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Edital 94/2012, de 24 de Janeiro

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas

Texto do documento

Edital 94/2012

Élio Manuel Delgado da Maia, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro:

Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Aveiro tomada na sua reunião ordinária de 15 de dezembro de 2011, e nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, é submetido a apreciação pública, durante o período de 30 dias (úteis) a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, "O Projeto de Regulamento dos Municipal de Taxas e Outras Receitas", o qual faz parte integrante do presente Edital, podendo o mesmo ser consultado nos Serviços Administrativos desta Autarquia, sitos no Centro Cultural e de Congressos, Cais da Fonte Nova, Aveiro, e no site www.cm-aveiro.pt.

Assim, convidam-se todos os interessados, a dirigir por escrito a esta Câmara Municipal, eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período atrás referido, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara, Cais da Fonte Nova, 3811-904 Aveiro, ou para o endereço eletrónico da Câmara Municipal de Aveiro (geral@cm-aveiro.pt).

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicitados.

16 de dezembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Élio Manuel Delgado da Maia.

Projeto de Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas

O Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, aprovado em reunião de Câmara de 22/09/2008 e pela Assembleia Municipal de Aveiro, por deliberação datada de 27/10/2008, foi publicado no Boletim Informativo Municipal n.º 3 de dezembro de 2008. Este regulamento promoveu uma profunda reorganização de conteúdos do então vigente Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços Não Urbanísticos do Município de Aveiro, a criação de quadro único de aplicação transversal a todos os Regulamentos Municipais e introduziu inúmeras alterações à Tabela em vigor (simplificação, organização, estruturação e eliminação).

A lei das Taxas das Autarquias Locais, aprovada pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e a nova Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de janeiro, possibilitaram que os municípios criassem taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas suas atividades ou resultantes da realização de investimentos municipais, dentro das suas atribuições e competências, sempre balizadas pelos princípios da equivalência, da justa repartição de recursos e da publicidade, o que se traduz num reforço significativo da autonomia dos municípios na criação e regulação há muito esperada em matéria de taxas.

Decorridos cerca de três anos de experiência prática, urge promover ajustamentos pontuais em matéria de procedimento, em consequência de alterações legislativas, em matéria de notificações (possibilidade de notificações eletrónicas), alteração das taxas de juro das dividas ao Estado, simplificação administrativa no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero" e do Balcão Empreendedor, no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, bem como adequar algumas taxas da tabela e promover a adaptação aos novos regulamentos municipais.

Por outro lado, no âmbito de novas competências municipais e na gestão dos canais urbanos, há necessidade de criação de novas taxas ao nível do turismo, designadas "taxas de índole turística", tendo sido acrescentado um capítulo à Tabela de Taxas. As novas taxas vão de encontro à necessidade efetiva de criar, assegurar e garantir serviços municipais de apoio, dinamização, promoção, monitorização e sustentabilidade do Turismo e são motivadas pelo desenvolvimento do setor e do aumento do número de visitantes nos últimos anos. Tratando-se do maior setor económico da atualidade é necessário a promoção do destino Aveiro à concorrência crescente de outros mercados e as novas taxas municipais permitirão criar bases para garantir o desenvolvimento turístico sustentável de Aveiro.

No geral mantém-se um quadro único, baseado na lei das Taxas das Autarquias Locais, Lei das Finanças Locais, lei geral tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário, assente na simplificação de procedimentos, que pretende a simplificação e publicidade do funcionamento interno dos Serviços, o que se traduzirá na melhoria do serviço púbico prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social. Na primeira parte são estabelecidas disposições respeitantes às bases de incidência objetiva e subjetiva, isenções, liquidação, cobrança, meios de pagamento (incluindo o pagamento em prestações), consequências do incumprimento e garantias. Na segunda parte são previstas regras de procedimento relativamente a algumas matérias específicas, para as quais não se justifica a criação de regulamentação autónoma, mas cujos aspetos particulares se torna ainda necessário concretizar.

Finalmente, agregam-se numa tabela única as concretas previsões das taxas e demais receitas, com os respetivos valores associados e métodos de cálculo aplicáveis, diferenciadas por matérias, com exceção das taxas em matéria urbanística, previstas no respetivo Regulamento Urbanístico Municipal.

A criação das taxas respeitou o princípio da prossecução do interesse público local e, para além da satisfação das necessidades financeiras pretende-se a promoção de finalidades sociais, económicas, culturais e ambientais, razão pela qual foram criados mecanismos de incentivo a determinados atos, operações ou atividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores relativamente aos custos associados. Por outro lado, foram levados em conta critérios de racionalidade sustentada à prática de certos atos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo decorrente dessas atividades ou a estes associado ou motivados pela utilização exclusiva, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização. No mesmo sentido e, em cumprimento da lei das Taxas, encontra-se anexa, por forma a instruir o presente Regulamento, a fundamentação económico-financeira das taxas previstas, que assentam em critérios económico-financeiros adequados à realidade do Município, bem como nos princípios da proporcionalidade, equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, procurando a necessária uniformização dos valores das taxas cobradas.

Dando cumprimento às exigências legais e forma a clarificar os objetivos pretendidos em matéria de isenções, anexa-se a respetiva fundamentação.

Em cumprimento do artigo 117.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, o projeto inicial, aprovado por deliberação tomada na reunião de Câmara datada de .../.../..., foi publicado no Diário da República ..., com o número ... tendo sido posto à discussão pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.

Findo o prazo de consulta supra mencionado pronunciaram-se as seguintes entidades..., tendo as sugestões apresentadas sido tomadas em consideração na redação final do presente regulamento.

A Assembleia Municipal em sessão ordinária, realizada no dia .../.../..., ao abrigo da competência conferida pelo artigo 53.º n.º 2, alínea a) da Lei 169/99 de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, sob proposta da Câmara, aprovou o seguinte Regulamento:

Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas

TÍTULO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa aplicáveis na área do Município de Aveiro em matéria de taxas e outras receitas municipais, prevendo o seu âmbito de incidência, liquidação, cobrança e pagamento, bem como a respetiva fiscalização e o sancionamento supletivo de infrações conexas, quando não especialmente previstas noutros Regulamentos Municipais, e prevê em tabela anexa as taxas e outras receitas municipais, à exceção das taxas urbanísticas.

