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Aviso 2671/2012, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de regulamento de venda ambulante do município de Amares

Texto do documento

Aviso 2671/2012

José Lopes Gonçalves Barbosa, Presidente da Câmara Municipal de Amares, ao abrigo da competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 26 de janeiro de 2012, foi determinado submeter a apreciação pública, ao abrigo do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento municipal de licenciamento de venda ambulante do Município de Amares.

Assim, e para os efeitos legais, a seguir se publica o projeto de regulamento municipal de licenciamento de atividades diversas.

1 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara, José Lopes Gonçalves Barbosa.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, diploma legal que regula o regime denominado «Licenciamento Zero», comporta no seu clausulado uma profunda alteração ao modelo de controlo prévio em diversas áreas de intervenção por parte das Autarquias Locais.

Por um lado, o retrocitado diploma legal procura reduzir os encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas. Neste contexto, reduzindo a incidência da atividade administrativa na fase do controlo prévio, o regime legal em apreço, acentua a tónica na fiscalização a posteriori, e aposta claramente na criação de mecanismos de responsabilização efetiva de promotores.

Por outro lado, tal regime procede à criação e disponibilização de um balcão único eletrónico, onde é possível ao munícipe cumprir todos os atos e formalidades necessários para aceder e exercer uma atividade de serviços, com o objetivo de desmaterializar procedimentos e modernizar a relação da Administração Pública com os particulares.

Partindo de tais premissas, o diploma legal vindo de referir introduz alterações ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, retirando do conceito de venda ambulante a utilização de veículos automóveis ou reboques para a confeção, na via pública ou em locais para o efeito determinados pelas câmaras municipais, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

Sendo certo que a atividade atrás referida passa a estar sujeita ao regime previsto no artigo 6.º, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Nestes termos, torna-se necessário adequar o Regulamento de Venda Ambulante do Município de Amares, atualmente em vigor no Concelho de Amares, às disposições legais constantes do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, nomeadamente, subtrair ao regime aplicável à venda Ambulante as atividades consubstanciadas na utilização de veículos automóveis ou reboques, para que neles confecionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional. Criar uma clara distinção entre serviços que se inserem no conceito de venda ambulante e aqueles que se enquadram na prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário, regulando, em capítulo próprio, estas últimas, por forma a garantir que o regime do «Licenciamento Zero» tenha uma plena e eficaz aplicação no plano municipal.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio e ulteriores alterações, das alíneas a), do n.º 2, do artigo 53.º e da alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Câmara Municipal, deliberou aprovar o presente projeto de Regulamento Municipal de Venda Ambulante do Município de Amares.

Projeto de Regulamento de Venda Ambulante do Município de Amares e de Serviços de Restauração e Bebidas Com Caráter Não Sedentário

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

1 - O exercício de venda ambulante na área do município de Amares é regulado pelo disposto no presente Regulamento e demais legislação específica aplicável sobre a matéria.

2 - Excetuam-se do âmbito do presente Regulamento a distribuição domiciliária efetuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas, bem como o exercício da atividade de feirante.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, são considerados vendedores ambulantes aqueles que:

a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em lugares fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na sua venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela Câmara Municipal;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efetuem a respetiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal, fora dos mercados municipais.

Artigo 3.º

Exercício de venda ambulante

1 - A venda ambulante pode ser efetuada com caráter de permanência em locais fixos destinados para o efeito pela Câmara Municipal ou com caráter essencialmente ambulatório.

2 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício de venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra atividade profissional não podendo ainda ser praticada por interposta pessoa.

3 - É proibida no exercício da venda ambulante a atividade de comércio por grosso.

Artigo 4.º

Da atividade de vendedor ambulante

Compete à Câmara Municipal emitir e renovar o cartão de vendedor ambulante, cujo modelo oficial se encontra publicado em anexo ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, e ulteriores alterações.

Artigo 5.º

Do pedido de cartão de vendedor ambulante

1 - Para a concessão de cartão de vendedor ambulante e sua renovação, deverão os interessados apresentar, na Câmara Municipal, os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal em impresso próprio fornecido pelos serviços municipais, de acordo com o modelo constante no anexo A do presente Regulamento;

b) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais, no caso da renovação do cartão;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Fotocópia do cartão de contribuinte;

e) Fotocópia do cartão de eleitor;

f) Fotocópia do livrete e título de registo de propriedade de unidades móveis quando sujeitas a registo;

g) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

h) Duas fotografias;

i) Outros documentos considerados necessários que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis por legislação especial.

