º
Comando Operacional Integrado
O comando operacional integrado de todos os corpos de bombeiros é assegurado pela estrutura operacional própria da ANPC, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho.
SECÇÃO II
Serviço operacional
Artigo 60.º
Serviço operacional
1 - A atividade operacional desenvolvida pelo pessoal do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro tem natureza interna ou externa.
2 - A atividade interna é prestada no perímetro interior das instalações do corpo de bombeiros, de acordo com o disposto no presente Regulamento.
3 - A atividade externa é prestada fora das instalações, no cumprimento das missões previstas no artigo 7.º do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
4 - Na sua área de atuação, o Corpo de Bombeiros Profissional de Faro assegura a atividade operacional em todos os serviços para os quais for solicitado e seja considerado apto ou, fora dela, em todos aqueles que, nos termos legais, lhe forem requisitados.
Artigo 61.º
Forças conjuntas
1 - No Município de Faro, por existir mais de um corpo de bombeiros, pode ser criada uma força conjunta que desenvolva a sua atividade de forma partilhada.
2 - A força conjunta pode ser constituída pela integração da totalidade ou de parte dos quadros ativos de cada corpo de bombeiros.
3 - O comando da força conjunta é determinado por decisão dos comandantes dos corpos de bombeiros envolvidos.
4 - O comando cabe ao Corpo de Bombeiros Profissional de Faro, nos termos do n.º 2, do artigo 5.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho.
CAPÍTULO V
Funcionamento interno
SECÇÃO I
Horário
Artigo 62.º
Período de funcionamento
1 - O Corpo de Bombeiros Profissional de Faro funciona de modo permanente e total durante 24 horas por dia, todos os dias do ano.
2 - O pessoal do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro presta serviço de caráter permanente e obrigatório.
3 - O pessoal do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro assegura, obrigatoriamente, em qualquer caso, os serviços mínimos indispensáveis para satisfazer as necessidades essenciais e impreteríveis no âmbito das suas missões.
Artigo 63.º
Duração e horário de trabalho
1 - O Corpo de Bombeiros Profissional de Faro está sujeito ao regime de duração e horário de trabalho previsto na Lei 59/2008, de 11 de setembro, com a possibilidade de se efetuarem doze horas de trabalho contínuas nos termos do artigo 23.º, n.º 2 do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril.
2 - Os períodos de funcionamento, horários de trabalho e respetiva regulamentação são aprovados pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei.
3 - O horário com as escalas de serviço mensais deve ser elaborado pelo Comandante e enviado à Divisão de Administração e Recursos Humanos até ao dia 10 do mês anterior a que respeita para verificação e envio para homologação do Presidente da Câmara Municipal.
4 - As escalas aprovadas devem ser devolvidas até ao dia 20 do mês anterior a que respeitam.
Artigo 64.º
Horário das atividades
O horário das atividades será objeto de NEP e dele constam, designadamente os respeitantes a:
a) Alvorada;
b) Rendição do serviço;
c) Período de verificação e revista ao material/equipamento;
d) Período de instrução;
e) Refeições;
f) Serviços administrativos;
g) Içar e arrear das bandeiras;
h) Silêncio.
Artigo 65.º
Alvorada
1 - A alvorada é o momento a partir do qual se reinicia a atividade normal do Corpo de Bombeiros.
2 - À hora da alvorada todo o pessoal que pernoite no quartel levanta-se, dando início ao arejamento e arrumo das camaratas e aos cuidados de higiene pessoal.
3 - Far-se-á uma formatura, 15 minutos após a alvorada, caso o chefe de serviço, tenha informações a transmitir.
4 - A hora da alvorada constará do horário dos serviços a determinar pelo comando.
Artigo 66.º
Recolher
1 - À hora determinada para o recolher, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
a) São fechados os portões;
b) Far-se-á uma formatura caso o chefe de serviço tenha instruções a transmitir.
