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Regulamento 581/2015, de 24 de Agosto

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Sumário

Regulamento das Piscinas Municipais de Tábua

Texto do documento

Regulamento 581/2015

Mário de Almeida Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Assembleia Municipal de Tábua, na sua sessão ordinária de 30 de junho de 2015, no uso da competência prevista no artigo 25.º, n.º 1, alínea g) do mesmo diploma legal, aprovou o Regulamento das Piscinas Municipais de Tábua, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua aprovada na reunião ordinária de 27 de maio de 2015, no uso da competência que lhe confere o artigo 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Mais torna público que o projeto de Regulamento das Piscinas Municipais de Tábua foi objeto de apreciação pública pelo período de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, do Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e publicado no Boletim Municipal n.º 4.

O referido Regulamento entrará em vigor quinze dias após a sua publicitação.

Para constar publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados no edifício dos Paços do Concelho e nos lugares públicos do costume, no Diário da República 2.ª série e na página eletrónica www.cm-tabua.pt..

Regulamento das Piscinas Municipais de Tábua

Preâmbulo

A prática desportiva promove o desenvolvimento físico, emocional e intelectual dos seus praticantes, contribui para uma ocupação saudável dos tempos livres e constitui um excelente meio de combate à exclusão social, facilitando e promovendo a integração e o desenvolvimento social dos cidadãos, merecendo a sua consagração no artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa.

O desporto ao longo dos tempos tem contribuído de forma significativa para a alteração dos padrões de qualidade de vida das populações, pelo que, incumbe ao Estado, e igualmente, às autarquias locais, em colaboração com entidades, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e desportiva.

As Piscinas Municipais de Tábua constituem um importante equipamento desportivo que visa proporcionar aos seus utilizadores a prática de atividades aquáticas e a melhoria da condição física e psíquica, bem como promover a qualidade de vida dos cidadãos, aliando a prática desportiva às vertentes de lazer e tempos livres e à promoção da saúde.

Para uma melhor prossecução da prestação pública dos serviços municipais, no âmbito desportivo, importa criar e implementar um conjunto de disposições normativas, inerentes ao funcionamento e utilização das Piscinas Municipais, tendo como objetivo uma correta gestão e manutenção desta infraestrutura municipal.

Assim, e para efeitos do poder regulamentar próprio que é atribuído às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, obedecendo aos requisitos enunciados no Decreto-Lei 385/99, de 28 de setembro, e ao cumprimento do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e do artigo 25.º, do n.º 1, alínea g) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 20.º do Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, e do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo, foi elaborado o presente regulamento, aprovado na Reunião Ordinária da Câmara Municipal de 27 de maio de 2015 e Sessão da Assembleia Municipal de 30 de junho de 2015.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito da aplicação

O presente Regulamento visa estabelecer as normas de funcionamento e utilização das Piscinas Municipais, com vista a proporcionar a toda a comunidade em geral a prática saudável de atividades físicas e desportivas.

Artigo 2.º

Objeto, finalidade e instalações

1 - As Piscinas destinam-se à prática da natação e atividades aquáticas, nomeadamente a adaptação ao meio aquático, iniciação, aprendizagem, aperfeiçoamento, manutenção, treino e desenvolvimento de atividades desportivas promotoras da saúde e bem-estar dos seus utilizadores.

2 - São consideradas partes integrantes das Piscinas Municipais de Tábua, todas as construções interiores e exteriores destinadas à prática desportiva e de lazer e ao seu apoio, sendo composto por:

2.1 - Edifício Principal:

a) Uma Piscina exterior de 25,00 m por 12,5 m, com profundidade mínima de 1,10 m com 17 m de extensão até 1,10 m, profundidade máxima de 2,00 m com extensão de 4,00 m. Tem 6 pistas de 2,00 m de largura, cada uma com o respetivo bloco de partida. A cuba leva 485 mil litros de água e tem uma área de 312,5 m;

b) Uma Piscina exterior pequena de 7 m por 7 m, com profundidade fixa de 66 cm;

c) Uma Piscina coberta e aquecida, de 16,70 m por 8.5 m, com profundidade mínima de 80 cm com extensão 2,5 m, profundidade máxima de 1,02 m com extensão de 5 m

