de 8 de Fevereiro
A revisão do regime de carreiras da Administração Pública, consagrada pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptada à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, constituiu um significativo passo no sentido de dotar o País de uma Administração Pública mais eficaz, servida por profissionais qualificados, dignos e mais motivados para o esforço de modernização nacional que se pretende levar a cabo neste limiar de um novo século.Nesta medida, e, sobretudo, por se tratar de um processo dinâmico, importa dar continuidade a tal esforço.
Constatada a realidade ao nível da administração local, detectou-se que, na maioria dos casos, a carreira de servente se encontra desprovida de conteúdo, uma vez que o pessoal nela integrado efectivamente desempenha funções de outras carreiras. Urge, assim, corrigir tal situação de modo a dignificar os funcionários e os próprios serviços.
Nesta perspectiva, estabelece-se que os funcionários integrados na carreira de servente serão obrigatoriamente objecto de reclassificação ou de reconversão profissional, prevendo-se a extinção dos lugares à medida que vagarem.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Extinção da carreira de servente
São extintos, à medida que forem vagando, os lugares da carreira de servente da administração local, ficando proibida a criação e o provimento de lugares na referida carreira.
Artigo 2.º
Reclassificação e reconversão profissionais
1 - Os funcionários integrados, à data da entrada em vigor do presente diploma, na carreira de servente são obrigatoriamente objecto de reclassificação ou de reconversão profissional, de acordo com o disposto na lei geral.
2 - A reclassificação profissional deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - A reconversão profissional deve ser concretizada até ao final do ano 2001.
Artigo 3.º
Aditamento de lugares
Os quadros de pessoal consideram-se automaticamente alterados, aditando-se os lugares necessários à execução do artigo 2.ºArtigo 4.º
Formação para a reconversão profissional
O Centro de Estudos e Formação Autárquica deve adequar o seu plano de actividades às necessidades de formação das autarquias locais decorrentes do processo de reconversão profissional previsto no presente diploma.
Artigo 5.º
Revogação
É revogado o artigo 60.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 18 de Janeiro de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.