2 - No requerimento a apresentar nos termos da alínea a), do número anterior deverá constar:

a) A identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal;

b) A indicação da venda ambulante exercida de forma não sedentária ou em local fixo, área a ocupar e o horário pretendido.

Artigo 6.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua atividade no concelho de Amares desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e atualizado pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido para o período de um ano, a contar da data da sua emissão ou renovação, apenas para a área territorial do município de Amares, o qual deverá ser sempre apresentado às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

3 - A atividade de vendedor ambulante só poderá ser exercida pelo titular do cartão, sendo proibido qualquer tipo de subconcessão, bem como o exercício por pessoas estranhas em colaboração ou por conta daquele.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda ambulante em veículos, roulottes ou atrelados só poderá ser exercida pelo titular do cartão de vendedor ambulante, que poderá ser auxiliado por outras pessoas, desde que devidamente inscritas na Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Autorizações especiais

1 - O cartão de vendedor ambulante poderá ser substituído, a título excecional, por autorização especial a conceder pela Câmara Municipal, no caso de se verificar a seguinte situação:

a) A atividade a exercer revelar-se de excecional interesse para o município;

b) A atividade a exercer ter caráter temporário, não se prolongando por período superior a três meses;

c) A atividade a exercer revestir-se de características especiais com interesse sócio-cultural, consideradas como tais pelo Município.

2 - As autorizações especiais concedidas pela Câmara Municipal não estão dispensadas de todas as outras obrigações previstas no presente Regulamento ou em legislação especial. Nos casos referidos no n.º 1, deverão os interessados formalizar os pedidos de autorização em requerimento próprio, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual constem os seguintes elementos:

a) A identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal;

b) Identificação da sua situação profissional e ou habilitações;

c) Indicação, de forma resumida, da atividade pretendida;

d) Fundamentação que justifique o interesse relevante e excecional da atividade a exercer para o município, o período temporal de exercício, horário e local fixo.

Artigo 8.º

Prazos

1 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante deverá ser requerida 30 dias antes de caducar a respetiva validade, nos termos referidos no artigo 5.º

2 - Os pedidos de cartão de vendedor ambulante deverão ser decididos pela Câmara Municipal, no prazo de 30 dias contados a partir da receção do pedido.

3 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação ao requerente, para suprir eventuais deficiências do requerimento ou de documentação, começando a correr o prazo a partir da data de receção, na Câmara Municipal, dos elementos solicitados.

4 - A falta de decisão dentro do prazo referido no n.º 2 corresponde ao indeferimento do pedido.

Artigo 9.º

Inscrição e registo

1 - A Câmara Municipal elaborará o registo de vendedores ambulantes que se encontram autorizados a exercer a respetiva atividade na área do Município de Amares.

2 - Os interessados deverão preencher um impresso destinado ao registo na Direção-Geral do Comércio, para efeitos de cadastro comercial, de acordo com o disposto no n.º 10, do artigo 18.º, do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, e ulteriores alterações.

3 - A Câmara Municipal enviará à Direção-Geral do Comércio, no prazo de 30 dias a partir da data de inscrição ou renovação, os seguintes documentos:

a) Duplicado do impresso a que se refere o número anterior, no caso de primeira inscrição ambulante;

b) Relação da qual constem as renovações sem alteração.

Artigo 10.º

Caducidade dos cartões

1 - O cartão de vendedor ambulante caduca nos seguintes casos:

a) No termo do prazo da validade;

b) Falta de pagamento das taxas respetivas;

c) Interrupção consecutiva e não justificada superior a 30 dias úteis, nos locais onde a atividade se exerça de forma diária em local fixo.

2 - A caducidade do cartão de vendedor ambulante implica a sua cassação pelas entidades fiscalizadoras.

Artigo 11.º

Horários

1 - A venda ambulante prevista no presente Regulamento deverá ser exercida de acordo com o horário fixado para os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços em vigor no Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais no Município de Amares.

2 - A Câmara Municipal poderá, em situações excecionais, fixar horário diferente ao referido no número anterior.