d) Uma sala de arrumos de apoio à Piscina coberta

e) Zona de Serviços constituída por Hall de entrada, receção/secretaria, zona de guarda-roupa e uma sala de primeiros socorros;

f) Zona Técnica Desportiva, localizada no Piso 1, constituída por três gabinetes, uma sala polivalente com vista para a Piscina coberta, dois sanitários (um de acesso geral e outro individual), duas salas de arrumos e um terraço;

g) Dois vestuários/balneários (masculino e feminino), com compartimentos individuais e zona coletiva, um balneário adaptado para pessoas com mobilidade condicionada ou outras limitações e um balneário para os professores/técnicos municipais;

h) Dois sanitários (masculino e feminino) de apoio às Piscinas exteriores.

2.2 - Edifício de Apoio:

a) Duas salas de arrumos/armazém de apoio às Piscinas exteriores;

b) Um sanitário para os técnicos municipais;

c) Um terraço;

d) Uma sala polivalente, com acesso interior e exterior, constituída por um Hall de entrada, dois sanitários (masculino e feminino) e um gabinete de apoio.

2.3 - Edifício de Apoio - Casa das Máquinas:

a) Zona Técnica de acesso reservado, com equipamentos de tratamento e aquecimento da água;

b) Zona de Arrumos.

Artigo 3.º

Gestão e administração das instalações

1 - A gestão e administração das instalações das Piscinas Municipais de Tábua são exercidas pela Câmara Municipal de Tábua.

2 - As competências conferidas à Câmara são delegadas no Presidente da Câmara, que as poderá subdelegar no Vereador com o Pelouro do Desporto.

3 - A Coordenação Técnica das Piscinas Municipais de Tábua será efetuada por um ou mais técnicos de Desporto e Educação Física a serem designados por despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal ou Vereador do Pelouro.

4 - Em situações especiais a Câmara Municipal poderá acordar com outras entidades ou clubes, a participação destes na gestão de determinadas instalações, mediante a assinatura de protocolos para esse efeito.

CAPÍTULO II

Entidade responsável e atribuições

Artigo 4.º

Gestão e administração

1 - A gestão e administração das Piscinas Municipais são da exclusiva competência do Município de Tábua, sendo, designadamente, suas atribuições:

a) Administrar e gerir as instalações;

b) Fazer cumprir as normas relativas à utilização das instalações desportivas;

c) Receber, analisar e articular os diversos pedidos de utilização;

d) Organizar e coordenar as atividades desportivas desenvolvidas;

e) Inventariar e divulgar pelas formas e locais de estilo os horários da utilização pontual;

f) Garantir o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento.

2 - A Câmara Municipal pode disponibilizar a venda de serviços e bens.

Artigo 5.º

Pessoal

O pessoal encarregado da manutenção e higiene das instalações e manutenção das Piscinas Municipais é da responsabilidade do Município de Tábua.

Artigo 6.º

Atribuições e Competências do Pessoal

1 - Do rececionista/vigilante da instalação desportiva:

a) Abrir e fechar as instalações dentro dos horários estabelecidos;

b) Controlar as entradas dos utilizadores;

c) Proceder à cobrança das taxas devidas pela utilização individual e da Escola Municipal de Natação;

d) Suspender a venda de bilhetes quando verificar excesso de lotação das mesmas ou quando ocorra um motivo de força maior, após, ter auscultado a opinião do responsável pela Coordenação Técnica;

e) Fazer o registo diário das utilizações em mapa apropriado;

f) Zelar pelo bom funcionamento de todo o sistema e infraestruturas de suporte às instalações;

g) Montar, desmontar, recolher e lavar o material e equipamento necessário à prática das várias modalidades;

h) Fazer cumprir e zelar pelo cumprimento, por parte dos utilizadores, de todas as normas de utilização, nomeadamente colaborar na limpeza e vigilância no recinto das Piscinas;

i) Participar à entidade gestora das instalações todas as ocorrências transgressoras da alínea anterior;

j) Fazer cumprir os horários de utilização definidos, afim de que não haja sobreposição à normal sequência dos utilizadores, evitando desperdícios de bens de consumo, nomeadamente, água, gás e eletricidade.

2 - Do pessoal de limpeza e higiene:

a) Manter as instalações limpas e em perfeito estado de asseio;

b) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene no decorrer da utilização das instalações, assegurar a vigilância dos vestiários.

