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Edital 108/2012, de 27 de Janeiro

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Sumário

Projeto do regulamento de horários comerciais

Texto do documento

Edital 108/2012

Discussão pública do Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Montijo

Renato José Dinis Gonçalves, vereador do pelouro da Divisão Jurídica e de Administração Geral do Departamento da Presidência e de Administração Geral da Câmara Municipal de Montijo.

Torna público, que nos termos e para os efeitos do artº. 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, durante o período de 30 dias a contar da data de publicação do presente Edital no Diário da República é submetido a apreciação pública o Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Montijo presente e aprovado na reunião ordinária desta Câmara Municipal, de 11 de janeiro de 2012.

Os interessados poderão dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal do Montijo no período acima mencionado, encontrando-se o citado documento patente para consulta todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente na Divisão Jurídica e de Administração Geral, no edifício dos Paços do Município, sito na Rua Manuel Neves Nunes de Almeida, nesta cidade de Montijo e no site da Câmara Municipal em www.mun-montijo.pt.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Susana da Purificação Ribeiro Vinhas Rodrigues, Chefe da Divisão Jurídica e de Administração Geral, do Departamento da Presidência e de Administração Geral, o subscrevi.

13 de janeiro de 2012. - O Vereador do Pelouro, Renato Gonçalves.

Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e da Prestação de Serviços do Município de Montijo

