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Edital 167/2012, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento da taxa municipal de proteção civil

Texto do documento

Edital 167/2012

Francisco Manuel Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Lamego, torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião extraordinária, realizada no dia 31 de janeiro de 2012, deliberou, por unanimidade, aprovar o Projeto de Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil e Tabela geral que o integra.

Assim, dando cumprimento ao disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se este documento à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias, úteis, contados a partir da data da sua publicação do projeto de regulamento no Diário da República.

Durante esse período o projeto de Regulamento encontra-se disponível para consulta na Divisão Administrativa, Edifício da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente e disponível para consulta no site oficial do Município de Lamego, em www.cmlamego.pt, devendo as eventuais observações ou sugestões serem formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal

9 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Francisco Manuel Lopes.

Projeto de Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil

Nota justificativa

De acordo com a lei de Bases da Proteção Civil (Lei 27/2006, de 03 de julho) a proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidentes graves ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

Com a entrada em vigor da Lei 65/2007, de 12 de novembro, é estabelecida uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional no âmbito da Proteção Civil Municipal.

Por seu turno, a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro veio definir o novo quadro legal de criação, lançamento, liquidação e cobrança de taxas pelas autarquias locais.

A atividade de Proteção Civil visa prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, atenuar os seus efeito e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo, sendo uma atividade permanente, multidisciplinar e plurissectorial.

Ao longo dos anos o Município de Lamego tem investido, de forma considerável, na área da Proteção Civil e da prevenção de riscos.

Designadamente, tem prestado um apoio financeiro estável à Associação Humanitária de Bombeiros do concelho, no sentido de esta desenvolver as atividades do seu corpo de bombeiros com vista a uma cada vez melhor defesa da população e do meio ambiente. E financia, ainda, em 50 %, os custos de uma Equipa de Intervenção Permanente com o objetivo de garantir melhor proteção aos cidadãos no período laboral.

É ainda objetivo da Proteção Civil Municipal melhorar o serviço de limpeza de neve e prevenção do gelo, através da aquisição de meios mecânicos específicos, atendendo que o concelho possui uma vasta rede viária.

O concelho de Lamego tem aglomerados populacionais situados a cotas elevadas, ficando o seu movimento pendular limitado ou mesmo impedido pelo efeito da neve nas vias. Esta situação agrava também frequentemente o transporte dos alunos para os centros escolares e onera a atividade da Proteção Civil.

Por outro lado, os registos de incêndios florestais revelam anualmente um elevado número de ocorrências, com áreas ardidas muito significativas, o que implica a organização logística de apoio a teatro de operações (TO) que envolvem meios consideráveis.

A ativação do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil implica meios financeiros de suporte às missões atribuídas aos diversos agentes de Proteção Civil e apoios à população afetada.

Para suporte e coordenação de toda esta atividade é necessário manter e apoiar a atividade da Comissão Municipal de Proteção Civil e da Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Por fim, existe necessidade de desenvolver ações de sensibilização das populações para os riscos mais comuns no município, em especial o uso do fogo em espaço rural.

Deste modo, tendo por intuito estabelecer e definir o enquadramento institucional e operacional da Proteção Civil no Município de Lamego e as regras de liquidação, cobrança e pagamento da taxa municipal pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil, foi elaborado o presente Regulamento.

Na ótica da incidência subjetiva, a taxa abrange quer pessoas singulares, quer pessoas coletivas com residência ou atividade no Concelho, sendo tal aferível através dos contratos de fornecimento de água celebrados com o Município de Lamego.

Do ponto de vista objetivo abrange, de forma diferenciada os fogos destinados à habitação e os estabelecimentos de indústria, comércio e serviços.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro e das alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99 de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º e artigo 25.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, e dos artigos 114.º e 119.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento da taxa municipal pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil (TMPC).