3 - Do técnico de análises:

a) Zelar pelo bom estado de utilização e manutenção do equipamento das Piscinas;

b) Zelar pelo bom funcionamento de todo o sistema de infraestruturas, materiais e equipamento necessário à manutenção da qualidade da água;

c) Análise e tratamento das águas, nomeadamente, aspirar o fundo da piscina e proceder ao tratamento e verificação de cloro e ph da água;

d) Fazer cumprir e zelar pelo cumprimento, por parte dos utilizadores, de todas as normas de utilização.

CAPÍTULO III

Utilização das instalações

Artigo 7.º

Período e horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento e atendimento são fixados por despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal ou Vereador do Pelouro.

2 - Nos dias em que se realizem eventos desportivos ou atividades lúdicas especiais poder-se-á fixar, também, um horário especial.

3 - As Piscinas Municipais encerram nos feriados nacionais, exceto durante a época balnear, e feriado municipal, nos dias 24 e 31 de dezembro e, ainda, em todas as datas que vierem a ser determinadas, bem como, em outras datas assinaladas e/ou deliberadas pelo Presidente do Município ou Vereador do Pelouro.

4 - Ao Município de Tábua reserva-se o direito de interromper o funcionamento das Piscinas Municipais sempre que julgue conveniente ou a tal seja forçado por motivo de avarias, execução de trabalhos de limpeza, manutenção corrente ou extraordinária.

5 - A abertura ao público das Piscinas Municipais pode ainda ser suspensa por motivos de realização de provas do quadro competitivo oficial, festivais de natação, jornadas técnicas e outros motivos de força maior.

6 - A suspensão de atividades referentes às situações mencionadas nos números anteriores, não implica qualquer redução nas taxas de utilização, nem a qualquer tipo de compensações.

Artigo 8.º

Natureza das atividades

1 - As atividades a realizar nas Piscinas, tem enquadramento como:

a) Escola de Natação: para os utilizadores inscritos em turmas e com coordenação técnico-pedagógico especializada;

b) Utilização livre: para o público em geral e sem coordenação técnico-pedagógico;

c) Utilização livre nas Piscinas exteriores: decorre durante a época balnear, para o público em geral e sem coordenação técnico-pedagógico, mas com presença obrigatória de um técnico habilitado com o curso de Nadador-Salvador, certificado pelo ISN e ministrado na EAM ou em entidade formadora acreditada pela DGERT com a função de vigilância, salvamento marítimo, socorro a náufrago e assistência aos banhistas.

2 - Poderão ser definidas outras atividades, no respeito das regras de utilização constantes no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Escola de Natação

1 - A Câmara Municipal de Tábua assume o funcionamento da Escola de Natação, cujas atividades são orientadas por professores/técnicos devidamente credenciados ou habilitados para o efeito.

2 - O período de funcionamento, as classes e os respetivos horários da Escola de Natação são afixados anualmente, com uma antecedência mínima de quinze dias do início das atividades.

3 - A Escola de Natação obedece às condições e horários de utilização e aos critérios técnico-pedagógicos definidos para cada turma.

4 - Os alunos ingressam na turma adequada ao seu nível técnico e/ou escalão etário, mediante o número de vagas disponíveis.

Artigo 10.º

Utilização livre

1 - No regime de utilização livre, o utilizador dispõe de um período de sessenta minutos correspondente a um bilhete de ingresso, que se entende desde a entrada nos balneários, utilização dos tanques e saída dos balneários.

2 - Os utilizadores do regime livre podem utilizar material didático mediante o pagamento de um valor definido na tabela de taxas (Anexo I).

3 - O material didático a utilizar, deverá ser requisitado e devolvido ao pessoal de serviço, no estado de conservação em que foi entregue. Qualquer estrago proveniente da má utilização do mesmo, será da inteira responsabilidade do requisitante.

Artigo 11.º

Utilização livre nas piscinas exteriores

Neste regime, o utilizador dispõe de um período de acesso diário, correspondente a um bilhete de ingresso, e de quinze minutos no balneário para mudar de roupa, antes e depois de cada utilização.

Artigo 12.º

Aluguer de pistas

1 - As Piscinas Municipais de Tábua podem ser frequentadas por grupos de pessoas organizados por instituições públicas ou privadas, com o sistema de aluguer de pista, cuja dinamização e prescrição é da responsabilidade do técnico da instituição que tem que ser comprovadamente credenciado.