2 - As tarifas praticadas pelas empresas municipais e serviços municipalizados, bem como a respetiva liquidação e cobrança, são da inteira responsabilidade destas entidades, aprovados pelos respetivos conselhos de administração e submetidos a homologação da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Normas habilitantes

O Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas em anexo, têm como diplomas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Lei das Taxas das Autarquias Locais), as alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais), o Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, com as sucessivas alterações legais (Lei Geral Tributária) e o Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com as sucessivas alterações legais (Código de Procedimento e de Processo Tributário) e estão em estreita conexão com os demais regulamentos municipais que preveem e definem as matérias constantes da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na lei que aprovou o Regime das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que, traduzindo o custo da atividade pública, incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

c) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

d) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

e) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

f) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística territorial e ambiental;

g) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

2 - Os preços e demais instrumentos de remuneração incidem sobre os serviços prestados e bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais e não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços ou fornecimento desses bens.

Artigo 4.º

Tabela de taxas e outras receitas municipais

1 - A concreta previsão das taxas devidas ao Município e demais receitas municipais, com fixação dos respetivos quantitativos, consta da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, em anexo, sem prejuízo das taxas previstas na Tabela do Anexo I ao Regulamento Urbanístico Municipal.

2 - Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na Tabela referida no número anterior serão atualizados:

a) Anualmente, por previsão orçamental, de acordo com a taxa de variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, sendo afixada no edifício dos Paços de Concelho, nas sedes das Juntas de Freguesia através de Edital e demais locais de estilo, para vigorar a partir da data da sua aprovação;

b) Automaticamente, com a entrada em vigor de disposição legal que determine o seu quantitativo

3 - Os valores em euros resultantes da atualização da Tabela, serão arredondados para a segunda casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.

4 - Na elaboração do presente Regulamento e da Tabela de Taxas e Outras Receitas foi dado cumprimento à fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local, através do Estudo Económico-Financeiro constante do Anexo II ao presente Regulamento e que faz parte integrante do mesmo.

CAPÍTULO II

Incidência

SECÇÃO I

Incidência subjetiva

Artigo 5.º

Sujeito passivo

São considerados sujeitos passivos, todas as pessoas singulares ou coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas e outras receitas municipais, nos termos do presente Regulamento, ou de outros que as prevejam, incluindo: o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e de outras Autarquias Locais.

SECÇÃO II

Isenções

Artigo 6.º

Princípios gerais

1 - As isenções previstas no presente Regulamento encontram-se devidamente fundamentadas no Anexo III, respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da atividade económica na área do Município, a dinamização do espaço publico e o apoio às atividades com fins de interesse público municipal, na prossecução das respetivas atribuições públicas, designadamente, no que concerne à cultura, ao associativismo, à disseminação dos valores locais, promoção da inclusão social, com proteção dos sujeitos passivos singulares mais desfavorecidos e carenciados.

2 - As isenções não podem ser concedidas por um período superior a 5 anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, nos termos do disposto na Lei das Finanças Locais.

3 - A concessão de isenção de pagamento de taxas municipais, não dispensa o respetivo beneficiário de requerer a prévia autorização ou licenciamento municipal a que haja lugar.

Artigo 7.º

Isenções Totais

1 - Estão isentas do pagamento de taxas e demais receitas constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento, desde que disso façam prova adequada:

a) As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;

b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do Código do IRC;

c) Associações Humanitárias de Bombeiros do concelho;

d) As pessoas singulares, em casos de comprovada insuficiência económica, que sejam beneficiárias do rendimento social de inserção e cujo rendimento familiar seja igual ou inferior ao valor máximo atribuível no âmbito do rendimento social de inserção ou cujo agregado familiar viva exclusivamente de pensões de reforma abaixo de uma retribuição mínima mensal garantida, desde que para benefício exclusivo e próprio;

e) Os deficientes físicos que beneficiem de isenção de IRS, desde que para benefício exclusivo e próprio, quando os respetivos agregados familiares não aufiram rendimentos mensais superiores a uma retribuição mínima mensal;

f) As empresas municipais, os serviços municipalizados e as empresas participadas pelo município em capital igual ou superior a 45 %, desde que atinentes a atos e factos decorrentes da prossecução dos fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município e ou que tenham subjacente a prossecução do interesse público.

g) Autarquias locais do concelho.

2 - As isenções previstas nas alíneas do número anterior são de verificação automática, pelos serviços competentes para a liquidação, sendo posteriormente notificado o requerente em conformidade, no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 8.º

Isenções Parciais

1 - Podem beneficiar de isenção parcial até 80 % do valor das taxas e demais receitas constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento:

a) As associações ou fundações culturais, sociais, recreativas, religiosas, sindicais ou outras legalmente constituídas, relativamente a atos que desenvolvam para prossecução de atividades de interesse público municipal, que não sejam geradoras de qualquer receita ou compensação económica para o requerente, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do respetivo documento;

b) As associações, clubes e fundações de caráter desportivo, sem fins lucrativos nem caráter profissional, legalmente constituídas, para licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos estritamente integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias, que não sejam geradoras de qualquer receita ou compensação económica para o requerente;

c) Os partidos políticos e coligações, registados de acordo com a lei, em matéria estritamente conexa com as respetivas finalidades estatutárias;

d) A realização de eventos de manifesto interesse municipal, ou em situações de cooperação ou parceria com a Autarquia na execução de projetos de apoio social, cultural, desportivo ou outro de natureza semelhante.

2 - As isenções parciais previstas no presente artigo não são cumuláveis entre si.

Artigo 9.º

Procedimento de isenção parcial

1 - As isenções de taxas e outras receitas previstas nos artigos anteriores são precedidas de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda:

a) Tratando-se de pessoa singular:

aa) Cópia do Bilhete de Identidade e do cartão de contribuinte ou do Cartão de Cidadão;

ab) Última declaração de rendimentos e respetiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;

ac) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.

b) Tratando-se de pessoa coletiva:

ba) Cópia do cartão de pessoa coletiva;

bb) Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;bc)Última declaração de IRC e respetivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.

2 - O requerimento é objeto de análise pelos serviços competentes no respetivo processo, para verificação do cumprimento dos requisitos previstos, que remetem a proposta ao Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, que decidirá, sendo posteriormente o requerente notificado em conformidade no prazo de 10 dias.

3 - As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam os interessados de requerer a prévia autorização ou licenciamento municipal a que haja lugar, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.

4 - As isenções e reduções constantes nos artigos 7.º e 8.º aplicam-se quando não exista regulamento municipal específico que as preveja e não são cumuláveis com quaisquer outras que resultem de diploma legal, regulamento ou preceito próprio.

CAPÍTULO III

Da liquidação

SECÇÃO I

Procedimento de liquidação

Artigo 10.º

Liquidação

A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos na Tabela em anexo ou noutras Tabelas de Taxas, cujos Regulamentos remetam para o presente e dos elementos fornecidos pelos interessados, nos termos e condições do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Prazos para liquidação

1 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais será efetuada pelos serviços dentro dos seguintes prazos:

a) Aquando da solicitação verbal ou no ato de entrada do requerimento, nos casos em que seja possível;

b) No prazo de 10 dias a contar da data da notificação da aprovação da pretensão do requerente ou da formação do respetivo deferimento tácito;

c) Aquando do requerimento para a emissão do alvará de licença ou autorização respetivo, para os atos relativamente aos quais a lei exija a respetiva emissão.

