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Edital 84/2012, de 20 de Janeiro

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Sumário

Regulamento geral de taxas municipais

Texto do documento

Edital 84/2012

José Farinha Nunes, Presidente da Câmara Municipal Sertã, torna público, que a Assembleia Municipal de Sertã no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, na atual redação, aprovou em sessão de 30 de dezembro de 2011, sob proposta da Câmara Municipal de Sertã, aprovada em reunião de 22 de dezembro de 2011 o Regulamento Geral de Taxas Municipais, que entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da publicação no Diário da República.

Mais faz saber que o mesmo pode ser consultado em www.cm-serta.pt

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de costume e na página da Internet do Município.

6 de janeiro de 2012. - O Presidente da Câmara, José Farinha Nunes.

Regulamento Geral de Taxas Municipais

Nota justificativa

No âmbito das adstrições que cabem ao poder Municipal, a fixação dos quantitativos das taxas municipais representa uma área e um tema de crucial importância e preocupação.

Neste âmbito e em cumprimento do estatuído no artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, através do cumprimento de dois Princípios básicos da ciência Jurídica Administrativa, os Princípios da Legalidade e da Audiência dos Interessados, fica expressamente determinada a obrigatoriedade de todos os projetos de regulamentos serem acompanhados de uma nota justificativa fundamentada.

É perante tal imposição, que se afigura crucial referir que, no âmbito de outro Princípio fundamental do procedimento Administrativo, o Princípio da Administração Aberta e pela publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, ficou aí estatuída a necessidade de se proceder à elaboração do presente Projeto de Regulamento Municipal.

A preocupação dispensada na sua elaboração, tentou, principalmente, versar sobre as especificidades de funcionamento dos serviços Municipais, as especificidades, condicionantes e valências do Município da Sertã, e um claro e não menos inequívoco respeito das normas técnico-legais em vigor e das melhores práticas, no que ao caso concreto diz respeito;

Não obstante e para além do elencado a montante, o regime de taxas conceptualizado visará uma utilização mais equilibrada, mais racional e, quiçá, mais adequada a uma realidade cada vez mais presente, da necessidade de se economizar um recurso que se apresenta cada vez mais escasso.

O objetivo será que, por parte dos munícipes, haja uma clara perceção de que o valor pago corresponde, efetivamente, aos custos que o serviço prestado acarreta para o Município.

Com efeito, tentou-se, igualmente, dotar o Município da Sertã de meios que lhe permita fazer face aos crescentes e elevados custos inerentes aos serviços prestados, visando um maior equilíbrio económico e financeiro.

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa atribui ao poder local o reconhecimento da sua capacidade Regulamentar, conforme se pode aferir dos ensinamentos do artigo 241.º da aludida Constituição da Republica Portuguesa, devendo ser considerado, neste âmbito e cumulativamente, o estatuído no n.º 7 do seu artigo 112.º

Vislumbrando, igualmente, as competências que são atribuídas às Autarquias Locais pela alínea a) e alínea f) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 207/94, de 06 de agosto, no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto e na lei das Finanças locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, foi elaborado o presente Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município da Sertã.

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro veio impor que as taxas municipais devem estar subordinadas ao regime jurídico nela consagrado, acarretando por isso, e também, a adequação do Regulamento das Taxas vigente ao novo regime legal.

Assim sendo, o Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município da Sertã foi submetido a apreciação pública através do aviso 21928/2011 publicado no Diário da República, a 4 de novembro, e através da afixação do Edital 42/2011 nos Paços do Concelho, nas Juntas de Freguesia e no sítio da internet, deu-se conhecimento da fase de apreciação pública durante o prazo de 30 dias.

A Câmara e a Assembleia Municipal aprovaram o Regulamento Geral de Taxas Municipais decorrida a fase de apreciação pública, a 22 de dezembro e a 30 de dezembro de 2011, respetivamente, dando origem ao documento que agora se publica

O Regulamento será publicado em edital, no Diário da República e no sítio da internet do Município.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º; na alínea j) do n.º 1 e n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro; no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e nos artigos 15.º e 16.º, ambos da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento e a Tabela de Taxas anexa que dele faz parte integrante, estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a aplicação e o pagamento de taxas devidas pela prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos sujeitos passivos da relação jurídico tributária, quando tal, nos termos da lei, seja atribuição do Município.

Artigo 3.º

Fórmula de cálculo do valor das taxas

1) O valor das taxas previsto na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é estabelecido de acordo com o princípio da proporcionalidade, respeitando sempre o custo da atividade prestada ou o benefício auferido pelo sujeito passivo.

2) O valor das taxas poderá também ser fixado através do recurso a critérios de incentivo/desincentivo da prática de certos serviços, atos ou operações.

3) O cálculo das taxas referidas no número anterior é apurado de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 4.º

Fundamentação económico-financeira

A fundamentação económico-financeira das taxas municipais consta dos quadros que constituem o Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

Incidência objetiva das taxas

1) As taxas previstas na tabela do Anexo I ao presente Regulamento incidem sobre as utilidades que tenham sido geradas pela atividade do Município e colocadas à disposição dos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, bem como, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas atividades, nomeadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

2) O Município poderá também criar taxas municipais que incidam sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

3) Os valores referentes às taxas municipais encontram-se definidos na Tabela do Anexo I do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Incidência subjetiva das taxas

1) O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município da Sertã.

2) O sujeito passivo da relação jurídico-tributária prevista no número anterior será toda a pessoa, singular ou coletiva, e as entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos municipais, esteja vinculada à obrigatoriedade de efetuar o pagamento de taxas ao Município da Sertã.

Capítulo II

Isenções e reduções das taxas municipais

Artigo 7.º

Isenções e reduções de taxas

1) O presente Regulamento aplica-se a todos os sujeitos passivos, com exceção daqueles a quem por lei seja atribuída a respetiva isenção.

2) De acordo com a tabela anexa ao presente Regulamento, beneficiam de isenção ou de redução do pagamento de taxas municipais, os seguintes atos de licenciamento e prestações de serviços:

a) Em matéria de publicidade, estabelece-se o seguinte regime de isenções e reduções:

i) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas, e de outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respetivas especializações, bem como as condições de prestação dos serviços correspondentes;

ii) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes coletivos públicos concedidos;

iii) A designação de firmas ou instituições em veículos às mesmas pertencentes;

iv) As placas proibindo a afixação de cartazes ou o estacionamento;

v) As montras com acesso pelo interior dos estabelecimentos.

3) Podem também beneficiar de isenção ou redução do pagamento de taxas municipais os atos de licenciamento e ou prestação de serviços que, de acordo com o interesse público municipal, sejam requeridas pelas entidades a seguir descritas e desde que, previsto em sede de regulamento específico:

a) Instituições Particulares de Solidariedade Social;

b) Pessoas Coletivas de Utilidade Pública;

c) Associações e Fundações Desportivas, Culturais e Recreativas sem fins lucrativos;

d) Consulados e Associações Sindicais;

e) Empresas Municipais constituídas pelo Município;

f) Empresas sediadas no Concelho;

g) Pessoas Singulares com comprovada insuficiência económica.

4) Por deliberação da Câmara/Assembleia Municipal, e desde que, previsto em sede de regulamento específico poderão ser atribuídas, casuisticamente, isenções ou reduções de taxas municipais no âmbito das seguintes matérias:

a) Obras de reabilitação urbana;

b) Edificação de equipamentos coletivos de uso estratégico;

c) Edificação que contemple iniciativas de redução no consumo energético;

d) Ocupação do espaço público e utilização de meios eletrónicos no relacionamento com os serviços municipais;

e) Matérias respeitantes a eventos de manifesto e relevante interesse municipal.

