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Edital 97/2012, de 25 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Alcochete

Texto do documento

Edital 97/2012

Alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Alcochete

Jorge Manuel Pereira Giro, vereador da Câmara Municipal do concelho de Alcochete:

Torna público que por deliberação tomada em reunião de Câmara de 4 de dezembro de 2012, se submete a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, a alteração ao Regulamento do cemitério municipal de Alcochete.

Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário da República.

O referido regulamento poderá ser consultado na Divisão de Ambiente e Espaços Verdes e no Setor de Expediente Geral e de Apoio aos Órgãos Autárquicos da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante as horas normais de expediente.

E para constar se lavrou o presente edital, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Idália Bernardo, coordenadora técnica, o subscrevi.

6 de janeiro de 2012. - O Vereador do Pelouro, Jorge Manuel Pereira Giro.

Regulamento do Cemitério do Município de Alcochete

Preâmbulo

Na sequência das dificuldades expressas pelas Câmaras Municipais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios, derivadas da circunstância de a legislação se apresentar dispersa e desadequada da realidade social, o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, veio trazer importantes alterações ao Direito Mortuário Português, além de finalmente se apresentar como legislação estruturada com vista à respetiva compreensão pelo intérprete e destinatários.

Por outro lado, o referido diploma implicou profundas alterações, tendo revogado na totalidade vários diplomas relativos a esta matéria, nomeadamente o Decreto-Lei 274/82 de 14 de julho, que veio regular os procedimentos que envolvem a trasladação, a cremação e a incineração e o Despacho Normativo 171/82, de 16 de agosto, que fixou a interpretação e ditou as normas de execução do citado decreto-lei.

Já o Decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968, em cujos modelos se fundaram os regulamentos dos cemitérios, entretanto elaborados, veio a ser parcialmente revogado.

Em consequência do exposto, surge a necessidade de adequar os novos regulamentos dos cemitérios à nova legislação, resultando na apresentação deste projeto que agora inicia a sua tramitação legal.

Por outro lado, o citado Decreto-Lei 411/98 veio a ser alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, com vista a uma maior desburocratização e eficiência, conforme se pode ler no respetivo preâmbulo, tendo já sido adotadas neste regulamento as disposições constantes deste diploma legal.

Assim, tendo decorrido o respetivo inquérito público, no uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a) e artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto 44220, de 3 de março de 1962, no Decreto 49770, de 18 de dezembro de 1968, no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, e no artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, bem como o disposto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Alcochete, aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia: A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde: O delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: O juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: O levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte a fim de se proceder à sua inumação;

e) Inumação: A colocação do cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação: A abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação: O transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cadáver: O corpo humano após a morte até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

i) Ossadas: O que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

j) Viatura e recipientes apropriados: Aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

k) Período neonatal precoce: As primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

l) Depósito: Colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

m) Ossário: Construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

n) Restos mortais: Cadáver, ossadas e cinza;

o) Talhão: Área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O Cemitério Municipal de Alcochete destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do concelho, bem como de todos os naturais cujos familiares tal o solicitem.

2 - Poderão, ainda, ser inumados no Cemitério Municipal, cadáveres de outros indivíduos, observadas quando for caso disso as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação no respetivo cemitério da freguesia;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas, mediante autorização do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competências delegadas para o efeito.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 4.º

Serviço de receção e inumação de cadáveres

1 - Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelos funcionários adstritos ao cemitério, ou por quem legalmente os substituir, aos quais compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente regulamento, das leis e dos regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e das ordens dos seus superiores hierárquicos relacionadas com aquele serviço.

2 - A receção de cadáveres na Casa de Velório apenas é permitida entre as 9h00 e as 17h00, sendo que qualquer pretensão de exceção deverá ser requerida e justificada junto do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas para o efeito.

3 - Os funcionários do cemitério indicarão às agências funerárias a ala da Casa de Velório (esquerda, direita ou central) que deverão ocupar, sendo que esta é feita pela ordem mencionada, de acordo com o número da guia de pagamento emitida pela Câmara Municipal.