2 - A lotação máxima de cada pista, para este género de utilização, é a que se encontra definida na legislação aplicável.

3 - A instituição deve assegurar sempre o seguro de acidentes pessoais para cada pessoa que integra o grupo.

4 - Neste regime de utilização, o grupo dispõe de períodos de sessenta minutos, que se entende desde a entrada nos balneários, utilização dos tanques e saída dos balneários.

5 - Para as entidades usufruírem deste regime devem enviar um pedido por email ou carta aos serviços administrativos do Município, com os seguintes dados:

a) Dados referentes à entidade;

b) Período pretendido para utilização;

c) Número de pessoas envolvidas;

d) Número de pistas necessárias.

6 - Em caso de autorização por parte dos serviços, as entidades devem efetuar o pagamento das taxas previstas no Anexo I, nos serviços de atendimento das Piscinas, antes da utilização das instalações.

CAPÍTULO IV

Condições de ingresso e utilização

Artigo 13.º

Direito de admissão

A admissão é aberta a qualquer cidadão, condicionada ao cumprimento das regras de higiene e segurança das Piscinas, normas de funcionamento e registo de inscrição.

Artigo 14.º

Inscrição e acesso

1 - A utilização das Piscinas, no enquadramento da Escola Municipal de Natação, obriga à prévia inscrição nos serviços de atendimento, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) Ficha de Inscrição a disponibilizar pelos serviços de atendimento das Piscinas, que deverá ser devidamente assinada pelo utilizador;

b) Termo de Autorização para utilização das Piscinas por parte de menores, a subscrever pelo encarregado de educação, quando aplicável;

c) Declaração Médica ou Termo de Responsabilidade a disponibilizar serviços de atendimento das Piscinas a subscrever pelo utilizador, declarativa da inexistência de contraindicações para a prática desportiva;

d) Disponibilizar uma fotografia tipo passe.

2 - Os atos de inscrição e/ ou renovação ficam sujeitos ao pagamento de um valor inscrito na tabela de taxas (Anexo I).

3 - A inscrição e/ou renovação confere o direito ao utilizador de um seguro desportivo de acidentes pessoais, conforme descrito no artigo 15.º do presente regulamento, e ao cartão do munícipe, caso não tenha sido emitido e entregue, o qual deverá ser apresentado em cada ingresso.

4 - O ato de renovação de inscrição para os utilizadores das escolas de natação, fica condicionado a:

a) Regularização dos pagamentos em atraso;

b) Inexistência de interrupções não justificadas relativamente a época anterior.

5 - A inscrição e/ou renovação da inscrição, a mensalidade e a obtenção de uma segunda via do cartão do município, implicam o pagamento de um valor pecuniário em montante definido na tabela de taxas (Anexo I).

6 - Para a frequência da Piscina coberta em regime de utilização livre, os utilizadores devem proceder à apresentação dos seguintes documentos nos serviços de atendimento:

a) Ficha de Inscrição a disponibilizar pelos serviços de atendimento das Piscinas, que deverá ser devidamente assinada pelo utilizador;

b) Termo de Responsabilidade a prestar pelo utilizador ocasional, quando aplicável.

7 - O ato de inscrição em regime de utilização livre é realizado uma única vez, sendo disponibilizado o cartão do munícipe, caso não o tenha, o qual deverá ser apresentado em cada ingresso.

8 - Para o acesso à Piscina coberta em regime de utilização livre é cobrado um valor pecuniário, previsto na tabela de taxas (Anexo I).

9 - No caso de perda ou extravio do Cartão do Munícipe, deverá o utilizar solicitar a emissão da 2.ª Via do Cartão, a qual está condicionada ao pagamento do valor estipulado na tabela de taxas (Anexo I), independentemente do tipo de utilizador.

Artigo 15.º

Normas de acesso e utilização

1 - O acesso aos tanques das Piscinas, apenas é permitido aos utilizadores devidamente inscritos, dentro dos horários correspondentes à sua categorização, na qualidade de utilizadores da Escola de Natação ou utilizadores em regime livre.

2 - O utilizador deve apresentar o seu cartão, para aceder aos tanques e balneários.