Artigo 8.º

Procedimento para a isenção ou redução

1) Para efeitos de obtenção das isenções ou reduções previstas no artigo anterior, deverão os interessados formalizar o respetivo pedido junto da Câmara Municipal.

2) O pedido mencionado no número anterior deverá ser instruído em requerimento próprio a disponibilizar pela Câmara Municipal, acompanhado dos documentos que comprovem a veracidade das declarações prestadas e/ ou solicitados em sede de regulamento próprio.

3) O requerimento de isenção e ou redução do pagamento de taxas terá que ser entregue nos serviços camarários no prazo máximo de 10 dias, a contar da data da notificação do ato de licenciamento, autorização municipal, ou atividade geradora da obrigação de pagamento de taxa municipal, sob pena de caducar o exercício desse direito.

4) A requisição das licenças previstas nos Regulamentos Municipais não prejudica a apresentação do requerimento previsto no número dois do presente artigo.

5) As isenções previstas no artigo anterior, assim como as demais que futuramente venham a ser concedidas, não podem ser utilizadas com o desiderato de lesarem o interesse municipal, estando também proibida a sua utilização para efeitos de pagamento de indemnizações por danos causados no património municipal.

Artigo 9.º

Fundamentação das isenções e ou reduções

1) As isenções e reduções de taxas previstas no presente Regulamento e Tabelas anexas, tiveram em conta a manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que dela beneficiam e ou das suas especificidades, assim como, os principais objetivos sociais e de desenvolvimento sustentável que o Município prossegue ou entende apoiar e estimular, designadamente, nos âmbitos de natureza cultural, desportiva, de apoio a estratos sociais desfavorecidos e à promoção dos valores locais.

2) As isenções e reduções previstas sustentam-se, entre outros, nos seguintes princípios:

a) Equidade perante os sujeitos passivos visados no acesso ao serviço público prestado pela Autarquia;

b) Estimulo, promoção e desenvolvimento das democracias política, social, cultural e económica;

c) Estimulo e promoção do desenvolvimento e competitividade local.

Capítulo III

Liquidação e autoliquidação das taxas municipais

Artigo 10.º

Liquidação

1) Para efeitos do presente Regulamento, por liquidação deve entender-se o procedimento conducente ao apuramento do valor a liquidar pelo sujeito passivo, o qual resultará, não só das informações por ele fornecidas, como também da aplicação dos critérios estabelecidos pela legislação em vigor.

2) Ao valor das taxas acresce, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor e o imposto de selo.

3) As falsas e inexatas declarações prestadas pelo sujeito passivo, cujo objetivo seja o apuramento de um valor de liquidação inferior ao devido, serão punidas com a responsabilização do sujeito passivo, pelo pagamento das despesas causadas, para além de o fazer incorrer na prática de uma contraordenação punível nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 11.º

Procedimento de liquidação

1) O procedimento de liquidação será efetuado em impresso próprio, o qual contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Identificação do ato, facto ou contrato sujeito ao procedimento de liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas;

d) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2) Nas situações em que a liquidação da taxa não seja antecedida do respetivo procedimento, este será feito no documento de cobrança.

3) O cálculo das taxas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efetuar-se-á em função do calendário.

4) Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período compreendido entre segunda-feira e domingo.

Artigo 12.º

Notificação da liquidação

1) Concluído o procedimento de liquidação, a mesma é notificada ao sujeito passivo, através do envio de carta registada com aviso de receção, para o endereço indicado no impresso mencionado no número um do artigo anterior.

2) O ato de notificação da liquidação implica a entrega ao sujeito passivo de documento do qual conste a decisão, os fundamentos de facto e de direito, o prazo de pagamento voluntário, os meios processuais de defesa contra o ato de liquidação, a advertência de que o não pagamento implica a instauração de um processo de cobrança coerciva, o autor do ato e a referência à delegação ou subdelegação de competências, quando aplicável.

3) A notificação considera-se efetuada no dia em que se mostre assinado o aviso de receção, e tem-se por efetuada na própria pessoa do sujeito passivo, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4) Se o sujeito passivo recusar a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de devolver a carta aos serviços municipais, considerando-se, no entanto, a notificação, como efetuada.

5) Sendo a carta devolvida por o sujeito passivo não ter procedido, no prazo legal, ao seu levantamento no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por pessoa diversa, a notificação será repetida, através de carta registada com aviso de receção, a efetuar pelos serviços municipais no prazo máximo de oito dias, considerando-se a notificação efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no oitavo dia posterior a essa data, presumindo-se que o sujeito passivo teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.

6) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o sujeito passivo poderá alegar o justo impedimento, oferecendo de imediato as respetivas provas.

Artigo 13.º

Revisão do procedimento de liquidação

1) Os serviços municipais responsáveis pelo procedimento de liquidação poderão proceder à revisão da mesma por iniciativa própria, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos termos e prazos previstos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2) Sempre que se verifique a revisão do procedimento de liquidação, o novo valor apurado será notificado ao sujeito passivo nos termos do disposto no artigo anterior.

3) Quando seja o sujeito passivo a requerer a revisão do ato de liquidação, deverá o mesmo apresentar todos os elementos que considere relevantes para a procedência do pedido de revisão.

4) Quando, por erro imputável aos serviços municipais, tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenha decorrido, desde o pagamento, o prazo de caducidade previsto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do sujeito passivo, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia que foi paga indevidamente.

5) Quando, por erro imputável aos serviços municipais, tenha sido liquidada quantia inferior ou superior à devida, mas que ainda não se tenha verificado a respetiva cobrança, deverão os serviços municipais apresentar ao Presidente da Câmara, um oficio justificativo da causa do erro, juntamente com proposta de decisão, o qual, mediante despacho, deverá promover, oficiosamente e de imediato, a cobrança ou restituição ao sujeito passivo da quantia a liquidar ou já liquidada, consoante o caso.

Artigo 14.º

Autoliquidação

1) O procedimento de autoliquidação consiste no apuramento, pelo sujeito passivo, do montante a liquidar a título de taxas, só sendo admissível nas situações concretamente previstas na lei.

2) O sujeito passivo poderá solicitar aos serviços municipais competentes, sempre que entender necessário, informação sobre o montante a liquidar.

3) Nos procedimentos de comunicação prévia, a autoliquidação de taxas deve ocorrer no prazo máximo de um ano, a contar da não rejeição da comunicação prévia, sob pena de caducidade do procedimento.

4) Efetuada a autoliquidação da taxa municipal, o sujeito passivo deverá remeter aos serviços municipais competentes o comprovativo dessa liquidação.

5) Se os serviços municipais verificarem que o montante pago pelo sujeito passivo é inferior ao montante devido, será o mesmo notificado, nos termos previstos no artigo décimo segundo, do montante correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento.

6) Ultrapassado o prazo de pagamento referido no número anterior sem que se mostre efetuado o pagamento, determinará a extinção do procedimento.

7) Se os serviços municipais verificarem que o montante pago pelo sujeito passivo foi superior ao montante efetivamente devido, o mesmo será notificado, nos termos previstos no artigo décimo segundo, do valor que deveria ter sido pago, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

8) Na autoliquidação aplicam -se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.