3 - Sem prejuízo no disposto no n.º 1, a venda em unidades móveis, designadamente veículos, roulottes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, deverá revestir a seguinte forma:

a) Pontual - locais cuja atividade é condicionada pela realização de eventos desportivos e ou manifestações de índole social e cultural. Tal ocupação não poderá exceder dez horas consecutivas, seguindo-se a estas pelo menos doze horas de intervalo;

b) Diária - locais fixos ou de forma não sedentária com caráter essencialmente ambulatório, em que a atividade poderá ser exercida durante todos os dias do ano, em horário pré-estabelecido.

4 - Fora do horário autorizado para o exercício da atividade de venda ambulante as unidades móveis em local fixo, deverão, obrigatoriamente, ser removidas dos locais de venda sob pena de serem rebocadas, correndo, neste caso, todas as despesas inerentes à remoção por conta do vendedor.

CAPÍTULO I

Dos locais de Venda Ambulante

Artigo 12.º

Locais de Venda

1 - A atividade de venda ambulante efetua-se em toda a área do município de Amares, com exceção dos locais proibidos previstos no artigo 18.º e nas zonas de proteção, estipuladas no artigo 19.º

2 - A venda ambulante efetuada em unidades móveis, designadamente veículos, roulottes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, quando não Exerçam a atividade de venda ambulante com carácter essencialmente ambulatório, está sujeita ao estipulado no artigo 14.º

3 - Todos os locais de venda ambulante com lugar fixo são devidamente assinalados por placas sinalizadoras, sendo proibido o exercício da venda ambulante fora dos limites estipulados e do horário fixado.

4 - O cartão para o exercício da atividade de vendedor ambulante só é válido para o local aí referido.

5 - Nos casos de morte ou de invalidez do vendedor ambulante, a autorização de venda em lugar fixo transmite-se ao cônjuge, descendentes ou pessoa que com ele viva em união de facto, por esta ordem de prioridades, desde que o prazo de validade do cartão não tenha expirado e o requeiram no prazo de 60 dias após o decesso ou, nos casos de invalidez do titular, a pedido deste.

CAPÍTULO II

Dos locais de venda ambulante

Artigo 13.º

Alteração dos locais de venda

Em dias de festas, feiras, romarias ou quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por edital, publicado e publicitado com, pelo menos, oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

Artigo 14.º

Atribuição de locais fixos

1 - A atribuição de locais fixos de venda ambulante será feita por sorteio ou através de hasta pública, sempre que o número de pedidos seja superior ao número de locais.

2 - Não é permitida a venda ambulante nas estradas nacionais, vias municipais, ruas ou outros acessos nos quais possa ser prejudicado o trânsito de pessoas e veículos.

Artigo 15.º

Zonas de proteção

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante nas seguintes zonas:

a) Em locais a menos de 100 m dos museus, igrejas, hospitais, casas de saúde, estâncias termais, estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio;

b) Nos locais situados a menos de 250 m de periferia do mercado municipal;

c) Não são permitidas vendas nas estradas nacionais e municipais, inclusive nos troços dentro das povoações, quando impeçam ou dificultem o trânsito de veículos e peões (no caso de utilização de veículos, estes devem estar fora da faixa de rodagem);

d) A venda ambulante com veículos automóveis não é permitida em arruamentos onde o estacionamento destes veículos impeça o cruzamento de duas viaturas.

2 - A Câmara Municipal poderá, a título muito excecional, autorizar a venda ambulante de produtos e mercadorias, nas artérias referidas no número anterior, em períodos marcadamente festivos, desde que tais produtos não sejam comercializados nos estabelecimentos fixos de venda existentes num raio de 1000 m.

3 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal procederá à prévia demarcação dos locais de venda.

CAPÍTULO III

Dos deveres e das proibições

Artigo 16.º

Deveres dos vendedores

1 - Os vendedores ambulantes ficam obrigados a:

a) Apresentarem-se devidamente limpos e adequadamente vestidos ao tipo de venda ambulante que exerçam;

b) A manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

c) A conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higio-sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamentação aplicáveis;

d) A deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;

e) A ser sempre portadores, para imediata apresentação às autoridades policiais e fiscalizadoras, do cartão de vendedor ambulante ou de cartão de autorização especial de vendedor ambulante, emitidos pela Câmara Municipal, devidamente atualizados;

f) A fazer-se acompanhar de faturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos produtos ou artigos para venda ao público;

g) Aproceder à afixação, nos locais fixos de venda, de fotocópia do cartão de vendedor ambulante ou de cartão de autorização especial de vendedor ambulante, emitidos pela Câmara Municipal;

h) A ser portador da certificação higio-sanitária prevista no n.º 3 do artigo 23.º;

i) A comportar-se com civismo nas relações com o público;

j) A acatar todas as ordens, decisões e instruções emanadas das autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras, que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante, nas condições previstas neste Regulamento;

k) A proceder à retirada e desmontagem diária de todos os meios e utensílios usados na venda, desde que não exista autorização municipal que permita a sua permanência no respetivo local.

