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Deliberação 71/2012, de 20 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências nos Diretores Executivos dos ACES que integram a ARS do Norte, I. P.

Texto do documento

Deliberação 71/2012

No uso da faculdade conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de fevereiro, e em conformidade com o disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., delibera delegar, com faculdade de subdelegação, com exceção da competência prevista no ponto 1.10, (a qual não é passível de subdelegação) nos diretores executivos dos agrupamentos de centros de saúde (ACES) integrados na Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., criados pela Portaria 273/2009, de 18 de março, a competência para a prática dos seguintes atos:

1 - No âmbito da gestão dos recursos humanos do respetivo agrupamento de centros de saúde (ACES):

1.1 - Elaborar o balanço social relativamente ao respetivo ACES, nos termos do Decreto-Lei 190/96, de 9 de outubro;

1.2 - Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respetivos pedidos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de agosto, por remissão do n.º 2 do artigo 86.º e do n.º 1 do artigo 53.º, ambos do Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro;

1.3 - Definir e aprovar os horários de trabalho do pessoal do ACES, observados os condicionalismos legais e regulamentares;

1.4 - Organizar o trabalho por turnos sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos dos artigos 149.º e seguintes do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e das respetivas carreiras quando detenham um regime específico nesta matéria;

1.5 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, em particular dos seus artigos 158.º e seguintes, em conjugação com as normas das carreiras integradas em corpos especiais que detenham regimes específicos em matéria de trabalho extraordinário, após obtida a necessária cabimentação orçamental, apenas nas situações que se relacionem diretamente com a prestação de cuidados de saúde;

1.6 - Mandar verificar e fiscalizar o estado de doença comprovada por certificado de incapacidade temporária, bem como mandar submeter os trabalhadores a junta médica;

1.7 - Acompanhar a execução do ciclo de gestão ao nível do ACES, e desenvolver as medidas necessárias para que sejam cumpridos os requisitos legais e temporais do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP);

1.8 - Homologar as avaliações de Desempenho Adequado, no âmbito da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro;

1.9 - Remeter à Comissão Paritária da Secção Autónoma do respetivo ACES os pedidos de intervenção, solicitados ao abrigo do artigo 70.º da mesma lei;

1.10 - Presidir à secção autónoma do Conselho Coordenador de Avaliação do respetivo ACES;

1.11 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito nos termos da lei;

1.12 - Intervir no processo de exercício dos direitos conferidos para a proteção da maternidade e da paternidade;

1.13 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, em particular assegurar a eventual obtenção do acordo a que se refere o artigo 94.º do Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas;

1.14 - Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social dos trabalhadores em funções públicas, incluindo os referentes a acidentes de trabalho, procedendo à respetiva qualificação e autorizando o processamento das respetivas despesas até aos limites legalmente fixados;

1.15 - Instaurar processos de inquérito e proceder à nomeação do respetivo instrutor;

1.16 - Autorizar, nos termos da lei, a denúncia e a cessação dos contratos de trabalho em funções públicas celebrados a termo resolutivo;

1.17 - Autorizar a acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei, e verificar da inexistência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas;

1.18 - Proceder à outorga de contratos de trabalho em funções públicas;

1.19 - Autorizar as modalidades de mobilidade interna dentro do próprio ACES previstas no artigo 60.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, obedecendo ao disposto no artigo 59.º, com exclusão das situações das quais resulte ou possa vir a resultar aumento de encargos com o contrato de trabalho respetivo;

1.20 - Conceder aos médicos com idade superior a 55 anos, que trabalhem em regime de dedicação exclusiva há, pelo menos 5 anos, com horário de 42 horas por semana, e se o requererem, a redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça as 35 horas semanais, sem perda de regalias.