3 - Os alunos só poderão entrar na água, com a presença do professor responsável pela turma, ou no caso de falta deste, de outro que o substitua.

4 - É obrigatório o acompanhamento das crianças, por parte de um adulto, nas aulas das classes cuja faixa etária vá até aos 5 anos inclusive.

5 - Não é permitida a utilização de vestiário/balneário ou sanitários destinados a um determinado género, por pessoas de género oposto.

6 - As crianças até seis anos de idade deverão utilizar o balneário do género do adulto acompanhante.

7 - A todos os utilizadores é exigido o uso de vestuário adequado à prática da Natação, sendo obrigatório o uso de calção de natação (masculino) e fato de banho (feminino), touca e chinelos, sendo que no caso da utilização livre das Piscinas exteriores, durante a época balnear, é dispensada a utilização de touca.

8 - É obrigatório o uso de chinelos limpos e em bom estado de conservação, na zona de pé descalço/cais.

9 - A regra prevista no número anterior não se aplica ao pessoal de serviço. Neste caso, o calçado a utilizar deverá ser de uso exclusivo na piscina.

10 - É obrigatório passar pelo lava-pés e tomar duche antes de entrar na água das Piscinas.

11 - Não e permitido usar cremes, óleos ou quaisquer outros produtos suscetíveis de prejudicar a qualidade da água.

12 - Não é permitido o uso de qualquer material ou brinquedo dentro dos tanques das Piscinas Municipais, sem autorização prévia do responsável pela Coordenação Técnica.

13 - Não é permitido comer e/ou beber nas zonas dos tanques e vestiários/balneários, exceto em locais designados para o efeito e somente durante a utilização da Piscinas exteriores, durante a época balnear.

14 - Não é permitido fumar nas instalações das Piscinas Municipais, exceto em locais designados para o efeito e somente durante a utilização da Piscinas exteriores, durante a época balnear.

15 - É proibida a entrada e/ou permanência de animais dentro das instalações das Piscinas, à exceção de cães-guia que acompanhem invisuais.

16 - Não é permitido correr nos cais das Piscinas, mergulhar em corrida ou perturbar de qualquer modo os demais utilizadores.

17 - Deve ser observado o maior cuidado na forma de saltar para a água, especialmente na utilização dos blocos de partida.

18 - A entrada nas Piscinas deve ser de forma a não perturbar quem já se encontra dentro de água, e a saída deve efetuar-se de preferência pelas escadas existentes para o efeito.

19 - A piscina não se responsabiliza pelo extravio de objetos pessoais dos utilizadores ou valores que não sejam declarados ao funcionário de serviço ao "guarda-roupa".

20 - Será recusada a admissão ou permanência na Piscina a quem pelo seu comportamento, atitudes, condições higiénicas e/ou estado de saúde, seja suscetível de perturbar o normal funcionamento do espaço e equipamentos pelos outros utilizadores.

21 - Não poderá frequentar a piscina o utilizador que apresente alguma ferida, coberta ou não, por qualquer tipo de penso, bem como inflamações ou doenças de pele que ponham em risco a saúde do utilizador, bem como a higiene e a qualidade da água das Piscinas.

22 - Os utilizadores deverão seguir, rigorosamente, as instruções que são dadas pelo pessoal em serviço, no absoluto respeito pelas normas vigentes, sob pena de medida disciplinar.

23 - Qualquer utilizador ou espetador que desrespeite as normas deste regulamento, poderá ser proibido de entrar na piscina por tempo a determinar.

24 - O não cumprimento dos deveres e obrigações pode justificar a expulsão imediata do(s) prevaricador(es) das Piscinas.

25 - Qualquer dano que se prove ter sido causado voluntariamente é da responsabilidade de quem o prática.

26 - Eventuais reclamações e/ou sugestões dos utilizadores devem ser apresentadas por escrito, devidamente identificadas.

27 - Depois de mudar de roupa, o utilizador não pode deixar no vestiário/balneário qualquer pertença, exceto nas atividades da Escola de Natação e nos projetos realizados com associações ou entidades.

28 - É proibido aos utilizadores mudarem de roupa ou tomarem banho noutro local diferente dos vestiários/balneários.