2 - A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril é efetuada automaticamente no balcão do empreendedor.

Artigo 12.º

Documento de liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consta de documento de cobrança (Guia de Débito ou equivalente), na qual se fará referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo com indicação da identificação, morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa coletiva;

b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento no capitulo e alínea da Tabela respetiva;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 13.º

Regras específicas de liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se para o efeito semana de calendário o período de sete dias.

2 - Os valores totais em euros resultantes da liquidação serão sempre arredondados para a segunda casa decimal e são efetuados por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito, no caso contrário.

3 - Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo ou Imposto sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.

Artigo 14.º

Notificação da liquidação

1 - Entende-se por notificação da liquidação o ato pelo qual se leva a Guia de Débito ou documento semelhante ao conhecimento do requerente.

2 - Os atos praticados em matéria de taxas e outras receitas municipais só produzem efeitos em relação aos respetivos sujeitos passivos quando estes sejam validamente notificados.

3 - Os sujeitos que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos nos serviços camarários que levem à liquidação de taxas ou outras receitas devem comunicar, por escrito e no prazo de 10 dias, qualquer alteração do seu domicílio ou sede ou morada indicada para efeitos de notificação.

4 - A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação devido ao não cumprimento do disposto no n.º 3, não é oponível ao Município, sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade das notificações e dos termos em que devem ser efetuadas.

Artigo 15.º

Conteúdo da notificação

1 - Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:

a) Conteúdo da deliberação ou sentido da decisão;

b) Fundamentos de facto e de direito;

c) Prazo de pagamento voluntário;

d) Meios de defesa contra o ato de liquidação;

e) Menção expressa ao autor do ato e se o mesmo foi praticado no uso de competência própria, delegada ou subdelegada;

f) A advertência de que a falta de pagamento no prazo estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida.

2 - A notificação será acompanhada da respetiva Guia de Débito ou documento equivalente.

Artigo 16.º

Forma de notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção ou por transmissão eletrónica de dados, salvo nos casos em que, nos termos da lei, esta não seja obrigatória e ainda nos casos de renovação de licenças ou autorizações previstos no presente Regulamento.

2 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

3 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se efetuada a notificação, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

4 - As notificações efetuadas por transmissão eletrónica de dados consideram-se efetuadas nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

5 - Nas situações em que seja admissível a notificação por via postal simples, os destinatários presumem-se notificados no 5.º dia posterior ao do envio.

6 - Nos casos em que seja possível satisfazer a pretensão do requerente, aquando da solicitação para o efeito, a liquidação ser-lhe-á notificada pessoalmente.

7 - O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação indicará a sua identificação e mencionará a identificação do procedimento.

Artigo 17.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão oficiosa do ato de liquidação pelo respetivo serviço ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um ato de liquidação do qual resulte a cobrança de uma quantia inferior ou superior àquela que era devida, obriga o serviço liquidador respetivo a promover, de imediato, a liquidação adicional, exceto se o quantitativo resultante for de valor igual ou inferior a (euro) 2,50.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o serviço notificará o sujeito passivo dos fundamentos da liquidação adicional e do montante a pagar ou a restituir no prazo de 15 dias, sob pena de cobrança coerciva.

4 - Não há lugar a liquidação adicional ou restituição de quantias indevidamente recebidas decorrido o prazo legal de caducidade do direito à liquidação em causa.

CAPÍTULO IV

Dos pagamentos

SECÇÃO I

Pagamento

Artigo 18.º

Pagamento prévio

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das respetivas taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - Nos casos em que legalmente seja admitida a formação de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.

3 - No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o pagamento das taxas é efetuado automaticamente no balcão do empreendedor.

4 - Sem prejuízo do número anterior, tratando-se de taxas devidas pela ocupação do espaço público ou outras, cuja forma de determinação não resulte automaticamente do balcão do empreendedor, os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica serão disponibilizados no balcão, no prazo de 5 dias após a comunicação ou pedido:

5 - A requerimento do interessado pode o Presidente da Câmara Municipal aceitar em pagamento, total ou parcial dação em cumprimento e compensação, através da entrega de bens imóveis ou móveis, ou a prestação de serviços após avaliação pelos serviços e cumpridos os requisitos legais exigidos pelo Código de Procedimento e Processo Tributário, quando compatíveis com o interesse público.

Artigo 19.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 20.º

Prazo geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais e levantamento dos respetivos documentos que as titulem é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo ou procedimento específico.

2 - Nas situações em que o ato ou facto tenha sido praticado sem o prévio licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias, a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 21.º

Licenças ou autorizações renováveis anualmente

1 - No caso de licenças ou de autorizações renováveis anualmente, abrangendo publicidade, ocupação de espaço público, mercados e feiras, entre outras, o pagamento da taxa respetiva tem lugar durante o mês janeiro do ano a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços durante o mês de dezembro do ano anterior que não deseja a renovação.

2 - Os demais prazos relativos a outros licenciamentos ou autorizações renováveis encontram-se previstos nos regulamentos específicos ou na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais em anexo.

3 - O Município publicará por Edital, a remeter para as Juntas de Freguesia e afixar nos locais de estilo, durante o mês de novembro, avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas no n.º 1, com indicação explícita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão enviados por correio simples para a sede ou domicílio indicados no ano anterior, durante o mês de novembro, avisos de notificação para pagamento, nos mesmos termos.

Artigo 22.º

Licenças ou autorizações renováveis mensalmente

No caso de licenças ou de autorizações renováveis, mensalmente, o pagamento da taxa deverá ter lugar até ao dia oito do mês a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços durante o mês anterior que não deseja a renovação.

Artigo 23.º

Licenças ou autorizações diárias

No caso de licenças ou de autorizações diárias, o pagamento da taxa deverá ter lugar aquando do deferimento ou levantamento da respetiva licença ou autorização, sendo emitido de imediato o documento de liquidação.

Artigo 24.º

Forma de pagamento

1 - O pagamento das quantias em dívida deverá ser efetuado na tesouraria municipal, sem prejuízo da cobrança realizada por outros serviços municipais nos casos expressamente autorizados pelo presidente da Câmara ou pelo vereador do pelouro das finanças.

2 - Cada serviço encarregue da cobrança fará a entrega semanal das receitas na tesouraria da Câmara Municipal.