2 - A hora do recolher constará do horário dos serviços a determinar pelo comando.
Artigo 67.º
Silêncio
1 - O silêncio é um período durante o qual está proibido qualquer barulho, conversa ou atividade que possa alterar o sossego do quartel.
2 - O início do silêncio é assinalado meia hora depois do recolher.
3 - Durante o período de silêncio é reduzida a iluminação do quartel e apenas funciona o Centro de Comunicações.
4 - Em condições excecionais e por autorização expressa do Chefe de serviço, pode ser prolongada a hora do recolher, devendo tal autorização e motivos constarem do relatório de serviço.
5 - O silêncio é interrompido em caso de sinistro que implique a saída de pessoal e material.
6 - No caso da ocorrência prevista no número anterior, o silêncio voltará a ser observado apenas após o regresso dos veículos, reposição de cargas, abastecimento de tanques e limpeza de material.
7 - Não é permitida a permanência de bombeiros que não se encontrem de serviço, nem visitas no quartel durante o período de silêncio.
Artigo 68.º
Continuidade de Serviço
1 - O serviço no quartel do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro é contínuo e acionado por duas cadeias de responsabilidade distintas:
a) A cadeia normal de comando;
b) A substituta e delegada da anterior, constituída pelo pessoal nomeado para o turno de serviço.
2 - A continuidade do serviço é garantida pela apresentação dos graduados substitutos àqueles que são substituídos.
3 - Nenhum bombeiro pode abandonar o serviço sem fazer a entrega do mesmo ao seu sucessor.
Artigo 69.º
Substituições
As substituições na cadeia de comando são sempre asseguradas, automaticamente, pelo titular da graduação imediatamente inferior.
Artigo 70.º
Disponibilidade permanente
1 - O serviço do pessoal dos corpos de bombeiros profissionais é de caráter permanente e obrigatório, devendo os funcionários assegurar o serviço quando convocados pelas entidades competentes.
2 - Para efeitos do número anterior, a disponibilidade permanente reporta-se às funções decorrentes do exercício da missão do Corpo de Bombeiros, nomeadamente:
a) O combate a incêndios;
b) O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;
c) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
d) O socorro e transporte de sinistrados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar.
SECÇÃO II
Formatura e revistas
Artigo 71.º
Formaturas
1 - Para controlo do pessoal e equipamento, transmitir missões e ordens, iniciar atividades ou comemorar tradições, far-se-ão as formaturas previstas no presente Regulamento.
2 - São formaturas normais:
a) A formatura de início de serviço;
b) A formatura de revista semanal;
c) A formatura do dia do Corpo de Bombeiros.
3 - São formaturas eventuais:
a) Formatura do Compromisso de Honra;
b) Formatura para Guardas de Honra;
c) Formatura para serviço exterior;
d) Outras, quando determinadas.
4 - O enquadramento das formaturas será sempre claramente definido e a sua duração o mais curta possível, de forma a favorecer a necessária compostura.
5 - O pessoal em formatura deve manter uma atitude firme e correta.
6 - A deslocação de um grupo de homens a pé para qualquer serviço exterior deve fazer-se sob formatura, desde que o efetivo seja igual ou superior a uma secção.
7 - Para que o Comandante possa inteirar-se do equipamento e outro material, atavio do pessoal e estado do quartel, deve passar as revistas que julgue necessárias e pode ordenar as formaturas necessárias e convenientes.
8 - O local da realização das diversas formaturas, bem como o uniforme a envergar, será determinado em NEP.
Artigo 72.º
Formatura de início de serviço
1 - A formatura de início de serviço é realizada pelo chefe de serviço e tem como objetivo sensibilizar o pessoal que nela toma parte para a responsabilidade do serviço que vai desempenhar, distribuir tarefas, fazer substituições e, de uma maneira geral, dar as primeiras missões relativas ao turno, que têm por base as informações recebidas pelo chefe de serviço que foi rendido.