4 - Aos sábados, domingos, feriados e dias de tolerância de ponto, a ordem de ocupação das alas será feita segundo marcação presencial ou telefónica para o cemitério, sendo que o pagamento das taxas respetivas deverá ser efetuado no dia útil imediatamente seguinte, junto da Câmara Municipal. Só serão emitidas novas guias quando regularizadas situações anteriores.

5 - A guia de pagamento mencionada no número anterior deverá ser entregue posteriormente aos funcionários adstritos ao cemitério, condição sem a qual as agências funerárias não poderão proceder à entrega de cadáveres, sendo as mesmas arquivadas diariamente no cemitério juntamente com a indicação da ala ocupada pelo cadáver.

Artigo 5.º

Do funcionamento da Casa de Velório

1 - A abertura e o fecho da Casa de Velório são da exclusiva responsabilidade dos funcionários do cemitério, não podendo ser atribuídas chaves de acesso a mais nenhuma entidade, com exceção da responsável pela limpeza, quando for o caso, ou no caso previsto no número seguinte.

2 - No caso de existir a pretensão de velar um cadáver durante a noite, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 2.º o poderá solicitar, aos funcionários do cemitério, assumindo a responsabilidade pela segurança deste equipamento, e respondendo por quaisquer danos que venham a ocorrer.

Artigo 6.º

Serviços de registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo da Câmara Municipal de Alcochete, onde existirão, para o efeito, livro de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

SECÇÃO III

Do funcionamento

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

1 - O cemitério do Município de Alcochete encontra-se aberto ao público das 09h00 horas às 17h00 horas entre outubro e maio, e das 09h00 horas às 18h00 horas entre junho e setembro, encontrando-se encerrado nos dias 1 de janeiro, 1 de maio e na tarde do dia 25 de dezembro.

2 - Quaisquer alterações ao disposto terão de ser devidamente autorizadas pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competências delegadas para o efeito.

3 - As inumações serão agendadas com o mínimo de uma hora de diferença entre si pelos funcionários do cemitério, atendendo, em primeiro lugar, à disponibilidade de horário de celebração da cerimónia religiosa, quando for o caso, mediante a apresentação da guia de pagamento respetiva (excetuando-se as situações previstas no ponto 4 do artigo 4.º).

4 - Salvo exceções devidamente justificadas, as inumações apenas ocorrerão depois das 10h00 horas e antes das 16h00 horas.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 8.º

Remoção

1 - Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização da autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local de verificação do óbito.

2 - Nos casos previstos no número anterior, compete à autoridade de polícia:

a) Proceder à remoção do cadáver, pelos meios mais adequados, podendo solicitar para o efeito a colaboração de quaisquer entidades;

b) Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.

CAPÍTULO IV

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 9.º

Locais de inumação

1 - As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, em sepulturas perpétuas já existentes, em jazigos ou em locais de consumpção aeróbia de cadáveres (assim que o cemitério de Alcochete disponha destes equipamentos).

2 - Poderão ser excecionalmente permitidos:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, para tal autorizados pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competências delegadas para o efeito;

b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários, para tal autorizados pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competências delegadas para o efeito.

3 - A trasladação para cemitério público de cadáver ou ossadas que estejam inumados num dos locais previstos nas alíneas a) e b) do número anterior é requerida por uma das pessoas previstas no artigo 2.º à entidade responsável pela administração do cemitério para o qual a mesma vai ser efetuada.

Artigo 10.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar em sepulturas temporárias, em sepulturas perpétuas já existentes e em locais de consumpção aeróbia, serão encerrados em caixões de madeira, e de zinco caso fiquem depositados em jazigos.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante do presidente da Câmara Municipal, no local de onde partirá o féretro.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 11.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação de cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Quando haja lugar à realização da autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade pública pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 deste artigo.

4 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º do presente regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas a contar do momento em que foi entregue às pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste regulamento;

e) Até trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste regulamento.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos (artigo 8.º, n.º 5, Decreto-Lei 411/98).