2 - A TMPC tem por objeto compensar financeiramente o Município pelos investimentos realizados no âmbito da prevenção de riscos e da proteção civil, e constitui a contrapartida do Município, designadamente por:

a) Prestação de serviços de proteção civil;

b) Funcionamento da comissão municipal de proteção civil;

c) Cumprimento e execução do plano de emergência municipal;

d) Prevenção e reação a acidentes graves e catástrofes, de proteção e socorro de populações;

e) Promoção de ações de proteção civil e de sensibilização para prevenção de riscos;

3 - A taxa anual pelo município constante do artigo 5.º do presente Regulamento será cobrada em regime de duodécimos.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente taxa aplica-se às pessoas singulares que residam na área do Município de Lamego e às pessoas coletivas que aí desenvolvam atividade profissional e industrial.

2 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, consideram-se residentes todos os que tenham com Município de Lamego um contrato de execução continuada, designadamente um contrato de fornecimento de água.

3 - A TMPC aplica-se de igual modo às entidades gestoras das infraestruturas instaladas, total ou parcialmente no município de Lamego, designadamente, as rodoviárias e portuárias, de gás, de eletricidade, de televisão, de telecomunicações e de abastecimento.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

À TMPC aplicam-se as normas constantes no presente Regulamento e, subsidiariamente, o disposto no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais e na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 5.º

Taxa

1 - A liquidação da TMPC, consiste na determinação do montante a cobrar, de acordo com os valores previstos no capítulo XV da tabela anexa ao Regulamento Geral das Taxas e Licenças do município de Lamego.

2 - O município, mediante deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, pode definir uma majoração até 50 % face ao referido valor, relativamente a entidades que exerçam uma atividade de acrescido risco, designadamente, as atividades económicas com as seguintes CAE - Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, aprovada pelo Decreto-Lei 197/2003, de 27 de agosto:

a) 1591 - Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas;

b) 2411- Fabricação de gases industriais;

c) 2420 - Fabricação de pesticidas e de outros produtos agroquímicos;

d) 2430 - Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares; mástiques; tintas de impressão;

e) 2461 - Fabricação de explosivos e artigos de pirotécnica;

f) 2960 - Fabricação de armas e munições;

g) 5050 - Comércio a retalho de combustível para veículos a motor;

h) 5155 - Comércio por grosso de produtos químicos.

Artigo 6.º

Procedimento na liquidação e cobrança

1 - A TMPC será incluída na fatura mensal de consumo de água emitida pelo Município de Lamego.

2 - A fatura deverá descriminar expressamente o montante da taxa aplicável.

Artigo 7.º

Isenções

O pagamento da taxa pode ser isento, total ou parcialmente, por deliberação fundamentada da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Atualização de valores

O município pode proceder à atualização dos valores da TMPC sempre que o considere justificado, mediante a fundamentação económico-financeira subjacente, nos termos previstos na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 9.º

Pagamento

O pagamento da TMPC poderá fazer-se, para além do pagamento na tesouraria municipal, através de transferência bancária ou quaisquer outros meios automáticos ou eletrónicos existentes e seguros, sendo para o efeito indicado no documento de cobrança as referências necessárias, nomeadamente o número da conta e respetiva instituição bancária.

Artigo 10.º

Incumprimento

1 - Findo o prazo estipulado para o pagamento de taxas liquidadas, vencem-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em mora, todas as taxas liquidadas, cujo prazo de pagamento já tenha decorrido, sem que o mesmo tenha sido realizado.

3 - O não pagamento das taxas implica a extração da respetiva certidão de dívida e o seu consequente envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 11.º

Remissões

As remissões para os preceitos legais que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas que os substituam.

Artigo 12.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Regulamento Geral de Taxas e Licenças do Município de Lamego e no Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 13.º

Disposições finais

O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças entram em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

205723747

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1309874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Decreto-Lei 197/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão da CAE - Rev. 2, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, harmonizando-a com a Nomenclatura das Actividades Económicas da Comunidade Europeia (NACE - Rev 1.1), aprovada pelo Regulamento (CE) nº 29/2002 (EUR-Lex), da Comissão de 19 de Dezembro de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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