2 - A formatura de início de serviço é anunciada por sinal sonoro de clarim e realiza-se à hora determinada no horário.
3 - Comparece à formatura todo o pessoal que integra o turno de serviço que vai entrar.
4 - Todo o pessoal formará em uniforme de trabalho e deve apresentar-se de forma digna, designadamente:
a) Farda e restante material irrepreensivelmente limpos;
b) Botas bem engraxadas;
c) Rosto bem barbeado;
d) Cabelo com corte apropriado e penteado.
Artigo 73.º
Revistas
1 - Sempre que for feita uma formatura ser-lhe-á passada revista pelo graduado que fez a chamada e depois pelo que assume o comando.
2 - Nas revistas gerais serão observados os seguintes procedimentos:
a) Todas as dependências deverão estar, à hora determinada, abertas e em perfeito estado de arrumação e limpeza;
b) Os veículos, em perfeito estado de limpeza, estando o motorista presente;
c) O dia e hora da revista geral serão objeto de publicação em Ordem de Serviço;
d) O Comandante é acompanhado, na revista, pelo restante comando.
3 - A revista a uma formatura tem por objetivo verificar:
a) A correção do uso do uniforme;
b) O estado de higiene e atavio do pessoal.
SECÇÃO III
Atavio e apresentação
Artigo 74.º
Fardamento
1 - Os bombeiros dispõem de fardamento próprio.
2 - Os elementos do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro prestam os seus serviços fardados.
3 - O uniforme a ser usado nas diversas situações de serviço é determinado em Ordem de Serviço.
4 - Os uniformes e as peças que o constituem têm um período de duração e distribuição determinado em NEP.
5 - Não é permitido o uso de qualquer peça do fardamento fora do horário de serviço.
Artigo 75.º
Limpeza e engomadoria do fardamento
A limpeza, conservação e engomadoria do fardamento individual é da responsabilidade de cada bombeiro, não podendo para o efeito ser utilizados os recursos materiais nem humanos do Serviço de Proteção Civil e Bombeiros, à exceção da limpeza dos fatos de proteção individual que são lavados nas instalações do Corpo de Bombeiros.
Artigo 76.º
Distintivos de serviço
O distintivo especial de serviço interno é o braçal vermelho com o brasão do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro, para o chefe de serviço, a ser usado no braço esquerdo.
Artigo 77.º
Cabelo, barba e adornos
1 - O corte de cabelo, o talhe de barba e adornos são conforme o disposto nos números seguintes, de modo a favorecer a apresentação pessoal e o atavio, contribuindo para a boa apresentação individual e fortalecimento da imagem do Corpo de Bombeiros profissional, só podendo ser alterados com autorização do Comandante, excecionalmente e mediante a devida justificação.
2 - O cabelo dos bombeiros masculinos deve:
a) Apresentar-se limpo e cuidado;
b) Penteado de forma simples e discreta;
c) Ser usado pouco volumoso;
d) Cortado acima do colarinho da camisa, não podendo tapar qualquer parte da orelha;
e) Quando pintado, deve apresentar uma cor natural e discreta.
3 - Não é permitido o uso de madeixas e as patilhas não devem passar abaixo do bordo inferior da cavidade auricular.
4 - O cabelo dos bombeiros femininos deve:
a) Apresentar-se limpo e cuidado;
b) Penteado de forma simples e discreta;
c) Quando solto, não deve ultrapassar a base do colarinho da camisa;
d) Caso o exceda, deve ser apanhado na nuca, para que não ultrapasse a linha dos ombros, com um gancho, travessa ou elástico, fita ou rede discretos, do tom do cabelo ou de cor escura ou preta.
e) Quando pintado, deve apresentar uma cor natural e discreta, bem como as madeixas.
5 - Não são permitidos outros adornos de cabelo além dos referidos no número anterior e o comprimento da franja, quando solta, não deve exceder a linha das sobrancelhas.