2 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutos, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios, fica sujeita às disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável, com exceção da alínea f) do número anterior.

Artigo 17.º

Práticas proibidas

1 - Não é permitido aos vendedores ambulantes:

a) Estacionar para expor ou comercializar os artigos e produtos fora dos locais em que a venda seja permitida;

b) Impedir ou dificultar, por qualquer forma ou meio, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de pessoas;

c) Impedir ou dificultar o acesso aos monumentos e edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Lançar no solo qualquer tipo de resíduos ou outros objetos e materiais, suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;

e) Proceder à venda de artigos ou produtos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral, usos e bons costumes;

f) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício de venda ambulante;

g) Fazer publicidade sonora ou outra em condições que perturbem a vida normal das povoações.

2 - Não é considerado estacionamento a paragem momentânea para a venda de mercadorias e produtos.

Artigo 18.º

Produtos e artigos proibidos

1 - Fica proibido, em qualquer lugar ou zona, o comércio ambulante dos seguintes produtos:

a) Bebidas alcoólicas, salvo nos casos referidos na alínea d) do n.º 2 do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, e ulteriores alterações;

b) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas e semelhantes;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados;

e) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

f) Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus a acessórios e material para instalações elétricas;

g) Instrumentos musicais, discos e afins e outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

h) Materiais de construção, metais e ferramentas;

i) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e seus acessórios;

j) Combustíveis líquidos, sólidos, gasosos, com exceção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

k) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

l) Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas e acessórios;

m) Borracha, plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

n) Armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

o) Moedas, notas de banco e afins;

p) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador.

2 - Além dos produtos referidos no n.º 1 do presente artigo, fica também proibida a venda de artigos/produtos nocivos à saúde pública.

3 - A venda de pescado é:

a) Permitida em toda a área do Município de Amares desde que cumpridas as disposições legais em vigor sobre higiene na comercialização dos géneros alimentícios e dos requisitos específicos em matéria de segurança alimentar.

CAPÍTULO IV

Da venda ambulante

Artigo 19.º

Caraterísticas dos equipamentos

1 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, unidades móveis ou outros meios para exploração, venda ou arrumação de produtos e mercadorias, deverão ser construídos em material adequado, resistente e higienizável.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

3 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, unidades móveis ou outros meios de exposição, venda, arrumação ou depósito de produtos alimentares, serão anualmente sujeitos a inspeção e certificação higio-sanitária por parte da autoridade de saúde ou da autoridade veterinária municipal da área do município.

4 - Na exposição e venda dos seus produtos e mercadorias, não é permitido aos vendedores ambulantes, seja em áreas urbanas como rurais, utilizar cordas ou outros meios afixados nas paredes de prédios, árvores ou sinalização de trânsito.

5 - Na exposição, transporte, arrumação e depósito de produtos e mercadorias é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de natureza distinta, bem como a separação entre todos os produtos que, de algum modo, possam ser afetados pela proximidade de outros.

6 - Todos os produtos alimentares que estejam armazenados ou expostos para venda, devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde dos consumidores.

7 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material adequado, que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.

8 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e, em geral, de comestíveis preparados no momento, só será permitida quando esses produtos forem confecionados, apresentados e embalados em condições adequadas, nomeadamente, no que se refere à sua conservação, preservação de poeiras, animais nocivos e de qualquer outro agente contaminante que possa colocar em causa a saúde pública.

9 - Os produtos alimentares que careçam de condições especiais de conservação, devem ser mantidos a temperaturas de que não possa resultar risco para a saúde pública, só podendo ser comercializados em unidades móveis ou locais fixos dotados de meios de frio adequados à sua conservação.

10 - Os produtos alimentares que não se encontrem nas condições estipuladas nos n.os 5 a 9 do presente artigo, deverão ser imediatamente apreendidos pelas autoridades policiais e fiscalizadoras.

11 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos e reboques utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número de cartão do respetivo vendedor.