Artigo 12.º

Condições para a inumação

Nenhum cadáver pode ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito, o qual deverá ser arquivado pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, em modelo do Anexo II do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, nos termos do artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 38.º deste regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

3 - Os familiares do falecido, que subscrevam o requerimento referido em 1, deverão fornecer a sua identificação e contactos, de forma a serem juntos ao processo do funeral, para mais facilmente serem contactados aquando do procedimento de exumação referido no artigo 30.º

Artigo 14.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados à Câmara Municipal por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3 - Não se efetuará a inumação sem que aos funcionários do cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 15.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

Artigo 16.º

Registo das inumações

O registo das inumações é feito diariamente e em duplicado pelos serviços do cemitério, em documento próprio para o efeito, conjuntamente com o arquivo das guias, devendo o original do mesmo ser remetido ao setor competente para o efeito.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 17.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 18.º

Classificação das sepulturas

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por um prazo mínimo de seis anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação. O tempo de inumação, neste caso, será estipulado pela Autarquia através de edital.

b) São perpétuas, aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Câmara Municipal mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata. O tempo de inumação neste caso será estipulado pelos titulares, respeitando-se as condições expostas no artigo 23.º

2 - Com a aprovação deste regulamento, a Câmara Municipal dá por encerrada a concessão de sepulturas perpétuas, exceto nos termos descritos no artigo 47.º

Artigo 19.º

Dimensões

As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos:

Comprimento: 2,00 m;

Largura: 0,70 m;

Profundidade: 1,15 m.

b) Para crianças:

Comprimento: 1,00 m;

Largura: 0,65 m;

Profundidade: 1,00 m.

Artigo 20.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível, em forma retangular.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 21.º

Sepultamento de cadáveres de crianças

Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para a inumação de cadáveres de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 22.º

Sepulturas temporárias

1 - É proibida a inumação em sepulturas temporárias e em alvéolos de consumpção aeróbia de caixões de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que dificultem a sua destruição, bem como de zinco ou chumbo.

2 - Quaisquer operações de remoção e ou recolocação de coberturas de sepulturas temporárias relacionadas com exumações não poderão ser objeto de cobrança de quaisquer taxas por parte da Autarquia, cabendo esse trabalho exclusivamente aos funcionários do cemitério.

Artigo 23.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas apenas é permitida a inumação em caixões de madeira.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo mínimo de seis anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.

3 - É proibida a realização de uma nova inumação enquanto os cadáveres existentes na sepultura não se encontrarem totalmente decompostos, independentemente do tempo de inumação decorrido.

4 - Quando haja necessidade de remoção e ou recolocação do revestimento de sepultura perpétua, para efeitos de inumação ou exumação, tal trabalho será executado pelos funcionários do cemitério mediante o pagamento da taxa municipal respetiva, ou então por conta das pessoas mencionadas no artigo 2.º, contratando para o efeito entidades credenciadas pela Câmara Municipal.

5 - No caso de interesse em nova inumação, e verificada a inexistência de condições para a realização da exumação devido à incompleta decomposição do cadáver, proceder-se-á à inumação em sepultura temporária, não havendo neste caso lugar à cobrança de qualquer taxa. O tempo de inumação neste caso será estipulado pela Autarquia através de edital.

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 24.º

Inumação em jazigo

Para a inumação em jazigo, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 25.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, será este encerrado noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas para o efeito, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

SECÇÃO IV

Da inumação em local de consumpção aeróbia

Artigo 26.º

Consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras a definir em Portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

Artigo 27.º

Nichos aeróbios

1 - A consumpção aeróbia realizar-se-á em nichos (células) com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento: 2,5 m;

Largura: 0,75 m;

Altura: 0,65 m.

2 - Nos locais de consumpção aeróbia poderão existir até quatro nichos sobrepostos acima do nível do solo, ou em cada pavimento, caso se trate de uma edificação em vários andares.

Artigo 28.º

Funcionamento

1 - A inumação em local de consumpção aeróbia iniciar-se-á assim que o cemitério de Alcochete disponha de estruturas para o efeito.

2 - Todos os nichos de consumpção aeróbia serão municipais (temporários).

3 - Por regra, as inumações serão realizadas em nichos de consumpção aeróbia, às quais corresponderão taxas iguais às das inumações em terra.