6 - Pode ser autorizado o uso de bigode, desde que seja devidamente aparado e não ultrapasse a linha da comissura dos lábios.
7 - O uso de outros tipos de talhe de barba apenas é autorizado desde que, contribuindo para uma melhor apresentação pessoal, especialmente para encobrir sinais provenientes de qualquer tipo de lesão, se apresentem limpos e bem cuidados e não prejudiquem a utilização de artigos de equipamento.
8 - Aos bombeiros na frequência de cursos de formação para ingresso apenas pode ser autorizado o uso de bigode, nos termos do disposto no n.º 6, desde que este conste no respetivo cartão de cidadão à data do seu concurso.
9 - Em caso de alteração autorizada devem ser tomadas providências para a substituição da fotografia do bombeiro nos seus documentos, dentro do mais curto prazo possível e nas condições a fixar pelo Comandante.
10 - Quando a alteração do talhe de barba necessitar de um período de transição, esta deve coincidir com a situação de licença de férias do bombeiro.
11 - O uso de adornos não deve por em risco o serviço e a segurança nem conter símbolos de qualquer natureza ofensiva ou que ponham em causa a ordem, a disciplina, a moral, a coesão, o prestígio e a imagem do Corpo de Bombeiros.
12 - Os óculos utilizados pelos bombeiros devem ter a armação com dimensões e cores discretas.
13 - Não é permitida a utilização de óculos de sol em formatura, exceto se para tal existir prescrição médica.
14 - Aos bombeiros masculinos, quando uniformizados, não é permitido o uso de fios que sejam visíveis, de pulseiras e de anéis que, pela sua quantidade ou dimensão, ponham em causa a discrição própria do atavio, nem o uso de brincos, piercings, tatuagens ou outras formas de arte corporal que sejam visíveis.
15 - As unhas dos bombeiros masculinos, quando uniformizados, devem apresentar-se cortadas, limpas e cuidadas.
16 - Aos bombeiros femininos, quando uniformizados, não é permitido o uso de fios que sejam visíveis, de pulseiras e de anéis que, pela sua quantidade ou dimensão, ponham em causa a discrição própria do atavio, nem o uso visível de piercings, tatuagens ou outras formas de arte corporal.
17 - Aos bombeiros femininos, quando uniformizados, é permitido o uso de brincos, de configuração discreta, no lóbulo inferior de cada orelha e o uso de maquilhagem discreta.
18 - As unhas dos bombeiros femininos, quando uniformizados, devem apresentar-se cortadas, limpas e cuidadas, podendo ser pintadas em tom discreto.
19 - O Comando poderá autorizar o uso de emblemas, em casos especiais, se existir relação direta ou indireta entre o emblema, a farda ou o serviço.
Artigo 78.º
Artigos de higiene pessoal
1 - Todo o Bombeiro tem a seu cargo a aquisição, limpeza e conservação dos seus artigos de higiene pessoal.
2 - São considerados artigos de higiene pessoal escovas de dentes, pentes, pastas dentífricas, cremes, champô, gel de banho, sabonetes, toalhas, lençóis, almofadas, fronhas, sacos-cama e afins.
SECÇÃO IV
Infraestruturas e equipamentos
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 79.º
Espaços públicos contíguos ao quartel
1 - Não é permitida a permanência dos bombeiros em serviço no espaço público exterior ao quartel, nomeadamente em frente às portas e portões de acesso ao mesmo.
2 - Os bombeiros em serviço devem utilizar os recintos exteriores, localizados no interior do quartel, de forma a dignificar a imagem dos bombeiros profissionais.
Artigo 80.º
Permanência no quartel fora da hora de serviço e visitas
1 - Fora do período de silêncio é permitido aos bombeiros profissionais que não se encontram de serviço permanecer no quartel, desde que não prejudiquem o normal funcionamento do mesmo e com conhecimento do chefe de serviço.
2 - Se houver necessidade de um bombeiro receber uma pessoa a título particular, deverá fazê-lo na sala do Bombeiro, de forma célere e sem comprometer o serviço, informando o chefe de serviço.