Artigo 20.º

Dimensões dos tabuleiros de venda

1 - Na exposição e venda dos produtos e mercadorias, deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente, tabuleiros ou bancadas não superiores a 1 m x 1,20 m, colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios postos à disposição para o efeito pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Nos produtos alimentares expostos para venda, deverão os vendedores ambulantes utilizar recipientes próprios ao seu acondicionamento, colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ao abrigo do sol, intempéries e de outros fatores poluentes.

3 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no n.º 1 relativamente à venda ambulante que se revista de caraterísticas especiais.

4 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro ou bancada, definindo, para o efeito, as suas dimensões e caraterísticas.

Artigo 21.º

Características das Unidades Móveis

1 - A venda ambulante em unidades móveis, designadamente veículos, roulottes, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou outras unidades similares adequadas, que tenham por objeto a venda de produtos alimentares, apenas é permitida quando estejam especialmente equipadas para tal efeito, devendo ser sujeitas a inspeção e certificação pela autoridade sanitária veterinária municipal que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante.

2 - A venda dos produtos alimentares, só é permitida em embalagens e recipientes irrecuperáveis.

3 - A comercialização, mesmo que confecionada, de mariscos, bivalves, crustáceos, é vedada à atividade de venda ambulante.

4 - O veículo destinado à venda ambulante de produtos alimentares deverá apresentar as seguintes caraterísticas:

a) Possuir caixa de carga isolada da cabina de condução;

b) O interior da caixa de carga deverá ser de material metálico ou macromolecular duro e de revestimento isotérmico, de fácil lavagem e desinfeção e não tóxico.

5 - A venda de produtos alimentares só será permitida em unidades móveis quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados à atividade comercial e ao local de venda.

6 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

7 - Quando fora de venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares e equipamentos adequados à sua conservação térmica e proteção do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias ambientais que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores.

8 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares, só poderá ser usado papel ou outro material de uso alimentar que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte inferior.

9 - Os proprietários das unidades móveis são obrigados a dispor de recipientes de depósitos de resíduos para uso dos clientes, de modo a cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 21.º

10 - Os proprietários das unidades móveis ficam ainda obrigados a sujeitar anualmente estes meios de venda a inspeção e certificação das condições higio-sanitárias por parte da autoridade sanitária veterinária municipal.

11 - Não é permitida a venda exclusiva de bebidas em unidades móveis.

Artigo 22.º

Venda de peixe, produtos lácteos e seus derivados

1 - A venda ambulante de peixe, produtos lácteos e seus derivados só é permitida desde que estejam asseguradas todas as condições higio-sanitárias, de conservação e salubridade no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento, devendo ser sujeitas anualmente a inspeção e certificação pela autoridade sanitária veterinária municipal, que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante.

2 - A comercialização dos produtos referidos no número anterior não é permitida em locais fixos com a utilização de bancas, balcões, tabuleiros, terrados ou em locais semelhantes.

3 - A venda de pescado e seus produtos só pode efetuar-se em unidades móveis e veículos isotérmicos, providos de conveniente refrigeração ou dotados de equipamento de frio, adaptados para o efeito e desde que no local onde se procede à venda não existam estabelecimentos comerciais congéneres a menos de 100 m.

4 - Os veículos e unidades móveis utilizadas para a venda de peixe devem apresentar, nos painéis laterais exteriores da viatura, a inscrição «transporte e venda de peixe».

5 - As embalagens utilizadas no transporte e venda de peixe fresco serão constituídas por material rígido, quando possível isolante, não tóxico, não deteriorável, pouco absorvente da humidade e com as superfícies internas duras e lisas.

Artigo 23.º

Venda de pastelaria, pão e produtos afins

1 - Ao regime da venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, aplica-se o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Os veículos utilizados na venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, estão sujeitos às seguintes condições:

a) Os veículos devem apresentar nos painéis laterais a inscrição «transporte e venda de pão»;

b) Os veículos devem manter-se em perfeito estado de limpeza e ser sujeito anualmente a inspeção e certificação pela autoridade sanitária veterinária municipal que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante;

c) Respeitar as normas gerais dos géneros alimentícios;

d) Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pastelaria, pão e produtos afins.

3 - O manuseamento de pastelaria, pão e produtos afins deve efetuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos de quem os manipule, de forma a impedir o contacto direto.