3 - Os pagamentos poderão ainda efetuar-se através de transferência bancária, cheque, vale postal, Multibanco ou quaisquer outros meios automáticos ou eletrónicos existentes e seguros, sendo, para o efeito, indicado no documento da cobrança as referências necessárias.

4 - De todos os pagamentos efetuados ao município será emitido documento comprovativo do mesmo, ao conservar pelo titular durante o seu período de validade.

5 - No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o pagamento das taxas é efetuado automaticamente pelas formas previstas no balcão do empreendedor

SECÇÃO II

Pagamento em prestações

Artigo 25.º

Pedido

1 - O pedido para pagamento em prestações é apresentado pelo particular, mediante requerimento, dentro do prazo para pagamento voluntário e deve conter as seguintes referências:

a) Identificação do requerente;

b) Natureza da dívida;

c) Número de prestações pretendido;

d) Motivos que fundamentam o pedido;

e) Prestação de garantia idónea, quando exigível.

2 - O requerente acompanha o pedido dos documentos necessários, designadamente, os destinados a comprovar que a sua situação económica não permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido.

Artigo 26.º

Requisitos

1 - O número de prestações não pode exceder as doze e o mínimo de cada uma não pode ser inferior ao valor da Unidade de Conta.

2 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

3 - O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 27.º

Garantias

1 - Com o pedido deverá o requerente oferecer garantia idónea, a qual pode ser prestada através de garantia bancária, depósito, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar o pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora.

2 - Nos casos em que o valor da taxa ou outra receita seja igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida fica o requerente dispensado da constituição de garantia.

Artigo 28.º

Decisão

Compete ao presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no vereador do pelouro das finanças, autorizar o pagamento em prestações, nos termos previstos na presente Secção.

CAPÍTULO V

Consequências do não pagamento

Artigo 29.º

Extinção do procedimento

O não pagamento de taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito, implica a extinção do procedimento, sem prejuízo de eventual processo de contraordenação ou emissão de certidão de dívida.

Artigo 30.º

Juros de mora

Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.

Artigo 31.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em dívida todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o particular usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o prévio pagamento.

2 - O não pagamento das taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

3 - Para além da execução fiscal, a falta de pagamento das licenças renováveis previstas nos artigos 21.º e 22.º, determina a sua não renovação para o período imediatamente seguinte

4 - As dívidas ao Município por receitas que, atenta a sua natureza, não possam ser cobradas em processo de execução fiscal serão remetidas aos serviços competentes, para cobrança judicial.

Artigo 32.º

Título executivo

A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas e outras receitas municipais suscetíveis de cobrança em execução fiscal;

b) Certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 33.º

Requisitos dos títulos executivos

1 - Só se considera dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respetiva assinatura, que poderá ser efetuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Data em que foi emitido;

c) Nome e domicílio do ou dos devedores;

d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.

2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respetiva taxa e a importância sobre que incidem.

Artigo 34.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) A prática de ato ou facto sem o prévio licenciamento, autorização ou comunicação, sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais, salvo se existir previsão de contraordenação para a falta de licença, autorização ou comunicação prévia em lei ou regulamento especifico e nos casos expressamente permitidos;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A falta de exibição ou entrega dos documentos comprovativos do pagamento ou entrega das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez, sendo, no caso de pessoas coletivas, o montante mínimo da coima de uma retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes aquele valor.

3 - No caso previsto na alínea c), o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro) 500,00.

4 - A tentativa e negligência são sempre puníveis sendo, o montante máximo das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.

5 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.

Artigo 35.º

Competência

A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação, nos termos legais.

CAPÍTULO VI

Garantias fiscais

Artigo 36.º

Garantias fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada nos termos da lei garantia idónea, não será negada a prestação do serviço, a emissão da autorização ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico.

TÍTULO II

Parte especial

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 37.º

Iniciativa procedimental

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, a atribuição de autorizações, licenças ou a prestação de serviços pelo município, destes se excluindo os serviços previstos no Capítulo I da Tabela em anexo, deverá ser precedida da apresentação de requerimento que deve conter as seguintes menções:

a) A indicação do órgão ou serviço a que se dirige;

b) A identificação do requerente, com indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e de contribuinte, ou do Cartão do Cidadão, residência e qualidade em que intervém;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo.

2 - O requerimento poderá ser apresentado em mão, enviado por correio, fax, e-mail ou outros meios eletrónicos disponíveis.

Artigo 38.º

Taxa pelo processamento administrativo do pedido

1 - Aquando da entrega do pedido de licenciamento, autorização e comunicações prévias a que correspondem as taxas previstas nos Capítulos II, III, VIII e IX da Tabela em anexo ao presente Regulamento, será cobrada uma taxa pelo processamento administrativo do mesmo, não reembolsável no valor de 2,50(euro).

2 - Com a entrada do pedido nos Serviços será cobrada a taxa administrativa pela apreciação ou reapreciação

3 - A falta de pagamento das taxas de apreciação ou de reapreciação, de aperfeiçoamento e de promoção de consultas a entidades externas pelos serviços, determina o indeferimento liminar e consequente arquivamento do pedido.

4 - As taxas previstas no presente artigo, apenas serão devolvidas nas situações em que o serviço ainda não foi prestado pelos técnicos ou em situações de incumprimento ou cumprimento defeituoso por parte da Autarquia por solicitação do requerente, mesmo que ocorra indeferimento, rejeição, declaração de caducidade ou arquivamento do respetivo processo.

Artigo 39.º

Documentos instrutórios

1 - Para instrução de processos administrativos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado, desde que conferida com o original ou documento autenticado exibido perante o funcionário que a receba.

2 - O funcionário aporá a sua rubrica na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original ou documento autenticado.

3 - Se o documento autêntico ou autenticado constar de arquivo dos serviços, funcionário do serviço onde se encontre o documento aporá a sua assinatura na respetiva fotocópia declarando a sua conformidade.

4 - As fotocópias de documentos reconhecidos no termos dos números anteriores só fazem fé no próprio processo

Artigo 40.º

Documentos urgentes

Aos documentos de interesse particular, previstos no Capítulo I da Tabela em anexo, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar-se-á a percentagem a mais fixada na Tabela.

Artigo 41.º

Precariedade das licenças e autorizações

Todos os licenciamentos e autorizações concedidos são considerados precários, podendo o Município, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-los, sem que haja lugar a indemnização.

Artigo 42.º

Emissão do alvará de licença ou de autorização

Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do Alvará de Licença ou de Autorização, no qual deverá constar:

a) A identificação do titular (nome, morada ou sede e número de identificação fiscal);

b) O objeto do licenciamento ou autorização, localização e principais características;

c) As condições impostas no licenciamento ou autorização;

d) A validade/prazo e número de ordem;

e) A identificação do Serviço Municipal emissor.