Artigo 16.º

Seguros

1 - Todos os utilizadores das Piscinas beneficiam de seguro de acidentes pessoais, enquadrado na Lei 5/2007 de 16 de janeiro, em conjugação com Decreto-Lei 271/2009, de 1 de outubro e do Decreto-Lei 10/2009 de 12 de janeiro, ou de outro dispositivo legal que venha a vigorar.

2 - A apólice do seguro será disponibilizada, para consulta, no balcão de atendimento das Piscinas sempre que qualquer utilizador o solicitar.

Artigo 17.º

Protocolo de cedência

1 - As instalações constantes deste documento só poderão ser utilizadas por entidades públicas ou privadas para tal autorizadas por despacho do Senhor Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro do Desporto, mediante parecer favorável do responsável técnico pelas Piscinas Municipais e mediante o pagamento de taxas prevista para o efeito presente na tabela de taxas em anexo.

2 - Os protocolos a celebrar mencionados no número anterior, devem atender aos seguintes parâmetros:

a) Período pretendido para utilização;

b) Objetivos;

c) Organização de eventos desportivos em colaboração com a Câmara Municipal de Tábua;

d) Assegurar, por parte da entidade requerente, o seguro de acidentes pessoais para cada utilizador.

Artigo 18.º

Denúncia dos protocolos de cedência

1 - Haverá lugar à denúncia do protocolo quando motivos ponderosos, imputáveis à entidade utilizadora ou à Câmara Municipal assim o justifiquem.

2 - Os protocolos serão denunciados quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Não pagamento das taxas de utilização devidas;

b) Danos produzidos nas instalações ou em quaisquer materiais nele integrados, provocados por deficiente ou negligente utilização, enquanto não forem financeiramente cobertos pela entidade responsável;

c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;

d) Utilização por entidades ou utilizadores estranhos aos que foram autorizados.

Artigo 19.º

Ordem de prioridades

1 - Na gestão das Piscinas Municipais procurar-se-á atender às solicitações de todos os interessados, no sentido de rentabilizar a sua utilização, obedecendo à seguinte prioridade:

a) Entidades do concelho;

b) Escolas do concelho;

c) Associações do concelho;

d) Particulares residentes no concelho;

e) Grupos de particulares residentes no concelho;

f) Entidades não pertencentes ao concelho;

g) Particulares não pertencentes ao concelho.

h) Grupos de particulares não pertencentes ao concelho.

Artigo 20.º

Pessoa responsável

1 - É obrigatória a presença da pessoa responsável e indicada pela entidade/interessado requerente, durante os respetivos períodos de utilização.

2 - Cabe à pessoa responsável:

a) Zelar, junto dos praticantes, pelo cumprimento das normas do presente Regulamento.

b) Assumir a responsabilidade por qualquer infração ao Regulamento cometida pelos respetivos praticantes.

Artigo 21.º

Pagamento

1 - Os pagamentos deverão ser realizados até ao dia 8 de cada mês, a que diz respeito.

2 - Atrasos no pagamento superiores a trinta dias incorrem no pagamento de juros de mora acrescidos ao valor da mensalidade.

3 - Atrasos no pagamento superiores a 60 dias, pode determinar a interdição no acesso às Piscinas e suspensão da inscrição, mediante avaliação circunstanciada das razões que conduziram a tal facto, com base na apresentação de justificação.

4 - O retorno à atividade fica condicionado ao pagamento da(s) mensalidade(s) em atraso e à existência de vaga nas Piscinas.

5 - O pedido de devolução ou de acertos no valor da mensalidade, só serão aceites mediante justificação fundamentada e devidamente aceite e/ou com base em atestado médico, quando se trate de situação de doença. Nestes casos, os utilizadores só poderão ser ressarcidos do valor da mensalidade se não tiverem usufruído do serviço.

6 - Os valores pagos referentes à inscrição ou renovação da inscrição não poderão ser devolvidos.

7 - Caso o utilizador não frequente, por qualquer razão, as aulas pagas num determinado período, o respetivo pagamento não pode servir para compensação de outro.

8 - As utilizações com vista à prática de utilização livre serão pagas no momento anterior à sua entrada.

CAPÍTULO V

Deveres e responsabilidades de utilização

Artigo 22.º

Direitos dos utilizadores

1 - O utilizador tem direito a:

a) Ser tratado de forma correta e cordial pelos colaboradores afetos às Piscinas Municipais;

b) Beneficiar dos serviços prestados pelas Piscinas Municipais, de forma equitativa e imparcial, desde que respeite os procedimentos ou normas que as regem;

c) Apresentar críticas, sugestões, propostas e reclamações.