4 - Ao pessoal afeto à distribuição e venda de pastelaria, pão e produtos afins, é proibido:

a) Dedicar-se a qualquer outra atividade que possa constituir fonte de contaminação;

b) Tomar refeições e fumar nos locais de venda;

c) Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado.

5 - Para efeitos do referido na alínea anterior, considera-se utilização de vestuário adequado o uso de bata branca ou outra cor clara, destinado exclusivamente ao exercício desta atividade.

Artigo 24.º

Comprovativo de aptidão

O vendedor ambulante de produtos alimentares que tenha contraído doença contagiosa ou revele que sofre de doença da pele, de doenças do aparelho digestivo, inflamação da garganta e do nariz, deve sujeitar-se a observação clínica efetuada por um centro de saúde que ateste o seu estado de saúde para a venda ambulante de produtos alimentares, que deverá ser presente às autoridades fiscalizadoras, sempre que solicitado, sem o qual fica interdito de exercer este tipo de atividade.

Artigo 25.º

Lugar de armazenamento dos produtos

O vendedor ambulante, sempre que lhe seja exigido pelas autoridades policiais e outras entidades de fiscalização, fica obrigado a indicar e a fornecer todos os elementos necessários respeitantes ao lugar onde armazena e deposita os seus produtos, facultando ainda o acesso aos mesmos.

Artigo 26.º

Publicidade dos produtos

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda.

Artigo 27.º

Publicidade dos preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatório a afixação, por forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros ou etiquetas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 28.º

Instrumentos de aferição

a) Os instrumentos de aferição de medidas utilizadas na venda ambulante serão alvos de verificação obrigatória anual por parte dos competentes serviços técnicos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro.

b) A aferição aludida no número anterior deverá anteceder a emissão ou revalidação do cartão de vendedor ambulante.

CAPÍTULO V

Fiscalizações e sanções

Artigo 29.º

Da fiscalização

1 - Sempre que, no exercício de funções, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta a respetiva ocorrência.

2 - Cabe às entidades referidas no número anterior exercer uma ação educativa e esclarecedora dos vendedores ambulantes, podendo, fixar um prazo superior a 30 dias, para a regularização de situações anómalas, cujo incumprimento constituirá infração.

3 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado, nunca superior a 30 dias, o interessado se apresentar no local indicado na intimação com os documentos ou objetos legalmente necessários em conformidade com a norma violada.

4 - O vendedor deverá fazer-se acompanhar sempre, do cartão de vendedor ambulante devidamente atualizado, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, bem como de todos os documentos relacionados com o equipamento, as unidades móveis e os produtos em venda, devendo, também, prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.

5 - As faturas, recibos ou outros documentos relacionados com a aquisição dos produtos e artigos para venda ao público deverão conter os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) Nome, denominação e sede ou domicílio do produtor, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja adquirido os materiais e bens, e, bem assim, a data em que se efetuou a aquisição;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respetivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e, ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e número de série.

Artigo 30.º

Sanções

1 - As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com coima graduada de 50 euros a 2500 euros.

2 - Em caso de negligência, os valores referidos no número anterior são reduzidos para metade.

Artigo 31.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contraordenações previstas no artigo anterior e, bem assim, da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Município de equipamento, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos com o qual se praticou a infração;

b) Suspensão, até 30 dias, da atividade de vendedor ambulante;

c) Interdição, por um período até dois anos, do exercício da atividade de vendedor ambulante no concelho de Amares;

2 - A sanção prevista na alínea a), do número anterior, apenas poderá ser aplicada nas seguintes situações:

a) Exercício da atividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.

Artigo 32.º

Regime de apreensão

1 - As autoridades fiscalizadoras deverão proceder à apreensão de equipamentos, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos utilizados no exercício da atividade de venda ambulante, sempre que verifiquem que o mesmo é praticado sem a necessária autorização, fora dos locais autorizados ou que se disponibilizam ao consumidor qualquer um dos produtos referidos no n.º 3, do artigo 22.º, do presente Regulamento.

2 - Deverão ainda ser apreendidos os produtos alimentares utilizados na venda ambulante que não cumpram os requisitos previstos nos n.os 5 a 9 do artigo 20.º

3 - Tratando-se de bens perecíveis, perigosos ou deterioráveis, o Presidente da Câmara Municipal, ou a autoridade sanitária veterinária municipal, pode ordenar, conforme os casos, a sua afetação a finalidade socialmente útil, a sua destruição ou a adoção de medidas de conservação ou manutenção necessárias, lavrando-se o respetivo auto.