Artigo 43.º

Prazo e renovação de alvarás

1 - Os alvarás caducam no último dia da respetiva validade inicial ou renovação, salvo o disposto no presente artigo.

2 - O pedido de renovação de alvará ou registo, quando passível da mesma, deverá ser obrigatoriamente solicitado antes do trigésimo dia anterior à sua caducidade, exceto nas situações em que exista renovação anual ou mensal automática.

Artigo 44.º

Averbamento de alvarás de licenças ou autorizações

1 - Poderá ser autorizado o averbamento dos Alvarás de Licenças ou Autorizações concedidas, desde que os atos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de averbamento de titular da licença deve ser apresentado pelo novo titular com a verificação dos factos que o justifique e ser acompanhado de prova documental, nomeadamente, escritura pública.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas, que transfiram a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento das licenças indicadas no n.º 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

4 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 45.º

Cessação das licenças

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do Município;

c) Por caducidade, expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento ou autorização.

Artigo 46.º

Envio de documentos

Os documentos solicitados pelos interessados podem ser-lhes remetidos pelo correio por via postal simples, desde que estes tenham manifestado esta intenção juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado.

Artigo 47.º

Exibição de documentos

Os titulares das licenças ou autorizações deverão fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do respetivo Alvará ou do comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão aos agentes municipais e entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.

Artigo 48.º

Restituição de Documentos

1 - Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis e devidamente autorizados, ser-lhe-ão os mesmos restituídos.

2 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre no pedido do particular que verificou a respetiva autenticidade e conformidade dos mesmos, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data, cobrando recibo

CAPÍTULO II

Disposições específicas

SECÇÃO I

Artigo 49.º

Bloqueamento, recolha e depósito de veículos e de outros objetos da via pública

1 - Às taxas de bloqueamento, remoção e depósito de veículos aplicam-se os valores e procedimentos fixados na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, com as suas alterações.

2 - Os valores encontram-se previstos na Tabela em anexo e serão atualizados automaticamente em março de cada ano, em função da variação do índice médio de preços no consumidor, quando a variação for positiva, nos termos da Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 50.º

Canil municipal

Pela recolha, guarda e serviços prestados no Canil Municipal de Aveiro serão cobradas as taxas previstas na Tabela em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 51.º

Inspeções periódicas e extraordinárias de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes e monta-cargas

Pela realização de inspeções periódicas, reinspeções e inspeções extraordinárias de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes e monta-cargas, realizadas a pedido dos interessados nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, serão devidas as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Taxa Turística de Aveiro

Artigo 52.º

Enquadramento

1 - O crescimento acentuado do número de turistas em Aveiro, comprovado pelo incremento das dormidas e da oferta de alojamento instalada em Aveiro nos últimos anos implica diversas vantagens associadas na área do turismo, com promoção do desenvolvimento local em termos económicos, mas tem implicado paralelamente uma sobrecarga das infraestruturas públicas municipais do Concelho de Aveiro.

2 - Nos últimos anos foram criados diversos serviços municipais e estruturas na área do turismo, beneficiando diretamente os operadores económicos do setor e os turistas em especial, cujos custos de instalação e funcionamento têm sido suportados exclusivamente pelo Município:

Instalação e funcionamento do Aveiro Wellcome Center;

Participação em Feiras e outros Certames Nacionais e Internacionais;

Elaboração e divulgação nacional e internacional de material promocional gratuito;

Elaboração de campanhas promocionais em meios de comunicação estáticos;

Desenvolvimento de percursos, rotas e circuitos de dinamização e estruturação de oferta turística em Aveiro;

Plataforma Promocional do Turismo (página Web);

Adequação e melhoria da sinalética de informação turística;

Organização, promoção e divulgação de eventos/atividades municipais de índole turística:

3 - A criação da taxa turística em Aveiro permitirá a dinamização de um turismo de qualidade em Aveiro e assegurará a manutenção e o melhoramento das condições de visita à cidade, de modo a que os turistas se fixem mais tempo, assim como atrair a cidade a novos mercados, com diversificação da oferta a mais visitantes.

4 - Os serviços municipais de turismo assegurarão a divulgação, articulação e implementação da taxa, prestando todo o apoio às unidades de alojamento abrangidas.

Artigo 53.º

Incidência da Taxa

1 - A taxa turística incide sobre os turistas que visitam a cidade e que pernoitam em unidades de alojamento do concelho de Aveiro, por quarto e por noite de estadia, sendo liquidada juntamente com a fatura.

2 - A taxa turística é aplicável em todas as tipologias de alojamento turístico e não turístico, com valor variável, nomeadamente:

Estabelecimentos Hoteleiros;

Parques de Campismo e Caravanismo;

Turismo de Habitação;

Casas de Campo;

Agroturismo;

Alojamento Local.

3 - Será fornecido gratuitamente pela Câmara Municipal de Aveiro todo o material de apoio necessário à implementação da taxa e a documentação explicativa a disponibilizar pelas unidades de alojamento.

Artigo 54.º

Aplicabilidade da Taxa arrecada

1 - A receita arrecadada permitirá a manutenção dos equipamentos e infraestruturas específicas de apoio ao turista, com melhores índices de qualidade e adequabilidade técnica e o desenvolvimento de projetos específicos de promoção do desenvolvimento e competitividade local em matéria de turismo, com forte componente de sustentabilidade, nas áreas identificadas no artigo 52.º n.º 2 e ainda nas seguinte:

a) Otimização da circulação pedonal e ciclável pela cidade;

b) Revitalização de projetos e atividades de grande fruição por parte do turista;

c) Colocação de diretórios de informação turística para consulta por parte do visitante;

d) Criação de novos, diversificados e descentralizados espaços de informação ao turista;

e) Melhoria do arranjo urbanístico de locais de elevada frequência turística nos seus mais variados produtos turísticos;

f) Elaboração de material promocional para facilitar o processo de visitação na cidade;

g) Desenvolvimento de projetos de e-tourism para apoio ao turista.

2 - A implementação dos projetos, opções e ações ao nível do desenvolvimento estratégico do turismo municipal, será precedida de discussão com os representantes do setor no Fórum Consultivo do Turismo.

Artigo 55.º

Método de cobrança

1 - As unidades de alojamento do Concelho de Aveiro, identificadas no artigo anterior, ficam obrigadas a faturar ao cliente (turista) um item adicional, isento de IVA, designando-o como Taxa Turística de Aveiro, de acordo com os valores fixados na Tabela de Taxas e Outras Receitas em anexo.

2 - As unidades de alojamento que utilizem plataforma de reserva online devem proceder à introdução do valor da taxa no preço de venda ao público para todas as tipologias de venda aí existentes.