Capítulo IV

Do pagamento e extinção das taxas municipais

Artigo 15.º

Pagamento

1) Nenhum ato ou facto poderá ser praticado pelos serviços municipais sem que se encontre liquidada a respetiva taxa, devidamente prevista na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2) O não pagamento da taxa conforme disposto no número anterior determinará a instauração do competente processo de cobrança coerciva, para além de constituir a prática de uma contraordenação, punível nos termos do presente Regulamento.

3) Sempre que se verifique um deferimento tácito dos pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, a taxa devida será igual à exigida pela prática dos respetivos atos expressos.

4) O pagamento do montante constante na guia de recebimento de taxas municipais deve ser efetuado no dia da sua emissão.

5) O pagamento da guia de recebimento é efetuado, consoante os casos, na Tesouraria Municipal, nos Serviços Municipais Descentralizados de Cobrança, ou nos Agentes de Cobrança.

6) O pagamento poderá ser feito em numerário, por cheque bancário, débito em conta, transferência bancária, ou por qualquer outro meio utilizado pelos serviços de correio ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

7) As taxas das autarquias locais podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 16.º

Pagamento em prestações

1) Em caso de comprovada situação de carência económica, o sujeito passivo que não possa efetuar o pagamento integral do montante da taxa municipal, poderá requerer, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, o pagamento em prestações desse montante.

2) A decisão de permitir o pagamento em prestações da taxa municipal é da competência do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da delegação de competências nos termos previstos na lei.

3) O requerimento para pagamento em prestações tem que ser instruído, obrigatoriamente, com os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente;

b) Natureza da dívida;

c) Número de prestações pretendido;

d) Exposição dos motivos que fundamentam o pedido.

4) A decisão que defira o requerimento de pagamento da taxa municipal em prestações contém, sob pena de nulidade:

a) O montante de cada prestação mensal, o qual corresponderá ao montante total a liquidar, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescido dos juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações;

b) O prazo de pagamento de cada uma das prestações.

5) O não pagamento de uma prestação implica o vencimento imediato das restantes, acarretando, necessariamente, a instauração do competente processo de execução fiscal para cobrança do remanescente em dívida.

6) A decisão que defira o pagamento fracionado da taxa municipal devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas, bem como das taxas municipais devidas pela emissão dos alvarás de licença e autorização de loteamentos e obras de urbanização, de loteamentos, de obras de urbanização e de obras de edificação está condicionada à prestação de caução, sendo o número de prestações limitado ao prazo fixado no alvará para a execução dessas obras.

Artigo 17.º

Regras de contagem

1) O pagamento voluntários das taxas municipais é efetuado no prazo de 15 dias a contar da liquidação/notificação para pagamento efetuada pelos serviços municipais, excetuando -se as situações que envolvem a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.

2) O prazo para pagamento previsto no presente Regulamento é contínuo, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

3) Quando o prazo para pagamento terminar em dia em que os serviços competentes para o recebimento se encontrem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

4) É expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 18.º

Das licenças renováveis e das autorizações de ocupação

1) O pagamento das licenças de renovação automática é efetuado nos seguintes prazos:

a) Entre o dia 01 de janeiro e 31 de março para as licenças anuais;

b) Nos primeiros dez dias de cada mês para as licenças mensais;

c) Os demais prazos relativos a outros licenciamentos renováveis encontram-se previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2) O Município afixará Editais nos locais de estilo e publicará num jornal de âmbito local e no site oficial do Município os avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas na alínea a) do número anterior, com indicação explícita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.

3) Nos casos de autorizações de ocupação precária de bens do domínio público ou privado, os prazos de pagamento serão aqueles que se encontrarem definidos nos respetivos contratos.

Artigo 19.º

Causas de extinção da obrigação tributária

1) A obrigação fiscal extingue-se:

a) Pelo cumprimento;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição.

2) O direito de liquidar as taxas municipais caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

3) As dívidas resultantes do não pagamento das taxas municipais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

4) A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

5) A paragem de processo de reclamação, impugnação e execução fiscal que, por facto imputável ao sujeito passivo, estejam parados por um prazo superior a um ano, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 20.º

Extinção do procedimento

O não pagamento das taxas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do respetivo procedimento que lhes dá origem, exceto se o sujeito passivo, no prazo de dez dias a contar do termo do prazo de pagamento inicial, efetuar o pagamento em falta, acrescido de um agravamento correspondente a 20 % do valor da taxa devida.

Artigo 21.º

Cobrança coerciva

1) O não pagamento voluntário das taxas municipais que constituam débitos ao Município, implica o vencimento de juros de mora à taxa legal em vigor.

2) Perante o não pagamento das taxas municipais, os respetivos serviços procederão à extração de uma certidão de dívida para efeitos de instrução do competente processo de cobrança coerciva.

3) O não pagamento das licenças renováveis, para além de motivar o procedimento previsto no número anterior, implicará a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 22.º

Consequências do não pagamento de taxas

Exceto se o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas municipais devidas constitui fundamento de:

a) Rejeição dos requerimentos com vista à emissão de autorizações;

b) Recusa da prestação dos serviços solicitados ao Município;

c) Proibição de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico.

Capítulo V

Garantias fiscais

Artigo 23.º

Garantias fiscais

1) Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

2) A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3) A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4) Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5) A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

6) As reclamações ou impugnações das liquidações constituídas ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação deverão ser efetuadas nos termos do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 24.º

Das Contraordenações

A violação das disposições previstas no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima a graduar entre o valor mínimo de (euro)200,00 (duzentos euros) a 3.740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos) ou de (euro)400,00 (quatrocentos euros) a (euro)44.891,81 (quarenta e quatro mi oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimo), consoante seja praticada por pessoa singular ou coletiva

Artigo 25.º

Atualização do Montante das Taxas

1) O presente Regulamento deve ser revisto anualmente no âmbito da preparação para o orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.

2) A atualização prevista no número anterior deverá ser incluída na proposta de orçamento municipal para o ano em causa.

3) Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos dos números anteriores serão arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso, se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a cinco, ou por defeito se inferior;

4) Independentemente da atualização ordinária, poderá a Câmara Municipal, sempre que o considere oportuno, propor à Assembleia Municipal a alteração do Regulamento e da Tabela das Taxas, contendo a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Artigo 26.º

Integração de Lacunas

A todos os casos não previstos no presente Regulamento aplicar-se-á, sucessivamente, a Lei das Finanças Locais; a lei Geral Tributária; a Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro; o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; o Código de Procedimento e de Processo Tributário; o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e, o Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 27.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogados todos os artigos referentes às taxas que se encontrem previstos em todos os Regulamentos em vigor.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Tabela de Taxas e Licenças do Município da Sertã

(ver documento original)

ANEXO II

Relatório de suporte à fundamentação económico-financeira da matriz de taxas do Município da Sertã

1 - Introdução

Este relatório foi elaborado pela SMART Vision - assessores e auditores estratégicos, Lda.

As taxas das autarquias locais são tributos que redundam da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

(ver documento original)

O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

As taxas municipais podem, também, incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

O novo Regime geral das taxas das autarquias locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, prevê que as taxas atualmente em vigor devem ser revistas em conformidade com aquele pilar normativo até ao início do exercício de 2009, conforme dispõe o artigo 17.º daquele diploma.