4 - Os familiares ou entidades com direito para tal poderão optar por inumação em terra sem necessidade de qualquer formalidade.

5 - A inumação em nichos de consumpção aeróbia fica sujeita às regras das sepulturas temporárias a que se refere o artigo 22.º

CAPÍTULO V

Das exumações

Artigo 29.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos seis e três anos, respetivamente, sobre a inumação. No caso das sepulturas temporárias, as exumações dependerão das datas fixadas em edital.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos mínimos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 30.º

Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.

2 - Entre 1 a 6 meses antes de terminar o período legal de inumação, a Câmara Municipal notificará os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e a afixação de editais, convidando os interessados a requerer no prazo de 30 dias a exumação e conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vierem a ser fixados para esse fim, ou então a declarar por escrito a renúncia das ossadas em causa.

3 - Verificada a oportunidade de exumação pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação e conservação, ou renúncia, aquela, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente. A ossada será, no entanto, identificada e armazenada pelo prazo de 3 meses, sendo possível aos familiares ou entidades com direito para tal reclamá-la durante esse período.

4 - Decorrido o tempo referido no número anterior, às ossadas será dado o destino adequado, encaminhando-as para incineração.

5 - Na falta de comparência dos interessados, os serviços do cemitério não se responsabilizam pelo desaparecimento ou descaminho de valores que tenham seguido à terra com os restos mortais a exumar.

6 - Os responsáveis por sepulturas, jazigos, ossários e nichos de consumpção aeróbia do Cemitério de Alcochete deverão comunicar à Câmara Municipal quaisquer alterações de residência, não podendo alegar desconhecimento de possíveis avisos ou intimações.

Artigo 31.º

Remoção de revestimentos e ornamentos

Após a exumação, os materiais de revestimento e ornamentos da sepultura deverão ser retirados do cemitério pelos seus titulares num prazo máximo de trinta dias, contados desde a realização da mesma. Findo este prazo, serão considerados abandonados, procedendo os serviços da Câmara Municipal à sua remoção.

Artigo 32.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que faça presumir a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pela autoridade sanitária local.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura nos termos do n.º 3 do artigo 25.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com os serviços do cemitério.

CAPÍTULO VI

Das trasladações

Artigo 33.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao presidente da Câmara Municipal pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do disposto no artigo 2.º deste regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta no anexo I do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério, é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, após o deferimento previsto no artigo 35.º, alínea c) deste regulamento, deverão os serviços municipais remeter o requerimento referido no n.º 1 para a entidade responsável pela administração do cemitério do destino, cabendo a esta o deferimento final da pretensão.

Artigo 34.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm, ou em caixão de madeira.

3 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

4 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

5 - As trasladações de restos mortais para outro cemitério só poderão efetuar-se depois de cumpridas todas as formalidades médicas, policiais e sanitárias para o efeito estabelecidas.

Artigo 35.º

Natureza e destino das trasladações

As trasladações, consoante a natureza e o destino dos restos mortais, só poderão efetuar-se:

a) Quando for feita comunicação prévia às autoridades competentes, no caso de trasladações de cadáveres de indivíduos cuja inumação se efetue nas sessenta horas subsequentes ao momento do óbito, ou nas doze horas subsequentes à conclusão da autópsia, quando esta tenha tido lugar, desde que não importem perigo para a saúde pública;

b) Quando autorizadas pelas autoridades competentes, mediante livre-trânsito mortuário, no caso de trasladação de cadáveres que não reúnam os requisitos da alínea anterior e, bem assim, quando os restos mortais sejam conduzidos por via-férrea, aérea ou marítima;

c) Quando autorizadas pelas autoridades competentes e pelo presidente da Câmara ou vereador com competências delegadas para o efeito, no caso de trasladações de restos mortais já inumados no Cemitério de Alcochete, para qualquer outro cemitério;

d) Quando autorizadas pelo presidente da Câmara ou vereador com competências delegadas para o efeito, dentro do Cemitério de Alcochete.