3 - O estabelecimento de alojamento regista em formulário mensal, a informação do número de quartos ocupados, a nacionalidade dos ocupantes e o valor total pago pela estadia, de acordo com formulário próprio, a disponibilizar pelos serviços da Câmara Municipal de Aveiro.

4 - O responsável do estabelecimento deve remeter o documento por comunicação eletrónica, anexando ficheiro devidamente preenchido até ao quinto dia útil do mês seguinte ao qual o documento reporta.

5 - Os valores cobrados deverão ser entregues pelo responsável do estabelecimento dentro do prazo indicado no número anterior por qualquer meio.

6 - Mensalmente e, no prazo máximo de 10 dias, os serviços municipais competentes emitem e enviam aos estabelecimentos de alojamento uma guia de recebimento referente ao valor das taxas pagas.

Artigo 56.º

Fiscalização

1 - O Município de Aveiro reserva-se o direito de solicitar cópia das faturas e ou recibos emitidos pelas referidas unidades de alojamento aos turistas ou aos responsáveis pelas unidades de alojamento

2 - Os responsáveis pelos estabelecimentos de alojamento identificados reportarão no prazo máximo de 48 horas aos serviços de turismo da Câmara Municipal de Aveiro quaisquer situações anómalas que verifiquem no cumprimento do disposto no artigo anterior.

3 - A falta de cumprimento do procedimento previsto nos artigos anteriores será sancionada nos termos do artigo 34.º do presente Regulamento.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 57.º

Disposições supletivas

Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, os princípios gerais de Direito Tributário.

Artigo 58.º

Norma revogatória

É alterado e republicado o Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas e a Tabela de Taxas e Outras Receitas, aprovados em reunião de Câmara, datada de 22/09/2008 e pela Assembleia Municipal de Aveiro, por deliberação, datada de 27/10/2008, publicado no Boletim Informativo Municipal n.º 3 de dezembro de 2008.

Artigo 59.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento e Anexos entram em vigor 15 dias úteis após a sua publicação.

2 - As disposições e taxas que pressuponham a existência do "Balcão do Empreendedor" apenas entram em vigor na data da sua entrada em funcionamento.

ANEXO I

Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação Económico Financeira das Taxas Previstas no Anexo I

Introdução

A criação de taxas pelas Autarquias Locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local, visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

De acordo com o artigo 3.º da Lei 53-E/2006, de 29.12, que veio aprovar o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), estas taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, devendo ser fixadas de acordo com os princípios da proporcionalidade, da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos.

Ainda nos termos da alínea c) do artigo 10.º e artigo 15.º da lei da Finanças Locais aprovada pela Lei 2/2007, de 15.01 e do artigo 6.º do RGTAL, são receitas das Autarquias Locais o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

i) Sobre a realização de atividades das particulares geradoras de impacto ambiental negativo;

A jusante da delimitação da incidência objetiva da taxa e dos princípios conformadores da sua criação, dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL, que os regulamentos que criem taxas municipais contêm obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.

Metodologia de Determinação das Taxas

Não obstante a diminuta intervenção nas taxas já fixadas e a parca criação de novas taxas, é necessário proceder à publicitação da fundamentação das mesmas, explicitando os fatores determinantes na sua fixação.

Assim, e em cumprimento da disciplina fixada na Lei 53-E/2006, de 29.12, a equivalência jurídica e proporcionalidade do valor das taxas criadas traduz-se no princípio segundo o qual o valor de uma taxa não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou do benefício auferido pelo particular, embora possa ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Nestes termos, importa antes do mais apurar os custos efetivos da atividade pública local inerentes às taxas constantes na Tabela de Taxas em Anexo ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Aveiro, podendo o benefício auferido pelo particular e o desincentivo/incentivo que se pretenda impor a determinado ato ou fato, importar correções àquele valor.

A impossibilidade de utilização plena da contabilidade analítica, porque ainda não se encontra totalmente implementada, obrigou a que a base contabilística fosse formada a partir de uma estimativa dos custos em função do tempo dispendido pelos intervenientes nos processos técnicos administrativos (em função da remuneração média por minuto/hora), dos custos comuns aos serviços, dos custos com a implementação do Plano Plurianual de Investimentos (PPI), ambos imputados por minuto/hora aos intervenientes no processo e ainda outros custos que eventualmente não foram imputados nos custos comuns aos serviços.

Não obstante, não podemos deixar de referir que nem sempre é possível justificar o valor das taxas, apenas, por critérios meramente económicos, sendo necessário, em alguns casos, utilizar, também, os critérios do beneficio auferido pelo particular e de incentivo e desincentivo à pratica de determinados atos ou operações.

A fórmula de cálculo utilizada para justificação dos valores das taxas e outras receitas assenta essencialmente em duas partes. A primeira correspondente ao custo da contrapartida e a segunda a critérios de desincentivo e beneficio, sendo que o Município, no âmbito das suas atividades politicas e sociais, pode incentivar certas praticas, suportando, para o efeito, parte do custo.

A fórmula de cálculo genérica utilizada é a seguinte:

Custo Total = [(Ri Ai + CCS Ai + PPI Ai + OC Ai) x (1 - IN + DI + BAP)]

em que:

Ri - é a remuneração média por minuto/hora e por interveniente;

Ai - é o número de minutos/horas dispendido pelos intervenientes no processo técnico/administrativo, caraterístico a todas as taxas;

CCS - corresponde aos custos comuns aos serviços;

PPI - corresponde aos custos com a implementação do PPI;

OC - Corresponde a eventuais custos não imputados em CCS;

IN - Corresponde a um fator de incentivo que se pretende atribuir à prática que determina a atividade objeto da taxa, sendo considerado o custo social que o Município assume suportar para determinada atividade;

DI - Corresponde a um fator de desincentivo como forma de limitar costumes, práticas ambientais, sociais, entre outras, sendo considerado por tal o sobrecusto ou agravamento imposto ao particular;

BAP - Diz respeito ao benefício auferido pelo particular obtido com a utilização de determinado bem do domínio publico, ou ao beneficio que o mesmo pode obter com a remoção de um obstáculo jurídico por parte da Câmara Municipal. O RGTAL, refere no n.º 1 do artigo 4.º, que as taxas não podem ultrapassar "o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular."

Excecionalmente, a justificação dos valores das taxas previstas no Capítulo IV - Utilização de Instalações públicas, desportivas, de lazer, recreio e cultura, tem por base os valores do mercado concorrente.

De seguida, explicitam-se os fatores que contribuiram para a determinação dos referidos custos:

1 - Cálculo de custos com pessoal

O custo por colaborador e por minuto/hora é calculado tendo por base os custos com pessoal ocorridos em 2010, encontrando-se um custo médio por colaborador, para um universo de 656 colaboradores, apresentado no quadro abaixo.