Artigo 23.º

Deveres dos utilizadores

1 - O utilizador tem como deveres:

a) Cumprir as normas estabelecidas no presente documento e na legislação em vigor aplicável nas Piscinas Municipais;

b) Aceder de imediato às solicitações de identificação que lhe sejam dirigidas pelos funcionários em serviço;

c) Guardar os objetos de valor e responsabilizar-se pela sua segurança e por danos causados nos mesmos;

d) Comportar-se de modo adequado, não provocando distúrbios nem atos de violência;

e) Manter as instalações limpas, colocando o lixo nos locais adequados;

f) Responsabilizar-se pelos danos causados e pela má utilização dos equipamentos.

Artigo 24.º

Conduta e ética desportiva

1 - São deveres especiais dos utilizadores, o respeito mútuo, a sã camaradagem, o desportivismo e a boa educação.

2 - A Câmara Municipal de Tábua pode não autorizar a entrada ou a permanência na instalação desportiva de qualquer utilizador que desrespeite as normas inerentes à utilização ou que, de qualquer outro modo, perturbe o normal funcionamento do mesmo ou dos respetivos serviços.

3 - Em caso de desrespeito grave das normas de conduta previstas no presente regulamento, qualquer pessoa que se encontre, a qualquer título no interior das instalações, poderá ser convidada a abandonar as mesmas.

4 - No caso previsto no número anterior poderá a Câmara Municipal de Tábua fixar um período de interdição dentro do qual será proibido ao autor da infração o acesso a esta instalação desportiva, sem prejuízo das sanções previstas na demais legislação em vigor.

Artigo 25.º

Sanções

1 - O incumprimento do disposto neste regulamento e a prática de atos contrários às ordens legítimas do pessoal de serviço nas Piscinas, dá origem, conforme a gravidade do caso, a aplicação de sanções que podem consubstanciar-se na repreensão verbal ou interdição de acesso às mesmas.

2 - A proposta de aplicação da sanção de interdição, deverá ser comunicada superiormente pelo responsável técnico das Piscinas ao Senhor Presidente da Câmara ou Vereador do Pelouro que, mediante análise das suas circunstâncias e audição das partes, deverá comunicá-la, por escrito, ao utilizador.

3 - A aplicação das sanções referidas nos números anteriores não exclui a obrigação do utilizador assumir o pagamento de todos os prejuízos e danos materiais que tenham ocorrido, por força da sua conduta, ainda que negligente.

4 - A aplicação das sanções referidas no ponto n.º 1 do presente artigo, não confere ao utilizador o direito a devolução dos valores previamente pagos.

Artigo 26.º

Isenções

1 - A Câmara Municipal poderá isentar total ou parcialmente do pagamento de taxas as entidades cujas iniciativas sejam alvo de apoios municipais, constituindo essa isenção uma forma de apoio possível.

2 - A Autarquia poderá isentar total ou parcialmente do pagamento de taxas, as seguintes entidades:

a) Entidades desportivas do concelho;

b) Escolas do concelho;

c) Associações do concelho;

d) Organismos do Estado, Juntas de Freguesia, Conselhos Municipais, comissões ou organismos que funcionem em parceria com o município;

e) Pessoas portadoras de deficiência motora a quem outra modalidade praticada nas instalações municipais desportivas, seja recomendada pelo médico e cujo rendimento mensal per capita do seu agregado familiar seja inferior ao salário mínimo nacional, depois de analisado pelo Vereador do Pelouro.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 27.º

Extravio de valores ou bens

A Câmara Municipal de Tábua não se responsabiliza pelo desaparecimento, extravio ou deterioração de quaisquer valores ou bens pertencentes aos utilizadores, quando deixados noutro local diferente do "guarda-roupa" e/ou não declarados ao(a) funcionário(a) de serviço.

Artigo 28.º

Danos ou prejuízos

Os utilizadores são responsáveis pelos danos, prejuízos ou furtos que provoquem nos equipamentos e nas instalações das Piscinas.

