Portaria 99/2001
de 16 de Fevereiro
Na sequência do Regulamento (CE) n.º
1257/1999
, do Conselho, de 17 de Maio, foi aprovado o Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, que instituiu a intervenção Reforma Antecipada.
A intervenção Reforma Antecipada tem carácter horizontal e contribui para a transferência de explorações de agricultores mais idosos para outros mais jovens garantindo a continuidade de explorações viáveis e impedindo o crescente abandono dos meios rurais.
O rejuvenescimento do tecido empresarial agrícola cria, igualmente, condições para o desenvolvimento de uma agricultura mais moderna, mais aberta às inovações, com particular destaque para as práticas compatíveis com a conservação da qualidade ambiental.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação da Intervenção Reforma Antecipada do Programa de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 25 de Janeiro de 2001.
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA INTERVENÇÃO REFORMA ANTECIPADA
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da intervenção Reforma Antecipada do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.
Artigo 2.º
Objectivos
O regime de ajudas instituído pelo presente Regulamento tem por objectivos, nomeadamente, os seguintes:
a) Proporcionar um rendimento adequado aos agricultores idosos que decidirem cessar a sua actividade agrícola;
b) Favorecer a substituição desses agricultores idosos por agricultores que possam, sempre que necessário, melhorar a viabilidade económica das explorações resultantes;
c) Reafectar terras agrícolas a utilizações não agrícolas quando a sua afectação a fins agrícolas não seja possível em condições satisfatórias de viabilidade económica;
d) Proporcionar um rendimento apropriado aos trabalhadores agrícolas idosos que trabalhem nas explorações agrícolas detidas por agricultores que decidam cessar a sua actividade agrícola.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) «Capacidade profissional adequada»:
i) Estar habilitado com curso superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária;
ii) Ter frequentado com aproveitamento um curso de formação profissional para empresários agrícolas da responsabilidade do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ou outro curso equivalente reconhecido por este Ministério;
iii) Ter trabalhado por um período não inferior a três anos na agricultura, silvicultura ou pecuária como empresário agrícola, assalariado ou em regime de mão-de-obra familiar nos cinco anos anteriores à candidatura;
b) «Residência ou sede na área da exploração» - residência no concelho da exploração transmitida ou em concelho limítrofe ou num raio máximo de 20 km da exploração;
c) «Unidade de dimensão europeia (UDE)» - corresponde a 1200 euros de margem bruta padrão;
d) «Dimensão económica de uma exploração» - obtém-se dividindo a margem bruta total padrão da exploração por 1200 euros;
e) «Cônjuge a cargo» - cônjuge que vive com o empresário, dependendo dele economicamente. Considera-se que não há dependência económica quando o cônjuge exerce uma actividade remunerada, recebe qualquer pensão da segurança social, subsídio de desemprego ou qualquer outra prestação pública análoga ou ainda quaisquer outros rendimentos regulares.
2 - Para efeito das alíneas c) e d) do número anterior são utilizadas as margens brutas padrão de referência divulgadas pelo Gabinete de Planeamento e de Política Agro-Alimentar.
SECÇÃO II
Ajuda aos empresários agrícolas
Artigo 4.º
Condições de acesso dos empresários agrícolas
1 - Podem ser concedidas ajudas aos empresários agrícolas que reúnam as seguintes condições:
a) Venham exercendo a actividade agrícola durante os últimos 10 anos;
b) Tenham, pelo menos, 55 anos e não tenham atingido os 65 anos de idade;
c) Estejam inscritos na segurança social como produtores agrícolas, tenham a situação contributiva regularizada e tenham contribuído durante um período de, pelo menos, cinco anos, que lhes permita completar, ao atingir os 70 anos, o prazo de garantia;
d) Não tenham requerido nem aufiram pensão de invalidez cuja eventualidade se tenha verificado no exercício da actividade agrícola;
e) Sejam titulares de uma exploração agrícola com a área mínima estabelecida no anexo I ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante;
f) Não tenham procedido ao aumento em mais de 15% da área da sua exploração agrícola nos 12 meses anteriores à data da candidatura, excepto nos casos de herança;
g) Assegurem a utilização futura da totalidade da sua exploração agrícola através de venda, arrendamento ou doação a outro agricultor que, não sendo seu cônjuge, reúna as condições estabelecidas no artigo 8.º, ou, em alternativa e excepto nos perímetros de emparcelamento, a transmitam, por qualquer das formas previstas nesta alínea, a pessoa que, não sendo seu cônjuge, se comprometa a utilizar as terras nas condições estabelecidas no artigo 10.º;
h) Assumam os compromissos referidos no artigo seguinte.