Artigo 81.º
Veículos e equipamentos
Os tipos, características, classificações, normalização técnica e dotações mínimas de veículos e demais equipamentos operacionais que podem ser detidos pelo Corpo de Bombeiros Profissional de Faro estão definidos por regulamento da ANPC, depois de ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros e homologados por despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 82.º
Respeito pelos bens
De modo a que todos os bombeiros ganhem hábitos de respeito pelo esforço que o Estado faz para custear as forças de proteção e socorro, é recomendável que, sempre que possível, seja dado a conhecer, de forma prática, o preço dos materiais que se utilizam e consomem, bem como as medidas de economia preconizadas.
SUBSECÇÃO II
Disposições específicas
Artigo 83.º
Áreas reservadas
1 - São consideradas áreas reservadas no quartel do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro aquelas a que, pelas suas características, apenas pode ter acesso o pessoal que ali presta serviço, designadamente:
a) Todo o primeiro andar, no qual se localizam:
i) Os gabinetes de comando;
ii) A secretaria;
iii) O Centro de comunicações;
iv) O Gabinete do Serviço Municipal de Proteção Civil;
v) O Gabinete do Serviço de Sanidade Animal e Alimentar;
vi) O Gabinete Técnico Florestal.
b) No rés-do-chão, são reservadas as seguintes áreas:
i) As arrecadações;
ii) Os arquivos.
c) As arrecadações do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro que se localizam na Rua José de Matos Cartuxo, Bloco D - Cave.
2 - As áreas reservadas são identificadas com um dístico adequado, facilmente compreensível, a fim de evitar o acesso a pessoas não autorizadas.
3 - O comando pode definir novas áreas reservadas através de NEP.
Artigo 84.º
Secretaria
1 - A secretaria é dirigida pelo Comandante, apoia o comando e faz o atendimento ao público.
2 - A secretaria do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro depende diretamente do comando e tem como funções principais, as seguintes:
a) Assegurar atempadamente o expediente geral do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro;
b) Proceder ao registo, tratamento e arquivamento da documentação que produz e recebe, nos termos da regulamentação sobre secretarias e arquivo da Câmara Municipal;
c) Proceder ao registo de assiduidade e escriturar toda a documentação relativa ao pessoal;
d) Efetuar o recebimento e a escrituração das verbas provenientes de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Profissional de Faro;
e) Escriturar a documentação relativa ao fundo de maneio;
f) Garantir a ligação administrativa entre o Corpo de Bombeiros Profissional de Faro e os restantes serviços municipais.
Artigo 85.º
Arquivo
1 - O arquivo visa a ordenação e classificação de toda a documentação já trabalhada, de acordo com o Plano de Classificação de Documentos.
2 - O arquivamento obedece ao disposto em legislação e regulamentação específica aplicável.
Artigo 86.º
Centro de Comunicações
1 - O Centro de Comunicações é um serviço de elevada responsabilidade cujo correto funcionamento tem uma importância fundamental na pronta e eficaz prestação de socorros, razão pela qual se torna imprescindível na cabal prestação do serviço público a Cargo do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro.
2 - O Centro de Comunicações depende diretamente do Comando e é coordenado por um bombeiro profissional designado pelo Presidente da Câmara Municipal.
3 - O Centro de Comunicações tem por missão genérica:
a) Assegurar as comunicações entre os diversos intervenientes nas missões do Serviço de Proteção Civil e Bombeiros;
b) Iniciar o reconhecimento de todas as solicitações, competindo-lhe ainda as comunicações de coordenação operacional.
4 - O serviço prestado no Centro de Comunicações é de rendição individual não podendo, em caso algum, ser permitida a saída do operador cessante sem a passagem do serviço ao operador que o rende.
5 - O Centro de Comunicações é uma área reservada à qual só é permitido exclusivamente o acesso ao pessoal que ali se encontra em serviço.