Artigo 36.º

Registos e comunicações

1 - Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

2 - Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO VII

Da concessão de terrenos

Artigo 37.º

Concessão

Os terrenos do cemitério não podem ser objeto de concessões de uso privativo para instalação de sepulturas perpétuas, fazendo-se exceção apenas nos casos referidos no artigo 47.º

Artigo 38.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas já existentes serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 39.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 40.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo funcionário que presida ao ato e por duas testemunhas.

Artigo 41.º

Ocupação de ossários

1 - A ocupação temporária depende de requerimento do interessado e do pagamento da taxa prevista no Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal, no prazo de trinta dias contados da data de notificação do deferimento.

2 - Em cada ossário será permitida a colocação de um máximo de duas ossadas, ou de cinzas de dois cadáveres.

CAPÍTULO VIII

Transmissão de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários

Artigo 42.º

Transmissão

As transmissões de jazigos, sepulturas e ossários averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão, do pagamento da taxa legalmente prevista e de impostos que sejam devidos ao Estado.

Artigo 43.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos, sepulturas ou ossários a favor dos herdeiros legais ou testamentários do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito, devendo para tal os interessados apresentar declaração subscrita por todos, com identificações completas e assinaturas reconhecidas, bem como identificação do coval perpétuo e respetivo alvará, a fim de serem devidamente averbadas.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão, porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo, sepultura ou ossário, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 44.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos, sepulturas ou ossários serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;

b) Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior;

3 - As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.

Artigo 45.º

Autorização

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão da prévia autorização do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competências delegadas para o efeito, sob pena de nulidade.

2 - O requerimento de transmissão deverá ser instruído com documento idóneo, onde constará a identificação do transmitente e do transmissário, bem como do coval a transmitir e respetivo alvará, onde será posteriormente averbado o facto.

3 - No caso de transmissão onerosa deverá ser dado conhecimento prévio ao Município, para eventual exercício do direito de preferência.

4 - Pela transmissão será pago à Câmara Municipal o montante previsto no Regulamento de Taxas e Licenças.

Artigo 46.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competências delegadas para o efeito, e do documento comprovativo da realização da transmissão.

Artigo 47.º

Caducidade da concessão de jazigo ou sepultura

Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal em virtude de caducidade da concessão, e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação, se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Câmara Municipal ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar.

CAPÍTULO IX

Jazigos, sepulturas e ossários abandonados

Artigo 48.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do Município, os jazigos, sepulturas e ossários cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos e deveres por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no concelho e afixados nos lugares de estilo.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos, sepulturas ou ossários, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.

3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções também tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa identificativa do abandono.

Artigo 49.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo, sepultura ou ossário, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação, pela Câmara Municipal, do jazigo, sepultura ou ossário.

Artigo 50.º

Necessidade de obras

1 - Quando um jazigo, sepultura perpétua ou ossário perpétuo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado pelo executivo da Câmara Municipal, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado da construção, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se existir perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara ou o vereador com competências delegadas para o efeito ordenar a demolição do jazigo ou sepultura, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo ou sepultura sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é, tal situação, fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 51.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos, sepulturas ou ossários a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competências delegadas para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

CAPÍTULO X

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 52.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para reconstrução ou modificação de jazigos ou para revestimento de sepulturas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competências delegadas para o efeito.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem a alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.

Artigo 53.º

Projeto

Os projetos de construção, reconstrução ou modificação de jazigos e de revestimento de sepulturas serão sujeitos a aprovação pela Câmara Municipal, sendo sempre atendida a sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam, e tendo como objetivo a uniformização das construções no cemitério.

Artigo 54.º

Realização de obras

1 - Só é possível a realização de qualquer trabalho após respetiva autorização, e de acordo com as normas aprovadas pelos serviços municipais competentes.

2 - Na execução dos trabalhos deve evitar-se a perturbação do normal funcionamento do cemitério, mobilizando-se apenas os materiais e equipamentos a empregar num mesmo dia e removendo, no termo deste, os não utilizados, sendo proibida a sua armazenagem no local.

3 - É proibido fazer argamassas sobre calçadas, terrenos destinados a sepulturas e jazigos, e caminhos que as delimitam.