Custos com Pessoal 2010

(ver documento original)

2 - Determinação dos minutos/horas anuais

A determinação dos minutos anuais seguiu os critérios abaixo apresentados.

Horas produtivas anuais

NDA - N.º dias ano - 365.

NDFS - N.º dias fim de semana: (52 semanas) x (2 dias) - 104.

NDF - N.º dias de férias - 25.

NDFO - N.º dias feriados oficiais - 13.

NDPA - N.º dias produtivos ano: (NDA) - (NDFS) - (NDF) -(NDFO) - 223.

NHTD - N.º horas de trabalho dia - 7.

NHPA - N.º horas produtivas ano: (NDPA) x (NHPD) - 1.561.

NMPA - N.º minutos produtivos ano (NHPA) x (60 minutos) -93.660.

3 - Cálculo dos custos comuns ao serviço

Os custos comuns ao serviço foram apurados considerando que os mesmos são transversais a todas as unidades orgânicas do município. Para a sua determinação foram utilizadas as componentes abaixo apresentadas, correspondentes a valores executados no ano 2010, apurando-se o custo por colaborador e por hora/minuto.

Custos Comuns aos Serviços 2010

(ver documento original)

4 - Cálculo dos custos com a implementação do PPI

Conforme previsto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, o PPI é considerado como uma das componentes para apuramento das taxas. No ano em curso está implementado o PPI aprovado para o triénio 2011-2013. Ora sendo o PPI um dos instrumentos de promoção do concelho, que compreende os grandes vetores de investimento aprovados pela Câmara e Assembleia Municipal, imputou-se o seu custo por trabalhador e por hora/minuto, como sendo necessário ao desenvolvimento do Município, apresentado no quadro abaixo.

Custos com a implementação do PPI

(ver documento original)

Sobre o valor obtido incide uma majoração ou minoração, em função:

Do desincentivo à prática de certos atos ou do benefício auferido pelos particulares, motivados pelo impacte negativo decorrente de determinadas atividades ou a estas associado, ou resultante da utilização/afetação ou benefício exclusivo, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização que às autarquias locais incumbem;

Do incentivo que se queira atribuir ao ato ou facto objeto de taxa, correspondente ao custo social que o Município assume suportar para determinada atividade "ou adequar os respetivos valores a políticas de índole social ou de outra natureza que justifiquem isenções ou reduções parciais dos valores a aplicar" e em função do benefício nos casos em que resulte um reconhecido benefício para o destinatário.

Os valores obtidos são os constantes da Tabela de Taxas e Outras Receitas (anexo I), na qual se identifica para cada taxa o valor a cobrar, diferenciando-se os custos com aquele ato/fato, e os fatores de minoração ou majoração associados, em percentagem face ao custo efetivo, correspondentes ao incentivo, desincentivo ou benefício auferido pelo particular,

Os valores das Taxas e Outras Receitas Municipais e respetiva justificação são os que a seguir se apresentam.

CAPÍTULO I

Prestação de Serviços Administrativos

O presente capítulo corresponde essencialmente a taxas de índole administrativo, sendo que o custo da contrapartida correspondente a todas as taxas é sempre superior ao valor das mesmas, considerando-se assim que o Município assume parte desse custo.

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Cemitérios

As taxas referentes aos cemitérios foram calculadas com base nos custos da contrapartida. Para além destes custos, estas taxas contemplam critérios de desincentivo às ocupações que não permitam uma constante renovação das ocupações dos cemitérios, para de certa forma combater a falta de espaço existente. No caso de algumas taxas o custo da contrapartida é superior ao valor da taxa, sendo de uma forma geral entendido como o custo que o Município entende suportar.

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Publicidade e Ocupação do Espaço Público

As taxas de publicidade, para além dos custos da contrapartida, contemplam também as componentes do beneficio auferido pelo particular, uma vez que a publicidade constitui um instrumento de divulgação, dinamização e captação de possíveis clientes e do desincentivo motivada pelo impacte visual negativo causado e muitas vezes pelo aspeto descuidado ao meio envolvente.

O domínio público, não e suscetível de apropriação individual, devendo estar ao serviço da comunidade. Pelas suas características, as taxas de ocupação do espaço público têm subjacente, além dos custos da contrapartida, o beneficio auferido pelo particular decorrente da utilização dos referidos bens e da sua afetação muitas vezes exclusiva, bem como o prejuízo inerente para a comunidade resultante, resultante da impossibilidade temporária de afetação a utilidade publica. Estas taxas pautam-se, também, pelo desincentivo a atos que perturbem o ordenamento territorial e a mobilidade dos munícipes.

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Utilização de Instalações públicas, desportivas, de lazer, recreio e cultura

As taxas constantes neste capítulo estão valorizadas não só por comparação a preços praticados no mercado concorrente, mas também pelo benefício na utilização de espaços de domínio público por parte de particulares em detrimento de outros possíveis utilizadores.

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Mercados, Feiras e Venda Ambulante

Para além dos custos da contrapartida, as taxas relativas a mercados, feiras e venda ambulante, tem subjacente o beneficio auferido pelo particular, na ocupação de determinadas zonas, em detrimento de outros possíveis ocupantes, bem como o custo suportado pelo Município, para auxílio e promoção das atividades ligadas aos mercados e feiras.

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CAPÍTULO VI

Utilização de Serviços, Equipamentos ou Bens Móveis Municipais

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CAPÍTULO VII

Taxas de bloqueamento, remoção e depósito de veículos

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CAPÍTULO VIII

Ruído

As taxas previstas neste capítulo, para além do custo da contrapartida, têm subjacente o critério do desincentivo, pelo incómodo que determinados atos ruidosos poderão causar à população.

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CAPÍTULO IX

Licenciamentos ou Autorizações de Atividades Diversas

Este capítulo considera um conjunto de taxas resultantes de operações diversas, que contemplam o custo da contrapartida, o qual é sempre superior ao valor da taxa, por forma a incentivar o licenciamento das atividades desenvolvidas, como e o caso dos guardas noturnos, e transportes em táxi, etc.

Este critério foi também aplicado às taxas referentes a espetáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos, como forma de promover atividades lúdicas e desportivas para o Município, bem como a taxa de licenciamento de fogueiras e queimadas, para que estas sejam devidamente acompanhadas pelas autoridades competentes, evitando-se o risco de incêndio e a ocorrência atos danosos para a comunidade.