Artigo 29.º

Responsabilidade civil e criminal

Independentemente da verificação de ilícito criminal, os danos, furtos e extravios causados aos bens do património municipal serão reparados ou substituídos a expensas do causador, pelo valor real, incluindo os gastos com a sua aquisição, transporte, colocação e demais encargos emergentes.

Artigo 30.º

Interdições

1 - Nas instalações das Piscinas e expressamente proibido:

a) O acesso a utilizadores com feridas cutâneas mesmo que protegidas;

b) A entrada aos utilizadores que aparentem ser portadores de doença contagiosa de pele, devendo nesta situação ser exigida a apresentação de documento médico que comprove o contrário;

c) Urinar e/ou defecar fora dos urinóis e/ou sanitas;

d) Cuspir ou assoar-se para a água das Piscinas ou pavimentos;

e) A entrada de crianças, em regime de utilização livre, com idade inferior a 12 anos, quando não acompanhadas pelos pais, encarregados de educação ou adulto responsável;

f) Utilizar objetos de adorno ou cortantes;

g) Fumar, comer ou tomar bebidas, exceto nas Piscinas exteriores em zonas delineadas para esse efeito;

h) O acesso e permanência de pessoas estranhas ao serviço nas áreas técnicas;

i) A permanência nas escadas de entrada/saída das Piscinas;

j) Saltar para a água, correr na zona do cais ou apresentar comportamentos inadequados;

k) Projetar propositadamente água para o exterior das Piscinas;

l) Utilizar material que não seja propriedade da entidade gestora das instalações, sem autorização prévia do responsável pela Coordenação Técnica das Piscinas;

m) Praticar jogos não organizados ou não monitorizados;

n) Desrespeitar os funcionários das Piscinas e/ou as disposições constantes do presente regulamento;

o) Mudar e depositar roupa ou calçado fora das áreas destinadas a esse efeito;

p) Captar imagens sem autorização do responsável pela Coordenação Técnica das Piscinas.

q) A entrada aos utilizadores que não se apresentem em boas condições de higiene;

r) A entrada aos utilizadores que apresentem alterações de comportamento indiciadoras de estarem perturbados;

s) A permanência dos utilizadores que provoquem distúrbios e afetem o normal funcionamento das Piscinas;

t) A entrada de animais, exceto cães-guia que acompanhem invisuais, salvaguardando a sua permanência fora da água e em local designado para o efeito.

Artigo 31.º

Qualificação dos técnicos

Todos os colaboradores que desempenhem funções técnico-pedagógicos, de orientação e condução das atividades nas Piscinas, deverão estar devidamente habilitados de acordo com as normas regulamentares aplicáveis para o exercício da atividade.

Artigo 32.º

Livro de reclamações

As Piscinas Municipais dispõem de "Livro de Reclamações" de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 33.º

Recolha de imagens

A recolha de imagens só é permitida quando autorizada pelo responsável pela Coordenação Técnica e pelos intervenientes, no respeito da Lei da Proteção de Dados Pessoais, designadamente a Lei 67/98, de 26 de outubro, ou outra que a venha a substituir.

Artigo 34.º

Dados pessoais

Os dados pessoais dos utilizadores destinam-se exclusivamente ao tratamento informático para apoio administrativo e é feito de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 35.º

Normas internas da equipa de natação

São consideradas parte integrante do presente regulamento, as Normas Internas da Equipa de Natação da Escola de Natação.

Artigo 36.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento Municipal de Funcionamento e Utilização das Piscinas Municipais de Tábua em vigor e, ainda, todas as deliberações e despachos que contrariem o preceituado no presente Regulamento.

Artigo 37.º

Revisão

As presentes normas de funcionamento e utilização poderão ser revistas anualmente após a sua entrada em vigor por deliberação do executivo municipal.

Artigo 38.º

Dúvidas e omissões

Compete à Câmara Municipal de Tábua analisar e decidir sobre todos os casos omissos ou em dúvida constantes do presente Regulamento.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicitação.

ANEXO I

Taxas

Piscina coberta

(ver documento original)

Piscina coberta - Natação Livre

(ver documento original)

Piscinas Municipais Exteriores

(ver documento original)

Aluguer de Pistas

(ver documento original)

30 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário de Almeida Loureiro.

208868151

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1302846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 271/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a responsabilidade técnica pela direcção das actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adoptada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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