4 - É proibida a utilização de quaisquer instalações do cemitério, bem como de corrente elétrica.

5 - É proibido impermeabilizar/recobrir com argamassa ou calçada os caminhos que delimitam as sepulturas.

6 - Os entulhos e outros resíduos resultantes da execução ou reconstrução dos revestimentos das sepulturas e dos jazigos ou das obras que forem necessárias à sua execução devem ser retirados pelo executante e depositados no local apropriado existente no cemitério.

7 - Aquando da exumação de restos mortais, os materiais que compõem o revestimento da sepultura, se considerados perdidos, devem ser depositados no local apropriado existente no cemitério.

8 - É proibida a realização de obras aos sábados, domingos, dias feriados e nos dias 30 e 31 de outubro, assim como durante a realização de cerimónias fúnebres.

9 - As obras particulares em jazigos e sepulturas cuja execução não pertença aos serviços da Câmara, só poderão realizar-se sob responsabilidade de um construtor inscrito na Câmara Municipal de Alcochete.

10 - É proibida a angariação da encomenda de trabalhos, bem como a sua tentativa, dentro das instalações do cemitério.

Artigo 55.º

Ossários municipais

1 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento: 0,80 m;

Largura: 0,50 m;

Altura: 0,40 m.

2 - Nos ossários não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento quando se trate de edificação de vários andares.

Artigo 56.º

Requisitos das sepulturas

As sepulturas perpétuas devem ser revestidas em cantaria ou outro material autorizado pela Câmara Municipal, com a espessura máxima de 10 cm.

Artigo 57.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, no mínimo de 10 em 10 anos ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do Capítulo IX deste regulamento, os concessionários serão avisados da necessidade de obras, marcando-se-lhes um prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o presidente da Câmara ou o vereador com competências delegadas para o efeito ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o presidente da Câmara ou o vereador com competências delegadas para o efeito prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.

Artigo 58.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura não tiver indicado na Câmara Municipal a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 59.º

Casos omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e demais legislação aplicável.

SECÇÃO II

Do embelezamento dos jazigos, sepulturas, ossários e nichos de consumpção aeróbia

Artigo 60.º

Embelezamento

1 - Nas sepulturas temporárias e perpétuas, para além da identificação com a respetiva numeração, poderá ser assentada uma lápide com espaço destinado à colocação de flores, fotografia, sinais religiosos e epitáfio, a qual deverá respeitar o modelo, dimensão e material estipulado pela Câmara Municipal.

2 - Nos nichos de consumpção aeróbia, para além da identificação com a respetiva numeração, poderá ser assentada uma tampa com espaço destinado à colocação de flores, fotografia, sinais religiosos e epitáfio, a qual deverá respeitar o modelo, dimensão e material estipulado pela Câmara Municipal.

3 - Nos ossários, para além da identificação com a respetiva numeração, poderão apenas ser colocados uma jarra para flores, fotografias, sinais religiosos e epitáfio, os quais deverão respeitar os modelos, dimensões e materiais estipulados pela Câmara Municipal.

4 - Não serão permitidos símbolos e epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

5 - Não é permitido ultrapassar, com os meios de embelezamento, os limites individuais de cada uma das construções funerárias.

Artigo 61.º

Autorização prévia

A realização, por particulares, de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita à prévia autorização dos serviços da Câmara Municipal, e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO XI

Da mudança de localização do cemitério

Artigo 62.º

Regime legal

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal.

CAPÍTULO XII

Disposições gerais

Artigo 63.º

Entrada de viaturas particulares

No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:

a) Viaturas funerárias, em caso de justificada necessidade;

b) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério. Neste caso, apenas é permitida a sua permanência no local durante as operações de carga e descarga de máquinas e materiais;

c) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 64.º

Proibições no recinto do Cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção de cães-guia;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, ossários, nichos de consumpção aeróbia, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;

g) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;

h) A permanência de crianças, quando não acompanhadas por um adulto;

i) Realizar manifestações de caráter político, com exceção daquelas que se prendam com a homenagem prestada ao defunto e sua atividade social;

j) Deitar para o chão papéis, plantas, detritos ou quaisquer outros materiais que constituam conspurcação dos espaços comuns.

