Francisco Manuel Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Lamego, torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião extraordinária, realizada no dia 31 de janeiro de 2012, deliberou, por unanimidade, aprovar o Projeto de Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil e Tabela geral que o integra.
Assim, dando cumprimento ao disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se este documento à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias, úteis, contados a partir da data da sua publicação do projeto de regulamento no Diário da República.
Durante esse período o projeto de Regulamento encontra-se disponível para consulta na Divisão Administrativa, Edifício da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente e disponível para consulta no site oficial do Município de Lamego, em www.cmlamego.pt, devendo as eventuais observações ou sugestões serem formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal
9 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Francisco Manuel Lopes.
Projeto de Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil
Nota justificativa
De acordo com a lei de Bases da Proteção Civil (Lei 27/2006, de 03 de julho) a proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidentes graves ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
Com a entrada em vigor da Lei 65/2007, de 12 de novembro, é estabelecida uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional no âmbito da Proteção Civil Municipal.
Por seu turno, a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro veio definir o novo quadro legal de criação, lançamento, liquidação e cobrança de taxas pelas autarquias locais.
A atividade de Proteção Civil visa prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, atenuar os seus efeito e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo, sendo uma atividade permanente, multidisciplinar e plurissectorial.
Ao longo dos anos o Município de Lamego tem investido, de forma considerável, na área da Proteção Civil e da prevenção de riscos.
Designadamente, tem prestado um apoio financeiro estável à Associação Humanitária de Bombeiros do concelho, no sentido de esta desenvolver as atividades do seu corpo de bombeiros com vista a uma cada vez melhor defesa da população e do meio ambiente. E financia, ainda, em 50 %, os custos de uma Equipa de Intervenção Permanente com o objetivo de garantir melhor proteção aos cidadãos no período laboral.
É ainda objetivo da Proteção Civil Municipal melhorar o serviço de limpeza de neve e prevenção do gelo, através da aquisição de meios mecânicos específicos, atendendo que o concelho possui uma vasta rede viária.
O concelho de Lamego tem aglomerados populacionais situados a cotas elevadas, ficando o seu movimento pendular limitado ou mesmo impedido pelo efeito da neve nas vias. Esta situação agrava também frequentemente o transporte dos alunos para os centros escolares e onera a atividade da Proteção Civil.
Por outro lado, os registos de incêndios florestais revelam anualmente um elevado número de ocorrências, com áreas ardidas muito significativas, o que implica a organização logística de apoio a teatro de operações (TO) que envolvem meios consideráveis.
A ativação do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil implica meios financeiros de suporte às missões atribuídas aos diversos agentes de Proteção Civil e apoios à população afetada.
Para suporte e coordenação de toda esta atividade é necessário manter e apoiar a atividade da Comissão Municipal de Proteção Civil e da Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
Por fim, existe necessidade de desenvolver ações de sensibilização das populações para os riscos mais comuns no município, em especial o uso do fogo em espaço rural.
Deste modo, tendo por intuito estabelecer e definir o enquadramento institucional e operacional da Proteção Civil no Município de Lamego e as regras de liquidação, cobrança e pagamento da taxa municipal pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil, foi elaborado o presente Regulamento.
Na ótica da incidência subjetiva, a taxa abrange quer pessoas singulares, quer pessoas coletivas com residência ou atividade no Concelho, sendo tal aferível através dos contratos de fornecimento de água celebrados com o Município de Lamego.
Do ponto de vista objetivo abrange, de forma diferenciada os fogos destinados à habitação e os estabelecimentos de indústria, comércio e serviços.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro e das alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99 de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º e artigo 25.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, e dos artigos 114.º e 119.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento da taxa municipal pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil (TMPC).
2 - A TMPC tem por objeto compensar financeiramente o Município pelos investimentos realizados no âmbito da prevenção de riscos e da proteção civil, e constitui a contrapartida do Município, designadamente por:
a) Prestação de serviços de proteção civil;
b) Funcionamento da comissão municipal de proteção civil;
c) Cumprimento e execução do plano de emergência municipal;
d) Prevenção e reação a acidentes graves e catástrofes, de proteção e socorro de populações;
e) Promoção de ações de proteção civil e de sensibilização para prevenção de riscos;
3 - A taxa anual pelo município constante do artigo 5.º do presente Regulamento será cobrada em regime de duodécimos.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente taxa aplica-se às pessoas singulares que residam na área do Município de Lamego e às pessoas coletivas que aí desenvolvam atividade profissional e industrial.
2 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, consideram-se residentes todos os que tenham com Município de Lamego um contrato de execução continuada, designadamente um contrato de fornecimento de água.
3 - A TMPC aplica-se de igual modo às entidades gestoras das infraestruturas instaladas, total ou parcialmente no município de Lamego, designadamente, as rodoviárias e portuárias, de gás, de eletricidade, de televisão, de telecomunicações e de abastecimento.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
À TMPC aplicam-se as normas constantes no presente Regulamento e, subsidiariamente, o disposto no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais e na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Artigo 5.º
Taxa
1 - A liquidação da TMPC, consiste na determinação do montante a cobrar, de acordo com os valores previstos no capítulo XV da tabela anexa ao Regulamento Geral das Taxas e Licenças do município de Lamego.
2 - O município, mediante deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, pode definir uma majoração até 50 % face ao referido valor, relativamente a entidades que exerçam uma atividade de acrescido risco, designadamente, as atividades económicas com as seguintes CAE - Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, aprovada pelo Decreto-Lei 197/2003, de 27 de agosto:
a) 1591 - Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas;
b) 2411- Fabricação de gases industriais;
c) 2420 - Fabricação de pesticidas e de outros produtos agroquímicos;
d) 2430 - Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares; mástiques; tintas de impressão;
e) 2461 - Fabricação de explosivos e artigos de pirotécnica;
f) 2960 - Fabricação de armas e munições;
g) 5050 - Comércio a retalho de combustível para veículos a motor;
h) 5155 - Comércio por grosso de produtos químicos.
Artigo 6.º
Procedimento na liquidação e cobrança
1 - A TMPC será incluída na fatura mensal de consumo de água emitida pelo Município de Lamego.
2 - A fatura deverá descriminar expressamente o montante da taxa aplicável.
Artigo 7.º
Isenções
O pagamento da taxa pode ser isento, total ou parcialmente, por deliberação fundamentada da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Atualização de valores
O município pode proceder à atualização dos valores da TMPC sempre que o considere justificado, mediante a fundamentação económico-financeira subjacente, nos termos previstos na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Artigo 9.º
Pagamento
O pagamento da TMPC poderá fazer-se, para além do pagamento na tesouraria municipal, através de transferência bancária ou quaisquer outros meios automáticos ou eletrónicos existentes e seguros, sendo para o efeito indicado no documento de cobrança as referências necessárias, nomeadamente o número da conta e respetiva instituição bancária.
Artigo 10.º
Incumprimento
1 - Findo o prazo estipulado para o pagamento de taxas liquidadas, vencem-se juros de mora à taxa legal.
2 - Consideram-se em mora, todas as taxas liquidadas, cujo prazo de pagamento já tenha decorrido, sem que o mesmo tenha sido realizado.
3 - O não pagamento das taxas implica a extração da respetiva certidão de dívida e o seu consequente envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 11.º
Remissões
As remissões para os preceitos legais que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas que os substituam.
Artigo 12.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Regulamento Geral de Taxas e Licenças do Município de Lamego e no Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais.
Artigo 13.º
Disposições finais
O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças entram em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.
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