Nota Justificativa

Com a publicação do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro e bem assim do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que republicou o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, o Governo redefiniu alguns dos princípios e normas gerais referentes ao regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Incluíram-se os horários das grandes superfícies comerciais, localizadas ou não em centros comerciais, no regime geral previsto no citado Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio e descentralizou-se a decisão do alargamento ou restrição dos limites horários do funcionamento dessas superfícies comerciais nos Municípios, dentro e com respeito dos critérios e parâmetros normativos legalmente estabelecidos. Por outro lado, o horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa de horário de funcionamento, desde que contidos dentro dos limites legalmente fixados, não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias, a registo ou a qualquer outro ato administrativo permissivo. Elimina-se e proíbe-se o licenciamento de horários de funcionamento bem como o licenciamento da alteração desses horários desde que contidos dentro dos limites legalmente fixados e cria-se a figura administrativa da mera comunicação prévia de horário de funcionamento por via eletrónica, simplificando-se e desmaterializando-se os respetivos procedimentos, conforme o que resulta do disposto nos artigos 1.º, n.os 1 e 2, alínea f) e 34.º do mencionado Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o qual consagra e regula a aplicabilidade do denominado Licenciamento Zero e bem assim nos termos do preceituado no artigo 4.º - A do referido Decreto-Lei 48/96, de 16 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril acima referenciado. Doravante, e tendo em conta o novo regime legal do designado Licenciamento Zero, o titular da exploração do estabelecimento, cujo horário de funcionamento se insere e enquadra nos limites legalmente fixados, apenas deve proceder à mera comunicação prévia, no Balcão do Empreendedor, desse mesmo horário bem como das suas alterações, sem dependência de qualquer outro ato, formalidade ou diligência. Por força das alterações legais verificadas, a Câmara Municipal procede à edição de um novo Regulamento na matéria, cujo projeto é seguidamente apresentado, com o intuito de adequar o quadro regulamentar municipal atualmente vigente em sede de horários de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e prestação de serviços aos novos princípios e às novas normas legais publicadas e que entrarão em vigor no próximo dia 2 de maio de 2012, de acordo com o disposto no artigo 42.º, n.º 2, do mencionado Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril. Relativamente ao projeto de regulamento em apreço cumpre salientar, para além da introdução do conceito legal e da figura administrativa da mera comunicação prévia, em conformidade com o regime contido no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, contemplada no respetivo artigo 7.º, que o artigo 3.º, em sede de regime de funcionamento, acolhe e consagra, na sua plenitude, os horários de funcionamento legalmente previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com os limites e nos parâmetros aí fixados. Em conformidade com o novo paradigma legal e administrativo dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, o qual procede à substituição do novo regime de controlo administrativo prévio por um reforço de fiscalização das atividades nos termos previstos nos artigos 1.º, n.º 1 e n.º 2, alínea f) e 34.º, ambos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, desaparecem e são eliminadas na ordem jurídica municipal as restrições aos horários de funcionamento atualmente fixadas, por via regulamentar e em termos gerais e abstratos, no artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento Administrativo Municipal em vigor na matéria, datado de 2002 e entrado em vigor em 2003, recentemente alterado no ano em curso, aplicáveis ao funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e dos estabelecimentos do mesmo tipo com espaços de dança. Mantém-se, porém, com expressão normativa no artigo 5.º do projeto de regulamento, o poder jurídico consistente na restrição do horário de funcionamento dos estabelecimentos por razões atinentes à tutela e garantia dos direitos fundamentais e de personalidade à segurança, tranquilidade e repouso de terceiros, constitucional e legalmente previstos nos artigos 25.º, n.º 1, 27.º, n.º 1 e 66.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 70.º do Código Civil e objeto entre nós de ampla jurisprudência comum e administrativa de densificação e salvaguarda, restrição essa a operar por via da prática de ato administrativo prévio, de acordo com os procedimentos legalmente estatuídos para o efeito e incumbindo a respetiva competência à Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos termos gerais. Sublinhando-se, ademais, que a aludida restrição do horário de funcionamento dos estabelecimentos, quer opere por via de regulamento administrativo quer opere por via de ato administrativo, encontra esteio e fundamento no disposto nos artigos 3.º, alínea a) e 4.º, n.º 3, ambos do citado Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e bem assim no douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 27 de fevereiro de 2007, no processo 0651/06, pela 2.ª subsecção do CA, de que foi relatora a Ilustre Conselheira Fernanda Xavier. Sendo certo que, e tal como é referido no artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, existe uma obrigatoriedade legal de regulamentação da matéria em apreço por parte das Câmaras Municipais, o que foi devidamente acautelado pela Câmara Municipal de Montijo, conforme Regulamento publicado no Diário da República, n.º 276, 2.ª série, de 29 de novembro de 2002, cuja alteração decorrente da publicação do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, foi devidamente publicada no Diário da República, n.º 112, 2.ª série, de 9 de junho de 2011. Assim, e nos termos da fundamentação supra aduzida, o presente projeto de regulamento é aprovado pela Câmara Municipal com vista à sua submissão a audiência dos interessados e a apreciação pública para recolha de sugestões e contributos dentro do prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data da respetiva publicação no Diário da República, nos termos e ao abrigo dos artigos 116.º, 117.º, n.º 1 e 118.º, n.os 1 e 2, todos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento visa dar cumprimento ao Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que alterou e republicou o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro e bem assim o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e nos termos e ao abrigo do que dispões o artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, bem como a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis aos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, situados no concelho de Montijo.

Artigo 3.º

Regime de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os estabelecimentos comerciais podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Os estabelecimentos comerciais de restauração e bebidas podem estar abertos até às 2 horas todos os dias da semana.

3 - Os estabelecimentos comerciais de restauração e bebidas que disponham de espaços destinados a dança, ou em que se realizem habitualmente espetáculos de natureza artística, podem estar abertos até às 4 horas todos os dias da semana.

4 - Os estabelecimentos localizados dentro de centros comerciais que atinjam área de venda contínua, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

5 - Os estabelecimentos integrados em festas populares, feiras e romarias podem manter-se abertos no horário que, para aquelas, vier a ser afixado.

6 - Não estão sujeitos aos limites fixados nos n.os 1 e 2 os seguintes estabelecimentos:

a) Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários ou marítimos, bem como em postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente;

b) Os empreendimentos turísticos;

c) As lojas de conveniência;

d) Os estabelecimentos onde se prestem cuidados de saúde, médicos ou medicamentosos, e as agências funerárias;

e) Os parques de estacionamento e as garagens de recolha de veículos;

f) Todos os restantes estabelecimentos que, pela sua natureza, por força de lei ou disposição regulamentar devam funcionar em horário alargado.