O artigo 40.º da lei do Orçamento de Estado para 2009 (Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro) alterou para o início do exercício de 2010 a obrigatoriedade de aplicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

O artigo 1.º da Lei 117/2009, de 29 de dezembro de 2009 altera o artigo 17.º Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro de 2006, que prorroga o prazo inicial para 30 de abril de 2010.

2 - Objetivos

Constituem objetivos do presente relatório caracterizar e delimitar a matriz de custos, tendo por objetivo determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Conforme supra aludido o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Entendemos que o valor das taxas cuja base/indexante é o custo da atividade pública deve ser calculada tendo como referencial a seguinte função:

(ver documento original)

Assim, a fórmula que deve concorrer para a determinação do valor da taxa a fixar deve ter em conta os três componentes: Económica, Envolvente/Ambiental e Social.

Consideramos, pois, que as taxas indexadas ao benefício auferido pelo particular não poderão ser calculadas tendo por base o referido no parágrafo anterior a não ser na exata medida do dispêndio de recursos, humanos e materiais, para a sua liquidação e cobrança.

Na fixação final do valor da taxa deverá ser tida em conta a heterogeneidade do Concelho de Sertã, promovendo uma fixação que garanta equidade relativa como fonte de dissipação das assimetrias existentes entre o "Concelho Rural" e o "Concelho Urbano e Turístico".

No presente relatório apresentamos a determinação do custo da atividade pública local (componente económica) de cada uma das taxas dos vários regulamentos existentes no Município onde existem taxas, comparando-o com o valor da taxa praticada no corrente exercício ou com o valor das taxas aplicadas a processos tipo, com dimensões e prazos médios.

3 - Pressupostos do estudo e condicionantes

Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

O Município de Sertã já tem implementada a Contabilidade de Custos no ano 2010, o que permite identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, assim como dos equipamentos municipais onde se cobram taxas (Cemitério Municipal, Piscinas Municipais, Pavilhão Desportivo, Campos de Jogos, Casa da Cultura, Biblioteca, Mercados, entre outros). Assim, apurou-se por centro de responsabilidade os valores anuais de custos de mão de obra, materiais, fornecimentos e serviços externos, amortizações e outros custos com referência aos valores do exercício de 2010, sendo que assumimos como pressuposto que a imputação dos custos pela contabilidade de custos do Município a cada centro de custo é fiável;

No caso do equipamento do Cemitério Municipal de Sertã, para se estimar o valor da concessão de terrenos para sepulturas e jazigos, foi efetuada uma estimativa para o valor de mercado do m2 de terreno do cemitério, com base numa simulação do valor patrimonial tributário do site das Finanças. Considerando que o valor da avaliação das Finanças corresponde em média a 80 % do valor de mercado, aplicou-se esta proporção ao valor da simulação e dividiu-se pela área total do cemitério (9.917 m2 do cemitério de Sertã).

4 - Abordagem Metodológica

4.1 - Fases

O presente estudo decorreu de acordo com as seguintes fases:

Fase I:

1 - Matriz de Taxas por Centro de Responsabilidade (Divisão/Secção);

Fase II:

1 - Matriz de Custos Diretos por Centro de Responsabilidade (Custos de Funcionamento);

2 - Matriz de Custos de Serviços de Suporte por Centro de Responsabilidade;

3 - Definição de Critérios de Imputação Custos Indiretos;

4 - Matriz de Custos Indiretos por Centros de Responsabilidade

Fase III:

1 - Matriz de Custos Diretos por Taxa:

a) Caracterização Técnica da Taxa;

b) Caracterização do Processo com Recursos Afetos;

c) Fatores Diferenciadores das Taxas.

Fase IV:

1 - Distribuição dos Custos Diretos dos Centros de Responsabilidade por Taxa;

2 - Matriz de Custos Totais por Taxa;

3 - Matriz de Custos Totais por Taxa em Unidades de Medida.

4.2 - Especificações da abordagem metodológica para determinação do custo real da atividade municipal

Atendendo aos objetivos do projeto a abordagem metodológica assentou na justificação do custo real da atividade municipal, agrupando para efeitos do estudo os seguintes grupos de taxas:

Tipo A - As que decorrem de um ato administrativo;

Tipo B - As que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional;

Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, entendendo-se os equipamentos municipais;

Tipo D - As que decorrem da compensação ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, previstas no Regime jurídico de urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as várias alterações subsequentes, nomeadamente as conferidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 04 de junho, pela Lei 60/2007, de 04 de setembro, e pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março.

À exceção das taxas do Tipo D, cada um dos restantes grupos referidos foram determinados os seus custos recorrendo a:

Tipo A - Ao arrolamento dos custos diretos e indiretos por fase do processo administrativo;

Tipo B - À soma dos custos totais (diretos e indiretos) do ato administrativo detalhado por fases do processo com os custos diretos e indiretos associados ao processo operacional de produção ou prestação do serviço;

Tipo C - Ao arrolamento dos custos anuais dos equipamentos municipais, reduzindo através de indicadores de utilização à unidade de medida aplicável na taxa.

No que se refere à aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo D, o referido framework legal define no n.º 5. do seu artigo 116.º que o projeto de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas deve ser acompanhado da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:

a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;

b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respetiva localização e correspondentes infraestruturas locais.

Por outro lado, o mesmo diploma prevê nos números 4 e 5 do seu artigo 44.º que o proprietário fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou em espécie pela não cedência das áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de determinadas operações urbanísticas, nos termos definidos no seu regulamento municipal.

Na abordagem metodológica associada às taxas do Tipo A verificaram-se dois tipos de situação:

a) O custo do processo administrativo não tem correlação direta com as unidades de medida de aplicação da taxa, deste modo foram solicitados custos médios para a realização de cada fase do processo, tendo sido fundamentado, neste caso, o custo de um processo tipo de acordo com os indicadores/unidades de medida médias.

De forma a demonstrar a relação entre o custo da atividade e a taxa praticada calcularam-se as taxas aplicando as unidades de medida médias respetivas. Pretende-se, assim, comparar o custo real da atividade municipal com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo tipo (com prazos e dimensões médias).

b) Custo do processo administrativo e ou operacional é equivalente à unidade de medida da taxa aplicável. Neste caso é aplicada por cada ato final, resultante do processo arrolado.

Por aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo B verificou-se que na generalidade dos casos existe correlação entre a unidade de medida de aplicação da taxa, deduzindo neste caso que o custo da atividade municipal para um processo administrativo e operacional pode ser comparável ao valor da taxa cobrada para a prestação do serviço. Nos casos em que não existia a referida correlação adotou-se o referido para as taxas do Tipo A.

No âmbito de aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo C, a determinação do custo unitário por unidade de medida de aplicação da taxa assentou nos seguintes pressupostos:

O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.

Existem equipamentos cujas taxas a aplicar têm duas componentes, o tipo B e o tipo C, pelo que se determinaram os custos totais anuais de funcionamento desses equipamentos pressupondo também a sua ocupação total, na sua capacidade máxima, e utilizou-se estes valores para acrescer aos custos apurados pelo processo administrativo e operacional.

4.3 - Pressupostos comuns às várias abordagens metodológicas

Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da atividade municipal foram atendidos princípios de eficiência organizacional.

A lei prevê ainda que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular.

Deste modo e atendendo ao principio da equivalência jurídica determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo ato consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, ou seja, por exemplo, quem licencia mais frações deverá ter um benefício proporcionalmente maior.