4 - Poderão também ser objeto de apreensão as unidades móveis e equipamentos utilizados na venda ambulante que não cumpram os requisitos previstos no presente Regulamento.

5 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto de apreensão, o qual bens é apenso ao respetivo auto de notícia ou participação da infração, a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contraordenação.

6 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou da autoridade administrativa ou policial com competência para a apreensão.

7 - No decurso do processo de contraordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, este dispõe de 30 dias úteis, após notificado para o efeito, para proceder ao respetivo levantamento.

8 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o arguido ou o proprietário venha a proceder ao levantamento dos bens depositados à guarda da Câmara Municipal, poderá ser dado o destino mais conveniente aos referidos bens, nomeadamente, a entrega a instituições de solidariedade social.

CAPÍTULO VI

Serviços de Restauração e Bebidas Com Caráter Não Sedentário

Artigo 33.º

Definição

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se como prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentária a prestação, mediante remuneração, de serviços de alimentação ou de bebidas em unidade móveis ou amovíveis (tais como tendas de mercado e veículos para venda ambulante) ou em instalações fixas onde se realizam menos de 10 eventos anuais.

2 - Não se enquadram na definição referida no número anterior, designadamente, as seguintes prestações de serviços:

a) Venda de algodão doce;

b) Venda de castanhas;

c) Venda de pipocas;

d) Venda de fruta;

e) Venda de doces e produtos de pastelaria, desde que previamente embalados e cuja confeção não seja efetuada no momento da exposição/venda.

Artigo 34.º

Regime

1 - Fica sujeita a comunicação prévia com prazo a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário, a realizar, nomeadamente:

a) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante, em conformidade com o disposto no Regulamento da Feira Municipal.

b) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público;

c) Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais.

2 - A prestação de serviços referidos no n.º 1, do artigo 34.º, fica sujeita às regras previstas no presente Regulamento e às normas referentes à venda ambulante.

3 - A comunicação prévia com prazo consiste na emissão de uma declaração que permite ao interessado proceder à prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, em que podem ocorrer duas situações:

Ou quando o despacho proferido pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal for de deferimento;

Ou, em caso de ausência de pronúncia no decurso do prazo de 20 dias, facto que gera o deferimento tácito.

4 - A comunicação prevista no número anterior é efetuada no «Balcão do Empreendedor», sendo a sua apreciação da competência do Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

5 - A comunicação prévia com prazo para a prestação de serviços previstos nas alíneas a) e b), do n.º 1, pode ser efetuada por uma de duas formas:

a) Para um evento, não podendo ultrapassar, nestes casos, 10 eventos por ano;

b) Para o ano inteiro, sem limite de eventos;

Artigo 35.º

Dispensa

1 - Fica dispensada da comunicação prévia com prazo referida no artigo anterior, a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário em eventos gastronómicos organizados pelo Município de Amares.

2 - A prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário que, atendendo à sua natureza, bem como ao tipo de instalações móveis ou fixas que sejam utilizadas na mesma, não representem perigosidade para as pessoas e bens circundantes, em especial, risco de incêndio, designadamente, aquelas que não utilizem gás e ou outra substância inflamável, ficam dispensadas da apresentação do termo de responsabilidade a que se refere a alínea c), do n.º 3, do artigo 3.º, da Portaria 239/2011, de 21 de Junho.

Capítulo VII

Disposições Finais

Artigo 36.º

Competências

1 - Os atos previstos no presente Regulamento que sejam da competência da Câmara Municipal são passíveis de delegação no presidente da Câmara com faculdade de subdelegação deste nos vereadores, com exceção da criação, alteração ou extinção de locais fixos e de locais proibidos para a venda ambulante.

2 - Os atos previstos no presente Regulamento que sejam da competência do presidente da Câmara Municipal podem ser delegados nos vereadores.

Artigo 37.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á o Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio e ulteriores alterações, bem como, no que se refere aos serviços de restauração e bebidas sem caráter sedentário, as disposições constantes do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

2 - Para a resolução de conflitos e ou dúvidas na aplicação das disposições do presente Regulamento é competente a Câmara Municipal.

Artigo 38.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares sobre a atividade de venda ambulante na área do município de Amares

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

205727749

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1310716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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