Artigo 4.º

Alargamento do horário de funcionamento

1 - Podem os titulares da exploração dos estabelecimentos comerciais alterar o respetivo horário, dentro dos limites fixados para o efeito no artigo 3.º do presente regulamento, estando, contudo, sujeitos ao procedimento de mera comunicação prévia, a submeter através do "Balcão do Empreendedor".

2 - A requerimento do interessado, a Câmara Municipal pode alargar o horário de funcionamento de determinado estabelecimento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, fora dos limites fixados, para o efeito, no artigo 3.º do presente regulamento, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tratar-se de estabelecimento que se situe em local em que o interesse da atividade comercial ligada ao turismo, à cultura ou ao desporto o justifique;

b) Não constitua motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos munícipes;

c) Sejam respeitadas as características socioculturais e ambientais da zona em que o estabelecimento se situe, bem como as condições de circulação e estacionamento.

3 - O alargamento do horário de funcionamento referido no número anterior pode ser autorizado desde que a requerimento do interessado, devidamente fundamentado e apresentado com antecedência mínima de 15 dias úteis em relação à data do início do funcionamento do estabelecimento pretendido.

4 - Este requerimento não pode ser submetido através do "Balcão do Empreendedor".

Artigo 5.º

Restrição ao horário de funcionamento

A requerimento de interessados ou na sequência de reclamações fundamentadas de munícipes residentes nas imediações, a Câmara Municipal pode restringir o horário de funcionamento, em casos devidamente fundamentados, desde que estejam em causa a segurança, a tranquilidade ou o repouso dos residentes.

Artigo 6.º

Jornada laboral

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida em lei, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho deve ser observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

Artigo 7.º

Mera comunicação prévia

O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia, no "Balcão do Empreendedor", do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.

Artigo 8.º

Mapa do horário de funcionamento

Deve ser afixado em cada estabelecimento, em local bem visível do exterior, um mapa de horário de funcionamento a especificar de forma legível as horas de abertura e de encerramento diário, bem como as horas de encerramento temporário do estabelecimento por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária.

Artigo 9.º

Período de encerramento

Após o encerramento do estabelecimento é expressamente proibida a permanência no seu interior de quaisquer pessoas estranhas ao mesmo, com exceção dos seus fornecedores, pessoal de limpeza ou manutenção ou familiares do seu titular.

Artigo 10.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

Artigo 11.º

Contra ordenações

Constituem contra ordenações, puníveis com coima:

a) A falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos números 1 e 2 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei 48/2011, de 01/04, o qual é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas coletivas;

b) O funcionamento fora do horário estabelecido, o qual é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, para pessoas coletivas, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 5.º, do Decreto-Lei 48/2011, de 01/04.

Artigo 12.º

Sanção acessória

Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no artigo 10.º, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Artigo 13.º

Competência sancionatória

A instrução dos processos de contra ordenação, bem como a aplicação das coimas e sanção acessória compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores e podendo designar o respetivo instrutor.

Artigo 14.º

Produto das Coimas

O produto das coimas aplicadas por infrações ao presente regulamento reverte para a Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Valor e liquidação das taxas

1 - Todos os atos previstos e referentes ao regime de mera comunicação prévia, constantes do presente Regulamento, bem como o valor das taxas aplicáveis e devidas pelo procedimento são divulgados no "Balcão do Empreendedor".

2 - A liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente no «Balcão do Empreendedor», exceto as que digam respeito ao alargamento do horário de funcionamento contemplado nos n.os 2 a 4, do artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 16.º

Normas subsidiárias

Em tudo o que for omisso no presente regulamento aplicam-se subsidiariamente as demais disposições legais e regulamentares que regem a matéria.

Artigo 17.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente regulamento considera-se revogado o Regulamento dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Montijo, publicado por edital no Diário da República n.º 276 - 2.ª série, de 29 de novembro de 2002 com as alterações subsequentes.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

205630604

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1305020.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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