Por outro lado, o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

4.4 - Método de apuramento do custo real da atividade pública local

4.4.1 - Custos dos processos administrativos e operacionais

A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional foi:

C(índice PAO) = Tm x (C(índice MOD) + (C(índice MOC) + C(índice AMORT) +C(índice MAQV) + C(índice IND)))

Tm - Tempo médio de execução (em minutos);

C(índice MOD) - Custo da mão de obra direta por minuto, em função da categoria profissional respetiva;

C(índice MOC) - Custo de Materiais e outros custos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão de obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

C(índice AMORT) - Custo das Amortizações dos Bens por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão de obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

C(índice MAQV) - Custo de Máquinas e Viaturas por minuto;

C(índice IND) - Custo Indiretos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão de obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

O método de cálculo dos valores por minutos referidos é explicado de seguida.

4.4.1.1 - Método de cálculo do custo da mão de obra direta

No que diz respeito aos custos com a Mão de Obra Direta foram calculados os custos por minuto médios de cada categoria profissional tendo em conta todos os índices de remuneração existentes à data no Município de Sertã. No que diz respeito aos avençados, considerou-se o valor anual da prestação de serviços dos intervenientes nos vários processos, tendo-se repartido pelo mesmo número de minutos que os restantes funcionários.

Para o número de minutos por ano, considerou-se 25 dias de férias e 10 dias de feriados em dias de semana no ano 2010:

(ver documento original)

4.4.1.2. - Método de cálculo do Custo de Materiais e Outros custos

Os custos diretos de materiais e outros custos de cada centro de responsabilidade apurados pela contabilidade de custos foram divididos pelo número de funcionários existentes em cada um e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano, para se chegar ao custo por minuto por centro de responsabilidade.

4.4.1.3 - Método de cálculo do custo das máquinas e viaturas

Os custos anuais de cada máquina e viatura com amortizações, consumos de combustíveis, manutenções e reparações e seguros, foram apurados através da contabilidade de custos do ano 2010 onde depois dividiu-se pelo número de minutos anuais de trabalho, para se chegar ao custo de utilização por minuto.

4.4.1.4 - Método de cálculo do custo das amortizações de bens

Fez-se o mesmo cálculo que para o ponto 4.4.1.2 em relação à amortização anual dos bens afetos a cada centro de responsabilidade, sendo que nos quadros resumos dos custos associados a cada taxa os custos das amortizações aparecem agregados aos custos de Materiais e Outros Custos.

4.4.1.5 - Método de apuramento de custos indiretos

Consideram-se custos indiretos os custos que não são passíveis de identificação concreta com um processo ou com um equipamento de utilização coletiva.

São exemplos destes custos os custos de atividades suporte como sejam as ligadas às áreas funcionais de contabilidade, compras e gestão de stocks, gestão de recursos humanos, património e gestão de sistemas de informação e outros custos não associados a qualquer centro de responsabilidade.

Tendo em consideração o referido acima sobre a forma como está estruturada a contabilidade de custos do Município da Sertã, todo apuramento dos custos indiretos assentou na compilação de todos os custos anuais dos centros de responsabilidade identificados como indiretos, nomeadamente os custos com mão de obra, materiais e outros custos e amortizações de bens (tendo-se considerados como indiretos todos os imóveis de natureza administrativa), com referência aos valores apurados para o exercício de 2010.

A repartição dos custos indiretos pelos restantes centros de responsabilidade foi feita em função do peso total dos custos de cada centro de responsabilidade no total dos custos apurados.

A imputação de custos indiretos dos centros de responsabilidade, na falta de critério mais consistente, e salvo melhor opinião, teve por base na expressão da fórmula de cálculo a relação direta e proporcional dos custos indiretos com os tempos médios apurados, ou seja, dividiram-se os custos pelo número de funcionários existentes em cada um dos centros de responsabilidade e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano.

Sintetizando, os custos indiretos são em primeiro lugar rateados proporcionalmente pelos minutos utilizados em determinado processo (abordagem metodológica tipo A e B) ou pelos minutos totais dos recursos humanos afetos aos equipamentos municipais de utilização coletiva (abordagem metodológica tipo C). Com este procedimento assumindo que a totalidade dos custos indiretos se reparte em função dos funcionários do município e da sua contribuição nos processos ou funcionamento de equipamentos.

O critério adotado neste âmbito consubstancia o pressuposto que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza num determinado período de tempo os recursos disponíveis do município e a sua função é suportada por outros setores que prestam serviços internos à sua unidade orgânica.

4.4.1.6 - Método de apuramento de outros custos específicos

Foi também apurado o custo da análise de um assunto numa reunião do Órgão Executivo, tendo em conta o tempo médio que um processo demora a ser analisado numa Reunião de Câmara por minuto, tendo em consideração que:

As Reuniões de Câmara se realizam quinzenalmente (4.ª feira);

Em média a reunião dura cerca de 2horas e 30 minutos;

Em cada reunião são tratados cerca de 30 assuntos;

Existem 2 funcionários afetos à reunião de Câmara, nomeadamente, uma técnica superior do Setor de Apoio aos Orgãos do Município e Contratos Públicos e uma assistente técnica do Setor de Apoio Administrativo:

Na elaboração da ordem de trabalhos, a técnica superior e a assistente técnica do Setor de Apoio aos Orgãos do Município e Contratos Públicos demoram 18 horas (3 dias);

Na comunicação das deliberações, a técnica superior e a assistente técnica do Setor de Apoio aos Orgãos do Município e Contratos Públicos demoram 7 horas (1 dia);

Na elaboração da ata a assistente técnica do Setor de Apoio aos Orgãos do Município e Contratos Públicos demora 35 horas (5 dias);

Além disto, quem secretaria a Reunião de Câmara é a assistente técnica do Setor de Apoio aos Orgãos do Município e Contratos Públicos, que demora cerca de 3 horas;

Existem 3 Vereadores da oposição a receber senhas de presença por cada reunião (68,68(euro)).

4.5 - Custos dos equipamentos municipais de utilização coletiva

A fórmula utilizada para o cálculo dos custos anuais dos equipamentos de utilização coletiva foi:

CD(índice EMUC) = CA(índice Func.) + CA(índice Amort.) + CA(índice IND)

CA(índice Func.) - Custos Anuais diretos de funcionamento e ou manutenção de equipamento - incluem despesas com recursos humanos e outros custos associados ao funcionamento;

CA(índice Amort.) - Custos Anuais com a Amortização dos Equipamentos (Móveis e Imóveis);

CA(índice IND) - Repartição de custos indiretos anuais em função das unidades orgânicas a que os equipamentos estão afetos.

4.6 - Fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar

Uma vez apurado o custo total da atividade pública local para cada taxa (ou taxas, quando o custo apurado não tem correlação direta com as unidades de medida de aplicação da taxa mas sim com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo (com prazos e dimensões médias), procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município (nos caso em que o custo da atividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, sendo a percentagem indicada a percentagem do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa) e para o desincentivo à prática de certos atos ou operações (nos casos em que o custo da atividade pública local é inferior ao valor das taxas aplicadas).