2 - No domínio da gestão financeira e patrimonial do respetivo ACES, e garantindo o cumprimento dos respetivos requisitos legais e financeiros:

2.1 - Gerir as receitas e autorizar as despesas, estas em conformidade com o previsto nos artigos 16.º e 21.º a 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de julho, e até ao limite de (euro)199.519,16 para aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, e para a formação de contratos de empreitada de obras públicas, sempre após prévio cabimento orçamental e desde que incluídas no plano de investimentos do ACES componente do respetivo plano de atividades e obedecendo ao "Quadro de Referência para Realização de Despesas em Aquisição de Bens e Serviços e Empreitadas de Obras Públicas para os ACES e Respetivos Procedimentos Pré-Contratuais";

2.2 - Tomar as decisões de contratar e de escolha do procedimento em relação às aquisições e empreitadas referidas no número anterior, nos termos dos artigos 36.º e 38.º do Código dos Contratos Públicos respetivamente, nos procedimentos de aquisição de bens móveis e serviços e formação de contratos de empreitada de obras públicas, até ao limite dos montantes delegados para autorização de despesas, praticando os atos subsequentes, incluindo as decisões de qualificação e ou de adjudicação nesses procedimentos, obedecendo aos termos do Código dos Contratos Públicos e ao Quadro de Referência para Realização de Despesas em Aquisição de Bens e Serviços e Empreitadas de Obras Públicas para os ACES e Respetivos Procedimentos Pré-Contratuais", e dando conhecimento imediato dessa adjudicação aos serviços centrais da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;

2.3 - Outorgar contratos de aquisição de bens móveis, prestação de serviços e de empreitada de obras públicas na sequência dos procedimentos de formação de contratos previstos no Código dos Contratos Públicos, remetendo-os à Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;

2.4 - Acompanhar a execução de todos os contratos de fornecimento de água, eletricidade, comunicações, climatização, elevadores e outros que se verifiquem necessários ao bom funcionamento das unidades de saúde do ACES;

2.5 - Autorizar a aquisição de fardamento, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;

2.6 - Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental, entre outros, interno e externo, pelas entidades legalmente competentes;

2.7 - Praticar todos os atos subsequentes às autorizações de despesa, e movimentar todas as contas, quer a débito, quer a crédito, incluindo assinatura de cheques, em conjunto com o Presidente do Conselho Clínico ou com o Responsável da Unidade de Administração Geral bem assim como as ordens de pagamento e transferências necessárias à execução das decisões proferidas nos processos, elencados no "Quadro de Referência das Despesas a Pagar pelos ACES";

2.8 - Autorizar a atualização de contratos de seguros e de arrendamento sempre que resulte de imposição legal;

2.9 - Autorizar a alienação de bens móveis e o abate dos mesmos nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro, a comunicar posteriormente ao DGAG/UAG;

2.10 - Autorizar deslocações em serviço em território nacional nos termos da lei, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custos, antecipadas ou não;

2.11 - Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos conjugados dos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, desde que devidamente fundamentada;

2.12 - Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afetos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros até ao limite de (euro)20 000;

2.13 - Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

2.14 - Aprovar o regulamento de fundos de maneio do ACES e autorizar a constituição destes;

2.15 - Autorizar o pagamento do subsídio de lavagem de viaturas;

2.16 - Autorizar reembolsos a utentes e comparticipações advenientes de despachos ministeriais.

3 - No domínio de outras competências:

3.1 - Autenticar os livros de reclamações dos serviços de atendimento ao público, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro;

3.2 - Outorgar protocolos visando a realização de estágios profissionais ou académicos no ACES, desde que a entidade beneficiária disponha de protocolo-base celebrado nesta área com a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. e que da celebração do protocolo com o ACES não decorram encargos financeiros;

3.3 - Outorgar acordos ocupacionais previamente autorizados pelo Conselho Diretivo;

3.4 - Autorizar a condução de viaturas oficiais aos trabalhadores, sendo esta autorização conferida caso a caso, mediante adequada fundamentação de acordo com o regime previsto nos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro.

4 - Os Diretores Executivos dos ACES apresentarão ao Conselho Diretivo da ARS do Norte, IP, mensalmente, um relatório síntese com os elementos estatísticos e de custos relativos ao trabalho extraordinário autorizado no âmbito de cada Agrupamento.