6 - É ainda permitido o acesso ao Centro de Comunicações a:
a) Elementos do comando;
b) Responsável pelo Centro de Comunicações;
c) Chefe de serviço;
d) Pessoal técnico para a manutenção ou instalação de equipamentos;
e) Responsável pela limpeza, pelo período indispensável à realização da mesma.
7 - Em caso de chamada para socorro o procedimento geral dos operadores de comunicações deve ser o seguinte:
a) Recolher o nome e a morada do interlocutor, localização e natureza do sinistro, bem como todos os elementos que habilitem a julgar da sua importância;
b) Acionar a saída do pessoal e do material de acordo com o plano estabelecido ou a estabelecer pelo chefe de serviço;
c) Comunicar ao piquete de eletricidade, gás ou água, se for caso disso, e à autoridade policial interveniente o local do sinistro;
d) Informar o superior hierárquico de todas as atividades desenvolvidas;
e) Informar o Comandante no caso de se tratar de sinistro de importância ou em "ponto sensível";
f) Aguardar a informação do Chefe de serviço sobre a necessidade ou não de mais meios e transmiti-la, de imediato, ao superior hierárquico, se não estiver presente no Centro de Comunicações;
g) Acionar o alarme no caso de ser necessário reforçar meios humanos em teatros de operações;
h) Registar pormenorizadamente todas as comunicações.
8 - As regras de funcionamento do Centro de Comunicações serão objeto de NEP.
Artigo 87.º
Sala do Bombeiro
1 - A Sala do Bombeiro tem influência na obtenção do espírito de corpo e no ambiente social do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro.
2 - Compete ao Comandante estabelecer as regras de utilização da Sala do Bombeiro.
SECÇÃO V
Ordem de serviço e NEP
Artigo 88.º
Ordem de serviço
1 - A Ordem de Serviço é um documento que tem por objetivo a transmissão de ordens e diretivas de aplicação a todo o pessoal, assim como nomeações e a divulgação de factos e ocorrências com interesse geral.
2 - A periodicidade de publicação das Ordens de Serviço efetuar-se-á de acordo com as necessidades e as alterações de serviço.
3 - A Ordem de Serviço é elaborada na Secretaria sob a direção do Comandante, ou de quem o substitui, e dela far-se-ão as cópias necessárias à sua adequada divulgação.
4 - A Ordem de Serviço é assinada pelo Comandante, ou de quem o substitui.
5 - A cópia da Ordem de Serviço será de imediato afixada em local próprio e de fácil acesso a todos os bombeiros, enquanto o original ficará arquivado na secretaria.
6 - Nenhuma falta é desculpável com o pretexto de não se ter conhecimento do disposto na Ordem de Serviço, se cometida mais de 12 horas depois da sua publicação.
Artigo 89.º
Normas de Execução Permanente
1 - As NEP são documentos de tipo regulamentar que têm por finalidade a divulgação de diretivas de aplicação restrita e concreta, de caráter duradouro, consequência e necessidade da prática do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro e da aplicação da lei e do presente Regulamento.
2 - As NEP são documentos autónomos e não necessitam de publicação em Ordem de Serviço, embora nela possam ser referenciadas.
3 - As NEP são escrituradas em impresso especialmente concebido para esse fim e delas far-se-ão as cópias necessárias à sua adequada divulgação.
4 - As NEP são divulgadas principalmente através da sua afixação no quartel, em lugar próprio e de fácil acesso a todos os bombeiros, durante um período de tempo não inferior a duas semanas, sem prejuízo de outras formas de divulgação que venham a ser adotadas.
5 - As NEP não têm periodicidade estabelecida podendo ser publicadas sempre que o comando entenda necessário.
6 - As NEP são obrigatoriamente numeradas, datadas e assinadas pelo Comandante.
7 - No Corpo de Bombeiros Profissional de Faro existirá uma pasta com cópias da totalidade das NEP em vigor, que se destina a consulta pelos interessados.