O valor da taxa (ou das taxas, tal como referido) a cobrar pelo Município de Sertã, apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:

Valor da Taxa = TC x B(índice PART) x (1 - C(índice SOCAIL)) x (1 + D(índice ESINC))

a) TC = Total do Custo;

b) B(índice PART) = Benefício auferido pelo particular;

c) C(índice SOCAIL) = Custo social suportado pelo Município:

d) D(índice ESINC) = Desincentivo à prática de certos atos ou operações

4.7 - Casos específicos

4.7.1 - Taxas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TMU)

A taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas é devida pela realização de operações urbanísticas, sendo dirigida a servir de contrapartida pelos custos de realização, manutenção ou reforço de infraestruturas urbanísticas inerentes à realização de operações urbanísticas, sendo fixada nos termos do artigo 54.º da Tabela de Taxas, tendo em conta o Plano Plurianual de Investimentos e a diferenciação, em função das áreas geográficas e usos, nos termos do n.º 5 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, nas ulteriores alterações.

Encontra-se sujeita ao pagamento de taxa de infraestruturas urbanísticas a prática de atos que determinem nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação:

O deferimento do pedido de licença administrativa de loteamento, de licença administrativa de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento e a prática de ato tácito favorável que produza efeitos análogos aos atos expressos previstos na presente alínea;

A admissão da comunicação prévia de operação de loteamento, obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento.

O valor da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas é objeto de isenção ou redução proporcional ao valor do encargo que o interessado se disponha a suportar na realização, manutenção ou reforço de infraestruturas ou serviços gerais em sede de reapreciação do projeto de decisão do indeferimento do pedido de licença administrativa.

A assunção da obrigação prevista no número anterior implica a celebração de um contrato que regule as obrigações do requerente e a prestação de uma caução adequada a favor do Município mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro, seguro-caução, ou garantia real sobre bens imóveis.

A taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas não é devida tratando-se de renovação de licença ou comunicação prévia que, entretanto, haja caducado, desde que seja junto ao pedido de renovação comprovativo do seu pagamento no âmbito do procedimento anterior.

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestrutura urbanísticas (abreviadamente designada por TMU) é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra - estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (A x Ta x 0,4 + N x Tn) x U x L

a) TMU - é o valor, em Euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

b) A - é a área bruta de construção prevista na operação urbanística, tal como é definida nos regulamentos dos PMOT em vigor;

c) N - é o número de unidades de ocupação previstas na operação urbanística, considerando-se como unidades de ocupação as partes da construção suscetíveis de serem constituídas como frações autónomas.

d) Ta = (0.01 x V) + (0.1 x P)

e) Tn = 1.2 x V

f) V - o custo por m2 de construção definida anualmente por Portaria nos termos do Decreto-Lei 141/88 de 22 de abril, para o município.

g) P = (PPI/AUM)

h) PPI (Programa Plurianual de Investimentos) - é o valor médio anual, em euros, do investimento municipal na execução de infra - estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro anos.

i) AUM (Área Urbana ou Urbanizável do Município) - é o somatório das áreas classificadas nos PMOT em vigor como urbanas ou urbanizáveis, em metros quadrados.

j) U - é o coeficiente relacionado com a utilização prevista para a(s) unidade(s) de ocupação prevista(s) e tomará os seguintes valores:

1 - Habitação e respetivos anexos

1,2 - Comércio, escritórios e serviços

0,5 - Indústrias ou armazéns

0,75 - Edifícios agrícolas

l) L - é o coeficiente que traduz a influência da localização da operação urbanística em áreas geográficas diferenciadas:

I - Sertã,

II - Cernache do Bonjardim

III - Pedrógão Pequeno, Várzea de Cavaleiros, Troviscal, Cabeçudo, Castelo e Carvalhal

IV - Aglomerados Rurais

V - Outras Situações

m) O valor de Ta e Tn será calculado anualmente pela Câmara Municipal de acordo com as respetivas fórmulas.

Para a fundamentação da TMU do Município de Sertã foram apurados os custos relativos ao ano 2010 associados à realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias. Entende-se aqui como investimento em infraestruturas urbanísticas, o investimento municipal na execução, ampliação e manutenção daquelas que são criadas para colmatar as necessidades básicas da população, designadamente: infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento e recolha de lixo, de reabilitação urbana e arranjo de espaços públicos, de proteção do ambiente e natureza, de proteção civil e segurança pública, e também de estabelecimentos de ensino básico e pré-escolar e de ação social no âmbito da terceira idade.

Assim, apuraram-se os custos das amortizações do exercício de 2010 dos imóveis de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias (Taxa de amortização média - 6,83 %). Para além disso, calculou-se a amortização anual expectável do imobilizado em curso associado a infraestruturas urbanísticas, aplicando-se a mesma taxa de amortização média.

Por último a terceira componente corresponde aos custos diretos anuais com pessoal exclusivamente afeto à manutenção das referidas infraestruturas.

Somando-se estas três componentes apurou-se o custo total anual associado à realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, por metro quadrado de área Urbana ou Urbanizavel (PDM).

Os cálculos auxiliares para apuramento de cada uma das componentes acima referidas, constam dos anexos 5, 6 e 7.

Considerando que as referidas infraestruturas deverão ser mantidas por um período nunca inferior à sua vida útil média, considerou-se que o custo acumulado expectável que o município irá ter, atualizado aos dias de hoje (considerando esse período médio de 14,64 anos), será de 4,33 (euro) por metro quadrado de área Urbana ou Urbanizavel (PDM).

Fundamentação TMU - Município da Sertã

Custos anuais associados à realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias

(ver documento original)

Em síntese, de acordo com o quadro supra, de forma a cumprir com o Princípio da Proporcionalidade, disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, o valor da TMU a cobrar pelo Município de Sertã não deverá exceder 4,33 (euro) por cada m2 de área urbana que aprovar.

Em face disto, vamos demonstrar, através de exemplos reais do ano 2010, que a aplicação da TMU através dos valores por m2 de construção estipulados na Tabela de Taxas do Município de Sertã não excede o valor do custo associado:

Exemplo de construção de moradia:

(ver documento original)

Exemplo de loteamento:

(ver documento original)

5 - Taxas do Regulamento da Relatório Detalhado

5.1 - tabela de taxas e Licenças do Município de Sertã

CAPÍTULO I

Diversos

Neste capitulo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 78 % do valor do custo.

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício da caça

Neste capítulo, as taxas a aplicar são as previstas em legislação específica.

CAPÍTULO III

Condução e registos de veículos

Neste capítulo, as taxas a aplicar são as previstas em legislação específica.

CAPÍTULO IV

Publicidade

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. No entanto, embora se tenha estimado o custo dos processos administrativos e operacionais, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que estas atendem fundamentalmente ao benefício do requerente, que não é possível quantificar, dado estar associado ao possível aumento da rentabilidade do negócio deste. O benefício aumenta, quanto maior for a dimensão do instrumento publicitário. Por outro lado, os valores das taxas têm também associados fatores de desincentivo relacionados com a boa gestão do ordenamento do território, que também não são quantificáveis. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da atividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos nos quadros abaixo. Nos casos em que a mesma taxa se aplica em vários prazos, considerou-se que o benefício auferido pelo particular é n vezes o primeiro prazo (por exemplo, no caso de ser aplicado ao mês e ao ano, considerou-se 1 no coeficiente do benefício auferido pelo particular para a taxa por mês e 12 no coeficiente do benefício auferido pelo particular para a taxa por ano). Este prazo/dimensão é calculado através do dividendo entre o diferencial do valor da atividade e o valor da taxa pelo prazo aplicável e o valor da taxa pela unidade de medida aplicável.