As presentes delegações são conferidas aos seguintes diretores executivos e correspondentes ACES:

Dr. Nuno Vaz Ribeiro - ACES de Alto Trás-os-Montes II - Alto Tâmega e Barroso

Dr. Carlos Alberto Esteves Miranda - ACES do Douro I - Marão e Douro Norte

Dr. José Carlos Simões Carvalho - ACES do Douro II - Douro Sul

Dr. Henrique Manuel da Silva Botelho - ACES do Ave I - Terras de Basto

Dr. José Agostinho Dias de Castro e Freitas - ACES do Ave II - Guimarães/Vizela

Dr. Manuel Paulo Ferreiro da Silva Oliveira - ACES do Ave III - Famalicão

Dr.ª Maria Helena Barbosa de Albuquerque e Pardal de Oliveira - ACES do Cavado I - Braga

Dr. Manuel Pereira Vilas-Boas - ACES do Cavado III - Barcelos/Esposende

Dr. Carlos Alberto Gomes Dias Guimarães - ACES do Tâmega I - Baixo Tâmega

Dr.ª Maria de Fátima Félix Gomes da Silva Gonçalves - ACES do Tâmega II - Vale do Sousa Sul

Dr. Joaquim António da Rocha Moutinho de Carvalho - ACES do Tâmega III - Vale do Sousa Norte

Dr. Francisco Manuel de Moura Gil Pinheiro - ACES do Grande Porto I - Santo Tirso/Trofa

Dr. Carlos Alberto de Jesus Nunes - ACES do Grande Porto II - Gondomar

Dr. António Rui Bomba Pais - ACES do Grande Porto III - Valongo

Dr.ª Maria Luísa Nunes Guerra Fontes Ferreira da Silva - ACES do Grande Porto IV - Maia

Dr.ª Judite Maria Silva de Morais Neves - ACES do Grande Porto V - Póvoa de Varzim/Vila do Conde

Dr. Rui Manuel Moreira da Rocha Medon - ACES do Grande Porto VI - Porto Ocidental

Dr.ª Carolina Maria Ferreira de Oliveira - ACES do Grande Porto VII - Porto Oriental

Dr.ª Isabel Maria de Sousa Chaves e Castro Santos Almeida - ACES do Grande Porto VIII - Gaia

Dr. José Carlos Morais Leitão Teixeira - ACES do Grande Porto IX - Espinho/Gaia

Dr. José Cândido Dias da Costa - ACES de Entre Douro e Vouga I - Feira /Arouca

Dr.ª Maria Odete Gomes de Pinho - ACES de Entre Douro e Vouga II - Aveiro Norte

Dr. Custódio Macedo Lima - ACES do Cávado II - Cabreira/Gerês

Esta deliberação produz efeitos desde 8 de outubro de 2011, ficando por esta forma ratificados os atos nela previstos que entretanto tenham sido praticados no âmbito do respetivo ACES por estes diretores executivos.

11/01/2012. - O Vogal do Conselho Diretivo, Ponciano Manuel Castanheira de Oliveira.

205597144

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1303219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Decreto-Lei 190/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-22 - Decreto-Lei 28/2008 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-18 - Portaria 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Cria os Agrupamentos de Centros de Saúde de Alto Trás-os-Montes I - Nordeste, de Alto Trás-os-Montes II - Alto Tâmega e Barroso, do Douro I - Marão e Douro Norte, do Douro II - Douro Sul, do Ave I - Terras de Basto, do Ave II - Guimarães/Vizela, do Ave III - Famalicão, do Cávado I - Braga, do Cávado II - Gerês/Cabreira, do Cávado III - Barcelos/Esposende, do Tâmega I - Baixo Tâmega, do Tâmega II - Vale do Sousa Norte, do Tâmega III - Vale do Sousa Sul, do Grande Porto I - Santo Tirso/Trofa, do Grande Porto (...)

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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