8 - Nenhuma falta é desculpável com o pretexto de não se ter conhecimento do disposto numa NEP, se cometida mais de 24 horas depois da data da sua publicação.
9 - Serão regulados através de NEP todas as disposições referentes a matérias que digam respeito à administração de recursos humanos e materiais que não se encontrem definidas no presente Regulamento.
CAPÍTULO VI
Registo e recenseamento
Artigo 90.º
Processos individuais
1 - O Corpo de Bombeiros Profissional de Faro dispõe de um processo individual de cada bombeiro, do qual consta os factos relacionados com o tempo e a qualidade do serviço prestado, incluindo o seu registo disciplinar.
2 - O modelo de processo individual obedece ao disposto no Despacho 22549/2008, de 2 de setembro.
Artigo 91.º
Recenseamento nacional
1 - Compete à ANPC criar e manter o Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.
2 - O Corpo de Bombeiros Profissional de Faro deve manter permanentemente atualizada, por via informática, a informação sobre o seu quadro ativo no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.
CAPÍTULO VII
Tradições e cerimónias
Artigo 92.º
Tradições
1 - O Corpo de Bombeiros Profissional de Faro tem a sua identidade histórica e as suas tradições.
2 - O dia 26 de outubro de 1921 é a data de criação do Corpo de Bombeiros de Faro.
Artigo 93.º
História do Corpo de Bombeiros Profissional
1 - O culto das tradições não pode ser limitado à admissão e ao conhecimento dos factos passados, devendo ser ativo e procurar contribuir para a história futura, pelo que será feito um registo das ocorrências importantes.
2 - Anualmente será feito um extrato desse registo, que servirá de base à elaboração do anuário do Corpo de Bombeiros.
3 - Para esta tarefa serão nomeados pelo Comandante elementos do Corpo de Bombeiros.
Artigo 94.º
Sala de Honra
1 - Os símbolos, troféus, menções honrosas, documentos históricos, fotografias e outros que se relacionem ou tenham interesse para a história ou tradições do Corpo de Bombeiros são devidamente arrolados, guardados e expostos na Sala de Honra.
2 - Os troféus respeitantes a atividades desportivas não têm lugar na Sala de Honra.
Artigo 95.º
Símbolos
1 - Os símbolos têm largas implicações, tanto no vincular das tradições, como na execução das cerimónias.
2 - Devem ser guardados com absoluto respeito pelo que está preceituado sobre heráldica, simbologia e Regulamento de Ordem Unida, Honras e Continências.
3 - São símbolos do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro:
a) O Estandarte, que é o símbolo representativo da Câmara Municipal e, simultaneamente, do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro que dela faz parte integrante;
b) O Guião, que é o símbolo de identificação do Corpo de Bombeiros, podendo usar-se em todas solenidades que compareça o Corpo;
c) O Emblema, que é o símbolo que personaliza individualmente o Corpo de Bombeiros e é utilizado no uniforme do bombeiro profissional assim como nos veículos do Corpo de Bombeiros.
Artigo 96.º
Içar e arriar das bandeiras no quartel
1 - Em ocasiões solenes e sempre que o efetivo presente o permita, a cerimónia para o içar e arriar da Bandeira Nacional é regulada pelo que sobre o assunto prescreve o Regulamento de Ordem Unida, Honras e Continências.
2 - O içar e arriar das bandeiras é realizado por dois bombeiros profissionais devidamente fardados.
Artigo 97.º
Continências
1 - A continência é a saudação tradicional prestada pelo pessoal do Corpo de Bombeiros.
2 - A continência simboliza entendimento, respeito mútuo e disciplina.
3 - O direito à continência consta do Regulamento de Honras e Continências da ANPC.
4 - A entrada no quartel do Presidente da Câmara Municipal, ou seu substituto, deve ser anunciada por sinal sonoro de clarim e com apresentação de formatura pelo Chefe de serviço.