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Ocupação do domínio público

Neste Capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva. Contudo, apesar de se ter apurado o custo do processo administrativo e operacional, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que o custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular do solo, sub-solo ou espaço aéreo não é quantificável, sendo que as taxas têm subjacente uma avaliação do incómodo causado pelos diferentes tipos de ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da atividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação da via pública. Este prazo/dimensão é calculado através do dividendo entre o diferencial do valor da atividade e o valor da taxa pelo prazo aplicável e o valor da taxa pela unidade de medida aplicável.

(ver documento original)

CAPÍTULO VI

Equipamentos Municipais

SECÇÃO I

Desporto

Artigo 11.º

Pavilhão Desportivo

Neste Artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, e no Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que o custo total apurado é resultado da soma destas componentes.

No que diz respeito à componente do Tipo C, foram apurados os custos de funcionamento com custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações, custos administrativos com o processamento da receita (componente do Tipo B) e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão de obra do respetivo equipamento, tendo em conta o numero de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.

O custo unitário foi determinado com base na capacidade máxima de utilização, tendo em conta o horário de funcionamento do equipamento.

Apurou-se que custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 65 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 12.º

Campo de Jogos

Foram apurados os custos de funcionamento com custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações, custos administrativos com o processamento da receita (componente do Tipo B) e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão de obra do respetivo equipamento, tendo em conta o numero de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.

O custo unitário foi determinado pressupondo os meses que os campos estão disponíveis para utilizações fora do protocolo existente com o clube e número de horas disponíveis para tal. Para se dividir o custo do total do equipamento pelas possíveis horas disponíveis de utilização.

Somando as duas componentes do custo, apurou-se que custo da atividade pública local é igual ou superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 1 % do valor do custo.

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Artigo 13.º

Piscina Municipal da Sertã (Coberta)

Neste Capítulo, as taxas das alíneas 1.1), 2.1), 4.1) e 7.1) do artigo 13.º enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, sendo que o custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 23 % do valor do custo. As taxas das alíneas 8) do artigo 13.º enquadram-se em dois tipos, Tipo A e no Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que o custo total apurado é resultado da soma destas componentes. No que diz respeito às taxas das restantes alíneas do artigo 13.º, enquadram-se apenas no Tipo C.

No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento com custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações, custos administrativos com o processamento da receita (componente do Tipo B) e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão de obra do respetivo equipamento, tendo em conta o numero de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.

O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.

Para se dividir o custo do total do equipamento pelas várias modalidades de cobrança distintas utilizou-se a proporção da área de cada uma das modalidades na área total útil ocupada do equipamento. No caso das alíneas do artigo 13.º, considerou-se uma utilização de 11 meses, equivalente a uma época desportiva, uma vez que as piscinas se encontram encerradas durante o mês de agosto.

Apurou-se que custo da atividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 63 % do valor do custo.

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Artigo 14.º

Piscina Municipal da Sertã e de Cernache (Descoberta)

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SECÇÃO II

Cultura

Nesta Secção, as taxas enquadram-se no Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que o custo total apurado é resultado da soma destas componentes.

Foram apurados os custos de funcionamento com custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações, custos administrativos com o processamento da receita (componente do Tipo B) e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão de obra do respetivo equipamento, tendo em conta o numero de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.

O custo unitário foi determinado com base na capacidade máxima de utilização, tendo em conta o horário de funcionamento dos três equipamentos.

Para se dividir o custo do total do equipamento pelas várias modalidades de cobrança distintas utilizou-se a proporção da área de cada uma das modalidades na área total útil ocupada do equipamento.

Apurou-se que custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 100 % do valor do custo.

Artigo 15.º

Biblioteca Municipal da Sertã

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Artigo 16.º

Casa da Cultura

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Artigo 17.º

Edifício Túlio Vitorino

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SECÇÃO III

Mercados e Feiras

Artigo 18.º

Mercados Municipais da Sertã, de Cernache de Bonjardim e Pedrógão Pequeno

Neste Artigo as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo B com a do Tipo C.

No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento dos Mercados Municipais, nomeadamente os custos com pessoal e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão de obra do mercado, tendo em conta o numero de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica. Depois de apurados os custos totais anuais, apurou-se o custo por m2 ou metro linear de área ocupada, através da soma de áreas ocupadas pelas lojas, bancas e lugares terrado. Depois dividiu-se o valor anual para se chegar ao valor por mês, multiplicando-se pelo número médio de m2 das lojas e do metro linear das bancas e assumindo-se um período médio de ocupação de 24 meses. No caso da componente do tipo B, dividiu-se o custo do tipo B associado à atribuição da loja por 24.

Somando as duas componentes do custo, apurou-se que, o custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 55 % do valor do custo.

Artigo 19.º

Feira Municipal da Sertã, de Cernache de Bonjardim e Pedrógão Pequeno

Neste Artigo as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo B com a do Tipo C.

Quanto ao tipo C associado às feiras em locais fixos, foi calculado o custo de funcionamento da feira, nomeadamente os custos com pessoal e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão de obra do mercado, tendo em conta o numero de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica. Depois de apurados os custos totais anuais, apurou-se o custo por m2 de área ocupada, através da soma de áreas ocupadas pelas várias ocupações existentes nas feira de 2010, e dividiu-se pelo número de dias da feira, chegando-se assim a um valor custo por m2 por dia de feira, sendo que o custo é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende a 1 % do valor de custo.

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SECÇÃO IV

Cemitérios

Nesta Secção as taxas, enquadram-se nos três tipos, no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional, ou no Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que o custo total apurado é resultado da soma destas componentes sendo que o total do custo da atividade pública local é na maioria dos casos superior ao valor da taxa aplicada, suportando o Município um custo social associado que ascende no máximo a 54 % do valor do custo.

No que diz respeito à componente do tipo C, esta comporta dois tipos:

1 - O valor apurado para a concessão de terrenos para sepulturas ou jazigos em função valor de mercado do m2 dos terrenos do cemitério (no Município da Sertã) face à área ocupada por cada uma das infraestruturas;

2 - A imputação do valor dos custos de manutenção anuais do cemitério a cada tipo de infraestrutura (sepulturas e jazigos), consoante os prazos de ocupação médios. No caso das ocupações com carácter perpétuo considerou-se como tempo de ocupação 30 anos, como sendo o número de anos que uma geração tende em fazer a sua manutenção do espaço ocupado, pelo que se imputou custos de manutenção do cemitério durante esse período. Após esse tempo, por norma os proprietários deixam o espaço ocupado ao abandono. No que diz respeito às ocupações temporárias, imputou-se os custos de manutenção tendo em conta o prazo médio de ocupações das diferentes infraestruturas, como abaixo indicado.

Para estimar o valor da concessão de terrenos para sepulturas e jazigos, foi efetuada uma estimativa para o valor de mercado do m2 de terreno do cemitério municipal da Sertã com base numa simulação do valor patrimonial tributário do site das Finanças. Considerando que o valor da avaliação das Finanças corresponde em média a 80 % do valor de mercado, aplicou-se ao valor da simulação e dividiu-se pela área total do cemitério. Tendo em conta os diferentes tipos de infraestruturas, aplicou-se o valor do m2 obtido pelas áreas médias de ocupação de cada infraestrutura.