2 - Quando o empresário agrícola seja arrendatário, para além do disposto nos números anteriores, deverá verificar-se a resolução do respectivo contrato de arrendamento rural e ainda uma das seguintes condições a seguir indicadas, por ordem de preferência:
a) O proprietário assumir a gestão da exploração, caso reúna as condições previstas no artigo 8.º, ou comprometer-se a transmitir através de venda, arrendamento ou doação a exploração a um agricultor que reúna essas mesmas condições;
b) O proprietário passar a utilizar as terras nas condições referidas no artigo 10.º ou transmiti-las através de venda, arrendamento ou doação a uma pessoa que se comprometa a utilizá-las nessas condições.
3 - O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica nos perímetros de emparcelamento.
4 - Nos casos de venda, arrendamento ou doação da exploração a mais de um cessionário, cada uma das explorações resultantes não pode ser inferior à área mínima de acesso prevista no anexo I.
Artigo 5.º
Compromissos dos empresários agrícolas
1 - Para efeitos de atribuição de ajuda os empresários agrícolas devem comprometer-se a:
a) Cessar definitivamente a actividade agrícola, até completar 65 anos de idade;
b) Não requerer a pensão de invalidez por eventualidade ocorrida no exercício da actividade agrícola;
c) Requerer a pensão de velhice três meses antes de atingir as respectivas condições de atribuição, excepto se a aprovação da candidatura ocorrer nesse período, caso em que o deverão fazer no mês imediatamente seguinte ao da aprovação;
d) Remeter à direcção regional de agricultura da área da exploração, durante o mês de Janeiro de cada ano e durante o período de atribuição das ajudas previstas neste diploma, uma declaração sob compromisso de honra em como não exercem a actividade agrícola com fins comerciais.
2 - A cessação da actividade agrícola referida na alínea a) do número anterior deverá verificar-se após a celebração do contrato de atribuição de ajuda e no prazo de seis meses a contar da data da aprovação da candidatura.
3 - A prorrogação do prazo previsto no número anterior apenas poderá ter lugar uma única vez e por período não superior a seis meses.
Artigo 6.º
Autoconsumo
Sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º e fora dos perímetros de emparcelamento, os beneficiários podem reservar até 10% da área agrícola da exploração para autoconsumo, até ao limite máximo de 1 ha, não podendo as áreas de regadio, vinha, pomar e olival exceder, em conjunto, 0,25 ha.
Artigo 7.º
Ajuda aos empresários agrícolas e respectivos cônjuges
1 - Podem ser concedidas ajudas, conjuntamente ao empresário agrícola e respectivo cônjuge, desde que este trabalhe na exploração e ambos cessem simultaneamente a actividade agrícola e reúnam as condições previstas no número seguinte.
2 - No caso referido no número anterior, o empresário agrícola deve reunir as condições estabelecidas no artigo 4.º e o seu cônjuge as seguintes:
a) Ter, pelo menos, 55 anos de idade e não ter atingido os 65 anos de idade à data da cessação da actividade agrícola;
b) Estar inscrito na segurança social como cônjuge do produtor agrícola, ter a situação contributiva regularizada e ter contribuído durante um período de, pelo menos, 5 anos, que lhe permita completar, ao atingir os 70 anos, o prazo de garantia;
c) Não ter requerido nem auferir pensão de invalidez cuja eventualidade se tenha verificado no exercício da actividade agrícola;
d) Ter consagrado à agricultura na exploração nos últimos quatro anos, pelo menos, metade do seu tempo de trabalho;
e) Assumir os compromissos referidos no artigo 5.º
Artigo 8.º
Condições do cessionário agrícola
1 - O cessionário da exploração deve reunir as seguintes condições:
a) Ter capacidade profissional adequada;
b) Ter idade inferior a 50 anos, excepto se se tratar do proprietário de, pelo menos, metade das terras recebidas do cessante ou a exploração resultante se situe, em mais de 50%, em perímetro de emparcelamento e desde que a sua transmissão contribua para os objectivos do emparcelamento em curso;
c) Ter a residência ou sede, no caso das pessoas colectivas, na área da exploração transmitida;
d) Assumir os compromissos referidos no artigo seguinte.