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CAPÍTULO X

Taxas de Índole Turística

O crescente aumento de atividades de natureza turística, levou o Município proceder à criação de novos regulamentos municipais e das taxas previstas neste capítulo, permitindo assim ultrapassar as necessidades de licenciamento desta natureza, que se faziam sentir e criar, assegurar e garantir serviços municipais de apoio, dinamização, promoção, monitorização e sustentabilidade do Turismo

As taxas aqui apresentadas foram obtidas não só a partir do custo correspondente, mas também através de critérios de incentivo e benefício auferido pela utilização de bens do domínio público Municipal.

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ANEXO III

Fundamentação das isenções de taxas

Em cumprimento do previsto na alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, procede-se à fundamentação das situações de isenção total ou parcial de taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Aveiro, nos seguintes termos:

1 - Enquadramento Geral:

As isenções previstas na Secção II do regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social.

Em termos gerais visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da atividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às atividades com fins de interesse público municipal e foram ponderadas em função da notória relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, à luz do estímulo de atividades, eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, nomeadamente no que se refere à cultura, ao desporto, ao associativismo e à divulgação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação contínua com a proteção dos sujeitos passivos singulares mais desfavorecidos e carenciados.

2 - Secção II do RMTOR:

a) Isenções totais, previstas no artigo 7.º do RMTOR:

Entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção: A isenção decorre de preceito legal, portanto o regulamento limita-se a prever a aplicação da mesma;

Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública e as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários: Esta isenção assenta em finalidades de interesse público, na medida em que visa facilitar a concretização dos fins estatutários das entidades e instituições referidas, que têm por fim a prossecução de interesses ou utilidades públicas (ver a propósito o artigo 63.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa - CRP); As entidades mencionadas têm grandes dificuldades orçamentais para realizar os seus fins estatutários e necessitam de, por vezes, desenvolver atividades para obtenção de receitas. A solidariedade social é também um valor e objetivo previsto na CRP (artigos 1.º; 63.º, n.º 5, 67.º, n.º 2, alínea b); 69.º; 70.º, n.º 1, alínea e); e 71.º) e, nesse sentido, um valor fundamental do Estado de Direito Democrático;

Associações de Bombeiros do concelho: A isenção tem a sua razão de ser na evidência do mérito dos serviços prestados à população, designadamente no transporte de doentes, socorro a acidentes e articulação com a proteção civil, e no seu reconhecimento pelo Município, no sentido de valorização da atividade desenvolvida e do incentivo à prossecução dos fins associados, reconhecendo as inegáveis dificuldades financeiras destas associações e a sua importância para as populações;

As pessoas singulares, em casos de comprovada insuficiência económica, desde que para benefício exclusivo e próprio: O fundamento desta isenção é, em si, a comprovada insuficiência económica. A isenção das taxas consagra uma discriminação positiva e visa permitir o acesso a prestações das quais os cidadãos necessitam para ter uma vida digna, em consonância com valores previstos na Constituição Portuguesa, tais como a dignidade da pessoa humana e solidariedade social. Esta isenção está em conformidade com o prescrito no Código do Procedimento Administrativo, designadamente, no n.º 2, do seu artigo 11.º

Os deficientes físicos que beneficiem de isenção de IRS, desde que para benefício exclusivo e próprio: A isenção visa a promoção da mobilidade da pessoa com deficiência física, consagrando uma discriminação positiva. Esta proteção à pessoa com deficiência física através da promoção da sua mobilidade apresenta-se como uma concretização do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa;

As empresas municipais, os serviços municipalizados e as empresas participadas pelo município: Por via de delegação ou de acordo com os respetivos estatutos estas entidades prosseguem uma série de atribuições e competências, estabelecidas nas leis n.os 159/99, de 14 de setembro e 169/99, de 18 de setembro, respetivamente, tendo em vista a prossecução do interesse público e a promoção da eficiência e eficácia da gestão pública, assegurando os direitos dos administrados. A isenção visa, portanto, a promoção da atividade das empresas municipais e ajuda à sua sustentabilidade, estando fundamentada no artigo 6.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais) e na Lei 53-F/2006, de 29 de dezembro contribuindo, assim, para a prossecução do interesse público municipal.

Autarquias locais do concelho: O objetivo da isenção concedida prende-se com a valorização e o estímulo das atividades desenvolvidas pelas Autarquias Locais do concelho, para promoção de atos e dinamização de atividades decorrentes das atribuições e competências, com apoio direto e imediato das atividades das autarquias locais abrangidas.

a) Isenções parciais, previstas no artigo 7.º do RMTOR:

As associações ou fundações culturais, sociais, recreativas, religiosas, sindicais ou outras legalmente constituídas, relativamente a atos que desenvolvam para prossecução de atividades de interesse público municipal, que não sejam geradoras de qualquer receita ou compensação económica para o requerente: Esta isenção parcial assenta em finalidades de interesse público, uma vez que visa contribuir para a realização das atribuições incumbidas ao Município e, também, para a concretização dos fins estatutários das instituições nela mencionadas, as quais têm por fim a prossecução de interesses ou utilidades públicas e de solidariedade social e, consequentemente, prosseguem o interesse público municipal. Com esta isenção ou redução pretende-se apoiar as instituições nela referidas na medida em que têm habitualmente dificuldades orçamentais para realizar os seus fins estatutários, pelo que se justifica serem apoiadas pelo Município, merecendo um tratamento diferenciado. Asseguram-se, desta forma, valores fundamentais do Estado de Direito Democrático que tem consagração na Constituição da República Portuguesa, em particular nos seus artigos 1.º, 13.º, 63.º, 65.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º e 73.º

As associações, clubes e fundações de caráter desportivo, sem fins lucrativos nem caráter profissional, legalmente constituídas: A isenção pretende dar cumprimento à atribuição do Município no domínio da promoção do desporto (alínea f), do artigo 13.º, da Lei 159/99, de 14 de setembro) e ao princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República), fomentando o acesso e o exercício da prática desportiva e, consequentemente, contribuindo para uma melhor qualidade de vida dos munícipes (artigo 79.º, da Constituição da República Portuguesa)

Os partidos políticos e coligações, registados de acordo com a lei, em matéria estritamente conexa com as respetivas finalidades estatutárias: A isenção de taxas aos Partidos Políticos, Coligações e Associações Sindicais e ainda os Movimentos de Cidadãos, fundamenta-se na concretização de disposições constitucionais e legais (cf. artigos 2.º, 48.º, 51.º e 59.º CRP).

Eventos de manifesto interesse municipal, ou situações de cooperação ou parceria com a Autarquia na execução de projetos de apoio social, cultural, desportivo ou outro de natureza semelhante: Com a isenção estabelecida visa-se promover iniciativas de caráter não comercial de relevante interesse público municipal e, naturalmente, o próprio Município, bem como aumentar a oferta de iniciativas e eventos colocados à disposição dos munícipes.

205589596

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1303988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-F/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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