Por outro lado, calculou-se os custos totais de funcionamento do cemitério, tendo em conta os vários tipos de custos envolvidos, nomeadamente, as amortizações anuais das infraestruturas, os custos de funcionamento (custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão de obra do cemitério, tendo em conta o numero de minutos totais anuais ocupados pelo funcionário afeto multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica, etc.), sendo que estão afetos à manutenção das infraestruturas 66 % do total dos custos, no caso do cemitério Municipal da Sertã, 44 %, que corresponde ao tempo que o funcionário do cemitério se encontra afetos a atividades de manutenção das infraestruturas, por diferença face à estimativa média anual de afetação direta dos funcionários do cemitério aos vários processos administrativos e operacionais de cada uma das taxas (média anual de cada processo e total de minutos em cada processo, face ao total de minutos disponíveis de trabalho anuais dos funcionários do cemitério).

A repartição dos custos totais de funcionamento anual comuns pelas várias infraestruturas (sepulturas e jazigos) fez-se na percentagem da área total ocupada por cada infraestrutura e depois pelo número total de cada uma das infraestruturas, face ao total de infraestruturas a repartir. Apurou-se, assim, o custo anual de funcionamento do cemitério que é afeto a atividades de manutenção por infraestrutura, dividindo-se depois pelo número total de infraestruturas existentes, chegando-se ao valor anual de manutenção por infraestrutura, para imputação aos vários processos, que se somou à componente do Tipo B em cada taxa aplicável (na coluna das amortizações dos bens imóveis) para determinar o total do custo da atividade pública local.

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CAPÍTULO VII

Licenciamento de atividades diversas

Artigo 21.º

Atividades diversas

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 93 % do valor do custo.

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Artigo 22.º

Transporte de aluguer em veículos ligeiros

Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 47 % do valor do custo.

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Artigo 23.º

Venda ambulante

Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 71 % do valor do custo.

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Artigo 24.º

Venda de produtos alimentares e bebidas de carácter não sedentário

Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 40 % do valor do custo.

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Artigo 25.º

Espetáculos e diversões

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a78 % do valor do custo.

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CAPÍTULO VIII

Registo de cidadãos da União Europeia

Neste capítulo as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 72 % do valor do custo.

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CAPÍTULO IX

Verificação periódica dos aparelhos de medição

As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica.

CAPÍTULO X

Estabelecimentos comerciais

Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 74 % do valor do custo.

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CAPÍTULO XI

Direitos de Passagem

Neste capítulo, as taxas a aplicar são as previstas em legislação específica.

CAPÍTULO XII

Ambiente

Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 92 % do valor do custo.

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CAPÍTULO XIII

Floresta

Artigo 30.º

Proteção ao relevo natural e revestimento florestal

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 99 % do valor do custo.

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Artigo 31.º

Uso do Fogo

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 89 % do valor do custo.

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Artigo 32.º

Serviços diversos de âmbito florestal

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 94 % do valor do custo.

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CAPÍTULO XIV

Urbanismo e Edificação

Artigo 33.º

Assuntos Administrativos

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 27 % do valor do custo.

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Artigo 34.º

Informação

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 42 % do valor do custo.

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Artigo 35.º

Obras de Edificação

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 49 % do valor do custo.

No que diz respeito ao n.º 6, do artigo 35.º, a renovação do alvará de licença/ comunicação prévia de obras de edificação, os valores das taxas praticadas pelo Município da Sertã são superiores aos custos suportados por forma a desincentivar o prazo reduzido que é solicitado aquando do licenciamento inicial.

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Artigo 36.º

Loteamentos com ou sem obras de urbanização

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 59 % do valor do custo.

No que diz respeito ao n.º 6, do artigo 36.º, renovação do alvará de licença/ comunicação prévia de Loteamentos com ou sem obras de urbanização, os valores das taxas praticadas pelo Município da Sertã são superiores aos custos suportados por forma a desincentivar o prazo reduzido que é solicitado aquando do licenciamento inicial.

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Artigo 37.º

Obras de Urbanização

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 46 % do valor do custo.

No que diz respeito ao n.º 6, do artigo 37, renovação do alvará de licença/ comunicação prévia de Obras de Urbanização, os valores das taxas praticadas pelo Município de Terras de Sertã são superiores aos custos suportados por forma a desincentivar o prazo reduzido que é solicitado aquando do licenciamento inicial.

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Artigo 38.º

Remodelação de Terrenos

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 48 % do valor do custo.

No que diz respeito ao n.º 6, do artigo 38.º, renovação do alvará de licença/ comunicação prévia de obras de Remodelação de Terrenos, os valores das taxas praticadas pelo Município de Terras de Sertã são superiores aos custos suportados por forma a desincentivar o prazo reduzido que é solicitado aquando do licenciamento geral.

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Artigo 40.º

Obras inacabadas

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 49 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 41.º

Receção provisória ou definitiva de obras de urbanização

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 11 % do valor do custo.

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Artigo 42.º

Redução de caução

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 12 % do valor do custo.

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Artigo 43.º

Ficha técnica de habitação

Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 65 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 44.º

Autorização de utilização

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 54 % do valor do custo.

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Artigo 45.º

Vistorias

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 60 % do valor do custo.

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Artigo 46.º

Ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas

Neste artigo, as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva. No entanto, apesar de se terem apurado os custos do processo administrativo e operacional, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que a componente do custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular da via pública, não é quantificável, sendo que a taxa tem subjacente uma avaliação do incómodo causado pela ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Ainda assim, calculou-se o prazo/dimensão até ao qual o custo da atividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação da via pública. Este prazo/dimensão é calculado através do dividendo entre o diferencial do valor da atividade e o valor da taxa pelo prazo aplicável e o valor da taxa pela unidade de medida aplicável.

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Artigo 47.º

Licenciamento de Instalações de Armazenagem e de Postos de Abastecimento de Combustíveis para as classes A1, A2 e A3

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 30 % do valor de custo.

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Artigo 48.º

Licenciamento de Atividade Industrial Tipo 3

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 56 % do valor do custo.

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Artigo 49.º

Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 13 % do valor do custo.

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Artigo 50.º

Redes e Estações de Radiocomunicações e Comunicações Móveis

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 4 % do valor do custo.

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Artigo 51.º

Licenciamento de Pesquisas e Exploração de Massas Minerais (Pedreiras)

As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica.

Artigo 52.º

Exploração de Inertes

As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica.

Artigo 53.º

Comissão Arbitral Municipal (CAM)

As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica.

Artigo 54.º

Realização, manutenção e reforço de infraestrutura urbanísticas (TMU)

A Fundamentação Económico-Financeira das taxas deste artigo, como já foi referido anteriormente no Ponto 4.7.1 do presente relatório, consta dos Anexos 5 a 6.

Artigo 55.º

Compensações

O valor de compensações devidas ao município pela não cedência de espaços e ou equipamentos é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

C (euro) = Ac (m2) * c (euro/m2) * L

C: é o valor, em Euros, da taxa devida ao Município pela compensação da não cedência de espaços e ou equipamentos;

Ac: é a área em metros quadrados a ceder de acordo com a Portaria em vigor, que fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos;

c: é o preço por metro quadrado anualmente fixado em Portaria;

L: é o coeficiente que traduz a influência da localização da operação urbanística em áreas geográficas diferenciadas, o qual tomará os seguintes valores:

I - Sertã;

II - Cernache do Bonjardim;

III - Pedrogão Pequeno, Várzea de Cavaleiros, Troviscal, Cabeçudo, Castelo e Carvalhal;

IV - Aglomerados Rurais;

V - Outras Situações.

205564752

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1303426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

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