2 - O cessionário poderá ser uma pessoa colectiva, desde que reúna as condições estabelecidas no número anterior, com excepção das previstas nas alíneas a) e b), que são exigidas para o administrador ou gerente responsável pela exploração.
Artigo 9.º
Compromissos do cessionário agrícola
1 - O cessionário agrícola deve comprometer-se a:
a) Assumir a gestão da exploração na data em que o anterior titular cesse a sua actividade;
b) Respeitar as normas mínimas de ambiente, higiene e bem-estar dos animais;
c) Garantir que a nova exploração, caso não tenha 8 UDE, venha a atingir essa dimensão económica no prazo máximo de dois anos a contar da data da instalação do cessionário;
d) Manter a actividade agrícola na exploração durante, pelo menos, 10 anos sem que ao longo deste período diminua a sua dimensão económica, podendo transmiti-la nas mesmas condições a uma pessoa que satisfaça os requisitos previstos no artigo anterior, sem prejuízo de outras limitações impostas ao abrigo de outros regimes de ajudas.
2 - As direcções regionais de agricultura devem, no final do prazo previsto na alínea c) do número anterior, proceder à realização de uma visita à exploração do cessionário para confirmação do compromisso referido naquela alínea.
3 - A transmissão referida na alínea d) do n.º 1 deverá ser objecto de aprovação pelo gestor do RURIS.
Artigo 10.º
Condições e compromissos do cessionário não agrícola
A pessoa individual ou colectiva que assume a titularidade da exploração para fins não agrícolas deve comprometer-se a utilizar as terras durante, pelo menos, 10 anos, nas seguintes condições alternativas:
a) Proceder à sua florestação de acordo com um projecto aprovado pelo RURIS;
b) Criar reservas agro-ecológicas de um modo compatível com a protecção ou melhoria da qualidade do ambiente e do espaço rural.
Artigo 11.º
Montantes e limites da ajuda
1 - A ajuda a conceder no âmbito da presente secção é calculada tendo em conta uma indemnização base anual de 4500 ou 3600 euros, consoante o empresário agrícola se candidate ou não com cônjuge a cargo, ou de 5700 euros, no caso da ajuda prevista no artigo 7.º
2 - A indemnização base anual será majorada, uma única vez, em 1200 euros sempre que o cessionário seja um jovem agricultor que se instale em regime de primeira instalação ao abrigo do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas», aprovado pela Portaria 533-B/2000, de 1 de Agosto.
3 - No caso do cessionário ser parente em 1.º grau do empresário agrícola e se instale em regime de primeira instalação nos termos do número anterior, a majoração referida naquele número apenas será atribuída quando a transmissão da exploração seja feita através de venda ou doação.
4 - A indemnização prevista nos números anteriores é acrescida de um prémio complementar de 390 euros/ano por hectare de regadio, vinha, pomar ou olival e de 96 euros/ano por hectare de sequeiro.
5 - A ajuda calculada nos termos dos números anteriores é paga em prestações mensais, até ao limite de 725 euros/mês ou 900 euros/mês, no caso previsto no artigo 7.º
6 - O pagamento da ajuda efectuar-se-á durante um período máximo de 10 anos.
7 - Em caso de morte do beneficiário, a ajuda continua a ser paga nas mesmas condições ao cônjuge, descendentes menores em 1.º grau ou outras pessoas a cargo, deduzida, se for caso disso, da pensão de sobrevivência.
8 - Quando o beneficiário passe a receber uma pensão de reforma por velhice, a ajuda passará a constituir um complemento de reforma, de montante equivalente à diferença entre o valor da ajuda anual atribuída e o valor anual da respectiva reforma, incluindo o montante adicional da pensão.
9 - O montante da ajuda poderá ser repartido, na proporção das respectivas áreas, por vários co-titulares de uma exploração desde que todos reúnam as condições de acesso.