Artigo 65.º

Retirada e danificação de objetos

1 - Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos, sepulturas, ossários e nichos de consumpção aeróbia não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a autorização dos serviços do cemitério.

2 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários colocados em qualquer local do cemitério. Do mesmo modo, a Câmara Municipal não se responsabiliza pela danificação de objetos ou sinais funerários colocados em qualquer local do cemitério, excetuando-se os casos que possam ser imputados aos serviços municipais devido a acidentes durante a realização de intervenções pelos seus funcionários.

Artigo 66.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas para o efeito:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 67.º

Incineração de objetos

É proibida a realização de qualquer queima no interior do cemitério.

Artigo 68.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandato judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado.

2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandato de autoridade judiciária ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

3 - A abertura do caixão para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas será feita da forma que for determinada pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO XIII

Fiscalização e sanções

Artigo 69.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 70.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao presidente da Câmara, podendo este delegar em qualquer dos vereadores.

Artigo 71.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 249,40 a (euro) 3740,98, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no artigo 8.º;

b) O transporte de cadáver fora do cemitério nos termos definidos pelo artigo 34.º;

c) A inumação ou encerramento em caixão de zinco de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

d) Inumação, encerramento em caixão de zinco de cadáver sem que tenham sido cumpridos os procedimentos previstos nos artigos 11.º e 12.º do presente regulamento;

e) A abertura de caixão de zinco fora das situações previstas no artigo 32.º, n.º 1 do presente regulamento;

f) A inumação fora do cemitério público ou de algum dos locais previstos no Artigo 9.º, n.º 2 do presente regulamento;

g) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela Câmara Municipal;

h) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha de espessura inferior a 0,4 mm;

i) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 17.º do presente regulamento;

j) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo ou de zinco nos termos previstos no artigo 34.º, n.º 1 e n.º 3 do presente regulamento;

2 - Constitui contraordenação punível com coima mínima de (euro) 99,76 e máxima de (euro) 1246,00, a violação das seguintes normas:

a) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;

b) A infração ao disposto no artigo 11.º, n.º 4, alínea e) do presente regulamento;

c) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira conforme previsto no artigo 34.º, n.º 2 do presente regulamento.

3 - Constituem ainda contraordenação, punível com coima mínima de (euro) 100,00 (cem euros) e máxima de (euro) 1250,00:

a) A não remoção do local dos materiais destinados à realização de obras, em violação do disposto no artigo 54.º, n.º 6;

b) A execução de argamassas sobre calçadas, terrenos destinados a sepulturas ou caminhos, em violação do disposto no artigo 54.º, n.º 3;

c) A inobservância dos prazos fixados para a construção de jazigo e para revestimento de sepulturas.

4 - A negligência e a tentativa de ações de incumprimento do definido no presente regulamento são puníveis por lei.

Artigo 72.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

Artigo 73.º

Destino do produto das coimas

1 - O produto das coimas é distribuído da forma seguinte:

a) 50 % para o Município de Alcochete;

b) 25 % para a freguesia do Município que tenha na sua posse a administração dum cemitério (Samouco);

c) 25 % para a Guarda Nacional Republicana;

2 - É da competência do Município de Alcochete proceder à cobrança da coima e ao posterior rateio do valor pela forma estabelecida no número anterior.

CAPÍTULO XIV

Disposições finais

Artigo 74.º

Omissões

As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal.

Artigo 75.º

Normas revogatórias

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o anterior, bem como todas as disposições regulamentares que contrariem o presente diploma regulamentar.

Artigo 76.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação nos termos legais.

205614315

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1304285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-14 - Decreto-Lei 274/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece novo regime jurídico para a trasladação, cremação e incineração dos restos mortais de cidadãos falecidos.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-16 - Despacho Normativo 171/82 - Ministério da Administração Interna

    Esclarece dúvidas sobre a interpretação de alguns artigos do Decreto-Lei n.º 274/82, de 14 de Julho, que estabelece novo regime jurídico para a trasladação, cremação e incineração dos restos mortais de cidadãos falecidos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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