Artigo 98.º
Dia do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro
1 - O Dia do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro é festejado a 26 de outubro.
2 - O Dia do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro é um dia festivo.
3 - O programa a realizar deve dar realce ao dia histórico que se comemora e evidenciar figuras e feitos que prestigiem o Corpo de Bombeiros.
4 - Nas cerimónias do Dia do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro será observado, no mínimo, o seguinte programa:
a) Içar da Bandeira à hora estabelecida;
b) Formatura geral com estandarte ou guião;
c) Imposição de condecorações;
d) Exposição do quartel e do material;
e) Arriar da Bandeira à hora estabelecida.
5 - Nas cerimónias do Dia do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro poderá ser desenvolvida uma atividade demonstrativa da capacidade operacional do Corpo de Bombeiros.
Artigo 99.º
Guarda de honra
1 - Os serviços de Guarda de Honra são determinados pela Câmara Municipal, através de ofício ou comunicação interna, com uma antecedência mínima de 5 dias.
2 - As Guardas de Honra poderão, ainda, ser determinadas excecionalmente pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 100.º
Compromisso de Honra
1 - O compromisso de Honra é um ato público através do qual os novos bombeiros profissionais se inserem de forma solene na vida, tradições e espírito de corpo do Corpo de Bombeiros.
2 - O compromisso de Honra é feito em formatura, perante o estandarte da Câmara Municipal e tem a seguinte forma:
«Juro!
Como bombeiro profissional, cumprir com lealdade e dedicação, as missões que me forem confiadas.
Juro!
Como bombeiro profissional estar sempre pronto a servir e socorrer o meu semelhante, sem quaisquer distinções, mesmo com o sacrifício da própria vida»
Artigo 101.º
Ordem unida, honra e continências
A matéria respeitante à ordem unida, honra e continências consta de Regulamento.
Artigo 102.º
Protocolo
Por forma a garantir a indispensável solenidade e distinção dos atos solenes do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro aplicam-se as disposições constantes no "Regulamento de Ordem Unida, Honras e Continências para os Corpos de Bombeiros", bem como no "Guia de Protocolo em Cerimónias de Bombeiros", elaborado conjuntamente pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e Liga dos Bombeiros Portugueses.
CAPÍTULO VIII
Atividades culturais e recreativas
Artigo 103.º
Atividades culturais, recreativas e desportivas
1 - O comando promoverá e apoiará o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas, com vista à valorização do pessoal.
2 - As atividades serão desenvolvidas de modo a que:
a) Aproveitem as aptidões do pessoal;
b) Contribuam para o desenvolvimento físico, com interesse para o serviço;
c) Elevem a cultura geral, sobretudo o conhecimento de valores históricos e sociais da região;
d) Promovam a ocupação de tempos livres;
e) Estreitem os laços de camaradagem.
3 - O pessoal desempenhará as atividades em acumulação e sem prejuízo para o serviço.
4 - As atividades desportivas são, para efeitos do cumprimento, consideradas atividades de serviço e poderão ser programadas de acordo com a instrução.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 104.º
Cartão de identificação
Os cartões de identificação dos bombeiros do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro são emitidos pela Câmara Municipal.
Artigo 105.º
Normas de Execução Permanente
As NEP previstas no presente Regulamento serão aprovadas no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 106.º
Legislação subsidiária
Sem prejuízo dos princípios gerais de direito e da demais legislação em vigor, são aplicáveis subsidiariamente ao presente Regulamento, o Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, o Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, a Lei 27/2006, de 3 de Julho, a Lei 65/2007, de 12 de Novembro, o Decreto-Lei 134/2006, de 25 de Julho, a Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e a Lei 59/2008, de 11 de setembro.
Artigo 107.º
Norma revogatória
São revogados todos e quaisquer regulamentos e normas do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro aprovadas em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 108.º
Entrada vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação, nos termos legais.
205751149