SECÇÃO III
Ajuda aos familiares e trabalhadores agrícolas
Artigo 12.º
Condições de acesso e compromissos
Podem ser concedidas ajudas aos familiares, com excepção do cônjuge, e aos trabalhadores agrícolas que reúnam as seguintes condições:
a) Estejam no momento da cessação da actividade a trabalhar na exploração do empresário agrícola referido na secção anterior;
b) Tenham pelo menos 55 anos e não tenham atingido os 65 anos de idade à data da cessação da actividade;
c) Tenham consagrado à agricultura nos últimos cinco anos, pelo menos, metade do seu tempo de trabalho;
d) Tenham trabalhado na exploração do empresário referido na secção anterior durante um período equivalente a dois anos a tempo inteiro, durante os últimos quatro anos;
e) Estejam inscritos na segurança social como trabalhadores por conta de outrem, tenham a situação contributiva regularizada e tenham contribuído durante um período de, pelo menos, cinco anos, que lhes permita completar, ao atingir os 65 anos de idade, o prazo de garantia;
f) Não aufiram nem tenham requerido pensão de invalidez cuja eventualidade se tenha verificado no exercício da actividade agrícola;
g) Assumam os compromissos referidos no artigo 5.º
Artigo 13.º
Montantes e limites da ajuda
1 - A ajuda a conceder no âmbito da presente secção é de 291 euros/mês.
2 - O pagamento da ajuda efectuar-se-á durante um período máximo de 10 anos, até aos 65 anos de idade do beneficiário.
3 - O disposto no n.º 7 do artigo 11.º aplica-se à presente ajuda.
4 - O número máximo de beneficiários da ajuda prevista na presente secção é de dois por exploração agrícola.
SECÇÃO IV
Normas processuais
Artigo 14.º
Formalização das candidaturas
1 - As candidaturas são formalizadas através da apresentação de formulário próprio junto das direcções regionais de agricultura da área das explorações ou noutras entidades que venham a ser reconhecidas para o efeito.
2 - O formulário referido no número anterior deve ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
3 - A formalização das candidaturas nos termos dos números anteriores tem lugar, no máximo, até oito meses antes de o beneficiário atingir os 65 anos de idade.
Artigo 15.º
Análise e decisão das candidaturas
1 - A análise das candidaturas e a formulação das propostas de decisão compete às direcções regionais de agricultura.
2 - A decisão de candidaturas compete ao gestor do RURIS.
Artigo 16.º
Contrato de atribuição de ajudas
A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contrato celebrado entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), os beneficiários e o cessionário, no prazo máximo de 20 dias a contar da data da aprovação da respectiva candidatura.
Artigo 17.º
Pagamento das ajudas
1 - O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP, nos termos do contrato.
2 - O início do pagamento das ajudas tem lugar no prazo de dois meses após a comunicação ao IFADAP, pela direcção regional de agricultura respectiva, de que o beneficiário cessou a actividade agrícola.
3 - A ajuda é paga mensalmente e é devida a partir do mês seguinte à confirmação pela DRA, mediante relatório de visita, da cessação da actividade agrícola do beneficiário.
4 - A não apresentação da declaração referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º suspende o pagamento da ajuda a partir do mês em que a mesma devia ter sido apresentada.
Artigo 18.º
Acumulação de ajudas
1 - O montante pago aos beneficiários a título de prémio por abandono da produção leiteira é acumulável com o montante pago a título da ajuda prevista no presente Regulamento, até que o valor de ambas não exceda os montantes máximos da ajuda previstos no n.º 5 do artigo 11.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os beneficiários das ajudas previstas no presente Regulamento não podem beneficiar ou vir a beneficiar de qualquer outro tipo de ajuda que pressuponha o exercício da actividade agrícola.
Artigo 19.º
Sanções do cessionário
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, em caso de incumprimento pelo cessionário agrícola ou não agrícola dos compromissos assumidos, este fica obrigado a indemnizar o Estado no montante equivalente a 10% das ajudas recebidas até àquela data pelo beneficiário com um mínimo de 2000 euros, ficando ainda interdito de se candidatar a qualquer ajuda no âmbito do RURIS durante o período restante da atribuição da ajuda ao cessante, mas nunca por período inferior a cinco anos.
ANEXO I
[a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º]
(ver quadro no documento original)